terça-feira, 29 de julho de 2014

PRIMAZIA DAS GRADES

Em caso de flagrante, maioria dos juízes opta pela prisão preventiva

28 de julho de 2014, 19:20h
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A maioria dos juízes, ao analisar casos de prisão em flagrante, opta por determinar a detenção preventiva, aponta o estudo SOS Liberdade, produzido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa com o intuito de sondar o impacto da Lei 12.403/11 (Lei das Cautelares) nas decisões judiciais em São Paulo.
Segundo a pesquisa, de 344 decisões judiciais analisadas, 171 converteram a prisão em flagrante em prisão preventiva (49,71%), 154 aplicaram medida cautelar alternativa à detenção (44,77%) e em 18 casos o acusado foi colocado em liberdade plena (5,23%).
O argumento mais utilizado para fundamentar a prisão preventiva, ainda de acordo com o levantamento, é a garantia da ordem pública (36%), seguido da conveniência da instrução criminal (29%) e aplicação da Lei Penal (19%).
Após a denúncia ser oferecida e o processo encaminhado para o fórum criminal da Barra Funda, dos 171 casos de prisão preventiva, 57 tiveram a medida mantida (33,33%). A liberdade provisória sem fiança foi concedida em 32 ações (18,71%) e medida cautelar alternativa à detenção em 17 (9,94%).
Para sustentar a decisão, o Judiciário alegou, entre outros motivos, a existência de antecedentes criminais ou reincidência (16%); falta de vínculo com o distrito de culpa (7%); personalidade voltada à prática delitiva; ausência de ocupação lícita (6%); e indícios da autoria e materialidade do delito (6%).
Segundo Augusto de Arruda Botelho, diretor presidente do instituto, esse cenário desenhado pelo levantamento demonstra que a Lei 12.403/11 “não pegou”. “Juízes não a aplicam, defensores públicos a deixam de lado e tribunais fecham os olhos para evidentes ilegalidades”, escreveu, na introdução do relatório.
Regra e exceção
Sancionada em maio de 2011, a Lei 12.043/11 altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Segundo seu parágrafo 6, do artigo 282, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Mais adiante, no artigo 319, o dispositivo lista as diferentes modalidades de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com determinadas pessoas e de ausentar-se da comarca.
O criminalista e presidente da Academia Paulista de Direito Criminal, Romualdo Sanches Calvo Filho, tem visão similar à de Arruda Botelho. A lei não está sendo aplicada como deveria, diz ele, "mas como querem alguns incautos e afoitos magistrados, no afã desabrido de agradar a opinião pública, a qual vê na prisão a panaceia de todos os males”.
“Infelizmente, no Brasil, a regra é a manutenção ou decretação de prisão cautelar, nomeadamente a temporária e a preventiva, quando deveria essa medida drástica ser a exceção”, acrescenta Calvo Filho.
O também criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acredita que os resultados do relatório são fruto do “amor” que o juiz tem pela prisão preventiva. Ele compara a situação a de um médico que tem o mesmo remédio para diversas doenças e acrescenta que a lei vai na contramão do momento punitivista pelo qual passa o Judiciário.
Já o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luis Alves Melo, afirma que a prisão ocorre porque "se [o acusado é] solto, a defesa começa a ‘enrolar’ o processo para dar prescrição”.
Para Melo, a solução seria acabar com a prescrição — “assim não adiantaria a defesa enrolar o processo e recursos” — e com a obrigatoriedade da ação penal, permitindo ao Ministério Público propor acordos de pena alternativa.
“Com essas medidas, haveria uma substancial diminuição do prazo e dos processos, bem como das prisões, mas há setores que lucram com a demanda processual e não querem mudanças efetivas”, prossegue.
Perfil dos presos
O relatório também traça um perfil dos 537 presos em flagrante atendidos por um mutirão do instituto, entre novembro de 2011 e julho de 2012, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (zona oeste da capital paulista).
A maioria dos entrevistados tem entre 25 e 34 anos (42%), com ensino fundamental incompleto (40%) e renda de um a três salários mínimos (45%). Em relação à cor de pele, 41% declararam-se pardos, 39%, brancos, e 18%, pretos.
Sobre os motivos da detenção, o relatório afirma que cerca de 60% foram presos por furto simples e 12% por furto qualificado, segundo os próprios detentos. Já de acordo com o prontuário, o furto simples figura no topo da lista, com 30%, seguido pelo furto tentado (28%) e receptação (18%).
Bruno Lee é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 19:20h

sexta-feira, 25 de julho de 2014

STF - Por falta de sala de Estado-Maior, advogado responderá a processo em prisão domiciliar



Publicado em 21 de Julho de 2014 às 09h20

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 123391 para que um advogado responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais.

O advogado está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação. Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no presídio Nelson Hungria.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.

Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de sala de Estado-Maior, seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Processos relacionados: HC 123391

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Para a Corte Suprema de Justiça da Argentina espionar o Facebook de outra pessoa é um crime federal


Entende-se que as mensagens enviadas na rede social são análogas aos e-mails, assim, sendo possível enquadrar-se ao tipo penal do crime federal de violação de correspondência eletronica.
“Ciente de que as contas de correio eletrônico e Facebook constituem uma ‘comunicação eletrônica’ ou ‘dados informáticos de acesso restrito’, nos termos dos artigos 153 e 153 bis do Código Penal, segundo a lei 26.388, cujo acesso somente é possível através de um meio que por suas características próprias se encontra dentro dos serviços de telecomunicações que são de interesse da Nação (artigo 20 e 30 da lei 19.798), opino que deve ser juiz federal quem continue conhecendo nas atuações”.
O Caso resolve duas questões, a competência para julgar, que em tal caso fica na esfera federal e a criminalização de conduta que é observada como recorrente.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Livro sobre Legalidade Penal está atualizado. Há, inclusive, novas jurisprudências sobre o trancamento da ação penal dos bispos da Igreja Renascer pela atipicidade da lavagem de dinheiro, uma discussão sobre erro médico, a atipicidade de crime contra o Sistema Financeiro e muitos outros assuntos práticos.

http://www.bookess.com/read/17008-principio-da-legalidade-penal-doutrina-e-jurisprudencia/

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Prof. Warley Belo ministrará palestra em Uberaba


Nos dias 11 e 12 de setembro de 2014 acontecerá, em Uberaba, a 8ª edição do Congresso de Direito Processual. O congresso tem a intenção de difundir e debater o conhecimento jurídico e processual entre todos aqueles que estão ligados ao estudo jurídico. Na oportunidade também será homenageado o advogado Dr. José Anchieta da Silva. Foram convidados destacados professores e profissionais do direito de todas as regiões do Brasil, da Argentina, do Chile e da Alemanha. O Professor Warley Belo ministrará palestra sobre o tema "Mídia e Processo Penal". 

terça-feira, 15 de julho de 2014

Publicado artigo do Prof. Warley Belo na matéria de capa da Revista Jurídica Consulex



Sumários Revista Jurídica Consulex nº 419 de 1/7/2014
Matéria de Capa

JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Gilmar Luiz Mônego e Franco Cruz Mônego

DA CORDIALIDADE À VIOLÊNCIA
Roberto Delmanto

JUSTIÇAMENTO • JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Luiz Flávio Borges D’Urso

SOCIEDADE DE MASSAS E JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Luiz Flávio Gomes

MÍDIA, DIREITOS HUMANOS E VÍTIMAS DO PORVIR
Warley Belo