sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Prof. Warley Belo publica artigo sobre a pena de morte


Foi publicado na Revista Jurídica Lex (Maio / Junho, no. 69) artigo sobre a pena de morte onde se discute a evolução histórica, conceito, legislação estrangeira e nacional, apontando aspectos positivos e negativos da medida extrema.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Prof. Warley Belo convida para novo lançamento de livro no dia 14/11/14





















Trata-se do livro coletivo "Parte Geral do Código Penal Brasileiro - Trinta anos depois" (D´Plácido). A obra é composta por 34 capítulos escritos por mais de 40 renomados penalistas brasileiros. O prefácio foi feito pelo Min. Ibrahim Abi-Ackel (ministro da justiça à época da promulgação da parte geral do CP). Há no corpo do livro, também, uma homenagem feita ao Prof. Décio Fulgêncio (um dos fundadores das Faculdades Milton Campos, e Advogado Criminalista), pelo seu filho, o Prof. Epaminondas Fulgêncio Neto.O trabalho foi organizado pelos professores Luciano Santos Lopes (Faculdade de Direito Milton Campos), Guilherme José (PUC Minas) e Luis Augusto Brodt (UFMG). O Prof. Warley Belo (FCJPAD, ESA-OAB/MG, IAMG, ICP, ABRACRIM, IBCCRIM) colaborou escrevendo o capítulo intitulado "Punir os bêbados? A necessária revisão da teoria da actio libera in causa" que rediscute a embriaguez no moderno direito penal trazendo nova proposta legislativa. A relação completa dos autores / artigos segue abaixo para consulta.O lançamento será no DIA 14 DE NOVEMBRO (sexta-feira) a partir das 18 hs., na Livraria D'Plácido (em Belo Horizonte, na Av. Brasil, nº 1843, Savassi, Belo Horizonte – Minas Gerais). Todos convidados!





terça-feira, 4 de novembro de 2014

Artigo do Prof. Warley Belo é destaque de Capa na CONSULEX

A Revista Prática Jurídica da Consulex no. 150 (Setembro - 14) deu destaque de capa para o artigo "A Pena de Morte" do Prof. Warley Belo. No referido artigo, publicado pela revista na seção "Especial", se discute o conceito, a evolução histórica, filosófica, legislação e ética sobre a pena máxima. O artigo faz parte de uma discussão mais ampla do livro "Tratado dos Princípios Penais", do mesmo autor.



quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Professor Warley Belo publica artigo sobre a embriaguez

Publicado artigo sobre a Embriaguez em coletânea dos professores da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Recomendo leitura do livro.





quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Site do Instituto de Ciências Penais - ICP - divulga nova obra de prática do Prof. Warley Belo.




segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Informativo do IAMG destaca livro de prática penal do prof. Warley Belo

O Informativo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais no. 49, destaca na página 9 o mais recente lançamento do Prof. Warley Belo. Trata-se do livro "Advocacia Criminal de Excelência" onde o autor, advogado criminalista com quase 20 anos de experiência, coloca suas melhores peças práticas realmente utilizadas - muitas delas com as decisões respectivas dos tribunais. O livro possui mais de 500 páginas e são mais de 90 peças. Para quem milita ou pretende militar na área é obra indispensável.

Para adquirir a obra: Clique aqui.


terça-feira, 23 de setembro de 2014

Prof. Warley Belo ministra série de palestras em Setembro

Palestra realizada na Faculdade de Direito Pitágoras em Divinópolis / MG

Palestra realizada no Congresso de Direito Processual em Uberaba / MG

O Prof. Warley Belo ministrou duas palestras neste mês de setembro em prestigiados e importantes eventos.

A primeira palestra foi em Uberaba no internacional congresso de direito processual. Dividindo a tribuna com renomados processualistas, dentre os quais o Prof. Marcelo Leonardo e juiz de direito do Rio Grande do Norte Dr. Herval Sampaio, o Prof. Warley Belo discorreu sobre o processo penal e os efeitos negativos da mídia policial que abusa de intervenções "popularescas" criando verdadeiro pânico moral na sociedade.

Na semana seguinte, o Prof. Warley Belo teve o privilégio de fechar a tradicional semana jurídica da Faculdade de Direito Pitágoras em Divinópolis. O tema desta feita foi o pós-positivismo penal na sociedade de risco. Apoiado na filosofia da linguagem, o Prof. Warley Belo fez uma evolução histórica partindo da Idade Média até os momentos atuais de insegurança criado pelo chamado solipsismo judicial, mais um perigo da sociedade de risco. Na oportunidade, o Prof. Warley Belo dividiu a tribuna com o desembargador capixaba Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite.

Ambas palestras foram gravadas e serão disponibilizadas a contento.

Site do IAMG dá destaque à nova obra do Prof. Warley Belo






O site do Instituto dos Advogados de Minas Gerais dá destaque ao mais recente trabalho do Prof. Warley Belo. Trata-se do livro "Advocacia Criminal de Excelência" (Bookess, 2014), onde o autor apresenta à comunidade jurídica mais de 90 peças prático-processuais realmente utilizadas, algumas, inclusive, com a respectiva decisão do Tribunal. Confira a matéria do IAMG: Link do site IAMG

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Livro do Prof. Warley Belo "Jurisprudência Organizada sobre os Princípios do Direito Penal" bate recorde








Publicado há apenas dois anos e atualizado neste ano de 2014, o livro publicado pela editora Bookess "Jurisprudência Organizada sobre os Princípios do Direito Penal" bateu recorde de vendas alcançando o terceiro lugar de visualizações dentre todas as obras de direito da referida editora.
Ao longo dos dois anos, mais de 7.500 pessoas visualizaram a obra e destas quase 10% resultaram em aquisição do livro sendo um sucesso inesperado.
O trabalho é resultado de longa pesquisa nos tribunais brasileiros sobre a aplicação prática dos princípios penais, cujo conteúdo interessa muito aos estudantes universitários e que pretendem prestar concurso público, mas, principalmente, aos profissionais do Direito que necessitam fundamentar suas peças práticas em tempo muito curto.
O livro é vendido em formato virtual e impresso.
Maiores informações, clique aqui.



quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Professor Warley Belo é convidado para encerrar a 48a. Semana Jurídica de Divinópolis / MG

O Professor Warley Belo irá encerrar a 48ª. SEMAJUR da Faculdade PITÁGORAS DIVINÓPOLIS. O Professor Warley Belo irá discutir o pós-positivismo penal na sociedade de risco. O tema do evento se propõe a rediscutir a obra de Kelsen. O advento do positivismo jurídico na Idade Moderna simboliza a tentativa da Ciência do Direito de propor parâmetros minimamente objetivos para uma sociedade que pretendia resistir ao arbítrio decorrente do despotismo esclarecido. A positivação materializa a intenção de sistematizar o Direito a ser aplicado, estabelecendo-se limites de atuação aos detentores do poder a partir das leis e constituições que eclodiram pelos quatro cantos do mundo. A lei que pretendia limitar o poder monárquico era a mesma lei que legitimava o exercício abusivo do poder. Instaurou-se, historicamente, a ditadura da lei pela própria literalidade do texto da lei. A palestra será no dia 19 à partir das 19h. Mais informações: DAJ - (37) 2101-4838






Hans Kelsen

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Professor e Advogado Warley Belo lança obra de prática penal





Após 17 anos atuando na área criminal, o professor e advogado Warley Belo lança obra apta a suprir uma lacuna no mercado editorial brasileiro. Trata-se do livro "Advocacia Criminal de Excelência" (Bookess) onde o autor apresenta suas peças práticas realmente utilizadas e, algumas delas, inclusive, com as decisões dos tribunais. O modelo do trabalho é inovador porque as obras de prática que existem no mercado são esqueletos de peças e estão bem distantes do que é realmente produzido pelos profissionais da advocacia. Desta forma, o acadêmico e o advogado poderão ter acesso a peças que tiveram resultados positivos, assim como dicas importantes para a atuação neste difícil campo profissional. O trabalho conta com vários modelos de peças como habeas corpus, mandados de segurança, alegações finais, recursos, dentre outras num total de mais de 90 modelos distribuídos em mais de 500 páginas. A obra está disponível para aquisição no site da editora:  Site da editora. 

Veja o sumário: 


Sumário

Preâmbulo: notas do que vivi até aqui como advogado criminalista                                 15
O porquê deste livro
A experiência na advocacia
A ética na advocacia criminal
A busca da absolvição
Não se vence tudo
O que é justiça?
Criando inimigos     
Os juízes
O Ministério Público
A perfeição
Os honorários
Conclusão     
Liberdade provisória – porte de arma                                                                                23
Revogação prisão civil – pensão alimentícia                                                                     27
Revogação prisão preventiva – estupro                                                                             29
Notícia crime - denunciação caluniosa                                                                               33
Notícia crime - abandono material                                                                                    37
Notícia crime - tráfico de criança                                                                                      39
Representação judicial (art. 75 da lei 9.099/95) – ameaça                                                  43
Representação criminal – lesão corporal – ameaça – perturbação – expedição de guia            45
Defesa prévia – estupro                                                                                                      47
Defesa prévia – falsificação de documento público – falsidade ideológica                                  51
Defesa prévia - crime de trânsito – homicídio culposo                                                      57
Defesa prévia – receptação - negativa de autoria                                                             59
Defesa prévia – roubo                                                                                                         61
Exceção de suspeição – homicídio                                                                                      63
Exceção de litispendência - art. 95 inc. III do CPP – falsidade ideológica                          65
Exceção de incompetência – receptação                                                                           67
Petição - devolução da "CNH" espontaneamente cedida pela requerente                                   69
Restituição de arma de fogo                                                                                               71
Incidente de insanidade mental – tóxico                                                                            73
Perícia – sofrimento mental                                                                                               75
Requerimento perícia em documento                                                                                77
Diligências - artigo 499 do CPP - inquirição do perito técnico – arma de fogo                 79
Pedido de extinção da punibilidade – prescrição abstrata – homicídio                             81
Requerimento delegado de polícia – testemunhas – homicídio                                        83
Requerimento - crime tributário                                                                                        85
Atualização do endereço do réu                                                                                         87
Requerimento Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Federativa do Brasil – tráfico de criança                                                                                                    89
Alegações finais - roubo                                                                                                      91
Alegações finais – estupro                                                                                                  97
Alegações finais - tráfico de drogas                                                                                    105
Alegações finais – furto                                                                                                       113
Alegações finais - furto 2                                                                                                    117
Alegações finais - crime tributário                                                                                     119
Alegações finais – crime tributário 2                                                                                             133
Alegações finais - crime de trânsito – homicídio culposo                                                  137
Alegações finais – tráfico de drogas 2                                                                                141
Termo de apelação - sem razões                                                                                        155
Termo de apelação 2 - sem razões                                                                                     157
Razões de apelação - tortura                                                                                              159
Razões - júri - nulidade do julgamento – oportunidade de manifestação do ministério público após a tréplica – ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e bilateralidade da audiência                                                                                                179
Termo de apelação - com razões – tráfico de drogas                                                        187
Embargos de declaração segunda instância – roubo                                                         217
Embargos de declaração em decisão de pronúncia – via fax                                            221
Embargos de declaração primeira instância - crime tributário                                         223
Contra-razões de recurso em sentido estrito - falsidade ideológica federal                     225
Contra-razões de apelação – roubo                                                                                    235
Contra-razões de apelação adulteração de chassis e receptação                                     245
Contra-razões de apelação falsidade ideológica federal                                                   261
Agravo regimental em recurso especial - crime contra a honra                                       265
Termo de agravo em recurso especial – estupro                                                               269
Razões de agravo em recurso especial                                                                               271
Termo de embargos infringentes – estupro                                                                       275
Razões de embargos infringentes – estupro                                                                                  277
Termo e razões recurso especial – roubo                                                                           283
Termo e razões recurso especial – crime contra a honra                                                  293
Habeas corpus com pedido de liminar – trancamento de ação – furto                             303
Habeas corpus preventivo com pedido de liminar – estupro                                             313
Habeas corpus com pedido de liminar trancamento de queixa-crime por renúncia tácita                                                                                                                                          321
Habeas corpus - liberdade provisória - tentativa de homicídio                                         331
Habeas corpus - liberdade provisória - tráfico de drogas                                                  339
Habeas corpus preventivo - tráfico de drogas                                                                    351
Habeas corpus nulidade – roubo                                                                                         361
Habeas corpus preventivo - banco dos réus – homicídio                                                   371
Habeas corpus - prevaricação                                                                                             381
Habeas corpus - error in procedendo – furto                                                                     405
Habeas corpus - liberdade – roubo                                                                                     411
Mandado de segurança para restituição de animal silvestre apreendido                         419
Mandado de segurança contra busca e apreensão                                                            429
Mandado de segurança - vista dos autos – furto                                                                439
Memorial apelação criminal - tráfico de drogas                                                               443
Execução criminal provisória - autorizações visita e trabalho externo                             447
Execução criminal - trabalho e estudo externo                                                                  451
Execução criminal - saída temporária                                                                                453
Execução criminal - trabalho externo                                                                                 455
Execução criminal - detração - progressão - saída – trabalho – multa                             457
Execução criminal - prestação de serviço                                                                          459
Execução criminal livramento tráfico de drogas                                                                461
Execução criminal provisória - pedido relator                                                                   469
Execução criminal – prisão domiciliar                                                                                473
Revisão criminal - Juizado Especial Criminal – prevaricação                                            477
Revisão criminal – estupro                                                                                                  493
Procuração                                                                                                                          501
Reabilitação – reiteração                                                                                                    503
Juntada de procuração                                                                                                        505
Explicações resposta - crime contra a honra                                                                                 507
Reclamação demora Ministério Público                                                                             511
Reclamação demora TJMG                                                                                                 513
Justificação criminal – estupro                                                                                           515
Incidente de uniformização de jurisprudência                                                                   521
Desistência habeas corpus                                                                                                  525
Contrato de prestação de serviços advocatícios                                                                 527
Conclusão                                                                                                                            529


terça-feira, 5 de agosto de 2014

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Simplificação Processual no Juizado Especial Criminal

        Em belíssimo texto, intitulado Simplificação Processual e Desprezo ao Direito Penal, publicado no sítio do Fonaje, o professor Miguel Reale Júnior faz essa angustiante reflexão: A fragilidade dos Termos Circunstanciados não tem impedido a convocação do indicado como Autor do Fato a comparecer a audiência preliminar, onde se proporá conciliação ou transação, sem exame prévio da tipicidade, do elemento subjetivo, da coautoria, da existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mesmo porque a lei propõe a imediatidade do chamamento a juízo, conforme explicita o art. 69, e seu parágrafo único:

"Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante (...)."

         A celeridade e a ausência de dados de convicção em Termo Circunstanciado elaborado às pressas e sem maior interesse pela autoridade policial têm levado à convocação dos erroneamente chamados Autores do Fato a participar de audiências preliminares sem exame da configuração típica e dos elementos de prova da autoria, e outros dados da estrutura do crime.
         A fragilidade dos Termos Circunstanciados e a inadequação legal das dinâmicas programadas têm aqui neste processo uma característica preocupante para o Poder Judiciário: a institucionalização do in dubio pró-transação, pró-suspensão, pró-recebimento’. Foi proposta transação penal, suspensão do processo e denúncia recebida em relação a fatos concretos penalmente atípicos, prescritos e sem elementos mínimos de autoria e materialidade. É um absurdo se formular a proposta de transação penal ou suspensão do processo sem o mínimo indício de autoria e materialidade. O que se conclui é que no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, data venia, para se iniciar um procedimento criminal, está 'dispensado' qualquer mínima substância de autoria e materialidade. Basta chegar à porta do Ministério Público e achincalhar terceiros. 

(Excerto de um habeas corpus impetrado na Turma Recursal em BH/MG)
Link do texto do Prof. Miguel Reale Júnior referido: http://www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/spddp.pdf

terça-feira, 29 de julho de 2014

PRIMAZIA DAS GRADES

Em caso de flagrante, maioria dos juízes opta pela prisão preventiva

28 de julho de 2014, 19:20h
Por 
A maioria dos juízes, ao analisar casos de prisão em flagrante, opta por determinar a detenção preventiva, aponta o estudo SOS Liberdade, produzido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa com o intuito de sondar o impacto da Lei 12.403/11 (Lei das Cautelares) nas decisões judiciais em São Paulo.
Segundo a pesquisa, de 344 decisões judiciais analisadas, 171 converteram a prisão em flagrante em prisão preventiva (49,71%), 154 aplicaram medida cautelar alternativa à detenção (44,77%) e em 18 casos o acusado foi colocado em liberdade plena (5,23%).
O argumento mais utilizado para fundamentar a prisão preventiva, ainda de acordo com o levantamento, é a garantia da ordem pública (36%), seguido da conveniência da instrução criminal (29%) e aplicação da Lei Penal (19%).
Após a denúncia ser oferecida e o processo encaminhado para o fórum criminal da Barra Funda, dos 171 casos de prisão preventiva, 57 tiveram a medida mantida (33,33%). A liberdade provisória sem fiança foi concedida em 32 ações (18,71%) e medida cautelar alternativa à detenção em 17 (9,94%).
Para sustentar a decisão, o Judiciário alegou, entre outros motivos, a existência de antecedentes criminais ou reincidência (16%); falta de vínculo com o distrito de culpa (7%); personalidade voltada à prática delitiva; ausência de ocupação lícita (6%); e indícios da autoria e materialidade do delito (6%).
Segundo Augusto de Arruda Botelho, diretor presidente do instituto, esse cenário desenhado pelo levantamento demonstra que a Lei 12.403/11 “não pegou”. “Juízes não a aplicam, defensores públicos a deixam de lado e tribunais fecham os olhos para evidentes ilegalidades”, escreveu, na introdução do relatório.
Regra e exceção
Sancionada em maio de 2011, a Lei 12.043/11 altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Segundo seu parágrafo 6, do artigo 282, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Mais adiante, no artigo 319, o dispositivo lista as diferentes modalidades de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com determinadas pessoas e de ausentar-se da comarca.
O criminalista e presidente da Academia Paulista de Direito Criminal, Romualdo Sanches Calvo Filho, tem visão similar à de Arruda Botelho. A lei não está sendo aplicada como deveria, diz ele, "mas como querem alguns incautos e afoitos magistrados, no afã desabrido de agradar a opinião pública, a qual vê na prisão a panaceia de todos os males”.
“Infelizmente, no Brasil, a regra é a manutenção ou decretação de prisão cautelar, nomeadamente a temporária e a preventiva, quando deveria essa medida drástica ser a exceção”, acrescenta Calvo Filho.
O também criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acredita que os resultados do relatório são fruto do “amor” que o juiz tem pela prisão preventiva. Ele compara a situação a de um médico que tem o mesmo remédio para diversas doenças e acrescenta que a lei vai na contramão do momento punitivista pelo qual passa o Judiciário.
Já o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luis Alves Melo, afirma que a prisão ocorre porque "se [o acusado é] solto, a defesa começa a ‘enrolar’ o processo para dar prescrição”.
Para Melo, a solução seria acabar com a prescrição — “assim não adiantaria a defesa enrolar o processo e recursos” — e com a obrigatoriedade da ação penal, permitindo ao Ministério Público propor acordos de pena alternativa.
“Com essas medidas, haveria uma substancial diminuição do prazo e dos processos, bem como das prisões, mas há setores que lucram com a demanda processual e não querem mudanças efetivas”, prossegue.
Perfil dos presos
O relatório também traça um perfil dos 537 presos em flagrante atendidos por um mutirão do instituto, entre novembro de 2011 e julho de 2012, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (zona oeste da capital paulista).
A maioria dos entrevistados tem entre 25 e 34 anos (42%), com ensino fundamental incompleto (40%) e renda de um a três salários mínimos (45%). Em relação à cor de pele, 41% declararam-se pardos, 39%, brancos, e 18%, pretos.
Sobre os motivos da detenção, o relatório afirma que cerca de 60% foram presos por furto simples e 12% por furto qualificado, segundo os próprios detentos. Já de acordo com o prontuário, o furto simples figura no topo da lista, com 30%, seguido pelo furto tentado (28%) e receptação (18%).
Bruno Lee é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 19:20h

sexta-feira, 25 de julho de 2014

STF - Por falta de sala de Estado-Maior, advogado responderá a processo em prisão domiciliar



Publicado em 21 de Julho de 2014 às 09h20

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 123391 para que um advogado responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais.

O advogado está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação. Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no presídio Nelson Hungria.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.

Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de sala de Estado-Maior, seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Processos relacionados: HC 123391

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Para a Corte Suprema de Justiça da Argentina espionar o Facebook de outra pessoa é um crime federal


Entende-se que as mensagens enviadas na rede social são análogas aos e-mails, assim, sendo possível enquadrar-se ao tipo penal do crime federal de violação de correspondência eletronica.
“Ciente de que as contas de correio eletrônico e Facebook constituem uma ‘comunicação eletrônica’ ou ‘dados informáticos de acesso restrito’, nos termos dos artigos 153 e 153 bis do Código Penal, segundo a lei 26.388, cujo acesso somente é possível através de um meio que por suas características próprias se encontra dentro dos serviços de telecomunicações que são de interesse da Nação (artigo 20 e 30 da lei 19.798), opino que deve ser juiz federal quem continue conhecendo nas atuações”.
O Caso resolve duas questões, a competência para julgar, que em tal caso fica na esfera federal e a criminalização de conduta que é observada como recorrente.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Livro sobre Legalidade Penal está atualizado. Há, inclusive, novas jurisprudências sobre o trancamento da ação penal dos bispos da Igreja Renascer pela atipicidade da lavagem de dinheiro, uma discussão sobre erro médico, a atipicidade de crime contra o Sistema Financeiro e muitos outros assuntos práticos.

http://www.bookess.com/read/17008-principio-da-legalidade-penal-doutrina-e-jurisprudencia/

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Prof. Warley Belo ministrará palestra em Uberaba


Nos dias 11 e 12 de setembro de 2014 acontecerá, em Uberaba, a 8ª edição do Congresso de Direito Processual. O congresso tem a intenção de difundir e debater o conhecimento jurídico e processual entre todos aqueles que estão ligados ao estudo jurídico. Na oportunidade também será homenageado o advogado Dr. José Anchieta da Silva. Foram convidados destacados professores e profissionais do direito de todas as regiões do Brasil, da Argentina, do Chile e da Alemanha. O Professor Warley Belo ministrará palestra sobre o tema "Mídia e Processo Penal". 

terça-feira, 15 de julho de 2014

Publicado artigo do Prof. Warley Belo na matéria de capa da Revista Jurídica Consulex



Sumários Revista Jurídica Consulex nº 419 de 1/7/2014
Matéria de Capa

JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Gilmar Luiz Mônego e Franco Cruz Mônego

DA CORDIALIDADE À VIOLÊNCIA
Roberto Delmanto

JUSTIÇAMENTO • JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Luiz Flávio Borges D’Urso

SOCIEDADE DE MASSAS E JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Luiz Flávio Gomes

MÍDIA, DIREITOS HUMANOS E VÍTIMAS DO PORVIR
Warley Belo

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Publicado artigo do Prof. Warley Belo no jornal Estado de Minas





Mídia, Direitos Humanos e Vítimas do Porvir
Warley Belo
Advogado criminalista
Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Passamos por um momento em que pessoas acusadas de crimes são agrilhoadas em postes, espancadas e mortas por populares. Há o respaldo de boa parcela dos atores envolvidos, mormente âncoras do jornalismo nacional que, num debate amorfo, colocam a culpa também nos “Direitos Humanos”.
A Democracia garante o direito de um jornalista aderir ao linchamento de um adolescente negro, favelado e criminoso. Pode até não ser ético e científico, mas, em certa medida, é legal. O problema é que o discurso do “tá com dó, leva prá casa” não ultrapassa as barreiras mínimas de uma cognição primária criminológica e gera pânico social. A consequência agrava-se sobremaneira quando Magistrados encampam este non sense e transformam a toga em fantasia de palhaço, como o fez Roland Freisler que cuspia e insultava os réus para demonstrar sua adesão ao regime nazista. Já os “bandidos”, animados por notícias alvissareiras de impunidade generalizada pelo Estado, se encorajam a praticar mais delitos. As vítimas agressoras, por sua ora e vez, ganham ares de heroísmo, apesar de agirem contra a Lei.
A Lei que temos é apoiada em fatos remotos e conquistas dolorosas ao longo de milênios da História do Direito. Primou-se por limites e metas ao Estado frente ao cidadão, mas, hoje, paradoxalmente, se encontra na contingência de reverter a preocupação para que a Sociedade relembre do velho contrato social.
O Direito não é uma ciência exata e muito menos uma questão de querer, num exercício de vontade. É mais sofisticado do que isso. É complexo para nós juristas, imagine para quem não tenha o conhecimento acadêmico ou, antes, não tenha cultura ou capacidade intelectiva ou, pior, cognitiva de compreensão dos fatos sociais. Mas, o que querem aqueles que criticam generalizadamente os “Direitos Humanos”?
Via de regra, mais punição e processos sem direitos e garantias constitucionais. Imagina-se que, quanto maior a pena, menor o número de criminosos, como se o traficante, com medo do Código Penal, deixasse de lado seu fuzil e procurasse emprego para ganhar um salário. Entretanto, a pena, para ele, é irrelevante, assim como o é para a grande maioria dos criminosos profissionais ou habituais e os criminosos de ímpeto.
O pano de fundo é ainda mais trágico do que essa conclusão de estudante de Direito.
As pesquisas de Hannah Arendt sobre o "indivíduo Eichmann" levaram-na a concluir que o mesmo não possuía personalidade nazista ou doentia. Simplesmente acreditava fazer seu dever de organizar a identificação e o transporte de judeus para os diferentes campos de concentração. Arendt concluiu que Adolf Eichmann era incapaz de compreender sua contribuição para o holocausto. Ele, simplesmente, não tinha a capacidade de abstrair a dimensão de seus atos que redundaram em um genocídio.
Alguns formadores paranóides de opinião pública (Datena, Sheherazade, Boris, Resende etc.) parecem Eichmanns. Difundem um discurso autoritário como se estudiosos do tema fossem e não percebem que incentivam a violência e disseminam um clima de terror (real ou imaginário) na sociedade civil.
Essa imprensa interfere na ideia do controle popular sobre o modo de administrar a Justiça, em seus valores mais caros como a prisão preventiva que hoje, infelizmente, está degenerada. São raros os Juízes que ousam divergir do discurso midiático. Destrói-se por completo qualquer iniciativa de se exercer o tremendo papel de se julgar com respeito às garantias constitucionais como se o problema, no final das contas, fosse a Constituição da República.
Ainda temos, em decorrência do discurso do terror, uma cisão da sociedade que passa a acreditar que existam pessoas “boas” e pessoas “más”. Uma dicotomia lombrosiana, cujo remédio passa pela extirpação da parte podre do corpo social. Se fosse hoje, talvez Jesus tivesse intransponíveis obstáculos para salvar Madalena. As coisas não iam assim tão más na Palestina há dois milênios... Agora, sim, no Brasil, estão péssimas.
O propósito de todos é diminuir a impunidade, diminuir a violência social. Mas, para isso, batem e matam. Quinze, vinte, trinta contra um. Covardia patente, mas elogiada porque o assaltante foi covarde também e o Estado silente. Contudo, nenhuma covardia justifica a outra. E, sim, o Estado é omisso, seus serviços são de péssima qualidade, julgamentos morosos, erros, mas é o Estado que conseguimos construir. Precisamos melhorá-lo e não substituí-lo por outra coisa, porque outra coisa significa a barbárie.
Num aspecto mais amplo podemos dizer que estamos caminhando a passos largos para uma deslegitimação do Estado. Por culpa desse mesmo Estado incompetente, diga-se. Mas também por causa da sociedade que segue amorfa e violenta em seu proceder. Desistir do caminho político é retroceder optando pela solução dos conflitos pela lei do mais forte. Nenhuma sociedade democrática se poderá erigir cultivando esta lei. Ao contrário, precisamos pregar a civilidade.
Hannah Arendt apontava que “a essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos”. É claro que a vítima quer a vingança imediata e que seu algoz não tenha direito algum, já que o dela foi extirpado. Entretanto, para além do respeito aos milenares princípios do Direito, o que temos é a barbárie generalizada e, acreditem, quanto pior, pior. Fora dos “Direitos Humanos” não há confronto entre sociedade e bandidos, mas entre vítimas do hoje e vítimas do porvir.