Em belíssimo texto, intitulado Simplificação
Processual e Desprezo ao Direito Penal, publicado no sítio do Fonaje, o
professor Miguel Reale Júnior faz essa angustiante reflexão: A fragilidade dos
Termos Circunstanciados não tem impedido a convocação do indicado como Autor do
Fato a comparecer a audiência preliminar, onde se proporá conciliação ou
transação, sem exame prévio da tipicidade, do elemento subjetivo, da coautoria,
da existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mesmo
porque a lei propõe a imediatidade do chamamento a juízo, conforme explicita o
art. 69, e seu parágrafo único:
"Art. 69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante (...)."
A celeridade e a ausência de dados de convicção em Termo
Circunstanciado elaborado às pressas e sem maior interesse pela autoridade
policial têm levado à convocação dos erroneamente chamados
Autores do Fato a participar de audiências preliminares sem exame da
configuração típica e dos elementos de prova da autoria, e outros dados da
estrutura do crime.
A
fragilidade dos Termos Circunstanciados e a inadequação legal das dinâmicas
programadas têm aqui neste processo uma característica preocupante para o Poder
Judiciário: a ‘institucionalização do in dubio
pró-transação, pró-suspensão, pró-recebimento’. Foi proposta
transação penal, suspensão do processo e denúncia recebida em relação a fatos
concretos penalmente atípicos, prescritos e sem elementos mínimos de autoria e
materialidade. É um absurdo se formular a proposta de transação penal ou
suspensão do processo sem o mínimo indício de autoria e materialidade. O que se
conclui é que no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, data
venia, para se iniciar um procedimento
criminal, está 'dispensado' qualquer mínima substância de autoria e
materialidade. Basta chegar à porta do Ministério Público e
achincalhar terceiros.
(Excerto de um habeas corpus impetrado na Turma Recursal em BH/MG)
Link do texto do Prof. Miguel Reale Júnior referido: http://www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/spddp.pdf