Publicado artigo de minha autoria na Revista Prática Jurídica da Consulex: Belo, Warley. A possibilidade jurídica da acusação penal. Brasília: Prática Jurídica, ano XI, no. 120, 31 de março de 2012, p. 64/65. http://www.consulex.com.br/item.asp?id=4
segunda-feira, 23 de abril de 2012
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Estou muito feliz porque meu singelo trabalho sobre a jurisprudência dos princípios penais já é o quarto ebook de Direito mais lido de toda a Editora Bookess. Em menos de dois meses de publicação... Obrigado a todos que contribuíram com a leitura e a divulgação! Muito em breve pretendo lançar a doutrina sobre os princípios penais e gostaria de contar com o mesmo coleguismo dos estudantes e profissionais do direito. Obrigado. http://www.bookess.com/books/listing/filter/viewed/category/direito/
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Prezados amigos, estou muito feliz com minha nomeação como diretor adjunto do departamento de processo penal do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Para mim, é uma honra participar mais ativamente do querido IAMG!
segunda-feira, 2 de abril de 2012
A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO
A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E O DIREITO PENAL
BRASILEIROChristian Laufer e Robson A. Galvão da Silva
LAUFER, Christian. SILVA, Robson A. Galvão da. A teoria da cegueira deliberada e o direito penal brasileiro. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 204, p. 10-11, nov., 2009.
Christian Laufer
Advogado criminal
Advogado criminal
Robson A. Galvão da Silva
Especialista em Direito Penal e criminologia pela UFPR/ICPC,
especialista em Direito Penal econômico pela Universidad Castilha-La Mancha (ES),
mestre em Direito econômico pela PUC-PR.
Advogado criminal
Especialista em Direito Penal e criminologia pela UFPR/ICPC,
especialista em Direito Penal econômico pela Universidad Castilha-La Mancha (ES),
mestre em Direito econômico pela PUC-PR.
Advogado criminal
LAUFER, Christian. SILVA, Robson A. Galvão da. A teoria da cegueira deliberada e o direito penal brasileiro. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 204, p. 10-11, nov., 2009.
A jurisprudência dos EUA, ao longo do último século(1),
construiu o raciocínio segundo o qual atua dolosamente o agente que preenche o
tipo objetivo ignorando algumas peculiaridades do caso concreto por ter se
colocado voluntariamente numa posição de alienação diante de situações
suspeitas, procurando não se aprofundar no conhecimento das
circunstâncias objetivas. Trata-se da teoria da cegueira
deliberada.
Fora do sistema da Common Law, o Tribunal
Constitucional da Espanha vem acatando esse entendimento há quase uma década(2),
no sentido de dizer que atua dolosamente quem pratica o núcleo do tipo, diante
de uma situação suspeita, colocando-se em condição de ignorância, sem se
importar em conhecer mais a fundo as circunstâncias de fato.
No Brasil, Moro, em matéria de lavagem de
capitais, defende serem subjetivamente típicas condutas que tenham sido
praticadas nessa situação de “autocolocação em estado de
desconhecimento” (3), quando o agente procura não conhecer
detalhadamente as circunstâncias de fato de uma situação suspeita.
Sobre o tema houve, recentemente, na jurisprudência brasileira,
um importante precedente. Trata-se da sentença que julgou os supostos autores e
partícipes do furto de mais de R$ 160 milhões dos cofres do Banco Central em
Fortaleza/CE. Dentre os acusados, estavam dois vendedores de carros que
realizaram negócios com os supostos ladrões, recebendo altas somas de dinheiro
vivo em troca das mercadorias. Ao considerar que o furto foi praticado por uma
organização criminosa (enquadrando-se na hipótese do artigo 1º, inciso VII, da
Lei n. 9.613/98), o juiz singular, aplicando a teoria da cegueira
deliberada, condenou os dois comerciantes por lavagem de dinheiro,
asseverando que agiram com indiferença à estranheza da negociação realizada com
dinheiro em espécie, assumindo o risco de vender automóveis em troca de dinheiro
sujo. Em segunda instância, o TRF da 5ª Região afirmou expressamente que “a
doutrina da cegueira deliberada é aplicável a todos os delitos que admitam o
dolo eventual”. Contudo, como a imputação dizia respeito ao artigo 1º, §
2º, inciso I, da Lei de Lavagem de Dinheiro, que só admitiria o dolo direto,
reformou-se a sentença de primeira instância(4).
O problema da cegueira deliberada é, em
verdade, um problema de dolo eventual: cabe perquirir se,
segundo o ordenamento pátrio, atua com dolo aquele que, diante
de situações suspeitas, age de modo a possivelmente praticar o tipo objetivo sem
se importar em conhecer mais a fundo as circunstâncias de fato.
Desde já, cabe assentar uma premissa: quando se trata de
ignorância deliberada, fala-se sempre em “certo grau de suspeita a respeito
das circunstâncias de fato”. O sujeito tem alguma noção daquilo que o
rodeia, chegando a suspeitar da existência de alguma ilegalidade. A ignorância
intencional se dá a respeito apenas de eventuais conhecimentos adicionais que
poderiam vir a ser conhecidos caso o agente empreendesse uma investigação, ainda
que sucinta.
Sabe-se que o dolo eventual é conceituado legalmente a partir
da assunção do risco de produzir o resultado da ação típica
(artigo 18, inciso I, CP). Mas é claro que essa modalidade dolosa também exige o
elemento cognitivo. Em primeiro lugar, porque é impossível, logicamente, assumir
o risco de produzir o resultado daquilo que não se conhece, ao menos
minimamente. Em segundo, porque o próprio artigo 20 do CP prevê que o erro sobre
elemento constitutivo do tipo exclui o dolo.
Na doutrina brasileira, ensinam Zaffaroni e
Pierangeli(5)que não se exige, para o dolo eventual, o
“completo conhecimento dos elementos do tipo objetivo”. Para eles, há
dolo eventual mesmo quando o autor duvida de alguns desses elementos e, mesmo
assim, age de modo a assumir o risco de produzir o resultado normal do tipo,
conformando-se com ele.
Esse é o mesmo entendimento de Roxin(6), que
afirma “agir com dolo eventual” aquele que,
suspeitando da presença dos elementos do tipo objetivo – mas
sem a certeza absoluta – age de modo a possivelmente produzir o resultado
típico.
De qualquer forma, ainda que se admita o dolo eventual em casos
de dúvida acerca de elementos do tipo objetivo, é certo que se exige o efetivo
conhecimento acerca de um mínimo de circunstâncias de fato: ou se tem um certo
conhecimento de elementos do tipo objetivo, quando se poderá falar em dolo
(direto ou eventual), ou não se tem, e aí só se poderá falar em culpa.
Isso porque o “conhecimento potencial dos elementos do tipo
objetivo” não configura o dolo eventual, diferentemente do que ocorre com o
“conhecimento potencial da antijuridicidade” do fato, que enseja a
culpabilidade(7). O mínimo de representação das circunstâncias do tipo objetivo
deverá estar efetivamente presente no momento da conduta, não se aceitando que o
agente pudesse “vir a ter esse conhecimento mínimo”exigido caso se
esforçasse para tanto.
Pode-se concluir, com apoio no entendimento de
Santos(8), que o estado de ignorância acerca
do mínimo conhecimento exigido afasta o dolo. O desconhecimento, ainda que
advenha de uma autocolocação em estado de alienação, está em relação de
exclusão lógica com qualquer espécie de dolo.
Neste ponto, todavia, cabe indagar: tratando-se de situações
suspeitas, qual é o grau de conhecimento que permite diferenciar o dolo eventual
da culpa consciente? A resposta a essa pergunta, segundo se entende, dependerá
das circunstâncias de cada caso concreto, quando então será possível avaliar
qual o grau de ciência das circunstâncias de fato, no momento em que se praticou
a conduta descrita no tipo objetivo.
Em verdade, o problema não é o fato de o agente não se
aprofundar no conhecimento, até porque a lei, em regra, não obriga que se efetue
tal investigação. A resposta estará no grau de conhecimento que o autor
efetivamente possui ao cometer o tipo objetivo: se há sérios indícios
(representados no intelecto), poderá haver dolo eventual, independentemente de o
agente ir além na investigação. Afinal, nessa hipótese o autor terá o
“conhecimento necessário das pertinentes circunstâncias do fato”,
suficiente para a caracterização do dolo eventual. Porém, na ausência desses
sérios indícios, não há dolo, pelo simples fato de que o conhecimento exigível
para a configuração de qualquer espécie dolosa deve ser sempre
atual, e não potencial.
Ao se tratar da “cegueira deliberada”, tem havido uma inversão
na ordem de importância do que efetivamente deve ser analisado. Prioriza-se
aquilo que o sujeito não sabe (os conhecimentos adicionais
potencialmente alcançáveis), ao invés de estudar-se aquilo que está devidamente
representado pelo autor ao decidir prosseguir agindo. É certo que sempre será
possível ao agente conhecer mais a fundo as circunstâncias do caso concreto,
motivo pelo qual não é correto enaltecer aquilo que o sujeito poderia
vir a conhecer.
Em conclusão, em sistemas jurídico-penais como o brasileiro,
acredita-se ser de pouca valia a teoria da cegueira deliberada.
Tudo o que integra essa cegueira, ou seja, todos os elementos
de fato que não são representados pelo agente, por intencionalidade ou não, não
integram o elemento intelectual do dolo e, portanto, não podem acarretar nenhuma
condenação por crime doloso.
NOTAS
(1) A teoria da willful blindness foi utilizada, pela
primeira vez, na Inglaterra, em 1861. Cf. RAGUÉS I VALLÈS,
Ramon. La ignorancia deliberada en Derecho penal.
Barcelona: Atelier, 2007. p. 65 e ss.
(2) O primeiro pronunciamento do Tribunal Supremo da Espanha
deu-se em 10 de janeiro de 2000. Cf. RAGUÉS I VALLÈS, Ramon.
Op. cit. p. 23/24.
(3) MORO, Sérgio Fernando. Sobre o elemento
subjetivo no crime de lavagem. In: Lavagem de dinheiro: comentários
à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson
Dipp. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; MORO, Sério
Fernando (org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.
100-101.
(4) Sentença proferida nos autos n. 2005.81.00.014586-0, da 11ª
Vara Federal da Subseção de Fortaleza, Seção Judiciária do Ceará. Acórdão
proferido pelo TRF da 5ª Região, 2ª Turma, na Apelação Criminal ACR5520-CE,
relator des. federal Francisco Barros Dias, publicada no DJU de
22/10/2008.
(5) ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José
Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 500/501.
(6) ROXIN, Claus. La Teoria del
Delito en la Discusión Actual. Lima: Grijley, 2007. p. 201.
(7) SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito
Penal: Parte Geral. Curitiba: ICPC;Lumen Juris, 2006. p. 154-155.
(8) SANTOS, Juarez Cirino dos. Op.
cit. p. 150.
Christian Laufer
Advogado criminal
Advogado criminal
Robson A. Galvão da Silva
Especialista em Direito Penal e criminologia pela UFPR/ICPC,
especialista em Direito Penal econômico pela Universidad Castilha-La Mancha (ES),
mestre em Direito econômico pela PUC-PR.
Advogado criminal
Especialista em Direito Penal e criminologia pela UFPR/ICPC,
especialista em Direito Penal econômico pela Universidad Castilha-La Mancha (ES),
mestre em Direito econômico pela PUC-PR.
Advogado criminal
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