sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Prof. Warley Belo publica artigo sobre a pena de morte
Foi publicado na Revista Jurídica Lex (Maio / Junho, no. 69) artigo sobre a pena de morte onde se discute a evolução histórica, conceito, legislação estrangeira e nacional, apontando aspectos positivos e negativos da medida extrema.
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Prof. Warley Belo convida para novo lançamento de livro no dia 14/11/14

Trata-se do livro coletivo "Parte Geral do Código Penal Brasileiro - Trinta anos depois" (D´Plácido). A obra é composta por 34 capítulos escritos por mais de 40 renomados penalistas brasileiros. O prefácio foi feito pelo Min. Ibrahim Abi-Ackel (ministro da justiça à época da promulgação da parte geral do CP). Há no corpo do livro, também, uma homenagem feita ao Prof. Décio Fulgêncio (um dos fundadores das Faculdades Milton Campos, e Advogado Criminalista), pelo seu filho, o Prof. Epaminondas Fulgêncio Neto.O trabalho foi organizado pelos professores Luciano Santos Lopes (Faculdade de Direito Milton Campos), Guilherme José (PUC Minas) e Luis Augusto Brodt (UFMG). O Prof. Warley Belo (FCJPAD, ESA-OAB/MG, IAMG, ICP, ABRACRIM, IBCCRIM) colaborou escrevendo o capítulo intitulado "Punir os bêbados? A necessária revisão da teoria da actio libera in causa" que rediscute a embriaguez no moderno direito penal trazendo nova proposta legislativa. A relação completa dos autores / artigos segue abaixo para consulta.O lançamento será no DIA 14 DE NOVEMBRO (sexta-feira) a partir das 18 hs., na Livraria D'Plácido (em Belo Horizonte, na Av. Brasil, nº 1843, Savassi, Belo Horizonte – Minas Gerais). Todos convidados!
terça-feira, 4 de novembro de 2014
Artigo do Prof. Warley Belo é destaque de Capa na CONSULEX
A Revista Prática Jurídica da Consulex no. 150 (Setembro - 14) deu destaque de capa para o artigo "A Pena de Morte" do Prof. Warley Belo. No referido artigo, publicado pela revista na seção "Especial", se discute o conceito, a evolução histórica, filosófica, legislação e ética sobre a pena máxima. O artigo faz parte de uma discussão mais ampla do livro "Tratado dos Princípios Penais", do mesmo autor.
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Professor Warley Belo publica artigo sobre a embriaguez
Publicado artigo sobre a Embriaguez em coletânea dos professores da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Recomendo leitura do livro.
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Informativo do IAMG destaca livro de prática penal do prof. Warley Belo
O Informativo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais no. 49, destaca na página 9 o mais recente lançamento do Prof. Warley Belo. Trata-se do livro "Advocacia Criminal de Excelência" onde o autor, advogado criminalista com quase 20 anos de experiência, coloca suas melhores peças práticas realmente utilizadas - muitas delas com as decisões respectivas dos tribunais. O livro possui mais de 500 páginas e são mais de 90 peças. Para quem milita ou pretende militar na área é obra indispensável.
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terça-feira, 23 de setembro de 2014
Prof. Warley Belo ministra série de palestras em Setembro
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Palestra realizada na Faculdade de Direito Pitágoras em Divinópolis / MG |
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Palestra realizada no Congresso de Direito Processual em Uberaba / MG |
O Prof. Warley Belo ministrou duas palestras neste mês de setembro em prestigiados e importantes eventos.
A primeira palestra foi em Uberaba no internacional congresso de direito processual. Dividindo a tribuna com renomados processualistas, dentre os quais o Prof. Marcelo Leonardo e juiz de direito do Rio Grande do Norte Dr. Herval Sampaio, o Prof. Warley Belo discorreu sobre o processo penal e os efeitos negativos da mídia policial que abusa de intervenções "popularescas" criando verdadeiro pânico moral na sociedade.
Na semana seguinte, o Prof. Warley Belo teve o privilégio de fechar a tradicional semana jurídica da Faculdade de Direito Pitágoras em Divinópolis. O tema desta feita foi o pós-positivismo penal na sociedade de risco. Apoiado na filosofia da linguagem, o Prof. Warley Belo fez uma evolução histórica partindo da Idade Média até os momentos atuais de insegurança criado pelo chamado solipsismo judicial, mais um perigo da sociedade de risco. Na oportunidade, o Prof. Warley Belo dividiu a tribuna com o desembargador capixaba Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite.
Ambas palestras foram gravadas e serão disponibilizadas a contento.
Site do IAMG dá destaque à nova obra do Prof. Warley Belo
O site do Instituto dos Advogados de Minas Gerais dá destaque ao mais recente trabalho do Prof. Warley Belo. Trata-se do livro "Advocacia Criminal de Excelência" (Bookess, 2014), onde o autor apresenta à comunidade jurídica mais de 90 peças prático-processuais realmente utilizadas, algumas, inclusive, com a respectiva decisão do Tribunal. Confira a matéria do IAMG: Link do site IAMG
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Livro do Prof. Warley Belo "Jurisprudência Organizada sobre os Princípios do Direito Penal" bate recorde
Publicado há apenas dois anos e atualizado neste ano de 2014, o livro publicado pela editora Bookess "Jurisprudência Organizada sobre os Princípios do Direito Penal" bateu recorde de vendas alcançando o terceiro lugar de visualizações dentre todas as obras de direito da referida editora.
Ao longo dos dois anos, mais de 7.500 pessoas visualizaram a obra e destas quase 10% resultaram em aquisição do livro sendo um sucesso inesperado.
O trabalho é resultado de longa pesquisa nos tribunais brasileiros sobre a aplicação prática dos princípios penais, cujo conteúdo interessa muito aos estudantes universitários e que pretendem prestar concurso público, mas, principalmente, aos profissionais do Direito que necessitam fundamentar suas peças práticas em tempo muito curto.
O livro é vendido em formato virtual e impresso.
Maiores informações, clique aqui.
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Professor Warley Belo é convidado para encerrar a 48a. Semana Jurídica de Divinópolis / MG
O Professor Warley Belo irá encerrar a 48ª. SEMAJUR da Faculdade PITÁGORAS DIVINÓPOLIS. O Professor Warley Belo irá discutir o pós-positivismo penal na sociedade de risco. O tema do evento se propõe a rediscutir a obra de Kelsen. O advento do positivismo jurídico na Idade Moderna simboliza a tentativa da Ciência do Direito de propor parâmetros minimamente objetivos para uma sociedade que pretendia resistir ao arbítrio decorrente do despotismo esclarecido. A positivação materializa a intenção de sistematizar o Direito a ser aplicado, estabelecendo-se limites de atuação aos detentores do poder a partir das leis e constituições que eclodiram pelos quatro cantos do mundo. A lei que pretendia limitar o poder monárquico era a mesma lei que legitimava o exercício abusivo do poder. Instaurou-se, historicamente, a ditadura da lei pela própria literalidade do texto da lei. A palestra será no dia 19 à partir das 19h. Mais informações: DAJ - (37) 2101-4838
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Hans Kelsen |
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Professor e Advogado Warley Belo lança obra de prática penal
Após 17 anos atuando na área criminal, o professor e advogado Warley Belo lança obra apta a suprir uma lacuna no mercado editorial brasileiro. Trata-se do livro "Advocacia Criminal de Excelência" (Bookess) onde o autor apresenta suas peças práticas realmente utilizadas e, algumas delas, inclusive, com as decisões dos tribunais. O modelo do trabalho é inovador porque as obras de prática que existem no mercado são esqueletos de peças e estão bem distantes do que é realmente produzido pelos profissionais da advocacia. Desta forma, o acadêmico e o advogado poderão ter acesso a peças que tiveram resultados positivos, assim como dicas importantes para a atuação neste difícil campo profissional. O trabalho conta com vários modelos de peças como habeas corpus, mandados de segurança, alegações finais, recursos, dentre outras num total de mais de 90 modelos distribuídos em mais de 500 páginas. A obra está disponível para aquisição no site da editora: Site da editora.
Veja o sumário:
Sumário
Preâmbulo: notas do que vivi
até aqui como advogado criminalista 15
O porquê deste livro
A experiência na advocacia
A ética na advocacia criminal
A busca da absolvição
Não se vence tudo
O que é justiça?
Criando inimigos
Os juízes
O Ministério Público
A perfeição
Os honorários
Conclusão
Liberdade provisória – porte
de arma
23
Revogação prisão civil –
pensão alimentícia 27
Revogação prisão preventiva –
estupro 29
Notícia crime - denunciação
caluniosa 33
Notícia crime - abandono
material 37
Notícia crime - tráfico de
criança 39
Representação judicial (art.
75 da lei 9.099/95) – ameaça 43
Representação criminal – lesão
corporal – ameaça – perturbação – expedição de guia 45
Defesa prévia – estupro
47
Defesa prévia – falsificação
de documento público – falsidade ideológica 51
Defesa prévia - crime de
trânsito – homicídio culposo
57
Defesa prévia – receptação -
negativa de autoria
59
Defesa prévia – roubo
61
Exceção de suspeição –
homicídio
63
Exceção de litispendência -
art. 95 inc. III do CPP – falsidade ideológica 65
Exceção de incompetência –
receptação
67
Petição - devolução da
"CNH" espontaneamente cedida pela requerente 69
Restituição de arma de
fogo
71
Incidente de insanidade mental
– tóxico
73
Perícia – sofrimento
mental
75
Requerimento perícia em
documento
77
Diligências - artigo 499 do
CPP - inquirição do perito técnico – arma de fogo 79
Pedido de extinção da
punibilidade – prescrição abstrata – homicídio 81
Requerimento delegado de
polícia – testemunhas – homicídio 83
Requerimento - crime
tributário
85
Atualização do endereço do
réu 87
Requerimento Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República Federativa do Brasil – tráfico de
criança
89
Alegações finais - roubo 91
Alegações finais –
estupro
97
Alegações finais - tráfico de
drogas 105
Alegações finais – furto
113
Alegações finais - furto
2 117
Alegações finais - crime
tributário
119
Alegações finais – crime
tributário 2 133
Alegações finais - crime de
trânsito – homicídio culposo
137
Alegações finais – tráfico de
drogas 2 141
Termo de apelação - sem
razões
155
Termo de apelação 2 - sem
razões 157
Razões de apelação -
tortura
159
Razões - júri - nulidade do
julgamento – oportunidade de manifestação do ministério público após a tréplica
– ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e bilateralidade da
audiência
179
Termo de apelação - com razões
– tráfico de drogas
187
Embargos de declaração segunda
instância – roubo
217
Embargos de declaração em
decisão de pronúncia – via fax 221
Embargos de declaração
primeira instância - crime tributário 223
Contra-razões de recurso em
sentido estrito - falsidade ideológica federal 225
Contra-razões de apelação –
roubo
235
Contra-razões de apelação
adulteração de chassis e receptação 245
Contra-razões de apelação
falsidade ideológica federal 261
Agravo regimental em recurso
especial - crime contra a honra 265
Termo de agravo em recurso
especial – estupro
269
Razões de agravo em recurso
especial
271
Termo de embargos infringentes
– estupro
275
Razões de embargos
infringentes – estupro
277
Termo e razões recurso
especial – roubo
283
Termo e razões recurso especial
– crime contra a honra
293
Habeas corpus com pedido de
liminar – trancamento de ação – furto 303
Habeas corpus preventivo com
pedido de liminar – estupro
313
Habeas corpus com pedido de
liminar trancamento de queixa-crime por renúncia tácita
321
Habeas corpus - liberdade
provisória - tentativa de homicídio 331
Habeas corpus - liberdade
provisória - tráfico de drogas 339
Habeas corpus preventivo -
tráfico de drogas
351
Habeas corpus nulidade –
roubo
361
Habeas corpus preventivo -
banco dos réus – homicídio
371
Habeas corpus -
prevaricação
381
Habeas corpus - error in
procedendo – furto
405
Habeas corpus - liberdade –
roubo
411
Mandado de segurança para
restituição de animal silvestre apreendido 419
Mandado de segurança contra
busca e apreensão
429
Mandado de segurança - vista
dos autos – furto
439
Memorial apelação criminal -
tráfico de drogas
443
Execução criminal provisória -
autorizações visita e trabalho externo 447
Execução criminal - trabalho e
estudo externo
451
Execução criminal - saída
temporária
453
Execução criminal - trabalho
externo
455
Execução criminal - detração -
progressão - saída – trabalho – multa 457
Execução criminal - prestação
de serviço 459
Execução criminal livramento
tráfico de drogas
461
Execução criminal provisória -
pedido relator
469
Execução criminal – prisão
domiciliar
473
Revisão criminal - Juizado
Especial Criminal – prevaricação 477
Revisão criminal –
estupro
493
Procuração
501
Reabilitação – reiteração
503
Juntada de procuração
505
Explicações resposta - crime
contra a honra
507
Reclamação demora Ministério
Público
511
Reclamação demora TJMG
513
Justificação criminal –
estupro
515
Incidente de uniformização de
jurisprudência
521
Desistência habeas corpus 525
Contrato de prestação de
serviços advocatícios
527
Conclusão 529
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Ranking dos 5 países com maior população prisional
1. Estados Unidos da América 2.228.424
2. China 1.701.344
3. Brasil 715.655
4. Rússia 676.400
5. Índia 385.135
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Simplificação Processual no Juizado Especial Criminal
Em belíssimo texto, intitulado Simplificação
Processual e Desprezo ao Direito Penal, publicado no sítio do Fonaje, o
professor Miguel Reale Júnior faz essa angustiante reflexão: A fragilidade dos
Termos Circunstanciados não tem impedido a convocação do indicado como Autor do
Fato a comparecer a audiência preliminar, onde se proporá conciliação ou
transação, sem exame prévio da tipicidade, do elemento subjetivo, da coautoria,
da existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mesmo
porque a lei propõe a imediatidade do chamamento a juízo, conforme explicita o
art. 69, e seu parágrafo único:
"Art. 69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante (...)."
A celeridade e a ausência de dados de convicção em Termo
Circunstanciado elaborado às pressas e sem maior interesse pela autoridade
policial têm levado à convocação dos erroneamente chamados
Autores do Fato a participar de audiências preliminares sem exame da
configuração típica e dos elementos de prova da autoria, e outros dados da
estrutura do crime.
A
fragilidade dos Termos Circunstanciados e a inadequação legal das dinâmicas
programadas têm aqui neste processo uma característica preocupante para o Poder
Judiciário: a ‘institucionalização do in dubio
pró-transação, pró-suspensão, pró-recebimento’. Foi proposta
transação penal, suspensão do processo e denúncia recebida em relação a fatos
concretos penalmente atípicos, prescritos e sem elementos mínimos de autoria e
materialidade. É um absurdo se formular a proposta de transação penal ou
suspensão do processo sem o mínimo indício de autoria e materialidade. O que se
conclui é que no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, data
venia, para se iniciar um procedimento
criminal, está 'dispensado' qualquer mínima substância de autoria e
materialidade. Basta chegar à porta do Ministério Público e
achincalhar terceiros.
(Excerto de um habeas corpus impetrado na Turma Recursal em BH/MG)
Link do texto do Prof. Miguel Reale Júnior referido: http://www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/spddp.pdf
terça-feira, 29 de julho de 2014
PRIMAZIA DAS GRADES
Em caso de flagrante, maioria dos juízes opta pela prisão preventiva
28 de julho de 2014, 19:20h
Por Bruno Lee
A maioria dos juízes, ao analisar casos de prisão em flagrante, opta por determinar a detenção preventiva, aponta o estudo SOS Liberdade, produzido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa com o intuito de sondar o impacto da Lei 12.403/11 (Lei das Cautelares) nas decisões judiciais em São Paulo.
Segundo a pesquisa, de 344 decisões judiciais analisadas, 171 converteram a prisão em flagrante em prisão preventiva (49,71%), 154 aplicaram medida cautelar alternativa à detenção (44,77%) e em 18 casos o acusado foi colocado em liberdade plena (5,23%).
O argumento mais utilizado para fundamentar a prisão preventiva, ainda de acordo com o levantamento, é a garantia da ordem pública (36%), seguido da conveniência da instrução criminal (29%) e aplicação da Lei Penal (19%).
Após a denúncia ser oferecida e o processo encaminhado para o fórum criminal da Barra Funda, dos 171 casos de prisão preventiva, 57 tiveram a medida mantida (33,33%). A liberdade provisória sem fiança foi concedida em 32 ações (18,71%) e medida cautelar alternativa à detenção em 17 (9,94%).
Para sustentar a decisão, o Judiciário alegou, entre outros motivos, a existência de antecedentes criminais ou reincidência (16%); falta de vínculo com o distrito de culpa (7%); personalidade voltada à prática delitiva; ausência de ocupação lícita (6%); e indícios da autoria e materialidade do delito (6%).
Segundo Augusto de Arruda Botelho, diretor presidente do instituto, esse cenário desenhado pelo levantamento demonstra que a Lei 12.403/11 “não pegou”. “Juízes não a aplicam, defensores públicos a deixam de lado e tribunais fecham os olhos para evidentes ilegalidades”, escreveu, na introdução do relatório.
Regra e exceção
Sancionada em maio de 2011, a Lei 12.043/11 altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Segundo seu parágrafo 6, do artigo 282, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Sancionada em maio de 2011, a Lei 12.043/11 altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Segundo seu parágrafo 6, do artigo 282, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Mais adiante, no artigo 319, o dispositivo lista as diferentes modalidades de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com determinadas pessoas e de ausentar-se da comarca.
O criminalista e presidente da Academia Paulista de Direito Criminal, Romualdo Sanches Calvo Filho, tem visão similar à de Arruda Botelho. A lei não está sendo aplicada como deveria, diz ele, "mas como querem alguns incautos e afoitos magistrados, no afã desabrido de agradar a opinião pública, a qual vê na prisão a panaceia de todos os males”.
“Infelizmente, no Brasil, a regra é a manutenção ou decretação de prisão cautelar, nomeadamente a temporária e a preventiva, quando deveria essa medida drástica ser a exceção”, acrescenta Calvo Filho.
O também criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acredita que os resultados do relatório são fruto do “amor” que o juiz tem pela prisão preventiva. Ele compara a situação a de um médico que tem o mesmo remédio para diversas doenças e acrescenta que a lei vai na contramão do momento punitivista pelo qual passa o Judiciário.
Já o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luis Alves Melo, afirma que a prisão ocorre porque "se [o acusado é] solto, a defesa começa a ‘enrolar’ o processo para dar prescrição”.
Para Melo, a solução seria acabar com a prescrição — “assim não adiantaria a defesa enrolar o processo e recursos” — e com a obrigatoriedade da ação penal, permitindo ao Ministério Público propor acordos de pena alternativa.
“Com essas medidas, haveria uma substancial diminuição do prazo e dos processos, bem como das prisões, mas há setores que lucram com a demanda processual e não querem mudanças efetivas”, prossegue.
Perfil dos presos
O relatório também traça um perfil dos 537 presos em flagrante atendidos por um mutirão do instituto, entre novembro de 2011 e julho de 2012, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (zona oeste da capital paulista).
O relatório também traça um perfil dos 537 presos em flagrante atendidos por um mutirão do instituto, entre novembro de 2011 e julho de 2012, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (zona oeste da capital paulista).
A maioria dos entrevistados tem entre 25 e 34 anos (42%), com ensino fundamental incompleto (40%) e renda de um a três salários mínimos (45%). Em relação à cor de pele, 41% declararam-se pardos, 39%, brancos, e 18%, pretos.
Sobre os motivos da detenção, o relatório afirma que cerca de 60% foram presos por furto simples e 12% por furto qualificado, segundo os próprios detentos. Já de acordo com o prontuário, o furto simples figura no topo da lista, com 30%, seguido pelo furto tentado (28%) e receptação (18%).
Bruno Lee é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 19:20h
sexta-feira, 25 de julho de 2014
STF - Por falta de sala de Estado-Maior, advogado responderá a processo em prisão domiciliar
Publicado em 21 de Julho de 2014 às 09h20
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 123391 para que um advogado responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais.
O advogado está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação. Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no presídio Nelson Hungria.
Decisão
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.
Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de sala de Estado-Maior, seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
Processos relacionados: HC 123391
Fonte: Supremo Tribunal Federal
quinta-feira, 24 de julho de 2014
Para a Corte Suprema de Justiça da Argentina espionar o Facebook de outra pessoa é um crime federal
Entende-se que as mensagens enviadas na rede social são análogas aos e-mails, assim, sendo possível enquadrar-se ao tipo penal do crime federal de violação de correspondência eletronica.
“Ciente de que as contas de correio eletrônico e Facebook constituem uma ‘comunicação eletrônica’ ou ‘dados informáticos de acesso restrito’, nos termos dos artigos 153 e 153 bis do Código Penal, segundo a lei 26.388, cujo acesso somente é possível através de um meio que por suas características próprias se encontra dentro dos serviços de telecomunicações que são de interesse da Nação (artigo 20 e 30 da lei 19.798), opino que deve ser juiz federal quem continue conhecendo nas atuações”.
O Caso resolve duas questões, a competência para julgar, que em tal caso fica na esfera federal e a criminalização de conduta que é observada como recorrente.
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Livro sobre Legalidade Penal está atualizado. Há, inclusive, novas jurisprudências sobre o trancamento da ação penal dos bispos da Igreja Renascer pela atipicidade da lavagem de dinheiro, uma discussão sobre erro médico, a atipicidade de crime contra o Sistema Financeiro e muitos outros assuntos práticos.
http://www.bookess.com/read/17008-principio-da-legalidade-penal-doutrina-e-jurisprudencia/
http://www.bookess.com/read/17008-principio-da-legalidade-penal-doutrina-e-jurisprudencia/
quarta-feira, 16 de julho de 2014
Prof. Warley Belo ministrará palestra em Uberaba
Nos dias 11 e 12 de setembro de 2014 acontecerá, em Uberaba, a 8ª edição do Congresso de Direito Processual. O congresso tem a intenção de difundir e debater o conhecimento jurídico e processual entre todos aqueles que estão ligados ao estudo jurídico. Na oportunidade também será homenageado o advogado Dr. José Anchieta da Silva. Foram convidados destacados professores e profissionais do direito de todas as regiões do Brasil, da Argentina, do Chile e da Alemanha. O Professor Warley Belo ministrará palestra sobre o tema "Mídia e Processo Penal".
terça-feira, 15 de julho de 2014
Publicado artigo do Prof. Warley Belo na matéria de capa da Revista Jurídica Consulex
Sumários Revista Jurídica Consulex nº 419 de 1/7/2014
Matéria de Capa
Gilmar Luiz Mônego e Franco Cruz Mônego
DA CORDIALIDADE À VIOLÊNCIA
Roberto Delmanto
JUSTIÇAMENTO • JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Luiz Flávio Borges D’Urso
SOCIEDADE DE MASSAS E JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
Luiz Flávio Gomes
MÍDIA, DIREITOS HUMANOS E VÍTIMAS DO PORVIR
Warley Belo
sexta-feira, 30 de maio de 2014
Publicado artigo do Prof. Warley Belo no jornal Estado de Minas
Mídia, Direitos Humanos e Vítimas do Porvir
Warley Belo
Advogado criminalista
Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Passamos por
um momento em que pessoas acusadas de crimes são agrilhoadas em postes,
espancadas e mortas por populares. Há o respaldo de boa parcela dos atores
envolvidos, mormente âncoras do jornalismo nacional que, num debate amorfo,
colocam a culpa também nos “Direitos Humanos”.
A Democracia
garante o direito de um jornalista aderir ao linchamento de um adolescente
negro, favelado e criminoso. Pode até não ser ético e científico, mas, em certa
medida, é legal. O problema é que o discurso do “tá com dó, leva prá casa” não
ultrapassa as barreiras mínimas de uma cognição primária criminológica e gera
pânico social. A consequência agrava-se sobremaneira quando Magistrados encampam
este non sense e transformam a toga
em fantasia de palhaço, como o fez Roland Freisler que cuspia e insultava os
réus para demonstrar sua adesão ao regime nazista. Já os “bandidos”, animados
por notícias alvissareiras de impunidade generalizada pelo Estado, se encorajam
a praticar mais delitos. As vítimas agressoras, por sua ora e vez, ganham ares
de heroísmo, apesar de agirem contra a Lei.
A Lei que
temos é apoiada em fatos remotos e conquistas dolorosas ao longo de milênios da
História do Direito. Primou-se por limites e metas ao Estado frente ao cidadão,
mas, hoje, paradoxalmente, se encontra na contingência de reverter a
preocupação para que a Sociedade relembre do velho contrato social.
O Direito não
é uma ciência exata e muito menos uma questão de querer, num exercício de
vontade. É mais sofisticado do que isso. É complexo para nós juristas, imagine
para quem não tenha o conhecimento acadêmico ou, antes, não tenha cultura ou
capacidade intelectiva ou, pior, cognitiva de compreensão dos fatos sociais.
Mas, o que querem aqueles que criticam generalizadamente os “Direitos Humanos”?
Via de regra,
mais punição e processos sem direitos e garantias constitucionais. Imagina-se
que, quanto maior a pena, menor o número de criminosos, como se o traficante,
com medo do Código Penal, deixasse de lado seu fuzil e procurasse emprego para
ganhar um salário. Entretanto, a pena, para ele, é irrelevante, assim como o é
para a grande maioria dos criminosos profissionais ou habituais e os criminosos
de ímpeto.
O pano de
fundo é ainda mais trágico do que essa conclusão de estudante de Direito.
As pesquisas
de Hannah Arendt sobre o "indivíduo Eichmann" levaram-na a concluir
que o mesmo não possuía personalidade nazista ou doentia. Simplesmente acreditava
fazer seu dever de organizar a identificação e o transporte de judeus para os
diferentes campos de concentração. Arendt concluiu que Adolf Eichmann era
incapaz de compreender sua contribuição para o holocausto. Ele, simplesmente,
não tinha a capacidade de abstrair a dimensão de seus atos que redundaram em um
genocídio.
Alguns formadores
paranóides de opinião pública (Datena, Sheherazade, Boris, Resende etc.) parecem
Eichmanns. Difundem um discurso autoritário como se estudiosos do tema fossem e
não percebem que incentivam a violência e disseminam um clima de terror (real
ou imaginário) na sociedade civil.
Essa imprensa
interfere na ideia do controle popular sobre o modo de administrar a Justiça,
em seus valores mais caros como a prisão preventiva que hoje, infelizmente,
está degenerada. São raros os Juízes que ousam divergir do discurso midiático.
Destrói-se por completo qualquer iniciativa de se exercer o tremendo papel de
se julgar com respeito às garantias constitucionais como se o problema, no
final das contas, fosse a Constituição da República.
Ainda temos,
em decorrência do discurso do terror, uma cisão da sociedade que passa a
acreditar que existam pessoas “boas” e pessoas “más”. Uma dicotomia lombrosiana,
cujo remédio passa pela extirpação da parte podre do corpo social. Se fosse
hoje, talvez Jesus tivesse intransponíveis obstáculos para salvar Madalena. As
coisas não iam assim tão más na Palestina há dois milênios... Agora, sim, no
Brasil, estão péssimas.
O propósito de
todos é diminuir a impunidade, diminuir a violência social. Mas, para isso, batem
e matam. Quinze, vinte, trinta contra um. Covardia patente, mas elogiada porque
o assaltante foi covarde também e o Estado silente. Contudo, nenhuma covardia
justifica a outra. E, sim, o Estado é omisso, seus serviços são de péssima
qualidade, julgamentos morosos, erros, mas é o Estado que conseguimos construir.
Precisamos melhorá-lo e não substituí-lo por outra coisa, porque outra coisa
significa a barbárie.
Num aspecto
mais amplo podemos dizer que estamos caminhando a passos largos para uma
deslegitimação do Estado. Por culpa desse mesmo Estado incompetente, diga-se.
Mas também por causa da sociedade que segue amorfa e violenta em seu proceder.
Desistir do caminho político é retroceder optando pela solução dos conflitos
pela lei do mais forte. Nenhuma sociedade democrática se poderá erigir
cultivando esta lei. Ao contrário, precisamos pregar a civilidade.
Hannah Arendt
apontava que “a essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos”. É claro
que a vítima quer a vingança imediata e que seu algoz não tenha direito algum,
já que o dela foi extirpado. Entretanto, para além do respeito aos milenares princípios
do Direito, o que temos é a barbárie generalizada e, acreditem, quanto pior,
pior. Fora dos “Direitos Humanos” não há confronto entre sociedade e bandidos,
mas entre vítimas do hoje e vítimas do porvir.
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