sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

 




O Elemento Subjetivo nos Crimes contra a Honra: Dolo Específico, Jurisprudência e Abusos Processuais

 

Warley Rodrigues Belo
Advogado Criminalista – OAB/MG 71.877
Mestre em Ciências Penais (UFMG)
Especialista em Psiquiatria (USP)
Ex-Presidente da OAB/MG – Subseção Venda Nova

 

Resumo

O presente artigo analisa a exigência do elemento subjetivo nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) como uma cláusula de garantia e contra a banalização do Direito Penal. Em tempos de redes sociais, onde as palavras circulam em velocidade exponencial, tornou-se imperativo separar o que é manifestação legítima — política, jornalística, administrativa ou defensiva — do que é efetiva agressão à dignidade. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de se entender somente a intenção deliberada de conspurcar a reputação como hábil a atingir o bem jurídico honra. Mais que uma questão dogmática, trata-se de uma trincheira político-criminal contra o populismo punitivo e a instrumentalização da justiça. Há análise, ainda, da Psiquiatria forense destacando as falsas acusações nas queixas-crime como dinâmicas psicopatológicas típicas dos transtornos de personalidade do grupo B do DSM-5. Conclui-se a importância essencial do requisito subjetivo como filtro contra abusos e distorções.

Palavras-chave: dolo específico; crimes contra a honra; animus diffamandi; liberdade de expressão; abuso processual; Psiquiatria forense.

 

Abstract

This article examines the requirement of the subjective element in crimes against honor (calumny, defamation, and insult) as a safeguard clause against the trivialization of criminal law. In the age of social networks, where words circulate at exponential speed, it has become imperative to distinguish between legitimate manifestations - political, journalistic, administrative, or defensive - and genuine assaults on dignity. Both doctrine and jurisprudence converge in understanding that only the deliberate intention to tarnish one’s reputation can truly affect the protected legal interest of honor. More than a dogmatic issue, this constitutes a politico-criminal trench against punitive populism and the instrumentalization of justice. The analysis also incorporates forensic psychiatry, highlighting false accusations in private criminal complaints as psychopathic dynamics commonly associated with personality disorders of Cluster B in the DSM-5. The study concludes that the subjective element is an essential requirement to function as a filter against abuses and distortions.

Keywords: specific intent; crimes against honor; animus diffamandi; freedom of expression; procedural abuse; forensic psychiatry.

 

1. Introdução

 

A hipótese de trabalho que orienta este artigo é a de que a exigência do elemento subjetivo (comumente chamado de dolo específico) nos crimes contra a honra representa uma garantia penal e constitucional. Sua observância é indispensável para distinguir críticas, opiniões, exposições, investigações legítimas de ofensas criminosas. Atua, assim como um filtro aos abusos processuais de uso da ação penal de iniciativa privada.

Os crimes contra a honra possuem raízes históricas profundas, ligadas à necessidade social de proteger a reputação em sociedades de forte valorização do status pessoal, familiar e comunitário. Desde as primeiras codificações, o valor coletivo se exsurgia para além de um bem jurídico individual. O Código de Manu, por exemplo, já previa sanções severas como o corte da língua ou a aplicação de óleo fervente na boca[1] contra quem proferisse palavras injuriosas. No direito romano, a iniuria abrangia tanto a integridade física quanto a moral, cabendo a actio injuriarum em ambas as situações. A Lei das XII Tábuas também previa punições rigorosas para a injúria verbal, para canções satíricas ou escritos difamatórios, podendo chegar até à pena de morte.

Durante o medievo, sob a forte influência do direito canônico, a criminalização das ofensas à honra objetivava a preservação da ordem hierárquica e o respeito devido às posições sociais e eclesiásticas. Com o direito moderno, houve deslocação do objeto de tutela jurídica de um valor coletivo para um valor individual, da dignidade subjetiva.

Hodiernamente, a honra insere-se no campo mais amplo dos direitos da personalidade[2], ao lado da integridade física, moral e intelectual. Trata-se, portanto, de direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

No Brasil, a proteção penal da honra surge com o Código Criminal do Império de 1830, que previa, nos artigos 229 e 236, os delitos de calúnia e injúria. O Código Republicano de 1890 manteve a dicotomia no art. 315. O Código Penal de 1940, ainda vigente em sua parte especial, estruturou a matéria de forma tricotômica: calúnia (art. 138), a difamação (art. 139) e a injúria (art. 140).

Contemporaneamente, é digno de discussão a tensão entre a tutela penal da honra com as liberdades políticas. De um lado, a proteção da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, V e X, CF/88). De outro, a liberdade de expressão (art. 5º, IX, e art. 220, CF/88). Como se observa, o conflito vai para além do âmbito penal e alcança paragens no direito constitucional, civil e eleitoral.

De qualquer forma, solução importante e primária para dissolver essa tensão reside no exame do elemento subjetivo do tipo penal. É nesse ponto que se encontra a chave hermenêutica: distinguir o que é manifestação criminosa da socialmente necessária e aceita. A chave está na observação do animus, seja ele diffamandi, calumniandi ou injuriandi a ser distinguido do animus narrandi, criticandi, administrandi ou corrigendi. Esses de legítimos propósitos a explanar divergências políticas ou mesmo os meandros dos atos administrativos de gestão interna.

O estudo, assim, situa-se fronteiriçamente entre o ilícito penal e a conduta socialmente aceitável, apesar de objetivamente termos palavras desairosas em si. A capacidade de diferenciar tais esferas é imprescindível para evitar a banalização do Direito Penal por um lado e pelo outro o engessamento das atividades administrativas, políticas, de humor e éticas.

 

2. O Elemento Subjetivo

 

2.1. Delitos de tendência interna intensificada

 

            A doutrina mais abalizada fala de delitos de tendência interna intensificada (delitti di tendenza interna intensificata)[3] na matéria crimes contra a honra. Significa dizer uma exigência a mais, um plus, em relação aos demais delitos uma vez que exige um especial fim de agir caracterizador da ofensa ao bem jurídico. São díspares, assim, dos majoritários delitos que se contentam com o chamado dolo genérico (consciência e a vontade, elementos intelectivo e volitivo). O Professor Luiz Regis Prado[4] assim se manifesta:

 

O tipo subjetivo é integrado pelo dolo (direto ou eventual), ou seja, pela consciência e vontade de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Diga-se, ainda, uma vez, que os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar (animus diffamandi).

 

            Os Professores Francesco Antolisei e Regis Prado relevam, pois essa “tendência intensificada” desses delitos o que a doutrina majoritária passou a denominar de “dolo específico” e parte minoritária de elemento subjetivo.

            A diferença dogmática se insere mais do que no campo dogmático, mas na estruturação dos elementos do ilícito, estudo esse que nos permitimos discutir en passant. Observa-se, pois que o direito civil permite a chamada responsabilidade objetiva, situação intransponível no Direito Penal democrático por barreira do princípio da responsabilidade subjetiva. Basta, na área cível, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Já no Direito Penal, esse tipo de responsabilidade é essencialmente perniciosa e proibida de rara exceção como a actio libera in causa, discussão aqui também dispensável. De todo modo, a regra mais do que geral é a investigação da intenção do agente. Nesse ponto, exige mais o Direito Penal do que o direito civil. Justificável, uma vez que as consequências são proporcionalmente notáveis. Lado outro, a criminalização de qualquer ato que objetivamente atingisse a honra, sem considerar a intenção, transformaria o direito em panaceia odiosa de vingança, incontrolável e incompatível com sua natureza de ultima ratio. Hungria[5] arrematou com precisão o pensamento ao pontuar que “ter consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente a vontade de ofender”. O papel central do contexto comunicativo ultrapassa a agressão, apesar dela comumente estar presente em situações de embate e discussões. Fragoso, em notável evolução doutrinária, transmutou seu pensamento de uma visão inaugural que se contentava com o dolo genérico para a defesa da análise aprofundada do elemento subjetivo do externado[6], sobretudo em manifestações funcionais. E isso não é pouco.  

            Trata-se, portanto, de apreender ab ovo que não se contenta o crime com a prolação de impropérios, exige-se mais: a intenção de atingir a honra. A doutrina e a jurisprudência brasileiras conversam sem sobressaltos no ponto ao reconhecerem que o propósito deliberado de ofender é requisito indispensável. A rara convergência, entretanto, encontra desafios interpretativos.

 

2.2. O papel do contexto e a teoria dos animi

 

            Não se pode olvidar que a análise isolada do conteúdo ofensivo da palavra é insuficiente ao arcabouço jurídico-criminal. Essa interpretação gramatical é pobre e distorce a realidade dos fatos, uma vez que uma expressão usada num campo de futebol ou em uma missa podem ter significados e significantes completamente estranhos entre si. Do mesmo modo, impropérios juvenis prolatados numa mesa de bar entre amigos tem gosto de pilhéria, enquanto chistes ou expressões jocosas são absurdamente grosseiras e rudes numa audiência judicial. Também o contexto relacional muda completamente a interpretação, pois ninguém duvida que um superior em uma empresa possa chamar a atenção de seu subordinado a fim de evitar um crime de corrupção ou um crime ambiental. Nesses casos, há especial relevância o estudo do pravus animus. Quer dizer, a vontade de ofender é diluída em finalidades superiores incompatíveis com o simples ânimo de agredir a honra.

            No ponto, certamente, vem à mente caso de repercussão nacional de artista condenado por show humorístico. A questão aqui - e não se está fazendo julgamento do midiático caso - é que é possível a ocorrência de simulação malévola do humor. Ou seja, uma piada pode ser realmente algo jocoso, mas também pode ser agressiva. Nelson Hungria[7] apontava:

 

“Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou do decoro alheio. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar.”

 

            Essa sofisticada distinção interpretativa entre uma pilhéria ofensiva ou jocosa é matéria hermenêutica a exigir busca para além dos elementos objetivos e subjetivos, mas elementos também externos. O ambiente, o motivo, o tempo, a situação, o objetivo e a relação entre os interlocutores importa para essa distinção. Nelson Hungria[8] continua:

 

Ter consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente a vontade de ofender. Aquela pode existir sem esta. Sem vontade livre, acompanhada da consciência da injuridicidade (conscientia sceleris, ou consciência de que o evento colimado pela vontade incide na reprovação jurídica), não há falar-se em dolo. Uma palavra ou asserção flagrantemente injuriosa ou difamatória na sua objetividade pode ser proferida sem vontade de injuriar ou difamar, sem o propósito mau de atacar ou denegrir a honra alheia. (...) Uma dada palavra ou uma dado ato pode ter ou não caráter injurioso, conforme as condições de lugar ou ambiente, qualidade das pessoas ou natureza de suas relações, modo com que se profere a palavra ou se pratica o ato, intenção do agente, etc.

 

            Enfim, a análise dos crimes contra a honra deve sempre considerar o aspecto objetivo, o subjetivo e também o contexto em que a mensagem é proferida. Deve-se investigar se a manifestação ocorreu em ambiente adequado ou fora dele, o entorno, o contexto. Não é operação matemática simples ao ponto de se estabelecer criminosa uma frase agressiva. As palavras podem causar ou não espanto, indignação, assombro. Podem ser recebidas como necessárias e naturais e isso é essencial para distinguir o animus da situação comunicativa.

            Esse raciocínio ecoa correspondente na teoria dos animi, que distingue finalidades diversas capazes de afastar a tipicidade penal:

 

a)       Animus narrandi: narração de fatos presenciados ou conhecidos (testemunha ou na atividade jornalística).

b)       Animus criticandi: presente no exercício da crítica, seja literária, científica, política ou social.

c)       Animus corrigendi: identificado na correção de subordinados, com a intenção de repreender, apontar falhas, indicar necessidades de melhoria ou advertir sobre comportamentos inadequados.

d)       Animus defendendi: característico das defesas judiciais, sindicâncias ou processos administrativos, em que se torna necessário expor fatos potencialmente ofensivos à honra alheia, hipótese também da imunidade judiciária.

e)       Animus consulendi: quando se emitem advertências, admoestações, recomendações ou pareceres, seja para apontar vícios, defeitos ou riscos.

f)        Animus administrandi: relacionado ao cumprimento de funções gerenciais ou administrativas, como em atividades de compliance ou due diligence.

 

            Como salienta Fragoso[9], esses diferentes ânimos evidenciam que nem toda palavra dura ou aparentemente rude revela dolo de ofender: em muitos casos, tratam-se de manifestações socialmente aceitas e até mesmo necessárias e exigíveis à vida social ou institucional:

 

Deve o funcionário, no desempenho de sua função pública, estar acobertado com a imunidade penal, para que possa livremente emitir opiniões, sem o risco de sujeitar-se a processo penal. A ocorrência do animus infamandi é irrelevante. É indispensável que se trate de ato praticado no cumprimento de dever funcional, ou seja, no desempenho de suas funções legais, dentro das atribuições do funcionário.

 

            Vencida, pois a exigência de estudo para além da objetividade das palavras ou frases, é preciso investigar se essa intenção efetiva do agente é exigida também pela doutrina mais expoente. Camargo Aranha[10] introduz o tema assim:

 

Não basta a consciência do caráter lesivo do ato e a vontade de fazer a afirmação, mas também a certeza de que houve a intenção de ofender. É necessário o pravus animus, o animus delinquendi, o animus injuriandi vel diffamandi.

 

            Não poderia ser outra lição advinda de Júlio Fabbrini Mirabete[11]:

 

O dolo do crime de difamação é imputar, por qualquer forma (pela palavra oral,

escrita, por meio simbólico etc.) fato desonroso a alguém, seja ela verdadeiro ou

não. É indispensável, porém o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a

honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato

com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc.

 

            Do mesmo modo, leciona Guilherme de Souza Nucci[12], ao tratar do elemento subjetivo do tipo no crime de difamação:

 

(...) exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra

alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa

fale a outra de um fato desairoso atribuído a terceiro, embora, assim, esteja agindo com animus narrandi, ou seja, a vontade de contar algo que ouviu, buscando, por exemplo, confirmação. (...) O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se "dolo específico").

 

            Por fim, Cezar Roberto Bitencourt[13] leciona:

 

(...) não basta retirar um dito qualquer de uma frase: é mister que seja acompanhado de circunlóquios, como esclarecem doutrina e jurisprudência. Não há 'animus diffamandi' na conduta de quem se limita a analisar e argumentar sobre dados, fatos, elementos, circunstâncias (...). Na verdade, postura comportamental como essa não traduz intenção de ofender (...)

 

            Não se discute, pois a questão da subjetividade na doutrina pátria. Alcemos olhos na jurisprudência, pois.

            Em situação paradigmática, o STF[14] já absolveu parlamentar que, em momento de intensa emoção decorrente do assassinato de seu filho, proferira declarações tidas pelo ofendido como caluniosas. O Colendo Tribunal reconheceu a ausência do chamado dolo específico, pois as falas buscavam uma responsabilização criminal e não uma ofensa gratuita à honra, apesar de potencialmente ofensivas.

            A Corte Especial do STJ[15] rejeitou uma queixa-crime contra um desembargador, ao concluir que as expressões utilizadas em seu voto judicial configuravam mais o animus narrandi do que o animus injuriandi.

            O STJ[16] decidiu certa feita que manifestações escritas com o propósito de informar possíveis irregularidades descaracterizam o tipo subjetivo dos crimes contra a honra, sobretudo quando praticadas no estrito cumprimento de dever legal. Também rejeitou queixa por ausência de dolo específico em manifestação funcional, reconhecendo que a conduta estava amparada pelo animus narrandi[17]. No mesmo sentido, afirmou-se que a difamação exige intenção específica, não configurada em crítica judicial[18]. Em outra oportunidade, manifestação dirigida à Corregedoria, ainda que áspera, foi considerada narrativa compatível com o exercício do cargo[19].

            De igual modo, tribunais estaduais reforçaram que narrativas[20] ou críticas[21] não equivalem a dolo específico.

            Dessa forma, pode-se afirmar que promotores que narram fatos na denúncia, testemunhas que relatam ocorridos ou gestores que apontam falhas em procedimentos de compliance, por exemplo, não cometem crimes contra a honra apesar do escrito objetivamente ofensivo. A ausência de animus diffamandi é patente, ainda que o destinatário se sinta desconfortável ou até mesmo ofendido. O filtro está no elemento subjetivo, verdadeiro núcleo de garantia nos delitos contra a honra.

            Consolida-se, assim, uma linha jurisprudencial garantista que cumpre relevante função político-criminal: evitar que o sistema penal seja instrumentalizado como ferramenta de perseguição pessoal ou institucional.

 

2.3. Dolo específico x elemento subjetivo do injusto

 

Não podemos nos furtar de noticiar divergência doutrinária quanto à natureza jurídica da estudada intenção nos crimes contra a honra. Parte majoritária adota a expressão dolo específico enquanto outra corrente, na qual se inserem autores como Damásio Evangelista de Jesus, Euclides Custódio da Silveira, Julio Fabbrini Mirabete, Adalberto Camargo Aranha, Daniela de Freitas Marques e Jiménez de Asúa, prefere falar em elemento subjetivo do injusto.

Daniela de Freitas Marques[22] observa que o elemento subjetivo permeia toda a estrutura do crime - tipicidade, ilicitude e culpabilidade - e que expressões como “sabendo”, “devendo saber”, “com conhecimento” refletem a dimensão intelectual do dolo. Nesse sentido, diverge expondo que o dolo específico remete à vontade enquanto o elemento subjetivo do injusto investiga o intuito, a finalidade e o móvel psíquico do agente.

A distinção é sofisticada, mas, na prática forense, o resultado é idêntico: sem intenção de ofender, não há crime contra a honra.

 

2.4. Reflexos processuais

 

            A análise do elemento subjetivo nos crimes contra a honra não é apenas uma questão terminológica estéril. Traz consequências processuais imediatas. A par da absolvição, a ausência de demonstração do propósito de ofender já na inaugural compromete a justa causa, acarretando a rejeição da queixa-crime por inépcia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.

            A jurisprudência é reiterada nesse sentido. O Tribunal de Justiça de São Paulo[23], ao julgar recurso em sentido estrito, enfatizou que a tipificação dos delitos contra a honra exige narrativa da intenção de macular a honra alheia. Assim, inexistindo, não há falar em crime, impondo-se a rejeição da queixa-crime por atipicidade da conduta e ausência de justa causa¹.

            Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal[24] reafirmou que a falta de demonstração mínima do animus conduz à rejeição preliminar da queixa-crime. Nesse caso tratava-se de imunidade profissional do advogado que, embora relativa, não havia sido extrapolada no caso concreto exatamente por ausência do dolo específico².

            Dessa forma, é indispensável que a inicial acusatória descreva não apenas os fatos e palavras objetivamente imputados ao querelado, mas que também externe a intenção de ofender, sob pena de natimorta ação penal.

            O exame rigoroso do elemento subjetivo atua, portanto, não só ao final da demanda, mas também como filtro processual e garantia fundamental, prevenindo que a persecução penal seja utilizada de modo abusivo ou temerário.

 

3. Crítica Constitucional e Política Criminal

 

3.1. O princípio da proporcionalidade

 

            A exigência do dolo específico é compatível com a proporcionalidade: impede que se puna criminalmente condutas de baixa lesividade ou que poderiam ser resolvidas em outras esferas (cível, administrativa, ética).

 

3.2. A liberdade de expressão

 

            A liberdade de expressão, embora essencial ao regime democrático, não é absoluta[25]. Sua restrição, pela via penal, deve ser interpretada restritivamente de modo a não se transformar em instrumento de perseguição ou censura. A exigência do dolo específico, nesse contexto, atua como verdadeiro limite constitucional ao arbítrio punitivo.

            O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 562 (RE nº 685.493/SP)[26], fixou a tese de que, diante do conflito entre a liberdade de expressão de agente político na defesa do interesse público e a honra de terceiros, deve prevalecer o interesse coletivo. No voto relator, o Ministro Marco Aurélio destacou que, no ambiente político, a liberdade de expressão possui uma especial distinção ampliada. Críticas contundentes fazem parte do embate político. Citando George Orwell, lembrou que “a liberdade de expressão é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”.

            A Corte Interamericana de Direitos Humanos[27] segue a mesma linha ao reforçar que os discursos políticos e a manifestações relacionadas a assuntos de interesse público exige maior amplitude. Admite-se inclusive opiniões que “chocam, irritam ou inquietam” os funcionários públicos exatamente por terem natureza pública as suas funções.

            No Brasil, tanto o STF[28] quanto o STJ[29] têm reiteradamente decidido que manifestações feitas no contexto político ou eleitoral não configuram, por si sós, crimes contra a honra. É indispensável essa comprovação inequívoca da intenção de ofender (animus injuriandi vel diffamandi). A crítica política (e aqui deve-se ampliar esse conceito), ainda que ácida ou rude, insere-se na lógica do debate democrático e não pode se confundir com uma ofensa penalmente relevante sob pena de risco de se compromoter o próprio Estado Democrático de Direito.

            A ideia corretamente aplicada é a de que figuras públicas, que aceitam uma maior exposição de sua vida e personalidade ao escrutínio social, implicitamente aceitam essa posição e ela deve vir acoplada a um maior grau de tolerância. É um reflexo do jogo democrático refletir maior liberdade crítica nas discussões políticas. Ou seja, a linha divisória é mais tênue, nada obstante existir. Deve-se restringir manifestações que incentivem a violência ou sabidamente falsas ou desqualificações morais gratuitas.

            Portanto, a liberdade de expressão - especialmente no debate público e político - goza de primazia constitucional, mas deve se restringir a casos explicitamente inequívocos de abuso, sempre lembrando do constitucional princípio da presunção de inocência.

            A liberdade de expressão não é absoluta, mas sua restrição por via penal deve ser estritamente interpretada a fim de não se perder maiores valores como o debate aberto e franco.

 

4. Abusos Processuais, “Stalking Processual” e Transtornos de Personalidade do Cluster B

 

4.1. A instrumentalização do processo penal

 

            A experiência forense demonstra que, não raramente, os crimes contra a honra são utilizados como instrumento de perseguição institucional ou pessoal, em verdadeira forma de lawfare. O ajuizamento de múltiplas queixas-crime desprovidas do mínimo animus diffamandi revela uma tentativa de transformar o processo em mecanismo de assédio judicial (stalking processual).

            Nesses casos, o objetivo não é proteger a honra, mas usar o Poder Judiciário como órgão perseguidor. O embate processual desgasta, é moroso, caro, atinge psicologicamente como verdadeira tortura, o custo emocional é gigantesco além do contexto reputacional. O resultado é um uso predatório da ação penal privada como forma de violência simbólica onde a verdadeira vítima vira o querelado. Há uma inversão de fatores e normalmente se acusa o outro daquilo que a própria pessoa querelante faz: atingir a honra.

            A exigência do dolo específico nesse contexto funciona como um freio ao abuso. Ao exigir que o querelante demonstre, já na inicial, a intenção deliberada do querelado de ofender, o sistema penal não só protege o querelado dessa distorção processual, mas também se protege contra a proliferação de ações meramente vexatórias.

 

4.2. Perspectiva psiquiátrica: transtornos de personalidade do Cluster B

 

            A Psiquiatria contribui decisivamente para compreender os mecanismos psicológicos nefastos que favorecem esse tipo de comportamento. O DSM-5[30] agrupa no Cluster B os transtornos de personalidade caracterizados por padrões de comportamento dramáticos, emocionais ou teatrais sendo comum falsas acusações bem arquitetadas e pensadas.

            O Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS)[31] é marcado pelo desprezo às normas sociais e manipulação persistente. Indivíduos com esse perfil utilizam o sistema penal como instrumento de controle ou retaliação visando um objetivo (poder, status, dinheiro etc.), não havendo nenhuma empatia pelas consequências nas vidas dos atingidos. O Transtorno de Personalidade Borderline caracteriza-se pela instabilidade emocional intensa e relações conflituosas. Essa personalidade tem um temor imotivado pelo abandono, não raras vezes inexistente. Pode gerar denúncias multivetoriais em diversas instâncias porque são impulsivos emocionalmente tendo grande dificuldade de racionalizar o conflito. O Transtorno de Personalidade Histriônica caracteriza-se pela busca de atenção e dramatização teatral excessiva. Fazem escândalo processual, na sociedade e nas redes sociais. Reflete no processo em queixas processuais amplificadas, vitimização exacerbada e teatralização das ofensas. O Transtorno de Personalidade Narcisista se move pela necessidade de admiração. Não admitem nenhum tipo de crítica seja profissional ou pessoal. Levam essas observações como ataques. Lidam muito mal com feedbacks. Possuem comportamentos retaliatórios exagerados. Constroem acusações bem arquitetadas, juntamente com os antissociais (especialmente os psicopatas). Os histriônicos e borderlines são impulsivos. Os antissociais e narcisistas são racionais e inteligentes. De qualquer forma, esses transtornos levam essas pessoas a usarem o Poder Judiciário como mecanismo de silenciamento, manipulação, ganhos políticos, financeiros, destruição de oponentes políticos, perseguição e envaidecimento, além da proteção de uma autoimagem distorcida.

 

4.4. Dinâmica de manipulação processual

 

            O uso abusivo dos crimes contra a honra por indivíduos com transtornos do Cluster B é um prolongamento da dinâmica interpessoal patológica que eles nutrem mas levado ao âmbito institucional. O processo penal se converte em palco para a vitimização, controle, intimidação, reforço narcísico (sensação de superioridade), desestabilização emocional do opositor. A posição defensiva constante gera angústia, vergonha e desgaste financeiro. Essa dinâmica, ao ser legitimada pelo Judiciário sem exame rigoroso do elemento subjetivo, transforma o direito de ação em instrumento de violência psicológica institucionalizada.

            Daí a necessária integração do Direito com a Psiquiatria, pois se permite compreender o alcance do elemento subjetivo do injusto. Não se trata apenas de um requisito técnico, mas também de uma forma de proteção psíquica e social. O estudo acurado da subjetividade impede a manipulação do Poder Judiciário como uma arma.

            Indivíduos com transtorno de personalidade antissocial (psicopatia especialmente) ou com traços narcisistas acentuados demonstram frequentemente elevada capacidade de manipulação, inteligência, senso de organização e detalhamento. Utilizam-se da vitimização para sustentar narrativas artificiais. A leitura emocional de seu discurso pode comprometer a racionalização do processo e influir no estudo do elemento subjetivo. Não raro, acumulam fatos desconexos, fragmentos de episódios esparsos e elementos do cotidiano dando visibilidade agressiva. Juntam documentos ao longo de meses - ou mesmo anos - para, em momento oportuno, estruturarem uma falsa queixa-crime destinada a constranger, punir ou retaliar adversários.

            Daí decorre a relevância dessa abordagem interdisciplinar. Enquanto o Direito Penal deve manter seu rigor dogmático na exigência do dolo específico como filtro de imputações abusivas, a Psiquiatria Forense oferece instrumentos para identificar e compreender os mecanismos de manipulação. O Judiciário pode, assim, diferenciar o exercício legítimo do direito da litigância abusiva de matriz psicopatológica que lança mão de padrões de litigância abusiva.

 

6. Considerações Finais

 

A exigência do elemento subjetivo (ou, para parte da doutrina e jurisprudência, dolo específico) nos crimes contra a honra não se resume a um detalhe técnico-dogmático, mas se firma como verdadeira rede de proteção. Sua observância preserva a função de ultima ratio do Direito Penal, protege a liberdade de expressão e impede o uso abusivo da persecução penal como mecanismo de censura ou vingança privada.

            A manipulação e o abuso processual nessa seara não podem ser vistos apenas como distorções jurídicas episódicas. Ao contrário, são fenômenos mais frequentes do que se costuma imaginar. Em muitos casos, revelam dinâmicas psicopatológicas complexas, associadas a transtornos de personalidade do Cluster B, que encontram no processo penal um terreno fértil para estratégias de intimidação, vitimização e perseguição com a inversão de papeis (vítima x algoz).

            Essa dupla perspectiva reforça a função garantista do sistema penal, evitando que ele seja transformado em instrumento de violência simbólica, emocional e institucional. Sem esse filtro, qualquer divergência, crítica, palavra, ato administrativo poderia ser criminalizado, abrindo espaço para o populismo punitivo e para o desvirtuamento do processo em arma de retaliação.

            A dogmática e a jurisprudência convergem, portanto, em um ponto essencial: o simples relato de fatos, a crítica política, a atividade administrativa ou a defesa processual sem a vontade deliberada de macular a honra alheia não pode legitimar a intervenção penal. Manter essa exigência é, em última análise, assegurar a coerência doutrinária e jurisprudencial, a proteção das verdadeiras vítimas e o especial apreço à dignidade da pessoa humana.

7. Referências

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Psiquiatria

ABREU, Michele O.. Da imputabilidade do psicopata. 3ª edição. São Paulo: Lumen Iuris, 2023.

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2023.

Jurisprudência Brasileira

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 78.426/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. Julgado em 7 maio 1999. DJ 7 maio 1999.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 3780/DF. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 20 mar. 2014. DJe 30 out. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 685.493/SP (Tema 562 da repercussão geral). Rel. Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 22 maio 2020. DJe 17 ago. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 541. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 20 mar. 2014. DJe 29 out. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 348/PA. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Corte Especial. Julgado em 20 jun. 2005. DJU 20 jun. 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 473/DF. Rel. Min. Gilson Dipp. Corte Especial. Julgado em 8 set. 2008. DJe 8 set. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 490/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Corte Especial. Julgado em 5 mar. 2008. DJe 25 set. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 607/MS. Rel. Min. Luiz Fux. Corte Especial. Julgado em 30 set. 2010. DJe 30 set. 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 887/DF. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. Julgado em 3 out. 2018. DJe 17 out. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 946/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. Corte Especial. Julgado em 15 dez. 2021. DJe 1 fev. 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito n. 0004191-09.2022.8.26.0361. Rel. Des. Willian Campos. Julgado em 7 mar. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito n. 0026593-13.2023.8.26.0050. Rel. Des. Teixeira de Freitas. 8ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 19 set. 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal n. 0731956-57.2019.8.07.0001. Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior. Julgado em 27 fev. 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Recurso em Sentido Estrito n. 0710833-61.2023.8.07.0001. Rel. Des. Simone Lucindo. 1ª Turma Criminal. Julgado em 17 ago. 2023.

Jurisprudência Internacional

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 2 maio 2008. Série C n. 177.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatoria para la Libertad de Expresión. Informe Anual 2009, cap. III.

Material Complementar

YouTube Conexão Criminal por Warley Belo. Discussão sobre liberdade de expressão e crime. Disponível em: https://youtu.be/U1VVVlUgIC4?si=jtdKfo91aU-GNH22. Acesso em: 25 set. 2025.

 



[1] ALTAVILLA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, p. 53.

[2] Ver FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil, v. 1, p. 328.

[3] ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale: parte generale. Imprenta: Milano, A. Giuffre, 1987.

[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, 7ª. Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 226.

[5] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. VI, Rio: Forense, 4ª. Edição, 1958, Pág. 51.

[6] Veja ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes contra a honra, 2ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96.

[7] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. VI, Rio: Forense, 4ª. Edição, 1958, Pág. 57.

[8] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. VI, Rio: Forense, 4ª. Edição, 1958, Págs. 51, 52, 91, 92.

[9] FRAGOSO, Heleno C., p. 145, citado por GUASTINI, Vicente. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. 2, 7ª. Edição, São Paulo: RT, 2001, p. 2343.

[10] Aranha, Adalberto Camargo. Crimes contra a Honra, SP: Saraiva, 2ª ed, 2000, p. 98.

[11] In Código Penal Interpretado, 6ª Edição, 2007, Editora Atlas, pág. 1.114.

[12] In Código Penal Comentado, 10ª Edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, pág. 680

[13] Cezar Roberto Bitencourt, "Tratado de Direito Penal", Parte Especial, vol. 2, 8ª ed.,

São Paulo, Saraiva, 2008, pp. 304-305.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP 541. Rel. Min. Luiz Fux. Pleno. Julgado em 20 mar. 2014. DJe 29 out. 2014.

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. APn 490/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Corte Especial. Julgado em 5 mar. 2008. DJe 25 set. 2008.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. APn 348/PA. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJU 20 jun. 2005.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 473/DF. Rel. Min. Gilson Dipp. Corte Especial. Julgado em 08 set. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 08 set. 2008.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 607/MS. Rel. Min. Luiz Fux. Corte Especial. Julgado em 30 set. 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 30 set. 2010.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 348/PA. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Corte Especial. Julgado em 20 jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, 20 jun. 2005.

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 0004191-09.2022.8.26.0361. Rel. Des. Willian Campos. Julgado em 07 mar. 2023.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal nº 0731956-57.2019.8.07.0001. Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior. Julgado em 27 fev. 2020.

[22] Marques, Daniela de Freitas. Elementos subjetivos do injusto. Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 77.

[23] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 0026593-13.2023.8.26.0050. Rel. Des. Teixeira de Freitas. 8ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 19 set. 2024.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Recurso em Sentido Estrito nº 0710833-61.2023.8.07.0001. Rel. Des. Simone Lucindo. 1ª Turma Criminal. Julgado em 17 ago. 2023.

[25] Sobre o tema, convidamos o leitor a assistir a discussão em https://youtu.be/U1VVVlUgIC4?si=jtdKfo91aU-GNH22

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 685.493/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 22 maio 2020. DJe 17 ago. 2020. (Tema 562 da repercussão geral).

[27] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 2 maio 2008. Série C n. 177. Ver também: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatoria para la Libertad de Expresión. Informe Anual 2009, cap. III.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 78.426/SP. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. Julgado em 7 maio 1999. DJ 7 maio 1999.

[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 887/DF. Relator: Min. Raul Araújo. Corte Especial. Julgado em 3 out. 2018. DJe 17 out. 2018.

[30] AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2023.

[31] ABREU, Michele O.. Da imputabilidade do psicopata. 3ª edição. São Paulo: Lumen Iuris, 2023.