
Modelo real de ação de justificação criminal deferida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA xª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG;
XXX XXX XXX, brasileiro, separado
judicialmente, XXX, nascido em 18.XX.XXXX, filho de XXX e XXX, residente e domiciliado
na Comarca de Juiz de Fora/MG, na Rua XXX, Centro, Juiz de Fora / MG, por
intermédio do procurador signatário (procuração anexa), vem, mui
respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, pedir a presente
AÇÃO
DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL,
com
fulcro no disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil c/c
o artigo 3º do Código de Processo Penal, de fato jurídico relevante ao processo
penal de autos no. XXX-X, procedente desta r. Vara, uma vez que o acusado
pretende fazer prova que sirva em ulterior pedido de Revisão Criminal e processo
administrativo a ser apresentado respectivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais e à Corregedoria XXX, para o que expõe, requer e, ao
final, pede:
DA COMPETÊNCIA
A justificação criminal é uma ação processada
na forma do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de
procedimento especial de jurisdição voluntária.
O Autor pretende utilizar-se desta justificação
como fundamento para o ajuizamento da ação revisional perante o Egrégio TJMG,
assim como também, perante a Corregedoria XXX de Minas Gerais (administrativo).
O processamento da justificação para
instruir a referida ação de revisão criminal é de competência do juízo da ação
ou da condenação. Este Douto Juízo da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Juiz de
Fora / MG condenou o Autor, no processo de autos no. XXX-X, na data de XX de
dezembro de 2XXX, registrada, a sentença, no dia 11 de dezembro de 2XXX. É,
assim, este o Juízo da ação e da condenação e também o competente para a
presente ação de justificação. Assim já se decidiu:
“Competência criminal. Justificação. Prova
tendente a instruir pedido de revisão. Medida que é de ser processada perante o
Juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito negativo de
jurisdição procedente. Voto vencido. TJSP.” (RT 535/316).
A ação está assim vinculada a este Juízo.
De outra forma, se estranharia produzir uma prova, em um outro Juízo, tendente
a contrariar o julgado deste Juízo, ambos de mesmo grau jurisdicional.
DA TEMPESTIVIDADE
Não há prazo para a propositura desta
referida ação.
DO PREPARO
Não
há a necessidade de preparo desta ação por falta de previsão na tabela de custas da 1ª Instância (http://www.tjmg.jus.br/juridico/tabela_custas/tabela_custas_
2012. html, grupo 5). A
informação também foi confirmada na Central de Guias/BH, através do telefone nº
0-XX-31-3330-2157 e na SEPAC/CGJ, através do telefone 0-XX-31-3339-7765.
DOS FATOS
O Autor foi condenado a cumprir pena
de 12 anos e 6 meses de reclusão, por ter, em tese, praticado o crime tipificado
no artigo 213, “caput”, c/c. art. 223, parágrafo único, c/c. art. 226, inciso
III, todos do Código Penal (redação anterior).
Trata-se de ação de justificação
para fins de revisão criminal em favor do autor XXX. Conforme andamento de
fls., o referido processo encontra-se em grau de Recurso Especial promovido
pela Defesa.
Inconformado, o sentenciado alega
sua inocência, mencionando que a vítima, XXX, e a informante, Sra. XXX, base da
condenação do réu, esclareceram toda a versão dos fatos, elucidaram toda a
verdade, conforme se depreende das declarações cartorárias anexas (documentos
juntados).
A informante-vítima XXX, abaixo
qualificada, alega que não pôde dizer toda a verdade dos fatos quando ouvida
perante a autoridade policial e judicial, visto que estava sendo ameaçada pelo seu
verdadeiro estuprador, seu primo, XXX.
Este ser abjeto não só abusou de sua
prima, como solto, vem perpetrando outros estupros por onde passa, nos mesmos
moldes. Inclusive está sendo acusado também de ter praticado estupro contra um outro
primo na Bahia, Salvador (documento anexo).
De fato, a menor impúbere foi
estuprada, mas não por seu pai, mas pelo seu primo que a ameaçou se relevasse a
verdade. Como XXX já está maior (17 anos) e entendida dos fatos, aliada ao fato
de ter tomado com conhecimento de que seu primo foi também violentado na
Capital baiana, recobrou os sentidos e revelou toda a verdadeira versão dos
fatos que este douto Juízo e o egrégio TJMG não poderão deixar passar em branco
porque está-se diante de uma injustiça miríade.
Assim, resta comprovado que os
depoimentos de XXX e de XXX serão considerados “provas novas”, visto que as
mesmas mudaram por completo a versão outrora fundamentadora da condenação
injusta.
A prova que se pretende produzir é
diretamente relacionada ao pedido de Revisão Criminal que será ingressado.
O fato do processo nº XXX não ter transitado
regularmente em julgado não é impeditivo para esta ação, já que é independente
e o douto Juízo não fará análise do mérito. Mesmo porque, no atual estágio da
ação penal originária, não se pode mais promover provas ou discutir o mérito.
Por outra, seria uma injustiça maior ainda, exigir que o Réu, inocente como o
é, fosse preso para poder promover uma ação de justificação, já que não existe
este pré-requisito na legislação.
A justificação criminal é o
instrumento eficaz para produzir a nova prova que instruirá o pedido
revisional. Portanto, com fulcro nos artigos 861 e 866 do CPC, a Defesa, data venia, verifica a necessidade de
produção de novas provas, razão pela qual este douto Juízo deve RECEBER a
presente ação, designando data para audiência das testemunhas e informantes
arroladas, em data o mais breve possível, cujo rol segue in continenti.
DO DIREITO
A Ação de Justificação destina-se à
prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples
documento ou servir de prova em processo regular. Nessa ação, a atividade do
magistrado é limitada e, em regra, não há análise acerca do juízo de
plausibilidade da prova a ser produzida.
O art. 3º, do Código de Processo
Penal, admite a aplicação subsidiária e analógica do Código de Processo Civil,
onde a justificação é regulada pelo art. 861 a art. 866.
Tal instituto tem por objetivo
"justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em
processo regular" (art. 861 do CPC).
Por outro lado, o Código de Processo
Penal, em seu art. 621, permite a revisão de processos findos visando ao reconhecimento
da inocência do condenado, desde que a prova utilizada para a propositura do
pedido revisional seja pré-constituída, não se permitindo, no processo da
revisão, a oitiva de testemunhas.
Assim, deve ser admitida, desde já,
a justificação criminal para fins de constituir previamente material probatório
para instruir ação de revisão criminal, quando a ação principal transitar.
Como o Douto Juízo conhece, o pedido
de revisão criminal também não comporta fundamentação em provas de natureza
extrajudicial, de modo que o revisando deve promover a ação revisional apoiado
em depoimentos prestados perante a autoridade judicial e com a participação do
ilustre representante do Ministério Público, por ser parte interessada.
Deste modo, o único meio idôneo para
a produção dessas provas é o ajuizamento da ação de justificação criminal.
Em que pese não existir o trânsito
em julgado da decisão que o condenou, não se pode impedir que o autor, alegando
descoberta de novas provas, venha, perante o juízo da condenação, intentar a
produção destas.
Mesmo porque o processo se encontra
em trâmite de Recurso Especial, impossível a discussão de provas e mérito.
Por outra, a injustiça seria
patente, pois exigir que o réu aguarde ser condenado para propor uma ação de
jurisdição voluntária é o mesmo que exigir que seja punido por algo que não o
fez ou que se crie um empecilho inexistente na lei processual para o seu
sagrado exercício de ampla defesa (art. 5º., LXV, CF). Assim já se decidiu:
Justificação. Indeferimento do pedido.
Inadmissibilidade sob pena de ferir a garantia constitucional da ampla defesa.
Matéria que embora não regulamentada em sede processual penal é admitida.
Aplicação subsidiária dos arts. 861 a 866 do CPC. Inteligência do art. 423 do
CPP. Ementa da Redação: É defeso ao juiz indeferir pedido de justificação
formulado pelo réu, sob pena de ferir a garantia constitucional da ampla
defesa, pois, embora não regulamente a matéria, o art. 423 do CPP o admite em
sede processual penal, devendo o interessado buscar, subsidiariamente, as
disposições orientadas do assunto, contidas nos arts 861 a 866 do CPC (TJRJ/700
- Ap. 2.065/97 - 2ª Câm. - J. em 17.03.1998 - Rel. Des. José Lucas Alves de
Brito)
Ressalta-se que, justamente por ser
inadmissível a oitiva de testemunhas na revisão criminal, além de ser incabível
a prova testemunhal constituída unilateralmente, é que se torna relevante a
realização da justificação, onde a prova passa pelo crivo do Magistrado, com a
fiscalização e participação do órgão do Ministério Público, em respeito ao
princípio do contraditório.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. O art. 3º, do Código de Processo Penal, admite a
aplicação subsidiária e analógica do Código de Processo Civil, onde a
justificação é regulada pelo art. 861 a art. 866, devendo, pois, ser admitida a
justificação criminal para fins de constituir material probatório para instruir
ação de revisão criminal, tendo em vista que a prova utilizada para tal fim
deve ser pré-constituída. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA - CR Nº
1.0000.12.080704-5/000 - COMARCA DE PIRAPORA - IMPETRANTE(S): JEFERSON MARTINS
ANTUNES - AUTORID COATORA: JD V CR COMARCA PIRAPORA - VÍTIMA: NEWILTINO DE
BRITO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS RELATOR DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)
ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS RELATOR DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)
Humberto Theodoro Júnior ensina que
a justificação tem o fim de documentar fatos, podendo servir a dois objetivos
diversos: simplesmente de documento para o proponente, sem caráter contencioso,
exaurindo em si mesma sua finalidade processual, e servir de prova em processo
regular. Aliás, é este o conteúdo do art. 861 do CPC: "Quem pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo
regular, exporá em petição circunstanciada, a sua intenção". (THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria
e Editora Universitária de Direito, 1999, p. 323)
Com entendimento idêntico, Ari
Ferreira de Queiroz afirma que a justificação tem sua finalidade expressamente
descrita no art. 861 do Código de Processo Civil: "a) servir meramente de
documento para o requerente, vez que não tem o caráter contencioso e não obriga
a terceiros, nem a parte a quem se pretende provar; b) servir de prova em
processo regular". (QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito processual civil:
processo de execução e do processo cautelar. 3. ed. rev., ampl. e atual. até
junho de 1997. Goiânia: Editora Jurídica, 1997. p. 315).
Dispõe o art. 863 do Código de
Processo Civil que a justificação consiste na inquirição de testemunhas sobre
os fatos alegados na inicial a que se pretende justificar, facultando ao
requerente a juntada de documentos. A juntada de documentos é autorizada para
que seja possível ouvir as testemunhas a respeito do seu conteúdo, esclarecendo
os fatos que se pretende justificar.
Medida cautelar. Justificação. Inquirição
de testemunha visando a pré-constituir prova a ser utilizada em ação futura.
Hipótese expressamente prevista no art. 861 do CPC. Procedimento sem caráter
preparatório, que não visa a assegurar prova. Inicial adequadamente
fundamentada, expostos o interesse e a finalidade e mencionando o dispositivo
legal autorizador. Impossibilidade de indeferimento sob a alegação de dever o
requerente comprovar a necessidade e o interesse processual por se tratar de
produção antecipada de provas. Inaplicabilidade do art. 865 do CPC à hipótese
de indeferimento da inicial. Recurso conhecido e provido, determinando-se o
prosseguimento do processo. Inteligência dos arts. 846/851 e 861/866 do Código
adjetivo. (RT, 642:128. Apud Machado, Antônio Cláudio da Costa. op. cit., p.
1.019).
O interesse desta ação repousa na
instrução de futura e eventual revisão criminal.
TJRJ-018781) APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, FULCRADA NO ART. 267, VI DO CPC.
RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO SER DESCABIDA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA MOTIVAÇÃO
DE INEXISTIR FATO NOVO A ENSEJAR A REVISÃO CRIMINAL, ALEGANDO O RECORRENTE QUE
A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO, O
INTERESSE DE AGIR NÃO ESTÁ VINCULADO A POSSIBILIDADE DE PERMITIR OU NÃO SUA
DERIVAÇÃO CONSEQUENTE, ADUZINDO A NECESSIDADE DA JUSTIFICAÇÃO PARA A PRODUÇÃO
DE PROVA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPORTANTES À COMPROVAÇÃO DA SUA
INOCÊNCIA, NO INTUITO DE POSTULAR, FUTURAMENTE, A REVISÃO CRIMINAL DA DECISÃO
CONDENATÓRIA, E QUE O INDEFERIMENTO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, PUGNANDO
PELA REFORMA DO DECISUM, PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE
JUSTIFICAÇÃO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. O magistrado de primeiro grau, sob o
fundamento de que o apelante ao ajuizar a ação de justificação não apontou fato
novo a ensejar a revisão criminal, julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, por entender faltar interesse de agir do suplicante. Entretanto, o
recorrente reúne, inequívoco interesse processual na presente justificação e,
ao contrário do assentado, r. Vênia, o manejo veiculado se presta aos fins
visados. O Código de Processo Penal, embora não faça referência à possibilidade
da justificação judicial, nem estabeleça o procedimento próprio para o
processamento do pedido, por analogia, tem-se observado as regras previstas no
Código de Processo Civil, arts. 861 a 866. Deste modo, a justificação, tratada
como verdadeira ação penal cautelar preparatória, tem sido especialmente
utilizada para assegurar a realização de prova nova, hábil a instruir futura
revisão criminal, já que esta, como se sabe, não comporta dilação probatória.
Cediço que a revisão criminal que ataca a sentença (acórdão) irrecorrível, só
tem procedência nos casos expressos no artigo 621 do Código de Processo Penal,
dentre eles, o contido no inciso III do citado dispositivo legal, que diz ser
admitida a referida ação quando após a sentença houver a descoberta de
"novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine
ou autorize diminuição da pena". No caso concreto, gize-se, o equívoco
contido na fundamentação da decisão recorrida, conquanto o dispositivo legal
refere-se a exigência de "novas provas" e não a "fato
novo". Não há como impedir o interessado de produzir prova, para instruir
revisão criminal, não se aplicando, data devia o entendimento do I. Magistrado
sentenciante, de decidir-se a respeito da admissibilidade da revisão criminal
nesta oportunidade, eis que não compete ao juízo monocrático, tampouco a este
órgão fracionário, avaliar se os depoimentos pretendidos pelo recorrente,
constituem-se, em prova nova hábil a admitir o ajuizamento e processamento da
citada ação revisional. Assim, tratando-se de prova nova que, conforme afirma o
apelante, tem o condão de demonstrar sua inocência, é direito seu documentá-la,
afigurando-se a justificação judicial o meio processual apto para fazê-lo,
conforme disciplinam os artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, cuida-se de provimento em relação ao qual o julgador vem somente a
aferir a regularidade formal, prolatando, ao final, sentença de mera
homologação da justificação, limitando-se, destarte, a valorar extrinsecamente
a observância de formalidades, sem que haja pronunciamento algum sobre o mérito
da causa. Assim, conforme a melhor doutrina, não cabe ao magistrado, em sede de
justificação judicial, externar juízo de valor sobre a nova prova a ser
produzida, devendo, apenas, limitar-se a aferir a observância das formalidades
legais. Pedido de justificação que observou as formalidades legais (art. 861 do
CPC). Recurso conhecido e provido para reformar a sentença monocrática e
determinar o prosseguimento do pedido de justificação judicial. (Apelação nº
0123137-41.2005.8.19.0001, 7ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Siro Darlan de
Oliveira. j. 08.06.2010).
DO PEDIDO
Pelo exposto, pede a Defesa, nos
termos do art. 866, CPC, que, depois de cumpridas as exigências legais, seja
julgada por sentença a presente justificação e, posteriormente, os autos sejam entregues
ao subscritor.
DOS REQUERIMENTOS
Para tanto, requer:
a) seja recebida a presente inicial
e deferido o pedido de oitiva das testemunhas a seguir arroladas;
b) seja intimado o digno membro do
Ministério Público;
c) sejam as testemunhas / informantes
arroladas devidamente intimadas;
d) seja possibilitado o depoimento
pessoal do autor;
e) seja realizado laudos sociológico
e psicológico pelo Estado;
e) seja expedido pedido de
informações de inteiro teor com cópia da denúncia e decisões, se houver, ao
Douto Juízo da Xª. Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra
Criança e Adolescente da comarca de Salvador/BA, onde a pretensa testemunha XXX
está respondendo processo (XXX) por ter estuprado um primo vulnerável, nos
mesmos moldes do caso em comento.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 500,00,
para meros efeitos fiscais e de registro.
Termos em que,
Pede deferimento.
Juiz de Fora, XX de XX de XXXX.
_____________________________
WARLEY
RODRIGUES BELO
OAB/MG
71.877
DOCUMENTOS JUNTADOS:
1) Procuração;
2) Declarações das informantes;
3) Andamento processual do processo
contra XXX (Salvador / BA);
4) Andamento processual do processo
principal;
5) Peças processuais de interesse.
DO ROL DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES
A SEREM INTIMADAS:
1) XXX, Juiz de Fora/MG;
2) XXX, Juiz de Fora/MG;
3) XXX, Juiz de Fora, MG.