terça-feira, 30 de abril de 2013

Minha entrevista ao Jornal Estado de Minas 
(30/04/2013)




Informar blitz em redes sociais pode ser considerado crimeDelegado especializado em crimes cibernéticos pede à Justiça autorização para identificar mineiros que avisam sobre operações da Lei Seca. ele quer indiciá-los por atentado à segurança

Publicação: 30/04/2013 06:00 Atualização: 30/04/2013 06:45
Quase 80 mil seguidores de uma conta no microblog Twitter que avisa sobre blitzes da Lei Seca em Belo Horizonte estão na mira da Polícia Civil. A delegacia especializada em crimes cibernéticos apura a participação de tuiteiros na postagem de 16 mil mensagens no site Blitz BH e pediu à Justiça quebra do sigilo de IP dos computadores para chegar aos autores das mensagens. IP é a sigla para internet protocol, número de cada máquina que serve para indicar a localização do equipamento. Na avaliação da polícia, quem avisa sobre blitzes pode ser enquadrado por atentado contra a segurança ou ao funcionamento de serviços de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal.

Os responsáveis pela criação da conta – dois jovens na faixa etária de 20 anos – foram identificados e ouvidos na delegacia e também podem ser indiciados. O delegado Pedro Paulo Marques, responsável pelo caso, quer se reunir com representantes de empresas que hospedam essas informações na internet e com membros do Ministério Público e do Poder Judiciário para discutir o assunto. A punição prevista para o crime é de reclusão de um a cinco anos. “A prática é considerada crime e tem uma pena alta, semelhante à punição atribuída por crime de estelionato”, afirma Marques, que pretende entregar um inquérito completo ao Ministério Público. Além de punir os autores dos perfis na internet, o policial quer a retirada das contas do ar.

De acordo com o delegado Pedro Paulo, outras contas no Twitter e também aplicativos de smartphones podem ser atingidos pela investigação. “O inquérito não tem uma conta específica. Começamos com o Blitz BH que é um dos mais conhecidos, mas existem muitos outros. A internet está repleta deles”, diz. As ferramentas são alimentadas por informações de trânsito de forma geral, como pontos de congestionamento, acidentes e furto de veículos. Mas trazem também alertas sobre a presença de polícia em ruas e avenidas e a localização dos pontos de operações da Lei Seca. Serviços como o Trapster e o Lei Seca Mobile também têm milhares de seguidores. Além disso, segundo o delegado, existem softwares e aplicativos de smartphones, como o Waze, que não têm representantes no Brasil. “Desse modo, ficam livres do rigor da legislação brasileira”, reclama. 

Ações
 

O uso das redes sociais e de aplicativos para alertar sobre blitzes já foi alvo de ações em outros estados, mas a tentativa de punir internautas divide especialistas e autoridades. No ano passado, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou ação em Goiás contra a divulgação de informações sobre localização de radares e blitzes. O Ministério Público Federal em Goiás (MPF-GO), no entanto, manifestou-se contrário à ação. Por causa de ação semelhante em Vitória (ES), a Justiça chegou a proibir que essas informações fossem divulgadas em redes sociais.

Na avaliação do comandante do Batalhão de Trânsito de Belo Horizonte, tenente-coronel Roberto Lemos, as publicações atrapalham o trabalho policial porque acabam com o fator surpresa característico da blitz. “Essas mensagens são um desserviço. Podem não só atrapalhar no cumprimento da Lei Seca como também evitar que outros tipo de crimes sejam coibidos”, afirma, referindo-se a furtos de veículos, sequestros relâmpago, transporte de armas e de drogas, autuação de motoristas inabilitados, entre outros. “É uma ação que prejudica a segurança das pessoas”, completa. Para o advogado criminalista Warley Belo, “é absurdo adaptar o artigo 265 (do Código Penal) para uma realidade sobre a qual ele não diz respeito”. Ele defende que seria necessária uma legislação específica para punir a prática. “É uma medida autoritária”, avalia.

O delegado Pedro Paulo Marques reconhece que é necessária uma atuação conjunta com outros órgãos para apuração dos casos. “Não adianta prender duas pessoas que foram identificadas. O assunto não é só de um caso de polícia, é preciso inclusive repensar a legislação”. Segundo ele, a Polícia Civil pretende implantar na capital um laboratório especializado de combate a fraudes eletrônicas e crimes de alta tecnologia. A unidade atuará no apoio às delegacias de todo o estado. “O caso continua sendo investigado pelo delegado da cidade onde o crime ocorreu, mas ele terá suporte dos investigadores e do delegado do laboratório”, disse.

Ponto crítico

Alertar sobre blitz é crime?

Alexandre Atheniense, advogado especialista em direito digital

SIM

A prática de divulgar informações sobre blitzes de trânsito pode ser considerado um ato criminoso com base no artigo 265 do Código Penal. Pelo texto, o ato é tido como um atentado contra a segurança ou o funcionamento de qualquer outro serviço de segurança pública. Controlar a violação, no entanto, ainda é um desafio. Exercer o controle e sanar o problema esbarra na dificuldade de operacionalização do processo, já que as informações no ambiente virtual são pulverizadas e existem milhares de pessoas acessando e postando nessas contas nas redes sociais. Investigar todas essas pessoas seria impossível. Além disso, existem sites que hospedam essas contas que nem mesmo têm representantes no Brasil e, por isso, escapam à punição das leis brasileiras. Outro problema é que, mesmo com os perfis ou aplicativos de smartphones sejam retirados do ar ou desativados, os adeptos dessa prática podem encontrar outras ferramentas para continuar com as mensagens.

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Warley Belo, advogado criminalista e professor de direito penal 

NÃO

A interpretação feita do artigo 265 do Código Penal para classificar como crime a postagem de informações sobre blitzes nas redes sociais viola dois princípios básicos do direito penal. O primeiro deles, e mais grave, é da legalidade. Isso porque a lei precisa ser clara, escrita, certa e taxativa no sentido de não permitir interpretações e para não prejudicar o cidadão. O artigo 265 tutela o serviço de utilidade pública, mas não fala do serviço de segurança pública da atividade policial. O que está ocorrendo é uma adaptação do referido artigo para as blitzes da atividade policial. A informação postada na internet não impede a realização do trabalho policial, portanto não há um atentado nesse caso. O segundo problema refere-se ao princípio da proporcionalidade, que é muito baixa. O número de motoristas que burlam a Lei Seca, bebem e dirigem é um número muito baixo, segundo a própria polícia. É absurdo esticar o artigo 265 para uma realidade sobre a qual ele não diz respeito. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Visita técnica com alunos da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato ao Complexo Penitenciário Público-Privado - GPA (primeira Penitenciária Privada do Brasil)
(24/04/2013)



Fomos muito bem recebidos pelo Diretor Dr. Alfredo Sales e sua equipe. 
Na foto com o pessoal da segurança armada.








A Direção do presídio foi muito atenciosa com todos os alunos.






Sistema de segurança na entrada do presídio: modernidade e respeito com todos.


Impressionou-nos a limpeza do ambiente e o cheiro agradável, ao contrário dos presídios convencionais.
Neste presídio, não se pode fumar.



Galerias. Limpeza extrema. Todas as portas automáticas.







Encontro íntimo do preso: local limpo, cama de casal, banheiro, chinelo, toalhas, preservativos, lubrificante, papel higiênico, sabonete... 4 horas permitidas.


Alimentação de primeira qualidade. Tivemos a oportunidade de almoçar a comida dos presos, que é a mesma de todo o corpo do presídio: excelente.











quinta-feira, 25 de abril de 2013



        Entrevista na Rádio Itatiaia com jornalista José Lino sobre prazos e prisão preventiva. (25/04/2013)

segunda-feira, 22 de abril de 2013


Artigo de minha autoria sobre a lei seca foi publicado no LEXMAGISTER.
(22/04/2013)

Também no Portal Jurídico Investidura (Maio de 2013)
Link Portal Jurídico Investifura

Também na Revista Prática Jurídica da Consulex (Maio - 2013)






http://www.editoramagister.com/doutrina_24328405_APONTAMENTOS_SOBRE_A_NOVA_LEI_SECA.aspx


Doutrina

Apontamentos sobre a "Nova Lei Seca"


Autor:
BELO, Warley

RESUMO: Estamos em número ascendentes de mortes no trânsito que passam ao largo do endurecimento legal, caminho adotado pelo Poder Legislativo ao alterar a redação do art. 306 do CTB. Na seara administrativa, qualquer quantidade de álcool no sangue do condutor já é capaz de produzir punições. Tanto no caso da infração administrativa quanto do crime, pode-se fazer a prova pela opção técnica do bafômetro ou exame de sangue e, também, por outros meios de prova para a confirmação do estado alterado do condutor como a prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. O testemunho do agente de trânsito é válido como prova. Cabe ao condutor a contraprova do dito pelos agentes do trânsito ou policiais. Somente no caso da recusa do bafômetro ou do exame de sangue é que se poderá lançar mão dos outros recursos probatórios. Além da legislação, faz-se necessário outras providências pelo Estado, pois a questão é complexa.

PALAVRAS-CHAVE: Nova Lei Seca. Críticas. Código de Trânsito Brasileiro. Princípio da Lesividade.
1 Introdução
A Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, introduziu importantes modificações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Passou-se a chamar essas modificações de "nova lei seca". Vai funcionar ou é somente mais uma satisfação simbólica do Poder Legislativo?
2 Breve Histórico do Crime de Embriaguez ao Volante
Sem dúvida alguma, a nova lei penal é mais rigorosa do que a anterior. Também é mais um exemplo da política criminal expansionista. Diz, assim, muito sobre a falta de capacidade dos governantes em resolver os problemas. Entretanto, é difícil à sociedade entender que a lei penal, sozinha, não é capaz de mudar o universo de comportamentos, valores e hábitos. Mormente a sociedade brasileira que é extremamente autoritária em questões penais.
A ameaça da lei penal (prevenção geral negativa) só funciona mesmo para quem não tem o ímpeto criminoso. Essa ameaça não alcança seu alvo principal: os milhares de motoristas irresponsáveis que estão habituados a dirigir embriagados. Para estes, resta a punição penal e administrativa, mas jamais uma expectativa de mudança comportamental, promessa do Legislador. Isso porque esses condutores, via de regra, apostam na impunidade e na falta de fiscalização, o que não é de todo absurdo porque todos nós sabemos que a fiscalização é deficitária.
Tanto é assim que dados do Ministério da Saúde (Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2013) apontam que no ano de 1996 ocorreram 35.281 mortes no trânsito, em 1998 foram 30.890, em 2000 foram 28.995 mortes, em 2008 foram 38.273 e 2010, 40.989. Indica-se que em 2012 serão mais de 45 mil mortes. Estamos em número ascendentes de mortes que passam ao largo do endurecimento legal no período. Pode-se observar que nos anos imediatos ao da entrada da legislação de trânsito (1997, 2008) há, no ano seguinte, uma queda, entretanto, os números voltam a crescer nos anos seguintes de maneira intensa. É mais ou menos isso que esperamos. Diminuição das mortes em 2013 e aumento em 2014 e seguintes.
É claro que existem inúmeros fatores que geram as mortes nos trânsitos, decorrentes do próprio Estado como a engenharia deficitária, a má conservação das estradas, a falta de fiscalização. Mas, a culpa, também decorre dos motoristas que desrespeitam as leis de trânsito e o cansaço físico e mental na direção. Isso sem pontuar os transeuntes, igualmente alheios às regras de trânsito. Tudo isso faz parte de um universo muito complexo que tem um ponto em comum: a falta de conscientização de todos de que o veículo é um meio de transporte útil, imprescindível, mas perigoso. Como os governantes acreditam que a educação no trânsito sai caro, estamos todos experimentando o preço da ignorância.
Em 1997, a lei determinava que era crime a condução de veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Nesta redação original, a pena já era a mesma de sempre: 6 meses a 3 anos de detenção mais multa mais punições administrativas. Não surtindo o efeito desejado de diminuir a embriaguez no trânsito, como já se era de esperar, em 2008, através da Lei nº 11.705, inovou-se desastrosa e irresponsavelmente a legislação penal inserindo no tipo a exigência de se comprovar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Não se sabe ao certo o porque desse número já que as pessoas são diferentes em relação à sua resistência etílica e também ao peso relativo da massa corporal, mas, enfim... o Legislador encontrou esse número cabalístico.
Como era de se esperar, novamente, surgiram elevadas cifras de mortes e lesionados em acidentes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante. Mas, o mais trágico desta novatio legis de 2008 foi que o Legislador, ao fazer esta redação, esqueceu-se de um princípio comezinho tão antigo quanto os ideais iluministas e a V Emenda da Constituição dos EUA conhecido comonemo tenetur se detegere. Impõe-se também dizer que, há mais de 25 anos, a nossa Carta garante que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio (art. 5º, LXII, da Constituição Federal, e, ainda, o art. 8º, 2, g do Tratado Interamericano de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica e PIDCP, art. 14, 3, g). Ou seja, ninguém está obrigado a submeter-se a exame de sangue ou de "bafômetro", produzindo prova contra si próprio. Para imputar o resultado ao agente e caracterizar como infração à lei penal, seria necessária a comprovação de no mínimo seis decigramas de álcool por litro de sangue, mas somente o exame de sangue ou o bafômetro seriam capazes de demonstrar tal percentual. No dia 28 de março de 2012, o STJ proferiu decisão no REsp 1.111.566 neste exato sentido. Como esta prova técnica não poderia ser obtida sem a colaboração do próprio cidadão investigado, os motoristas ébrios passaram a recusar, com todo o direito, o teste do bafômetro. Claro, ninguém quer se condenar... Daí a lei caiu no mais puro ostracismo jurídico, pois ninguém soprava o bafômetro, ninguém ia condenado. Com uma agravante bem peculiar como sói ocorrer entre nossos Legisladores: a lei, sendo benéfica, foi retroativa e todos os condutores ébrios deste Brasil se viram, da noite para o dia, absolvidos por falta da prova técnica...
Esta decisão do STJ motivou o Poder Legislativo a alterar a redação do art. 306 do CTB. Surgiu a atual Lei nº 12.760/2012. A nova descrição típica criminaliza a condução de veículo automotor de quem tem a "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Em seguida, em dois incisos, a nova lei estabelece que as condutas descritas no caput poderão ser "constatadas" por "I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." A pena não mudou (detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).
Quem foi flagrado dirigindo sob o efeito do álcool ou outra substância psicoativa antes de 20 de dezembro de 2012 e não soprou o bafômetro e nem fez o exame de sangue não precisará se preocupar com esta nova lei. É que esta disposição legal não pode ser aplicada retroativamente porque é maléfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
3 A Tolerância Zero na Seara Administrativa
Não se pode confundir essa legislação penal com a legislação administrativa.
Para configurar, crime de trânsito é necessário aferir mais de 0,34 mg de álcool por litro de ar expelido ou maior ou igual a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Nessas concentrações, o motorista é preso em flagrante, mas é possível pagar fiança.
No aspecto administrativo, entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou através da Resolução 432 a tolerância zero. Qualquer quantidade de álcool no sangue do condutor já é capaz de produzir as punições administrativas. Até bombom de licor ou enxaguante bucal com álcool ou 200 ml de cerveja poderá render multa com a nova lei seca administrativa. É bom que se diga que nesses três exemplos dados, o bafômetro não acusa nenhuma quantidade de álcool após 15 minutos do consumo do bombom ou cerveja ou o uso do enxaguante.
Na teoria é simples de se resolver. Seria só aguardar os 15 minutos para se comprovar a não embriaguez. Na prática, entretanto, muito provavelmente, os motoristas serão encaminhados à delegacia e a alegação será considerada uma manobra de auto-defesa. Se o condutor se recusar a soprar o bafômetro pior, pois os agentes do trânsito irão aplicar a autuação administrativa e poderão "perceber" sinais de alteração da capacidade psicomotora. De qualquer jeito, o motorista será conduzido abusivamente à delegacia.
4 A Questão da Prova da Embriaguez
Tanto no caso da infração administrativa quanto do crime, pode-se fazer a prova pela opção técnica do bafômetro ou exame de sangue e, também, por outros meios de prova para a confirmação do estado alterado do condutor como a prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
O testemunho do agente de trânsito é válido como prova. Ele irá descrever a "aparência do condutor" como sinais de sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, agressividade, falta de senso de orientação, fala alterada, andar cambaleante, falta de equilíbrio, voz pastosa, dentre outros.
Aqui existe um outro grave problema - mais na seara penal do que propriamente na administrativa - porque essa regulamentação de sinais indicativos de embriaguez não pode ser suprida por Resolução do Contran, vez que se trata de matéria cuja competência é da União, nos termos do art. 22, I, CF. O parágrafo único deste mesmo artigo não pode ser interpretado tão extensivamente ao ponto de se delegar matéria de prova a um órgão administrativo inferior.
Vencida essa questão, cabe ao condutor a contraprova do dito pelos agentes do trânsito ou policiais. Assim, a realização do exame com o etilômetro (bafômetro) para fazer a contraprova de que não se encontra embriagado, parece-nos, é um direito do condutor. Se o agente público não possuir o aparelho, acreditamos que não se pode presumir, neste caso, com base nas provas clínicas, a embriaguez. Se o condutor permitiu e até mesmo exigiu o exame pericial que não foi realizado por falha do Estado, inverte-se a presunção, pois o exame clínico passa a ser insuficiente porque secundário e subsidiário.
Em matéria punitiva não se deve tolerar interpretações dúbias, aspectos amplos ou construções típicas bipolares em decorrência do princípio da taxatividade penal (art. 1º, CP e art. 5º, XXXIX, CF). A lei precisa ser clara, precisa. Deve ser facilmente perceptível a todos entender como se deve provar um fato gerando uma estabilidade e uma segurança jurídica. O nosso Legislador criou um modelo pouco claro. Afinal de contas, há hierarquia de prova? A prova pericial é superior ao exame clínico? Para nós, parece evidente que sim. Neste ponto, então, não se pode abrir mão do exame pericial, a não ser que o condutor se negue a produzi-lo.
É direito do condutor em requerer tal prova se lhe apontam por exame clínico estar embriagado. Afinal de contas, a contraprova é sua obrigação. Somente no caso da recusa do bafômetro ou do exame de sangue é que se poderá lançar mão dos outros recursos probatórios. Se não houver meios de se realizar a prova pericial, por ausência do instrumentário, não se pode simplesmente pretender comprovar a embriaguez com o exame clínico, ainda mais se o condutor declara a intenção de sua realização.
Esse tipo penal abre a porta para arbitrariedades, perseguições e aplicação da analogia in malam partem porque é volátil, genérico e inseguro. A formulação de tipos desta natureza constituiu um mecanismo antidemocrático porque há a possibilidade de punição em bases dúbias: perícia técnica ou sinais indicativos de embriaguez. Harmonizar dois sistemas bem distintos de comprovação de embriaguez é problemático e ainda exigirá maiores e mais inteligentes esforços do Legislador. Ainda mais quando a lei de regência processual penal exige que se faça perícia sempre que o crime deixar vestígios (art. 158, CPP).
Não podemos nos esquecer que esses sinais de embriaguez podem decorrer de alguma substância que não cause dependência ou mesmo do sono ou de um estresse emocional ou alguma doença (como ataxia, mal de Parkinson e tantas outras) e, é claro, neste caso não haverá crime algum. A possibilidade de falsos sintomas de alcoolização como olhos vermelhos, voz pastosa, marcha ébria, dentre outras características não podem, por isso só, configurar o crime do art. 306, CTB. No máximo teríamos uma contravenção do art. 34.
Logo hoje que o bafômetro mais moderno pode constatar o uso de maconha e cocaína, surge o uso do remédio Metadoxil - que burla o aparelho bafômetro. Mais uma complexidade.
5 Crime também em Via Privada
Outra importante modificação é a de que não é necessário que a condução do veículo automotor se verifique em via pública. Um condutor embriagado que se desloca, por exemplo, em sua inabitada fazenda particular também comete o crime. No ponto, poderá existir uma frontal colisão com o princípio da lesividade penal uma vez que não haverá a existência de risco algum a nenhum bem jurídico, já que eventual dano recairia sobre a própria propriedade.
6 Crime de Perigo Abstrato
A desnecessidade de se provar o eventual perigo criado, bastando o descumprimento da norma para a caracterização do crime, não satisfaz a exigência de um Direito penal fundado na teoria do bem jurídico personalista, individualista. É insuficiente, pois apontar-se, como bem jurídico, a "segurança viária". A constituição desse bem jurídico supra-individual é uma burla ao princípio da lesividade tendo em vista que acaba se punindo simplesmente um comportamento, uma conduta ou simplesmente porque se violou uma norma. Para essa punição, melhor o direito administrativo e não a sua criminalização.
Seria até compreensível que se punisse penalmente um motorista embriagado que andasse aos ziguezagues em movimentada avenida colocando vidas e patrimônios alheios em real situação de perigo, mas é de todo ilógico, irracional e descomensurado punir-se criminalmente quem tenha ingerido duas taças de vinho e tenha conduzido, regularmente, seu veículo pelas vias. É uma intervenção criminógena porque, ao invés de solucionar um problema, acaba gerando novos e mais graves problemas principalmente porque representa um abuso do poder estatal em seu simbolismo amorfo de "fraude de etiquetas" (Briccola) contra o cidadão.
A antecipação da punição por um eventual ato perigoso desvirtua o Direito penal e abre reais possibilidades de seu abuso porque a teoria do bem jurídico-penal está orientada a garantir e criticar os limites mínimos do Direito penal repressivo. Para as situações de perigo abstrato, como a apontada, seria suficiente a intervenção administrativa como a multa, a cassação da carteira ou mesmo a perda completa do veículo.
O crime de embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, apesar de sê-lo mesmo um crime de "mau comportamento" (Lebenszusammenhänge als solche). O risco é presumido pelo Legislador não se permitindo, inclusive, no ponto, prova em contrário. Abandona-se a proteção ao bem jurídico em prol da normatização de condutas. O princípio da lesividade exige efetiva lesão ou a comprovação de um perigo concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico tutelado.
A opção legislativa de presumir a existência de perigo, além de inadequada, aproxima perigosamente a legislação penal de um Direito penal autoritário, de um Estado de Polícia, pois possibilita uma prevenção ilimitada e, por isso, longe de qualquer possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, afrontando, inclusive, a tripartição de poderes. Tanto é assim, que nem mesmo há um acordo sobre qual o bem jurídico protegido imediatamente pelo tipo penal de direção estando embriagado: vida, incolumidade física dos membros da coletividade, segurança pública, segurança viária ou todos esses em conjunto. Isso porque é irrelevante em uma legislação autoritária que só pretende a simples obediência à norma e não o enfrentamento das causas reais dos problemas. Mesmo porque sabemos que mais relevante perigo nas estradas e cidades se refere ao cansaço dos motoristas, não se descartando também o perigo na direção usando telefone celular. Desta forma, "é interessante observar que inexiste qualquer tipo paralelo que torne punível dirigir um automóvel em estado de cansaço excessivo, apesar de que hoje se saiba que são provocados muitos mais acidentes em razão do cansaço do que do álcool" (Schünemann).
O Direito penal democrático caracteriza-se pela criminalização de resultados (Erfolgsunwert). A centralização na ação humana apresenta-se como verdadeiro risco do Direito penal de mera vontade. É um capricho do Legislador.
Melhor caminho para os crimes de perigo abstrato seria mesmo de tratá-los em instâncias extra-penais.
O crime corretamente construído seria o originário, ou seja, exatamente como dispunha o primevo art. 306 do Código de Trânsito que apenas considerava crime a conduta do motorista "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem a dano potencial a incolumidade de outrem". Esta redação era tecnicamente superior.
7 Conclusão
De tudo exposto e discutido, podemos responder à nossa indagação: A nova lei seca será eficaz? Sem severa fiscalização, não. Fazer lei é sempre o caminho mais fácil e prático para o poder público que, assim, esconde sua incompetência em administrar os problemas sociais. Se tudo dependesse da lei penal, era muito simples.
Muito mais importante do que a lei, seria a educação, a melhoria da engenharia viária das estradas e das ruas e uma fiscalização efetiva. Por que, por exemplo, não se pensar em dar segurança à população nas noites e madrugadas? Por que não conceder à população um transporte público eficaz nestes horários? Assim seria muito mais eficaz a lei. Mas isso é difícil de fazer e leva tempo. É muito mais fácil aumentar o rigor da lei. Em 2013, pode até ser que haja menos mortes e motoristas embriagados. Mas, infelizmente, em 2014 haverá um aumento desses números. E o pior é que, com o lobby das indústrias de bebidas quando se permite a propaganda de bebida alcoólica vinculada a esportes, como na Copa do Mundo de futebol, certamente teremos um "boom" nas estatísticas em 2017... Idiossincrasias de nossa política.

terça-feira, 16 de abril de 2013



Dicas práticas – Recurso Extraordinário e Recurso Especial


A cada dia novos requisitos procedimentais são criados por lei, resolução ou regimentos internos para dificultar o acesso das partes aos Tribunais Superiores. Com base nessa complexidade procedimental, Warley Belo nos dá dicas valiosas sobre o tema.



















Minha entrevista na Rede Minas sobre as leis e a mídia. Obrigado. 

segunda-feira, 15 de abril de 2013



Publicado artigo sobre recurso representativo de controvérsia de minha autoria no site da Editora LEX.




Warley Belo responde a pergunta de leitor do Jornal Hoje em Dia sobre mandado de prisão (14-04-2013).

Entrevista do Dr. Warley Belo somente para WEB sobre Leis e Mídia.

Lei Seca e a Mídia - Especial Web - Rede Mídia

Warley Belo concede entrevista ao Rede Mídia (Rede Minas) sobre as leis e a mídia no dia 13/04/2013. 


quinta-feira, 4 de abril de 2013

TJMG cita doutrina do Prof. Warley Belo em acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PROVA INDIRETA - FRAGILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Se a prova coligida aos autos não permite concluir quem foi o autor do delito patrimonial, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

II - A prova indireta, prestada por aquele que não presenciou os fatos, é frágil e por si só não pode sustentar uma condenação criminal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0522.05.019028-2/001 - COMARCA DE PORTEIRINHA - APELANTE(S): IRSON SANTOS SOARES BARBOSA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANTONIO SOARES MARTINS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



DES. ADILSON LAMOUNIER 

RELATOR.

DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por Irson Santos Soares Barbosa em face da sentença de fls.115/120, por meio da qual a douta Juíza de Direito da Comarca de Porteirinha julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art.157, §2º, I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Em suas razões recursais às fls.163/164, a defesa do apelante pleiteia sua absolvição, por ausência de provas que autorizem o decreto condenatório. Sustenta que as testemunhas foram imprecisas e contraditórias em suas informações, e que a palavra da vítima se manifesta "parcial e tendenciosa".

Às fls.168/174, contrarrazões recursais, requerendo o Ministério Público o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.180/183).

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Não vislumbro nenhuma nulidade que vicie o feito ou questão que mereça apreciação de ofício.

Narra a inicial acusatória que no dia 21.04.2005, por volta das 16 horas, na localidade denominada Fazenda Alegre, município de Porteirinha, o denunciado, ora apelante, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, roubou uma bomba de encher pneus de charrete, um liquidificador marca Black&Decker, um aparelho de som da marca Britânia e a quantia aproximada de R$400,00 (quatrocentos reais) que estavam na posse da vítima Almerindo Medeiros de Brito, mas de propriedade de Antônio Soares Martins.

Segundo consta, a vítima Almerindo estava trabalhando na propriedade de seu patrão quando o denunciado se aproximou usando uma toca no rosto e arma em punho, apontado para aquela. Ameaçando ceifar-lhe a vida, o denunciado imobilizou a vítima e o fez levar até a residência de Antônio Soares Martins, local em que roubou a quantia em dinheiro e os objetos acima narrados.

Conforme relatado, a d. magistrada sentenciante julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art.157, §2º, I, do Código Penal, o que motivou o presente recurso.

Busca a defesa unicamente a absolvição do acusado, por entender que o conjunto das provas contido nos autos é insuficiente a lastrear a pretensão acusatória.

A pretensão merece acolhimento.

Com efeito, verifica-se que o apelante negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando desconhecer o motivo pelo qual está sendo processado, e que no dia dos fatos estava preso na cidade de Janaúba.

Apesar de tal assertiva não ter sido comprovada nos autos, julgo que não foram produzidas provas aptas a sustentar a condenação, ônus exclusivo da acusação.

Isto porque as vítimas e testemunhas conseguiram confirmar apenas que os vizinhos apontaram o apelante como autor dos fatos, porque supostamente o teriam visto nas proximidades da residência da vítima, saindo na posse dos objetos roubados.

Vejamos:

Tão logo chegou da roça e tomou conhecimento dos fatos, recorreu aos vizinhos, os quais lhe informaram que o indivíduo conhecido por Wilson filho de Ana, morador na cidade de Janaúba-MG, tinha passado ali na estrada que vai à casa do declarante em uma bicicleta, na tarde da mesma data dos fatos, cujo elemento é conhecido como 'ladrão', quem, sem qualquer dúvida praticou aquele assalto na casa do declarante (Antônio Soares Martins, fls.12, confirmado em juízo às fls.99)

Que os vizinhos do depoente disseram que viram na data dos fatos o indivíduo de nome Wilson de Ana, residente em Janaúba-MG, passar ali na estrada em direção da casa palco do roubo, montado em uma bicicleta, cujo elemento conhecido como "Ladrão"; que, a pessoa de Adenir filho de Arlindo, foi uma testemunha que viu Wilson de Ana, seguindo em direção da casa da vítima, retornando posteriormente com os objetos roubados (Pacífico Soares de Aguiar, fls.10, confirmado em juízo às fls.100)

A vítima que estava na posse dos objetos roubados, Almerindo Medeiros de Brito, não foi ouvida em juízo, mas tão somente na fase extrajudicial. Naquela oportunidade, afirmou que o autor do roubo lhe era desconhecido, e que "posteriormente ficou sabendo se tratar de Wilson de tal, filho de Ana" (fls.16).

Confirmando que a pessoa de "Wilson, filho de Ana" apontado pelas testemunhas é o apelante, o depoimento de Bertolino Soares Neto:

Que o autor do roubo teve que arrombar a porta da casa do pai do depoente para subtrair os objetos; que a pessoa de Wilson, filho de Ana e de 'Berto', mencionado no depoimento de fls.14/15 é a mesma pessoa do réu que ora é acusado, ou seja, Irson Santos Soares Barbosa (fls.101).

Nota-se que todas as testemunhas utilizaram para reforçar seus depoimentos o fato de que o apelante era o principal suspeito de um crime de latrocínio também ocorrido na região. Contudo, como afirmou a própria testemunha Bertolino Soares Neto, até o momento "não se sabe a autoria do crime de latrocínio", o que impede qualquer conclusão em desfavor do apelante.

Prosseguindo na análise do conjunto probatório, verifico que as demais testemunhas ouvidas na instrução nada acrescentaram sobre os fatos, se limitando a declarar que não possuíam condições de reconhecer o acusado ou que não presenciaram os fatos (fls.95 a 97).

Diante de tais elementos, é possível concluir que os testemunhos constantes nos autos não conseguiram comprovar os fatos tais como eles efetivamente ocorreram, ou demonstrando conhecimentos que adquiriram por seus próprios sentidos.

As testemunhas da acusação somente souberam da autoria dos fatos por intermédio de terceiros, as chamadas testemunhas "por ouvir dizer" ou de auditu.

Segundo ensina Rogério Sanches Cunha, dentre as classificações da testemunha, há a testemunha direta e a indireta, sendo que "dá-se o nome de testemunha direta (ou de visu), àquela eu depõe sobre fato que assistiu; e, indireta (ou de auditu ou testemunha de 2° grau), a que depõe sobre fatos que ouviu dizer" (Processo Penal Prático. 2. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. p. 72).

É certo que na sistemática processual penal, poderá o juiz fundamentar sua decisão através de sua livre convicção, motivada por qualquer meio de prova válido, dentre eles o indício. Assim, se o julgador se convencer da existência do crime e de indícios concretos relativos à autoria da infração penal, poderá, só com base nesses elementos indiciários, proferir decreto condenatório.

Contudo, julgo que a prova indireta, prestada por aquele que não presenciou os fatos é frágil e por si só não pode sustentar uma condenação criminal. A valoração isolada destas testemunhas se revela incompatível com a estrutura acusatória, em virtude, inclusive, das inverdades e imprecisões que pode gerar.

Conforme sustenta Warley Belo,

Desta forma, a testemunha de "auditu" é simples indício incapaz de produzir qualquer condenação. Seja porque não é prova tecnicamente falando, pois sua existência é fora do processo - sem o amparo do contraditório -, seja porque o que a testemunha de "ouvi dizer" comprova é - tão somente - que ouviu terceiro dizer algo, mas não que esse algo seja verdadeiro ou tenha, de fato, existido. A solução mais correta é a absolvição com fundamento no art. VII do art. 386, CPP porque a prova que condena é a prova que imprime certeza, objetividade, clareza, de forma que alegar e não provar são situações idênticas, como diz o aforismo: "quod gratis assertur, gratis negatur". (Testemunha de "Auditu". Conteúdo Jurídico, Brasília: 04 mar. 2011. Disponível em: 

http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1&seo=1.Acesso em: 06 nov. 2012)

Importante ainda salientar que ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador. 

Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve aportá-la a quem nega sua existência, ao formular a acusação, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa.

A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado. 

Na hipótese dos autos, repito, há apenas indícios, presunções e suposições, uma conjugação de fatos que apontam para a possibilidade de serem os denunciados os autores do grave delito. Todavia, considerando que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, imperiosa a absolvição dos réus.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para absolver o apelante Irson Santos Soares Barbosa da prática do delito previsto no art.157, §2º, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

DES. EDUARDO MACHADO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"