A responsabilidade objetiva está praticamente erradicada do Direito penal,
vigindo o princípio pelo qual o agente responde apenas por fatos subjetivamente próprios, sendo vedada a responsabilidade por
fatos de terceiros, casuais, fortuitos ou imprevisíveis.
A
responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é
responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato
ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa). Aqui, o princípio
da responsabilidade subjetiva (do alemão: Erfolgshaftung;
do inglês: strict liability) implica
a exigência da conduta típica ser, ao menos, culposa, quer dizer, que o fato seja típico subjetivamente[2],
por isso não se confunde com o princípio de culpabilidade que se presta a
exigir a capacidade do autor do fato, sua consciência e a
exigibilidade de outro comportamento,
no esteio da concepção normativa pura.
Um
fato só pode ser imputado pessoalmente a alguém se o pratica, ao menos,
culposamente. Proíbe-se a pura objetivisação do Direito penal incompatível que
é ao versari in re illicita, i.e., a
fundamentação da pena pela mera causação
do resultado, por atos imprevisíveis. Nesse aspecto, mesmo a repressão penal
não se isenta de valorizar o ser
humano. Mais do que um princípio jurídico-penal, é, pois, um postulado
político-individualista que enaltece a liberdade
ao buscar uma justa e racional punição de um fato subjetivamente reprovado. De
outra maneira, não teria lógica a
punição já que esta se presta também a ter uma finalidade preventiva, ou seja, com vistas a se evitar uma ação e, se essa ação não é prevista, ou antes,
previsível, não faz sentido puni-la. Essa reprovação
não pode, pois partir, simplesmente, de um nexo
causal do tipo “quem quis a causa, quis o efeito”. Faz-se mister a análise
da vontade, do querer do sujeito, sem
a qual teríamos penas desproporcionais e, em última análise, a possibilidade da
responsabilidade objetiva.
O
Direito penal democrático pressupõe a
responsabilidade somente por fatos que decorram da vontade do indivíduo, ou seja, observando-se o aspecto subjetivo do comportamento. Não basta a
ocorrência do dano (resultado), mister a presença do dolo ou da culpa. Claro
está que estamos na seara da tipicidade
subjetiva." (Retirado do livro Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. II, Florianópolis: Bookess, 2012, págs. 85 e 86)
[1] Manuel de Rivacoba y
Rivacoba chama de “princípio de subjetividade” (ver Introducción al estudio de los principios cardinales del Derecho penal
in Criminalidade moderna e reformas
penais, estudos em homenagem ao prof. Luiz Luisi, Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001, p. 193).
[2] Ver Zaffaroni, Eugenio
Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito penal brasileiro. Parte
geral. São Paulo: RT, 1997, p. 525.
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