O auxílio-reclusão tem correspondência com o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA PENAL.
"Nas
proximidades dos grandes presídios aglomeram-se famílias dos detentos que, à
margem da sociedade, também integram o sistema
penitenciário. Esposas e filhas se prostituem, menores socorrem-se em
esmolas pelas esquinas na busca da sobrevivência[1]. A
pena criminal não recai apenas sobre o condenado. “A prisão fabrica
indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria a família do detento: a mesma
ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à
penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à
mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se.”[2]
A lei,
atenta a essa iniquidade, estabelece a possibilidade do auxílio-reclusão[3]
(art. 80, lei 8.213/91) ao preso segurado. Os que dependiam economicamente do
preso não podem ser também condenados pelo Estado. Essa a razão do auxílio que
benefícia os dependentes do segurado
recluso ao cárcere, visando a manutenção familiar.
O
condenado, para fazer uso deste benefício previdenciário, deve estar exercendo
algum trabalho, pois a lei previdenciária exige a filiação, a qualidade de
segurado e a carência. Deste modo, só alcança o benefício, o preso que verter
contribuições para o sistema. A família do preso desempregado fica descoberta completamente." (Retirado Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. I, Florianópolis: Bookess, 2012, p. 278, 279)