Associação para o
Tráfico de Drogas e Co-autoria: Limites.
Warley Belo
Advogado Criminalista
A
associação para o tráfico de drogas está no artigo 35 da lei de drogas (Lei
11.343/06) assim exposto:
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:(...)
Este delito, que não é hediondo, reclama prova robusta do vínculo associativo. O
auxílio eventual de alguém no tráfico não possibilita concluir que seja permanente.
A pessoa pode até responder por tráfico de drogas, mas não, em concurso de
crimes, com a associação.
A
doutrina assim já se manifestou:
“A atual descrição típica do art. 35, La Lei
Antidrogas, manteve a expressão “reiteradamente ou não”, já contida na lei
anterior. Isto poderia induzir à interpretação equivocada de que uma reunião
ocasional de dois ou mais indivíduos decididos à prática do crime de tráfico,
seria suficiente para que o crime em estudo esteja configurado. Mas, não é
assim. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a necessidade, além
do acordo de vontades, da presença dos elementos normativos da estabilidade e
da permanência temporal para a existência jurídica desta espécie de associação
criminosa.”
Da
mesma forma, Vicente Greco Filho
:
“...há a necessidade de um animus
associativo, isto é, um ajuste prévio no
sentido da formação de um vínculo associativo de fato.”
O delito de
associação para o tráfico de substância entorpecente reclama prova robusta do
vínculo associativo, o qual não se satisfaz com mero auxílio esporádico e nem
pode decorrer de elucubrações abstratas, senão de provas da estabilidade.
No
Habeas Corpus - STJ nº 99.373 - MS
(2008/0017724-5), de relatoria da Ministra Jane Silva, ficou consignado que
“
Como sabido, o crime previsto no artigo 35
da Lei 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente
eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus
associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris
, não se confundindo com a simples
co-autoria.”
Assim,
é explícito que o vínculo associativo permanente deva ser considerado apartado
daquele que gerou a acusação pelo tráfico em si. Em outras palavras, é delito
autônomo podendo configurar concurso de crimes, mas nunca uma relação de causa
e efeito. Há a necessidade de prova acerca desta estabilidade ou permanência da
associação e não decorre simplesmente da existência do tráfico de drogas por
mais de uma pessoa.
A
associação para o tráfico, prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, exige,
para a sua configuração, o animus
associativo, a comprovação da existência de vinculação duradoura, com caráter
permanente.
Não
se pode permitir um padrão genérico de se tachar de associação para o tráfico
toda e qualquer co-autoria eventual. O delito previsto no art. 35, da Lei de
Drogas, pressupõe, para o seu reconhecimento, a demonstração do dolo de
associar-se de forma estável. É necessário, assim, que se identifique na societas criminis o caráter permanente,
que não se confunde com a mera co-autoria.