O Elemento Subjetivo nos Crimes contra a Honra: Dolo Específico, Jurisprudência e Abusos Processuais
Warley Rodrigues Belo
Advogado Criminalista – OAB/MG 71.877
Mestre em Ciências Penais (UFMG)
Especialista em Psiquiatria (USP)
Ex-Presidente da OAB/MG – Subseção Venda Nova
Resumo
O presente
artigo analisa a exigência do elemento subjetivo nos crimes contra a honra (calúnia,
difamação e injúria) como uma cláusula de garantia e contra a banalização do Direito
Penal. Em tempos de redes sociais, onde as palavras circulam em velocidade
exponencial, tornou-se imperativo separar o que é manifestação legítima —
política, jornalística, administrativa ou defensiva — do que é efetiva agressão
à dignidade. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de se entender
somente a intenção deliberada de conspurcar a reputação como hábil a atingir o
bem jurídico honra. Mais que uma questão dogmática, trata-se de uma trincheira
político-criminal contra o populismo punitivo e a instrumentalização da justiça.
Há análise, ainda, da Psiquiatria forense destacando as falsas acusações nas queixas-crime
como dinâmicas psicopatológicas típicas dos transtornos de personalidade do
grupo B do DSM-5. Conclui-se a importância essencial do requisito subjetivo como
filtro contra abusos e distorções.
Palavras-chave:
dolo específico; crimes contra a honra; animus diffamandi; liberdade
de expressão; abuso processual; Psiquiatria forense.
Abstract
This article examines the requirement of the
subjective element in crimes against honor (calumny, defamation, and insult) as
a safeguard clause against the trivialization of criminal law. In the age of
social networks, where words circulate at exponential speed, it has become
imperative to distinguish between legitimate manifestations - political,
journalistic, administrative, or defensive - and genuine assaults on dignity.
Both doctrine and jurisprudence converge in understanding that only the
deliberate intention to tarnish one’s reputation can truly affect the protected
legal interest of honor. More than a dogmatic issue, this constitutes a
politico-criminal trench against punitive populism and the instrumentalization
of justice. The analysis also incorporates forensic psychiatry, highlighting
false accusations in private criminal complaints as psychopathic dynamics
commonly associated with personality disorders of Cluster B in the DSM-5. The
study concludes that the subjective element is an essential requirement to
function as a filter against abuses and distortions.
Keywords: specific intent; crimes against honor; animus diffamandi; freedom of expression; procedural abuse;
forensic psychiatry.
1. Introdução
A
hipótese de trabalho que orienta este artigo é a de que a exigência do elemento
subjetivo (comumente chamado de dolo específico) nos crimes contra a honra
representa uma garantia penal e constitucional. Sua observância é indispensável
para distinguir críticas, opiniões, exposições, investigações legítimas de
ofensas criminosas. Atua, assim como um filtro aos abusos processuais de uso da
ação penal de iniciativa privada.
Os
crimes contra a honra possuem raízes históricas profundas, ligadas à
necessidade social de proteger a reputação em sociedades de forte valorização
do status pessoal, familiar e
comunitário. Desde as primeiras codificações, o valor coletivo se exsurgia para
além de um bem jurídico individual. O Código de Manu, por
exemplo, já previa sanções severas como o corte da língua ou a aplicação de
óleo fervente na boca[1]
contra quem proferisse palavras injuriosas. No direito romano,
a iniuria abrangia tanto a integridade física quanto a moral, cabendo
a actio injuriarum em ambas as situações. A Lei das XII Tábuas
também previa punições rigorosas para a injúria verbal, para canções satíricas
ou escritos difamatórios, podendo chegar até à pena de morte.
Durante
o medievo, sob a forte influência do
direito canônico, a criminalização das ofensas à honra objetivava a preservação
da ordem hierárquica e o respeito devido às posições sociais e eclesiásticas.
Com o direito moderno, houve deslocação do objeto de tutela
jurídica de um valor coletivo para um valor individual, da dignidade
subjetiva.
Hodiernamente,
a honra insere-se no campo mais amplo dos direitos da personalidade[2],
ao lado da integridade física, moral e intelectual. Trata-se, portanto, de
direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
No
Brasil, a proteção penal da honra surge com o Código Criminal do
Império de 1830, que previa, nos artigos 229 e 236, os delitos de
calúnia e injúria. O Código Republicano de 1890 manteve a
dicotomia no art. 315. O Código Penal de 1940, ainda vigente
em sua parte especial, estruturou a matéria de forma tricotômica: calúnia (art.
138), a difamação (art. 139) e a injúria (art. 140).
Contemporaneamente,
é digno de discussão a tensão entre a tutela penal da honra com as liberdades
políticas. De um lado, a proteção da dignidade humana (art.
1º, III, CF/88) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art.
5º, V e X, CF/88). De outro, a liberdade de expressão (art.
5º, IX, e art. 220, CF/88). Como se observa, o conflito vai para além do âmbito
penal e alcança paragens no direito constitucional, civil e eleitoral.
De
qualquer forma, solução importante e primária para dissolver essa tensão reside
no exame do elemento subjetivo do tipo penal. É nesse ponto
que se encontra a chave hermenêutica: distinguir o que é manifestação criminosa
da socialmente necessária e aceita. A chave está na observação do animus, seja ele
diffamandi, calumniandi ou injuriandi a ser distinguido do animus
narrandi, criticandi, administrandi ou corrigendi. Esses de legítimos
propósitos a explanar divergências políticas ou mesmo os meandros dos atos
administrativos de gestão interna.
O
estudo, assim, situa-se fronteiriçamente entre o ilícito penal e a conduta
socialmente aceitável, apesar de objetivamente termos palavras desairosas em si.
A capacidade de diferenciar tais esferas é imprescindível para
evitar a banalização do Direito Penal por um lado e pelo outro o engessamento
das atividades administrativas, políticas, de humor e éticas.
2. O Elemento Subjetivo
2.1. Delitos de tendência interna intensificada
A
doutrina mais abalizada fala de delitos de tendência interna
intensificada (delitti di tendenza interna intensificata)[3] na
matéria crimes contra a honra. Significa dizer uma exigência a mais, um plus, em relação aos demais delitos uma
vez que exige um especial fim de agir caracterizador da ofensa ao bem jurídico.
São díspares, assim, dos majoritários delitos que se contentam com o chamado dolo
genérico (consciência e a vontade, elementos intelectivo e volitivo). O Professor Luiz Regis Prado[4]
assim se manifesta:
O tipo subjetivo é integrado pelo
dolo (direto ou eventual), ou seja, pela consciência e vontade de imputar a
alguém fato ofensivo à sua reputação. Diga-se, ainda, uma vez, que os delitos contra
a honra são delitos de tendência intensificada. O tipo legal exige uma
determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, a saber: a
finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar (animus diffamandi).
Os
Professores Francesco Antolisei e Regis Prado relevam, pois essa “tendência
intensificada” desses delitos o que a doutrina majoritária passou a denominar
de “dolo específico” e parte minoritária de elemento subjetivo.
A
diferença dogmática se insere mais do que no campo dogmático, mas na
estruturação dos elementos do ilícito, estudo esse que nos permitimos discutir en passant. Observa-se, pois que o direito
civil permite a chamada responsabilidade objetiva, situação
intransponível no Direito Penal democrático por barreira do princípio da
responsabilidade subjetiva. Basta, na área cível, o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. Já no Direito Penal, esse tipo de responsabilidade
é essencialmente perniciosa e proibida de rara exceção como a actio libera in causa, discussão aqui
também dispensável. De todo modo, a regra mais do que geral é a investigação da
intenção do agente. Nesse ponto, exige mais o Direito Penal do que o direito
civil. Justificável, uma vez que as consequências são proporcionalmente
notáveis. Lado outro, a criminalização de qualquer ato que objetivamente atingisse
a honra, sem considerar a intenção, transformaria o direito em
panaceia odiosa de vingança, incontrolável e incompatível com sua natureza de ultima
ratio. Hungria[5]
arrematou com precisão o pensamento ao pontuar que “ter consciência da
idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente a vontade de ofender”.
O papel central do contexto comunicativo ultrapassa a
agressão, apesar dela comumente estar presente em situações de embate e
discussões. Fragoso, em notável evolução doutrinária, transmutou seu pensamento
de uma visão inaugural que se contentava com o dolo genérico para a defesa da
análise aprofundada do elemento subjetivo do externado[6],
sobretudo em manifestações funcionais. E isso não é pouco.
Trata-se,
portanto, de apreender ab ovo que não
se contenta o crime com a prolação de impropérios, exige-se mais: a
intenção de atingir a honra. A doutrina e a jurisprudência brasileiras conversam
sem sobressaltos no ponto ao reconhecerem que o propósito deliberado de
ofender é requisito indispensável. A rara convergência, entretanto,
encontra desafios interpretativos.
2.2. O papel do contexto e a teoria dos animi
Não
se pode olvidar que a análise isolada do conteúdo ofensivo da palavra é
insuficiente ao arcabouço jurídico-criminal. Essa interpretação gramatical é
pobre e distorce a realidade dos fatos, uma vez que uma expressão usada num
campo de futebol ou em uma missa podem ter significados e significantes
completamente estranhos entre si. Do mesmo modo, impropérios juvenis prolatados
numa mesa de bar entre amigos tem gosto de pilhéria, enquanto chistes ou
expressões jocosas são absurdamente grosseiras e rudes numa audiência judicial.
Também o contexto relacional muda completamente a interpretação, pois ninguém
duvida que um superior em uma empresa possa chamar a atenção de seu subordinado
a fim de evitar um crime de corrupção ou um crime ambiental. Nesses casos, há especial
relevância o estudo do pravus
animus. Quer dizer, a vontade de ofender é diluída em finalidades
superiores incompatíveis com o simples ânimo de agredir a honra.
No
ponto, certamente, vem à mente caso de repercussão nacional de artista
condenado por show humorístico. A
questão aqui - e não se está fazendo julgamento do midiático caso - é que é
possível a ocorrência de simulação malévola do humor. Ou seja, uma piada pode
ser realmente algo jocoso, mas também pode ser agressiva. Nelson Hungria[7]
apontava:
“Não é admissível que, por amor à
pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação
ou do decoro alheio. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar.”
Essa
sofisticada distinção interpretativa entre uma pilhéria ofensiva ou jocosa é
matéria hermenêutica a exigir busca para além dos elementos objetivos e
subjetivos, mas elementos também externos. O ambiente, o motivo, o tempo,
a situação, o objetivo e a relação entre os interlocutores importa para essa
distinção. Nelson Hungria[8]
continua:
Ter consciência da idoneidade
ofensiva da ação não importa necessariamente a vontade de ofender. Aquela pode
existir sem esta. Sem vontade livre, acompanhada da consciência da
injuridicidade (conscientia sceleris,
ou consciência de que o evento colimado pela vontade incide na reprovação
jurídica), não há falar-se em dolo. Uma palavra ou asserção flagrantemente
injuriosa ou difamatória na sua objetividade pode ser proferida sem vontade de
injuriar ou difamar, sem o propósito mau de atacar ou denegrir a honra alheia.
(...) Uma dada palavra ou uma dado ato pode ter ou não caráter injurioso,
conforme as condições de lugar ou ambiente, qualidade das pessoas ou natureza
de suas relações, modo com que se profere a palavra ou se pratica o ato,
intenção do agente, etc.
Enfim,
a análise dos crimes contra a honra deve sempre considerar o aspecto objetivo,
o subjetivo e também o contexto em que a mensagem é proferida. Deve-se investigar
se a manifestação ocorreu em ambiente adequado ou fora dele, o entorno, o
contexto. Não é operação matemática simples ao ponto de se estabelecer
criminosa uma frase agressiva. As palavras podem causar ou não espanto,
indignação, assombro. Podem ser recebidas como necessárias e naturais e isso é
essencial para distinguir o animus da
situação comunicativa.
Esse
raciocínio ecoa correspondente na teoria dos animi, que distingue
finalidades diversas capazes de afastar a tipicidade penal:
a)
Animus narrandi: narração de fatos presenciados
ou conhecidos (testemunha ou na atividade jornalística).
b)
Animus criticandi: presente no exercício da
crítica, seja literária, científica, política ou social.
c)
Animus corrigendi: identificado na correção de
subordinados, com a intenção de repreender, apontar falhas, indicar
necessidades de melhoria ou advertir sobre comportamentos inadequados.
d)
Animus defendendi: característico das defesas
judiciais, sindicâncias ou processos administrativos, em que se torna
necessário expor fatos potencialmente ofensivos à honra alheia, hipótese também
da imunidade judiciária.
e)
Animus consulendi: quando se emitem advertências, admoestações,
recomendações ou pareceres, seja para apontar vícios, defeitos ou riscos.
f)
Animus administrandi: relacionado ao cumprimento de
funções gerenciais ou administrativas, como em atividades de compliance
ou due diligence.
Como
salienta Fragoso[9], esses diferentes ânimos
evidenciam que nem toda palavra dura ou aparentemente rude revela dolo de
ofender: em muitos casos, tratam-se de manifestações socialmente aceitas e
até mesmo necessárias e exigíveis à vida social ou institucional:
Deve o funcionário, no desempenho de
sua função pública, estar acobertado com a imunidade penal, para que possa
livremente emitir opiniões, sem o risco de sujeitar-se a processo penal. A
ocorrência do animus infamandi é
irrelevante. É indispensável que se trate de ato praticado no cumprimento de
dever funcional, ou seja, no desempenho de suas funções legais, dentro das
atribuições do funcionário.
Vencida,
pois a exigência de estudo para além da objetividade das palavras ou frases, é preciso
investigar se essa intenção efetiva do agente é exigida também pela doutrina
mais expoente. Camargo Aranha[10]
introduz o tema assim:
Não basta a consciência do caráter
lesivo do ato e a vontade de fazer a afirmação, mas também a certeza de que
houve a intenção de ofender. É necessário o pravus
animus, o animus delinquendi, o animus injuriandi vel diffamandi.
Não
poderia ser outra lição advinda de Júlio Fabbrini Mirabete[11]:
O dolo do crime de difamação é
imputar, por qualquer forma (pela palavra oral,
escrita, por meio simbólico etc.)
fato desonroso a alguém, seja ela verdadeiro ou
não. É indispensável, porém o animus diffamandi, que indica o fim de
ofender a
honra alheia. Não atua com esse
elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato
com animus jocandi, narrandi,
consulendi, defendendi etc.
Do
mesmo modo, leciona Guilherme de Souza Nucci[12],
ao tratar do elemento subjetivo do tipo no crime de difamação:
(...) exige-se, majoritariamente
(doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a
especial intenção de ofender, magoar, macular a honra
alheia. Este elemento intencional
está implícito no tipo. É possível que uma pessoa
fale a outra de um fato desairoso
atribuído a terceiro, embora, assim, esteja agindo com animus narrandi, ou seja, a vontade de contar algo que ouviu,
buscando, por exemplo, confirmação. (...) O preenchimento do tipo aparentemente
houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia
(o que tradicionalmente chama-se "dolo específico").
Por
fim, Cezar Roberto Bitencourt[13]
leciona:
(...) não basta retirar um dito
qualquer de uma frase: é mister que seja acompanhado de circunlóquios, como
esclarecem doutrina e jurisprudência. Não há 'animus diffamandi' na conduta de
quem se limita a analisar e argumentar sobre dados, fatos, elementos,
circunstâncias (...). Na verdade, postura comportamental como essa não traduz
intenção de ofender (...)
Não
se discute, pois a questão da subjetividade na doutrina pátria. Alcemos olhos
na jurisprudência, pois.
Em
situação paradigmática, o STF[14]
já absolveu parlamentar que, em momento de intensa emoção decorrente do
assassinato de seu filho, proferira declarações tidas pelo ofendido como caluniosas.
O Colendo Tribunal reconheceu a ausência do chamado dolo específico, pois as
falas buscavam uma responsabilização criminal e não uma ofensa gratuita à honra,
apesar de potencialmente ofensivas.
A
Corte Especial do STJ[15]
rejeitou uma queixa-crime contra um desembargador, ao concluir que as
expressões utilizadas em seu voto judicial configuravam mais o animus
narrandi do que o animus injuriandi.
O
STJ[16]
decidiu certa feita que manifestações escritas com o propósito de informar
possíveis irregularidades descaracterizam o tipo subjetivo dos crimes contra a
honra, sobretudo quando praticadas no estrito cumprimento de dever legal.
Também rejeitou queixa por ausência de dolo específico em manifestação
funcional, reconhecendo que a conduta estava amparada pelo animus narrandi[17].
No mesmo sentido, afirmou-se que a difamação exige intenção específica, não configurada
em crítica judicial[18].
Em outra oportunidade, manifestação dirigida à Corregedoria, ainda que áspera,
foi considerada narrativa compatível com o exercício do cargo[19].
De
igual modo, tribunais estaduais reforçaram que narrativas[20]
ou críticas[21] não
equivalem a dolo específico.
Dessa forma,
pode-se afirmar que promotores que narram fatos na denúncia,
testemunhas que relatam ocorridos ou gestores que apontam falhas em
procedimentos de compliance, por exemplo, não cometem crimes
contra a honra apesar do escrito objetivamente ofensivo. A ausência de animus
diffamandi é patente, ainda que o destinatário se sinta desconfortável ou
até mesmo ofendido.
O filtro está no elemento subjetivo, verdadeiro núcleo de garantia nos delitos
contra a honra.
Consolida-se,
assim, uma linha jurisprudencial garantista que cumpre relevante função
político-criminal: evitar que o sistema penal seja instrumentalizado como
ferramenta de perseguição pessoal ou institucional.
2.3. Dolo específico x elemento subjetivo do injusto
Não
podemos nos furtar de noticiar divergência doutrinária quanto à natureza
jurídica da estudada intenção nos crimes contra a honra. Parte majoritária
adota a expressão dolo específico enquanto outra corrente, na
qual se inserem autores como Damásio Evangelista de Jesus, Euclides
Custódio da Silveira, Julio Fabbrini Mirabete, Adalberto Camargo Aranha,
Daniela de Freitas Marques e Jiménez de Asúa, prefere falar em elemento
subjetivo do injusto.
Daniela
de Freitas Marques[22]
observa que o elemento subjetivo permeia toda a estrutura do crime -
tipicidade, ilicitude e culpabilidade - e que expressões como “sabendo”,
“devendo saber”, “com conhecimento” refletem a dimensão
intelectual do dolo. Nesse sentido, diverge expondo que o dolo específico
remete à vontade enquanto o elemento subjetivo do injusto investiga o intuito,
a finalidade e o móvel psíquico do agente.
A
distinção é sofisticada, mas, na prática forense, o resultado é idêntico: sem
intenção de ofender, não há crime contra a honra.
2.4.
Reflexos processuais
A
análise do elemento subjetivo nos crimes contra a honra não é apenas uma
questão terminológica estéril. Traz consequências processuais imediatas.
A par da absolvição, a ausência de demonstração do propósito de ofender já na
inaugural compromete a justa causa, acarretando a rejeição da queixa-crime por
inépcia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
A
jurisprudência é reiterada nesse sentido. O Tribunal de Justiça de São Paulo[23],
ao julgar recurso em sentido estrito, enfatizou que a tipificação dos delitos
contra a honra exige narrativa da intenção de macular a honra alheia. Assim,
inexistindo, não há falar em crime, impondo-se a rejeição da queixa-crime por
atipicidade da conduta e ausência de justa causa¹.
Na
mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal[24]
reafirmou que a falta de demonstração mínima do animus conduz à rejeição
preliminar da queixa-crime. Nesse caso tratava-se de imunidade profissional do
advogado que, embora relativa, não havia sido extrapolada no caso concreto
exatamente por ausência do dolo específico².
Dessa
forma, é indispensável que a inicial acusatória descreva não apenas os fatos e
palavras objetivamente imputados ao querelado, mas que também externe a
intenção de ofender, sob pena de natimorta ação penal.
O
exame rigoroso do elemento subjetivo atua, portanto, não só ao final da
demanda, mas também como filtro processual e garantia fundamental, prevenindo
que a persecução penal seja utilizada de modo abusivo ou temerário.
3. Crítica Constitucional e Política Criminal
3.1. O princípio da proporcionalidade
A
exigência do dolo específico é compatível com a proporcionalidade: impede que
se puna criminalmente condutas de baixa lesividade ou que poderiam ser
resolvidas em outras esferas (cível, administrativa, ética).
3.2. A liberdade de expressão
A
liberdade de expressão, embora essencial ao regime democrático, não é
absoluta[25].
Sua restrição, pela via penal, deve ser interpretada restritivamente de modo a
não se transformar em instrumento de perseguição ou censura. A exigência do
dolo específico, nesse contexto, atua como verdadeiro limite
constitucional ao arbítrio punitivo.
O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 562 (RE nº 685.493/SP)[26],
fixou a tese de que, diante do conflito entre a liberdade de expressão de
agente político na defesa do interesse público e a honra de terceiros, deve
prevalecer o interesse coletivo. No voto relator, o Ministro Marco
Aurélio destacou que, no ambiente político, a liberdade de expressão possui uma
especial distinção ampliada. Críticas contundentes fazem parte do embate
político. Citando George Orwell, lembrou que “a liberdade de expressão é o
direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”.
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos[27]
segue a mesma linha ao reforçar que os discursos políticos e a manifestações
relacionadas a assuntos de interesse público exige maior amplitude. Admite-se
inclusive opiniões que “chocam, irritam ou inquietam” os funcionários públicos
exatamente por terem natureza pública as suas funções.
No
Brasil, tanto o STF[28]
quanto o STJ[29]
têm reiteradamente decidido que manifestações feitas no contexto
político ou eleitoral não configuram, por si sós, crimes contra a
honra. É indispensável essa comprovação inequívoca da intenção de ofender (animus
injuriandi vel diffamandi). A crítica política (e aqui deve-se ampliar
esse conceito), ainda que ácida ou rude, insere-se na lógica do debate
democrático e não pode se confundir com uma ofensa penalmente relevante sob
pena de risco de se compromoter o próprio Estado Democrático de Direito.
A
ideia corretamente aplicada é a de que figuras públicas, que aceitam
uma maior exposição de sua vida e personalidade ao escrutínio social, implicitamente
aceitam essa posição e ela deve vir acoplada a um maior grau de tolerância. É
um reflexo do jogo democrático refletir maior liberdade crítica nas discussões políticas.
Ou seja, a linha divisória é mais tênue, nada obstante existir. Deve-se restringir
manifestações que incentivem a violência ou sabidamente falsas ou
desqualificações morais gratuitas.
Portanto,
a liberdade de expressão - especialmente no debate público e político - goza
de primazia constitucional, mas deve se restringir a casos explicitamente
inequívocos de abuso, sempre lembrando do constitucional princípio da presunção
de inocência.
A
liberdade de expressão não é absoluta, mas sua restrição por via penal deve ser
estritamente interpretada a fim de não se perder maiores valores como o debate
aberto e franco.
4. Abusos Processuais, “Stalking Processual” e
Transtornos de Personalidade do Cluster B
4.1. A instrumentalização do processo penal
A
experiência forense demonstra que, não raramente, os crimes contra a honra são
utilizados como instrumento de perseguição institucional ou pessoal,
em verdadeira forma de lawfare. O ajuizamento de múltiplas queixas-crime
desprovidas do mínimo animus diffamandi revela uma tentativa de
transformar o processo em mecanismo de assédio judicial (stalking
processual).
Nesses
casos, o objetivo não é proteger a honra, mas usar o Poder Judiciário como
órgão perseguidor. O embate processual desgasta, é moroso, caro, atinge
psicologicamente como verdadeira tortura, o custo emocional é gigantesco além
do contexto reputacional. O resultado é um uso predatório da ação penal privada
como forma de violência simbólica onde a verdadeira vítima
vira o querelado. Há uma inversão de fatores e normalmente se
acusa o outro daquilo que a própria pessoa querelante faz: atingir a honra.
A
exigência do dolo específico nesse contexto funciona como um freio ao
abuso. Ao exigir que o querelante demonstre, já na inicial, a intenção
deliberada do querelado de ofender, o sistema penal não só protege o querelado
dessa distorção processual, mas também se protege contra a proliferação de
ações meramente vexatórias.
4.2. Perspectiva psiquiátrica: transtornos de
personalidade do Cluster B
A
Psiquiatria contribui decisivamente para compreender os mecanismos psicológicos
nefastos que favorecem esse tipo de comportamento. O DSM-5[30]
agrupa no Cluster B
os transtornos de personalidade caracterizados por padrões de comportamento dramáticos,
emocionais ou teatrais sendo comum falsas acusações bem arquitetadas e pensadas.
O
Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS)[31]
é
marcado pelo desprezo às normas sociais e manipulação persistente. Indivíduos
com esse perfil utilizam o sistema penal como instrumento de controle ou
retaliação visando um objetivo (poder, status,
dinheiro etc.), não havendo nenhuma empatia pelas consequências nas vidas dos
atingidos. O Transtorno de Personalidade Borderline caracteriza-se
pela instabilidade emocional intensa e relações conflituosas. Essa
personalidade tem um temor imotivado pelo abandono, não raras vezes inexistente.
Pode gerar denúncias multivetoriais em diversas instâncias porque são
impulsivos emocionalmente tendo grande dificuldade de racionalizar o conflito.
O Transtorno de Personalidade Histriônica caracteriza-se pela
busca de atenção e dramatização teatral excessiva. Fazem escândalo processual,
na sociedade e nas redes sociais. Reflete no processo em queixas processuais
amplificadas, vitimização exacerbada e teatralização das ofensas. O Transtorno
de Personalidade Narcisista se move pela necessidade de admiração. Não
admitem nenhum tipo de crítica seja profissional ou pessoal. Levam essas
observações como ataques. Lidam muito mal com feedbacks. Possuem comportamentos retaliatórios exagerados. Constroem
acusações bem arquitetadas, juntamente com os antissociais (especialmente os
psicopatas). Os histriônicos e borderlines são impulsivos. Os antissociais e
narcisistas são racionais e inteligentes. De qualquer forma, esses transtornos levam
essas pessoas a usarem o Poder Judiciário como mecanismo de silenciamento,
manipulação, ganhos políticos, financeiros, destruição de oponentes políticos,
perseguição e envaidecimento, além da proteção de uma autoimagem distorcida.
4.4. Dinâmica de manipulação processual
O
uso abusivo dos crimes contra a honra por indivíduos com transtornos do Cluster B é um prolongamento da
dinâmica interpessoal patológica que eles nutrem mas levado ao âmbito institucional.
O processo penal se converte em palco para a vitimização, controle,
intimidação, reforço narcísico (sensação de superioridade), desestabilização emocional do
opositor. A posição defensiva constante gera angústia, vergonha e desgaste
financeiro. Essa dinâmica, ao ser legitimada pelo Judiciário sem exame rigoroso
do elemento subjetivo, transforma o direito de ação em instrumento de violência
psicológica institucionalizada.
Daí
a necessária integração do Direito com a Psiquiatria, pois se permite compreender
o alcance do elemento subjetivo do injusto. Não se trata apenas
de um requisito técnico, mas também de uma forma de proteção psíquica e
social. O estudo acurado da subjetividade impede a manipulação do
Poder Judiciário como uma arma.
Indivíduos
com transtorno de personalidade antissocial (psicopatia especialmente)
ou com traços narcisistas acentuados demonstram frequentemente
elevada capacidade de manipulação, inteligência, senso de organização e
detalhamento. Utilizam-se da vitimização para sustentar narrativas artificiais.
A leitura emocional de seu discurso pode comprometer a racionalização do
processo e influir no estudo do elemento subjetivo. Não raro, acumulam fatos
desconexos, fragmentos de episódios esparsos e elementos do cotidiano dando
visibilidade agressiva. Juntam documentos ao longo de meses - ou mesmo anos -
para, em momento oportuno, estruturarem uma falsa queixa-crime
destinada a constranger, punir ou retaliar adversários.
Daí
decorre a relevância dessa abordagem interdisciplinar.
Enquanto o Direito Penal deve manter seu rigor dogmático na exigência do dolo
específico como filtro de imputações abusivas, a Psiquiatria Forense
oferece instrumentos para identificar e compreender os mecanismos de
manipulação. O Judiciário pode, assim, diferenciar o exercício legítimo do
direito da litigância abusiva de matriz psicopatológica que lança mão de padrões
de litigância abusiva.
6. Considerações
Finais
A exigência do elemento subjetivo (ou, para parte
da doutrina e jurisprudência, dolo específico) nos crimes contra a honra não se
resume a um detalhe técnico-dogmático, mas se firma como verdadeira rede de
proteção. Sua observância preserva a função de ultima ratio do Direito
Penal, protege a liberdade de expressão e impede o uso abusivo da persecução
penal como mecanismo de censura ou vingança privada.
A
manipulação e o abuso processual nessa seara não podem ser vistos apenas como distorções
jurídicas episódicas. Ao contrário, são fenômenos mais frequentes do
que se costuma imaginar. Em muitos casos, revelam dinâmicas
psicopatológicas complexas, associadas a transtornos de personalidade
do Cluster B, que
encontram no processo penal um terreno fértil para estratégias de intimidação,
vitimização e perseguição com a inversão de papeis (vítima x algoz).
Essa
dupla perspectiva reforça a função garantista do sistema penal, evitando que
ele seja transformado em instrumento de violência simbólica, emocional e
institucional. Sem esse filtro, qualquer divergência, crítica, palavra, ato
administrativo poderia ser criminalizado, abrindo espaço para o populismo
punitivo e para o desvirtuamento do processo em arma de retaliação.
A
dogmática e a jurisprudência convergem, portanto, em um ponto essencial: o
simples relato de fatos, a crítica política, a atividade administrativa ou a
defesa processual sem a vontade
deliberada de macular a honra alheia não pode legitimar a intervenção
penal. Manter essa exigência é, em última análise, assegurar a coerência
doutrinária e jurisprudencial, a proteção das verdadeiras vítimas e o especial
apreço à dignidade da pessoa humana.
7. Referências
Doutrina Clássica e Contemporânea
ALTAVILLA,
Jayme de. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Melhoramentos,
[s.d.].
ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale: parte generale. Milano:
Giuffrè, 1987.
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São Paulo: Saraiva, 2000.
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2. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. In: GUASTINI, Vicente. Código Penal e sua
interpretação jurisprudencial. v. 2. 7. ed. São Paulo: RT, 2001.
FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil. v. 1. São Paulo:
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Janeiro: Forense, 1958.
MARQUES, Daniela de Freitas. Elementos subjetivos do injusto. Belo
Horizonte: Del Rey, 2001.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo:
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PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 2. 7. ed. São
Paulo: RT, 2008.
Psiquiatria
ABREU,
Michele O.. Da imputabilidade do
psicopata. 3ª edição. São Paulo: Lumen Iuris, 2023.
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PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos
mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2023.
Jurisprudência Brasileira
BRASIL.
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Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. Julgado em 7 maio 1999. DJ 7 maio 1999.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 3780/DF. Rel. Min. Teori
Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 20 mar. 2014. DJe 30 out. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 685.493/SP
(Tema 562 da repercussão geral). Rel. Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno.
Julgado em 22 maio 2020. DJe 17 ago. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 541. Rel. Min. Luiz Fux.
Tribunal Pleno. Julgado em 20 mar. 2014. DJe 29 out. 2014.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 607/MS. Rel. Min.
Luiz Fux. Corte Especial. Julgado em 30 set. 2010. DJe 30 set. 2010.
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Raul Araújo. Corte Especial. Julgado em 3 out. 2018. DJe 17 out. 2018.
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Laurita Vaz. Corte Especial. Julgado em 15 dez. 2021. DJe 1 fev. 2022.
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0004191-09.2022.8.26.0361. Rel. Des. Willian Campos. Julgado em 7 mar. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito n.
0026593-13.2023.8.26.0050. Rel. Des. Teixeira de Freitas. 8ª Câmara de Direito
Criminal. Julgado em 19 set. 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação
Criminal n. 0731956-57.2019.8.07.0001. Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes
Júnior. Julgado em 27 fev. 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Recurso em
Sentido Estrito n. 0710833-61.2023.8.07.0001. Rel. Des. Simone Lucindo. 1ª
Turma Criminal. Julgado em 17 ago. 2023.
Jurisprudência Internacional
CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença
de 2 maio 2008. Série C n. 177.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatoria para la Libertad de
Expresión. Informe Anual 2009, cap. III.
Material Complementar
YouTube Conexão Criminal por Warley Belo. Discussão
sobre liberdade de expressão e crime. Disponível em: https://youtu.be/U1VVVlUgIC4?si=jtdKfo91aU-GNH22. Acesso em: 25 set. 2025.
[1] ALTAVILLA, Jayme
de. Origem dos direitos dos povos, p. 53.
[2] Ver FRANÇA,
Rubens Limongi. Manual de direito civil, v. 1, p. 328.
[3] ANTOLISEI,
Francesco. Manuale di diritto penale: parte
generale. Imprenta: Milano, A. Giuffre, 1987.
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, 7ª. Edição, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 226.
[5] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. VI,
Rio: Forense, 4ª. Edição, 1958, Pág. 51.
[6] Veja ARANHA,
Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes
contra a honra, 2ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96.
[7] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. VI,
Rio: Forense, 4ª. Edição, 1958, Pág. 57.
[8] HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal, vol. VI,
Rio: Forense, 4ª. Edição, 1958, Págs. 51, 52, 91, 92.
[9] FRAGOSO, Heleno
C., p. 145, citado por GUASTINI, Vicente. Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial. Vol. 2, 7ª. Edição, São Paulo: RT, 2001, p. 2343.
[10] Aranha,
Adalberto Camargo. Crimes contra a Honra, SP: Saraiva, 2ª ed, 2000, p. 98.
[11] In Código Penal Interpretado, 6ª Edição, 2007, Editora
Atlas, pág. 1.114.
[12] In Código Penal Comentado, 10ª
Edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, pág. 680
[13] Cezar Roberto Bitencourt,
"Tratado de Direito Penal", Parte Especial, vol. 2, 8ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2008, pp. 304-305.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP 541.
Rel. Min. Luiz Fux. Pleno. Julgado em 20 mar. 2014. DJe 29 out. 2014.
[15] BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. APn 490/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Corte
Especial. Julgado em 5 mar. 2008. DJe 25 set. 2008.
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. APn
348/PA. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJU 20 jun. 2005.
[17] BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 473/DF. Rel. Min. Gilson
Dipp. Corte Especial. Julgado em 08 set. 2008. Diário da Justiça Eletrônico,
Brasília, 08 set. 2008.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação
Penal nº 607/MS. Rel. Min. Luiz Fux. Corte Especial. Julgado em 30
set. 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 30 set. 2010.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação
Penal nº 348/PA. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Corte Especial.
Julgado em 20 jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, 20 jun.
2005.
[20] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso
em Sentido Estrito nº 0004191-09.2022.8.26.0361. Rel. Des. Willian
Campos. Julgado em 07 mar. 2023.
[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios. Apelação Criminal nº 0731956-57.2019.8.07.0001.
Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior. Julgado em 27 fev. 2020.
[22] Marques, Daniela
de Freitas. Elementos subjetivos do injusto. Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p.
77.
[23] BRASIL. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 0026593-13.2023.8.26.0050. Rel.
Des. Teixeira de Freitas. 8ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 19 set.
2024.
[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Recurso em Sentido Estrito nº
0710833-61.2023.8.07.0001. Rel. Des. Simone Lucindo. 1ª Turma Criminal.
Julgado em 17 ago. 2023.
[25] Sobre o tema,
convidamos o leitor a assistir a discussão em
https://youtu.be/U1VVVlUgIC4?si=jtdKfo91aU-GNH22
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário n. 685.493/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno.
Julgado em 22 maio 2020. DJe 17 ago. 2020. (Tema 562 da
repercussão geral).
[27] CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença
de 2 maio 2008. Série C n. 177. Ver também: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. Relatoria para la Libertad de Expresión. Informe Anual 2009,
cap. III.
[28] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 78.426/SP. Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
1ª Turma. Julgado em 7 maio 1999. DJ 7 maio 1999.
[29] BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 887/DF. Relator: Min. Raul Araújo. Corte
Especial. Julgado em 3 out. 2018. DJe 17 out. 2018.
[30] AMERICAN
PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos
mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2023.
[31] ABREU, Michele
O.. Da imputabilidade do psicopata.
3ª edição. São Paulo: Lumen Iuris, 2023.
