segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Warley Belo concede entrevista ao Jornal Hoje em Dia sobre aborto

Publicada pequena entrevista que concedi sobre aborto no Jornal Hoje em Dia.





Drama público: avança no congresso texto que pode punir aborto em qualquer caso
Da Redação
horizontes@hojeemdia.com.br
13/11/2017 - 06h00
http://hoje.vc/1c570

A chance real de criminalização do aborto nos casos hoje permitidos pela lei brasileira pode impor um drama ainda maior a mulheres vítimas de estupro, com gravidez de risco ou que estejam gerando bebês sem possibilidade de sobreviver – e que, por isso, queiram antecipar o fim da gestação.

Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada projeto que prevê incluir na Constituição a garantia do direito à vida “desde a concepção”. Na prática, a proposta que avança no Congresso segue na direção de proibir o aborto sob qualquer justificativa.

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Em BH, se já estivesse em vigor, o texto teria impedido pelo menos 64 mulheres de interromper a gravidez em situações em que a Justiça considerou a opção um direito ou um “mal menor”, do ponto de vista físico ou psicológico, às mães.

“Só pobres morrem por aborto, porque têm menos recursos. Ricas vão continuar abortando porque têm acesso a métodos mais seguros, mesmo que ilegais”
Sônia Lansky
Doutora em Saúde Pública
O número corresponde às belo-horizontinas que se submeteram a um aborto legal de 2015 para cá em apenas dois dos quatro hospitais públicos na capital que fazem o procedimento: o das Clínicas, da Universidade Federal de Minas Gerais, e o Júlia Kubitschek, da Fhemig.

A Maternidade Odete Valadares, que também é do Estado, e o Odilon Behrens, vinculado à prefeitura, além das secretarias municipal e estadual de Saúde, não informaram o total de abortos legais realizados.

Relator do texto, o deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP) alega que o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de inviolabilidade do direito à vida devem ser respeitados desde a concepção. “Nós somos favoráveis à vida”
Volta ao passado

Profissionais da área da saúde ouvidos pelo Hoje em Dia consideram a proposta que tramita no Congresso um retrocesso. Além de impedir que a palavra final seja da mulher, a mudança sujeitaria principalmente gestantes pobres e negras, as mais vulneráveis social e financeiramente, à obrigação de levar a gravidez indesejada até o fim, ao risco de complicações e à roleta-russa de intervenções clandestinas e inseguras.

“Sabemos que abortos acontecem todos os dias em clínicas clandestinas, e a (eventual) decisão (do Congresso) pode levar um número muito maior de pessoas a buscar métodos arriscados de interrupção da gravidez”, afirma a professora do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da UFMG, com atuação no Hospital das Clínicas, Eura Martins Lage.

Também médica, Sônia Lansky vê o aborto legal como uma questão exclusiva de saúde pública. Ela ressalta que em algumas situações a gravidez representa risco de morte para a própria mulher, caso das gestantes com doenças graves do coração.

Doutora em saúde pública, ela diz que o acompanhamento de grávidas que desejam abortar é importante, inclusive para que essas mulheres tomem decisões mais seguras.

“Quem quer abortar muitas vezes precisa se virar sozinha, esconder da família e do sistema de saúde. Com o acompanhamento, ao longo de semanas, há mulheres que podem até mudar de ideia e desistir”.

“Na época da 1ª Guerra já tinham chegado à conclusão de que as vítimas sexuais dos soldados não poderiam ser obrigadas a levar a gravidez até o fim. Não cabe forçar a mulher a gerar o fruto de uma ação criminosa”
Warley Belo
Advogado criminalista e autor do livro “Aborto”
Medo de condenação moral aflige mulher, diz especialista

O chamado aborto legal foi realizado 8.139 vezes no país entre 2012 e 2016. No entanto, a falta de informações tirou de várias outras mulheres a possibilidade de recorrer ao procedimento, acredita a professora do curso de Saúde Coletiva da Universidade de Brasília (UnB) Silvia Badim.

“Além disso, principalmente no caso de violência sexual, as mulheres acabam sendo condenadas moralmente, fazendo com que ainda tenham muito medo de acessar o serviço”, pontua Silvia, também coordenadora dos Direitos da Mulheres da Diretoria da Diversidade da UnB.

Pesquisa feita no ano passado pela universidade e o Instituto de Bioética estima que 503 mil brasileiras interromperam a gravidez de forma ilegal em 2015 – média de 57 por hora.

Dilema

Para a psicanalista Gabriella Cirilo, coordenadora de Psicologia da Casa de Referência da Mulher Tina Martins, espaço de atendimento a vítimas de violência em BH, a gravidez, por si só, já traz sentimentos diversos e conflitantes. Uma gestação não planejada e não desejada pode representar um problema ainda maior, mas o aborto também não é uma escolha fácil, frisa.

“É visível a fragilidade, em todos os níveis, com que a mulher chega para um acolhimento. Somente ela pode dizer, com toda a responsabilidade que qualquer escolha acarreta, o que quer”.

“Falar que o aborto será usado como método contraceptivo é desinformação. Isso não é verdade. Nenhuma mulher quer sair por aí fazendo aborto, algo que é doloroso emocional e fisicamente”
Sônia Lansky
Doutora em saúde pública
Já Vera Ribeiro, coordenadora nacional do “Brasil 4Life”, instituição com viés religioso que existe aqui e nos Estados Unidos para apoiar mulheres com gravidez indesejada, é contra o aborto em qualquer situação. Ela defende a “preservação da vida em qualquer aspecto”, porque considera que a vida do bebê é tão valiosa quanto a da mãe.

Em 2016, Pesquisa Nacional do Aborto (PNA) feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostrou que a maior parte das pessoas que recorreram à interrupção antecipada da gravidez tinham religião (88%).

“O substitutivo da PEC apenas explicita um direito que já existe, que é o direito à vida. Não há diferença entre o bebê em desenvolvimento no útero da mãe e aquele que se desenvolve após o nascimento”
Deputado Diego Garcia (PHS-PR)
Ao comemorar a aprovação do texto
Além Disso

Aprovada por 18 votos a 1, a PEC 181/2011 foi votada na quarta-feira passada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados e precisa ser levada a plenário. São necessários 308 votos dos 513 parlamentares para que o texto seja validado. Se aprovado, também precisará de sanção presidencial.

Na última sexta-feira, o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), adiantou que se ficar entendido que a proposta dá margem para a proibição do aborto em casos de estupro não deve avançar plenário. Não há garantia ou data prevista para que o projeto seja votado.

A proposta foi inserida em uma PEC que já tramitava na Casa sobre a ampliação da licença-maternidade de 120 para 240 dias em caso de bebês prematuros. O relator, Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), sob pressão dos deputados evangélicos, alterou o texto para incluir também mudanças relacionadas à interrupção da gravidez.

Editoria de Arte / N/A
Aborto

Warley Belo tem artigo publicado na Revista #1 do ICP

Publicado artigo de nossa autoria na histórica revista número 1 do Instituto de Ciências Penais sobre crime passional. 



quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Prof. Warley Belo é entrevistado na TV Bandeirantes

O assunto foi legítima defesa e tribunal do júri




No dia 20 de outubro de 2017, o Dr. Warley Belo foi entrevistado na TV Bandeirantes para explicar o procedimento do júri e a legítima defesa.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina utiliza-se de doutrina do Prof. Warley Belo


Em ação de investigação de paternidade post mortem, o Tribunal indeferiu a exumação cadavérica com base em artigo do Prof. Warley Belo.






Processo: 2012.088793-5 (Acórdão) Relator: Denise de Souza Luiz Francoski Origem: Lages Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Juiz Prolator: Francisco Carlos Mambrini Classe: Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento n. 2012.088793-5, de Lages Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM A CONSEQUENTE EXUMAÇÃO DO CADÁVER DO SUPOSTO PAI - INSURGÊNCIA DOS DESCENDENTES/ AGRAVANTES. EXUMAÇÃO DE CADÁVER É MEDIDA EXCEPCIONAL CONSIDERANDO-SE O PRINCÍPIO DE RESPEITO AOS MORTOS E TAMBÉM O FORTE DESGASTE EMOCIONAL QUE CAUSA AOS FAMILIARES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE PROVA DA PATERNIDADE. ATUALMENTE É POSSÍVEL VERIFICAR A PATERNIDADE ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA POR MEIO DE COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DOS SUPOSTOS IRMÃOS BIOLÓGICOS E ESSA PROVA NÃO FOI PRODUZIDA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.088793-5, da comarca de Lages (Vara da Família), em que são agravantes G. P. A. e outros, e agravado M. G. C.: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. Denise de Souza Luiz Francoski Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por G.P.A e outros contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Lages, que em Ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança, movida por M.G.C, que entendeu ser necessária a produção de prova pericial com a consequente exumação do cadáver do suposto pai (fl. 09). Aduziu que a decisão poderá causar evidente lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, pois causará forte abalo emocional aos herdeiros, especialmente a viúva que possui 74 anos e está com a sua saúde debilitada. Defendeu que "o suposto "pai" deixou três descendentes, o que torna possível o cruzamento de material genético destes com o da Agravada."(fl.05) Argumentou que a decisão confronta o entendimento pacífico desse Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina de que "a exumação de cadáver é uma medida extrema, utilizada somente quando já esgotados todos os outros meios de prova."(fl.05) Pugnou pela reforma da decisão hostilizada e, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo sob o argumento de existência do periculum in ora e do fumus boni iuris. Em decisão monocrática (fls. 40/41), foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado "para que a coleta do material para exame de DNA se restrinja, tão só, aos agravantes, possíveis irmãos da investiganda". O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo de instrumento pois entendeu que o investigado deixou três descendentes e, portanto, não foram esgotados os métodos alternativos de produção de prova. Argumentou que " o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares."(fl.49) É o relatório. VOTO 2.1 Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  2.2 Do Objeto recursal Em análise aos autos, observa-se que, inconformados com a decisão proferida em primeiro grau, os Agravantes objetivam, em síntese, a reforma da decisão para que seja realizado o exame de DNA somente nos descendentes do suposto "pai". 2.3 Do mérito É sabido que, por que é o destinatário das provas, o juiz pode delimitar aquelas que considera necessárias e indeferir aquelas que considerar protelatórias. No entanto, dada a excepcionalidade da exumação de cadáver, parte da doutrina defende que tal prova pericial só pode ser deferida se restarem comprovados dois requisitos, quais sejam a necessidade e a pertinência da medida, conforme manifestação do Ministério Público, que acompanho na íntegra: É sabido que a identificação da paternidade e o reconhecimento do estado de filiação são direitos subjetivos indisponíveis, inalienáveis e imprescritíveis, integrantes da dignidade da pessoa humana. Nessa senda, a relevância da matéria versada nas ações de investigação de paternidade importa na necessidade da busca da verdade por todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente por meio de exame técnico-científico de DNA. Pois bem. Cabe ressaltar que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz. Mas, via de regra, como afirma Warley Belo, tal discricionariedade deverá se ater a dois pré-requisitos básicos para deferir a exumação: a necessidade e a pertinência da medida. (BELO, Warley. A exumação cadavérica como meio de prova. Revista Magister Direito Penal e Processual, Ed. Magister, nov/12) Nesse sentido, a exumação pode ser suprida por outros meios de prova, como análise de fotografias, testemunhas e exames de DNA de parentes próximos, motivo pelo qual se percebe que a medida adotada pelo Magistrado não atende a tais requisitos, pois o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares. Dos autos extrai-se que o investigado deixou três descendentes, portanto, não esgotados os métodos alternativos de produção de prova, aconselhável a realização do exame de DNA a ser coletado dos Agravantes.(fls.48/50) Assim, verifica-se que a perícia através de exumação de cadáver é medida excepcional considerando-se o princípio de respeito aos mortos e também o forte desgaste emocional que causa aos familiares. Por isso, justifica-se que tal prova pericial seja realizada somente quando esgotados todos os outros meios de prova possíveis para apurar a eventual paternidade do investigado. Atualmente é possível verificar a paternidade através de perícia técnica indireta por meio de coleta do material genético dos supostos irmãos biológicos. No caso em questão o suposto pai deixou três descendentes porém a referida prova ainda não foi realizada. Assim, ainda não foram esgotados todos os meios de prova e a perícia através da exumação do cadáver mostra-se desnecessária. No sentido de indeferir a exumação de cadáver quando há a possibilidade de efetuar a perícia técnica indireta através de coleta do material genético de descendentes do investigado, temos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PLEITO RECURSAL IMPUGNANDO DECISÃO QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DO INVESTIGADO. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (27/06/2013). ADEMAIS, A ORDEM DE COLHEITA DE PROVAS PREVISTA NO ARTIGO 452, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É PEREMPTÓRIA. ASSIM, POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR OPORTUNAMENTE PELA FORÇA PROBANTE DA PROVA TESTEMUNHAL A SER COLHIDA QUANTO PELA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA MAIS ADEQUADA AO DESLINDE DA CAUSA. SEM SE OLVIDAR, CONTUDO, DA POSSIBILIDADE REAL DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA POR MEIO DE COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DOS DESCENDENTES BIOLÓGICOS DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA DOS AGRAVANTES EM FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA EXAME DE DNA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE RESPEITO À DIGNIDADE DO FALECIDO A SER CONSIDERADA NOS CASOS DE EXUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] desnecessária a exumação do cadáver do de cujus, pois, como já salientado, tratar-se-ia de medida extrema, não justificável no presente caso. Ressalte-se que o respeito aos mortos é um princípio de importância relevante, não devendo ser infringido quando o caso concreto apresentar outro meio de solução, até mesmo em observação aos princípios da economia e celeridade processual.[...]" (Apelação Cível n. 2011.024509-3, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 09/10/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.044473-2, de Ibirama, rel. Des. Denise Volpato, j. 23-04- 2013).(sem grifo no original) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DA AUTORA DA HERANÇA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO GRAU DE PARENTESCO, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DOS DADOS REGISTRAIS DO GENITOR DA RECORRENTE - HERDEIROS QUE SUSTENTAM TER LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO - POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR, QUE DETERMINOU FOSSEM DIVULGADAS INFORMAÇÕES ACERCA DOS ASCENDENTES PATERNOS DA INSURGENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE REQUERIMENTO - MEIOS DE PROVA PARA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SANGÜÍNEO POSSIVELMENTE EXISTENTE ENTRE A DE CUJUS E OS SUPOSTOS NETOS NÃO ESGOTADOS - VIOLAÇÃO DO SEPULCRO PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DISPENSÁVEL - PERÍCIA TÉCNICA INOPORTUNA - NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADA - PROVIDÊNCIA QUE, POR ORA, SE REVELA DESNECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUANTO À DENEGADA AUTORIZAÇÃO PARA A EXUMAÇÃO DO CADÁVER - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É certo que "os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele", porque "o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana" (STJ. Recurso Especial nº 807.849/RJ, Relatora : Ministra Nancy Andrighi, j. 24/03/2010). Todavia, revela-se desnecessária a produção da prova técnica objetivada, devendo-se primeiramente esgotar todas as possibilidades outras de se obter a comprovação do aludido vínculo genético, o que não restou demonstrado na espécie. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.021421-8, de Armazém, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 10-11-2011).(sem grifo no original) Colaciono também: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CONTRA FALECIDO - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DO CADÁVER - INCONFORMISMO DOS SUCESSORES DO INVESTIGADO - DESERÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR RECHAÇADA - BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DISPENSA DE PREPARO - RECURSO CONHECIDO - EXUMAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - DESNECESSIDADE - EXAME DNA ENVOLVENDO FILHAS DO INVESTIGADO, INVESTIGANDO E SUA REPRESENTANTE - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - DECISUM CASSADO - RECURSO PROVIDO. A parte beneficiada com a justiça gratuita é dispensada do recolhimento de qualquer numerário. A exumação de cadáver em ações investigatórias de paternidade deve restringir-se a hipóteses excepcionais, mostrando-se desnecessária a sua produção quando existente exame DNA, mormente quando não coletados outros meios de prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.008747-4, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-02-2008).(sem grifo no original) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO, NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE - PERÍCIA - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - EXEGESE DO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A realização da prova pericial encontra-se condicionada ao preenchimento dos termos do art. 421 do Código de Processo Civil, tornando indispensável a nomeação de perito pelo juízo. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUPOSTO GENITOR FALECIDO - PERÍCIA COM A EXUMAÇÃO DO CADÁVER - DESNECESSIDADE - REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA EM TODOS OS POSSÍVEIS IRMÃOS UNILATERAIS DO AUTOR - EXAME TÉCNICO NO CROMOSSOMO Y DO MENOR - DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.Nas ações de investigação de paternidade deverá sempre ser almejada a verdade, se não for a real, pelo menos a mais próxima dela, pois a questão básica deste feito é saber quem é o verdadeiro genitor dos investigantes. Com o avanço da tecnologia, em especial nos exames de DNA, torna-se desnecessária, a priori, a exumação de cadáver investigando, para perícia técnica, sendo possível a realização nos meio-irmãos do autor, assim como, no cromossomo y, do mesmo, nestes autos. "A maioria destes casos são também resolvidos, dependendo da quantidade de participantes do lado do investigado falecido. A probabilidade de conclusão é proporcional ao número de filhos ou tios analisados" (Identificação humana, coordenador: Domingos Tochetto, Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 1999, p. 266). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.012238-7, de São Domingos, rel. Des. Dionízio Jenczak, j. 26-08-2005).(sem grifo no original) Dessa forma, considerando-se que no caso em questão ainda não foram esgotados todos os meios de prova, pois não foi realizada a perícia técnica indireta através de coleta do material genético de descendentes do investigado, mostra-se desnecessária e impertinente a perícia através de exumação do cadáver. Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Este é o voto. Gabinete Des. Denise de Souza Luiz Francoski

Fonte: 05/10/2017 Jurisprudência Catarinense - TJSC http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=INVESTIGA%C3%87%C3%83O%20DE%20PATERNIDADE%20POST%20MORTEM&only_ement… 

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Warley Belo é entrevistado pelo Jornal O Tempo

Tema são as réplicas de armas 

PERIGO

Violência mesmo com réplicas

Vítimas relatam trauma após episódios em que foram vítimas de crimes praticados com armas falsas


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Livre. Reportagem visitou quatro lojas especializadas e constatou venda de réplicas e de armas de pressão sem restrição para compra
PUBLICADO EM 09/10/17 - 03h00
Réplica, arma de pressão... Quem, diante de um criminoso e do que parece ser uma pistola, vai pagar para ver? A reportagem ouviu vítimas de bandidos que usaram armas falsas. Elas relataram que, mesmo quando perceberam isso, resolveram não pagar para ver e colocar a vida em risco. Há casos também de vítimas que se sentiram fora de perigo quando notaram que a arma era falsa e, mesmo assim, ficaram feridas, no caso das armas de pressão.
A economista Janaína Cordeiro, 26, lembra ter sido uma das vítimas em um assalto a ônibus. O ladrão chegou a atirar contra os olhos de um passageiro que estava perto dela.
“Eu estava passando pela praça Sete, e o ladrão entrou amedrontando todo mundo. Percebi que era uma réplica por causa da ponta laranja e fiquei mais tranquila. De repente, um homem disse que não ia entregar nada porque a arma era de brinquedo, e o cara atirou no olho dele com uma bolinha que parecia chumbinho. O olho dele começou a sangrar, e eu acho que ele deve ter ficado cego”, conta.

O sommelier Ricardo Teixeira da Cruz, 31, teve uma experiência parecida com a de Janaína, mas viveu as consequências na própria pele. “Eu estava no meu carro quando um moleque passou vendendo bala e tirou a arma do bolso. Eu nem pensei duas vezes e já fui logo entregando celular, porque com essas coisas a gente não brinca. Mas, mesmo assim, ele atirou umas três vezes contra meu rosto, pegando na minha bochecha. Eu perdi um dente, além do trauma que ainda não passou”, relata.
Mais violência. O eletricista Leonardo Fagundes, 35, pratica tiro esportivo com armas de airsoft e viu um amigo, também praticante, usar o produto em uma briga e causar ferimentos sérios na vítima.
“Paramos em uma lanchonete depois da prática, e um amigo acabou se desentendendo com outro cliente. Foi tudo muito rápido. Ele perdeu a cabeça, foi lá no carro, pegou a arma e começou a atirar contra o cara. Ali eu entendi que, de fato, é um perigo andar com isso, mesmo que pareça inofensivo. É do clube de tiro para casa, e pronto”, diz o eletricista.
Trauma. A advogada criminalista e conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) Virgínia Afonso acredita que a lei falha ao não criminalizar o porte de réplicas e de armas de pressão, as airsofts.
“Há uma falha na lei, porque a vítima não consegue identificar se está diante de uma réplica ou não durante o crime, e ela acaba sofrendo uma pressão psicológica como se ela tivesse de frente para uma arma real”, defende. Para ela, o Estatuto do Desarmamento é importante, mas também omisso ao permitir o uso dessas armas “falsas”.

 

Vendedor ensina a comprar arma real

Após comprar uma arma de pressão pelo WhatsApp, a reportagem de O TEMPOcontinuou a conversa com o vendedor e questionou se ele teria uma arma de fogo para vender. “Cara, vou te falar o que acontece. Ninguém vai te vender uma arma de fogo pessoalmente, você só vai conseguir comprar isso pela internet”, sugeriu.
O homem disse que tem medo de comercializar esse tipo de armamento, mas deu dicas para a compra pela internet. “Você pede para o cara te mandar e fala que você vai fazer o pagamento via (...), aí, se o cara não te enviar a arma, você pode (....), tá entendendo? Não tem mistério nenhum”, explicou calmamente em um áudio gravado pelo aplicativo. Trechos da fala do vendedor foram suprimidos por motivos de segurança.
O homem também chegou a sugerir uma réplica comercializada só nos Estados Unidos. “É uma réplica duma pistola americana, tá? É um (...), réplica duma (...), só vendida nos Estados Unidos. É um revólver 100% metal e é muito pesado, de um quilo pra cima. O tiro é dez vezes mais forte que a pistola que eu te vendi, tem capacidade para derrubar um cavalo, e, como ele não é de fogo, se você for pego com ele na rua, não vai pra cadeia. É só você pintar a (...), uma coisa bem delicada”, completou o homem, com dicas de como despistar a polícia.
Entendendo que a intenção era utilizar a pistola em roubos, o homem enfatizou: “Se ela derruba um cavalo, com certeza tem potencial para machucar um ser humano”, concluiu o negociador de armas.

 

Advogados divergem sobre legislação

A reportagem de O TEMPO ouviu dois advogados criminalistas sobre o comércio de réplicas e de armas de pressão. De acordo com Virgínia Afonso, conselheira da OAB-MG, o Estatuto do Desarmamento gera uma descriminalização das armas falsas. “O porte da réplica de arma ou da arma de brinquedo ou similar não é crime, embora continue sendo crime fabricar e comercializar. A lei trouxe uma série de benefícios, mas, nesse sentido, ela é omissa”, analisa.
Já o criminalista Warley Belo, do Instituto de Ciências Penais, acredita que o problema não passa pela legislação. “A lei não resolve. Os deputados querem voto, e a população acha que aumentar pena vai resolver. O problema é social, econômico, de educação, de fiscalização de fronteira. Se lei valesse, a de crimes hediondos teria diminuído os casos, e só fez aumentar”, diz.
Ainda segundo ele, aumentar a pena para quem vende simulacro é tapar o sol com a peneira, porque essas pessoas não são detidas com facilidade.
Orientação
Doação. Seguindo orientação da Polícia Militar (PM), a reportagem de O TEMPO vai procurar um centro de prática de tiro esportivo para doar formalmente a arma de airsoft adquirida.

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Entrevista sobre "barriga de aluguel"

Tema polêmico ainda não é regulamentado


O Advogado Warley Belo concedeu entrevista ao Jornal O Tempo sobre a "barriga de aluguel".






REGRAS

Receber pela gestação é ilegal
Resolução de 2015 ampliou a possibilidade do útero de substituição para parentes até quarto grau

PUBLICADO EM 14/08/17 - 03h00

LITZA MATTOS
No Brasil, o desenvolvimento do embrião no útero de uma terceira pessoa, que não o da mãe genética, depende da comprovação, por laudo médico, da impossibilidade da mulher de gerar o bebê em seu próprio útero, ou nos casos em que o órgão não existe – conforme regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). No entanto, as denúncias de casos de “barriga de aluguel” no país reacendem a necessidade de rever as diretrizes para essa prática.

Para Patrícia*, o processo deveria ser legalizado e acompanhado pela Justiça. “Muitas fazem sem saber quem ficará com esse bebê no final. Então, deveria ser legalizado e ter o acompanhamento de órgãos que garantam a integridade da criança, como o conselho tutelar”, opina.

Hoje, a comercialização do chamado “útero de substituição” é ilegal. A prática solidária é regulamentada pela resolução 2.121/2015 do CFM. E, para que não haja caráter comercial, só pode ser feita entre parentes de até quarto grau – ou seja, mãe, avó, irmãs, tias e primas. Os demais casos em que se deseja emprestar o útero para esse fim estão sujeitos a autorização prévia dos conselhos regionais de medicina em cada Estado.

A legislação brasileira também explicita que a fecundação será realizada pelo método in vitro antes de ser implantado no útero. Além disso, estabelece normas mais explicativas, como o consentimento informado de todos os envolvidos, os aspectos do ciclo gravídico-puerperal, os riscos, a impossibilidade de interrupção, a garantia do tratamento médico dada pelos pais genéticos e o compromisso de registro, entre outros. Os casais homossexuais também são beneficiados pela regra.

Suporte. A resolução do CFM também prevê que, antes de o procedimento acontecer, a mulher deve passar por uma avaliação psicológica. A psicóloga clínica Débora Galvani, que costuma trabalhar com casos de adoção, explica o que deve ser feito antes de iniciar a abordagem terapêutica. “É necessária a avaliação tanto da receptora quanto dos pais biológicos para ver se eles têm condições de lidar com essa situação”, diz.

Para a mulher cujo útero irá gerar a criança, a análise irá verificar “se ela tem condições emocionais para lidar com a perda em relação a separação do bebê, se ela entende que não tem direito nenhum sobre essa criança que vai nascer, e ainda se está ciente de todas as transformações que o corpo irá passar”, esclarece.

Já no caso dos pais receptores, segundo psicóloga, é importante avaliar se “eles estão conscientes das possibilidades de dar alguma coisa errada, ou seja, de a criança vir a ter algum problema, e que não há a opção de desistência”, reforça.

A preparação é feita também com a mãe biológica, pois ela pode se sentir em segundo plano na gestação e, posteriormente, com a criança ao longo da vida. Alguns especialistas vão além e aconselham o casal e a “barriga de aluguel” a buscarem também a ajuda médica e jurídica.
CFM. Na Resolução 2.121/2015, o Conselho Federal de Medicina estabeleceu as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida para mulheres acima de 50 anos.
Juristas discordam sobre casos

No âmbito do direito, a barriga de aluguel não é interpretada da mesma forma pelos juristas. Segundo o advogado criminalista Warley Belo, apesar de o CFM ter duas resoluções que tratam do tema, “o órgão não se opõe à comercialização do útero”. Enquanto alguns advogados interpretam como sendo crime por “coisificar a mulher” – e nesse caso, poderia ser aplicada a pena de três a oito anos de reclusão e multa, conforme o artigo 15 da lei 9.434 –, para ele, é possível também a barriga de aluguel ser analisada como uma prestação de serviço e, portanto, pode ser remunerada, mas precisa ser regulamentada”, diz.
Outros. A barriga de aluguel é proibida em países europeus como Itália, França e Alemanha. No Reino Unido e na Irlanda, a lei reconhece como mãe apenas a pessoa que dá à luz.

Turismo da medicina reprodutiva
Nos Estados Unidos, pagar uma mulher para gerar um bebê que não é dela tornou-se uma prática comum, vista com naturalidade. Com isso, muitos casais brasileiros acabam viajando para lá.

Os locais mais procurados por brasileiros são os Estados Unidos (casais homoafetivos), Ucrânia (casais heterossexuais) e Rússia (solteiros). A legislação, no entanto, varia de país para país. O procedimento só pode ser remunerado em alguns Estados americanos, como a Califórnia e a Flórida. Entre as americanas, o valor da barriga de aluguel é de US$ 25 mil.

Índia, Nepal e Tailândia também são outros países que oferecem o serviço. Desde 2002, quando a prática foi legalizada pelas autoridades do país, as mulheres indianas vêm sendo muito procuradas por casais de estrangeiros. O motivo é o baixo preço do aluguel de sua barriga, cerca de US$ 7.000, em média. O negócio assumiu tal proporção que se fala em ‘turismo da medicina reprodutiva’.

Para conseguir realizar esse sonho, os casais contam com a intermediação de empresas especializadas. Segundo a Tammuz, que agencia casais em busca da barriga de aluguel em outros países, desde 2015 foram 30 bebês de pais brasileiros nascidos pelo método. O procedimento custa entre US$ 50 mil e US$ 110 mil (entre R$ 155 mil e R$ 342 mil).

De acordo com o fundador da agência, Roy Rosenblatt-Nir – ele e o companheiro são pais de um casal de crianças geradas da mesma forma –, o trauma de diversas tentativas frustradas em gerar um filho e a dificuldade burocrática têm levado a um aumento de 20% na procura. O processo leva de 12 a 14 meses, e o casal precisa deixar o Brasil apenas para buscar o bebê.

DEPOIMENTO

A primeira vez que fiz barriga de aluguel foi há uns 15 anos, para um casal gay muito amigo meu. Um deles cresceu comigo. Via como eles queriam um filho, mas não podiam pagar por uma barriga de aluguel. Daí conversamos sobre essa hipótese, e eles aceitaram. Foi muito emocionante para eles. Pra mim foi muito difícil porque estava crescendo algo dentro de mim que não ficaria comigo. Fiquei em casa. Não saía, porque quando alguém sabia, me criticava muito. É a pior coisa quando te taxam por algo que você acha certo. Chegou um tempo em que eu nem saía de casa. Daí o neném nasceu, eu entreguei e pronto. Passou. Não tinha muito contato com o casal porque eu mesma resolvi assim, mas eles sempre queriam notícias, então, às vezes, conversávamos. Depois, meu marido teve um câncer bem agressivo e precisava de um tratamento rápido e caríssimo, ficaria R$ 300 mil reais. O primeiro casal me apresentou outro casal que topou pagar o tratamento inteirinho do meu marido. Aceitei na hora e pedi também apoio psicológico. Essa vez foi bem melhor, pois meu marido ficou em um hospital se tratando, eu fui morar com o casal, e eles davam uma assistência para a minha filha, que ficou com a minha mãe. Depois da primeira vez que passei o que passei, e foi horrível, eu comecei a ir para a casa do casal. Os cuidados são os mesmos de uma gravidez normal, mas os casais dão muita assistência. Eles querem muito bem a saúde do neném. Dão muito amor. É lindo. Eu amo ver isso. Meu esposo faleceu, e minha filha não sabe. É muito difícil ficar longe. Essa é a pior parte: ficar longe da família. Mas hoje em dia a internet aproxima as pessoas. Sou enfermeira e, quando volto, já arrumo emprego, geralmente dois ou três, e continuo minha vida normalmente.
Roberta Ramos*, 40
Enfermeira
Barriga de alugue
*nomes fictícios

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Professor Warley Belo publica livro sobre a prática do Habeas Corpus

Livro aborda ainda doutrina, jurisprudência, técnicas de redação e sustentação, além de trazer exercícios de revisão





O Professor Warley Belo lança mais uma obra. Trata-se do livro "A Prática do Habeas Corpus" (Clube de Autores, 155 p.). 

O Habeas Corpus é um dos instrumentos mais importantes da prática penal sendo de conhecimento elementar na formação de qualquer advogado. Neste trabalho, fruto de aulas de pós-graduação e mais de 20 anos de atuação como advogado criminalista, é apresentada doutrina, jurisprudência e peças práticas sobre o tema. Também se incluiu técnicas de redação e de sustentação oral a fim de aprimorar a prática advocatícia. Ao final, há questões fechadas, abertas e práticas a fim de aferir o conhecimento do estudioso. O trabalho é destinado a profissionais e estudantes de direito.

Maiores informações no Link ou no site https://clubedeautores.com.br

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Dr. Warley Belo concede entrevista ao Estado de Minas

Tema foi a endêmica violência em BH 


Série de tiroteios no Aglomerado da Serra aterroriza moradores e marca a rotina da região - Gerais - Estado de Minas http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2017/07/26/interna_gerais,886648/serie-de-tiroteios-no-aglomerado-da-serra-marca-a-rotina-da-regiao.shtml

terça-feira, 25 de julho de 2017

Professor Márcio Aristeu aprova romance O Segredo das Cartas

Quero dividir alegria com os colegas de missiva recebida do ex-presidente do TJMG Des. Prof. Márcio Aristeu Monteiro de Barros a respeito de meu romance O Segredo das Cartas. O professor Márcio Aristeu sempre foi muito presente em minha vida acadêmica de forma que me é não só motivo de orgulho, mas de verdadeiro regozijo sua aprovação.





quinta-feira, 13 de julho de 2017

Warley Belo recebe comenda de mérito literário de Academia de Letras

A solenidade ocorreu em Belo Horizonte no dia 17 de junho de 2017



Em prestigiada solenidade, o Advogado Dr. Warley Belo recebeu das mãos do Presidente da Academia de Letras Artes e Cultura do Brasil, Dr. Helbert Pitorra, a comenda Carlos Drummond de Andrade. 

A outorga fez referência ao romance judicial "O Segredo das Cartas" (Bookess, 2015), escrito pelo homenageado, como "reconhecimento aos que com louvor e ousadia avançam em busca dos mais elevados ideais." 

A cerimônia contou ainda com a entrega de uma medalha folheda a ouro e pintada à mão para marcar o mérito literário. 

No referido romance, baseado em fatos reais nos quais um advogado criminalista luta incessantemente para provar a inocência de um pai acusado de violentar a própria filha. 

Para o Professor Warley Belo, "o momento será guardado não só na memória, mas também no coração porque, mais do que um reconhecimento da prestigiada Academia, é a realização de um acalentado sonho. Só tenho a agradecer pela deferência." 

Compareceu à referida solenidade a progenitora do Dr. Warley Belo, a Sra. Profa. Elizabeth Belo.


Dr. Helbert Pitorra concede honraria ao Dr. Warley Belo


Dr. Warley Belo e Profa. Elizabeth Belo


Homenageados da noite


Profa. Elizabeth Belo e Dr. Warley Belo


Detalhe da medalha recebida


Concorrida sessão

Diploma da comenda



Romance citado

Dr. Warley Belo na noite do evento



quarta-feira, 5 de julho de 2017

Warley Belo lança no segundo semestre 2ª. edição de livro sobre princípios do Direito Penal


Obra já se encontra disponível para leitura




Após o sucesso da primeira edição, o advogado e professor Warley Belo lança a segunda edição de seu livro Tratado dos Princípios Penais (em dois volumes, 734 páginas, 2017). A Editora Prismas adquiriu os direitos de publicação e fará a distribuição do trabalho por todo o Brasil.

Segundo o Professor Doutor Paulo de Souza Queiroz, que faz o prefácio, o livro é “o que há entre nós de mais extenso e completo sobre os princípios penais. Nele Warley Belo trata, exaustivamente, do conceito, história, fundamentos, limites e implicações dos princípios penais, valendo-se do que existe de mais atual sobre o assunto. E, além dos princípios, o autor trata dos principais institutos penais que lhes dizem respeito, bem como discorre sobre as questões controvertidas correlatas.”

Para o Professor Professor Doutor Célio César Paduani, que faz a apresentação, o trabalho é “um dos melhores livros sobre a literatura jurídico-penal publicados nos últimos anos. Não basta ler: deve-se pensar no que valeu e vale. O Prof. Warley fez mais que isso: pensou racionalmente para se tornar concreto: a obra (esse ser aí) – tornou-se em-si-para-si, uma das mais belas heranças do idealismo alemão, cuja expressão maior foi Hegel.”

Dessa vez, a edição é revista, atualizada e ampliada com a jurisprudência individualizada de cada princípio.

A festiva de lançamento será divulgada oportunamente, mas já se encontra disponível para leitura. LINK

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Publicado artigo na ENA - OAB

Assunto tratado foi a sociedade de risco





Publicado artigo de minha autoria na Escola Nacional de Advocacia - OAB sobre culpabilidade e sociedade de risco. Link

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Warley Belo concede entrevista ao Estado de Minas

Violência na sociedade




Minas Gerais tem nove assaltos com morte por mês
Com os crimes contra o patrimônio em disparada nos últimos cinco anos, cresce a apreensão com a forma mais cruel: o assalto seguido de morte


postado em 19/04/2017 06:00 / atualizado em 19/04/2017 07:32
 Guilherme Paranaiba
Jair Amaral/EM/DA Press
Revolta e comoção no enterro da vítima mais recente: Adriana Maria da Cruz foi abordada em seu carro em shopping e enforcada por ladrões (foto: Jair Amaral/EM/DA Press)
A escalada no número de roubos nos últimos cinco anos por si só já espalha apreensão em Belo Horizonte e em todo o estado de Minas Gerais. Mas esse medo aumenta ainda mais quando assaltos terminam em morte, como aconteceu na capital com a vendedora Adriana Maria da Cruz, de 39 anos, e com o estudante de medicina veterinária Gabriel Araújo de Oliveira, de 21, em um intervalo de apenas dois meses. Desde janeiro de 2015, em média, nove pessoas perdem a vida da mesma forma todos os meses em Minas Gerais. Um quarto de todos os casos de roubo seguido de assassinato (latrocínio) ocorre na Grande BH, que tem média de duas ocorrências por mês no mesmo período, metade na capital.

Nos dois casos recentes de maior repercussão, Adriana foi assassinada no último dia 7, após ser sequestrada no estacionamento do ItaúPower Shopping, em Contagem, na Grande BH. Os criminosos queriam o carro, mas enforcaram a vendedora e jogaram o corpo às margens da represa de Vargem das Flores, na mesma cidade. Já Gabriel foi morto com um tiro no peito após ser abordado por ladrões que queriam seu celular, no Bairro São Gabriel, Nordeste de BH.

Minas teve 255 mortes em circunstâncias semelhantes de janeiro de 2015 a 10 de abril de 2017. Em Belo Horizonte, foram 31 casos no mesmo período, enquanto na Grande BH foram 64. Os dados foram fornecidos pela Polícia Civil e são registrados dessa forma no sistema toda vez que uma ocorrência de roubo deixa uma vítima morta, de acordo com a corporação. Especialistas acreditam que o contexto de disparada nos crimes contra o patrimônio em Minas e em Belo Horizonte nos últimos anos (veja arte) cria um rastilho de pólvora, pois os bandidos são inconsequentes e encontram na impunidade uma forma de crer que nada vai acontecer, mesmo se matarem uma pessoa em um assalto.

O coronel Marlon Jorge Teza, presidente da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, diz que a violência segue uma progressão. “A pessoa começa cometendo pequenos delitos e vai piorando, a ponto de não ver problema em matar uma vítima para conseguir o roubo, já que está amparada pela impunidade”, afirma o especialista em segurança pública.

O major Flávio Santiago, chefe da Sala de Imprensa da Polícia Militar em Minas Gerais, também entende que a principal questão nesse contexto é a impunidade. Ele destaca que a corporação chega a prender 30 vezes a mesma pessoa cometendo roubos, o que dá ao criminoso a sensação de que pode repetir os delitos. Ele também destaca que a influência de drogas pode levar a casos extremos, como a morte de vítimas, e por isso defende maior investimento em políticas públicas que busquem recuperar a saúde de dependentes que acabam cometendo crimes sob efeito de entorpecentes, ou por causa da abstinência deles. “Não existe uma regra seguida pelos bandidos, mas a experiência da Polícia Militar leva a acreditar que na maioria dos casos em que as vítimas reagem o desfecho acaba sendo uma vida ceifada”, afirma o militar, ressaltando que as pessoas devem sempre manter a calma em situações de roubo.

COMPLEXIDADE O advogado criminalista Warley Belo, mestre em ciências penais pela UFMG, acredita que atribuir o problema do latrocínio e da violência em geral à impunidade é um erro, pois entende que o problema está antes, durante e depois do crime. Ele acredita que, primeiro, pessoas que se tornam criminosas não têm acesso a educação, saúde e emprego. Depois, afirma, quando já estão no mundo do crime, há falhas no policiamento. “Nossa polícia técnica (investigativa), por exemplo, tem excelentes profissionais, mas falta tudo em termos de estrutura. O Estado não aparelha do ponto de vista material”, afirma. E, por fim, após a concretização do crime, o advogado sustenta que o problema se torna ainda pior, com a entrada nas cadeias, que deveriam servir para ressocializar, mas pioram a situação. “A cadeia acaba servindo de escola. Muitas vezes o criminoso comete um delito mais simples e é na prisão que vai se organizar em uma quadrilha para cometer crimes mais graves”, acrescenta.

Ainda segundo o criminalista, outra situação que reflete essa sucessão de problemas é a presença cada vez maior de criminosos “inexperientes” no sistema, que são os que tendem a ter reações mais agressivas em um momento de nervosismo, que podem acabar resultando em morte.

Para Marcelo Lacerda, marido da vendedora Adriana Maria da Cruz, assassinada sem ter reagido após o roubo de seu carro no estacionamento do ItaúShopping, é indispensável atuar na educação dos mais jovens. “É necessário um trabalho de conscientização sobre essa parcela da população. Eu coloquei como meta na minha vida a criação de uma fundação com o nome da minha mulher, que faça esse trabalho. Como vou viver sem a Adriana? Se querem roubar, que levem o carro, mas não tirem uma vida”, desabafa.

Edésio Ferreira/EM/DA Press

Polícia apresentou dupla acusada de executar universitário para roubar celular (foto: Edésio Ferreira/EM/DA Press)

terça-feira, 11 de abril de 2017

Livro do Prof. Warley Belo é TOP 3 em site

A jurisprudência sobre os princípios penais



 O livro do Prof. Warley Belo sobre a jurisprudência dos princípios penais, que fará parte integrante da segunda edição do "Tratado dos Princípios Penais", é o terceiro livro mais lido no site Bookess.com. A expressiva marca se consolidou em 6 anos de publicação ganhando selo de excelência da editora e plena aceitação entre os leitores.

 A jurisprudência criminal nos tribunais brasileiros sobre os princípios penais é valiosa fonte de informação acadêmica e profissional. Acende luzes em torno de debates fundamentais para os gestores do sistema da justiça criminal. A organização didática da coletânea é de articulação original porque permite acesso mais facilitado. É um manual para estar sempre ao alcance da mão tanto do estudante como do profissional do Direito. Porém, a riqueza maior é descobrir a profundidade dos princípios na prática e sua singular importância na construção da cultura jurídica. 

São os seguintes princípios pesquisados: Dignidade Humana;Reserva legal; Legalidade; Igualdade; Intranscendência; Individualização da Pena; Culpabilidade; Responsabilidade subjetiva; Irrelevância penal do fato; Insignificância; Lesividade; Intervenção mínima; Subsidiariedade; Fragmentariedade; Proporcionalidade e a Teoria da Adequação Social.









sexta-feira, 7 de abril de 2017

Publicado artigo no site Investidura sobre processo penal

A Retificação Judicial da Denúncia Antes do Recebimento


Publicado artigo de minha autoria no site Investidura sobre um caso que advogo no TRF4 onde o juiz federal aconselhou o MPF a incluir causa de aumento de pena antes do recebimento. Segue para quem interessar:


A Retificação Judicial da Denúncia Antes do Recebimento
  
Warley Belo
 Mestre em Ciências Penais / UFMG
 Advogado Criminalista

O juízo, antes de se manifestar pelo recebimento ou não da denúncia, provoca o Ministério Público para aditar a acusação incluindo, por exemplo, uma causa de aumento da pena. Tal manobra é juridicamente aceitável?

No nosso sistema processual, o Estado-acusador manifesta a pretensão ao Estado-juiz. São funções claramente distintas. A ação penal pública é privativa daquele a quem se atribui acusar não cabendo colaboração de quem possui o múnus decisório. Assim, o juízo, no sistema acusatório constitucional, não pode manifestar-se sobre a denúncia aconselhando expansão[1]. O juiz não deve intervir na pretensão inicial do Ministério Público, salvo para coibir abusos[2]. Daí o significado do adágio ne procedat iudex ex officio. É exigência que o juízo mantenha-se equidistante das partes a fim de preserva-se imparcial.[3]

A imparcialidade[4] é princípio medular do processo. Quando o julgador prevê acusação mais dilatada e, pior, arvora-se em promovê-la, existe um explícito “pré-juízo”. O fato de o juiz aconselhar o órgão acusador a incluir na denúncia causa de aumento de pena, por exemplo, antes do recebimento viola a garantia da imparcialidade tanto em seu aspecto objetivo quanto subjetivo[5], além de macular a separação de funções. O juiz deve se afastar de qualquer atividade acusatória sob pena de se inclinar subjetivamente à condenação gerando nulidade[6].

Exceção alegada ao incremento acusatório pelo juízo seria através dos institutos da emendatio libelli ou mutatio libelli (artigos 383 e 384, CPP) o que, em analogia, permitiria a manobra criticada. Mas, não é bem assim. A redação desses artigos não estabelece em qual momento processual seria adequado para a mutação. Bem se vê, entretanto, situarem-se no Título destinado à sentença sendo de todo congruente seu processamento somente após a instrução[7] em comezinha interpretação sistemática. O emprego dos institutos em momento alternativo romperia o due process of law pela absoluta imprevisibilidade. Há ainda teimosia sistêmica de exclusividade na iniciativa acusatória à cargo do órgão acusador, inclusive quando da mutatio libelli[8]. Certo é que a aplicação dos institutos ex officio, em sede de recebimento e de forma unilateral, é verdadeira trama teratológica.

A atividade típica das partes não pode se confundir com a atividade judicante em nenhum momento dentro do sistema acusatório constitucional. Se o juízo, no recebimento, emite valor sobre a tipificação para ampliá-la age inquisitivamente e fulmina a imparcialidade e o devido processo legal de maneira intransponível.

[1] Artigo 129, I da CF e artigo 8º., 1, Pacto de São José da Costa Rica.

[2] Artigo 41, 395 e 396, CPP.

[3] “Além disso, a garantia da imparcialidade encontra condições de possibilidade de eficácia no sistema acusatório, mas, para tanto, é necessário que o juiz se abstenha de ampliar (...) a pretensão acusatória.” JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 898.
[4] Artigos 5º., XXXVII e 95, caput, CF.

[5] Artigo 254, IV, CPP.

[6] Artigo 564, IV, CPP.

[7] Colecionamos os seguintes julgados dos Egrégios TRF3 e TRF1: Sentença. Mutatio libelli. Ocorrência antes do término da instrução. Inadmissibilidade, mesmo que a mudança do delito seja para declarar a prescrição. Violação ao princípio do devido processo legal. – “Fere o princípio do devido processo legal a ocorrência de mutatio libelli antes do término da instrução, pois, ainda que efetuada a mudança do delito para declarar a prescrição, não pode se sobrepor a tal princípio constitucional. (TRF 3ª. R – 1ª. T – Rel. Sinval Antunes – RT 742/733). Momento inadequado para aplicar a emendatio libelli. “Dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, o juiz só poderá fazê-lo na fase do art. 383 do CPP, ou seja, quando da sentença, até porque a errônea qualificação legal do crime poderá ser corrigida, a qualquer tempo, pelo Ministério Público, até a prolação da sentença. (...)” (TRF 1ª. R – 4ª. T – Rel. Eustáquio Silveira – DJU 12031998, p. 124)
[8] “A iniciativa do aditamento deve ser inteiramente do Ministério Público, não cabendo ao juiz (como costumavam fazer, a partir de uma míope leitura do antigo artigo 384) “invocar” o acusador para que aditasse. À luz do sistema acusatório constitucional, não cabe ao juiz invocar a atuação do MP, sob pena de completa subversão da lógica processual regida pela inércia do juiz. O juiz é quem sempre deve ser invocado a atuar, jamais ter ele uma postura ativa de pedir para o promotor acusar e ele poder julgar... Isso conduz a uma quebra do sistema acusatório e, dependendo da situação, fulmina com a imparcialidade do julgador, diante do “pré-juízo”. Logo, a iniciativa do aditamento deve ser do próprio Ministério Público.” (LOPES JÚNIOR, Aury. Op. Cit., p. 231, 232). Para “realizar qualquer modificação é imprescindível observar-se os princípios da inércia (e sua vinculação ao sistema acusatório) (...)”(JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 898). “Se fosse admitida tal hipótese, tratar-se-ia de um indevido prejulgamento, tornando parcial o juízo, além do que a titularidade da ação penal é exclusivamente do Ministério Público ou do ofendido, conforme o caso.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4ª. Ed., São Paulo: RT, 2008, p. 212).