sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Artigo: "A LARANJA MECÂNICA" - Comentários Criminológicos sobre a Violência Juvenil.

“... pode-se escolher a vida – e desvalorizar seu aniquilamento – ou pode-se escolher a valorização do sistema (com o conseqüente negativismo ou indiferença pelo aniquilamento da vida humana e não humana), mas também pode-se escolher não pensar e, em semelhante alienação covarde, cair no desprezível otimismo irresponsável. Para nós, a decisão eticamente correta escolhe a valorização da vida, apesar da coragem de pensar.”

(Eugenio Raúl Zaffaroni, Em busca das penas perdidas, p. 157)

Introdução

O filme advém do romance A Clockwork Orange publicado por Anthony Burgess em 1962. Burgess expõe o mundo dos “droogs”, gíria em russo, que nos remonta à um grupo de jovens delinqüentes.

O trabalho cinematográfico possui um clima amedrontado e atormentado que nos leva a muitas perguntas temáticas na moderna Criminologia: Se possível, como a violência poderá ser erradicada da nossa sociedade moderna? Por que gangues se formam e têm comportamentos extremamente violentos? Poderá, o Estado, privar um indivíduo da sua livre vontade, transformando-o em um robô (ou um animal) que admite programação (ou adestramento) mental? O que isso significa ao analisarmos as tecnologias de modificação de comportamento de castigo contra o crime?

Essas são apenas algumas das indagações que procuraremos responder ao longo desse trabalho que visa discutir, sim, a violência, mas quer ser também um meio de troca de idéias entre um fascinado pelo Cinema e pela Criminologia. Portanto, logo se avisa, o discurso não quer ser só técnico. Quer ultrapassar essa fronteira e ser um texto “comentarista”. Quer interagir com o leitor. Desse modo, ser-nos-á permitido fazer digressões à essa ou àquela doutrina ou corrente de pensamento ou mesmo outras obras literárias sem o medo de incorrermos em falhas metodológicas modernas a que os trabalhos científicos estão agrilhoados.

E não é só.

Tratamos da violência juvenil. Isso indica que não trataremos da violência adulta e nem da criminalidade juvenil e / ou adulta.

O discurso é orientado para um determinado grupo de agentes: os jovens adolescentes a que nos remonta o filme. É claro que, mesmo assim, não podemos, aqui, pretensiosamente, assumir a descrição da violência juvenil como um todo. Seguimos, nesse aspecto, a honestidade de Albert K. Cohen[1], no seu clássico Delinquent Boys:

“The problem of the relationship between juvenile delinquency and adult crime has many facets. To what extent are the offenses of children and adults distributed among the same legal categories, “burglasy”. “larceny”, “vehicletaking” and so forth? To what extent, even when the offenses are legally identical, do these acts have the same meaning for children and adults? To what extent are the careers of adult criminals continuations of careers of juvenile delinquency?

We cannot solve these problems here, but we want emphasize the danger of making facile and unprone assumptions. If we assume that “crime is crime”, that child and adult criminals are practitions of the same trade, and if our assumptions are false, then the road to error is wide and clear. Easily and unconsciously, we may impute a whole hort of notions concerning the nature of crime and its causes, derinedfrom on knowledge and fancies about adultcrime, to a large realm of behavior to which these notions are irrelevant. It is better to make no such assumptions; it is better to look at juvenile delinquency with a fresh eye and try to explain what we see.”

Por outra, violência e criminalidade não são sinônimos. Necessário, pois pontuar a diferenciação, a fim de delimitar o discurso. Rodrigo de Abreu Fudoli[2] nos ensina o seguinte:

“Violência e criminalidade são fenômenos diversos. O crime é apenas uma das facetas da violência, embora haja, no discurso dominante, uma clara aproximação entre violência e crime, identificando-se a ação individualizada da criminalidade convencional como tradução da idéia de violência. Este falso e parcial pensamento conduz à consideração do sistema penal como produto hábil a fornecer à sociedade a proteção e segurança almejadas, como forma de desviar as atenções de fatos mais danosos, e de permitir o terrorismo oficial, mantenedor da injustiça, da desigualdade e da exclusão.”

No filme, essa dicotomia violência/crime não é tão explorada, mas há, verdadeiramente, no discurso dominante, tanto lá na ficção quanto aqui na realidade, a aproximação entre os conceitos de violência e crime. O nosso maior temor é que se confunda esse discurso - voltado para a violência – com um discurso que analisa a criminalidade juvenil. Seria um erro crasso estudar o texto dessa maneira.

O ponto da discussão é, pois a violência juvenil. Não obstante, abarcaremos também o tratamento behaviorista de ‘reeducação’ social tendo, sempre, por pano de fundo o filme, a doutrina criminológica e o direito de apontarmos nossa visão pessoal.

O Autor de “A Laranja Mecânica”: Burgess Anthony Burgess nasceu no dia 25 de fevereiro de 1917 e morreu em 25 de novembro de 1993. Era ensaísta versátil, lingüista, tradutor, músico, e novelista cômico[3] cujo uso inventivo do idioma ‘Nadsat’ é prova para paródia refletindo o interesse dele em James Joyce, sobre quem escreveu em Re Joyce (1965). É reconhecido mundialmente pelo seu melhor romance futurístico: “A Laranja Mecânica” (1962; filme, 1971).

Criado em ambiente católico na cidade de Manchester, Inglaterra, estudou música e foi também compositor. As suas formas musicais freqüentemente são usadas em sua ficção, como Napoleon Symphony: Um Romance em Quatro Movimentos (1974).[4]

Depois de servir ao Exército britânico na Segunda Guerra Mundial, ele se tornou professor e oficial de educação, primeiro na Inglaterra (1950-54) e então no oeste americano (1954-59), onde escreveu Time for a Tiger (1956), seu primeiro romance publicado.

Mandado de volta para a Inglaterra com um tumor cerebral supostamente fatal, ele escreveu outros cinco livros em apenas um ano.

Direção do filme: Kubrick A direção foi de Stanley Kubrick. Nasceu em Nova Iorque no dia 26 de julho de 1928 e morreu em 07 de março de 1999. Era escritor de filmes, diretor e produtor, cuja fama é virtualmente legendária[5]. É considerado um mestre da sétima arte.

Enquanto trabalhava ainda como foto-jornalista para revista Life, Kubrick fez sua entrada de modo quase imperceptível com o filme Fear and Desire (1953) e o Killer’s Kiss (1955). Depois do seu “thriller” de crime The Killing (1956), os críticos começaram a lhe notar. Mas foi com Paths of Glory (1957) que solidificou sua reputação como diretor. Após, lançou Spartacus (1960), Lolita (1962), Dr. Strangelove, ou How I Learned to Stoped Worrying e Love the Bomb (1964). No 2001:Uma Odisséia no Espaço (1968) e na Laranja Mecânica (1971), ambos feitos na Inglaterra, gerou-se uma intensa controvérsia da crítica, mas, agora, são amplamente aceitos como marcos do cinema moderno. Seus filmes posteriores são Barry Lyndon (1975); The Shining (1980); Full Metal Jacket (1987) e Eyes Wide Shut (1999).

A Laranja Mecânica ganhou destaque na Associação de Filmes da América (AFI – American Film Institute)[6] pela exploração da sexualidade e da violência de forma singular, permanecendo hoje com o 46o. lugar no ranking daquela organização. Tornou-se o segundo filme avaliado (depois de Midnight Cowboy) a ganhar The Best Picture Academy Award. O primeiro lugar do ranking da AFI pertence a Cidadão Kane.

Os críticos de Nova Iorque nomearam A Laranja Mecânica o Melhor Filme de 1971, e Kubrick o melhor diretor. Ganhou quatro nomeações ao Oscar, por Melhor Quadro, Melhor Diretor, Enredo mais Bem Adaptado e Melhor Filme Editado.

Ameaças de morte por causa do filme O filme causou um escândalo quando foi liberado na Inglaterra e recebeu a fama de ter incitado vários atos de violência. Em 1973, Kubrick pediu à Warner Bros. para remover o filme da Inglaterra. O filme ficou proibido de ser exibido no Reino Unido de 1973 até o ano 2000.

Em uma entrevista após a morte de Kubrick, sua ex-esposa Christiane, relatou as razões que motivaram o cineasta a impedir a exibição do filme: ameaças de morte a ele próprio e à sua família.

Por que “Laranja” e por que “Mecânica”? O que significa o título "Laranja Mecânica”? Ao pé da letra, o título original (Clockwork Orange), significa “Laranja com Mecanismo de Relógio”. O título alude, pois a um “mecanismo de relógio” - clockwork – algo que nos remonta a uma visão mecânica, artificial, robótica, programável.

Orange – laranja, nos leva, particularmente, a ver semelhança, no inglês, com a palavra “orang – utan”, ou seja, um macaco (no caso alaranjado, mesmo), uma criatura, um animal. No final das contas, seria uma alusão ao procedimento behaviorista utilizado pelos cientistas do filme para reintegrar à sociedade o jovem Alex, considerado como um “animal” e, por isso mesmo, “domesticável”.

Existem também reminiscências[7] ao título ligando-o à uma velha expressão londrina - tão esquisita quanto o título – que significa: “muito estranho ou incomum”. Nesse aspecto, liga-se à visão do autor sobre o comportamento dos jovens delinqüentes ou, mais corretamente, como já apontamos, ao tratamento que o criminoso Alex fora submetido.

O Idioma Talvez a coisa mais fascinante sobre o livro (e o filme) seja o idioma.

Alex pensa e fala no "Nadsat" (adolescente em russo, em analogia temos “teen” do inglês. Também é a terminação das palavras russas que numeram os números de onze a dezenove).

No princípio, o vocabulário parece incompreensível: "You could peet it with vellocet or synthemesc or drencrom or one or two other veshches". (“Você podia peet isto com vellocet ou synthemesc ou drencrom ou um ou dois outros veshches"). Mesmo não se sabendo nenhuma palavra russa e parecendo, à primeira vista, indecifrável o significado, compreende-se a idéia ao se analisar o contexto da frase. Entretanto, há palavras que buscam ser inteligíveis mesmo em se observando o contexto: quando Alex chuta um integrante de uma gangue rival (Billyboy), caído no chão, ele diz que o chutou no "gulliver". A expressão poderia fazer referência a qualquer parte do corpo naquele contexto. Todavia, em outra cena, um copo de cerveja é servido com “gulliver”. E quando o mesmo se recusa a ir à escola fica claro que “gulliver” é dor de cabeça... De qualquer forma, a palavra pode ter sua origem remontada ao russo: “golova”, que significa “cabeça”[8].

Anthony Burgess não usou palavras russas sempre de forma mecânica[9]. Há passagens que se utiliza do “Nadsat” com grande ingenuidade, como na palavra "gulliver" já referida. Outras palavras são brilhantemente arquitetadas: khorosho (bom ou bem) como "horrowshow"; iudi (pessoas) como "lewdies"; militsia (milícia ou polícia) como “millicents”.

A "conversa codificada” (melhor do que gíria) inclui a frase marcante de Alex “O my brothers" e palavras como "crark" (uivar?) e “cutter" (dinheiro). A linguagem tem um som maravilhoso, particularmente em abuso, quando "bratchny grahzny” soa infinitamente melhor do que "dirty bastard” (“bastardo sujo"), além do que é um ponto central para a nossa análise criminológica.

O capítulo fantasma de Clockwork Orange

O livro A Laranja Mecânica foi publicado em Nova Iorque por W.W. Norton Inc. no ano de 1962 e também na Europa.

Na América do Norte, ao contrário do que ocorreu na Europa, Norton - o presidente da Editora, insistiu que o livro perdesse seu capítulo final[10]... Por que? Não nos pergunte! Não encontramos a resposta.

Burguess concordou com esse procedimento, mas “não fiquei contente”, pois “tinha estruturado o trabalho com muito cuidado. Havia dividido em três seções de sete capítulos cada, figura numérica essa que, em numerologia tradicional, significava o símbolo de maturidade humana.”, explicou Burguess a um jornal londrino[11].

No mínimo, incomum a história.

Alex termina o Capítulo 20, na edição americana, com a seguinte declaração: “eu estava certo que tinha me curado". Ou seja, se “estava” era porque não continuava... As edições americanas e européias são essencialmente diferentes.

Tem mais: Kubrick não teve notícias desse capítulo à tempo. A versão que lhe chegou às mãos era a americana, sem o capítulo 21, e, mesmo o filme tendo sido realizado na Inglaterra, só veio a descobrir o “capítulo fantasma” após o término do trabalho cinematográfico. Nada muito relevante para Kubrick que se disse satisfeito com o final da versão americana e que não a mudaria[12].

No capítulo final (capítulo 21 - ou capítulo 7 da parte III), Alex aparece com mais idade, renuncia seus modos violentos, se casa e tem crianças. Torna-se, assim um “indivíduo produtivo” à sociedade. Em linguagem simples, a versão dos americanos transformou o romance em ficção e modificou, radicalmente, a concepção sobre o behaviorismo, como veremos.

Descrição das cenas de “ultra-violência” Prenuncia o cartaz do filme: “Being the adventures of a young man whose principal interests are rape, ultra-violence and Beethoven.”

O desordeiro e jovem Alex (Malcolm McDowell) tem seu modo particular de diversão: dores, sofrimentos alheios e violência gratuita. O trajeto de Alex é de cunho punk amoral o que nos leva a formar um arco dinâmico entre a visão futurística de Stanley Kubrick e a visão de choque de Anthony Burgess em seu romance. Permitido, pois sair da órbita terrestre para tecer comentários.

Imagens agressivas, reforçadas pelos contrapontos musicais aliado ao “código” Nadsat usado por Alex e seus camaradas, fazem do filme de Kubrick um quebra-cabeças cujas peças se amoldam em um todo poético mesmo sendo um universo imensamente controverso e violento.

A locação do filme é a Inglaterra em futuro próximo. Ao fundo, toca música de órgão ao estilo gótico (Elegy in Death of Queen Mary, de Pucell)[13]. A abertura possui uma imagem memorável: é uma tomada, em foco, dos olhos azuis e face maliciosamente sorridente do jovem Alex de Large, com um falso cílio (superior e inferior) adornando o seu olho direito.

Suas abotoaduras e suspensórios são decorados com um sangrento glóbulo ocular.

Afastando a visão da câmara, os "droogs", possuidores de nomes russos, são mostrados: Georgie (James Marcus), Dim [abreviação de Dimitri] (Warren Clarke), e Pete (Michael Tarn).

Os nomes são simbólicos: o Alex representa o Alexander, heróico e majestoso (Alex The Large, é o seu nome). O Grande. Mas, nesse caso "A - lex", ou seja - um homem sem lei, o que já pode nos trazer alguma referência sobre a anomia dos criminólogos.

Na frente deles, e também formando um corredor em ambos os lados, aparecem formas grotescas de trabalho de arte em um humor niilista e futurístico: esculpido em branco higiênico - corpos de mulheres submissas em fibra estão em forma de mobília, onde algumas estão ajoelhadas e outras em posição de quatro, como mesas. As cores estão ausentes, exceto o orlon artificial das perucas. O filme é narrado por Alex, o protagonista. Assim as primeiras palavras:

Alex: There was me, that is Alex, and my three droogs, that is Pete, Georgie, and Dim, and we sat in the Korova Milkbar trying to make up our rassoodocks what to do with the evening. The Korova milkbar sold milk-plus, milk plus vellocet or synthemesc or drencrom, which is what we were drinking. This would sharpen you up and make you ready for a bit of the old ultra-violence.

No Korova Milkbar, mistura-se bebidas “enriquecidas” com drogas (denominado "milk-plus"). Servida dos seios de uma manequim nua (uma “mãe” como fonte da violência, a violência como instinto natural?) que é operada por moeda e que já sai automaticamente com drogas para deixá-los prontos para o entretenimento: "the old utra-violence". Eles esperam por uma noite com muita confusão, depredação, agressão e estupro.

Possuem um padrão nas vestimentas: macacões compridos e brancos, suspensórios brancos paralelos, botas de combate pretas e corridas. Usam uma espécie de coquilha externa e bem à mostra, mas igualmente branca, protegendo as genitálias.

A primeira atuação remonta um espancamento a um bêbedo vagabundo que buscava refúgio abaixo de uma passarela de pedestres. Cantava "Molly Malone"[14].

O velho bêbado ("filthy, dirty old drunkie") os escarnece e é espancado severamente depois de ter lamentado o estado da sociedade presente onde não há mais respeito e nem valores. Um mundo que tem péssimo cheiro, onde nenhum jovem respeita os anciões.

Ao fundo, música de violinos e instrumentos de sopro de madeira.

A cena passa para uma casa de ópera (ou cassino ou teatro) abandonada - um símbolo da sociedade contemporânea que se desmorona. São ouvidos gritos estridentes e música. No palco, uma jovem mulher em luta contra alguns jovens que a molestavam. A vítima de estupro tem suas roupas rasgadas ante os quatro furiosos delinqüentes de uma gangue rival. Billyboy (Richard Connaught), e sua gangue, usa roupas que lembram velhos uniformes nazistas:

Alex: It was around by the derelict casino that we came across Billyboy and his four droogs. They were getting ready to perform a little of the old in-out, in-out on a weepy young devotchka they had there.

Alex e a sua gangue observam o preparatório para “the old in-out, in-out”, e então - preferindo violência a sexo - os desafia a uma briga com um insulto sexual: "How art thou, thou globby bottle of cheap, stinking chip oil? Come and get one in the yarbles, if you have any yarbles, you eunich jelly thou."

O prédio antigo serve de fundo para uma rápida sucessão de imagens violentas executada harmonicamente, como em uma cena de balé. Os atos violentos entram em uma sintonia, em uma leveza com a música de Rossini ao fundo. Em estilo reconhecível por quase todo o filme a simbiose violência-música nos mostra a briga entre as gangues de adolescentes onde aparecem lances de arremesso de mobílias, janelas de vidro se estilhaçando, espelhos espatifados e chutes cinematográficos. Corpos voam pelo ar em pulos e cambalhotas; cadeiras esmagam cabeças. Quando, finalmente, a atuação é interrompida por uma sirena policial. Alex e sua gangue fogem em um carro esporte roubado - um Durango/95.

Saem com o carro pela noite escura da zona rural dirigindo em alta velocidade e despreocupadamente em relação aos outros carros e motos que vêm em direção contrária. Em verdade, eles se jogam contra os outros veículos. Divertem-se à custa do pânico e da excitação de forçar os outros carros a saírem da estrada.

Chegam a uma residência opulenta marcada com um convidativo indicador de “CASA” iluminado. É uma casa moderna. Uma tentativa imaginosa de antecipar o design arquitetônico futurístico. Os quatros se dirigem para a porta de entrada.

A casa é a residência dos Alexanders. O marido ancião, escritor, bate à máquina de escrever (Kubrick não imaginava a revolução dos PCs). A sua esposa, Sra. Alexander, usando uma roupa vermelha, lê em uma cadeira de plástico branca - também com um suposto design futurista. Quando a campainha toca (parece uma parte da melodia da Quinta Sinfonia de Beethoven!)[15] ela vai à porta. Alex pleiteia - ao argumento de que houve "um acidente" terrível - o uso do telefone da casa para chamar uma ambulância: “é uma questão de vida ou de morte". Ela hesita: suspeita da visita noturna. Mas, o Sr. Alexander consente ao pedido de socorro. Quando ela destrava a porta, a gangue invade a casa trazendo à tona um início de um pesadelo para os moradores, mas que não passa do mais vão dos entretenimentos para os quatro rapazes. Estão usando máscaras cômicas e estranhas. Alex tem um grotesco símbolo fálico que lhe tampa o nariz. A Sra. Alexander é segura à altura dos ombros por um dos comparsas e é afagada por Alex. O Sr.

Alexander é chutado no chão por Alex que ironicamente pontua rítmica e secamente - a pontapés - uma dança com a letra de "Singin in the Rain". A cena é perturbadoras, pois há uma justaposição das letras familiares de uma música brincalhona, alegre, feliz - de um filme clássico - com imagens de brutalidade e de extremista “ultra-violence”:

I'm singin' in the rain, Just singin' in the rain... What a glorious feeling, I'm happy again. I'm laughing at clouds, so dark up above. The sun's in my heart, and I'm ready for love. Let the stormy clouds chase, everyone from the place. Come on with the rain, I've a smile on my face. I'll walk down the lane, with a happy refrain. And I'm singin', just singin' in the rain.

Ambas vítimas são amordaçadas com uma bola de borracha dolorosamente inserida em suas bocas e seguras ao redor da cabeça por longas tiras de fita adesiva. Alex destrói a escrivaninha do escritor, a máquina de escrever e a estante. Sr. Alexander é forçado, agora já completamente rendido, a assistir ao despimento e estupro de sua esposa. Alex começa cortando dois círculos ao redor dos seios da Sra. Alexander para expô-los. Após, corta-lhe o terno inteiro. Então, com um movimento que lembra um passo de dança, baixa as próprias calças e escarnece ao marido: "Viddy well, little brother. Viddy well."

O grupo volta ao Korova Milkbar onde eles se espreguiçam em contraste com as paredes pretas.

Há uma mesa perto onde alguns técnicos de estúdio de televisão estão rindo e conversando. A mulher do grupo segue seu instinto e canta uma seção curta da “Ode to Joy” de Schiller no movimento de coral da Nona Sinfonia de Beethoven[16]. Para Alex, é um momento de puro êxtase.

Depois da música, Dim ironiza a cantora. Alex o agride nas pernas com uma bengala pela falta de respeito ("por ser um bastardo sem modos"). É evidente que não se poderia falar mal do seu amado e favorito compositor. Os ganidos de Dim parecem choramingos de criança e demonstram descontentamento com a liderança de Alex: "eu não gosto que você faça isso comigo. E não sou mais seu irmão e nem nunca o quis ser... Yarbles, grande yarblockos de bolshy para você". Dim o ameaça, mas se recusa a lutar com Alex quando esse aceita o convite.

Alex volta para casa (na Municipal Flatblock 18a Linear North)[17] onde ele vive com seu pai e sua mãe.

O salão de entrada do prédio está obstruído por lixo e sobras de materiais demonstrando o desleixo dos moradores.

Em uma passagem, fica à vista um mural enorme onde aponta-se a dignidade do trabalho, todavia está deformado por uma pichação sexual obscena. A porta do elevador está quebrada e Alex tem de subir pelos degraus. A parede dentro de seu quarto está enfeitada com um desenho erótico, uma imagem feminina. Do outro lado, há um quadro de Beethoven. Ele põe sua pilhagem da noite em uma gaveta já cheia de relógios roubados e carteiras. Em uma segunda gaveta, ele confere a sua cobra python. Como "o fim" perfeito para a "noite maravilhosa", Alex insere uma fita cassete da Nona Sinfonia de Beethoven. Enquanto aprecia seu compositor favorito, no pedaço mais conhecido da música, a cobra python explora a área onde está exposta a figura feminina na parede. Durante um devaneio, ao tom de Beethoven, Alex delira: Formam-se quadros alucinógenos em sonhos masoquistas de imagens com cortes rápidos de quatro “Jesuses” de plástico dançando fora do crucifixo. Uma mulher vestida de branco cai em uma armadilha e, pendurada pelo pescoço, vê homens olhando de soslaio. Alex ri maliciosamente. Agora são imagens de uma erupção vulcânica. Depois uma avalanche de pedras que esmagam homens neandertalenses primitivos.

A manhã vem. Os pais de Alex parecem ser de classe média. É a impressão, ao menos. O contexto social é muito importante para a análise que se segue. Por isso, à frente, seremos obrigados a elaborar dois caminhos. O primeiro construindo uma teoria de Alex num contexto proletário e o segundo sobre Alex numa situação financeira de classe média.

Seu pai, Pee (que é uma gíria inglesa para urinar), e sua mãe, Em, estão confusos, apologéticos e, aparentemente, amedrontados pelo comportamento desviado do filho. Costumeiramente tomam o café matutino e falam sobre Alex. O pai pergunta: “eu gostaria de saber, onde exatamente ele vai trabalhar à noite?” A mãe responde: “Bem, como ele disse, são coisas estranhas que ele faz, alguns biscates, ora aqui, ora acolá, como tem de ser.”

Ao ser desperto pela mãe, alega pretensa "dor no gulliver". Desculpa suficiente para lhe isentar a ida à escola. Quando seus pais já não mais se encontram em casa, levanta. Apenas trajando uma cueca, é surpreendido por um assistente social (ou um agente corretivo), Sr. Deltoid, já dentro do apartamento, pois a chave lhe fora emprestada pela mãe de Alex a caminho do trabalho. Depois de fazer Alex se sentar na cama, próximo a ele, põe o braço afetuosamente ao redor dos ombros nus de Alex e fala em linguagem Nadsat para ficar atento porque da próxima vez ele poderá ir para a prisão. Externa sua suspeita do envolvimento de Alex na "sordidez" da noite prévia.

Em uma flamejante boutique musical, duas garotas lambem fálicos sorvetes. Ouve-se sons sintetizados do quarto movimento da Nona Sinfonia de Beethoven. Alex está vestido estilisticamente. A cena é filmada em 360o. graus enquanto passeia pela loja e examina as duas jovens. Depois de rondá-las, as indaga: "Um pouco insensato, não é, minhas queridas?” e então convida-as para escutar música em seu sistema moderno de hi-fi.

Já em seu quarto, há uma criativa filmagem em alta velocidade de uma cena de orgia (a clockwork sex?) entre os três. A cena foi filmada numa velocidade doze vezes superior a de um filme normal (a duas armações por segundo). Levou uns 28 minutos atuais para filmar, mas dura, na tela, apenas 40 segundos.

A gangue de Alex o está esperando no salão de entrada do apartamento, quando o mesmo desce pelas escadas. Depois de discordarem das ordens dele e da disciplina ditatorial exigida, um dos ‘droogs’ quer saber de "dinheiro grande, muito grande”.

Para satisfazer o desejo dos amargos dissidentes, Alex oferece a eles uma trégua e para se reconciliarem sugestiona uma rodada de bebidas ("moloko-plus") no milkbar de Korova. Eles caminham ao longo de uma marina quando, em gracioso e lento movimento (é notável o contraste com os movimentos de alta-velocidade da cena de orgia anterior) Alex os agride e consegue manter o seu controle tirânico sobre os comparsas.

Daí, o filme continua com a invasão de um ‘spa’, cuja dona possui um tanto de gatos, e é assassinada por Alex. Na saída, é surpreendido pelos próprios amigos com uma garrafada de leite em sua face. Postado no chão, é preso e levado à Delegacia.

Do Prazer, através da violência As cenas são, deveras, nauseantes e é preciso mesmo ter “nervos de aço” para passar imune às chocantes arbitrariedades. Entretanto, agora, podemos nos abstrair dessa descrição detalhada e passarmos a analisar as cenas principais do filme, lamentando – profundamente – não termos mais espaço para aprofundarmos e expormos todas nossas idéias.

Como já indicamos no início do trabalho, o filme quer tratar da violência juvenil e do tratamento imposto ao jovem Alex.

Começamos com uma afirmativa desconcertante: A violência é útil. A violência é funcional para a sociedade.

Num primeiro momento, pode-se pretender, a assertiva, como uma idéia reducionista ou evasiva das sangrentas cenas descritas. Mas não é esse o ponto. Observemos. Não se tem notícias de nenhuma civilização onde a violência não tenha existido. Carnificinas, massacres, genocídios, fúria, ou seja, a violência em sua generalidade sempre foi comum a qualquer conjunto de civilização. Não é uma coincidência. Trata-se de uma estrutura constante do próprio fenômeno humano e tem, evidente, um papel na vida em sociedade.

Emile Durkheim[18] nos traz essa concepção inicial do utilitarismo de todos os fatos sociais:

“Classificar o crime entre os fenômenos da sociologia normal não é apenas dizer que constitui fenômeno inevitável, embora lastimável e devido à maldade incorrigível dos homens; é afirmar que é um fator da saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sã. Este resultado é, à primeira vista, tão surpreendente que nos desconcertou durante muito tempo. Todavia, uma vez dominada a primeira impressão de surpresa, não é difícil encontrar as razões que explicam esta normalidade e, concomitantemente, a confirmam. (...) o crime é normal porque seria inteiramente impossível uma sociedade que se mostrasse isenta dele.”

Mais recentemente, Maffesoli[19], expôs:

“A violência, a crueldade, a desordem, a perda são somente aspectos da vida cotidiana levadas ao seu extremo, e esse limite é a condição de um reabastecimento dessa mesma vida cotidiana. O “reabastecimento” de que acabamos de falar exprime, aos nossos olhos, esse processo lógico, orgânico que une a monotonia à intensidade, a partir do momento em que cada um é aceito enquanto tal, como elemento de um conjunto.”

Temos por certo que a violência também ocupa status de normalidade em nosso contexto civilizatório, assim como o crime. Logo, a violência é funcional, exerce função na sociedade, é importante enquanto violência. O problema é desvendarmos o ‘modus operandi’ desse processo.

Zaffaroni e Pierangelli[20] nos chama a atenção para um aspecto da funcionalidade da violência:

“É claro que a tese de Durkheim peca pela ingenuidade, mas é a primeira formulação moderna de uma visão macrossociológica do delito que abarca a reação social. O delito já não é um corpo estranho, nocivo à sociedade, mas que cumpre uma função positiva em nível macrossociológico, ou seja, estaria integrado “fisiologicamente” à sociedade, seria um elemento “funcional” da mesma. Não é uma posição anti-organicista, mas uma mudança dentro da abordagem organicista.”

A crítica de Zaffaroni e Pierangelli à Durkheim refere-se à moderna crítica da Criminologia ao Direito Penal positivo, cuja análise não adentramos por motivos já expostos. Fica, todavia, a citação e o pioneirismo de Durkheim para o estudo da violência não centrada no indivíduo em si, mas, sim, numa nova visão macrossocial e compreender isso é essencial para interpretar o filme. Por isso, fazemos uma reformulação: a violência tem sua funcionalidade inserida em contexto macrossocial.

Lançamos outra aresta para o discurso: a heterogeneidade gera a violência e a homogeneidade gera a passividade, mas é potencialmente mortífera. Assim as vestimentas dos jovens delinqüentes. Visualmente, eles são iguais nas roupas, calças compridas brancas, suspensórios brancos paralelos, botas de combate pretas e corridas e uma coquilha protetora dos órgãos genitais. Não se trata de emergimos uma “visão lombrosiana das vestimentas”. Queremos reforçar o argumento de um identificação primária, visual.

Esse comportamento, de se homogeneizar ao outro traz em si, também, a heterogeneidade. No caso, em relação a todos os demais da sociedade e agravado em relação a outros grupos rivais (gangues). Trata-se de um “estruturante” coletivo. Um limiar de águas: o nós e o resto.

A identificação visual é um mecanismo de compartilhamento de valores. Todos se vestem iguais, todos tomam (e gostam) do “milk-plus”, todos cultuam a “ultra-violence”. Não há liberdade fora dos parâmetros apontados por essa tirania. Até o ruim individualmente passa a ser bom se o grupo assim rotula. Há uma igualdade de pensamentos, um só modo de ser, de falar, de gostar, etc.. Becker aponta-nos exemplo final ao expor situação análoga, ao tratar dos usuários de maconha. Diz nem sempre ser a primeira utilização da substância prazerosa. Os efeitos químicos, não raramente, são náuseas, falhas de percepção no tempo e no espaço e vômitos. Mas, o indivíduo “aprende” a ligar esses efeitos ao significado de prazer principalmente porque os “outros” assim o entendem. Há uma interiorização desses valores. Mais: a opinião do grupo é tomada como ideal para a opinião pessoal. Becker[21] denomina de aprendizagem “step by step”:

“One more step is necessary if the user who has now learned to get high is to continue use. He must learn to enjoy the effects he has just learned to experience. Marihuana-produced sensations are not automatically or necessarily pleasurable. (...) The user feels dizzy, thirsty; his scalp tingles; he misjudges time and distances. Are these things pleasurable? He isn’t sure. If he is to continue marihuana use, he must decide that they are.”

A partir daqui podemos fazer junções entre esses fatos e alguns teóricos.

Albert K. Cohen, cuja obra já citamos, desenvolve a teoria das subculturas dos bandos juvenis. Esta é descrita como um sistema de crenças e valores, cuja origem é extraída de um processo de interação entre rapazes ocupantes de posições pares na estrutura social. Esta subcultura representa a solução de problemas de adaptação, para os quais a cultura dominante não oferece soluções satisfatórias. O primeiro momento da teoria é a idéia da total democratização do chamado american dream: tanto os jovens das classes com posses como os jovens das classes baixas interiorizam e começam por aderir à ética do sucesso da sociedade ocidental-capitalista. Essa ética, todavia, se revela discriminatória, pois possui mecanismos de exclusão de grupos sociais e critérios típicos da classe média: racionalidade, autodisciplina, ambição, qualificação técnica, cortesia, cultura acadêmica, etc. Alex pode ter sido educado nesse meio, pode ter sido socializado com essa concepção culturalista da classe média e, normalmente, deveria seguir, reproduzir o modelo dos próprios pais. Quando o corretor de menores chega à sua casa fica claro que as condições sócio-familiares de Alex são típicas da classe média, mas também ficou claro, na mesma cena, que Alex não relevava importante a “ética da responsabilidade” apresentando a dias uma suposta “dor de gulliver” para não ir à escola. Esse dado é importante, pois a escola espelha a ideologia democratizante (Cohen) e meritocrática (Alessando Baratta[22]) da sociedade global.

Parsons[23] já fala em youth culture, caracterizada pela irresponsabilidade e cujo aparecimento atribui-se às “tensões nas relações entre os jovens e os adultos” por decorrência dos comportamentos, valores e exigências da sociedade industrial. Lembra da facilidade, nas primeiras décadas do século passado, de um jovem, antes mesmo de completos os dezoito anos, se integrar ao mercado de trabalho. Era possível, assim uma inserção, sem traumas, para a vida adulta e para a cultura dominante. Já na década de cinqüenta e sessenta (época em que foi escrito e filmado o “Clockwork Orange”) é imprescindível a qualificação técnica mais apurada para a integralização ao sistema sócio-econômico. Dessa forma, transferiu-se da idade média de dezessete para vinte e quatro anos a entrada para o mercado de trabalho. O que altera significativamente as fronteiras de valores e relacionamento entre as gerações. Ora, esse distanciamento temporal (cerca de sete anos) abriu um vazio na vida desses jovens emergindo uma “teen-ager culture” (England) uma vez que esses jovens ficaram sem definição social clara.

Como se não bastasse, e no filme vimos isso, a estrutura familiar vem em contínua desestruturação. Sofre grandes transformações com reflexos evidentes na formação moral e educacional dos jovens, principalmente na classe média. Alex, por exemplo, possui pais totalmente desvinculados de sua vida social, não sabem sequer se o filho “trabalha” à noite e nem se esforçam por saber.

Nesse sentido, Figueiredo Dias[24]:

“(...) se fosse possível sintetizar as inovações introduzidas na educação das novas gerações, poderíamos falar em abandono do monismo moral e do monismo profissional-acadêmico. A educação deixou de se realizar predominantemente em casa e na atmosfera da severidade puritana.”

Veja-se, pois a ambigüidade da criação desses jovens: de um lado há uma cultura tradicional, convencional com comportamentos virtuosos, de responsabilidade, trabalho[25], estudo, mas, ao mesmo tempo, retiram-lhes a função produtiva-econômica. São convocados à uma vida acadêmica, mas são desprovidos das gratificações financeiras desse estado. Há um contra-senso desse “duplo vínculo” sociedade-jovem.

Daí surgem crises de identidade cuja superação encontra terreno fértil dentro das subculturas dos jovens. Buscam o prestígio entre si, o status, a “dominação” mesmo dentro do seu universo jovem. Acaso não é isso que Alex procurava com seus “droogs”? A todo momento se impor coercitivamente quanto aos outros?

A partir de todo esse desenho macrossocial, alcançou-se certo grau de solidariedade entre o grupo. Iniciou-se a prática coletiva de violência e ilegalidade: condução do automóvel, uso de drogas, vandalismo, furto, roubo, estupro, infrações às normas ou padrões sexuais. Tudo em contraste frontal com a cultura dominante.

Logo, já se percebe, a formação do grupo tem duplo movimento: destrói e constrói. Revela, também, uma desestruturação social manifesta. Vamos lembrar, rapidamente, que os pais de Alex são ausentes, relapsos. O prédio onde Alex mora está abandonado e sujo. Tais circunstâncias, evidente, por elas mesmas, não são os únicos motivos para a constituição da gang. Não se trata disso. Mas é um fator importante. Deve ser visto com relevância. Nesse pensar, a violência no filme pode ser analisada, ao mesmo tempo, em relação a uma institucionalização de valores (Becker), adaptação social (Cohen) e estresse social (Parsons).

Essa é a análise superficial e limitada ao aspecto macrossociológico. Entrementes, forçoso é concluir a necessidade em averiguarmos, ainda, o porque da formação da “gang” e o aspecto individual de Alex nessa estrutura social.

O crime (aqui posto em paralelo à violência a fim de prosseguirmos no discurso) é comumente associado, de forma necessária, a efeitos socialmente disfuncionais, negativos, perturbadores. Hobbes via no crime uma ameaça à sociedade. Tais efeitos são, sim, irrecusáveis. Provoca danos materiais, medo, cerceia a convivência social, põe em risco valores sociais, etc. Mas há seu lado positivo (Durkheim). Esse efeito positivo também foi abordado por Merton, além de Coser, Cohen, Erikson e Scott.

Robert Merton desenvolveu a chamada teoria funcionalista da anomia tendo por base a negação da concepção patológica do desvio, àquela época já superada por Durkheim[26]. Seguindo Figueiredo Dias[27]:

“O conceito de anomia de Merton situa-se expressamente no desenvolvimento da idéia durkheimiana de ausência de normas. Apesar da diversidade de formulações utilizadas, ele acaba por privilegiar idéias de ‘desmoralização’ ou ‘ruptura da estrutura cultural’. O grau de anomia de um sistema social mede-se pela extensão em que há ausência de consenso sobre as normas julgadas legítimas, com a conseqüente insegurança e incerteza nas relações sociais. As pessoas são confrontadas pela anomia substancial quando, como um dado de facto, não podem esperar com elevada probabilidade que o comportamento dos outros se conforme com os padrões que comumente consideram legítimos.”

Na concepção de Merton, pois permite-se interpretar o desvio como um produto da estrutura social, absolutamente normal, assim como o comportamento adaptado às regras sociais. “Isso significa que a estrutura social não tem somente um efeito repressivo, mas também, e sobretudo, um efeito estimulante sobre o comportamento individual.”[28]

Num primeiro momento defrontamo-nos com a desestruturação oculta (ou semi-oculta) dos “droogs”. As fissuras, como já apontadas, são relativamente importantes e relativamente aparentes, mas não são menos importantes e podem nos servir de meio revelador da especificidade daquela violência gerada. Com a agregação pode-se concluir que há um “enfraquecimento dos vínculos sociais” (Durkheim) que acarreta uma desagregação social. Ou seja, há um escambo de valores. A anomia é manifesta. Esse mecanismo, segundo Durkheim, caracteriza a acmé de uma civilização. Nos interessa a conclusão, cujo fundamento desse mecanismo é o de normatizar. A adoção de normas (e aqui é explícito: os “uniformes”, tanto do grupo de Alex quanto do outro grupo, os Billyboys, o “Nadsat”, o ritual do “milk-plus”) cria uma integração da qual os membros são partes. Os outros estão excluídos, já apontamos.

A consciência individual ou mesmo coletiva nada tem a ver com esse processo. Essas gangues não se formaram conscientemente. Estamos tratando de rebeldia, cujo objetivo é destruir a inércia, a quietude. Estamos no plano da resistência. Na guerra contra uma moral estreita e conformista. A violência dos “droogs”, pode ser analisada, como uma introspecção de um simbolismo alinhado a um desejo de viver social, talvez como resposta à não permissão de uma vida voltada para a produção numa sociedade dominada pelo trabalho e pelo isolamento. Como dissemos, não há esse espaço para os jovens entre as idades de dezessete a vinte e quatro anos.

Nesse vasto movimento, o ‘grupo de rejeitados’ é revestido de um novo contexto político. Tornam-se criadores ou reformadores de uma nova estruturação social.

A violência nos remete a um instinto, quase que perceptível, de recusa, resistência, insubmissão. O preso rebela porque se recusa a ter determinado tratamento penitenciário, o povo rebela porque não lhe é prestada a devida assistência, há violência porque é a forma de se externar algum tipo de inconformismo. Falamos de desejo de viver fora dos parâmetros impostos, falamos de resistência ao padrão do comportamento social.

A marginalidade, portanto, acabamos de mostrar, é supostamente anti-social, mas, de fato, trata-se de uma pára-sociedade (Maffesoli) avalista, no final das contas, do bom funcionamento do conjunto social.

Daí trazermos à tona a seguinte conclusão: a “ultra-violência” dos “droogs” é lógica e serve de equilíbrio social. São cúmplices do sistema que lhes oprimem e que eles próprios desejam se libertar. É necessário que alguém faça esse papel para que o sistema continue coeso como está. Certamente, a conclusão não é original, todavia, no contexto do filme é uma constatação assombrosa. Observemos que é o próprio “Ministro da Justiça” quem vai ao encontro de Alex para saber de seu pronto restabelecimento de saúde no hospital depois que esse se joga pela janela. O Ministro (leia-se poder dominante) interessado na recuperação do delinqüente, em especial daquele delinqüente, que havia rompido com o velho tratamento de recuperação e iniciado um novo tratamento.

Ralf Dahrendorf[29] expõe, coadunando com o pensamento lançado, que

“as sociedades e as organizações sociais não se mantêm unidas pelo consenso, mas pela coação, não por um acordo universal, mas pelo domínio exercido por alguns sobre outros.”

Na seara do indivíduo Alex, os psicanalistas sucessores de Freud dizem que não há essência da sociedade e nem do indivíduo[30]. A psicanálise vem se firmando no sentido da sociedade se confundir com a cultura. Isso quer dizer, simplesmente, que a sociedade é uma construção humana, assim como a cultura. Portanto, ela terá todos os aspectos das construções humanas, inclusive alguns elementos complexos: amor, ódio, beleza, ética, etc.. O indivíduo não tem como essência a repressão de si mesmo. Se se pode falar em essência (em Freud) é a presença determinante do inconsciente. E o inconsciente não se confunde com o reprimido, porque o inconsciente é mais. No caso de Alex, a concepção de si e do outro é muito ruim, muito rígida, daí o seu comportamento em tônica individualista até em relação aos seus “droogs”.

Não temos competência para nos lançar na psicologia, entretanto é certo que o processo final do novo mecanismo utilizado pelo Estado contra o delinqüente é um processo de “conter o indivíduo”, visando o estabelecimento e a manutenção do equilíbrio social como um todo. Observemos, então que se Alex morresse, antes ou depois do tratamento, seria muito pior para o sistema do que com ele vivo, distribuindo violência antes e se mostrando “domesticado” após o tratamento.

A individualidade de Alex - talvez possamos compreender assim – nos revela uma insatisfação com sua própria vida. Procura se satisfazer fugindo, ao máximo, do padrão que lhe é apresentado como correto e que lhe cabe adequar-se, apenas. Não aceita. Foge, luta, se rebeldia, agride a sociedade de todas as formas: faz uso de narcóticos, rouba, estupra, mata. O que quer Alex? Qual o seu objetivo com essa violência? Agredir a sociedade, é verdade, mas, dessa forma, acaba sendo co-réu do sistema. Ele é meio, fim e causa do sistema excludente. Freud[31] nos dá uma visão interessante sobre a violência que podemos ricamente incluir nesse trabalho:

“Voltar-nos-emos, portanto, para uma questão menos ambiciosa, a que se refere àquilo que os próprios homens, por seu comportamento, mostram ser o propósito e a intenção de suas vidas. O que pedem eles da vida e o que desejam nela realizar? A resposta mal pode provocar dúvidas. Esforçam-se para obter felicidade; querem ser felizes e assim permanecer. Essa empresa apresenta dois aspectos: uma meta positiva e uma meta negativa. Por um lado, visa a uma ausência de sofrimento e de desprazer; por outro, à experiência de intensos sentimentos de prazer. Em seu sentido mais restrito, a palavra “felicidade” só se relaciona a esses últimos. Em conformidade a essa dicotomia de objetivos, a atividade do homem se desenvolve em duas direções, segundo busque realizar – de modo geral ou mesmo exclusivamente – um ou outro desses objetivos. (...) Somos feitos de modo a só podermos derivar prazer intenso de um contraste, e muito pouco de um determinado estado de coisas.”

A violência de Alex parte da sociedade, ganha reforço individualista pela sua auto-concepção de pessoa na sociedade e, no final das contas, acaba sendo de utilidade para essa mesma sociedade. O círculo se fecha.

Tratamento: domesticação O tratamento consiste em uma lavagem cerebral na qual o delinqüente não consegue cometer os atos a que foi condicionado a não fazer. Tem ânsias e vômitos, sente dores e vertigens. Alex não pode mais roubar, estuprar e nem ouvir a nona sinfonia de Bethoveen. Mesmo que queira. É uma das caricaturas mais expressivas que se tem notícia de submissão: o sistema venceu, redundantemente.

Alex foi adaptado à uma situação que, se não tivesse cometido os atos de ultra-violência, não seria possível a aplicação do novo modo de “reincerção social”. Lembremo-nos que o “Ministro da Justiça”, em revista ao pátio onde Alex estava preso, julgou-o petulante, violento e anti-social, portanto apto à nova versão de tratamento. Aí está o aspecto utilitário, social, planificado, adaptado da violência individual de Alex.

Não nos passa desapercebido um ciclo de violência: Alex contra a sociedade e a sociedade contra Alex. Assim, podemos concluir certa a nossa afirmação anterior de que a violência é funcional. No caso, há uma identificação dos valores da sociedade contra os atos de Alex e uma renovação (ou inovação) no mecanismo de “domesticação do criminoso”. Não estamos ainda discutindo sobre o método ali utilizado, estamos apenas expondo que uma das conseqüências apontadas dos atos de “ultra-violence” praticados por Alex redundaram, queira-se ou não, em uma renovação. O sistema de recuperação de delinqüentes, se modificou por decorrência de Alex. A violência é ambígua: cria e destrói.

Já havíamos externado uma versão para o significado do título do filme. “Orang-e” = “Orang-utan”. Isso nos fez remontar a animal e, conseqüentemente, à domesticável. Essa domesticação é a finalização de um longo ciclo. É o que M. Foucault chama “a história da racionalização utilitária da particularidade na contabilidade moral e no controle político”. Essa citação cai bem na interpretação do filme porque se refere a uma análise da educação.

Àquele tratamento behaviorista, há uma certa ingenuidade na crendice de ser, o homem, condicionável tal e como os animais. É óbvio que somos passíveis de condicionamentos, mas não se tem notícias científicas sobre a possibilidade da propositura de métodos, ditos em psicologia “condicionamento operante”, para o controle comportamental.

No livro, com o capítulo vinte e um, o behaviorismo é vitorioso porque Alex se vê reintegrado à sociedade. Ou seja, o tratamento “funcionou”. No filme, ocorre justamente o contrário. Há uma crítica ao condicionamento, no caso, inoperante...

Observamos semelhanças, no aspecto, com o clássico “Admirável Mundo Novo”, de Adous Huxley. Todavia, a determinação da existência há a posteriori, no caso da “Laranja”.

Conclusão É evidente a dificuldade em se reduzir a violência à uma estrutura utilitarista. Nem o tentamos. Sempre tivemos olhos postos no filme. Adverte-se porque é clara a inaceitabilidade da incompreensível, excessiva e sem finalidade, violência gratuita. É, por isso mesmo, inquietante. Mas é fácil perceber que a violência acaba sempre por reforçar valores e / ou iniciar uma nova ordem, seja essa ordem de que esfera for: política, artística, literária, filosófica ou, como no caso, correcional.

Aqui não se defendeu a violência. O estudo é analítico, tão somente. É claro que não somos “indiferentes” à violência, compreendida essa indiferença no seu sentido de defesa social, onde “relegitimadora do exercício de poder do sistema penal” (para usarmos as palavras de Zaffaroni[32]), mas é lógico que busquemos “racionaliza-la” a fim de atrelar o filme à vida real. É bem isto que se procurou no trabalho: apreciar a violência nos limites do contexto proposto.

A própria “relegitimação” é simplista: nosso tempo é subversivo e o poder deve controlar, organizar, dividir em seqüências controláveis os agentes da violência. O problema é limitar os contornos desse lema. Lembremos Maquiavel quando ressalta os fins e não se importa muito com os meios... É dizer: “Isso irá diminuir a violência no futuro”, então a sociedade responde: “Ah, tudo bem; é para a alegria dos nossos filhos”. Todavia, essa ordem estabelecida traz ínsita a transferência para um futuro (próximo ou não) a segurança da sociedade. Tira-se hoje para se ter no amanhã. Limita-se hoje para ser abundante amanhã. Há uma transferência do próprio prazer para “o amanhã”. Só há um problema aqui: essa “subversão” da sociedade sempre existiu! Não importa a época. Imaginemos: Na época de Cristo. Na Idade Média. No período da guerra fria. Enfim... A realidade da sociedade é sempre um mister entre a fantasia e a objetividade em se alcançar a paz num futuro indeterminado. É uma “realidade” que propugna por estruturas sociais dominadas, controladas e crê num futuro de paz. Sem essas violências ou atrocidades, não haveria porque abrir mão de direitos para o Estado.

Ao buscarmos a paz estaríamos lidando com uma utopia, então?

O modo de ver utópico nos revela, conceitualmente, de que há uma “boa causa” a ser alcançada e que devemos trabalhar para alcançá-la.

No filme, a visão é pessimista. O futuro, cujo niilismo se expande com a violência gratuita, é pior do que o presente. Há uma irresignação impotente, fatalítica, cataclísmica. É uma posição, à toda prova, pessimista. Há, pois uma contradição entre a idéia “utópica” de uma “boa causa” e a idéia do filme “pessimista” quanto ao futuro. Estamos, pois em uma bifurcação: utópicos ou pessimistas?

Nós não perfilamos o pessimismo, já nos adiantamos. Permitimo-nos procurar soluções para a violência.

Dir-se-á, quem sabe os apocalípticos, que o homem é naturalmente mal, avesso à paz e irracional. Não discordamos, mas temos a convicção de que o homem, mesmo hoje chamado de irracional, um dia, tornar-se-á racional, conhecerá o caminho da paz e procurará o bem. Ademais, uma provocação: chamar o homem de irracional não é um sinal de que não somos tão rígidos assim? Esse discurso não é um discurso natimorto? Eis: somos positivistas, não utópicos.

De qualquer forma, acreditamos que o caminho para a paz vai de encontro com o que afirma Marshall B. Clinard[33]:

“Studies of such delinquent groups in middle-class communities, suburban areas, and cities and rural areas of various sizes and types are needed. With this information, sociologists could move far beyond mere generalities to specific knowledge of the effect of gangs on members. Undoubtedly it will be found tha gang can be typed according to differences in structure and function. Moreover, more detailed research on gangs may help us to integrate some psychiatric thinking with sociology. For example, gang that commit particularly violent and brutal offenses may have a member with a disturbed our sadistic personality who, because of his positions of leadership, exercises undue influence on other members of the gang, causing them to become involved in offenses which they not ordinary commit.”

O “inimigo”, hoje, é mais complexo do que se imagina, mas, nem por isso, invencível. Sabe-se de uma multiplicidade de opressões, de resistências, de agentes e, mesmo assim, quando se descobre um fator que gera a violência por detrás desse fator há outros inúmeros fatores e assim sucessivamente. E o que está por trás acaba por estar também à frente, acaba por ser um fator desencadeante de violência.

Tomemos, pois, o filme, como uma metáfora da vida que passa freneticamente exigindo-nos conhecer algo ignorado, mas sejamos conscientes, pois esse ‘dique’ da ignorância é insuficiente para reter o sonho de um novo futuro.

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22. Revista do CNPCP, Brasília, 1 (11): 95-112, jan./jun. 1998.

23. TIRYAKIAN, Edward. A History of Sociological Analysis, Emile Durkheim. Nova Iorque: Basic Books Inc., 1978.

24. SICHÉS, Luis Recaséns. Tratado de Sociologia. Porto Alegre: Editora Globo, v. II, 1a. ed., 2a. impressão, 1968.

25. DURKHEIM, Emile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 6a. edição, 1972.

26. FREUD, Sigmund. O Mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1997.

27. DAHRENDORF, Ralf. Out of Utopia: toward a reconstruction of sociological Analysis, in “The American Journal of Sociology”, LXIV.

28. FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 14a. ed., 1999.

________________________________________

[1] COHEN, Albert K.. Delinquent boys: The Culture of the gang, London: Routledge & Kegan Paul Ltd., 1956, p. 25. Grifos nossos.

[2] FUDOLI, Rodrigo de Abreu. O Fenômeno Violento: Fatores Condicionantes e Propostas para Redução de sua Incidência, Revista do CNPCP, Brasília, 1 (11): 95-112, jan./jun. 1998.

[3] www.kirjasto.sci.fi/burgess.htm

[4] www.beifaust.tripod.com/authonyburguess.htm

[5] www.kubrickfilms.com ewww.kubrick-web.co.uk

[6] www.afi.com

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[8] www.sciflicks.com/a_clockwork_orange

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[10] www.warnerbros.com, www.warnervideo.com, www.visual-memrory.co.uk/faq, www.afi.com, www.kubrickfilms.com, www.kubrick-web.co.uk, www.geocities.com/athens/fórum/3111/aço/htm, www.terra.com.br/cinema/favoritos/kubrick.htm, www.beifaust.tripod.com/authonyburguess.htm, www.kirjasto.sci.fi/burgess.htm

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[13] www.sciflicks.com/a_clockwork_orange

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[15] www.kubrick-web.co.uk

[16] www.sciflicks.com/a_clockwork_orange

[17] www.sciflicks.com/a_clockwork_orange

[18]DURKHEIM, Emile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 6a. edição, 1972. p. 58. Grifos nossos.

[19] MAFFESOLI, Michel. Dinâmica da Violência. São Paulo: RT, Ed. Vértice, 1987, p. 55.

[20] ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 1997, p. 312.

[21] BECKER, Howard S.. Outsiders – Studies in the sociology of desviance, The Free Press, NY, 1991, p. 53. Grifos nossos.

[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2A. ed.,1999, p. 181.

[23] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2a. Reimpressão, 1997, p. 343 e ss.

[24] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2a. Reimpressão, 1997, p. 304.

[25] O trabalho, no filme, tem também essa função de adestramento, ou função disciplinar, como o diz Michel Foucault (FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 14a. ed., 1999, p. 223). Se os jovens não têm o trabalho, logo, uma das conseqüências pode ser a desagregação social.

[26] Todavia, uma grande distância separa Durkheim de Merton, pois esse louva-se do caráter sistemático da sua teoria, é dizer que oferece uma explicação de todo o comportamento desviante em geral, enquanto Durkheim analisa o comportamento desviante individualmente. Também Merton não entende que o homem é natural e necessariamente ilimitado e insaciável como Durkheim aponta. Para Merton todos os estímulos potenciadores da ação humana são socialmente induzidos.

[27] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2a. Reimpressão, 1997, p. 322.

[28] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2A. ed.,1999, p. 62.

[29] DAHRENDORF, Ralf. Out of Utopia: toward a reconstruction of sociological Analysis, in "The American Journal of Sociology", LXIV, p. 126.

[30] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa, op. Cit., possuem visão diferente.

[31] FREUD, Sigmund. O Mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1997, p. 23 e 24.

[32] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1999, 4a. ed.

[33] Criminological Research, in Sociology Today, vol. II, p. 528. Grifos nossos.

Imputação Objetiva e Welzel

Warley Belo

Mestre em Ciências Penais / UFMG - Advogado

“... estamos sempre outra vez no começo.”

(Claus Roxin, Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal, p. 88.)



1. Introdução

A teoria da imputação objetiva é praticamente desconhecida no Brasil. Seu estudo tem como precursores, em estudos específicos, entre nós, André Luis Callegari , Damásio de Jesus , Fernando Galvão e Guilherme Madeira Dezem . Todos após 1998. Juarez Tavares foi o primeiro a falar no Brasil sobre o tema em 1985 . Mas, o que é a teoria da imputação objetiva? Como se correlaciona com o finalismo?

A teoria remonta a 1927 / 1930 quando, respectivamente, Karl Larenz e Richard Honig iniciaram seus estudos. A tendência filosófica era o neokantismo que tentava superar o positivismo.

O civilista Larenz, em sua tese de doutorado, visava contribuir na solução das causas imprevisíveis e seu curso. Seu marco teórico foi Hegel na proposição de ser o homem livre, enquanto racional. Manifesta sua liberdade através da sua vontade e essa é exteriorizada através de ações. O Direito se liga a finalidades valorativas, sendo uma ciência cultural, e não exata ou natural, como pretendia a Escola Positiva.

Honig, partiu da polêmica entre a teoria da equivalência (causa é toda condição do resultado) e a teoria da adequação (causa é condição adequada do resultado). Relevou a imputação, como nexo normativo, em detrimento da causalidade, questão ontológica. São conceitos co-existentes sendo que as causas são conceitualmente mais amplas. Não se confundem com o imputável que é atribuir a um sujeito a prática de um determinado ilícito. A imputação objetiva não anula ou substitui ou dispensa a relação de causalidade. Segue que o Direito Penal deve partir da concepção de que só pode regular o que decorre da vontade humana (Hegel), compreendida objetivamente. Advém o resultado previsto, subtendido como produzível ou evitável. Causar é distinto de imputar.

A tendência hegeliana, inspirada na Werphilosofie, apesar de endossada por Mayer, Hegler, Sauer e Mezger não logrou êxito. O finalismo se impôs.



3. Política Criminal, Funcionalismo e Imputação Objetiva

A partir de 1966, Claus Roxin (Escola de Munique) dá, ao neokantismo, especial valor trazendo a teoria da imputação objetiva de volta ao círculo acadêmico ao negar o finalismo como doutrina enxergando um Direito Penal menos tecnocrata.

O Direito Penal, ao revés de se ligar às finalidades valorativas do neokantismo, deve lançar bases na política criminal da moderna teoria dos fins da pena . Sua finalidade é analisar a necessidade da pena em cada caso concreto específico. A tarefa da lei penal não se esgota mais na defesa social clássica ou positivista, vai além ao fornecer diretrizes de comportamento, sendo um instrumento de regulação social (Sozialgestaltung) . Veja a contribuição de Roxin: os neokantistas afirmaram que o Direito Penal deve se ligar a valores finais. Que valores? Depende de cada indivíduo... Já para o jurista alemão, esses valores finais são definidos pela política criminal. Essa doutrina funcionalista tem, ainda, dois pilares: a teoria da imputação objetiva e a “culpabilidade” enquanto responsabilidade.

Parte-se do pressuposto que a relação de ação-resultado gera um fato, não obstante ficto lingüisticamente, relevante para o Direito Penal. Ações que causam fatos irrelevantes jurídico-penalmente não precisam ser analisadas. De nada interessa saber a normalidade de agir. A imputação objetiva é instrumento para determinar o fato que interessa ao Direito Penal punir. Ela quer dizer qual é o fato que necessita ser punido em dado paradigma social. Toda ação gera um fato arriscado. Se passarmos a fronteira da aceitabilidade da ação é porque houve um aumento de risco já existente ou efetivamente criou-se um risco. Se a lei não fixa de maneira determinada esse risco, cabe ao juiz decidir o que seria um risco socialmente tolerável pautado em princípios de política criminal.

A função da imputação objetiva é procurar o responsável ao transformar a ação em risco. Observa-se o fato, naquele momento histórico, se há reprovação, há fundamento. Assim, o presidente de uma siderúrgica, que vende minério de ferro, não é imputado homicida porque o ferro vendido serviu ao fabrico da arma. Avalia-se valorativamente o fato em um determinado momento histórico, ou seja, a venda do minério é atividade regular e legal. Nesse ponto, a imputação objetiva se distancia do tecnicismo jurídico causalista.

A teoria é instrumento dogmático que traça liame entre a ação humana e sua conseqüência. Permite analisar e subsumir fatos. É, também, método de interpretação.

A causalidade tem um amplo significado. Pode ser irrelevante, social, biológica, política etc. A imputação objetiva visa limitar esse conceito de causa na esfera do Direito Penal, eis que sabe que cada ação nova é uma ação de risco, mesmo as mais singelas, como vender minério de ferro. É claro que a venda de minério de ferro é causa do homicídio: sem minério não há arma, não há morte. Mas, após a verificação desse nexo causal (art. 13, CP, teoria da conditio sine qua non), haverá um segundo momento onde se aplicará a teoria da imputação objetiva. Analisar-se-á o fato típico visando aplicar a lei penal, responsabilizando o autor do fato se violou os valores vigentes, o que justificará a intervenção do Direito.

Para se determinar a responsabilidade pessoal, pela teoria da imputação objetiva, usam-se critérios objetivos limitadores da causalidade. São critérios negativos de atribuição, pois indicam ser a conduta não-típica, restringindo a incidência da proibição ou determinação típica sobre o sujeito, conforme os fins de proteção da norma e o alcance do tipo injusto.

Pergunta-se: a venda do ferro pelo presidente da siderúrgica é causa do homicídio? Sim. Ele deve ser imputado penalmente? Não, porque não violou valores sociais vigentes. Só se imputa as conseqüências objetivamente previsíveis se o risco não era permitido.

E quais os limites ao “risco permitido”? Depende do paradigma social. Dirigir um automóvel regularmente traz um risco, mas permitido. O Direito não pode viver no mundo platônico. Viver impõe riscos. Se uma ação é socialmente adequada não poderá ser típica, pois o Direito Penal existe para o homem viver melhor em sociedade e deve refletir isso ao penalizar condutas merecedoras e relevar outras que são aceitas pelo ordenamento jurídico.

Há de observar-se a criação de um risco, em primeiro plano, se há a realização de um fato, segundo plano. E, em terceiro plano, se há o alcance do tipo.

Logo, existe, coberto pela norma, um risco permitido, socialmente suportado, em relação ao qual há conduta atípica.



6. Adequação social: contribuição à imputação objetiva

A teoria da imputação objetiva preocupa-se com a idéia de justiça da atribuição da causalidade. Trata-se de uma doutrina que afeta à questão da tipicidade e não da ilicitude. Nesse aspecto, não se pode negar que se afina com a teoria da adequação social (quer dizer, aceito pela sociedade). Essa teoria de Welzel é casuística ao discutir o exemplo do sobrinho que envia o tio ao bosque, quando ameaça uma tormenta, com a esperança de que um raio o mate. No caso, é forçoso reconhecer que não há prática de ação típica porque o grau de perigo (risco) criado pela ação é diminuto e, por isso, socialmente adequado... A adequação social, em sua formulação original, era de extrema importância, perfeitamente comparável com a imputação objetiva, inclusive nas conseqüências.

Welzel estudou e conhecia a teoria da imputação , inclusive cita Larenz . A questão é que, em Welzel, o princípio da adequação social era um detalhe, ao contrário de hoje, onde há uma hipertrofia no estudo objetivo. Ademais, Welzel não se preocupou em construir uma teoria da adequação social. Antes, pelo contrário, desenvolveu o tema em vários trabalhos e com posicionamentos destoantes. Observa-se que a preocupação de Welzel era pontual, em esclarecer casos concretos.

Talvez aqui a crítica mais contundente. A adequação social é imprecisa. Welzel a criou importante. Terminou, entrementes, como método de interpretação subsidiário. Na última edição de seu manual, concluiu que o “caso do sobrinho” não se resolveria excluindo a tipicidade objetiva. Afirmou que não concorria o dolo, pois o autor não possui o elemento volitivo de matar, nem tem nada a ver com a causalidade, devendo ser observado, na questão, o critério geral da adequação social como mecanismo de interpretação finalista admitido no âmbito do tipo...

Não há dúvida, todavia, que a adequação social é um dos princípios do finalismo quando Welzel advertiu a necessidade de se ter uma interpretação social no marco do injusto. E, aqui, a teoria da imputação objetiva vai de encontro com esse princípio, quiçá é o ponto de partida para seu desenvolvimento. Kaufmann chega mesmo a afirmar que a adequação social não é um mecanismo corretor dos tipos por meio de interpretação, mas reflexo comparável à imputação objetiva. Luís Greco afirma que “a fundamentação que dá Welzel à sua teoria da adequação social guarda bastante proximidade – mas não identidade – com a que se costuma dar à idéia de risco permitido”. A crítica é que Welzel isola o bem jurídico da realidade social, em exagerado tecnicismo.

A questão saiu da esfera objetiva e foi para a subjetiva. Para Roxin, a essência é o objetivo, o que ocorre no mundo exterior, se é importante, se é relevante para o Direito. Se o for, só então, parte-se em busca do subjetivo, daí a não-conciliação.



7. Conclusões

Imputar é atribuir juridicamente a causa de um fato a alguém. A imputação objetiva muda o tipo objetivo ao acrescer dois elementos: criação de um risco juridicamente desaprovado e realização do risco. Esses elementos se unem aos já existentes (ação, causalidade e resultado).

O momento histórico que surge a imputação objetiva é anterior à concepção de adequação social de Welzel, não obstante a contribuição recíproca de desenvolvimento. A recusa, pois da imputação objetiva, hoje, pelos finalistas, trata-se mais de uma questão terminológica do que de conteúdo.

A imputação objetiva vem se aprimorando ao longo desses 80 anos e apresenta-se mais precisa do que a adequação social. Aliás, desde a sua origem. Já a adequação social foi modificada - casuisticamente -, pelo próprio Welzel, numerosas vezes.

Entretanto, é induvidoso que a primeira formulação de Welzel se aproxima da linha de desenvolvimento da imputação objetiva. Também é verdade que, após, gradativamente, vai diminuindo a importância desse estudo no finalismo que passa de excludente de tipicidade a causa de justificação consuetudinária e, no fim, a princípio de interpretação.

Larenz, Honig e Welzel contribuíram, cada qual a seu modo, direta ou indiretamente, para a formação e concretização da atual imputação objetiva. Negar que a inadequação social, do primeiro momento, não se assemelha com o conceito de risco juridicamente desaprovado é querer subir uma escada por saltos.



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Tavares, Juarez. Teoria do Injusto Penal, Ed. Del-Rey: Belo Horizonte, 2000.

Gênese Jurídica: Biossegurança e Aborto

"No princípio era o Verbo."

(João 1:1).



A Lei de Biossegurança (Lei Federal no. 11.105/05), em seu artigo 5º. , autoriza a utilização de células-tronco humanas para pesquisas científicas. Alega-se que o artigo em comento seria inconstitucional, pois a vida começaria na concepção. Nos próximos meses, o STF julgará essa importante questão e, em conjunto, construirá um novo paradigma ao definir o início jurídico da vida humana.

Existem dezenas de critérios para definir o início da vida, mas ressaltamos quatro correntes em particular: A primeira afirma que a vida tem início com a fecundação do óvulo. Essa é a posição da Igreja Católica que proibiria a “pílula do dia seguinte” e as pesquisas com os embriões. A segunda aponta o evento da nidação, que ocorre cerca de duas semanas após a fecundação, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. A terceira é marca o início da vida para o décimo-quarto dia após a fecundação, quando se começa a formar o sistema nervoso. E a quarta corrente aponta o início da vida entre seis a oito semanas após a fecundação quando se iniciam as ligações entre os neurônios.

A terceira corrente vem ganhando adeptos, paradoxalmente, em razão do conceito jurídico de morte disposto na Lei dos Transplantes (Lei Federal n.º 9.434/97), cujo art. 3º. aponta que a retirada de órgãos humanos para fins de transplantes só pode ocorrer com a cessação da atividade encefálica.

Daí a inevitável analogia no que tange a outras questões: se já se constatou a ausência de atividade cerebral em pacientes (ortotanásia e eutanásia passiva) ou se o feto não possui cérebro (aborto eugênico) há morte jurídica.

Vejamos algumas conclusões que órgãos de especialistas já chegaram: O Conselho Federal de Medicina (Parecer n.º 1.752, de 8 de setembro de 2004) autoriza o transplante de órgãos do anencéfalo após o seu nascimento. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária foi favorável ao Projeto de Lei 4.403 que defende a legalização do aborto no caso de fetos anencéfalos sob os mesmos fundamentos. Igualmente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (na sessão de 16/8/2004) decidiu considerar que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é prática abortiva, seguindo a mesma linha de raciocínio.

Ainda analogicamente, se o auto-aborto ou o aborto consensual forem praticados nas duas primeiras semanas, após a fecundação do óvulo, não se pode falar em agressão ao bem-jurídico vida, pois inexistente na concepção jurídica. Ora, se a morte é a ausência de atividade cerebral, a vida é a presença de atividade cerebral.

Assim, considerando o tratamento que o sistema jurídico pátrio confere à questão do fim da vida aliado ao provável desfecho pela constitucionalidade do art. 5º. da Lei de Biossegurança, o auto-aborto ou o aborto consensual, antes do décimo-quarto dia, não seria mais crime, esvaziado seu bem jurídico.

Não se poderá mais alegar que um embrião é uma criança e que, por isso, o aborto seria um assassínio. Se o embrião, por si só, é vida, não seria exagero encarar a masturbação masculina como um genocídio em potencial ou cada menstruação da mulher um desperdício de uma vida. A contrario sensu, seria possível descriminalizar até mesmo um homicídio porque, se o embrião é potencialmente uma criança, nós todos somos potencialmente mortos, o que é um absurdo.

Não propomos a legalização do aborto. O Brasil não pode e não deve legalizar o aborto. O que se pretende é a criação de novas eximentes em determinados casos do aborto. Isso não quer dizer que se poderá abortar porque a mulher o desejou, quando, por exemplo, a gestação já esteja com cinco meses. Isso nunca deverá acontecer. Mas, é possível regulamentar o aborto pela indicação econômica, por exemplo, quando a gestação não ultrapasse a duas semanas.

Nesta linha de pensamento, não se pode considerar um óvulo fecundado num tubo de ensaio como uma vida. Não se pode colocar em igualdade o óvulo fecundado com uma criança que está em uma cadeira de rodas à espera de resultados das pesquisas nos EUA, Israel ou Japão, onde é legal a experiência com células-tronco. Quem se opõe à pesquisa em células-tronco, em nome de uma pretensa defesa da integridade da vida, na verdade está agindo contra a vida porque impede que pessoas, vivas, tenham condições de defenderem-se de doenças gravíssimas, como o Mal de Parkinson e Alzheimer.

O tema gera polêmica atroz. Logo se vê. Mas que fique claro que esse problema vem ganhando contornos cada vez mais de cunho legal ou científico do que moral ou religioso.

O prazo razoavelmente excedido

“...mata a esperança, que é o último remédio

que deixou a natureza a todos os males.”

Vieira

(Sermões, 1959, t. III, p. 278)



O processo criminal não pode eternizar-se como a espada de Dámocles, pairando indefinidamente sobre a cabeça do preso provisório. Há um limite que não se pode depender da idiossincrasia de cada juiz, ou Tribunal, sobre os limites do termo prazo razoavelmente excedido.

Graves são os malefícios da prisão cautelar ou provisória, mormente para o primário e de vida pregressa íntegra. Um só dia basta para marcar, indelevelmente, a vida de um cidadão. Evandro Lins e Silva aponta que “a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe, brutaliza” .

Há réus que já se encontram na iminência de cumprir a integralidade da sanção, mas presos cautelarmente. Outros tantos poderiam já ter alcançado benefícios da Lei de Execução Penal, como o regime aberto ou o livramento condicional, se na fase de execução. Quiçá, não duvidamos, haja quem tenha saldo de prisão por ter ficado preso provisoriamente mais tempo do que a sentença lhe impôs, ou pior, ter-se descoberto, ao final do procedimento, que se tratava de um inocente.

Conseqüência desses graves problemas vigora, hoje, a Emenda Constitucional nº 45, a chamada Emenda de Reforma do Poder Judiciário.

A emenda seria teoricamente prescindível no que tange ao excesso de prazo para o término do processo. Esse excesso, desde sempre, infringe três princípios constitucionais, pacificamente: o da dignidade humana , o do devido processo legal e o da proibição de prévia consideração da culpabilidade . Entretanto, a emenda se fez necessária tamanha a despreocupação dos Tribunais inferiores que mantêm réus definitivamente presos, sob o manto cego da provisoriedade.

Traz, agora, a Constituição Federal, um princípio universal, democrático, não obstante já esposado na Carta, existente em pactos internacionais e declarado, aos quatro ventos, pelos maiores juristas pátrios. Trata-se do princípio da razoabilidade, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, onde garante, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, o § 3º, do mesmo artigo, diz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional (...) serão equivalente às emendas constitucionais.

Talvez, agora, possamos interpretar o Código de Processo Penal com olhos na Constituição. Fortuitamente, passaremos a entender a prisão, e não a liberdade, como provisória.

Os tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil são, no caso, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, também, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica que, nos termos do Decreto n° 678/92, está em vigor no Direito Interno brasileiro, desde 9 de novembro de 1992.

Ratificados pelo Brasil, esses tratados incorporam os enunciados direitos individuais, com o mesmo status constitucional. É dizer: liberdade provisória não é favor, é direito do indivíduo.

Tem-se, ainda, em sede infraconstitucional, no Código de Processo Penal, o artigo 648, inciso II, que configura a prisão cautelar como coação ilegal, se há excesso de prazo.

A doutrina mais abalizada é uníssona.

Veja-se, v. g., Ro¬gério Lauria Tucci: "Afigura-se, com efeito, de todo inaceitável a delonga na finalização do processo de conhecimento (especialmente o de caráter condenatório), com a ultrapassagem do tempo necessário à consecução de sua finalidade...”

Também Alberto Silva Franco: "Nada justifica o prolongamento do processo, com a submissão do acusado a uma medida de coerção pessoal que o despoja, por tempo indefinido de sua liberdade. A duração temporal do processo tem de ser devidamente demarcada, não só em respeito aos princípios constitucionais já enunciados, mas também em consideração ao princípio de inocência, que não suporta que um acusado fique preso, a título provisório, no aguardo, sem limitação temporal, do encerramento do processo penal. No direito processual penal brasileiro, o critério da 'razoabilidade', sem a fixação do número de dias ou meses, em relação à duração da prisão cautelar, foi substituído por um critério pretoriano, que resultou da adição acumulada dos prazos estabelecidos para diferentes procedimentos.”

A lei constitucional, os tratados ratificados, o Código de Processo Penal, as conclusões dos grandes processualistas, de tudo emana tão solar clareza que deve estar ofuscando olhos. Vige um certo temor nas cortes em aplicar plena e imediatamente a Constituição ou as convenções assinaladas. Aplicam, ao revés, uma aritmética jurídica sem nenhum fundamento legal, mas com acolhida certa pelos detratores da Carta cidadã.

Para alguns Tribunais, deve, o prazo, ser contado de maneira global atingindo a marca de 81 dias, acrescentado de mais 20 dias se arroladas testemunhas pela defesa... Todavia, pela inteligência dos arts. 535 do Código de Processo Penal e 2º da Lei n. 1.508, de 1951, os autos da prisão em flagrante devem ser remetidos a Juízo nas 48 horas seguintes. Também o Código de Processo Penal determina o prazo de dez dias para o término do inquérito e sua remessa ao Juízo, em se tratando de réu preso. Igualmente, a denúncia deve obedecer ao prazo do art. 46 do Código de Processo Penal. É imperativo. Ultrapassado o lapso fatal previsto nesses artigos, é de se reconhecer o constrangimento ilegal causado pelo excesso de prazo .

A justificação que se permite, no art. 401 do Código de Processo Penal, é quanto à demora da instrução. Admite-se a justificação, mas há quem apenas a admita para o efeito de não responsabilizar o Juiz.

José Barcelos de Souza, Espínola Filho, Hélio Tornaghi, Basileu Garcia são alguns processualistas que apontam como acertada a contagem individual dos prazos. O próprio Supremo Tribunal Federal conta separadamente os prazos. Não considera possível surgir constrangimento ilegal apenas quando se fizer excedido o total dos prazos: “O excesso de uns não pode ser compensado pela economia de outros” . Portanto, v. g., o prazo de dez dias para remessa a juízo do inquérito, no caso de prisão em flagrante, é peremptório e fatal, dando ensejo a habeas corpus a sua violação.

Desculpas múltiplas, para o excesso de prazo, existem: necessidade de chamamento por edital de co-réu, intenso volume de serviço das Varas Criminais, réu perigoso, crime grave, repercussão na mídia etc, mas o Estado, porque expresso na Constituição, não pode conservar ninguém em prolongado cárcere provisório a pretexto de excesso de serviço, de desorganização dos mesmos, pela má remuneração dos seus funcionários, porque se trata de perigoso assaltante...

Nem mesmo a acusação penal por crime hediondo justifica a privação arbitrária da liberdade do réu. A liberdade não pode ser ofendida por atos ilegais do próprio Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada de suposta prática de crime hediondo. A súmula n° 697, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aponta que todo acusado tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, até mesmo os acusados de crimes hediondos.

Até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir a culpabilidade de ninguém. Todavia, trata-se de um princípio constitucional viciado pela “prisão dos suspeitos de sempre”.

Nem se pode eleger o clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - como fator de legitimação da provação cautelar da liberdade. É um desserviço jurídico inigualável a aplicação analógica, no caso, do que se contém no artigo 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal.

Por fim, processos com indiciados ou réus presos deveriam ser, em última análise, sempre prioritários. Entretanto, temos assistido trâmites alongados para que se julgue um simples habeas corpus de réu preso. Alguns se arrastam por mais de sessenta dias... Há parecer que demora quinze dias para ficar pronto em processo de habeas corpus de réu preso . Vê-se logo que o excesso de prazo não é só o da prisão em si. Por isso, somos firmes na convicção de que prazo razoavelmente excedido é Justiça demasiadamente atrasada.

A velha-nova garantia constitucional se reveste de beleza homérica, digna de ser laureada em lâmina de ouro. Mas, a sua eficácia corre o risco de reduzir-se a pérfida norma programática. Na “mansão do desespero e da fome” , a dor continua perene, apesar da emenda no. 45.

“É aí que se percebe como os direitos humanos e sociais, apesar de cantados em prosa e verso pelos defensores dos paradigmas jurídicos de natureza normativista e formalista, nem sempre são tornados efetivos por uma Justiça burocraticamente inepta, administrativa e processualmente superada.”

O respeito aos prazos e, acima de tudo, o respeito às garantias da liberdade individual são fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito. Já o seu desrespeito é causa freqüente de ódios implacáveis e cruenta convulsão político-social só observada pelos advogados criminalistas que “sofrem a privação da liberdade, como se o próprio filho estivesse por entre as grades” .

Direito Penal de Papel: Considerações sobre a violência e a menoridade penal


O que damos para os nossos jovens brasileiros?





1. Introdução
“O Brasil não é para principiantes”.
Tom Jobim

Um adolescente de 16 anos era integrante do grupo que arrastou o corpo de João Hélio, 6 anos, por 7 quilômetros pelas ruas do Rio de Janeiro no início de 2007. Volta, à tona, o debate sobre a diminuição da maioridade penal e sobre as causas da violência, como se os crimes fossem inesperados e imprevisíveis. Foi assim também quando se assassinou um famoso jornalista no Rio, se queimou um índio Pataxó em Brasília, com o caso Daniela Perez ou com o caso Miriam Brandão... Uns mais discutidos na mídia, outros menos. Observe-se mesmo que a reação da sociedade é muito maior, agora, do que quando, todos os dias, assassinam inocentes (menores também) nas grandes capitais brasileiras ou mesmo quando ocorreu a chacina da Candelária, onde sete crianças foram friamente executadas. É preciso, entretanto, relembrar dois fatos: a prisão não resolve o problema da criminalidade e o menor já se sujeita a medidas repressivas.
A ambição ortopédica desmedida e revolucionária de diminuir a idade penal é um pensamento tacanho (a par de sua inconstitucionalidade e desrespeito à Convenção da ONU). É idéia corriqueira, ingênua e, por isso mesmo, perigosa. Nesses momentos, por ignorância emotiva ou sensacionalismo, é normal que pessoas venham aos jornais para defenderem a diminuição da idade penal, o aumento das penas, a pena de morte ou mesmo (pasmem) violências de presos contra outros presos dentro dos presídios como forma de se alcançar uma Justiça platônica.
O único fato é que a violência vem se traduzindo em um medo social comum.
Assaltos, sequestros e todos os infortúnios do mote violência-crime-escândalo passam a ser noticiados diariamente nas rádios, jornais e programas televisivos para alimentar a sede sádica que nos condicionaram a cultuar.
A mídia nos deixa bem alertas, periódica e esteriotipadamente que a violência é cada vez mais presente, mais próxima e bate à nossa porta. Passíveis a tudo e a todos os tipos de sugestões, assistimos, assimilamos e reproduzimos no nosso dia-a-dia a violência que não pede licença ante nossos olhos.
A imprensa, ao invés de nos emancipar da violência, nos domestica. Desse modo, a luta contra a violência é muitas vezes obstaculizada ainda dentro de casa, pior, no nosso próprio consciente.
Quase sempre, aguardamos a nossa vez de compartilharmos, na carne, o que vemos e ouvimos. O trágico é que essa nossa 'atuação1 fica no ar, pois não sabemos se seremos atores-vítimas ou atores-autores da violência. É que o medo social, essa paranóia de nos vermos envoltos a assaltos ou agressões, nos impele a termos respostas também violentas. Estamos condicionados a responder com violência à violência que nos espreita. A resolvermos inamistosamente as nossas querelas mais imediatas porque o sistema é falho e se o sistema é falho, resolvo eu.
Grades, cercas elétricas, cães assassinos, armas. A força pela força. Nesse aspecto, entra também o Direito Penal, o primo raivoso do Direito. Aquele que estigmatiza, marca, fere, mata, exclui legalmente da sociedade de modo eterno os que ousam cair nas raias da persecutio. O Direito Penal que, antes de ser um guardião dos bens mais caros da sociedade, vem se tornando um ciclone de violências e arbitrariedades, de mandos e desmandos, de espoliação e crueldade. O Direito Penal também combate a violência com violência.
Nos Códigos, por vezes, somos chamados a ler com entusiasmo leis como a da execução penal ou a do Estatuto da Criança e do Adolescente. Seria a parte racional do Direito Penal? Aquela parte que se preocupa com o homem e não em demasia com a vingança ou com os tecnicismos?
Num primeiro momento relevamos ao mais longínquo rincão de miséria dessa imensa nação que, sim, nossa Carta é cidadã e dela exsurgem leis cidadãs. Mas, por um momento, nos desprendemos das linhas dos Códigos e nos atemos à realidade que nos ronda. Chegamos à triste conclusão de que essas leis só existem no papel e que, em assim sendo, só atingem cidadãos de papel, criminosos de papel, menores de papel. Vivemos em um Estado de Direito de papel. Por conseguinte, só é capaz de assegurar a nossa liberdade, a nossa vida, também no papel.
Leis de papel não mudam a realidade. Logo, deve ser a realidade a grande culpada. Ela impede que, de nossas perfeitas leis, tenhamos perfeitos horizontes. Ah... se não fosse a realidade!
A realidade que, muitas vezes, nos desanima de sair de casa à noite. Nossos carros, agora, sempre andam com vidros cerrados - com blindagem contra arma de fogo de preferência. E, o pior, há provas de que essa paranóica realidade social tem razão de ser, pois descobrimos, a pouco, que a lei de papel não segura as munições dos AR-15, dos HK-47 ou até mesmo dos simples .38. Descobriu-se que a lei de papel mandou criar a polícia e que essa não sabe distinguir quem é o bandido de quem é o cidadão pacato. Começou-se a desconfiar da lei. Claro, porque a realidade está posta e não urge modificar-se. Vamos, então produzir mais leis. Vamos aumentar as penas, diminuir a idade penal, criar procedimentos sofisticados. Quem sabe, assim, vamos mudar a realidade!? E, pacientemente, continuamos a esperar Godot...
Quem sabe, então, o problema não seja a lei?


2. A Violência entre nós
"Conheces o nome que te deram,
não conheces o nome que tens."
José Saramago

São duzentos furtos por minuto no Brasil, segundo o Ministério da Justiça. Em São Paulo, há um furto de automóvel por minuto. Em 1995, o Ministério da Saúde informou que as mortes advindas de assassinatos e acidentes (153.000 pessoas) era maior do que as mortes advindas de doenças. De 1980 a 2000, 2,07 milhões de pessoas morreram por causas violentas - homicídio, suicídio, acidentes e outras causas não naturais - no país, segundo a pesquisa Síntese dos Indicadores Sociais, do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Deste total, 598.367 pessoas foram vítimas de homicídios, cerca de dois terços delas, 369.101, na década de 90. Os números mostram uma inversão: enquanto, em 1980, os acidentes de trânsito eram a principal causa de mortes violentas, em 2000 os homicídios assumem esse posto. Os homicídios representaram quase 40% das mortes violentas. Nesses últimos 20 anos, a taxa de mortalidade por homicídios no Brasil aumentou 130%, de 11,7 para 27 por 100 mil habitantes. O Rio de Janeiro vive uma guerra não declarada ao observarmos as 18.920 mortes pela violência entre o início de 2004 e outubro de 2006, segundo os dados oficiais. É mais de seis vezes o número de americanos mortos no Iraque desde 2003. Em 2000, mais de 45.000 pessoas foram assassinadas no Brasil. No período de janeiro a março de 2002 foram mortos no conflito Palestina/Israel cerca de 130 pessoas, só no Rio de Janeiro, no mesmo período, morreram mais de 200 pessoas vítimas da violência. A USP informou que em 1989, a cada dois dias, uma criança era assassinada por policiais ou grupos de extermínio. Foram mortas porque alguém achou que estavam fazendo algo de errado, posteriormente, constatou-se que a grande maioria nada tinha com o tráfico de drogas ou com a violência. Nada tinham, mas passaram a ter: tornaram-se vítimas, rectius, vítimas reais. Contraditoriamente, no final das contas, só serviram para as estatísticas quase sempre maquiadas dos órgãos públicos. Há guerras e guerras. Esta que enfrentamos pode parecer quase invisível, com soslaios de luz.
Os números já eram assustadores, mas, em 1991, com a CPI que investigou a violência contra as crianças chegou-se à conclusão que vivemos em um Estado de absurdos. Se antes falava-se em mortes de crianças de dois em dois dias, após a CPI constatou-se que, na verdade, ocorriam quatro mortes de crianças por dia. Constatou-se também que essas crianças eram vítimas das mais variadas explorações desde o trabalho infantil até a exploração sexual. Todos esses fatos ocorrem em um Estado que se proclama Democrático de Direito, mas que não consegue resguardar o mínimo necessário: a vida das pessoas.
Não obstante a maioria desses dados, muitos brasileiros não são sensíveis à violência contra a criança; mormente quando se trata de "meninos de rua". É dizer que muitos concordam implicitamente com essa violência. A rua, desse modo, vem se tornando um local propício para se propalar a violência, tanto por parte dos cidadãos - nós - como por parte do Estado, através da polícia e demais instituições de "proteção ao menor", quanto por parte dos próprios menores.
Os menores um dia irão se tornar maiores, se sobreviverem até lá. E a única escola desses menores terá sido a rua. Do menino marginal surgirá o maior marginal, o homem marginal, o adulto marginal (veja-se o documentário Ônibus 174). Esse adulto que foi talhado diuturnamente. Esculpido, moldado e forjado pela sociedade violenta que lhe negou as condições básicas da vida porque vivemos em um Estado de exclusão às claras. Nosso Estado é um Estado de espoliação de Direitos. Por trás de um garoto abandonado certamente existirá um adulto abandonado. E o garoto abandonado de hoje será o adulto abandonado de amanhã. E o círculo se fecha, viciosamente. A causa tornou-se o efeito e o efeito é a causa.
Todos nós somos vítimas e algozes desse sistema. Todos nós. Vítimas de uma sociedade que não consegue garantir um mínimo de paz social. E o que se procura como resposta? O Direito Penal. Aumentam-se as penas, diminui-se a idade penal, endurece-se a reprimenda etc. Temos que o Direito Penal só vem surtindo efeito mesmo é no papel. É um Direito Penal de papel que só existe em uma sociedade de papel, só protege pessoas de papel e só cria expectativas de melhora nos discursos amorfos que ressoam contundentes nos palanques do Congresso.
A igualdade e a democracia são exaltadas em nível de discurso, mas, contraditoriamente, a prática se revela alarmante em desigualdades e privilégios.
O Brasil é um país rico em recursos naturais, humanos e culturais. Possuímos 8,5 milhões de quilómetros quadrados com 21,2 milhões de toneladas de reservas minerais metálicas (ouro, cobalto etc.), 7,9 milhões de toneladas de reservas de minerais não-metálicos (diamantes, quartzo etc.), potencialidade elétrica na ordem de 129.000 MW/ano, sendo que o país detém 14% de toda água doce utilizável do planeta. Áreas para as mais diversas plantações (produzimos mais de 90 milhões de toneladas de grãos e exportamos 14 bilhões de dólares em produtos agrícolas e agroindustriais). Temos enorme potencialidade de extração vegetal e produção animal, contemplado com mais de 7.000 km de costa marítima adequada ao turismo e à pesca que alcança o expressivo número de 800 mil toneladas/ano. O maior parque industrial da América Latina está no Brasil. Até 1998, éramos a 8a. economia do mundo, de acordo com o valor do PIB. Em 2001, passamos para a 11a. posição. Entretanto, a qualidade de vida do povo (170 milhões) é igual ou mesmo pior que as dos mais pobres países africanos, além dos problemas sociais graves que vão desde a mortalidade infantil, abandono de menores, descaso com os idosos, analfabetismo, prostituição, doenças endêmicas etc.
Basta saber que são cerca de 500 mil meninas prostituídas nas ruas do Brasil, de cada mil brasileiros que nascem, 90 morrem antes de completarem 5 anos por causa da fome ou doença. No Brasil, mais de 8 milhões passam fome vivendo com menos de R$ 90,00 reais por mês, e 150 mil crianças morrem por ano por falta de alimentação. Treze por cento da população é analfabeta. O déficit habitacional é de cerca de 6,6 milhões de habitações! E ainda pululam vorazes vozes com a nobre intenção de diminuir a criminalidade aumentando a pena, como se uma lei que modificasse a reprimenda penal se transmutasse em pão e oportunidade social para saciar a classe de desprovidos desse país, verdadeiramente um dos motivos da violência que nos assola.
É a sociedade que, como fator criminógeno, vê o criminoso como "doença social" que precisa ser escondida, quando pouco, ou mesmo morta, extirpada, do convívio dos cidadãos decentes, saudáveis, devendo portanto "pagar" pêlos seus atos anti-sociais.
Presos, entram no círculo vicioso da produção da violência e da criminalidade. Querem, depois, modificá-los com palavras de moral. Presos, são condicionados como ratos ou cães a serem violentos. Depois, nós, demandamos santidade deles. Os presos se tornam cada dia mais incapazes de conviver em sociedade e mais aptos a cometerem novos delitos e agressões contra a sociedade.
Dessa ordem, não é verdade que a questão da violência e da criminalidade se restrinja tão somente ao comportamento ostensivo dos ditos "marginais", senão de toda a sociedade, de todos as ilegalidades, arbitrariedades e abusos perpetrados pêlos mais diversos guetos sociais.
E ainda pululam vorazes os setores políticos que querem responder com penas mais duras, diminuição da idade penal e outras tantas artimanhas eleitoreiras e demagógicas. Ainda caímos nesse non sense paranóico de simplificarmos os mandos e desmandos dos outros como se fossem os outros os errados. Os outros, não nós. Eles, os criminosos. Não nós, os corretos e ordeiros.
O Estado se posiciona como o grande defensor da boa sociedade, mas se esquece de fazer efetivar as leis de papel no mundo real. Eles os criminosos, nós os bons e o Estado que despeja leis em forma de toneladas de papéis que nada dizem para a contenção do grave problema social. A Lei dos Crimes Hediondos é o seu mais sintomático exemplo.
E o discurso se repete, e a consequência já o sabemos: não irá diminuir a violência. Mas teimam em trilhar esse caminho, como se a persistência em promulgar leis penais compulsivamente fosse o pó de pirlimpimpim, do imortal Lobato, que permite transportar para outros tempos e espaços o Reino das Maravilhas.

3. A questão da maioridade penal

"Do rio que tudo arrasta, se diz que é violento;
mas ninguém diz violentas as margens que o oprimem."
Bertold Brecht

Rezam, o art. 228 da CF e art. 27 do CPB, que "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial." No caso, a legislação especial é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8069/90). Esse, por sua vez, em seu art. 104, tem os mesmos dizeres.
Aos dispositivos acima transcritos eventual projeto proporia a diminuição da idade penal para 16 (dezesseis) ou 14 (quatorze) anos, conforme corrente doutrinária e setores da sociedade. A situação é bem delicada, pois a Comissão de Segurança votou relatório no dia 16 de abril de 2002 onde o único ponto que não houve deliberação foi a proposta para a diminuição da idade penal.
Em que pese a nossa Constituição garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias individuais (e ser inimputável até os 18 anos é um direito individual) e se tratar de questão imodificável (art. 60, §4°., IV, CF), nem por essa flagrante tentativa inconstitucional de modificar a imputabilidade penal nos renderemos à discussão.
Entendem, os desejosos da modificação, que estando os menores de 18 anos imunes à pena não se sentem ameaçados pela coerção penal. Acham-se a salvo de penas e da prisão. E assim, quando são surpreendidos pela polícia "gritam aos berros que são intocáveis".
Acrescentam que o menor de 16 anos tem a maioridade constitucional, pois podem eleger o presidente da República, fato esse bastante para responderem pelos seus atos criminalmente.
Concluem dizendo que a diminuição da idade penal irá resolver o problema da
criminalidade...
Preliminarmente, convém assinalar que a questão do desrespeito às normas não é característica dos nossos jovens infratores. Essa característica é também do Estado que não respeita o que o ECA garante e impõe como Direitos das crianças e dos adolescentes. Saúde, educação, alimentação e, até mesmo, simples respeito são Direitos inexistentes da esmagadora população jovem do nosso país que fica à sorte da vida nos centros urbanos e rurais. Será que se o Estado respeitasse os Direitos dos jovens a situação seria a mesma?
A modificação que se pretende implantar viria a ser a grande mazela para o sistema penitenciário. Números recentes comprovam que o número de presos (180 mil) é o dobro da capacidade de hotelaria (90 mil), isso sem contar com os 345 mil mandados de prisão a cumprir. Em se diminuindo a idade penal de duas, uma: ou os menores de 18 anos cumpririam pena com os menores de 14 ou 16 anos, ou, na melhor das hipóteses, haveria de se ter novos prédios destinados a esses infratores porque é insuportável a idéia de ver um jovem de 14 anos junto com outros presos de 40 ou 50 anos. A verdade é que, num país onde quase a metade da população tem menos de 18 anos, parece que não haveria espaço físico para tanto delinquente. Aliás, já não o há.
A prisão sempre foi uma instituição hipócrita. Ela não serve para reintegrar, mas para esconder os criminosos, excluí-los. O sistema penal é bruto e foi feito para esse fim. Essa constatação frustra as ambições do poder moderno, que (como mostrou Michel Foucault em Vigiar e Punir) aposta na capacidade de reeducar apenas segregando os criminosos.
Outro argumento utilizado é de que a diminuição da idade penal iria atemorizar os menores que deixariam de pensar que são "intocáveis".
O pensamento é o mesmo que norteou a lei dos crimes hediondos, qual seja, que a
maior punição resultaria na diminuição daqueles crimes definidos ou equiparados aos
hediondos. Ora, dados recentes provam que isso não ocorreu, pelo contrário, a exemplo, no
Rio de Janeiro, em 1990 houve 30 extorsões mediante sequestro, em 1992, o número
passou a ser 120 (cento e vinte). A verdade é que "lei", apenas, não resolve (antes
resolvesse...). A lei sozinha não resolverá o problema da criminalidade juvenil, assim como a
lei dos crimes hediondos não resolveu o problema dos crimes "hediondos" e, ainda, trará
seríssimos problemas à reintegração social do infrator.
Nem se diga, por revés, que o menor é impune. Padece de estudo do ECA quem é
autor dessa afirmação. Há punições rigorosas no Estatuto, inclusive com medidas de
restrição da liberdade ao autor de infração penal grave (Arts. 108 e 122, incs. l e II do ECA).
Aliás, para os menores, a privação da liberdade pode mesmo existir sem os pré-requisitos
exigidos para uma prisão preventiva, por exemplo. Nesse aspecto, o ECA é até mais
rigoroso. A mídia é a principal responsável pela propagação do engano à população. O ECA prevê, sim, providências sócio-educativas contra o menor-infrator. Talvez, e, aqui, sim, uma discussão razoável, devêssemos incluir uma hipótese de internação do infrator (que é medida sócio-educativa voltada para sua proteção e também da sociedade) maior que três anos (ou sobrepor a idade de 21 anos). Trata-se de, apenas, um pequeno ajuste nos artigos 112 e 121 do ECA.
O que não se pode confundir é a inimputabilidade penal (para os menores de 18
anos) com irresponsabilidade penal ou impunidade. Os menores são sim punidos, ou pelo
menos, podem ser.
Sobre a tese de que o voto facultativo para presidente da República já é prova suficiente da responsabilidade nada mais significa do que dar uma opção à metade da população do país de escolher o chefe do Executivo. Por outra, é também na Carta Magna que se diz expressamente que a responsabilidade penal começa aos dezoito anos. Agiu acertadamente o legislador, pois sabemos que nosso país é deficiente no sistema escolar, há evasão em níveis altíssimos, sem que isso preocupe as autoridades, e o sistema penitenciário está em crise e superlotado. Por outra, por que não aumentar, já que o problema todo é esse, a idade dos que podem votar para os 18 anos?
Num país em que os adultos e governantes em geral não têm sido o que se poderia denominar de "exemplo no limite vergonhoso" no trato da dignidade e honestidade, chega a tangenciar ao conceito de pilhéria, para não dizer tragédia, a ideia de reduzir-se a idade penal. Como se a culpa, no frigir dos ovos, dos desmandos e mandos ignominiosos que levam a nação buraco a baixo no trato da violência fosse dos jovens que, por conta disso, paladinos das desgraças, devessem ser punidos severamente. Mais severamente, retifique-se.
Parece que o Governo (Federal, Estadual e Municipal) deveria, antes, se preocupar em fornecer mecanismos para fazer valer as leis já existentes. Por que não pensar em dar escola para os meninos de rua? Por que não pensar em, num ato altruísta e magnânimo, fornecer meios para que os miseráveis que moram debaixo das pontes e viadutos possam se alimentar?
Por certo, diminuir a idade penal cheira melhor à sociedade que engole cada dia mais legisladores demagógicos que pensam na próxima eleição.
Por outra, os crimes que os menores participam que assustam a sociedade e fazem os defensores da idéia de diminuir a idade penal lançarem discursos populistas são aqueles nos quais esses menores são utilizados pelos adultos. Ora, por que não se prendem, então, os adultos? Aqui, sim, temos a impunidade. Se o adulto fosse punido, talvez não corromperia o menor. Chega mesmo às raias do espanto a tentativa de se incriminar - no papel - o jovem menor de 18 anos, quando o Estado - isso é público e notório - não consegue controlar nem aqueles que são absolutamente imputáveis.
Ao invés de diminuir a idade penal, deveriam, os governantes, cumprir as leis existentes. Restaurariam, assim, a credibilidade e o jovem infrator seria adequadamente tratado, além de ter garantido esse verdadeiro direito adquirido que lhe é inalienável, indisponível e irrenunciável.
Somos, desde logo, absolutamente contrários à tese de diminuir a
idade penal para diminuir a criminalidade. Trata-se de um estelionato científico, uma
desonestidade demagógica. Ainda que o nosso sistema prisional funcionasse - mesmo
assim - seria uma monstruosidade legal mandar para a cadeia quem não tem uma formação
biopsicológica completa. Crianças e adolescentes têm que aprender a serem cidadãos e não
criminosos.
Dirão, os apressados, que os jovens, hoje, têm internet e televisão, sabem mais do que os jovens sabiam antigamente. Ora, senhores, de quem estamos falando? Dos jovens das classes alta e média ou dos miseráveis? Internet? Televisão? Há jovens que não sabem, sequer, dizer o nome do presidente da República...
As causas da violência juvenil não estão no jovem, mas estão fora dele. Mesmo porque, se prevalecer o convencimento de que será realmente necessário diminuir a idade penal, é bom ir pensando em dois detalhes: onde "enjaular" os jovens infratores e como transformar os "meninos-criminosos" de 10, 12, 13 anos de idade em "homens-domesticados" aos 16 anos de idade.

4. Conclusão
"Digo: o real não está na saída nem na chegada,
ele se dispõe para a gente é no meio da travessia."
João Guimarães Rosa
Recentemente, no Rio de Janeiro, noticiavam os jornais, uma senhora dirigia seu automóvel com o filho ao lado. De repente foi assaltada por um adolescente que a roubou, ameaçando cortar a garganta do garoto. Dois dias depois, a mesma senhora reconhece o assaltante na rua. Acelera o carro, atropela-o e mata-o, com a aprovação dos que presenciaram a cena.
A violência começa a gerar expectativas, padrões de respostas, a fornecer atitudes. A idéia reinante é que só a força resolve os conflitos. A violência passou a ser uma tendência de reação, uma reação adquirida nos nossos tempos. Há uma cultura da violência que gera expectativas e fornece respostas. A sua proliferação demonstra que as leis perderam o poder normativo e os meios legais de coação só existem para uma parcela ínfima de delinquentes. O crime passa a ser, proporcionalmente à reprimenda penal, interessante e, o pior, justificável, ante as desigualdades sociais. A lógica da brutalidade acaba por nivelar os sentimentos por baixo. Todos se sentem vulneráveis. Todos procuram atacar primeiro.
Dessa perspectiva, é óbvio, nada pode ser feito apenas pela lei penal.
Há um prenúncio do caos; tudo parece ultrapassar a capacidade humana de enfrentar a violência. Não interessa, no momento, saber quem deu origem ao jogo da violência, mas, sim, simplesmente, como responder- violentamente - à violência.
A questão da violência e da criminalidade exigem séria reflexão. Assim sendo, a postura cómoda de procurar aumentar as penas de prisão, diminuir a idade penal ou unir as polícias, por si só, não garantirão a diminuição dos índices de violência e criminalidade.
Obviamente não se trata de considerar a violência ou o crime como insolúvel, mas de entendê-los como consequências de todo este processo desumanizante que perpassa a sociedade. É preciso ir além, romper com as desigualdades, a exclusão social, efetivar a ética, a política séria, pois, como o disse Goethe, o homem perigoso é o que nada tem a perder.
Nem todos os fins justificam qualquer meio. No drama de Camus, um dos personagens, o revolucionário, declara: "nós matamos para construir um mundo onde ninguém mais matará", aplicando a máxima maquiavélica segundo a qual o fim justifica os meios. Porém, a sua companheira interrompe-o: "E se isso não acontecer?"
A reação irracional acumula inverdade patente e pensamento justiceiro. A violência nunca será debelada em nossa sociedade, não há uma solução final para o crime (leia-se Totem e Tabu de Freud). As pessoas querem resolver o problema da criminalidade em prazo curto, quase que se fosse possível resolve-lo através de mágicas ou encantamentos. Mas, não se pode: sobra a balbúrdia, a inquietação generalizada, a desordem intelectual que, os juristas, não podem perfilar, pois não há nada de novo, os discursos são os mesmos desde Amaral Netto. Na verdade, não falta punição, faltam investimentos e decisões políticas e sociais.