Sobre como fazer o Recurso Especial e Extraordinário, veja também VÍDEO Warley Belo
Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
Apelação 1.0024.xx.xxx293-4/001(1)
1ª Câmara Criminal
Relator: Desembargador xxx xxx
Mxx
xxx xx xxx, qualificado nos autos, por seu advogado,
nos autos da apelação supra mencionada, interposta na ação penal que lhe move
xxxx xxx e xxx, como querelantes, oriunda da Comarca de Belo Horizonte, não se
conformando com o V. Acórdão de fls., vem, mui respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal e artigos 26 usque 29 da lei
8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que a
decisão atacada contrariou o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal,
conforme restará demonstrado à saciedade nas razões articuladas anexas.
Chama,
antes à ordem o processo, a fim de
informar que a Defesa juntou anterior e tempestivamente Recurso Especial,
nesses mesmos moldes, com procuração específica que não foi juntado a tempo
pela secretaria de forma que o Relator e a Defensoria Pública não tiveram
notícia de que o Recorrente constituíra advogado. Desse modo, foram opostos
embargos de declaração pela Defensoria Pública, sendo, evidentemente, interrompido
o prazo para a interposição deste recurso especial. Em que pese o recurso
anterior ser tempestivo, o fato da sua não juntada aos autos, causou tumulto
processual. Para evitar qualquer tipo de dúvidas a respeito da tempestividade
deste recurso, é que a defesa reitera sua juntada, nova e tempestivamente.
Requer o recebimento do
presente recurso, deferindo-o, ordenando-se o seu processamento e a remessa à
Superior Instância para novo julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 17 de xx de xx.
Warley Rodrigues Belo
Advogado – OAB/MG 71.877
Recorrente: xxx
Recorridos: xxx
Colendo Superior Tribunal de Justiça;
Preclara Turma;
Culto(a) Relator(a);
Ilustre Procurador(a) Regional da
República;
Ementa deste Recurso Especial: “Nos
termos do artigo 44, do CPP, o instrumento procuratório deve conter a menção do
fato criminoso. Não sanada a nulidade do instrumento em tempo hábil, e
inexistindo assinatura pela parte interessada na peça inicial, a extinção da
punibilidade deverá ser declarada.”
1.
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
A
Defesa do querelado recorre a este Superior Tribunal com o objetivo de lograr
não só o respeito à lei processual penal (artigo 105, III, “a”), mas a sua
uniforme aplicação (artigo 105, III, “c”). No caso, a lei federal é o Código de
Processo Penal, especificamente o artigo 44.
O recorrente foi condenado em
1.ª instância, pela prática de crime contra a honra, ao cumprimento da pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. Apresentou
apelação ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pleiteando a
absolvição, por vários e exclusivos motivos de direito. Não discutiu o mérito
tamanhas as arbitrariedades técnico-processuais.
Ocorre que, não obstante
subscrito por juristas de prol e de conhecimento acima da média, merece reparos
(vênia!), o referido acórdão. Precisamente porque, neste presente recurso, a
procuração na queixa-crime está frontalmente contrariando o artigo 44 do CPP,
assim como jurisprudência atual deste Superior sodalício.
De fato, a procuração de fls.
6/7 dos autos não consta sequer o nomen
iuris, nem artigo de lei, absolutamente nada a definir a “menção ao fato
criminoso”. Também não assinou a petição inicial, os querelantes, de forma que
há patente atipicidade da peça processual inquinando mortamente a ilegitimidade
ativa ad causam. O ilustre advogado ex adversa, observado o equívoco, tentou
às folhas 1.824, juntar a procuração após dois anos da propositura da ação, mas
inviabilizada a retificação pela já ocorrência de decadência.
Dessa forma, o egrégio TJMG
contraria e decide em desacordo com a mens
legis. O artigo 44, CPP não comporta, objetivamente, duas interpretações
contraditórias e igualmente aceitáveis. De qualquer forma, a aplicação
equivocada da lei é também uma forma de negar-lhe vigência. O acórdão, no
ponto, violou literal disposição de lei, ou seja, descumpriu frontalmente a
aplicação da lei contra sua expressa e clara disposição.
Inocorre, do mesmo modo, interpretação
razoável ou sustentável: no acórdão recorrido, não há sequer a indicação de uma
única jurisprudência ou doutrina a socorrê-lo, o que demonstra, por si só, a
fragilidade da decisão.
A Defesa, por sua vez, traz a
lume decisão recente deste Superior Tribunal federal em conclusão diametralmente
oposta à conclusão do tribunal mineiro.
O
acórdão recorrido foi unânime impossibilitando a oposição dos embargos
infringentes. Todas as possibilidades de impugnação foram experimentadas,
todavia, sem êxito.
Como
se pode observar, a matéria é jurídica, de direito (quaestiones iuris) e não fática, foi prequestionada e todos os
mecanismos para se evitar a aplicação equivocada da lei, foram tentados.
2.
DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
A Constituição Federal
estabelece caber recurso especial quando a causa for decidida por tribunal do
Estado e a decisão recorrida contrariar lei federal (artigo 105, III, “a”) ou
der interpretação diferente que outro tribunal (artigo 105, III, “c”).
O STJ é o exegeta maior do
direito federal infraconstitucional e não deve abdicar dessa competência ou
dividi-la com os tribunais locais. Assim, cabe ao STJ julgar se houve ou não
interpretação razoável. Cabe ao STJ em sua função unificadora afirmar qual a
interpretação acertada afastando incertezas e dubiedades.
Não se deve deixar à justiça
estadual a interpretação de leis federais, ainda mais quando essa interpretação
desvirtua o princípio fundamental da unidade do direito em decisão que não se
assenta em nenhum fundamento constitucional ou infraconstitucional. A
possibilidade da última palavra deve ficar a cargo deste Tribunal Superior
federal.
A matéria foi devidamente
prequestionada, tendo sido objeto de apreciação explícita pelo tribunal de
jurisdição inferior a quo. Não há
nenhuma inovação, o assunto se apresenta com as mesmas características
discutidas sendo certo que na decisão recorrida há precisa indicação do
dispositivo questionado. Há indicação explícita das normas contrariadas,
mencionadas formalmente.
Ademais, no plano de fundo, a
decadência, é matéria de ordem pública o que, por si só, dispensaria, mesmo, o
prequestionamento. Era o caso do juiz a
quo ou desembargador a quo ter
declarada extinta a punibilidade, até mesmo, ex officio, rogata venia. A matéria se liga à extinção de
punibilidade e de nulidade absoluta (artigos 107, CP c/c 43, III c/c 564, CPP).
Ao dar interpretação que
contraria o disposto na lei, o E. Tribunal a
quo ignorou o disposto no referido artigo 44 do Código de Processo Penal,
dando ensejo a este recurso especial.
Ressalta-se que a Defesa, em
momento algum, entrou no mérito ou discutiu prova nos autos. A defesa é
eminentemente técnica, pautada em elementos jurídicos, dissociados de elementos
probatórios ou exame de mérito.
2.1. A INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DO TJMG E DO STJ
O acórdão paradigma, anexo,
foi publicado no DJ em 01/08/2005, na página 486, e consta no repertório
jurisprudencial oficial do STJ publicado na RT 839/532. Preenchido, assim, o
pré-requisito insculpido no artigo 225, § 1º. usque 3º., RISTJ.
Ambas as decisões se referem
ao mesmo texto legal de lei federal (artigo 44, CPP).
Objetiva-se,
tanto naquele writ, quanto neste writ of error a declaração de que o
artigo 44 foi desrespeitado por não trazer a menção do fato criminoso na
procuração.
Estabelece o artigo 44 do
Código de Processo Penal:
“A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo
criminal.” (Gf)
Do instrumento de mandato
(fls. 6/7) que os querelantes constituiram seus advogados não consta esse
requisito. É de conhecimento, portanto, por ser norma cogente, que o advogado, para oferecer a queixa-crime
em nome do mandante, deve exibir procuração constando a menção do fato
criminoso ou referência ao artigo de lei violado, ou, pelo menos, o nomem juris da infração. Salvo
se a queixa também for subscrita pelo querelante, como tem reconhecido corrente
pretoriana, mas que, no caso, inexistiu.
A
divergência é atualíssima porque a
interpretação dada pelo TJMG é única, não se encontrando superada nem
mesmo no próprio tribunal de origem ou pela jurisprudência amplamente
dominante, inclusive reportado no acórdão paradigma deste Tribunal Superior.
O acórdão paradigma é atual,
julgado em maio de 2005.
A
divergência entre o julgado do STJ e do TJMG é explícita.
Há divergência interpretativa
externa, com norma clara de divergência de interpretação da mesma lei federal.
Por força legal, a divergência
jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na
alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
requisita comprovação e demonstração.
Em qualquer caso, transcreve-se os trechos dos acórdãos que configura o
dissídio, mencionando as circunstâncias que identificam e assemelham os casos
confrontados, não se oferece, pois, a simples transcrição da ementa ou voto. O
que passa a fazer.
DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL
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TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
(acórdão
no. Apelação 1.0024.06.038293-4/001(1))
Decisão
recorrida
|
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(acórdão
HC no. 39.047) –
Acórdão
paradigma
|
Fundamentos
|
Desembargador Edelberto Santiago (Relator):
“Contestou também, em sede preliminar, a validade da
procuração outorgada pelos querelantes aos seus defensores, sob o argumento
de que não foram atendidos os requisitos do artigo 44 do CPP, quais sejam,
poderes especiais e a menção do fato criminoso.”
|
Ministro
Arnaldo Esteves Lima (Relator):
“Indiscutível,
na hipótese, é a falta de menção do fato criminoso no instrumento de
mandato (fls. 47/48), com vistas à propositura da aludida queixa-crime, que
também não foi assinada pelos querelantes com a advogada constituída (fls.
42/46).”
|
Idêntica
discussão jurídica:
Em ambas
decisões trata-se de se discutir o alcance da expressão “menção do fato
criminoso” disposto no artigo 44, CPP quando da ação de iniciativa privada.
Trata-se, portanto, da mesma discussão jurídica.
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“Em relação à ausência de menção específica da conduta
delituosa, tenho que tal fato não acarretou prejuízo algum à defesa,”
|
“Assim
sendo, penso que essa omissão constituiu óbice ao regular desenvolvimento
da ação penal, por meio da qual se pretende processar e condenar a
paciente pela eventual prática do crime de injúria (CP, artigo 140, § 3º),
tendo em vista que o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal tem
por finalidade, a meu ver, apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação
caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do
fato criminoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo
menos uma referência ao nomen iures
ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado.”
|
Dissenso 1.
Exigência da menção ao fato criminoso: Mais do que a discussão do artigo 44,
CPP trata-se de saber se a ausência da menção específica da conduta delituosa
acarreta óbice ao desenvolvimento regular da ação. O TJMG entendeu que não
porque não trouxe prejuízo à defesa, sendo assim, dispensável. Já o STJ
entende que sim porque o artigo 44 tem finalidade de apontar
responsabilidades por denunciação caluniosa, sendo assim indispensável. De
forma que, o jurisdicionado não sabe se se deve, ou não, colocar a menção do
fato criminoso na procuração. Se a lei é dispensável ou não.
|
“posto que a ação criminosa foi exaustivamente descrita
na queixa.”
|
Min. Gilson
Dipp, voto-vista:
“Por
derradeiro, conforme ressaltado pelo voto do Relator, não consta da
queixa-crime a assinatura dos querelantes. Diante do exposto, acompanho o
Relator, concedendo a ordem para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer
a decisão monocrática que declarou a extinção da punibilidade da paciente.”
|
Dissenso 2.
A queixa-crime não supre a falha na procuração:
O TJMG diz
que a procuração não precisa mencionar o fato de nenhuma maneira, pois há a
descrição desses fatos na queixa. O STJ entende que é necessário que a
queixa, para suprir a falha na procuração, venha assinada, também, pelos
querelantes, o que inocorre no caso presente.
|
“Se por isso não fosse, o inconformismo estaria fulminado
pela ocorrência da preclusão, vez que tal irregularidade não foi argüida
pela defesa ao longo do processo.”
|
O Min.
Esteves:
“Portanto,
interpretando o disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do
Código de Processo Penal, a referida omissão, na minha maneira de ver, só
pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão
"a qualquer tempo" significa "enquanto for possível",
conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete ("Código de Processo Penal
Interpretado", Ed. Atlas S/A, 11ª ed, p. 228). Aliás, esta Quinta Turma
tem decidido, com algumas exceções, inclusive objeto de menção no parecer
ministerial, que "(...) A falha na representação processual do
querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo
decadencial" (REsp 531.876/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 31/5/2004, p.
349 – grifos nossos).” De fato, penso que posição em contrário implica a transformação
do dispositivo legal em letra morta, sem qualquer sentido prático, razão pela
qual filio-me àqueles que entendem que: “A falha na representação processual
do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo
decadencial” (REsp 442.772/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ
23/6/2003, p. 413 – grifos nossos).
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Dissenso 3.
A responsabilidade para a regularização da procuração é do querelante que tem
até o prazo decadencial para fazê-lo e não há preclusão. O TJMG entende que a
Defesa deveria “avisar” aos querelantes que a procuração deles estava
incorreta, assim não procedendo, a defesa (do querelado!) ocorreu em
preclusão para alegar decadência... O STJ entende que se trata de uma omissão
relevante, de uma falha na representação processual, que só pode ser sanada
dentro do prazo decadencial e que, evidentemente, não preclui.
|
Dessa forma, há de se
assegurar a uniformidade da
inteligência da legislação federal em todo o território nacional, sob
pena de descontrole das regras de direito editadas pela União. O STJ precisa
reiterar o que entende como correto até mesmo para preservar a sua autoridade frente aos tribunais inferiores.
3.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
3.1. DA ATIPICIDADE DA
PROCURAÇÃO
A lei processual penal é clara
ao estabelecer que a procuração deverá mencionar o fato, ex vi:
Artigo
44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso,
salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.(Gf)
Nos
presentes autos, na contramão da regra, os querelantes além de não firmarem a
peça inicial, também assinaram procuração onde não consta nem mesmo o nomen
iuris ou fatos por mais genéricos que fossem, conforme se depreende das
folhas 6 e 7. O advogado ex adversa,
todavia, percebendo o seu equívoco, rogata
venia, fez juntar às fls. 1824 a
procuração outorgada corretamente! Após mais de dois anos da propositura! O que
é isso, senão, uma confissão documentada?
Observe-se
que a inicial não foi assinada pelos querelantes, sendo imprescindível, desse
modo escolhido, que a procuração constasse a menção, dentro do prazo
decadencial de 6 meses, do “fato criminoso”. Mas, nem mesmo o nomen iuris
constou na procuração, ou seja, não consta ABSOLUTAMENTE NADA nas procurações de fls. 6 e 7.
O artigo 44 é expressamente contrariado nesse sentido.
3.2.
DA DOUTRINA
Em
aprofundada pesquisa doutrinária, é
unânime a percepção da necessidade da menção ao fato criminoso. E a
conclusão não é de hoje, data de longa data, como se demonstrará percorrendo a
opinião dos maiores processualistas pátrios de ontem e de hoje.
Walter P. Acosta (O Processo Penal,
Editora do Autor, 16ª. Ed., 1984, p. 165) aponta que:
“O
mandato outorgado a advogado para intentar ação penal mediante queixa, deverá
conter, não só poderes especiais, como ainda o nome da pessoa contra quem se
moverá o processo e a menção do fato
que constitui o crime imputado (...) (artigo 44). Se assim não se fizer, será a
queixa rejeitada (artigo 43, III).” (Gf)
Já
Magalhães Noronha (Curso de Direito
Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª. Edição, 1992, p. 35), na mesma linha,
acresce:
“Determina
esse dispositivo (artigo 44, CPP) que a procuração do queixoso contenha o nome
do querelado (...). Mister igualmente que o mandato confira poderes especiais
para a queixa e se refira
expressamente ao fato delituoso, individualizado e descrito.
Compreendendo-se a exigência, uma vez se considerem as conseqüências de uma
ação penal, que pode acarretar até as da denunciação caluniosa (Cód. Penal,
artigo 339).” (Gf)
A ilustre processualista e
professora titular da USP, Ada
Pellegrini Grinover et all (As Nulidades no Processo Penal, SP: RT, 10ª.
Ed., 2007, p. 120 e 121) é conclusiva:
“A
queixa só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida
procuração, devendo nesta constar
menção expressa ao fato criminoso, conforme exigência contida no artigo
44 do CPP. Não decorre desse preceito a necessidade de referência ao crime com
todas as suas circunstâncias, sendo
bastante a menção a ele. Todavia, não basta alusão ao artigo de lei.
(...) Na hipótese tratada, de falta de menção do fato na procuração, se a
retificação na procuração ou a juntada de outra devidamente regularizada não
ocorrer até a sentença, o processo
deve ser declarado nulo e, em seguida, se for o caso, deve ser
declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência.” (Gf)
Guilherme Nucci (Manual de processo
penal e execução penal, SP: RT, 4ª. Edição, 2008, p. 215) também concorda com
os pensamentos anteriores:
“Optando
pela contratação de advogado, é preciso que a procuração contenha poderes
especiais, indicando exatamente o
fato a ser imputado e contra quem, valendo, no entanto, a substituição
dessa exposição pela assinatura aposta pela vítima diretamente na queixa, junto
com seu advogado.” (Gf)
O professor gaúcho Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal e sua conformidade
constitucional, RJ: Lumen Iuris, 3ª. Ed., 2008, p. 372) também entende do mesmo
modo:
“Durante muito tempo se entendeu que significava a
descrição do fato na procuração, onde o querelante outorgava poderes aos
advogados (outorgados) para ajuizarem queixa-crime
contra o agressor (querelado) porque no dia tal às tantas horas teria proferido
as palavras.... (então se descreve a situação fática que constitui o crime). A
descrição do fato criminoso era considerada fundamental para assegurar que o
advogado, quando da elaboração da queixa, ficaria protegido de eventual
acusação de denunciação caluniosa por parte do querelado. Atualmente, até por
força das prerrogativas asseguradas na Lei 8.906, têm os tribunais entendido
que por "menção ao fato
criminoso" compreende-se a indicação dos crimes praticados. Assim,
bastariam os poderes especiais para oferecer queixa-crime contra fulano
(querelado), porque no dia tal, às tantas horas, teria praticado os delitos de
injúria e difamação (por exemplo).” (Gf)
Fauzi
Hassan Choukr (Código de Processo Penal, RJ: Lumen Iuris, 2ª. Ed., p. 151)
endossa os pensamentos unânimes na doutrina:
“As
formalidades da queixa são essenciais para o regular desenvolvimento do feito.
Assim, se a ação penal é intentada através de advogado que não tinha poderes
especiais e expressos para o oferecimento da queixa a ratificação da procuração
ou a apresentação de instrumento válido de mandato que possa sanar a nulidade
só é de admitir-se quando feitos dentro do prazo decadencial. (...) [A menção ao fato] trata-se de
formalidade essencial na visão da jurisprudência. Com efeito, a não menção ao
fato criminoso leva à conclusão de que o instrumento não é hábil para fins de
legitimar o patrono a oferecer a querela.” (Gf)
O
clássico Júlio Fabbrini Mirabete
(Processo Penal, SP: Atlas, 2005, 17ª. Ed., p. 143, 144) não deixa dúvida que
razão assiste ao recorrente:
“O
artigo 44 refere-se apenas à menção do fato criminoso na procuração, não
exigindo que dela conste exaustiva descrição do mesmo, como ocorre com a
denúncia ou a queixa. Tem-se
considerado como suficiente a simples referência ao boletim de ocorrência, ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal,
embora essa orientação esteja sendo revertida (...). Não é idônea para a propositura da queixa a procuração com a simples
cláusula ad juditia, ou a
outorgada apenas para o inquérito policial. (...) É praticamente pacífico que
as omissões das formalidades referidas sejam sanadas no curso da ação penal
desde que não esgotado o prazo de decadência. Feita após esse prazo é
inoperante, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade.” (Gf)
Como
se pode observar, a doutrina é
unânime na exigência da menção ao fato criminoso, sem pensamento destoante.
3.3.
DA JURISPRUDÊNCIA RECENTÍSSIMA SOBRE O TEMA
A
jurisprudência mais recente e abalizada segue o pensamento apresentado pela
doutrina. Três excertos exemplificativos mais recentes, além do acórdão
paradigma anexo deste STJ:
1246 –
AÇÃO PENAL PRIVADA – Queixa. Procuração. A ausência de indicação do fato delituoso,
apesar dos poderes expressos para o oferecimento da queixa contra o querelado,
prontamente identificável, constitui, nos termos do artigo 44 do CPP, nulidade
que, até a sentença, poderia ter sido sanada. Contudo a inércia do querelante,
não suprindo essa omissão até a prolação do decisum
condenatório, impõe o reconhecimento
da nulidade ab initio da
queixa-crime, tendo como conseqüência a extinção da punibilidade nos termos do
artigo 107, IV do CP (Precedentes). Ordem concedida. (STJ – HC 17.754 –
PB – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.11.200111.19.2001)
799 –
QUEIXA-CRIME – Exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, do CP).
Decadência. Prazo legal. Inviabilidade. Atipicidade da conduta. Instrumento
procuratório. Nome do querelado. Menção ao fato criminoso. Inexistência. Vício.
Não-regularização. Trancamento da ação penal. Verifica-se a decadência, quando
o ofendido não exerce o direito de queixa nos 06 (seis) meses contados do dia
em que veio a saber quem é o autor do crime. Considerando ter sido a queixa
distribuída à juíza de direito plantonista dentro do prazo legal, não há
falar-se em decadência. Igualmente, não merece prosperar a alegação de
atipicidade da conduta. O tipo penal descrito no artigo 345, do CP, traz como
índole o desprezo pela justiça, usurpando o particular a prerrogativa do
magistrado, revelando desconfiança na administração pública. Somente é acolhida
a tese de ausência de justa causa pela via estreita do habeas corpus, quando se
constata que há imputação de fato penalmente atípico ou inexiste qualquer
elemento indiciário da autoria do delito. (TJDF – HC 2000.00.2.003791-2 –
(133.483) – 2ª T. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 01.03.200103.01.2001)
HC
45017 / GO HABEAS CORPUS 2005/0100262-1
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do
Julgamento 07/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2006 p. 339 Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO
IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do
fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime,
que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído.
2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a
citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista
que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for
possível". 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade.
Como
se pôde observar, a lei, a doutrina e a jurisprudência são acordes na
necessidade da menção ao fato criminoso na procuração, constituindo sua falta,
verdadeira ilegitimidade para se intentar a ação penal de iniciativa privada.
4.
PEDIDO
Restou evidenciado,
nitidamente, ter havido contrariedade à lei federal (artigo 44 do Código de
Processo Penal), não podendo subsistir o V. acórdão recorrido para a manutenção
da condenação do querelado.
Ante o exposto, pede seja o
presente “writ of error” conhecido e provido seu pedido para o fim de ser
alterado o V. acórdão de fls., invalidando-se a procuração dos querelantes,
declarando nulo o processo e, por via reflexa, extinguindo a punibilidade pela
ocorrência da decadência ao direito de queixa-crime, assim como a absolvição do
querelado por essa extintiva de punibilidade.
5.
REQUERIMENTOS
a)
concessão dos benefícios da
assistência judiciária, por ser pobre no sentido legal;
b)
juntada da procuração anexa;
c)
juntada da declaração de
pobreza anexa;
d)
abertura de vistas aos
querelantes-recorridos;
e)
abertura de vistas ao
Ministério Público;
f)
Excepcionalmente, requer
também a concessão de efeito
suspensivo uma vez que, com a subida deste, surge a possibilidade de um
novo entendimento sobre a controvertida tese jurídica guerreada que poderá
resultar na absolvição do acusado pela extinção da punibilidade pela
decadência;
g)
Reversão e atualização da
sucumbência.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Belo
Horizonte, 20 de março de xxx.
WARLEY RODRIGUES BELO
Advogado
– OAB/MG 71.877