Crime organizado, narcoterrorismo e a (des)ordem estatal: análise crítica da lei antifacção e da criminalidade de coerção territorial
Organized crime, narcoterrorism and (dis)state order: a critical analysis of the antifaction law and territorial coercion criminality
Warley Belo[1]
Resumo
O estudo analisa o
fenômeno das facções criminosas brasileiras (em especial o Comando Vermelho).
Sustenta-se que a tipificação vigente não as conceitua adequadamente: tais
grupos apresentam normativa local, gregarismo e domínio armado. Propõe-se a
categoria “criminalidade de coerção territorial”, situada
entre o crime organizado clássico (Lei 12.850/2013) e o terrorismo (Lei
13.260/2016), em regra inaplicável às facções por ausência de
motivação e finalidade legalmente exigidas. À luz de Hobbes, Rousseau e Weber,
demonstra-se que não há perda de soberania nem substituição do Estado nos
territórios; há fragmentação de legitimidade e presença
estatal episódica. Evidencia-se a insuficiência de incursões
policiais sem pós-ocupação. Critica-se o punitivismo performático
(leis simbólicas, aumento de penas, flexibilização de garantias) e o PL
5.582/2025 (“Antifacção”), que amplia medidas assecuratórias e mecanismos de
exceção sem atingir o motor econômico das facções. Defende-se
a reorientação para inteligência financeira com rastreio do
beneficiário final, governança prisional anticontágio,
respeito a princípios constitucionais e integração
federativa para pós-ocupação contínua. Conclui-se que novas leis
tendem a replicar o ciclo performático, com baixo impacto sobre
facções e desestruturação sistemática do Direito Penal.
Palavras-chave:
facções criminosas; coerção territorial; crime organizado; terrorismo; PL
5.582/2025 (Antifacção); garantismo penal.
Abstract
The study examines the phenomenon of Brazilian criminal factions
(notably the Comando Vermelho). It argues that current statutory typification
does not adequately conceptualize them: such groups display local normativity,
gregarious cohesion, and armed dominance. The paper proposes the category of
“territorial coercion criminality,” situated between classic organized crime
(Law 12,850/2013) and terrorism (Law 13,260/2016), which is generally
inapplicable to factions due to the absence of the legally required motivation
and purpose. In light of Hobbes, Rousseau, and Weber, it shows that there is
neither a loss of sovereignty nor a substitution of the State in
faction-controlled territories; rather, there is fragmented legitimacy and
episodic state presence. The insufficiency of police incursions without post-occupation
is highlighted. The study criticizes performative punitivism (symbolic laws,
sentence inflation, flexibilization of guarantees) and Bill 5,582/2025
(“Anti-Faction”), which expands precautionary measures and exceptional
mechanisms without targeting the factions’ economic engine. It advocates a
reorientation toward financial intelligence with ultimate beneficial owner
tracing, anti-contagion prison governance, respect for constitutional
principles, and federative integration for continuous post-occupation. It
concludes that new laws tend to replicate the performative cycle, with low
impact on factions and systematic erosion of Criminal Law.
Keywords: criminal factions; territorial coercion; organized crime; terrorism;
PL 5,582/2025 (Antifaction); penal garantism.
SUMÁRIO: 1. Introdução e tese 2. Marco jurídico essencial
inexistente: a zona cinzenta 3. Soberania fragmentada? Hobbes, Rousseau, Weber,
Canotilho e a realidade brasileira 3.1. Hobbes: do estado de natureza à paz
civil pelo Leviatã 3.2. Rousseau: contrato social e liberdade civil 3.3. Weber:
monopólio legítimo da força e aceitação da dominação 3.4. Canotilho: elementos
constitutivos — povo, território, soberania 3.5. Realidade brasileira: Estado
paralelo e micro-soberanias? 4 Política criminal: legislação criminal de
emergência 5 Economia do crime e lavagem de dinheiro 6 Conclusão 7 Síntese das
conclusões 8 Referências bibliográficas 9 Legislação e atos normativos
1. Introdução e tese
A
megaoperação policial realizada em 28 de outubro de 2025, nos
complexos da Penha e do Alemão, evidencia
mais uma vez que o Estado possui inteligência tática para
incursões episódicas em áreas sob domínio faccional, mas carece de uma macropolítica
capaz de assegurar presença contínua com efetiva solução do problema.
A busca por resolução rápida, mágica e definitiva acabou por nos trazer de
volta a discussão do quase centenário problema da criminalidade faccional do
Rio de Janeiro. Qual o caminho correto para debelar um fenômeno estrutural
de décadas?
Partimos
da definição do conceito de crime organizado e já encontramos aí o primeiro
obstáculo, pois o quadro fático do Comando Vermelho com suas características
marcantes de territorialidade e corrupção endêmica com o Estado ultrapassam
o “crime organizado” típico da Lei 12.850/2013. Por outro lado, não
se enquadra também, pelo caminho inverso da estrita legalidade, no conceito de terrorismo
da Lei 13.260/2016. As zonas de domínio espacial
estável pelas facções se caracterizam pela imposição de normatividade
local, captura de serviços à população e coerção
político-coletiva. Nesse contexto, fomos levados a pesquisar do
conceito à questões se se tratava de uma atividade para-estatal ou se
comprometia de alguma forma a soberania nacional. Entrando em questões de comportamento
social na criminologia, observamos a resposta institucional comum da “esquerda
punitiva” e da “direita autoritária” pautadas pela violência
institucional, legislativa ou fática a exemplo da megaoperação. Na esteira
desses pensamentos, há a flexibilização de garantias e baixa intervenção
estrutural.
O
Brasil não convive com arranjos para-estatais ou perdeu a soberania nos locais
ou de terroristas. Trata-se um discurso de medo, cuja consequência imediata é a
diminuição das garantias constitucionais individuais promovida por legislação
de pânico. Há coerção territorial (narcoterritorialidade) que não cabe na Lei
12.850 nem no conceito legal de terrorismo (Lei 13.260). Propõe-se a categoria
analítica de criminalidade de coerção territorial para
descrever a atuação do Comando Vermelho, de características e enfrentamento
peculiares.
2. Marco jurídico essencial inexistente: a zona
cinzenta
A gênese
do problema remonta à convivência carcerária entre presos políticos e comuns no
Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande/RJ), nas décadas de 1950–1960,
portanto há quase 80 anos. Estruturaram-se
hierarquias, princípios de convivência,
mecanismos de financiamento para
aquisição de armamentos e redes de
corrupção. O surgimento da Falange
Vermelha (matriz do Comando Vermelho) evidencia uma filiação indireta ao próprio Estado:
prisões superlotadas, desorganizadas, violentas e desproporcionais converteram a execução penal em fator de agregação e solidariedade - e
não em reintegração social, como
determina a Lei de Execução Penal. Ao longo de décadas, o descontrole repressivo tornou-se cada
vez mais violento, alimentando indignação
institucional. Diante da ausência de perspectivas de solução estrutural, o
Estado passou a acionar legislação de
emergência e punitivismo
performático.
Partindo
desse quadro, o primeiro passo da investigação é o exame da legislação vigente: qual é o conceito de “organização criminosa”
e em que medida ele se amolda às facções?
O Decreto
Nº 5.015/2004 promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, conhecida como a Convenção ou Protocolo de Palermo, em seu
artigo 2 alínea “a” dispõe a terminologia:
“Grupo criminoso organizado"
- grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente,
um benefício econômico ou outro benefício material;”
A Lei
12.850/2013 definiu mais detalhadamente o que seja organização
criminosa, mas nessa mesma linha de associação estruturada aumentando,
entretanto, o número mínimo de três para quatro ou mais
pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informal, visando obter vantagem de qualquer natureza mediante
a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos
ou de caráter transnacional. Nos termos do art. 1º:
“§ 1º Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também: (…) II – às
organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos
atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela Lei
13.260/2016).”
Trata-se
de um tipo “ônibus”: sua elasticidade permite
abarcar desde esquemas empresariais desviados (p. ex., fraudes
tributárias/ambientais, corrupção, contrabando) até arranjos narcoterritoriais.
Justamente por isso, o conceito diz pouco sobre fenômenos com marcas
de controle especial e social local. Abarcar empresa delitiva
e facção territorial no mesmo enunciado normativo
contraria lógica conceitual.
Essa
insuficiência sugere examinar, pois o tipo de terrorismo (Lei
13.260/2016) como possível parâmetro diferenciador.
A mídia
tem difundido a expressão “narcoterrorismo”,
adotada tanto por discursos punitivistas
de esquerda quanto pela direita
autoritária, mas o rótulo não
encontra tipificação legal própria no ordenamento brasileiro.
Historicamente, o terrorismo figurava no art. 20 da Lei nº 7.170/1983 (antiga Lei de Segurança Nacional,
revogada pela Lei nº 14.197/2021).
O dispositivo era genérico e listava
condutas violentas qualificando-as como “atos de terrorismo” sem definição:
“Art.
20, LSN/1983 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere
privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à
manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.”
Parte da
doutrina considerava suficiente
a finalidade específica expressa
de “inconformismo político” ou “obtenção de fundos” para organizações
políticas clandestinas/subversivas, especialmente quando lida em conjunto com o
art. 1º da mesma lei, que
elencava os bens jurídicos da segurança
nacional:
“Art.
1º, LSN/1983 - Esta Lei prevê crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e
a soberania nacional;
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de
Direito;
III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.”
Em
síntese, a conjugação dos artigos
20 e 1º identificava o terrorismo como violência finalisticamente dirigida contra bens da segurança nacional, por inconformismo político ou financiamento de organizações
políticas clandestinas/subversivas. A competência
para tais delitos, à época, era da Justiça
Militar (art. 30, CPPM).
Com a Lei
13.260/2016 (março de 2016), passou-se a disciplinar o terrorismo como
a prática de ações por razão de xenofobia, discriminação ou preconceito[2].
Exige-se também a finalidade específica: provocar
terror social ou generalizado. Houve, portanto, uma maior especialização
do conceito que traz segurança jurídica: a antiga referência a “inconformismo
político” ou “obtenção de fundos” (da lei revogada) era
muito ampla. O art. 2º dispõe:
“Art. 2º - O terrorismo
consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste
artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social
ou generalizado, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública.
(...)
Pena - reclusão, de
doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva em manifestações
políticas, movimentos sociais, sindicais,
religiosos, de classe ou de categoria
profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios,
visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender
direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo
da tipificação penal contida em lei.”
A finalidade
específica (“provocar terror social ou generalizado”) pode, em tese,
aparecer em dinâmicas de narcocriminalidade; contudo, há uma barreira
intransponível quando a motivação é “por razões de
xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”. Em
regra, o crime organizado não ostenta essas motivações por
terem escopo financeiro, precipuamente. Assim, o conceito típico de terrorismo
no Brasil é de restritiva e específica motivação afastando-se dos
móveis faccionais.
Não se
inclui, portanto, de modo explícito e direto, nem na lógica
ampla do crime organizado (Lei 12.850/2013), nem no recorte
restrito do terrorismo (Lei 13.260/2016), o narco-coercitivismo
típico brasileiro. Sabidamente caracterizado por ameaças e execuções
de autoridades, imposição de ordens locais, comercialização de
serviços, bloqueios (barricadas e controles), toques
de recolher e zonas de silêncio. Trata-se de fenômeno
ainda sem definição legal própria inalcançável por parágrafos
qualificantes ou causas de aumento, que suscitaria mais dúvidas quanto
à segurança jurídica.
Pode-se,
entretanto, sustentar que a Lei de Organização Criminosa
funciona como um gênero, um mote inicial do estudo, e que, quando
a atuação visa constranger o Estado e a população para além do ganho econômico,
aproximar-se-ia do terrorismo, espécie que,
todavia, exige aquelas motivações distintas da puramente financeira.
O essencial ânimo de lucro é, portanto, o outro elemento que reforça
o afastamento da organização criminosa do terrorismo. Mas os narcotraficantes
das comunidades - v.g., do Comando Vermelho - têm apenas
o interesse financeiro como motivação? Estariam eles organizados exclusivamente
para obter vantagem econômica?
Quer
nos parecer claro desde o início que não há motivação de raça, cor, etnia ou
religião por trás das empreitadas faccionais. Entretanto, impressiona o sentimento
de pertencimento à facção descrito por William da Silva Lima[3]
em Quatrocentos contra um: a história do Comando Vermelho. Ali se
relata – como já pontuado - que o Comando Vermelho surgiu da reação
de presos às condições carcerárias no Brasil, com reivindicações por
melhorias. Ou seja, a origem não é financeira. À luz da subcultura
criminal (Cohen), há racionalizações que ajudam a explicar por que
indivíduos se dispõem a morrer em defesa do nome
de uma facção.
A
discussão da motivação para além do financeiro passa pela psicologia
das massas (Freud): gregarismo, pertencimento
e solidariedade criam vínculos afetivos com a facção, a ponto
de alguns se disporem a morrer pela “causa”. Mecanismos
psíquicos (identificação, idealização, desindividualização) e móveis
sociais (status, reconhecimento,
proteção) alimentam uma criminalidade de grupo que alavanca as
facções brasileiras de modo peculiar.
Na Criminologia[4]
(escola sociológica do consenso), a associação
diferencial (Sutherland) indica que o sujeito aprende
técnicas, motivos e racionalizações pela convivência; a anomia
(Merton) explica a expansão do crime onde faltam oportunidades
legítimas e falha o Estado, permitindo a proliferação
de normas patológicas. Em ambas, há adaptações ao
grupo que ultrapassam a variável financeira - muitas vezes por escassez
de alternativas e garantias mínimas de sobrevivência.
Nas
abordagens do conflito, destaca-se o labelling approach
(etiquetamento): a pessoa internaliza o rótulo social
atribuído e age conforme a identidade imposta. Não se postula
“criminalidade intrínseca”, mas a construção social do desvio.
Assim, o rótulo “Comando Vermelho” produz expectativas
coletivas e trajetórias conformes - o grupo tende a corresponder
ao que dele se espera, reforçando coesão e persistência.
É
evidente que o quadro violento da criminalidade organizada inclui indivíduos
com perfil de psicopatia individual (transtorno de personalidade
antissocial[5]),
o que autoriza cogitar também uma psicopatia organizacional: lideranças
frias, normas rígidas de lealdade e gestão
pelo medo. As dinâmicas grupais operam por desindividualização
e racionalizações morais dissociadas do status quo.
Portanto,
a motivação criminosa pelo viés facção é muito mais complexa
do que meramente financeira.
Se a
facção assumisse motivação sociopolítica ou religiosa, em
tese, poderia haver deslocamento para terrorismo e não mera
criminalidade. Contudo, no direito brasileiro vigente, o vetor político
do terrorismo foi especializado: exige razões de
xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião,
além da finalidade de provocar terror social ou generalizado.
Esse requisito diferencial impede, portanto, a transposição
das facções para o tipo de terrorismo. Estamos, entretanto, numa zona
limítrofe e cinzenta de motivação mista que destoa da lei de
terrorismo e é simplificada pela lei de organização criminosa.
Casos
paradigmáticos como 11 de setembro de 2001 (Nova York) e o
ataque ao Charlie Hebdo evidenciam motivação ideológica
explícita. Já o Unabomber (Theodore Kaczynski),
embora classificado como terrorista, não se amoldaria ao tipo
brasileiro atual, pois sua motivação (crítica à sociedade tecnológica) não
coincide com as razões discriminatórias taxativas previstas na
nossa lei.
Se, por
um lado, classificar o CV como
“terrorismo” pode ser um erro, por não se vislumbrar prima facie
a finalidade político-ideológica
exigida em lei, por outro lado precisamos avançar para cogitar finalidade mista: para além do lucro imediato, há gregarismo interno e coerção coletiva local com início de viés político (limitação de
liberdades, execuções, sabotagens de infraestrutura). O CV busca vantagem econômica numa lógica
semi-empresarial, mas não se esgota
nisso. Reduzir a facção a finalidade meramente econômica é ignorar elementos de coação política e adotar
um conceito irrealista que
distancia da solução. A motivação
do CV, portanto, excede a
dimensão puramente financeira. Como conclui Shimizu[6]:
“A perspectiva do enfrentamento e
o risco à própria vida parecem menos dissuasórios quando se está submerso em um
sentimento de onipotência, disposto a sacrificar-se pelos ideais da massa,
tendo reduzida a capacidade de sopesar as consequências dos próprios atos.
Sacrificar-se não é o fim de tudo quando se é apenas parte de algo maior.
Morrer não é assustador para quem já perdeu sua noção de individualidade. O
modelo teórico apresentado, cotejando a teoria psicanalítica e o fenômeno das
facções, pretendeu demonstrar que a formação desses grupos é resultado da
atuação traumática por parte do Estado penal, que reaviva a reminiscência da
violência fundamental. Quanto à dinâmica e ao funcionamento das facções, vê-se
que, por estarem seus membros ligados por laços emocionais tão estreitos,
explicados por Freud por meio dos conceitos de identificação e de libido de fim
coartado, a falta de liberdade é a tônica dessas massas. Assim, as facções não
são grupos de resistência, mas, ao revés, mostram-se como grupos de reprodução
da opressão que esteve na base de sua formação. (…) Do ponto de vista da
formação das facções, parece ter ficado claro que, se tais grupos são fruto da
violência institucional, o acirramento da mesma violência dos órgãos do Estado
nada mais fará que aprofundar o problema, atualizando sucessivamente a
reminiscência fundamental da violência humanizante.”
Em
síntese, a motivação é multifatorial:
entra-se por pertencimento, status, reconhecimento, identidade, aprendizagem social (Sutherland), anomia (Merton), psicodinâmica
de massas (Freud), rotulação
(labelling), atração
afetivo-sexual, trauma, raiva, busca de aventura, pelo mercado
de drogas e, também, móveis financeiros. Permanece-se por outros (status,
proteção, pertencimento, vínculos afetivos, barreiras de saída). De forma que reduzir
isso a motivação meramente financeira é
se distanciar do fenômeno distorcendo as políticas públicas necessárias.
A motivação é, no mínimo, mista.
Estado e
facções reforçam ligações traumáticas
oriundas do Estado penal e policial.
Laços emocionais estreitos
horizontais (entre pares) e a identificação
vertical com lideranças (admiração) e essa relação espinhosa com o
Estado são fatores agregadores quase sempre ignorados. A motivação é pouco
tratada na legislação de organização criminosa e não é capturada pelo tipo de terrorismo quando inexistem “razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.
Eventualmente,
de modo intermitente,
organizações criminosas podem até operar como poder paralelo com viés
político: ainda que não
substituam o Estado e mantenham propósito
financeiro, impõem normas,
restringem a liberdade de ir e vir,
regulam e cobram “serviços” básicos (gás,
internet, transporte, coleta de lixo, “segurança” etc.). Há um micro-controle. Esse contrapoder econômico, político e
cultural é imposto pelas facções
e, por vezes, parcialmente aceito
por parcelas da população. Assim, ultrapassa-se
a noção de mera “criminalidade econômica”. Conclui-se que, entre os conceitos
de organização criminosa e terrorismo, há um vácuo conceitual por não alcançar a
complexidade das facções.
O Comando Vermelho não se reduz à
categoria de “crime organizado”. Trata-se de fenômeno mais amplo, que envolve armas
longas, emprego de drones,
bloqueios e gestão territorial; não é apenas
“tráfico de drogas”. Tampouco se enquadra como terrorismo, por não
preencher as finalidades tipificadas
em lei. Há, ainda, captura
institucional: corrupção
e sequestro de agências estatais,
financiamento político setorial
e interações com o poder público
- fatores que dificultam sua
extinção justamente pelas externalidades
políticas do crime.
Entre o crime organizado clássico e o terrorismo estrito, delineia-se, pois essa
zona cinzenta: a criminalidade de coerção territorial,
em que lucro e poder político local caminham lado a lado. É aí que se situa a facção. A terminologia “facção criminosa”,
seguindo Bruno Shimizu[7],
se define como:
“Grupos
de pessoas em que se verificam relações de solidariedade e gregarismo, surgidos
nos presídios brasileiros e fundados prioritariamente sob o lema da defesa dos
interesses da comunidade carcerária, tendo a prática de atos tipificados em lei
como crimes como um de seus modos de atuação dentro e fora dos presídios.”
À
definição de Shimizu é preciso agregar
a peculiaridade brasileira do domínio
territorial, aproximando o conceito da realidade empírica. Propõe-se, como categoria descritiva, a criminalidade
de coerção territorial, que evita tanto a overcriminalization
do tipo “organização criminosa” quanto a analogia in malam partem
pela via do terrorismo. Caracteriza-se por:
a)
Domínio territorial
estável
(controle);
b) Imposição normativa local (regras,
sanções, “serviços”);
c) Exploração econômica associada a finalidade de coerção coletiva;
d) Ataques/sabotagens a serviços essenciais como instrumento
de controle;
e) Gregarismo e solidariedade faccional.
Portanto,
sugerimos o conceito seguinte:
Facção criminosa
é o agrupamento estável de pessoas, originado ou estruturado
no cárcere, coeso por vínculos de solidariedade e gregarismo,
que atua dentro e fora dos presídios mediante prática
reiterada de crimes, exercendo domínio territorial
com imposição normativa local e exploração econômica
orientada à coerção coletiva.
Essa definição
não é plenamente capturada nem pela Lei
12.850/2013 (excessivamente genérica)
nem pela Lei 13.260/2016
(deliberadamente restrita), e exige respostas jurídico-institucionais
específicas, integradas à pós-ocupação
(presença estatal contínua, serviços e regulação). Tudo isso sob cláusulas garantistas: legalidade, proporcionalidade, controle
judicial e cadeia de custódia.
Por
isso mesmo, o PL 5.582/2025 (“antifacção”), tal como tramita na Câmara, traz tipificação
com especificidade do fenômeno territorial. O referido PL distingue “facção
criminosa” quando há controle de território/atividade
econômica mediante coação e eleva penas (8–15 anos). Reconhece, pois
essa especificidade que chamamos de “criminalidade de coerção
territorial” sendo um avanço, apesar de muitos retrocessos, como
apontaremos.
O exercício desse
poder territorial de fato pelas facções em áreas específicas implica soberania?
Ou estamos diante apenas de um déficit de
exercício do monopólio legítimo da força pelo Estado?
3. Soberania fragmentada? Hobbes, Rousseau, Weber, Canotilho e a realidade
brasileira
A palavra Estado deriva do latim status (posição, ordem) e remete à
organização e ao exercício do poder. Em seu núcleo mínimo, é uma forma
histórica de sociedade politicamente organizada. Para fins funcional-analíticos
(não cronológicos ou exaustivos), interessa cotejar quatro eixos para se chegar
à conclusão. Começamos com Hobbes, para quem a razão de ser do poder comum é
pacificar e conter a violência - função que o Estado brasileiro falha em
cumprir. Depois, Rousseau, que introduz o consentimento e a autolegislação -
dimensões ausentes nas áreas dominadas por facções. Weber, com o monopólio
legítimo da força - chave para indagar se vivemos uma “soberania em ilhas”.
Então, alcançarmos Canotilho, cuja dogmática povo–território–soberania, é um teste
jurídico a indagar se atualmente Estado brasileiro tem o exercício do poder
interno.
Em síntese, será
que o entrelaçamento entre Leviatã pacificador (Hobbes), contrato social e
liberdade civil (Rousseau), o monopólio da força (Weber), e os elementos
constitutivos da doutrina moderna apontam para uma erosão conceitual e efetiva
do exercício soberano no Brasil? É correto dizer que o Brasil não é soberano
nos territórios comandados pelas facções? As facções exercem um poder paralelo
ao Estado? Em que isso contribui para compreender melhor o fenômeno criminal?
3.1. Hobbes: do estado de natureza à paz civil pelo Leviatã
Thomas
Hobbes, o mais antigo desses estudiosos, partiu do estado de natureza, condição
de insegurança crônica, de “guerra de todos contra todos”, em que faltam poder
comum e organização. Para superar tais precariedades, firma-se um pacto de
sujeição e institui-se o monstro Leviatã, que pacifica e contém a violência. O objetivo é
cessar a guerra e daí decorre a legitimidade do ente estatal[8].
Para
Hobbes, então, a razão da existência do Estado é impedir o extermínio de todos
contra todos pela guerra. A
guerra generalizada é o “estado de natureza”. Sem ordem, sem um poder comum,
não há pacificação. O Estado surge para reprimir essa desordem e controlar a
violência generalizada. O pressuposto exigido é um pacto entre os indivíduos:
eles abrem mão de parcela de sua liberdade para que o Estado assegure a paz.
No
Brasil, tolhe-se a parcela da
liberdade do cidadão pelo Estado e pelas facções criminosas concomitantemente,
mas o cidadão não obtém a paz. Vivem em meio a Leviatãs que o tratam como
marionete, ora diante da
incompetência, ora diante da
violência. Em Hobbes, portanto, Estado sem monopólio coercitivo não cumpre sua
função. Nesse aspecto, as facções impedem a força central, dividindo o monopólio capaz de impor
obediência, de forma que o conceito inaugurado em O Leviatã (“Leviathan,
or The Matter, Forme and Power of a Common-wealth Ecclesiasticall and Civil”,
1651) ainda não foi efetivado nessas comunidades, havendo uma vivência perene
no estado de natureza, isto é, na guerra.
3.2. Rousseau: contrato social e liberdade civil
Para
Rousseau[9],
no capítulo intitulado “A Soberania é Indivisível”, aponta que
“Pela mesma razão porque é
inalienável, a soberania é indivisível, visto que a vontade ou é geral ou não o
é, ou é a do corpo do povo, ou unicamente de uma parte.”
O
problema político fundamental é a proteção das pessoas e bens sem anular a liberdade, a concordância
entre a liberdade e a obediência que decorre do pacto social:
“Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum
a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos,
só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes. Esse é o
problema fundamental cuja solução é fornecida pelo contrato social”[10].
Rousseau
explicita o fundamento consensual
da ordem política: a autoridade pública nasce
desse pacto social. A obediência às leis é, assim, obediência ao que
esse pacto convencionou - uma forma de autolegislação.
Não se trata apenas da necessidade de um poder que pacifique, mas – além - de
um poder legítimo pelo pacto
político, que proteja cada cidadão e
seus bens contra qualquer agressão.
A questão
em Rousseau é a liberdade e a autoparticipação: a ordem deve
decorrer da vontade geral dos
governados.
Na
realidade brasileira sob comando de
facções, não se poderia entendê-las como Estado legítimo: não basta evitar a guerra interna (Hobbes); é
preciso que a obediência às regras
seja compatível com liberdade política.
Tal liberdade, evidentemente, não
existe nas comunidades dominadas pelo tráfico, pois as regras são
impostas por coação e violência, nunca
pelo consenso do pacto.
3.3. Weber: monopólio legítimo da força e aceitação
da dominação
Para
Weber[11]:
“(...) o Estado é uma comunidade humana
que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de
um determinado território. Note-se que território e uma das características do
Estado. Especificamente, no momento presente, o direito de usar a força física
é atribuído a outras instituições ou pessoas apenas na medida em que o Estado o
permite. (...) Como as instituições políticas que o precederam historicamente,
o Estado é uma relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da
violência legítima (isto é, considerada como legítima). Para que o Estado
exista, os dominados devem obedecer à autoridade alegada pelos detentores do
poder.”
Numa
leitura superficial, poder-se-ia compreender que o núcleo do conceito é a força
em si; não: o núcleo é a sua legitimidade, isto é, a aceitação da validade da ordem de dominação
pelos dominados. Não se trata, aqui, de juízos morais sobre o que o
Estado “deve” fazer, mas da crença
efetiva na legitimidade pelos comandados. Weber formula uma definição de
estrutura estatal que coloca o conceito, perigosamente, na berlinda do Brasil
das facções. Se o Estado é a comunidade humana que, dentro de um território, reivindica com êxito o monopólio do
uso da força física, basta a
legitimidade da população para se efetivar o conceito.
O que
impede, pois, chamar de Estado
as facções criminosas nos aglomerados por elas dominados é que a questão
central, em Weber, não é a mera posse de força (que possuem), mas a
sua legitimidade (que não alcança a maioria da população
local, para dizer o mínimo). Significa dizer que, se ocorresse o reconhecimento pelos dominados das facções como legítimas, a ordem de dominação
estaria completa e válida.
Dois
pontos são centrais: (i) Weber não
se interessa pelo “o que o Estado deve
fazer” (garantir paz, assegurar propriedade...); (ii) a questão sociológica prepondera, e ele dá
holofote à essa legitimidade. Não se discute ética - e, em regressão
histórica, podem-se pesquisar críticas quanto à capitulação no regime nazista.
De fato, importa menos a moralidade e mais se o poder é aceito por quem é submetido.
No
contexto brasileiro, o Comando Vermelho
consegue exercer força, submeter e cobrar obediência, mas ainda
não obtém aceitação estável
- isto é, legitimidade - dessa
obediência dentro da comunidade territorialmente delimitada. Dessa forma, para fins sociológicos, faltaria esse
elemento para que tal ente desempenhasse função estatal.
3.4. Canotilho: elementos constitutivos - povo,
território, soberania
Na
dogmática constitucional moderna, a definição estrutural do Estado exige território, povo e soberania.
São os elementos nucleares do ordenamento jurídico-político:
“Desde o século passado (cfr.
infra, cap. 2°) que o conceito de Estado é assumido como uma forma histórica (a
última para os modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um
ordenamento jurídico geral (GIANNINI) cujas características ou elementos constitutivos
eram os seguintes: (1)-territorialidade, isto é, a existência de um território
concebido como "espaço da soberania estadual"; (2)-população, ou
seja, a existência de um "povo" ou comunidade historicamente
definida; (3)-politicidade: prossecução de fins definidos e individualizados em
termos políticos.”[12]
A característica
do Estado moderno, portanto, é o exercício do poder supremo sobre um povo e em um território.
Em
diversos aglomerados brasileiros, há limitações em relação ao território. Será
que há perda da titularidade
soberana e assim o conceito de Estado é atingido?
3.5. Realidade brasileira: Estado paralelo e
micro-soberanias?
Sob
o ângulo hobbesiano, estamos
diante de um estado de natureza
violento. O Estado oficial já não
consegue garantir a paz civil;
ao contrário, quando adentra nessas áreas, a violência se multiplica. As facções também não têm como preocupação primária manter a paz, ainda que, ocasionalmente, o façam. Em Rousseau, há ruptura do pacto social:
a ordem aplicada não expressa necessariamente
a vontade geral de uma população
que está abandonada pelo Estado,
que só comparece para cobrar ou policiar. Não há proteção efetiva das
pessoas nem de seus bens.
Para Weber, desponta questão
ainda mais profunda: até que ponto
as facções detêm - e em que
medida são reconhecidas como
detentoras - do monopólio legítimo da
força nesses territórios?
Como
visto, Weber não exige moralidade nem legalidade, mas aceitação fática. Se o morador, por puro cálculo de sobrevivência,
obedece à facção e se distancia da polícia - esporádica e sem permanência como
força estatal - há reconhecimento de que a facção, na realidade, detém o poder. Trata-se, ao menos, de indício sociológico de deslocamento da
legitimidade de fato. Isso é devastador para o conceito de soberania e confirma
o já concluído: não há monopólio de
poder do Estado brasileiro. Canotilho
diria que território e povo não estão plenamente sob uma
única soberania: configura-se uma zona
de soberania fragmentada. O território é controlado por atores armados não estatais, e a população fica sob seu jugo, como se fossem as
autoridades; a normatividade
decorre desses atores, que ditam o que pode e o que não pode.
Não se
trata de guerra civil clássica,
pois não há dois polos beligerantes estatais. Aproxima-se, antes, de um conflito polinuclear dentro do Estado -
entre este, facções e milícias - pelo controle
territorial e pela capacidade de subjugar
a população aos seus ditames. O povo parece ser o que menos importa: a questão
é de dominação e exploração,
quase como escravidão coletiva
dos tempos modernos. Em qualquer ângulo, cumpre indagar, à maneira weberiana,
se há (ou não) aceitação social
suficiente dessa dominação - estatal ou faccional - dado que o contrato social foi há muito rompido. Não possuímos dados metodológicos para
responder; urge investigação
empírica sobre as crenças de
legitimidade nesses territórios, ou seja, ouvir a população.
Uma linha de máxima gravidade ficou para
trás há muito tempo: vive-se uma anomalia
institucional grave. Não é tecnicamente, entretanto, “território
estrangeiro”, “Estado paralelo” ou exclusão pura da soberania, mas, sim, uma simbiose com o Estado, uma forma de convivência adaptativa. Nesse sentido,
registra Mingardi[13]:
“...por causa dessas regiões onde
o Crime Organizado é mais visível do que o aparelho do Estado, as chamadas zonas liberadas, criou-se uma
teoria errônea, que dão ao crime
organizado o status de um Estado
Paralelo. Linhas paralelas, segundo qualquer dicionário, são aquelas que nunca se encontram.
(...) Para refutar isso basta notar o grande número de funcionários públicos de
todos os escalões que são acusados de manterem relações com organizações
criminosas. Em nenhum momento estas organizações puderam prescindir de um apoio
de setores do Estado.”
Fica
claro, portanto, que há conexão
com o Estado - e não exclusão do
Estado - nesses territórios. Existem múltiplas áreas urbanas no território brasileiro
em que facções criminosas (incluídas as milícias) exercem atividades e impõem normas (inclusive de vida e de
morte), cobram taxas, controlam rotas e serviços
(transporte, internet clandestina, gás), ditam padrões culturais, erigem zonas de silêncio, retiram
pessoas de suas casas, cometem toda
sorte de violências - muitas, talvez, sequer conhecidas. Os alarmistas propalam
tratar-se de um “Estado paralelo”
ou de “micro-soberanias”, para
justificar o tratamento como “inimigos” e alcançar uma legislação exclusiva.
Sem dúvida, há intervenção intensa
do crime organizado em seus territórios; contudo, numa análise empírica
simples, observa-se que não
chega a substituir o Estado nem
a exercer monopólio soberano. A
situação é mais complexa do que a simples dicotomia “bom x mau”. Persiste uma simbiose entre facções e Estado,
relação difusa permeada por corrupção e aquiescência de determinados setores estatais e sociais. Nesses
espaços, a legitimidade do uso
da força é concorrente e, via de
regra, aparece sobretudo para cobrança
e violência, tanto por parte das
facções quanto por parte do Estado quando ali intervém. Assim, fragmenta-se faticamente o território
no exercício sócio-político-jurídico
do poder. O Estado se mostra débil, mas não inexistente. Em linha semelhante, o
estudo alemão de Hassemer[14]
aproxima o crime organizado de outras manifestações criminosas justamente por
sua proximidade com o aparelho
estatal. A criminalidade organizada
“...não é apenas uma organização
bem feita, não somente uma organização internacional, mas é, em última análise,
a corrupção da legislatura, da magistratura, do Ministério Público, da
política, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade.”
Em suma,
o crime organizado subsiste pela
venalidade estatal: quem deveria combatê-lo fica paralisado por cooptação de agentes públicos. A convivência estável com práticas como
o jogo do bicho, em inúmeras
cidades brasileiras, ilustra essa simbiose
parasitária: o crime organizado precisa
do Estado para sobreviver e não
subsistiria sozinho.
Mesmo
dentro dos presídios, sabe-se empiricamente da necessidade de colaboração da massa carcerária com a
direção para que as regras sejam cumpridas; com isso - muitas vezes - a direção
abre mão de normas rigidamente
estabelecidas para conseguir controlar
o espaço. Há negociação e
concessão[15].
É claro
que a solução passa pela conquista do
território, elemento da soberania estatal; porém, quando a polícia entra
e “reconquista” a área, via de regra se
retira, e imediatamente o território é “rereconquistado” pela facção ou - pior - fortalece-se a facção rival,
que dali se apodera com a “ajuda indireta” do Estado. De qualquer forma, o
crime organizado volta a constituir ilha
de soberania pela omissão estatal.
Só a polícia, esporadicamente,
comparece como representante do Estado nesses espaços - e polícia sozinha é muito pouco (para não dizer contraproducente) e negativa à reconquista da legitimidade do poder no território,
pelos traumas que produz. O Estado
deveria ocupar e permanecer,
exercendo soberania, para que - mesmo
após a saída da polícia - ali
continuasse sendo Brasil. Por que isso não ocorre? Falta legislação ou políticas públicas?
4. Política criminal: legislação criminal de
emergência
Os direitos fundamentais em operações policiais
são de difícil controle. Análises sobre a legalidade, proporcionalidade do uso
da força, devido processo legal, cadeia
de custódia são frequentemente relegados a segundo plano. Claro que a
situação é complexa, mas, juridicamente falando, gera insegurança.
Os meios de comunicação têm grande
responsabilidade também no quadro ao propalar situações alarmantes. Nesse
embalo da mídia, partidos políticos,
conversas de bar, universidades,
ONGs e setores da esquerda punitiva e da direita autoritária convergem para que
o Legislativo crie novos crimes,
aumente penas e restrinja direitos e garantias individuais
sob a alcunha de combate à violência. Aproxima-se, assim, da doutrina do Direito Penal do Inimigo de Jakobs[16]
ao conceituar o “não-alinhado” de modo distinto em detrimento do fato. Quer dizer, se julga mais o autor do
fato do que o fato do autor:
“O não-alinhado é um indivíduo
que, não apenas de maneira incidental, em seu comportamento (criminoso grave)
ou em sua ocupação profissional (criminosa e grave) ou, principalmente, por
meio de vinculação a uma organização (criminosa), vale dizer, em qualquer caso
de forma presumivelmente permanente, abandonou o Direito e, por conseguinte,
não garante o mínimo de segurança cognitiva do comportamento pessoal e o
manifesta por meio de sua conduta.”
O grave
problema dessa teoria é o de julgar a
pessoa e não o fato, pois. Limita-se a dignidade da pessoa humana
enquanto tal.
Dessa
forma, políticos que vão às redes sociais propor aumento de pena como resposta “dura e eficaz” à criminalidade
praticam verdadeira confusão legislativa,
pois agravar penas como uma resposta
eficaz à criminalidade é um devaneio. Alguns – infelizmente parece ser a
maioria – de políticos e jornalistas alimentam um clima terrificante, ampliando a sensação
de insegurança e de medo
generalizado. Instala-se o pânico
e surgem soluções mágicas: a
crença de que mais repressão e mais pena fariam justiça às vítimas e se
diminuiria a violência. A fórmula é tentadora - “há violência; o Direito Penal
combate a violência; logo, mais pena trará menos crime” -, mas não se sustenta empiricamente. Sobre
esse rastro, retiram-se direitos e
garantias individuais. Cria-se uma ansiedade punitiva que não funciona e deságua em incursões violentas, com mais mortes e mais
insegurança que alimenta novamente o discurso punitivo e exclusivo.
As leis emergenciais significam
exatamente isso: em nome da segurança,
desvia-se da Constituição e dos princípios penais. A cada “emergência” -
violência contra mulheres, pessoas homossexuais, população negra, crianças,
moradores etc. - produz-se um Direito
Penal Frankenstein, não uniforme, distante de um sistema racional, com penas
desproporcionais, que prende
muito, prende mal e – muitas vezes – errado produzindo injustiças. O
sistema entra em colapso e
aprofunda a insegurança, enquanto oportunistas continuam a vender, à surdina, a ideia de que aumentar penas reduz o crime.
Resultado: um Direito Penal cada vez
menos garantista, que pune
inocentes, numa histeria de “vencer o mal” por meio de leis que diminuem direitos e ampliam crimes e penas. Em muitos
quadros, já basta a acusação. Trata-se da formalização de um Direito de exceção obcecado pela
“eficiência punitiva”, em prender
rápido e simbolicamente, independente do custo de princípios seculares.
Em estudo
de caso bastante semelhante à “emergência” erigida como justificativa para
quebrar garantias, Ferrajoli[17]
conclui que o Direito Penal produzido na Itália para enfrentar terrorismo e
criminalidade organizada contrasta com
os princípios do Estado de Direito, convertendo-se em “justiça política”, decisionista e
inquisitória. Fundada na lógica amigo/inimigo
e movida pelo mesmo consenso volátil
da opinião pública, cria um direito
penal “especial”, no sentido de fora do sistema. Aprofunda-se na distorção substancial e subjetiva. Ferrajoli
denomina isso de uma justiça política assim:
“O direito penal
produzido na Itália para enfrentar a emergência do terrorismo e da
criminalidade organizada é, indubitavelmente, sob mais de um dos pontos
perfilados, contrastante com os princípios do Estado de direito. A mutação de
sua fonte de legitimação externa - a razão de Estado e o critério pragmático do
fim na luta contra a criminalidade, ao contrário das regras do Estado de
direito em torno aos meios e aos seus vínculos garantistas - em muitos casos
produziu uma justiça política
alterada na lógica interna em relação aos cânones ordinários: não mais
atividade cognitiva baseada na imparcialidade do juízo, mas procedimento
decisionista e inquisitório fundado no princípio do amigo/inimigo e apoiada,
para além da estrita legalidade, no consenso da maioria dos partidos e da
opinião pública. Esta lógica penetrou em todos os momentos do mecanismo
punitivo: na legislação, na jurisdição e na execução penal. E consente falar de
um direito penal especial - especial
quanto às figuras criminosas, especial
quanto às formas de processo, especial
quanto ao tratamento carcerário - e caracterizado sob todos os três aspectos
por uma pesada distorção substancial e subjetiva.”
Quer
dizer, há uma razão política sobreposta à razão
jurídica - e a razão política não tem forma nem garantias contra o
poder do Estado. Ela é amorfa, emocional, impulsiva e reativa. Importa apenas o resultado: prisão ou
morte, precedidos de rupturas da normalidade, com reações
afoitas, sem técnica, sem respeito aos princípios
legislativos, sem inteligência sistêmica, nas mais
das vezes intuitivas e sentimentais, que alimentam o caos
e a desorganização social. Na verdade, as incursões
policiais de alta letalidade e a legislação do pânico
são filhas da mesma mãe, galhos do mesmo tronco:
o sistema penal performático, ideológico. Na visão de Beck[18]:
“... distante de qualquer
racionalidade e da necessidade de interação com outros sistemas de controle
social, o direito penal emergencial busca legitimar-se nas ideias de medo e
eficiência. Aliás, eficiência e garantia, diante do quadro atual, parecem ser
temas antagônicos do sistema penal. (...) o direito de exceção é o caminho mais
fácil a possibilitar uma (falsa) ideia de resposta pronta e imediata ao “mal”
do crime organizado, mesmo que isso signifique o desmantelamento de direitos e
garantias fundamentais e de princípios do Estado Democrático de Direito.”
Como
resposta à megaoperação, já surgem normas como a Lei 15.245/2025, voltada à obstrução/ameaça
contra agentes e envolvidos em ações contra o crime organizado com
aumento de pena e distinção na execução penal (reclusão de 4 a 12 anos, com
início do cumprimento em presídio federal).
Paralelamente,
tramita o PL 5.582/2025
(“Antifacção”), que cria o crime de
facção criminosa (pena de 8 a 15 anos, com patamar superior para
liderança), amplia infiltração e
monitoramento e propõe
instrumentos econômico-financeiros. Até 11/11/2025, o projeto estava em discussão na Comissão
Temporária da Câmara, com substitutivos
circulando (há versões que agravam terrorismo para 30–40 anos), sinal
claro de overreach. Ainda não é
lei vigente, mas confirma a expectativa do movimento performático
tipicamente brasileiro de aumento de
penas e redução de garantias
individuais como formas eficazes de combater o crime.
Entre os
pontos críticos do PL, destacam-se o perdimento
“extraordinário” de bens com absolvição/arquivamento
- se a pessoa foi absolvida, como fundamentar a perda de bens? Assusta
também o acesso e retenção massivos de
dados sem ordem judicial; a infiltração por “colaborador”; o monitoramento de
comunicação preso–visitante, possibilitando inclusive ao advogado; a hipertrofia de prazos; a criação de um Banco Nacional de Facções muito
estigmatizante e passível de erro
sistêmico (labeling) que certamente
irá fundamentar acusações perpétuas e condenações “cíclicas”.
Um debate
sério deveria deslocar o foco do
agravamento simbólico de penas
para no aspecto jurídico: métricas de
desempenho investigativo, integridade
da prova (cadeia de custódia), sufocamento
patrimonial com due process e governança prisional. Ao invés disso,
reproduz-se o discurso punitivo, de
legislação “mágica” que tem baixo
impacto sobre as facções. Ou alguém crê que lei nova vá produzir reflexão nos integrantes do Comando Vermelho que estão portanto nesse
momento um fuzil?
A
legislação midiática e autoritarismo punitivo - que não soluciona problema,
como já se viu com a Lei de Drogas, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Maria da
Penha - cria uma consequência gravíssima: coloca as expectativas sociais de
aumentar a punição irracionalmente acima das garantias individuais conquistadas
ao longo de séculos. Isso representa o fim do Direito Penal em dois sentidos.
Primeiro, quanto à sua finalidade precípua: garantir as individualidades.
Segundo, quanto ao seu término e decorrência do primeiro fim: a essência do
Direito Penal é limitar o poder
punitivo, e não fundamentar a punição, apesar de o fazer. Embora se tenha a
impressão inicial de que o Direito Penal exista para punir e proteger bens
jurídicos - o que é correto -, não se pode mitigar que ele existe precipuamente
como limite ao poder do Estado. Sua função primeira é conter esse poder[19].
O Direito Penal resguarda todas as pessoas - inclusive, e sobretudo, as não
criminosas - contra perseguições de inimigos e falsas acusações, assegurando
que não sejam punidas erroneamente.
A
política criminal brasileira, porém, tem privilegiado leis simbólicas que
enfraquecem o Direito Penal ao desvirtuá-lo da sua real natureza limitativa
estatal. Antecipações de punições, aumento de penas, inversão do ônus da prova,
banalização do processo, ampliação das hipóteses de prisão preventiva distantes
de fatos concretos são modelos mais inquisitoriais do que propriamente
democráticos. Tudo isso é contraproducente e ineficaz. Como o “remédio” não
funciona, repete-se o mesmo caminho, fruto da explícita incompetência e da
falta de conhecimento dos legisladores. Apostam em uma solução imediatista,
mais fácil e barata do que o estudo das causas reais da criminalidade.
Do mesmo
modo, recorre-se à resposta policial como panaceia contra o crime organizado -
o que é não só ilusório como trágico, como temos visto. A criminalidade
organizada não se controla apenas com policiamento ostensivo. Ela se alimenta
do vazio institucional do Estado: a polícia entra para enfrentar a facção numa
comunidade, mas, ao sair, o território volta a ficar desguarnecido. E o vazio
não é apenas territorial, é institucional.
Há ainda
o envolvimento com o poder público,
a ausência de políticas sociais -
fatores estruturais que muito mais fariam diferença a curto e longo prazo do
que as intervenções meramente punitivistas.
5.
Economia do crime e lavagem de dinheiro
Após o
cometimento do delito, a facção usa de mecanismos para reintroduzir, no mercado
formal, valores obtidos ilicitamente. Utiliza empresas de fachada, negócios
simulados e até atividades lícitas com superfaturamento ou serviços
inexistentes, a fim de camuflar a origem dos recursos. Há, ademais, um componente
estrutural de corrupção que envolve relações com o Estado.
As
facções diversificaram receitas: drogas (varejo e atacado), armas, extorsões,
controle de serviços locais, exploração imobiliária e comercial, financiamento
político e fraudes (especialmente postos de combustíveis, motéis e hotéis). A
moldura normativa central é a Lei 9.613/1998, cuja efetividade aumenta quando
articulada ao COAF/UIF. Persistem, porém, setores pouco fiscalizados (postos,
mercado imobiliário, atacadistas etc.) e uma simbiose com o poder público cuja
corrupção permite movimentações atípicas.
O PL
5.582/2025 (“Antifacção”) aprofunda em certa medida nessas questões, mas
introduz uma figura perigosa do perdimento de bens “extraordinário” mesmo após
absolvição/arquivamento, invertendo a lógica do devido processo e colidindo com
a presunção de inocência:
“Art. 144-D (…)
§ 2º Não provada a
origem lícita do bem, valor ou direito, ou a correspondente inexistência de
nexo com os crimes de que trata o art. 144-B, o juiz criminal decidirá,
fundamentadamente, pelo seu perdimento extraordinário.
§ 3º O perdimento
extraordinário de que trata o § 2º produzirá efeitos civis e poderá ser
decretado pelo juiz criminal mesmo que sobrevenha:
I – sentença que julgue extinta a
punibilidade dos crimes de que trata o art. 144-B; ou
II – decisão que arquive o inquérito ou
as peças de informação, ou sentença absolutória quando não tiver sido,
categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de
autoria.
§ 4º A decisão que decretar
o perdimento extraordinário abrangerá também os bens, direitos ou valores não
reclamados no prazo previsto no caput, ressalvados os direitos do lesado ou de
terceiro de boa-fé.”
Trata-se
de punitivismo performático, midiático - e ineficaz -, com alta probabilidade
de excessos e de atingir inocentes. Não alcança o motor econômico das facções
nem melhora a qualidade probatória; antes, revela desprezo pelos princípios
constitucionais.
Saída
mais racional: tornar auditável a informação do beneficiário final (postos,
motéis, imobiliárias, fintechs), com
supervisão simplesmente administrativa, e vincular o perdimento a lastro
probatório robusto. Aumentar penas, antecipar punições, distorcer o sistema
acusatório, presumir origem ilícita é corroer um princípio muito caro que é a
presunção de inocência. Esses elementos de reprodução do “direito penal de
emergência” para “mostrar dureza” só possuem um objetivo imediato de reeleição
de políticos que – pretensamente – não conhecem os princípios penais.
Em
síntese, sem garantismo penal, prova técnica e cadeia de custódia
forte, qualquer “malabarismo” financeiro-forense é maquiagem performática. O
eixo da solução não passa pela seara penal. O direito administrativo e
tributário seriam muito mais eficazes em obrigar a identificação do beneficiário
final e a supervisão efetiva. O velho intento de aumentar e antecipar as penas
abstratas é discurso de consequências ruins para o sistema jurídico.
6.
Conclusão
O Brasil
convive, em parcelas do território, com coerção territorial sustentada por
economias ilícitas, controle local de rotinas e intimidação coletiva. Facções resultam,
em grande parte, de falhas históricas - sobretudo no sistema prisional. A
retórica de “guerra ao crime” elevou a violência e o segregacionismo das
facções. Em suma, décadas de leis e de atuação governamental equivocada levaram
à constituição de grupos extremamente violentos que dominam território.
Operações e leis midiáticas não resolveram - nem resolverão - um fenômeno de
quase 80 anos, mesmo assim repetem o mesmo caminho equivocado de legislação.
Apesar de
dominarem parte do território, não se pode falar em perda de soberania,
atividade paraestatal ou substituição do Estado. Ocorre mais uma simbiose entre
facções e Estado do que uma exclusão. As facções não sobreviveriam sem o
Estado; no contexto atual, a corrupção garante sua sobrevivência. Assim,
funcionam mais como entes parasitários do que como substitutos do Estado.
À luz de
Hobbes, Rousseau e Weber, quando o monopólio legítimo da força é pluralizado, a
soberania se fragmenta; restaurá-la exige capacidade estatal contínua,
sufocamento econômico e controle jurídico rigoroso. Só a polícia não vai
resolver.
É
necessária inteligência integrada com outros serviços públicos, para além da
polícia; isto é, pós-ocupação estatal contínua (serviços, regularização,
presença). Todos os entes federados devem atuar. À União cabe aprimorar a
política de fronteiras e o combate às finanças ilícitas. Aos Estados,
investigação qualificada, melhor gestão prisional, barreiras ao contágio
faccional e presença pós-ocupação nos territórios com escolas e unidades de
saúde. Aos municípios, investimento em saneamento básico, serviços, urbanismo
de manutenção (iluminação, coleta de lixo, transporte).
O que não
se pode admitir é a diminuição de direitos e garantias fundamentais. O Direito
Penal é subsidiário do Direito Administrativo, Financeiro etc., e atua ex post. Sua hipertrofia, fora do
sistema constitucional de princípios, fragiliza garantias e nada altera a
violência; ao contrário, tende a agravá-la. A resposta deve ser garantista.
Devem-se
evitar “leis de emergência” que surgem para simular eficiência governamental,
mas que desrespeitam princípios básicos. Feitas às luzes da ribalta, criam
tipos abertos e atentam contra um Direito Penal minimamente limitador do poder
estatal, invertendo a lógica de sua existência.
A
política criminal brasileira é desorientada, assistemática, excepcionaliza
direitos humanos, obedece a “modismos” e não se submete muitas vezes aos
princípios constitucionais. A primeira providência seria a sistematização das
leis penais em conformidade com a Constituição.
O passo
seguinte é apostar no diálogo: ainda que pareça um sonho distante e seja muito
rechaçado, a saída passa por escutar a comunidade, as facções, os policiais, os
envolvidos na realidade prática e buscar alternativas para além da via bélica.
A escalada de violência será infinita se não houver uma tentativa inteligente
de compreender o problema pela perspectiva de todos. Somente a polícia entrando
nos territórios e a repressão penal não resolverá o problema porque se resolvesse,
já teria resolvido.
7.
Síntese das conclusões
a) O
fenômeno central é a coerção territorial por facções.
b) Não há
perda de soberania, nem “estado paralelo”. Existe é um déficit de exercício da
soberania pelo Estado.
c) Facções
sobrevivem por simbiose através da corrupção estatal. São parasitas e não
substituem o Estado e nem têm capacidade para tanto.
d)
Megaoperações e leis de emergência são respostas performáticas, com baixo
impacto na origem do problema.
e) O foco
deve migrar de aumento de penas para melhores técnicas investigativas,
integridade probatória, garantismo e diálogo.
f) Eixo
de enfrentamento: sufocamento econômico com devido processo e rastreio do
beneficiário final.
g)
Pós-ocupação estatal contínua (serviços) é condição de eficácia de combate à
violência e “retomada” do território.
h)
Governança prisional anticontágio.
i)
Política de fronteiras internacionais para evitar entrada de armas e drogas.
j) União,
Estados e Municípios devem garantir infraestrutura urbana básica.
l)
Direitos e garantias não podem jamais serem relegados a segundo plano; o
Direito Penal é subsidiário.
m) Evitar
tipos penais abertos e “legislação do pânico” que invertem o sistema
acusatório.
n) Adotar
cadeia de custódia forte e controle judicial qualificado sobre medidas
assecuratórias.
o) Investir em diálogo e diagnóstico empírico local; só polícia e repressão não
resolvem.
p)
Sugerimos o conceito seguinte de facção criminosa: é o agrupamento estável de
pessoas, originado ou estruturado no cárcere, coeso por vínculos de
solidariedade e gregarismo, que atua dentro e fora dos presídios mediante
prática reiterada de crimes, exercendo domínio territorial com imposição
normativa local e exploração econômica orientada à coerção coletiva.
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Bruno. Facções criminosas (título e edição conforme obra utilizada).
WEBER,
Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol.
2. Brasília: UnB, 1999.
WEBER,
Max. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: LTC, 1982.
9. Legislação e atos normativos
BRASIL.
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL.
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL.
Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (revogada pela Lei n. 14.197/2021). Lei
de Segurança Nacional.
BRASIL.
Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
BRASIL.
Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Prisão temporária.
BRASIL.
Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Crimes hediondos.
BRASIL.
Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB.
BRASIL.
Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).
BRASIL.
Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Lavagem de dinheiro.
BRASIL.
Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas.
BRASIL.
Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Organizações criminosas.
BRASIL.
Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.
BRASIL.
Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016. Lei Antiterrorismo.
BRASIL.
Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021. Crimes contra o Estado Democrático
de Direito (revoga a LSN).
BRASIL. Lei n. 15.245/2025: obstrução/ameaça
contra agentes envolvidos no combate ao crime organizado.
BRASIL. PL n. 5.582/2025
(“Antifacção”): altera Leis 12.850/2013, 9.613/1998, CPP, CP, LEP e correlatas
(status: em tramitação na Câmara dos Deputados em 11/11/2025).
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. ADO 26
e MI 4.733 (julg. 13.06.2019).
Equiparação de homotransfobia ao crime de racismo (parâmetros de tipicidade;
impactos indiretos em leituras de motivação discriminatória).
[1] Advogado Criminalista (OAB/MG 71.877), Mestre em
Ciências Penais (UFMG), Especialista em Psiquiatria (IPq/FMUSP), Ex-Presidente
da OAB/MG - Subseção Venda Nova (2021–2024). E-mail:
warleybelo@adv.oabmg.org.br.
[2] Questão paralela relevante
decorre do julgamento, em 2019, da ADO 26 e
do MI 4.733 pelo STF, que equiparou homofobia
e transfobia ao crime de racismo. Em tese,
poder-se-ia indagar se a motivação discriminatória por orientação
sexual e identidade de gênero preencheria o requisito motivacional do art.
2º da Lei 13.260/2016 (terrorismo), desde
que presentes os demais elementos. Entretanto, a melhor leitura é a de que a
decisão do STF limitou-se ao âmbito do racismo;
sua transposição para o tipo penal de terrorismo configuraria analogia
in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade,
que exige lei específica e explícita para criação/expansão de
crimes.
[3] Lima, William da Silva.
Quatrocentos contra um: a história do Comando Vermelho. Rio de
Janeiro: ANF, 2016.
[4] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3ª. Edição. São Paulo: RT,
2011, páginas 149 e ss.
[5] O transtorno de personalidade
antissocial (DSM-V 301.7, F60.2) abarca a psicopatia e a sociopatia.
Caracterizam-se principalmente pela violação de regras sociais com agressão,
destruição de propriedade, fraude, roubo e ocupações ilegais. São manipuladores,
cínicos e teatrais, como de resto todos os outros tipos de transtornos do
cluster b (narcisistas, histriônicos e borderlines). Demonstram pouco remorso
ou serem completamente indiferentes pelas consequências de seus crimes. Nem
todo criminoso é, entretanto, psicopata e nem todo psicopata é criminoso, não
se pode generalizar. Mas, certamente, entre os faccionados há psicopatas. Ver
DSM-V, tradução de Maria Inês Corrêa Nascimento et all., 5ª. Ed. Porto Alegre:
Artmed, 2014, p. 659 e ss.. e ABREU, Michele O. de. Da Imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
[6] Shimizu, Bruno. Solidariedade e Gregarismo nas Facções Criminosas.
São Paulo: IBCCRIM, 2011, p.
224.
[7] Solidariedade e Gregarismo nas Facções Criminosas, São Paulo: IBCCRIM, 2011, pp. 83–84. Ver Cap. 1,
item 6.
[8] HOBBES, Thomas. Leviatã ou
matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin
Claret, 2003, p. 143.
[9] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua
Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1989, p. 34.
[10] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua
Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1989, p. 19.
[11] WEBER, Max. Ensaios de
Sociologia. Quinta edição Tradução: Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: LTC,
1982, páginas 98 e 99.
[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed.
rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 14.
[13] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. São Paulo:
IBCCRIM, 1998, p. 64–65.
[14] HASSEMER, Winfried. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre:
FESMP, 1993, p. 85.
[15] V. SHIMIZU, p. 90.
[16]
JAKOBS, Günther. Ciência do direito e ciência do direito penal. Trad. por
Maurício Antonio Ribeiro Lopes. São Paulo: Manole, Coleção Estudos de Direito
Penal, 2003. Volume 1, p. 57.
[17] FERRAJOLI, Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, São
Paulo: RT, 2002, p. 655.
[18] BECK, Fancris Rafael. Perspectivas
de controle ao crime organizado e crítica à flexibilização das garantias,
São Paulo: IBCCRIM, 2004, p. 99–100.
[19] Ver: BELO, Warley. Da
Aplicação da Lei Penal. Joinville: Clube de Autores, 2015, p. 9-10.

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