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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG;
PROCESSO
DE AUTOS NO. XXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXX,
vítima nesses autos, residente e domiciliado na Rua..., nesta Capital, por seu
procurador e advogado adiante assinado, com instrumento de procuração anexo,
com escritório na Rua Dr. Álvaro Camargos, nº 2391 / 2º. Andar, Santa Mônica,
nesta Capital, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 119 e 120 do Código de
Processo Penal combinado com o artigo 65, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04
combinado com o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 10.826/03, com redação dada pela
Lei nº 11.706/08, para pedir a
RESTITUIÇÃO DE
COISA APREENDIDA (ARMA DE FOGO)
pelos motivos seguintes:
XXXXXXXXXX,
já qualificado, em data de 10/08/11, foi detido e autuado em flagrante por
infração ao dispositivo da lei de armas (fls. 14 / 65).
Ocorre que a arma de fogo apreendida com
o mesmo (Revólver Taurus, calibre 32, no. 785966, cadastro SINARM
2009/007180909-55) é de propriedade do pedinte (fls. 30 e anexo; INFOSEG às
fls. 25/26) e foi objeto material do crime de furto perpetrado pelo réu destes
autos (fls. 27 ut 29).
O Inquérito Policial já foi concluído, a
denúncia já foi recebida (fls. 86), a perícia já foi realizada (fls. 50 e 51) e
a arma encontra-se no depósito deste fórum (fls. 52).
Não se vislumbra mais nenhuma utilidade
prática a arma neste prédio do fórum, não há mais serventia ao processo. A arma
é regular, de uso permitido, o pedinte tem autorização para possuir a arma (Registro
no. 139551, anexo).
Desta forma, considerando-se que a
vítima já possuía o registro da arma apreendida, e que os artigos 119 e 120,
CPP, assim como o artigo 65, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04, possibilitam a devolução
da arma ao proprietário, eis que é direito seu de ter a sua propriedade
restabelecida, e que, para tanto, o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 10.826/03,
com redação dada pela Lei nº 11.706/08, dispensa as exigências elencadas no 4º,
do Estatuto do Desarmamento, conclui-se como possível a restituição do artefato
ao pedinte.
Para tanto, requer expedição de alvará
para que o proprietário retire a arma do depósito e leve consigo para sua
residência.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 22 de março de 2012.
WARLEY
RODRIGUES BELO
Advogado OAB/ MG 71.877