quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Warley Belo concede entrevista à Rede Globo sobre nova Lei Seca.


Entrevista concedida à Rede Globo - Jornal MGTV - sobre a nova Lei Seca. 
(24/01/2013)







24/01/2013 21h53 - Atualizado em 24/01/2013 21h57

Com nova Lei Seca, número de presos 



é quatro vezes maior em BH


Desde o dia 21 de dezembro do ano passado, 80 motoristas foram detidos.
Quase 300 condutores foram flagrados sob efeito de álcool.

Do G1 MG

Desde que a nova Lei Seca entrou em vigor no dia 21 de dezembro do ano passado, 290 motoristas foram flagrados dirigindo sob o efeito de álcool e 80 deles foram presos em Belo Horizonte. O número de detidos é quatro vezes maior que a média dos meses anteriores, que era de 20.
A nova lei permite mais possibilidades para a prova da embriaguez, avalia o advogado criminalista Warley Belo. “Antes nos tínhamos uma legislação que limitava muito o poder de prova. A prova era só bafômetro ou exame de sangue. Agora pode ser prova testemunhal, pode ser filmagens que demonstram que a pessoa estava bêbada”, disse.
Além de responder a processo administrativo, quem é flagrado dirigindo embriagado pode receber pena de seis meses a três anos de prisão, e multa de R$ 1.915. Se for reincidente, o valor sobe para R$ 3.800. A habilitação ou a permissão para dirigir pode ser suspensa por um ano.


segunda-feira, 21 de janeiro de 2013



Colegas, participei ontem (20-01-13, p. 14) da coluna Consulte o Advogado do Jornal Hoje em Dia. Trata-se de questão sobre violência doméstica envolvendo agressão verbal. Obrigado.

Consulte o Advogado Warley Belo Jornal Hoje em Dia


Meu marido vive me agredindo verbalmente e tenho passado por verdadeiras humilhações. Como me defender?
Agressão verbal é uma forma de violência psicológica. É crime, inclusive previsto na Lei Maria da Penha. A leitora deve procurar o Judiciário, em especial o Juizado de Violência Doméstica. Será exigido que apresente os fatos e solicite a instauração de inquérito policial para apuração do crime cometido (ameaça, injúria, calúnia etc.). Assim, a leitora poderá procurar a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou um Advogado que encaminhará a solicitação. Ainda pode ser disponibilizado serviço psicológico para discutir questões de violência no ambiente familiar com o homem, ajudando-o a perceber o que precisa mudar em seu comportamento. 
Warley Belo – Diretor de Direito Processual Penal do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013







Concedi entrevista ao Jornal Estado de Minas, no dia 16/01/13, pág. 2, expressando opinião sobre a ordem de se expedir certidão de óbito sem um processo específico (Caso Bruno).

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

O auxílio-reclusão tem correspondência com qual princípio penal?




O auxílio-reclusão tem correspondência com o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA PENAL.


"Nas proximidades dos grandes presídios aglomeram-se famílias dos detentos que, à margem da sociedade, também integram o sistema penitenciário. Esposas e filhas se prostituem, menores socorrem-se em esmolas pelas esquinas na busca da sobrevivência[1]. A pena criminal não recai apenas sobre o condenado. “A prisão fabrica indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria a família do detento: a mesma ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se.”[2]
A lei, atenta a essa iniquidade, estabelece a possibilidade do auxílio-reclusão[3] (art. 80, lei 8.213/91) ao preso segurado. Os que dependiam economicamente do preso não podem ser também condenados pelo Estado. Essa a razão do auxílio que benefícia os dependentes do segurado recluso ao cárcere, visando a manutenção familiar.
O condenado, para fazer uso deste benefício previdenciário, deve estar exercendo algum trabalho, pois a lei previdenciária exige a filiação, a qualidade de segurado e a carência. Deste modo, só alcança o benefício, o preso que verter contribuições para o sistema. A família do preso desempregado fica descoberta completamente." (Retirado Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. I, Florianópolis: Bookess, 2012, p. 278, 279) 



[1] LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª. Ed., Porto Alegre: Safe, 2003, p. 53.
[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 236.
[3] HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio Reclusão. São Paulo: Quartier Latin, 2005.


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Nota introdutória ao princípio da responsabilidade subjetiva no Direito Penal


"Nota introdutória ao princípio da responsabilidade subjetiva no Direito Penal[1] 


            A responsabilidade objetiva está praticamente erradicada do Direito penal, vigindo o princípio pelo qual o agente responde apenas por fatos subjetivamente próprios, sendo vedada a responsabilidade por fatos de terceiros, casuais, fortuitos ou imprevisíveis.
            A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa). Aqui, o princípio da responsabilidade subjetiva (do alemão: Erfolgshaftung; do inglês: strict liability) implica a exigência da conduta típica ser, ao menos, culposa, quer dizer, que o fato seja típico subjetivamente[2], por isso não se confunde com o princípio de culpabilidade que se presta a exigir a capacidade do autor do fato, sua consciência e a exigibilidade de outro comportamento, no esteio da concepção normativa pura.
            Um fato só pode ser imputado pessoalmente a alguém se o pratica, ao menos, culposamente. Proíbe-se a pura objetivisação do Direito penal incompatível que é ao versari in re illicita, i.e., a fundamentação da pena pela mera causação do resultado, por atos imprevisíveis. Nesse aspecto, mesmo a repressão penal não se isenta de valorizar o ser humano. Mais do que um princípio jurídico-penal, é, pois, um postulado político-individualista que enaltece a liberdade ao buscar uma justa e racional punição de um fato subjetivamente reprovado. De outra maneira, não teria lógica a punição já que esta se presta também a ter uma finalidade preventiva, ou seja, com vistas a se evitar uma ação e, se essa ação não é prevista, ou antes, previsível, não faz sentido puni-la. Essa reprovação não pode, pois partir, simplesmente, de um nexo causal do tipo “quem quis a causa, quis o efeito”. Faz-se mister a análise da vontade, do querer do sujeito, sem a qual teríamos penas desproporcionais e, em última análise, a possibilidade da responsabilidade objetiva.
            O Direito penal democrático pressupõe a responsabilidade somente por fatos que decorram da vontade do indivíduo, ou seja, observando-se o aspecto subjetivo do comportamento. Não basta a ocorrência do dano (resultado), mister a presença do dolo ou da culpa. Claro está que estamos na seara da tipicidade subjetiva." (Retirado do livro Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. II, Florianópolis: Bookess, 2012, págs. 85 e 86) 


[1] Manuel de Rivacoba y Rivacoba chama de “princípio de subjetividade” (ver Introducción al estudio de los principios cardinales del Derecho penal in Criminalidade moderna e reformas penais, estudos em homenagem ao prof. Luiz Luisi, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 193).
[2] Ver Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito penal brasileiro. Parte geral. São Paulo: RT, 1997, p. 525.