sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

 





Crime organizado, narcoterrorismo e a (des)ordem estatal: análise crítica da lei antifacção e da criminalidade de coerção territorial

Organized crime, narcoterrorism and (dis)state order: a critical analysis of the antifaction law and territorial coercion criminality

 

Warley Belo[1]

Resumo

 

O estudo analisa o fenômeno das facções criminosas brasileiras (em especial o Comando Vermelho). Sustenta-se que a tipificação vigente não as conceitua adequadamente: tais grupos apresentam normativa local, gregarismo e domínio armado. Propõe-se a categoria “criminalidade de coerção territorial”, situada entre o crime organizado clássico (Lei 12.850/2013) e o terrorismo (Lei 13.260/2016), em regra inaplicável às facções por ausência de motivação e finalidade legalmente exigidas. À luz de Hobbes, Rousseau e Weber, demonstra-se que não há perda de soberania nem substituição do Estado nos territórios; há fragmentação de legitimidade e presença estatal episódica. Evidencia-se a insuficiência de incursões policiais sem pós-ocupação. Critica-se o punitivismo performático (leis simbólicas, aumento de penas, flexibilização de garantias) e o PL 5.582/2025 (“Antifacção”), que amplia medidas assecuratórias e mecanismos de exceção sem atingir o motor econômico das facções. Defende-se a reorientação para inteligência financeira com rastreio do beneficiário final, governança prisional anticontágio, respeito a princípios constitucionais e integração federativa para pós-ocupação contínua. Conclui-se que novas leis tendem a replicar o ciclo performático, com baixo impacto sobre facções e desestruturação sistemática do Direito Penal.

 

Palavras-chave: facções criminosas; coerção territorial; crime organizado; terrorismo; PL 5.582/2025 (Antifacção); garantismo penal.

 

Abstract

 

The study examines the phenomenon of Brazilian criminal factions (notably the Comando Vermelho). It argues that current statutory typification does not adequately conceptualize them: such groups display local normativity, gregarious cohesion, and armed dominance. The paper proposes the category of “territorial coercion criminality,” situated between classic organized crime (Law 12,850/2013) and terrorism (Law 13,260/2016), which is generally inapplicable to factions due to the absence of the legally required motivation and purpose. In light of Hobbes, Rousseau, and Weber, it shows that there is neither a loss of sovereignty nor a substitution of the State in faction-controlled territories; rather, there is fragmented legitimacy and episodic state presence. The insufficiency of police incursions without post-occupation is highlighted. The study criticizes performative punitivism (symbolic laws, sentence inflation, flexibilization of guarantees) and Bill 5,582/2025 (“Anti-Faction”), which expands precautionary measures and exceptional mechanisms without targeting the factions’ economic engine. It advocates a reorientation toward financial intelligence with ultimate beneficial owner tracing, anti-contagion prison governance, respect for constitutional principles, and federative integration for continuous post-occupation. It concludes that new laws tend to replicate the performative cycle, with low impact on factions and systematic erosion of Criminal Law.

 

Keywords: criminal factions; territorial coercion; organized crime; terrorism; PL 5,582/2025 (Antifaction); penal garantism.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução e tese 2. Marco jurídico essencial inexistente: a zona cinzenta 3. Soberania fragmentada? Hobbes, Rousseau, Weber, Canotilho e a realidade brasileira 3.1. Hobbes: do estado de natureza à paz civil pelo Leviatã 3.2. Rousseau: contrato social e liberdade civil 3.3. Weber: monopólio legítimo da força e aceitação da dominação 3.4. Canotilho: elementos constitutivos — povo, território, soberania 3.5. Realidade brasileira: Estado paralelo e micro-soberanias? 4 Política criminal: legislação criminal de emergência 5 Economia do crime e lavagem de dinheiro 6 Conclusão 7 Síntese das conclusões 8 Referências bibliográficas 9 Legislação e atos normativos

 

1. Introdução e tese

 

A megaoperação policial realizada em 28 de outubro de 2025, nos complexos da Penha e do Alemão, evidencia mais uma vez que o Estado possui inteligência tática para incursões episódicas em áreas sob domínio faccional, mas carece de uma macropolítica capaz de assegurar presença contínua com efetiva solução do problema. A busca por resolução rápida, mágica e definitiva acabou por nos trazer de volta a discussão do quase centenário problema da criminalidade faccional do Rio de Janeiro. Qual o caminho correto para debelar um fenômeno estrutural de décadas?

Partimos da definição do conceito de crime organizado e já encontramos aí o primeiro obstáculo, pois o quadro fático do Comando Vermelho com suas características marcantes de territorialidade e corrupção endêmica com o Estado ultrapassam o “crime organizado” típico da Lei 12.850/2013. Por outro lado, não se enquadra também, pelo caminho inverso da estrita legalidade, no conceito de terrorismo da Lei 13.260/2016. As zonas de domínio espacial estável pelas facções se caracterizam pela imposição de normatividade local, captura de serviços à população e coerção político-coletiva. Nesse contexto, fomos levados a pesquisar do conceito à questões se se tratava de uma atividade para-estatal ou se comprometia de alguma forma a soberania nacional. Entrando em questões de comportamento social na criminologia, observamos a resposta institucional comum da “esquerda punitiva” e da “direita autoritária” pautadas pela violência institucional, legislativa ou fática a exemplo da megaoperação. Na esteira desses pensamentos, há a flexibilização de garantias e baixa intervenção estrutural.

O Brasil não convive com arranjos para-estatais ou perdeu a soberania nos locais ou de terroristas. Trata-se um discurso de medo, cuja consequência imediata é a diminuição das garantias constitucionais individuais promovida por legislação de pânico. Há coerção territorial (narcoterritorialidade) que não cabe na Lei 12.850 nem no conceito legal de terrorismo (Lei 13.260). Propõe-se a categoria analítica de criminalidade de coerção territorial para descrever a atuação do Comando Vermelho, de características e enfrentamento peculiares.

 

2. Marco jurídico essencial inexistente: a zona cinzenta

 

A gênese do problema remonta à convivência carcerária entre presos políticos e comuns no Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande/RJ), nas décadas de 1950–1960, portanto há quase 80 anos. Estruturaram-se hierarquias, princípios de convivência, mecanismos de financiamento para aquisição de armamentos e redes de corrupção. O surgimento da Falange Vermelha (matriz do Comando Vermelho) evidencia uma filiação indireta ao próprio Estado: prisões superlotadas, desorganizadas, violentas e desproporcionais converteram a execução penal em fator de agregação e solidariedade - e não em reintegração social, como determina a Lei de Execução Penal. Ao longo de décadas, o descontrole repressivo tornou-se cada vez mais violento, alimentando indignação institucional. Diante da ausência de perspectivas de solução estrutural, o Estado passou a acionar legislação de emergência e punitivismo performático.

Partindo desse quadro, o primeiro passo da investigação é o exame da legislação vigente: qual é o conceito de “organização criminosa” e em que medida ele se amolda às facções?

O Decreto Nº 5.015/2004 promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como a Convenção ou Protocolo de Palermo, em seu artigo 2 alínea “a” dispõe a terminologia:

 

“Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;”

 

A Lei 12.850/2013 definiu mais detalhadamente o que seja organização criminosa, mas nessa mesma linha de associação estruturada aumentando, entretanto, o número mínimo de três para quatro ou mais pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, visando obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. Nos termos do art. 1º:

 

“§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também: (…) II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela Lei 13.260/2016).”

 

Trata-se de um tipo “ônibus”: sua elasticidade permite abarcar desde esquemas empresariais desviados (p. ex., fraudes tributárias/ambientais, corrupção, contrabando) até arranjos narcoterritoriais. Justamente por isso, o conceito diz pouco sobre fenômenos com marcas de controle especial e social local. Abarcar empresa delitiva e facção territorial no mesmo enunciado normativo contraria lógica conceitual.

Essa insuficiência sugere examinar, pois o tipo de terrorismo (Lei 13.260/2016) como possível parâmetro diferenciador.

A mídia tem difundido a expressão “narcoterrorismo”, adotada tanto por discursos punitivistas de esquerda quanto pela direita autoritária, mas o rótulo não encontra tipificação legal própria no ordenamento brasileiro. Historicamente, o terrorismo figurava no art. 20 da Lei nº 7.170/1983 (antiga Lei de Segurança Nacional, revogada pela Lei nº 14.197/2021). O dispositivo era genérico e listava condutas violentas qualificando-as como “atos de terrorismo” sem definição:

 

“Art. 20, LSN/1983 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.”

 

Parte da doutrina considerava suficiente a finalidade específica expressa de “inconformismo político” ou “obtenção de fundos” para organizações políticas clandestinas/subversivas, especialmente quando lida em conjunto com o art. 1º da mesma lei, que elencava os bens jurídicos da segurança nacional:

 

“Art. 1º, LSN/1983 - Esta Lei prevê crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;

II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.”

 

Em síntese, a conjugação dos artigos 20 e identificava o terrorismo como violência finalisticamente dirigida contra bens da segurança nacional, por inconformismo político ou financiamento de organizações políticas clandestinas/subversivas. A competência para tais delitos, à época, era da Justiça Militar (art. 30, CPPM).

Com a Lei 13.260/2016 (março de 2016), passou-se a disciplinar o terrorismo como a prática de ações por razão de xenofobia, discriminação ou preconceito[2]. Exige-se também a finalidade específica: provocar terror social ou generalizado. Houve, portanto, uma maior especialização do conceito que traz segurança jurídica: a antiga referência a “inconformismo político” ou “obtenção de fundos” (da lei revogada) era muito ampla. O art. 2º dispõe:

 

“Art. 2º - O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

(...)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”

 

A finalidade específica (“provocar terror social ou generalizado”) pode, em tese, aparecer em dinâmicas de narcocriminalidade; contudo, há uma barreira intransponível quando a motivação é “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”. Em regra, o crime organizado não ostenta essas motivações por terem escopo financeiro, precipuamente. Assim, o conceito típico de terrorismo no Brasil é de restritiva e específica motivação afastando-se dos móveis faccionais.

Não se inclui, portanto, de modo explícito e direto, nem na lógica ampla do crime organizado (Lei 12.850/2013), nem no recorte restrito do terrorismo (Lei 13.260/2016), o narco-coercitivismo típico brasileiro. Sabidamente caracterizado por ameaças e execuções de autoridades, imposição de ordens locais, comercialização de serviços, bloqueios (barricadas e controles), toques de recolher e zonas de silêncio. Trata-se de fenômeno ainda sem definição legal própria inalcançável por parágrafos qualificantes ou causas de aumento, que suscitaria mais dúvidas quanto à segurança jurídica.

Pode-se, entretanto, sustentar que a Lei de Organização Criminosa funciona como um gênero, um mote inicial do estudo, e que, quando a atuação visa constranger o Estado e a população para além do ganho econômico, aproximar-se-ia do terrorismo, espécie que, todavia, exige aquelas motivações distintas da puramente financeira. O essencial ânimo de lucro é, portanto, o outro elemento que reforça o afastamento da organização criminosa do terrorismo. Mas os narcotraficantes das comunidades - v.g., do Comando Vermelho - têm apenas o interesse financeiro como motivação? Estariam eles organizados exclusivamente para obter vantagem econômica?

Quer nos parecer claro desde o início que não há motivação de raça, cor, etnia ou religião por trás das empreitadas faccionais. Entretanto, impressiona o sentimento de pertencimento à facção descrito por William da Silva Lima[3] em Quatrocentos contra um: a história do Comando Vermelho. Ali se relata – como já pontuado - que o Comando Vermelho surgiu da reação de presos às condições carcerárias no Brasil, com reivindicações por melhorias. Ou seja, a origem não é financeira. À luz da subcultura criminal (Cohen), há racionalizações que ajudam a explicar por que indivíduos se dispõem a morrer em defesa do nome de uma facção.

A discussão da motivação para além do financeiro passa pela psicologia das massas (Freud): gregarismo, pertencimento e solidariedade criam vínculos afetivos com a facção, a ponto de alguns se disporem a morrer pela “causa”. Mecanismos psíquicos (identificação, idealização, desindividualização) e móveis sociais (status, reconhecimento, proteção) alimentam uma criminalidade de grupo que alavanca as facções brasileiras de modo peculiar.

Na Criminologia[4] (escola sociológica do consenso), a associação diferencial (Sutherland) indica que o sujeito aprende técnicas, motivos e racionalizações pela convivência; a anomia (Merton) explica a expansão do crime onde faltam oportunidades legítimas e falha o Estado, permitindo a proliferação de normas patológicas. Em ambas, há adaptações ao grupo que ultrapassam a variável financeira - muitas vezes por escassez de alternativas e garantias mínimas de sobrevivência.

Nas abordagens do conflito, destaca-se o labelling approach (etiquetamento): a pessoa internaliza o rótulo social atribuído e age conforme a identidade imposta. Não se postula “criminalidade intrínseca”, mas a construção social do desvio. Assim, o rótulo “Comando Vermelho” produz expectativas coletivas e trajetórias conformes - o grupo tende a corresponder ao que dele se espera, reforçando coesão e persistência.

É evidente que o quadro violento da criminalidade organizada inclui indivíduos com perfil de psicopatia individual (transtorno de personalidade antissocial[5]), o que autoriza cogitar também uma psicopatia organizacional: lideranças frias, normas rígidas de lealdade e gestão pelo medo. As dinâmicas grupais operam por desindividualização e racionalizações morais dissociadas do status quo.

Portanto, a motivação criminosa pelo viés facção é muito mais complexa do que meramente financeira.

Se a facção assumisse motivação sociopolítica ou religiosa, em tese, poderia haver deslocamento para terrorismo e não mera criminalidade. Contudo, no direito brasileiro vigente, o vetor político do terrorismo foi especializado: exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, além da finalidade de provocar terror social ou generalizado. Esse requisito diferencial impede, portanto, a transposição das facções para o tipo de terrorismo. Estamos, entretanto, numa zona limítrofe e cinzenta de motivação mista que destoa da lei de terrorismo e é simplificada pela lei de organização criminosa.

Casos paradigmáticos como 11 de setembro de 2001 (Nova York) e o ataque ao Charlie Hebdo evidenciam motivação ideológica explícita. Já o Unabomber (Theodore Kaczynski), embora classificado como terrorista, não se amoldaria ao tipo brasileiro atual, pois sua motivação (crítica à sociedade tecnológica) não coincide com as razões discriminatórias taxativas previstas na nossa lei.

Se, por um lado, classificar o CV como “terrorismo” pode ser um erro, por não se vislumbrar prima facie a finalidade político-ideológica exigida em lei, por outro lado precisamos avançar para cogitar finalidade mista: para além do lucro imediato, há gregarismo interno e coerção coletiva local com início de viés político (limitação de liberdades, execuções, sabotagens de infraestrutura). O CV busca vantagem econômica numa lógica semi-empresarial, mas não se esgota nisso. Reduzir a facção a finalidade meramente econômica é ignorar elementos de coação política e adotar um conceito irrealista que distancia da solução. A motivação do CV, portanto, excede a dimensão puramente financeira. Como conclui Shimizu[6]:

 

“A perspectiva do enfrentamento e o risco à própria vida parecem menos dissuasórios quando se está submerso em um sentimento de onipotência, disposto a sacrificar-se pelos ideais da massa, tendo reduzida a capacidade de sopesar as consequências dos próprios atos. Sacrificar-se não é o fim de tudo quando se é apenas parte de algo maior. Morrer não é assustador para quem já perdeu sua noção de individualidade. O modelo teórico apresentado, cotejando a teoria psicanalítica e o fenômeno das facções, pretendeu demonstrar que a formação desses grupos é resultado da atuação traumática por parte do Estado penal, que reaviva a reminiscência da violência fundamental. Quanto à dinâmica e ao funcionamento das facções, vê-se que, por estarem seus membros ligados por laços emocionais tão estreitos, explicados por Freud por meio dos conceitos de identificação e de libido de fim coartado, a falta de liberdade é a tônica dessas massas. Assim, as facções não são grupos de resistência, mas, ao revés, mostram-se como grupos de reprodução da opressão que esteve na base de sua formação. (…) Do ponto de vista da formação das facções, parece ter ficado claro que, se tais grupos são fruto da violência institucional, o acirramento da mesma violência dos órgãos do Estado nada mais fará que aprofundar o problema, atualizando sucessivamente a reminiscência fundamental da violência humanizante.”

 

Em síntese, a motivação é multifatorial: entra-se por pertencimento, status, reconhecimento, identidade, aprendizagem social (Sutherland), anomia (Merton), psicodinâmica de massas (Freud), rotulação (labelling), atração afetivo-sexual, trauma, raiva, busca de aventura, pelo mercado de drogas e, também, móveis financeiros. Permanece-se por outros (status, proteção, pertencimento, vínculos afetivos, barreiras de saída). De forma que reduzir isso a motivação meramente financeira é se distanciar do fenômeno distorcendo as políticas públicas necessárias. A motivação é, no mínimo, mista.

Estado e facções reforçam ligações traumáticas oriundas do Estado penal e policial. Laços emocionais estreitos horizontais (entre pares) e a identificação vertical com lideranças (admiração) e essa relação espinhosa com o Estado são fatores agregadores quase sempre ignorados. A motivação é pouco tratada na legislação de organização criminosa e não é capturada pelo tipo de terrorismo quando inexistem “razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

Eventualmente, de modo intermitente, organizações criminosas podem até operar como poder paralelo com viés político: ainda que não substituam o Estado e mantenham propósito financeiro, impõem normas, restringem a liberdade de ir e vir, regulam e cobram “serviços” básicos (gás, internet, transporte, coleta de lixo, “segurança” etc.). Há um micro-controle. Esse contrapoder econômico, político e cultural é imposto pelas facções e, por vezes, parcialmente aceito por parcelas da população. Assim, ultrapassa-se a noção de mera “criminalidade econômica”. Conclui-se que, entre os conceitos de organização criminosa e terrorismo, há um vácuo conceitual por não alcançar a complexidade das facções.

O Comando Vermelho não se reduz à categoria de “crime organizado”. Trata-se de fenômeno mais amplo, que envolve armas longas, emprego de drones, bloqueios e gestão territorial; não é apenas “tráfico de drogas”. Tampouco se enquadra como terrorismo, por não preencher as finalidades tipificadas em lei. Há, ainda, captura institucional: corrupção e sequestro de agências estatais, financiamento político setorial e interações com o poder público - fatores que dificultam sua extinção justamente pelas externalidades políticas do crime.

Entre o crime organizado clássico e o terrorismo estrito, delineia-se, pois essa zona cinzenta: a criminalidade de coerção territorial, em que lucro e poder político local caminham lado a lado. É aí que se situa a facção. A terminologia “facção criminosa”, seguindo Bruno Shimizu[7], se define como:

 

“Grupos de pessoas em que se verificam relações de solidariedade e gregarismo, surgidos nos presídios brasileiros e fundados prioritariamente sob o lema da defesa dos interesses da comunidade carcerária, tendo a prática de atos tipificados em lei como crimes como um de seus modos de atuação dentro e fora dos presídios.

 

À definição de Shimizu é preciso agregar a peculiaridade brasileira do domínio territorial, aproximando o conceito da realidade empírica. Propõe-se, como categoria descritiva, a criminalidade de coerção territorial, que evita tanto a overcriminalization do tipo “organização criminosa” quanto a analogia in malam partem pela via do terrorismo. Caracteriza-se por:

 

a)      Domínio territorial estável (controle);

b) Imposição normativa local (regras, sanções, “serviços”);

c) Exploração econômica associada a finalidade de coerção coletiva;

d) Ataques/sabotagens a serviços essenciais como instrumento de controle;

e) Gregarismo e solidariedade faccional.

 

Portanto, sugerimos o conceito seguinte:

 

Facção criminosa é o agrupamento estável de pessoas, originado ou estruturado no cárcere, coeso por vínculos de solidariedade e gregarismo, que atua dentro e fora dos presídios mediante prática reiterada de crimes, exercendo domínio territorial com imposição normativa local e exploração econômica orientada à coerção coletiva.

 

Essa definição não é plenamente capturada nem pela Lei 12.850/2013 (excessivamente genérica) nem pela Lei 13.260/2016 (deliberadamente restrita), e exige respostas jurídico-institucionais específicas, integradas à pós-ocupação (presença estatal contínua, serviços e regulação). Tudo isso sob cláusulas garantistas: legalidade, proporcionalidade, controle judicial e cadeia de custódia.

Por isso mesmo, o PL 5.582/2025 (“antifacção”), tal como tramita na Câmara, traz tipificação com especificidade do fenômeno territorial. O referido PL distingue “facção criminosa” quando há controle de território/atividade econômica mediante coação e eleva penas (8–15 anos). Reconhece, pois essa especificidade que chamamos de “criminalidade de coerção territorial” sendo um avanço, apesar de muitos retrocessos, como apontaremos.

O exercício desse poder territorial de fato pelas facções em áreas específicas implica soberania? Ou estamos diante apenas de um déficit de exercício do monopólio legítimo da força pelo Estado?

 

3. Soberania fragmentada? Hobbes, Rousseau, Weber, Canotilho e a realidade brasileira

 

A palavra Estado deriva do latim status (posição, ordem) e remete à organização e ao exercício do poder. Em seu núcleo mínimo, é uma forma histórica de sociedade politicamente organizada. Para fins funcional-analíticos (não cronológicos ou exaustivos), interessa cotejar quatro eixos para se chegar à conclusão. Começamos com Hobbes, para quem a razão de ser do poder comum é pacificar e conter a violência - função que o Estado brasileiro falha em cumprir. Depois, Rousseau, que introduz o consentimento e a autolegislação - dimensões ausentes nas áreas dominadas por facções. Weber, com o monopólio legítimo da força - chave para indagar se vivemos uma “soberania em ilhas”. Então, alcançarmos Canotilho, cuja dogmática povo–território–soberania, é um teste jurídico a indagar se atualmente Estado brasileiro tem o exercício do poder interno.

Em síntese, será que o entrelaçamento entre Leviatã pacificador (Hobbes), contrato social e liberdade civil (Rousseau), o monopólio da força (Weber), e os elementos constitutivos da doutrina moderna apontam para uma erosão conceitual e efetiva do exercício soberano no Brasil? É correto dizer que o Brasil não é soberano nos territórios comandados pelas facções? As facções exercem um poder paralelo ao Estado? Em que isso contribui para compreender melhor o fenômeno criminal?

 

3.1. Hobbes: do estado de natureza à paz civil pelo Leviatã


            Thomas Hobbes, o mais antigo desses estudiosos, partiu do estado de natureza, condição de insegurança crônica, de “guerra de todos contra todos”, em que faltam poder comum e organização. Para superar tais precariedades, firma-se um pacto de sujeição e institui-se o monstro Leviatã, que pacifica e contém a violência. O objetivo é cessar a guerra e daí decorre a legitimidade do ente estatal[8].

Para Hobbes, então, a razão da existência do Estado é impedir o extermínio de todos contra todos pela guerra. A guerra generalizada é o “estado de natureza”. Sem ordem, sem um poder comum, não há pacificação. O Estado surge para reprimir essa desordem e controlar a violência generalizada. O pressuposto exigido é um pacto entre os indivíduos: eles abrem mão de parcela de sua liberdade para que o Estado assegure a paz.

No Brasil, tolhe-se a parcela da liberdade do cidadão pelo Estado e pelas facções criminosas concomitantemente, mas o cidadão não obtém a paz. Vivem em meio a Leviatãs que o tratam como marionete, ora diante da incompetência, ora diante da violência. Em Hobbes, portanto, Estado sem monopólio coercitivo não cumpre sua função. Nesse aspecto, as facções impedem a força central, dividindo o monopólio capaz de impor obediência, de forma que o conceito inaugurado em O Leviatã (“Leviathan, or The Matter, Forme and Power of a Common-wealth Ecclesiasticall and Civil”, 1651) ainda não foi efetivado nessas comunidades, havendo uma vivência perene no estado de natureza, isto é, na guerra.

 

3.2. Rousseau: contrato social e liberdade civil


            Para Rousseau[9], no capítulo intitulado “A Soberania é Indivisível”, aponta que

 

“Pela mesma razão porque é inalienável, a soberania é indivisível, visto que a vontade ou é geral ou não o é, ou é a do corpo do povo, ou unicamente de uma parte.”

 

O problema político fundamental é a proteção das pessoas e bens sem anular a liberdade, a concordância entre a liberdade e a obediência que decorre do pacto social:


“Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes. Esse é o problema fundamental cuja solução é fornecida pelo contrato social”[10].

 

Rousseau explicita o fundamento consensual da ordem política: a autoridade pública nasce desse pacto social. A obediência às leis é, assim, obediência ao que esse pacto convencionou - uma forma de autolegislação. Não se trata apenas da necessidade de um poder que pacifique, mas – além - de um poder legítimo pelo pacto político, que proteja cada cidadão e seus bens contra qualquer agressão.

A questão em Rousseau é a liberdade e a autoparticipação: a ordem deve decorrer da vontade geral dos governados.

Na realidade brasileira sob comando de facções, não se poderia entendê-las como Estado legítimo: não basta evitar a guerra interna (Hobbes); é preciso que a obediência às regras seja compatível com liberdade política. Tal liberdade, evidentemente, não existe nas comunidades dominadas pelo tráfico, pois as regras são impostas por coação e violência, nunca pelo consenso do pacto.

 

3.3. Weber: monopólio legítimo da força e aceitação da dominação

 

Para Weber[11]:


“(...) o Estado é uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território. Note-se que território e uma das características do Estado. Especificamente, no momento presente, o direito de usar a força física é atribuído a outras instituições ou pessoas apenas na medida em que o Estado o permite. (...) Como as instituições políticas que o precederam historicamente, o Estado é uma relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da violência legítima (isto é, considerada como legítima). Para que o Estado exista, os dominados devem obedecer à autoridade alegada pelos detentores do poder.”

 

Numa leitura superficial, poder-se-ia compreender que o núcleo do conceito é a força em si; não: o núcleo é a sua legitimidade, isto é, a aceitação da validade da ordem de dominação pelos dominados. Não se trata, aqui, de juízos morais sobre o que o Estado “deve” fazer, mas da crença efetiva na legitimidade pelos comandados. Weber formula uma definição de estrutura estatal que coloca o conceito, perigosamente, na berlinda do Brasil das facções. Se o Estado é a comunidade humana que, dentro de um território, reivindica com êxito o monopólio do uso da força física, basta a legitimidade da população para se efetivar o conceito.

O que impede, pois, chamar de Estado as facções criminosas nos aglomerados por elas dominados é que a questão central, em Weber, não é a mera posse de força (que possuem), mas a sua legitimidade (que não alcança a maioria da população local, para dizer o mínimo). Significa dizer que, se ocorresse o reconhecimento pelos dominados das facções como legítimas, a ordem de dominação estaria completa e válida.

Dois pontos são centrais: (i) Weber não se interessa pelo “o que o Estado deve fazer” (garantir paz, assegurar propriedade...); (ii) a questão sociológica prepondera, e ele dá holofote à essa legitimidade. Não se discute ética - e, em regressão histórica, podem-se pesquisar críticas quanto à capitulação no regime nazista. De fato, importa menos a moralidade e mais se o poder é aceito por quem é submetido.

No contexto brasileiro, o Comando Vermelho consegue exercer força, submeter e cobrar obediência, mas ainda não obtém aceitação estável - isto é, legitimidade - dessa obediência dentro da comunidade territorialmente delimitada. Dessa forma, para fins sociológicos, faltaria esse elemento para que tal ente desempenhasse função estatal.

 

3.4. Canotilho: elementos constitutivos - povo, território, soberania


            Na dogmática constitucional moderna, a definição estrutural do Estado exige território, povo e soberania. São os elementos nucleares do ordenamento jurídico-político:

 

“Desde o século passado (cfr. infra, cap. 2°) que o conceito de Estado é assumido como uma forma histórica (a última para os modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um ordenamento jurídico geral (GIANNINI) cujas características ou elementos constitutivos eram os seguintes: (1)-territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como "espaço da soberania estadual"; (2)-população, ou seja, a existência de um "povo" ou comunidade historicamente definida; (3)-politicidade: prossecução de fins definidos e individualizados em termos políticos.”[12]

 

A característica do Estado moderno, portanto, é o exercício do poder supremo sobre um povo e em um território.

Em diversos aglomerados brasileiros, há limitações em relação ao território. Será que há perda da titularidade soberana e assim o conceito de Estado é atingido?

 

3.5. Realidade brasileira: Estado paralelo e micro-soberanias?


            Sob o ângulo hobbesiano, estamos diante de um estado de natureza violento. O Estado oficial já não consegue garantir a paz civil; ao contrário, quando adentra nessas áreas, a violência se multiplica. As facções também não têm como preocupação primária manter a paz, ainda que, ocasionalmente, o façam. Em Rousseau, há ruptura do pacto social: a ordem aplicada não expressa necessariamente a vontade geral de uma população que está abandonada pelo Estado, que só comparece para cobrar ou policiar. Não há proteção efetiva das pessoas nem de seus bens. Para Weber, desponta questão ainda mais profunda: até que ponto as facções detêm - e em que medida são reconhecidas como detentoras - do monopólio legítimo da força nesses territórios?

Como visto, Weber não exige moralidade nem legalidade, mas aceitação fática. Se o morador, por puro cálculo de sobrevivência, obedece à facção e se distancia da polícia - esporádica e sem permanência como força estatal - há reconhecimento de que a facção, na realidade, detém o poder. Trata-se, ao menos, de indício sociológico de deslocamento da legitimidade de fato. Isso é devastador para o conceito de soberania e confirma o já concluído: não há monopólio de poder do Estado brasileiro. Canotilho diria que território e povo não estão plenamente sob uma única soberania: configura-se uma zona de soberania fragmentada. O território é controlado por atores armados não estatais, e a população fica sob seu jugo, como se fossem as autoridades; a normatividade decorre desses atores, que ditam o que pode e o que não pode.

Não se trata de guerra civil clássica, pois não há dois polos beligerantes estatais. Aproxima-se, antes, de um conflito polinuclear dentro do Estado - entre este, facções e milícias - pelo controle territorial e pela capacidade de subjugar a população aos seus ditames. O povo parece ser o que menos importa: a questão é de dominação e exploração, quase como escravidão coletiva dos tempos modernos. Em qualquer ângulo, cumpre indagar, à maneira weberiana, se há (ou não) aceitação social suficiente dessa dominação - estatal ou faccional - dado que o contrato social foi há muito rompido. Não possuímos dados metodológicos para responder; urge investigação empírica sobre as crenças de legitimidade nesses territórios, ou seja, ouvir a população.

Uma linha de máxima gravidade ficou para trás há muito tempo: vive-se uma anomalia institucional grave. Não é tecnicamente, entretanto, “território estrangeiro”, “Estado paralelo” ou exclusão pura da soberania, mas, sim, uma simbiose com o Estado, uma forma de convivência adaptativa. Nesse sentido, registra Mingardi[13]:

 

“...por causa dessas regiões onde o Crime Organizado é mais visível do que o aparelho do Estado, as chamadas zonas liberadas, criou-se uma teoria errônea, que dão ao crime organizado o status de um Estado Paralelo. Linhas paralelas, segundo qualquer dicionário, são aquelas que nunca se encontram. (...) Para refutar isso basta notar o grande número de funcionários públicos de todos os escalões que são acusados de manterem relações com organizações criminosas. Em nenhum momento estas organizações puderam prescindir de um apoio de setores do Estado.”

 

Fica claro, portanto, que há conexão com o Estado - e não exclusão do Estado - nesses territórios. Existem múltiplas áreas urbanas no território brasileiro em que facções criminosas (incluídas as milícias) exercem atividades e impõem normas (inclusive de vida e de morte), cobram taxas, controlam rotas e serviços (transporte, internet clandestina, gás), ditam padrões culturais, erigem zonas de silêncio, retiram pessoas de suas casas, cometem toda sorte de violências - muitas, talvez, sequer conhecidas. Os alarmistas propalam tratar-se de um “Estado paralelo” ou de “micro-soberanias”, para justificar o tratamento como “inimigos” e alcançar uma legislação exclusiva. Sem dúvida, há intervenção intensa do crime organizado em seus territórios; contudo, numa análise empírica simples, observa-se que não chega a substituir o Estado nem a exercer monopólio soberano. A situação é mais complexa do que a simples dicotomia “bom x mau”. Persiste uma simbiose entre facções e Estado, relação difusa permeada por corrupção e aquiescência de determinados setores estatais e sociais. Nesses espaços, a legitimidade do uso da força é concorrente e, via de regra, aparece sobretudo para cobrança e violência, tanto por parte das facções quanto por parte do Estado quando ali intervém. Assim, fragmenta-se faticamente o território no exercício sócio-político-jurídico do poder. O Estado se mostra débil, mas não inexistente. Em linha semelhante, o estudo alemão de Hassemer[14] aproxima o crime organizado de outras manifestações criminosas justamente por sua proximidade com o aparelho estatal. A criminalidade organizada

 

“...não é apenas uma organização bem feita, não somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da legislatura, da magistratura, do Ministério Público, da política, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade.”

 

Em suma, o crime organizado subsiste pela venalidade estatal: quem deveria combatê-lo fica paralisado por cooptação de agentes públicos. A convivência estável com práticas como o jogo do bicho, em inúmeras cidades brasileiras, ilustra essa simbiose parasitária: o crime organizado precisa do Estado para sobreviver e não subsistiria sozinho.

Mesmo dentro dos presídios, sabe-se empiricamente da necessidade de colaboração da massa carcerária com a direção para que as regras sejam cumpridas; com isso - muitas vezes - a direção abre mão de normas rigidamente estabelecidas para conseguir controlar o espaço. Há negociação e concessão[15].

É claro que a solução passa pela conquista do território, elemento da soberania estatal; porém, quando a polícia entra e “reconquista” a área, via de regra se retira, e imediatamente o território é “rereconquistado” pela facção ou - pior - fortalece-se a facção rival, que dali se apodera com a “ajuda indireta” do Estado. De qualquer forma, o crime organizado volta a constituir ilha de soberania pela omissão estatal. Só a polícia, esporadicamente, comparece como representante do Estado nesses espaços - e polícia sozinha é muito pouco (para não dizer contraproducente) e negativa à reconquista da legitimidade do poder no território, pelos traumas que produz. O Estado deveria ocupar e permanecer, exercendo soberania, para que - mesmo após a saída da polícia - ali continuasse sendo Brasil. Por que isso não ocorre? Falta legislação ou políticas públicas?

 

4. Política criminal: legislação criminal de emergência

 

Os direitos fundamentais em operações policiais são de difícil controle. Análises sobre a legalidade, proporcionalidade do uso da força, devido processo legal, cadeia de custódia são frequentemente relegados a segundo plano. Claro que a situação é complexa, mas, juridicamente falando, gera insegurança.

Os meios de comunicação têm grande responsabilidade também no quadro ao propalar situações alarmantes. Nesse embalo da mídia, partidos políticos, conversas de bar, universidades, ONGs e setores da esquerda punitiva e da direita autoritária convergem para que o Legislativo crie novos crimes, aumente penas e restrinja direitos e garantias individuais sob a alcunha de combate à violência. Aproxima-se, assim, da doutrina do Direito Penal do Inimigo de Jakobs[16] ao conceituar o “não-alinhado” de modo distinto em detrimento do fato. Quer dizer, se julga mais o autor do fato do que o fato do autor:

 

“O não-alinhado é um indivíduo que, não apenas de maneira incidental, em seu comportamento (criminoso grave) ou em sua ocupação profissional (criminosa e grave) ou, principalmente, por meio de vinculação a uma organização (criminosa), vale dizer, em qualquer caso de forma presumivelmente permanente, abandonou o Direito e, por conseguinte, não garante o mínimo de segurança cognitiva do comportamento pessoal e o manifesta por meio de sua conduta.”

 

O grave problema dessa teoria é o de julgar a pessoa e não o fato, pois. Limita-se a dignidade da pessoa humana enquanto tal.

Dessa forma, políticos que vão às redes sociais propor aumento de pena como resposta “dura e eficaz” à criminalidade praticam verdadeira confusão legislativa, pois agravar penas como uma resposta eficaz à criminalidade é um devaneio. Alguns – infelizmente parece ser a maioria – de políticos e jornalistas alimentam um clima terrificante, ampliando a sensação de insegurança e de medo generalizado. Instala-se o pânico e surgem soluções mágicas: a crença de que mais repressão e mais pena fariam justiça às vítimas e se diminuiria a violência. A fórmula é tentadora - “há violência; o Direito Penal combate a violência; logo, mais pena trará menos crime” -, mas não se sustenta empiricamente. Sobre esse rastro, retiram-se direitos e garantias individuais. Cria-se uma ansiedade punitiva que não funciona e deságua em incursões violentas, com mais mortes e mais insegurança que alimenta novamente o discurso punitivo e exclusivo.

As leis emergenciais significam exatamente isso: em nome da segurança, desvia-se da Constituição e dos princípios penais. A cada “emergência” - violência contra mulheres, pessoas homossexuais, população negra, crianças, moradores etc. - produz-se um Direito Penal Frankenstein, não uniforme, distante de um sistema racional, com penas desproporcionais, que prende muito, prende mal e – muitas vezes – errado produzindo injustiças. O sistema entra em colapso e aprofunda a insegurança, enquanto oportunistas continuam a vender, à surdina, a ideia de que aumentar penas reduz o crime. Resultado: um Direito Penal cada vez menos garantista, que pune inocentes, numa histeria de “vencer o mal” por meio de leis que diminuem direitos e ampliam crimes e penas. Em muitos quadros, já basta a acusação. Trata-se da formalização de um Direito de exceção obcecado pela “eficiência punitiva”, em prender rápido e simbolicamente, independente do custo de princípios seculares.

Em estudo de caso bastante semelhante à “emergência” erigida como justificativa para quebrar garantias, Ferrajoli[17] conclui que o Direito Penal produzido na Itália para enfrentar terrorismo e criminalidade organizada contrasta com os princípios do Estado de Direito, convertendo-se em “justiça política”, decisionista e inquisitória. Fundada na lógica amigo/inimigo e movida pelo mesmo consenso volátil da opinião pública, cria um direito penal “especial”, no sentido de fora do sistema. Aprofunda-se na distorção substancial e subjetiva. Ferrajoli denomina isso de uma justiça política assim:

 

“O direito penal produzido na Itália para enfrentar a emergência do terrorismo e da criminalidade organizada é, indubitavelmente, sob mais de um dos pontos perfilados, contrastante com os princípios do Estado de direito. A mutação de sua fonte de legitimação externa - a razão de Estado e o critério pragmático do fim na luta contra a criminalidade, ao contrário das regras do Estado de direito em torno aos meios e aos seus vínculos garantistas - em muitos casos produziu uma justiça política alterada na lógica interna em relação aos cânones ordinários: não mais atividade cognitiva baseada na imparcialidade do juízo, mas procedimento decisionista e inquisitório fundado no princípio do amigo/inimigo e apoiada, para além da estrita legalidade, no consenso da maioria dos partidos e da opinião pública. Esta lógica penetrou em todos os momentos do mecanismo punitivo: na legislação, na jurisdição e na execução penal. E consente falar de um direito penal especial - especial quanto às figuras criminosas, especial quanto às formas de processo, especial quanto ao tratamento carcerário - e caracterizado sob todos os três aspectos por uma pesada distorção substancial e subjetiva.

 

Quer dizer, há uma razão política sobreposta à razão jurídica - e a razão política não tem forma nem garantias contra o poder do Estado. Ela é amorfa, emocional, impulsiva e reativa.  Importa apenas o resultado: prisão ou morte, precedidos de rupturas da normalidade, com reações afoitas, sem técnica, sem respeito aos princípios legislativos, sem inteligência sistêmica, nas mais das vezes intuitivas e sentimentais, que alimentam o caos e a desorganização social. Na verdade, as incursões policiais de alta letalidade e a legislação do pânico são filhas da mesma mãe, galhos do mesmo tronco: o sistema penal performático, ideológico. Na visão de Beck[18]:

 

“... distante de qualquer racionalidade e da necessidade de interação com outros sistemas de controle social, o direito penal emergencial busca legitimar-se nas ideias de medo e eficiência. Aliás, eficiência e garantia, diante do quadro atual, parecem ser temas antagônicos do sistema penal. (...) o direito de exceção é o caminho mais fácil a possibilitar uma (falsa) ideia de resposta pronta e imediata ao “mal” do crime organizado, mesmo que isso signifique o desmantelamento de direitos e garantias fundamentais e de princípios do Estado Democrático de Direito.”

 

Como resposta à megaoperação, já surgem normas como a Lei 15.245/2025, voltada à obstrução/ameaça contra agentes e envolvidos em ações contra o crime organizado com aumento de pena e distinção na execução penal (reclusão de 4 a 12 anos, com início do cumprimento em presídio federal).

Paralelamente, tramita o PL 5.582/2025 (“Antifacção”), que cria o crime de facção criminosa (pena de 8 a 15 anos, com patamar superior para liderança), amplia infiltração e monitoramento e propõe instrumentos econômico-financeiros. Até 11/11/2025, o projeto estava em discussão na Comissão Temporária da Câmara, com substitutivos circulando (há versões que agravam terrorismo para 30–40 anos), sinal claro de overreach. Ainda não é lei vigente, mas confirma a expectativa do movimento performático tipicamente brasileiro de aumento de penas e redução de garantias individuais como formas eficazes de combater o crime.

Entre os pontos críticos do PL, destacam-se o perdimento “extraordinário” de bens com absolvição/arquivamento - se a pessoa foi absolvida, como fundamentar a perda de bens? Assusta também o acesso e retenção massivos de dados sem ordem judicial; a infiltração por “colaborador”; o monitoramento de comunicação preso–visitante, possibilitando inclusive ao advogado; a hipertrofia de prazos; a criação de um Banco Nacional de Facções muito estigmatizante e passível de erro sistêmico (labeling) que certamente irá fundamentar acusações perpétuas e condenações “cíclicas”.

Um debate sério deveria deslocar o foco do agravamento simbólico de penas para no aspecto jurídico: métricas de desempenho investigativo, integridade da prova (cadeia de custódia), sufocamento patrimonial com due process e governança prisional. Ao invés disso, reproduz-se o discurso punitivo, de legislação “mágica” que tem baixo impacto sobre as facções. Ou alguém crê que lei nova vá produzir reflexão nos integrantes do Comando Vermelho que estão portanto nesse momento um fuzil?

A legislação midiática e autoritarismo punitivo - que não soluciona problema, como já se viu com a Lei de Drogas, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Maria da Penha - cria uma consequência gravíssima: coloca as expectativas sociais de aumentar a punição irracionalmente acima das garantias individuais conquistadas ao longo de séculos. Isso representa o fim do Direito Penal em dois sentidos. Primeiro, quanto à sua finalidade precípua: garantir as individualidades. Segundo, quanto ao seu término e decorrência do primeiro fim: a essência do Direito Penal é limitar o poder punitivo, e não fundamentar a punição, apesar de o fazer. Embora se tenha a impressão inicial de que o Direito Penal exista para punir e proteger bens jurídicos - o que é correto -, não se pode mitigar que ele existe precipuamente como limite ao poder do Estado. Sua função primeira é conter esse poder[19]. O Direito Penal resguarda todas as pessoas - inclusive, e sobretudo, as não criminosas - contra perseguições de inimigos e falsas acusações, assegurando que não sejam punidas erroneamente.

A política criminal brasileira, porém, tem privilegiado leis simbólicas que enfraquecem o Direito Penal ao desvirtuá-lo da sua real natureza limitativa estatal. Antecipações de punições, aumento de penas, inversão do ônus da prova, banalização do processo, ampliação das hipóteses de prisão preventiva distantes de fatos concretos são modelos mais inquisitoriais do que propriamente democráticos. Tudo isso é contraproducente e ineficaz. Como o “remédio” não funciona, repete-se o mesmo caminho, fruto da explícita incompetência e da falta de conhecimento dos legisladores. Apostam em uma solução imediatista, mais fácil e barata do que o estudo das causas reais da criminalidade.

Do mesmo modo, recorre-se à resposta policial como panaceia contra o crime organizado - o que é não só ilusório como trágico, como temos visto. A criminalidade organizada não se controla apenas com policiamento ostensivo. Ela se alimenta do vazio institucional do Estado: a polícia entra para enfrentar a facção numa comunidade, mas, ao sair, o território volta a ficar desguarnecido. E o vazio não é apenas territorial, é institucional.

Há ainda o envolvimento com o poder público, a ausência de políticas sociais - fatores estruturais que muito mais fariam diferença a curto e longo prazo do que as intervenções meramente punitivistas.

 

5.      Economia do crime e lavagem de dinheiro

 

Após o cometimento do delito, a facção usa de mecanismos para reintroduzir, no mercado formal, valores obtidos ilicitamente. Utiliza empresas de fachada, negócios simulados e até atividades lícitas com superfaturamento ou serviços inexistentes, a fim de camuflar a origem dos recursos. Há, ademais, um componente estrutural de corrupção que envolve relações com o Estado.

As facções diversificaram receitas: drogas (varejo e atacado), armas, extorsões, controle de serviços locais, exploração imobiliária e comercial, financiamento político e fraudes (especialmente postos de combustíveis, motéis e hotéis). A moldura normativa central é a Lei 9.613/1998, cuja efetividade aumenta quando articulada ao COAF/UIF. Persistem, porém, setores pouco fiscalizados (postos, mercado imobiliário, atacadistas etc.) e uma simbiose com o poder público cuja corrupção permite movimentações atípicas.

O PL 5.582/2025 (“Antifacção”) aprofunda em certa medida nessas questões, mas introduz uma figura perigosa do perdimento de bens “extraordinário” mesmo após absolvição/arquivamento, invertendo a lógica do devido processo e colidindo com a presunção de inocência:

 

“Art. 144-D (…)

§ 2º Não provada a origem lícita do bem, valor ou direito, ou a correspondente inexistência de nexo com os crimes de que trata o art. 144-B, o juiz criminal decidirá, fundamentadamente, pelo seu perdimento extraordinário.

§ 3º O perdimento extraordinário de que trata o § 2º produzirá efeitos civis e poderá ser decretado pelo juiz criminal mesmo que sobrevenha:

I – sentença que julgue extinta a punibilidade dos crimes de que trata o art. 144-B; ou

II – decisão que arquive o inquérito ou as peças de informação, ou sentença absolutória quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.

§ 4º A decisão que decretar o perdimento extraordinário abrangerá também os bens, direitos ou valores não reclamados no prazo previsto no caput, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.”

 

Trata-se de punitivismo performático, midiático - e ineficaz -, com alta probabilidade de excessos e de atingir inocentes. Não alcança o motor econômico das facções nem melhora a qualidade probatória; antes, revela desprezo pelos princípios constitucionais.

Saída mais racional: tornar auditável a informação do beneficiário final (postos, motéis, imobiliárias, fintechs), com supervisão simplesmente administrativa, e vincular o perdimento a lastro probatório robusto. Aumentar penas, antecipar punições, distorcer o sistema acusatório, presumir origem ilícita é corroer um princípio muito caro que é a presunção de inocência. Esses elementos de reprodução do “direito penal de emergência” para “mostrar dureza” só possuem um objetivo imediato de reeleição de políticos que – pretensamente – não conhecem os princípios penais.

Em síntese, sem garantismo penal, prova técnica e cadeia de custódia forte, qualquer “malabarismo” financeiro-forense é maquiagem performática. O eixo da solução não passa pela seara penal. O direito administrativo e tributário seriam muito mais eficazes em obrigar a identificação do beneficiário final e a supervisão efetiva. O velho intento de aumentar e antecipar as penas abstratas é discurso de consequências ruins para o sistema jurídico.

 

6.      Conclusão

 

O Brasil convive, em parcelas do território, com coerção territorial sustentada por economias ilícitas, controle local de rotinas e intimidação coletiva. Facções resultam, em grande parte, de falhas históricas - sobretudo no sistema prisional. A retórica de “guerra ao crime” elevou a violência e o segregacionismo das facções. Em suma, décadas de leis e de atuação governamental equivocada levaram à constituição de grupos extremamente violentos que dominam território. Operações e leis midiáticas não resolveram - nem resolverão - um fenômeno de quase 80 anos, mesmo assim repetem o mesmo caminho equivocado de legislação.

Apesar de dominarem parte do território, não se pode falar em perda de soberania, atividade paraestatal ou substituição do Estado. Ocorre mais uma simbiose entre facções e Estado do que uma exclusão. As facções não sobreviveriam sem o Estado; no contexto atual, a corrupção garante sua sobrevivência. Assim, funcionam mais como entes parasitários do que como substitutos do Estado.

À luz de Hobbes, Rousseau e Weber, quando o monopólio legítimo da força é pluralizado, a soberania se fragmenta; restaurá-la exige capacidade estatal contínua, sufocamento econômico e controle jurídico rigoroso. Só a polícia não vai resolver.

É necessária inteligência integrada com outros serviços públicos, para além da polícia; isto é, pós-ocupação estatal contínua (serviços, regularização, presença). Todos os entes federados devem atuar. À União cabe aprimorar a política de fronteiras e o combate às finanças ilícitas. Aos Estados, investigação qualificada, melhor gestão prisional, barreiras ao contágio faccional e presença pós-ocupação nos territórios com escolas e unidades de saúde. Aos municípios, investimento em saneamento básico, serviços, urbanismo de manutenção (iluminação, coleta de lixo, transporte).

O que não se pode admitir é a diminuição de direitos e garantias fundamentais. O Direito Penal é subsidiário do Direito Administrativo, Financeiro etc., e atua ex post. Sua hipertrofia, fora do sistema constitucional de princípios, fragiliza garantias e nada altera a violência; ao contrário, tende a agravá-la. A resposta deve ser garantista.

Devem-se evitar “leis de emergência” que surgem para simular eficiência governamental, mas que desrespeitam princípios básicos. Feitas às luzes da ribalta, criam tipos abertos e atentam contra um Direito Penal minimamente limitador do poder estatal, invertendo a lógica de sua existência.

A política criminal brasileira é desorientada, assistemática, excepcionaliza direitos humanos, obedece a “modismos” e não se submete muitas vezes aos princípios constitucionais. A primeira providência seria a sistematização das leis penais em conformidade com a Constituição.

O passo seguinte é apostar no diálogo: ainda que pareça um sonho distante e seja muito rechaçado, a saída passa por escutar a comunidade, as facções, os policiais, os envolvidos na realidade prática e buscar alternativas para além da via bélica. A escalada de violência será infinita se não houver uma tentativa inteligente de compreender o problema pela perspectiva de todos. Somente a polícia entrando nos territórios e a repressão penal não resolverá o problema porque se resolvesse, já teria resolvido.

 

7.      Síntese das conclusões

 

a) O fenômeno central é a coerção territorial por facções.

b) Não há perda de soberania, nem “estado paralelo”. Existe é um déficit de exercício da soberania pelo Estado.

c) Facções sobrevivem por simbiose através da corrupção estatal. São parasitas e não substituem o Estado e nem têm capacidade para tanto.

d) Megaoperações e leis de emergência são respostas performáticas, com baixo impacto na origem do problema.

e) O foco deve migrar de aumento de penas para melhores técnicas investigativas, integridade probatória, garantismo e diálogo.

f) Eixo de enfrentamento: sufocamento econômico com devido processo e rastreio do beneficiário final.

g) Pós-ocupação estatal contínua (serviços) é condição de eficácia de combate à violência e “retomada” do território.

h) Governança prisional anticontágio.

i) Política de fronteiras internacionais para evitar entrada de armas e drogas.

j) União, Estados e Municípios devem garantir infraestrutura urbana básica.

l) Direitos e garantias não podem jamais serem relegados a segundo plano; o Direito Penal é subsidiário.

m) Evitar tipos penais abertos e “legislação do pânico” que invertem o sistema acusatório.

n) Adotar cadeia de custódia forte e controle judicial qualificado sobre medidas assecuratórias.
o) Investir em diálogo e diagnóstico empírico local; só polícia e repressão não resolvem.

p) Sugerimos o conceito seguinte de facção criminosa: é o agrupamento estável de pessoas, originado ou estruturado no cárcere, coeso por vínculos de solidariedade e gregarismo, que atua dentro e fora dos presídios mediante prática reiterada de crimes, exercendo domínio territorial com imposição normativa local e exploração econômica orientada à coerção coletiva.

 

8.      Referências Bibliográficas

 

ABREU, Michele O. de. Da Imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.

BECK, Fancris Rafael. Perspectivas de controle ao crime organizado e crítica à flexibilização das garantias. São Paulo: IBCCRIM, 2004.

BELO, Warley. Da Aplicação da Lei Penal. Joinville: Clube de Autores, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.

DSM-V, tradução de Maria Inês Corrêa Nascimento et all., 5ª. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

HASSEMER, Winfried. Três Temas de Direito Penal. Porto Alegre: FESMP, 1993.

HOBBES, Thomas. Leviatã. Várias edições.

JAKOBS, Günther. Ciência do direito e ciência do direito penal. Trad. por Maurício Antonio Ribeiro Lopes. São Paulo: Manole, Coleção Estudos de Direito Penal, 2003. Volume 1.

LIMA, William da Silva. Quatrocentos contra um: a história do Comando Vermelho. Rio de Janeiro: ANF, 2016.

MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado. São Paulo: IBCCRIM, 1998.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1989.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3ª. Edição. São Paulo: RT, 2011

SHIMIZU, Bruno. Facções criminosas (título e edição conforme obra utilizada).

WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 2. Brasília: UnB, 1999.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: LTC, 1982.

 

9.      Legislação e atos normativos

 

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (revogada pela Lei n. 14.197/2021). Lei de Segurança Nacional.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

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BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Crimes hediondos.

BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB.

BRASIL. Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).

BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Lavagem de dinheiro.

BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas.

BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Organizações criminosas.

BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.

BRASIL. Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016. Lei Antiterrorismo.

BRASIL. Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021. Crimes contra o Estado Democrático de Direito (revoga a LSN).

BRASIL. Lei n. 15.245/2025: obstrução/ameaça contra agentes envolvidos no combate ao crime organizado.

BRASIL. PL n. 5.582/2025 (“Antifacção”): altera Leis 12.850/2013, 9.613/1998, CPP, CP, LEP e correlatas (status: em tramitação na Câmara dos Deputados em 11/11/2025).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 26 e MI 4.733 (julg. 13.06.2019). Equiparação de homotransfobia ao crime de racismo (parâmetros de tipicidade; impactos indiretos em leituras de motivação discriminatória).

 



[1] Advogado Criminalista (OAB/MG 71.877), Mestre em Ciências Penais (UFMG), Especialista em Psiquiatria (IPq/FMUSP), Ex-Presidente da OAB/MG - Subseção Venda Nova (2021–2024). E-mail: warleybelo@adv.oabmg.org.br.

 

[2] Questão paralela relevante decorre do julgamento, em 2019, da ADO 26 e do MI 4.733 pelo STF, que equiparou homofobia e transfobia ao crime de racismo. Em tese, poder-se-ia indagar se a motivação discriminatória por orientação sexual e identidade de gênero preencheria o requisito motivacional do art. 2º da Lei 13.260/2016 (terrorismo), desde que presentes os demais elementos. Entretanto, a melhor leitura é a de que a decisão do STF limitou-se ao âmbito do racismo; sua transposição para o tipo penal de terrorismo configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade, que exige lei específica e explícita para criação/expansão de crimes.

[3] Lima, William da Silva. Quatrocentos contra um: a história do Comando Vermelho. Rio de Janeiro: ANF, 2016.

[4] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3ª. Edição. São Paulo: RT, 2011, páginas 149 e ss.

[5] O transtorno de personalidade antissocial (DSM-V 301.7, F60.2) abarca a psicopatia e a sociopatia. Caracterizam-se principalmente pela violação de regras sociais com agressão, destruição de propriedade, fraude, roubo e ocupações ilegais. São manipuladores, cínicos e teatrais, como de resto todos os outros tipos de transtornos do cluster b (narcisistas, histriônicos e borderlines). Demonstram pouco remorso ou serem completamente indiferentes pelas consequências de seus crimes. Nem todo criminoso é, entretanto, psicopata e nem todo psicopata é criminoso, não se pode generalizar. Mas, certamente, entre os faccionados há psicopatas. Ver DSM-V, tradução de Maria Inês Corrêa Nascimento et all., 5ª. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2014, p. 659 e ss.. e ABREU, Michele O. de. Da Imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.

 

[6] Shimizu, Bruno. Solidariedade e Gregarismo nas Facções Criminosas. São Paulo: IBCCRIM, 2011, p. 224.

[7] Solidariedade e Gregarismo nas Facções Criminosas, São Paulo: IBCCRIM, 2011, pp. 83–84. Ver Cap. 1, item 6.

[8] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 143.

[9] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1989, p. 34.

[10] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1989, p. 19.

[11] WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Quinta edição Tradução: Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: LTC, 1982, páginas 98 e 99.

[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 14.

[13] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCRIM, 1998, p. 64–65.

[14] HASSEMER, Winfried. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: FESMP, 1993, p. 85.

[15] V. SHIMIZU, p. 90.

[16] JAKOBS, Günther. Ciência do direito e ciência do direito penal. Trad. por Maurício Antonio Ribeiro Lopes. São Paulo: Manole, Coleção Estudos de Direito Penal, 2003. Volume 1, p. 57.

[17] FERRAJOLI, Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, São Paulo: RT, 2002, p. 655.

[18] BECK, Fancris Rafael. Perspectivas de controle ao crime organizado e crítica à flexibilização das garantias, São Paulo: IBCCRIM, 2004, p. 99–100.

[19] Ver: BELO, Warley. Da Aplicação da Lei Penal. Joinville: Clube de Autores, 2015, p. 9-10.

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