quarta-feira, 19 de abril de 2017

Warley Belo concede entrevista ao Estado de Minas

Violência na sociedade




Minas Gerais tem nove assaltos com morte por mês
Com os crimes contra o patrimônio em disparada nos últimos cinco anos, cresce a apreensão com a forma mais cruel: o assalto seguido de morte


postado em 19/04/2017 06:00 / atualizado em 19/04/2017 07:32
 Guilherme Paranaiba
Jair Amaral/EM/DA Press
Revolta e comoção no enterro da vítima mais recente: Adriana Maria da Cruz foi abordada em seu carro em shopping e enforcada por ladrões (foto: Jair Amaral/EM/DA Press)
A escalada no número de roubos nos últimos cinco anos por si só já espalha apreensão em Belo Horizonte e em todo o estado de Minas Gerais. Mas esse medo aumenta ainda mais quando assaltos terminam em morte, como aconteceu na capital com a vendedora Adriana Maria da Cruz, de 39 anos, e com o estudante de medicina veterinária Gabriel Araújo de Oliveira, de 21, em um intervalo de apenas dois meses. Desde janeiro de 2015, em média, nove pessoas perdem a vida da mesma forma todos os meses em Minas Gerais. Um quarto de todos os casos de roubo seguido de assassinato (latrocínio) ocorre na Grande BH, que tem média de duas ocorrências por mês no mesmo período, metade na capital.

Nos dois casos recentes de maior repercussão, Adriana foi assassinada no último dia 7, após ser sequestrada no estacionamento do ItaúPower Shopping, em Contagem, na Grande BH. Os criminosos queriam o carro, mas enforcaram a vendedora e jogaram o corpo às margens da represa de Vargem das Flores, na mesma cidade. Já Gabriel foi morto com um tiro no peito após ser abordado por ladrões que queriam seu celular, no Bairro São Gabriel, Nordeste de BH.

Minas teve 255 mortes em circunstâncias semelhantes de janeiro de 2015 a 10 de abril de 2017. Em Belo Horizonte, foram 31 casos no mesmo período, enquanto na Grande BH foram 64. Os dados foram fornecidos pela Polícia Civil e são registrados dessa forma no sistema toda vez que uma ocorrência de roubo deixa uma vítima morta, de acordo com a corporação. Especialistas acreditam que o contexto de disparada nos crimes contra o patrimônio em Minas e em Belo Horizonte nos últimos anos (veja arte) cria um rastilho de pólvora, pois os bandidos são inconsequentes e encontram na impunidade uma forma de crer que nada vai acontecer, mesmo se matarem uma pessoa em um assalto.

O coronel Marlon Jorge Teza, presidente da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, diz que a violência segue uma progressão. “A pessoa começa cometendo pequenos delitos e vai piorando, a ponto de não ver problema em matar uma vítima para conseguir o roubo, já que está amparada pela impunidade”, afirma o especialista em segurança pública.

O major Flávio Santiago, chefe da Sala de Imprensa da Polícia Militar em Minas Gerais, também entende que a principal questão nesse contexto é a impunidade. Ele destaca que a corporação chega a prender 30 vezes a mesma pessoa cometendo roubos, o que dá ao criminoso a sensação de que pode repetir os delitos. Ele também destaca que a influência de drogas pode levar a casos extremos, como a morte de vítimas, e por isso defende maior investimento em políticas públicas que busquem recuperar a saúde de dependentes que acabam cometendo crimes sob efeito de entorpecentes, ou por causa da abstinência deles. “Não existe uma regra seguida pelos bandidos, mas a experiência da Polícia Militar leva a acreditar que na maioria dos casos em que as vítimas reagem o desfecho acaba sendo uma vida ceifada”, afirma o militar, ressaltando que as pessoas devem sempre manter a calma em situações de roubo.

COMPLEXIDADE O advogado criminalista Warley Belo, mestre em ciências penais pela UFMG, acredita que atribuir o problema do latrocínio e da violência em geral à impunidade é um erro, pois entende que o problema está antes, durante e depois do crime. Ele acredita que, primeiro, pessoas que se tornam criminosas não têm acesso a educação, saúde e emprego. Depois, afirma, quando já estão no mundo do crime, há falhas no policiamento. “Nossa polícia técnica (investigativa), por exemplo, tem excelentes profissionais, mas falta tudo em termos de estrutura. O Estado não aparelha do ponto de vista material”, afirma. E, por fim, após a concretização do crime, o advogado sustenta que o problema se torna ainda pior, com a entrada nas cadeias, que deveriam servir para ressocializar, mas pioram a situação. “A cadeia acaba servindo de escola. Muitas vezes o criminoso comete um delito mais simples e é na prisão que vai se organizar em uma quadrilha para cometer crimes mais graves”, acrescenta.

Ainda segundo o criminalista, outra situação que reflete essa sucessão de problemas é a presença cada vez maior de criminosos “inexperientes” no sistema, que são os que tendem a ter reações mais agressivas em um momento de nervosismo, que podem acabar resultando em morte.

Para Marcelo Lacerda, marido da vendedora Adriana Maria da Cruz, assassinada sem ter reagido após o roubo de seu carro no estacionamento do ItaúShopping, é indispensável atuar na educação dos mais jovens. “É necessário um trabalho de conscientização sobre essa parcela da população. Eu coloquei como meta na minha vida a criação de uma fundação com o nome da minha mulher, que faça esse trabalho. Como vou viver sem a Adriana? Se querem roubar, que levem o carro, mas não tirem uma vida”, desabafa.

Edésio Ferreira/EM/DA Press

Polícia apresentou dupla acusada de executar universitário para roubar celular (foto: Edésio Ferreira/EM/DA Press)

terça-feira, 11 de abril de 2017

Livro do Prof. Warley Belo é TOP 3 em site

A jurisprudência sobre os princípios penais



 O livro do Prof. Warley Belo sobre a jurisprudência dos princípios penais, que fará parte integrante da segunda edição do "Tratado dos Princípios Penais", é o terceiro livro mais lido no site Bookess.com. A expressiva marca se consolidou em 6 anos de publicação ganhando selo de excelência da editora e plena aceitação entre os leitores.

 A jurisprudência criminal nos tribunais brasileiros sobre os princípios penais é valiosa fonte de informação acadêmica e profissional. Acende luzes em torno de debates fundamentais para os gestores do sistema da justiça criminal. A organização didática da coletânea é de articulação original porque permite acesso mais facilitado. É um manual para estar sempre ao alcance da mão tanto do estudante como do profissional do Direito. Porém, a riqueza maior é descobrir a profundidade dos princípios na prática e sua singular importância na construção da cultura jurídica. 

São os seguintes princípios pesquisados: Dignidade Humana;Reserva legal; Legalidade; Igualdade; Intranscendência; Individualização da Pena; Culpabilidade; Responsabilidade subjetiva; Irrelevância penal do fato; Insignificância; Lesividade; Intervenção mínima; Subsidiariedade; Fragmentariedade; Proporcionalidade e a Teoria da Adequação Social.









sexta-feira, 7 de abril de 2017

Publicado artigo no site Investidura sobre processo penal

A Retificação Judicial da Denúncia Antes do Recebimento


Publicado artigo de minha autoria no site Investidura sobre um caso que advogo no TRF4 onde o juiz federal aconselhou o MPF a incluir causa de aumento de pena antes do recebimento. Segue para quem interessar:


A Retificação Judicial da Denúncia Antes do Recebimento
  
Warley Belo
 Mestre em Ciências Penais / UFMG
 Advogado Criminalista

O juízo, antes de se manifestar pelo recebimento ou não da denúncia, provoca o Ministério Público para aditar a acusação incluindo, por exemplo, uma causa de aumento da pena. Tal manobra é juridicamente aceitável?

No nosso sistema processual, o Estado-acusador manifesta a pretensão ao Estado-juiz. São funções claramente distintas. A ação penal pública é privativa daquele a quem se atribui acusar não cabendo colaboração de quem possui o múnus decisório. Assim, o juízo, no sistema acusatório constitucional, não pode manifestar-se sobre a denúncia aconselhando expansão[1]. O juiz não deve intervir na pretensão inicial do Ministério Público, salvo para coibir abusos[2]. Daí o significado do adágio ne procedat iudex ex officio. É exigência que o juízo mantenha-se equidistante das partes a fim de preserva-se imparcial.[3]

A imparcialidade[4] é princípio medular do processo. Quando o julgador prevê acusação mais dilatada e, pior, arvora-se em promovê-la, existe um explícito “pré-juízo”. O fato de o juiz aconselhar o órgão acusador a incluir na denúncia causa de aumento de pena, por exemplo, antes do recebimento viola a garantia da imparcialidade tanto em seu aspecto objetivo quanto subjetivo[5], além de macular a separação de funções. O juiz deve se afastar de qualquer atividade acusatória sob pena de se inclinar subjetivamente à condenação gerando nulidade[6].

Exceção alegada ao incremento acusatório pelo juízo seria através dos institutos da emendatio libelli ou mutatio libelli (artigos 383 e 384, CPP) o que, em analogia, permitiria a manobra criticada. Mas, não é bem assim. A redação desses artigos não estabelece em qual momento processual seria adequado para a mutação. Bem se vê, entretanto, situarem-se no Título destinado à sentença sendo de todo congruente seu processamento somente após a instrução[7] em comezinha interpretação sistemática. O emprego dos institutos em momento alternativo romperia o due process of law pela absoluta imprevisibilidade. Há ainda teimosia sistêmica de exclusividade na iniciativa acusatória à cargo do órgão acusador, inclusive quando da mutatio libelli[8]. Certo é que a aplicação dos institutos ex officio, em sede de recebimento e de forma unilateral, é verdadeira trama teratológica.

A atividade típica das partes não pode se confundir com a atividade judicante em nenhum momento dentro do sistema acusatório constitucional. Se o juízo, no recebimento, emite valor sobre a tipificação para ampliá-la age inquisitivamente e fulmina a imparcialidade e o devido processo legal de maneira intransponível.

[1] Artigo 129, I da CF e artigo 8º., 1, Pacto de São José da Costa Rica.

[2] Artigo 41, 395 e 396, CPP.

[3] “Além disso, a garantia da imparcialidade encontra condições de possibilidade de eficácia no sistema acusatório, mas, para tanto, é necessário que o juiz se abstenha de ampliar (...) a pretensão acusatória.” JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 898.
[4] Artigos 5º., XXXVII e 95, caput, CF.

[5] Artigo 254, IV, CPP.

[6] Artigo 564, IV, CPP.

[7] Colecionamos os seguintes julgados dos Egrégios TRF3 e TRF1: Sentença. Mutatio libelli. Ocorrência antes do término da instrução. Inadmissibilidade, mesmo que a mudança do delito seja para declarar a prescrição. Violação ao princípio do devido processo legal. – “Fere o princípio do devido processo legal a ocorrência de mutatio libelli antes do término da instrução, pois, ainda que efetuada a mudança do delito para declarar a prescrição, não pode se sobrepor a tal princípio constitucional. (TRF 3ª. R – 1ª. T – Rel. Sinval Antunes – RT 742/733). Momento inadequado para aplicar a emendatio libelli. “Dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, o juiz só poderá fazê-lo na fase do art. 383 do CPP, ou seja, quando da sentença, até porque a errônea qualificação legal do crime poderá ser corrigida, a qualquer tempo, pelo Ministério Público, até a prolação da sentença. (...)” (TRF 1ª. R – 4ª. T – Rel. Eustáquio Silveira – DJU 12031998, p. 124)
[8] “A iniciativa do aditamento deve ser inteiramente do Ministério Público, não cabendo ao juiz (como costumavam fazer, a partir de uma míope leitura do antigo artigo 384) “invocar” o acusador para que aditasse. À luz do sistema acusatório constitucional, não cabe ao juiz invocar a atuação do MP, sob pena de completa subversão da lógica processual regida pela inércia do juiz. O juiz é quem sempre deve ser invocado a atuar, jamais ter ele uma postura ativa de pedir para o promotor acusar e ele poder julgar... Isso conduz a uma quebra do sistema acusatório e, dependendo da situação, fulmina com a imparcialidade do julgador, diante do “pré-juízo”. Logo, a iniciativa do aditamento deve ser do próprio Ministério Público.” (LOPES JÚNIOR, Aury. Op. Cit., p. 231, 232). Para “realizar qualquer modificação é imprescindível observar-se os princípios da inércia (e sua vinculação ao sistema acusatório) (...)”(JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 898). “Se fosse admitida tal hipótese, tratar-se-ia de um indevido prejulgamento, tornando parcial o juízo, além do que a titularidade da ação penal é exclusivamente do Ministério Público ou do ofendido, conforme o caso.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4ª. Ed., São Paulo: RT, 2008, p. 212).