sexta-feira, 29 de julho de 2011

Procuradoria aprova internação obrigatória de viciados



Medida permite que adolescentes usuários de crack sejam retirados das ruas e levados para serem avaliados por psiquiatras mesmo contra a vontade



Grupo de usuários de drogas consomem crack em terreno na Rua Helvetia com a Alameda Barão de Piracicaba, no centro de São Paulo (Apu Gomes/Folhapress)

Um parecer da Procuradoria-Geral do Município (PGM), em São Paulo, constitui o primeiro passo para a adoção da medida que obriga menores que vivem nas ruas e usam crack a serem internados. Semelhante ao aprovado pela prefeitura do Rio de Janeiro, o modelo tem três fases: recolhimento, triagem e decisão judicial de internação.



O parecer da PGM coloca nas mãos do prefeito Gilberto Kassab a decisão de adotar a medida na capital. Segundo Claudio Lembo, secretário de Negócios Jurídicos do município, o projeto de internação obrigatória já passou pela pasta e agora deve ser analisado pelos secretários da Saúde e da Assistência Social. "Fizemos um pequeno estudo no qual apontamos os conceitos jurídicos e as posições favoráveis e contrárias", disse Lembo. "O Januário Montone, secretário da Saúde, e a Alda Marco Antônio, secretária da Assistência Social, agora vão analisar o tema".



A argumentção jurídica que sustenta a implantação da internação obrigatória pode ser dividida em dois pontos. O primeiro diz respeito à incapacidade civil dessas crianças e adolescentes, que, supostamente, não têm o direito pleno de escolher se querem ou não ser internados – para a PGM, eles ainda estão sujeitos às escolhas de seus pais. O segundo é que, de acordo com a lei, os toxicômanos também são considerados incapazes.



O modelo proposto permite que o usuário seja levado à avaliação de um psiquiatra mesmo contra a vontade. Por meio de sua assessoria, Kassab confirmou que "recebeu os estudos sobre a internação compulsória", mas ainda não decidiu se o modelo será usado.



(Com Agência Estado)



Após mortes, droga legal "miau-miau" preocupa britânicos





Uma droga vendida legalmente na Grã-Bretanha e que vem se popularizando entre os jovens está causando grande preocupação entre pais e professores.



Nesta semana, a polícia britânica divulgou que dois adolescentes morreram em decorrência da droga, que foi apelidada de "miau-miau" entre os jovens. A notícia provocou protestos entre pais e professores que pedem agora que a droga seja proibida.



A substância está entre as drogas legais que estão sendo analisadas a pedido do governo por um conselho especial, que recomendará proibições.



O ministro dos Negócios da Grã-Bretanha, Peter Mandelson, disse que a droga será examinada com urgência após a morte dos dois jovens e que o governo tomará "qualquer medida que seja justificada para lidar com isso".



Pó branco ou amarelado

A droga legal "miau-miau" é um fertilizante para plantas. Seu composto principal é a mefedrona (ou metil-metacatilona) e já recebeu diversos apelidos entre os usuários: "miau-miau", "miau", "4MMC", "MC" ou "M-Cat".



Ela vem em forma de pílulas ou de um pó branco ou amarelado, que é cheirado, e se popularizou nas casas noturnas britânicas. Entre os efeitos colaterais estão palpitações, náusea, queimação na garganta, sangramento do nariz e insônia.



Na segunda-feira, a polícia da cidade de Scunthorpe, no norte da Inglaterra, afirmou que os jovens Louis Wainwright, 18 anos, e Nicholas Smith, 19 anos, morreram em decorrência do uso da droga. A polícia prendeu três pessoas - entre elas um menor de idade.



A Associação Nacional de Professores da Grã-Bretanha (NAHT, na sigla em inglês) afirma que a mefedrona apresenta os mesmos riscos que as drogas legais e deveria ser proibida.



O secretário-geral Mick Brookes da Associação disse à BBC que a droga se popularizou muito na Grã-Bretanha. Sites na internet que vendem a droga já trazem avisos aos consumidores de que ela provavelmente será proibida pelo governo. Em Israel, Dinamarca, Noruega e Suécia, a droga já é considerada ilegal.



Um comitê do governo para análise sobre o abuso de drogas (ACDM, na sigla em inglês) está analisando desde o ano passado várias substâncias legais na Grã-Bretanha para determinar quais devem ser proibidas.



No entanto, os trabalhos do conselho estão parados desde outubro do ano passado, depois que um dos conselheiros, David Nutt, foi demitido por se manifestar publicamente contra a decisão do governo de endurecer a lei contra a maconha e por não relaxar as penas contra o ecstasy.



Outros cinco conselheiros deixaram o órgão após a saída de Nutt.



segunda-feira, 25 de julho de 2011

Lei antidrogas aumenta lotação carcerária


Nova legislação aumentou prisões no país, mas deveria resultar em penas comunitárias, afirmam especialistas



Número de pessoas presas por tráfico cresce 118% entre 2006 e o ano passado, segundo dados do governo federal

MARIO CESAR CARVALHO

DE SÃO PAULO



O estivador M.V, 19, foi condenado a seis anos de prisão na última terça-feira por ter sido apanhado com 25 gramas de maconha em Angra dos Reis (RJ). Réu primário, vai cumprir pena em Bangu, no Rio, um dos piores presídios do país.

O estudante R. T., 21, ficou dois anos preso em Porto Alegre (RS) por carregar 100 gramas de maconha. Após uma série de recursos, os juízes chegaram à conclusão de que não era traficante -e o mandaram para casa.

Os casos são exemplos extremos da lei que deveria acabar com a pena de prisão para usuários de maconha.

Às vésperas de completar cinco anos, no próximo mês, a lei provocou o efeito contrário ao previsto: é a responsável pela superlotação de presídios, dizem especialistas.

A ideia original era que usuários fossem encaminhados para prestar serviços comunitários ou para assistir palestras sobre drogas -a internação compulsória é vetada no Brasil.

Entre 2006 e 2010, a população carcerária cresceu 37%, segundo o Depen (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça. O índice equivale a mais de dez vezes a proporção de aumento da população no período (2,5%).

O número dos presos por tráfico no país saltou de 39.700 para 86.591 entre 2006 e 2010-um aumento de 118%, segundo o Depen.

Em todo o país, havia no ano passado 496.251 presos.



ENCARCERAMENTO

O tráfico aumentou nesses cinco anos, mas a explosão de prisões é resultado da mudança da lei, segundo Luciana Boiteux, professora de direito da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro).

Há duas razões para explicar o aumento, segundo ela: a pena mínima para traficantes cresceu de três para cinco anos e os juízes estão condenando usuários como traficantes. "A lei deixou um poder muito grande na mão de policiais e juízes, e eles têm sido muito conservadores".

Pesquisa feita no Rio e em Brasília pela UFRJ confirma, segundo ela, a tese de que os que vão para a prisão são bagrinhos. No Rio, 66,4% dos condenados por tráfico são réus primários, segundo análise feita em processos de 2008 e 2009. Em Brasília, esse índice chega a 38%.

"Do ponto de vista carcerário, essa lei é um desastre", afirma Marcelo Mayora, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Um dos problemas da lei, na visão dele, é que não há limites mínimos para caracterizar tráfico, como ocorre na Espanha.

Lá, até 50 gramas de haxixe, não há pena. De 50 gramas a um quilo, é tráfico simples. A pena só fica mais grave quando quantidade vai de um a 2,5 quilos.

O governo reconhece que a lei é mal aplicada e diz que vai dar cursos para 15 mil juízes e promotores para tentar melhorar o uso da legislação.

Juízes encarregados de aplicar a lei rechaçam a pecha de conservadores e a ideia de uma tabela para caracterizar tráfico.

"É normal que juízes tenham critérios diferentes", diz Roberto Barcellos, presidente da Escola Nacional da Magistratura, pela qual já passaram 18 mil juízes. Segundo ele, a lei é boa porque tirou do horizonte a ideia de que punir é prender.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

A expressão "não esteja sendo processado" como obste à suspensão condicional do processo



Warley Belo

Advogado Criminalista em Belo Horizonte / MG

Mestre em Ciências Penais



A suspensão condicional do processo é um dos pilares nacionais da chamada Justiça Criminal Consensual. É um direito subjetivo do acusado e de oferecimento obrigatório.

Diz o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não pela Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Havendo, pois, eventualmente, outro processo a que o acusado esteja respondendo, sem notícia de sentença condenatória, seria suficiente para lhe negar a suspensão condicional do processo?

O oferecimento da suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, quando preenche os requisitos legais do art. 89 da LJE, cabendo ao Ministério Público a atribuição de propor o benefício.

Se, entretanto, o Ministério Público negar-se a oferecer aludida suspensão, ao argumento de que o acusado está sendo processado por outro crime, estará ofendendo o princípio constitucional da não-culpabilidade, inserto no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República (1).

O princípio da não-culpabilidade estende-se também à LJE, pois impossível negar ao acusado o direito de obter a extinção da punibilidade sem julgamento, vale dizer, sem o risco de condenação, quando o óbice se assenta na pendência de outra ação penal ainda sem solução definitiva. Deve-se levar em conta a possibilidade da ação penal em curso – a que impede teoricamente o benefício - ser absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade e não presumi-la, desde sempre, condenatória, o que geraria uma iniquidade.

Destarte, a expressão "não esteja sendo processado" contida no caput do art. 89 da Lei 9.099/95 viola o princípio da não-culpabilidade(2) e do devido processo legal(3), pois inexistem dúvidas de que a Lei dos Juizados Especiais deve também ser interpretada à luz do modelo constitucional, onde se postula a presunção de inocência.



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1 São garantias constitucionais de liberdade e cidadania: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIV, da CF). "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da CF).


2 Na esteira desse posicionamento: “A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado e, sendo ele primário, portador de bons antecedentes e a pena mínima do delito não superar um ano, deve a ele ser ofertada a suspensão condicional do processo. [...]”. (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL 1.04443.03.090741-7/001 - 5ª CÂMARA CRIMINAL - RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, j. 27 de fevereiro de 2007). “A existência de processos em andamento, sem solução condenatória definitiva, não tem o condão de obstar a propositura da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, sob pena, obviamente, de afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência.” (TACRIMSP - Ap 1167267/5 - 8ª C. - Rel. Juiz Fernando Miranda - DOESP 2/2/2000)

3 Veja-se o correto raciocínio desses juristas: "A existência de outro processo em curso, destarte, levará o juiz a um exame mais aprofundado das chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, etc.), mas por si só não pode ser obstáculo à suspensão do processo. Em virtude de um juízo negativo (fundamentado) das condições judiciais torna-se possível o indeferimento da mencionada via alternativa. Tal não poderá ocorrer, no entanto, com a invocação 'seca' da existência de processo em curso. As normas constitucionais [que estabelecem o princípio da presunção de inocência] ocupam hierarquia superior e não são meras peças de decoração" (Grinover, Ada et alii, "Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995", 2ª ed., rev., atual. e aum., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 214). Em obra diversa, o magistério de Ada Pellegrini Grinover, em conjunto com Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes: "Enquanto o processo está em andamento, o acusado é presumido inocente. E quem é presumido inocente não pode ser tratado como condenado. Onde está escrito processado, portanto, deve ser lido condenando irrecorrivelmente, isto é, revoga-se obrigatoriamente a suspensão do processo se o acusado vier a ser condenado irrecorrivelmente por outro crime. Não importa se essa condenação tenha por objeto crime ocorrido antes ou depois da suspensão do processo. A lei não distingue". (In Juizados Especiais Criminais. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 335). Luiz Flávio Gomes postulou, em outra obra: "Estando o processo em curso o acusado é reputado inocente. Logo, o legislador não pode tratá-lo como se condenado fosse" (Suspensão Condicional do Processo Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 159). No mesmo sentido, Maurício Antonio Ribeiro Lopes entende que "para o impedimento à obtenção da suspensão condicional do processo, no plano objetivo, é necessário que exista condenação por outro crime com sentença transitada em julgado" (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 391).

A ausência da proposta de suspensão condicional do processo

A ausência da proposta de suspensão condicional do processo


Warley Belo

Advogado Criminalista em Belo Horizonte / MG

Mestre em Ciências Penais



A suspensão condicional do processo é um dos pilares nacionais da chamada Justiça Criminal Consensual. É um direito subjetivo do acusado e de oferecimento obrigatório.

Diz o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não pela Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O autor do fato, ao ser denunciado por delito que, em tese, admite a concessão do benefício e se cumpre as exigências legais, deve ser beneficiado com a aplicação da disposição relativa à suspensão condicional do processo. Não se trata de mera liberalidade outorgada ao Ministério Público, mas de verdadeira obrigação. É necessária, assim, a realização de uma audiência para esta manifestação ministerial. Se o representante do Ministério Público entender não ser cabível o sursis processual, deve fundamentar a recusa do oferecimento da referida proposta, sob pena de nulidade absoluta do processo por claro desrespeito ao due processo of law.

Claro fica que a recusa da proposta concretamente motivada não acarreta, por si só, em ilegalidade ou abuso ministerial sob nenhum aspecto (1). Mas, o que não pode ocorrer é a silência ministerial, ouse seja, nem oferece e nem recusa.

O acusado não pode ficar à mercê da prestação jurisdicional.

Neste aspecto, o procedimento está nulo pela falta de cumprimento de um determinado ato processual agravado por ser uma não concessão de oportunidade legal benéfica ao denunciando.

Deste modo, o Ministério Público também está obrigado a fundamentar a negativa em oferecer a proposta de suspensão do processo, não bastando, para tanto, mencionar genericamente a condição legal e afirmar que o acusado não a satisfaz, mas apontar por quais motivos seria incabível o benefício (2).

Não oferecida a proposta e nem fundamentada a sua negativa, a hipótese é de nulidade a partir da denúncia, inclusive. Não se pode tolerar tamanha ofensa ao devido processo legal com o impedimento a priori de eventual incidência de causa extintiva da punibilidade.

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1 REsp 1079596 / SP Recurso Especial 2008/0171039-8 Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima e TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0313.06.210907-6/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 07.08.2007; pub. DOMG de 25.08.2007.


2 “Em razão da natureza da proposta de suspensão do processo, que não significa arbítrio, senão um poder-dever do Ministério Público, uma conseqüência a mais pode ser lembrada: sempre que uma denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceda um ano, tem a obrigação de pronunciar sobre a suspensão: em sentido positivo ou negativo, fundamentadamente.” (in Grinover, Ada Pellegrini et all, “Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.1995”, 2ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 274).