segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Professor Advogado Warley Belo é homenageado na Itália

O Professor e Advogado Criminalista Warley Belo recebeu em Roma, no dia 23 de janeiro de 2014, o diploma de "Eccellenza Legale", em solenidade no Senado da República italiana.

O convite partiu do Senador italiano Domenico Scilipoti, membro do Parlamento italiano e Presidente da Associação Interparlamentar de Amizade Itália – Brasil, e do professor Léo da Silva Alves, Presidente da Rede Internacional de Excelência Jurídica.

O diploma é de deferência a profissionais de relevo na Advocacia pública e privada, na Magistratura, no Ministério Público, nas Cortes de Contas, em Corregedorias e na Polícia Judiciária do Brasil.

Na oportunidade, houve encontro com juristas italianos, dentre os quais Dr. Mauro Vaglio, Presidente da Ordem dos Advogados de Roma, Dr. Paride Martella, Docente da Universidade de Firenze, Dr. Antonio Pulcini, Vice-presidente da Fundação Nacional Lib-Lab - Liberal Laburisti e Dr. Spangher Giorgio, Professor de Processo penal da Facoltà di Giurisprudenza dell'Università di Roma "La Sapienza".

Juntamente com autores da Argentina, Brasil, Colômbia, Itália e Portugal, o Professor Warley Belo participou, com artigo “O Estatuto de Roma e a Constituição Brasileira”, do lançamento do livro Juristas do Mundo (II) em solenidade na Embaixada Brasileira em Roma.







Recebendo o "Diploma di Eccellenza Giuridica" do Senador italiano Domenico Scilipoti. Na foto, com o professor

de Direito Penal da Argentina Dr. Ricardo Jorge Klass, presidente do Superior Tribunal de Justiça da Província

de Terra do Fogo e o Dr. Elisio da Costa Amorim, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Portugal.








terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Tribunal de Justiça de Minas Gerais cita doutrina do Advogado e Professor Warley Belo em acórdão

Tribunal de Justiça de Minas Gerais cita doutrina do Advogado e Professor Warley Belo em acórdão:

Ementa oficial: PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - PROVA FRÁGIL E INDIRETA - TESTEMUNHA DE "AUDITU" - MEROS INDÍCIOS - MELHOR SOLUÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO NON LIQUET - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - PEDIDO PREJUDICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PENA NO MÍNIMO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição dos apelados quando inexiste na espécie prova da participação dos mesmos na prática delitiva. 2. Necessário é o pronunciamento do non liquet porquanto a prova judicializada se encontra frágil e demasiadamente indireta, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a aplicação do princípio da insignificância porquanto constitui função do Poder Legislativo selecionar os critérios da tutela penal dos bens jurídicos. 4. Prejudicado está o pedido de reconhecimento da confissão espontânea porque o Magistrado Primevo aplicou a referida atenuante na sentença. 5. Inadmissível é a redução da pena-base fixada no mínimo legal pelo Magistrado Primevo. 6. Prejudicado está o pedido de justiça gratuita quando o Magistrado Primevo isentou o apelante do pagamento das custas processuais na r. sentença. 7. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0035.12.002307-8/001 - COMARCA DE ARAGUARI - PACIENTE(S): DIONATAN MAIKON DIAS DA COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: M.R.F.O.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. PEDRO COELHO VERGARA 

RELATOR.

DES. PEDRO COELHO VERGARA (RELATOR)

V O T O

I - DO RELATÓRIO - Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIONATAN MAICON DIAS DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 157 § 2º incisos I e II e do artigo 155 §4º inciso II na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 09 de Março de 2012 por volta das 18:20 horas no local denominado por Rua Manoel Assis Pereira nº150 Bairro Goiás na Comarca de Araguari o apelante subtraiu para si 15 [quinze] camisetas gola pólo do estabelecimento comercial da vítima Maria Rúbia Fernandes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo tudo conforme consta do anexo inquérito policial [f. 02-04].

Consta ainda na exordial acusatória que no dia 16 de Março de 2012 por volta das 17:32 horas no mesmo local o apelante subtraiu 01 [uma] calça jeans de propriedade da vítima Maria Rúbia Fernandes mediante fraude [f.idem].

Recebida a denúncia o apelante foi citado e interrogado, apresentando a defesa preliminar de f.55 [f.52 e 53-54].

As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se o apelante, nada requerendo as partes em diligência [f.70-73 e 74].

O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação, rogando a defesa a absolvição do delito de roubo por falta de prova, a absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância e alternativamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal [f.75-80 e 81-87].

Proferida a sentença o apelante foi condenado nas sanções do artigo 157 § 2º incisos I e II e do artigo 155 §§2º e 4º inciso II c/c o artigo 14 inciso II na forma do artigo 69 do Código Penal à pena de 05 [cinco] anos e 08 [oito] meses de reclusão e ao pagamento de 14 [quatorze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizando-se na forma da lei no regime semiaberto [f.88-94].

Inconformado com a decisão recorreu o apelante, pretendendo a absolvição do delito de roubo por falta de prova, a absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância e alternativamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a isenção do pagamento das custas processuais, rogando o Parquet o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f.114-121, 130-141 e 146-151].

É o breve relato.

- VOTO -

II - Da admissibilidade - Conheço do recurso já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.

III - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade.

VI - Do mérito - Cuida-se de crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado praticados em concurso material cujas normas penais incriminadoras se encontram insculpidas respectivamente no artigo 157 § 2º incisos I e II e no artigo 155 §§2º e 4º inciso II c/c o artigo 14 inciso II na forma do artigo 69 do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade da absolvição do delito de roubo por falta de prova, da absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância e alternativamente da aplicação da atenuante da confissão espontânea, da fixação da pena no mínimo legal e da isenção do pagamento das custas processuais.

Do pedido de absolvição do delito de roubo - A defesa pede a absolvição do crime de roubo por ausência de prova.

Razão lhe assiste.

A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência de f.30-33 e pela prova oral colhida.

A autoria todavia não restou devidamente comprovada, inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar uma condenação.

O conjunto probatório é extremamente frágil não trazendo certeza sobre a autoria dos fatos vez que se resume à prova testemunhal indireta.

O apelante negou a prática do delito de roubo tanto na fase inquisitiva como em juízo [f.11 e 74].

Há em desfavor do apelante apenas provas indiretas consistentes no depoimento de testemunhas que não presenciaram o fato.

A vítima Mara Rúbia Fernandes de Oliveira declarou na fase inquisitiva que o recorrente assaltou seu estabelecimento comercial, estando no local apenas o seu filho menor de idade, que o teria reconhecido dias depois quando o mesmo praticou um furto no mesmo local:

"[...] Que a declarante é proprietária de uma loja no bairro Goiás [sic]; Que dias atrás o filho da declarante foi vítima de roubo a mão armada em sua loja; Que na data de hoje o mesmo autor chegoi [sic] em sua loja no intuito de comprar algumas calças jeans, momento em que o filho da declarante reconheceu o rapaz como sendo o autor do roubo dias atrás; Que na ocasião a declarante forneceu algumas calças jeans para que o rapaz experimentasse; Que enquanto a PM não chegava a declarante arrumou algumar [sic] peças para que ele experimentasse; Que com a chegada da PM foi localizado em poder do autor 01 calça jeans com ele; Que diante do exposto ao autor foi dada voz de prisão sendo o mesmo conduzido a esta delegacia [...]" [f.08].

Referido depoimento foi integralmente ratificado em juízo conforme se vê à f.71. 

O depoimento da testemunha Jussara Oliveira da Silva foi no mesmo sentido a saber:

"[...] Que na data de hoje estando na loja da MARA, momento em que viu quando um rapaz adentrou na loja em atitude suspeita; Que na ocasião o filho de MARA reconheceu o rapaz como sendo autor de um roubo dias atrás; Que diante dos fatos, MARA acionou a PM, momento em que ao verificarem o rapaz constataram que o mesmo havia subtraído uma calça jeans; Que diante do exposto ao autor foi dada voz de prisão sendo o mesmo conduzido a esta Delegacia [...]" [f.09].

Este portanto é o conjunto probatório colhido, inexistindo portanto prova testemunhal direta desfavorável aos apelante.

O policial militar Natal Gonçalves de Resende se limitou a ratificar os depoimentos da vítima e da testemunha anteriormente citados [f.07 e 70].

Há ainda contradição entre os depoimentos do referido miliciano e o da vítima pois o primeiro afirmou que entrevistou o filho da vítima na data da prisão do acusado, estando este no estabelecimento comercial, enquanto a vítima declarou que seu filho "ficou muito traumatizado e não conseguiu ficar na loja quando viu o acusado chegar" [f.71].

O policial, a vítima e a testemunha ouvida in casu não presenciaram os fatos, reproduzindo tão somente um suposto reconhecimento realizado pelo menor que não foi ouvido na fase inquisitiva e em juízo, o que constitui prova demasiadamente indireta para uma condenação.

Rogério Sanches Cunha leciona que a prova testemunhal admite em uma de suas classificações as testemunhas diretas e indiretas, ressaltando que "dá-se o nome de testemunha direta [ou de visu], àquela que depõe sobre fato que assistiu; e, indireta [ou de auditu ou testemunha de 2º grau], a que depõe sobre fatos que ouviu dizer" [in, Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p.72].

Nosso Direito Processual Penal adota o sistema da livre apreciação das provas, podendo o Juiz através do livre convencimento motivado proferir o decreto condenatório, não bastando, entretanto, por si só, a prova indireta.

O testemunho daqueles que não presenciaram os fatos é demasiadamente frágil para fundamentar de forma isolada a condenação do apelante.

Warley Belo elucida sobre o tema:

"Desta forma, a testemunha de "auditu" é simples indício incapaz de produzir qualquer condenação. Seja porque não é prova tecnicamente falando, pois sua existência é fora do processo - sem o amparo do contraditório -, seja porque o que a testemunha de "ouvi dizer" comprova é - tão somente - que ouviu terceiro dizer algo, mas não que esse algo seja verdadeiro ou tenha, de fato, existido. A solução mais correta é a absolvição com fundamento no art. VII do art. 386, CPP porque a prova que condena é a prova que imprime certeza, objetividade, clareza, de forma que alegar e não provar são situações idênticas, como diz o aforismo: "quod gratis assertur, gratis negatur". [Testemunha de "Auditu". Conteúdo Jurídico, Brasília: 04 mar. 2011. Disponível em: 

http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1&seo=1.Acesso em: 06 nov. 2012].

O entendimento jurisprudencial é nesse sentido:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PROVA INDIRETA - FRAGILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - Se a prova coligida aos autos não permite concluir quem foi o autor do delito patrimonial, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 

II - A prova indireta, prestada por aquele que não presenciou os fatos, é frágil e por si só não pode sustentar uma condenação criminal." [Apelação Criminal nº 1.0522.05.019028-2/001, Rel. Des. Adilson Lamounier - TJMG - data da publicação 21.01.2013].

Não há que se falar ainda que a vítima Mara Rúbia Fernandes de Oliveira e a testemunha Jussara Oliveira da Silva reconheceram o apelante como autor do delito pois estas não presenciaram a prática delitiva.

Há portanto meros indícios e elementos probatórios indiretos que não constituem prova segura e estreme de dúvida para a manutenção do édito condenatório.

Prevalece no presente caso portanto a absolvição em observância ao princípio do in dúbio pro reo. 

Este Tribunal já se manifestou nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE UM DOS CORRÉUS - NULIDADE ABSOLUTA - PROCESSO ANULADO EM RELAÇÃO A ESTE ACUSADO - PREFACIAL ACOLHIDA - MÉRITO - AUTORIA DE UM DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA IRRETORQUÍVEL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DA DEFESA PROVIDO, PREJUDICADO O MINISTERIAL. [...] II - Um decreto condenatório somente é possível diante de um juízo de certeza moral. Se a prova dos autos não gera a convicção necessária sobre a prática do delito pelo acusado, impõe-se sua absolvição pelo princípio do 'in dubio pro reo'. III - Recurso da defesa provido, prejudicado o ministerial. [Apelação Criminal nº 1.0441.05.000458-5/001 - Rel. Des. Eduardo Brum, data da publicação 03/09/10].

O ônus da prova cabe ao Ministério Público e se este não se desincumbiu de provar a autoria, o édito condenatório deve ser afastado, aplicando-se o NON LIQUET.

Magalhães Noronha leciona sobre o tema:

"[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o anus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida." [...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89].

Absolvo assim o apelante das sanções do artigo 157 §2º incisos I e II do Código Penal nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP.

Do pedido de absolvição do delito de furto - A defesa pede ainda a absolvição do crime de furto, alegando que o valor do res furtiva é insignificante, afastando assim a tipicidade material.

A tese defensiva todavia não merece prosperar.

O princípio da insignificância não encontra assento no direito penal brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei independentemente do valor da res.

Vani Bemfica leciona sobre o tema:

"[...] O princípio é muito liberal e procura esvaziar o direito penal. E, afinal, não é fácil medir a valorização do bem, para dar-lhe proteção jurídica. E sua adoção seria perigosa, mormente porque, à medida que se restringe o conceito de moral, mais fraco se torna o direito penal, que nem sempre deve acompanhar as mutações da vida social, infelizmente para pior, mas detê-las, quando nocivas [...]" [in Da Teoria do Crime, Saraiva, p. 72].

A admissão do referido princípio estimula a reiteração de pequenos delitos, instaurando-se na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade.

Não cabe portanto ao Poder Judiciário a aplicação do princípio da insignificância porquanto constitui função do Poder Legislativo selecionar os critérios da tutela penal dos bens jurídicos.

Esta é a jurisprudência:

"DIREITO PENAL - FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. 

I - A aplicação do princípio da insignificância por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes. 

II - [...]" [Apelação Criminal nº 1.0411.08.039252-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier - TJMG-, data da publicação 03/02/10].

Estando pois presente a tipicidade material, afasta-se incontinente a absolvição pelo princípio da insignificância.

Do pedido de aplicação da atenuante do artigo 65 inciso III alínea "d" do Código Penal - O apelante pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Prejudicado está entretanto o pleito defensivo, já que o MM. Juiz a quo reconheceu a referida atenuante, deixando entretanto de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria porque fixada no mínimo legal.

A redução da pena para abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é inadmissível.

As circunstâncias atenuantes e agravantes diferentemente das causas de diminuição e aumento não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal nem o aumento acima do máximo permitido.

Julio Fabbrini Mirabete leciona:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." [Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314] [grifei]

O renomado Guilherme de Souza Nucci também esclarece que:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição." [Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, páginas 436-437]

O E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:

"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Do pedido de redução da pena-base - A defesa pede ainda a redução da pena-base ao mínimo legal.

Compulsando a r. sentença observa-se que o i. Magistrado Primevo ao proferir a r. sentença de f. 88-94 fixou a pena-base do delito de furto em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

O i. Juiz sentenciante agiu com acerto na fixação da sanção corporal pois não há nos autos motivos a fixá-la distante do patamar mínimo, e, assim sendo, também não há como proceder a qualquer redução.

Esta é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"ROUBO - ABSOLVIÇÃO - PENA FIXADA NO MÍNIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas da autoria e da materialidade, bem como presentes os elementos constitutivos do crime, não se pode prolatar um édito absolutório simplesmente porque o réu passava por dificuldades financeiras, pois tal não legitima sua conduta e, ainda, referida tese sequer foi demonstrada nos autos. Se a pena já foi fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la." [TJMG - Apelação Criminal n. 1.0114.03.013474-5/001 - Relatora Des. Maria Celeste Porto - D.J. 13/02/2007].

Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais - A defesa pede por fim a concessão da justiça gratuita.

O MM. Juiz a quo isentou o apelante do pagamento das custas processuais na r. sentença, restando assim prejudicada a presente súplica. 

Este é o entendimento jurisprudencial:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. ISENÇÃO CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. [...]- Tendo sido, na sentença, concedida ao réu a isenção do pagamento das custas, resta prejudicado o pedido formulado a este Egrégio TJMG." [TJMG - Apelação Criminal nº.1.0188.09.090005-4/001 - Relator Des. Catta Preta - D.J. 08.08.2012].

Fica assim alijado o pleito data venia. 

V - DO PROVIMENTO - Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para absolver o apelante das sanções do artigo 157 §2º incisos I e II do Código Penal nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP.

Proceda-se na forma do artigo 201 parágrafo 2º do Código de Processo Penal.

É como voto.

DES. ADILSON LAMOUNIER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO"

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Meus melhores modelos de peças práticas penais


Na comemoração dos 40.000 acessos ao meu blog WARLEYBELODIREITOPENAL, lançaremos uma obra de prática penal. 

Tal motivo se deve à constatação de que meus modelos de peças práticas estão entre as mais visitadas observando-se um interesse da comunidade neste setor de modelos.

Relacionaremos significativa seleção de modelos de petições na área penal, incluindo: defesa prévia, apelação, recurso para Brasília, habeas corpus, mandado de segurança criminal, embargos de declaração, agravos, peças de execução penal dentre muitas outras. 

Indicado para os colegas profissionais e estudantes com o diferencial de que é um livro de prática com modelos reais que alcançaram sucesso e feito por um advogado criminalista militante e não por um promotor ou um juiz. 

Como evitar os maus advogados





1)      Desconfie da oferta de serviços gratuitos;
2)      Desconfie de anúncios em jornais, rádios, televisão etc porque essa é uma prática vedada pelo Código de Ética do Advogado;
3)      Desconfie de advogado que trabalha em várias áreas, prefira um especialista;
4)      Peça indicação a pessoas amigas e de confiança que já tenham se utilizado do serviço de algum profissional;
5)      Procure orientação na subseção da OAB de sua cidade para saber se o profissional já foi punido administrativamente pelo órgão;
6)      Procure conhecer o ‘curriculum’ do profissional.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Pessoal, novamente sou citado como doutrinador em decisão. Desta vez, o Tribunal de Justiça do Paraná me citou em uma decisão em um recurso em sentido estrito. Segue:

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 504.647-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 8ª VARA CRIMINAL.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: RALEM FELIPE FERNANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO



RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1.Observado o excesso de prazo na formação da culpa do acusado, e não tendo este qualquer parcela de responsabilidade nesta procrastinação, configurado está o constrangimento ilegal.
2.Se o evidente excesso de prazo não encontra justificativa convincente, o acusado deve ser colocado em liberdade. Feitos de réu preso devem, sempre, merecer tratamento prioritário.
3.A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei especial e, o excesso de prazo, injustificável e por culpa do aparelho judiciário, constitui constrangimento ilegal.
4.O Estado há de estar aparelhado, visando a observância de dilação legal, mormente quando em questão o bem maior que é a liberdade do cidadão, em nada justificando, sob o ângulo da provisoriedade, a projeção do tempo com extravasamento dos limites legais da prisão.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Crime em Sentido Estrito nº 504.647-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 8ª Vara Criminal, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e recorrido RALEM FELIPE FERNANDES.

1.Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, contra resolução judicial proferida nos autos de ação penal sob nº 2007/16100-7, que houve por bem em conceder liberdade provisória ao réu Ralem Felipe Fernandes, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.

Sustenta, em síntese, que o tempo de duração da instrução criminal para apurar a materialidade e a autoria dos crimes de que tratam a Lei nº 11.343/2006 é de 252 dias, da data da prisão do indigitado autor do delito (sic - fls. 06) e, na hipótese em comento, da data da prisão do recorrido (15 de novembro de 2007) até a data da expedição do alvará de soltura (13 de maio de 2008) se passaram (5) cinco meses e (28) vinte e oito dias, prazo esse muito aquém do estabelecido para se reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo em favor do recorrido (sic - fls. 08).

O recorrido ofereceu resposta, mantendo o magistrado o ato impugnado (fls. 28).

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral da Justiça, com vista dos autos, opinou pelo provimento do recurso.


É O R E L A T Ó R I O.


2.A decisão objurgada é a seguinte:

O Promotor de Justiça insiste na oitiva do Cabo Castro, junto ao 12º BPM, requerimento que foi deferido sendo redesignado o ato para o dia 23/03/2009 às 14h30. Considerando que a denúncia foi recebida em data de 07/01/2008 e o Promotor de Justiça insiste na inquirição da testemunha referida, necessário reconhecer que a designação de novo ato caracterizaria constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão pela qual defere-se a liberdade provisória ao denunciado mediante o compromisso de comparecimento pessoal aos demais atos sob pena de revogação (fls. 35).

De fato, consoante adiante se verá, inegável o excesso de prazo na formação da culpa.


3.Com efeito, do exame das peças dos autos, depreende-se que o ora recorrido foi preso em flagrante delito em data de 16 de novembro de 2007 (fls. 32), sendo que até a expedição do alvará de soltura, encontrava-se preso há 180 (cento e oitenta) dias, sem que a instrução tivesse findado, pois que a acusação insiste na oitiva de uma testemunha, sendo a audiência redesignada para 23 de março de 2009.

Induvidoso que o prazo para término da instrução processual não é absoluto, podendo ser dilatado conforme as particularidades do caso concreto e que o apego irrestrito à necessidade de um dogma normativo não corresponde necessariamente à instrumentalização da razoabilidade dos prazos. Há hipóteses em que o prazo razoável é maior e, em outras, é menor.

Segundo doutrina de BEERNAERT, a razoabilidade de tempo na duração de um processo é apreciada mediante a conjugação de três critérios: a complexidade da causa, o comportamento do acusado e o comportamento das autoridades judiciais (Annuelle dês Droits de L'Homme, in Revue Internacionale de Droit Criminale, Toulouse, Éres, 1995, p. 769).

In casu, o feito não é complexo, figurando apenas um denunciado, em nada se legitimando prazos tão dilatados.


Também, não se vislumbra, o animus protelandi da defesa, nem comprovada má-fé. Pelo contrário, o processo encontra-se na fase de inquirição de testemunhas de acusação.

As autoridades judiciárias são responsáveis pelo devido andamento do feito, não podendo permitir dilação indevida no trâmite da ação penal, incumbindo ao magistrado zelar pela celeridade processual, impulsionando-o, pois que a obediência da regularidade temporal representa uma garantia do cidadão, que tem o direito de ser julgado em prazo razoável, notadamente, quando trata-se de réu enclausurado.

Warley Belo, em artigo intitulado O PRAZO RAZOAVELMENTE EXCEDIDO, adverte:

O processo criminal não pode eternizar-se como a espada de Dámocles, pairando indefinidamente sobre a cabeça do preso provisório. Há um limite que não se pode depender da indiossincrasia de cada juiz, ou Tribunal, sobre os limites do termo prazo razoavelmente excedido.
Graves são os malefícios da prisão cautelar ou provisória, mormente para o primário e de vida pregressa íntegra. Um só dia basta para marcar, indelevelmente, a vida de um cidadão. Evandro Lins e Silva aponta que 'a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe, brutaliza'.
Há réus que já se encontram na iminência de cumprir a integralidade da sanção, mas presos cautelarmente. Outros tantos poderiam já ter alcançado benefícios da Lei de Execução Penal, como o regime aberto ou o livramento condicional, se na fase de execução. Quiça, não duvidamos, haja quem tenha saldo de prisão por ter ficado preso provisoriamente mais tempo do que a sentença lhe impôs, ou pior, ter-se descoberto, ao final do procedimento, que se tratava de um inocente (Revista Magister, número 10, pág. 60).

De outro vértice, o prazo legal, para a formação da culpa, nos delitos de tóxicos sofreu importantes modificações com a Lei nº 11.343/2006, podendo ser conjugados diferentes combinações de lapsos temporais, dependendo da particularidade do caso (por exemplo: necessidade de submissão do acusado a exame de dependência de drogas, inércia do defensor titular, havendo a necessidade de nomeação de novo advogado, realização de novas diligências, etc).

Entretanto, não é possível a contagem do prazo em dobro, pois que o artigo 10 da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que alterou a redação do artigo 35 da Lei 6.368/76, não está mais em vigência, na medida em que o artigo 75, da legislação em vigor, expressamente dispõe, verbis:

Art. 75 - Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1.976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Tourinho Filho, com maestria, verbera:

A questão relativa ao prazo de encerramento da instrução criminal sempre foi preocupação máxima dos poderes públicos, por isso mesmo que é mister acautelar os interesses do réu, que não pode sem deve, como elemento da sociedade, ficar indefinidamente à espera de que os órgãos da sociedade que integram o Poder Judiciário ultimem a sua situação de acusado, para declará-lo inocente, ou não (Processo Penal, 11ª edição, vol. I, São Paulo, Saraiva).

Júlio Fabbrini Mirabete, a propósito, disserta:

A rigor, ao se referir a lei à falta de 'justa causa' como fator de coação ilegal sanável pela via do habeas corpus, seria dispensável enunciar hipóteses casuísticas de cabimento do remédio heróico. Entretanto, o dispositivo, em seus incisos II a IV, prevê casos específicos de coação à liberdade de locomoção passíveis de serem afastados pelo writ. Assim, nos termos do referido artigo, há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, ou seja, quando houver 'excesso de prazo' no recolhimento do paciente à prisão. É da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo" (art. 7º) (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Editora Jurídico Atlas).

Ainda, o escólio de Ary Azevedo Franco:

É, tal o cuidado do legislador a respeito do tempo determinado em lei, que é dever do juiz, ou tribunal, por o réu em liberdade, logo que atinja, ainda que não ultimado o processo, o tempo máximo que o legislador houver disposto para a infração penal que lhe seja imputada, ou o tempo que lhe haja sido imposto, embora não julgado o recurso que houver interposto (Código de Processo Penal, Rio de Janeiro, Editora Livraria Jacinto, 1943).

De fato, configurado o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, flagrante o constrangimento ilegal, máxime que tal excesso não se deu por culpa da defesa, em nada legitimando a ocorrência de prazos tão longos, para o cumprimento de atos da instrução e, como bem consignou Rui Barbosa, justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta (Oração aos Moços, 9ª edição, Forense, RJ), máxime que, repita-se, trata-se de feito sem nenhuma complexidade, merecendo, destaque o enunciado da súmula 697 do STF, verbis:

A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

De outro vértice, com a Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, o legislador estabeleceu no art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando o princípio universal e democrático da razoabilidade.

O Pretório Excelso, sobre o tema, decidiu:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA - RÉU PRESO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Processo anulado pelo Tribunal, por cerceamento de defesa, a partir da instrução criminal, para que o réu seja submetido a exame de dependência toxicológica, ficando mantida a sua prisão. II - Constitui constrangimento ilegal a manutenção da prisão do réu se o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não ocorre por culpa da defesa.
III - Habeas corpus deferido (HC nº 74.883-0, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso).

Nesta esteira, também já proclamou o col. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o benefício requerido.
Recurso a que se dá provimento para conceder a ordem e determinar seja expedido o competente alvará de soltura do paciente, se por al não estiver preso (RSTJ 19/223).

HABEAS CORPUS - RÉU PRESO - INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
Havendo demora no curso da instrução por fato superveniente, como a instauração de conflito de competência, a permanência longa da prisão processual configura constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, de habeas corpus, ex vi do art. 654, § 2º, do CPP (RT 749/616).

RÉU PRESO - EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DESÍDIA DO MAGISTRADO QUE RETARDA INJUSTIFICADAMENTE A SUA CONCLUSÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - DIREITO DO ACUSADO EM SER JULGADO NOS PRAZOS DA LEI - RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual.
Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal (RT 695/388).

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO - RÉ CUSTODIADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - DEMORA INJUSTIFICADA - PRECEDENTES.
1.Na hipótese, a ré foi presa em flagrante no dia 16 de março de 1006, situação essa que perdura até o presente momento.
2.A instrução criminal, apesar de encerrada no dia 06/12/2007, ainda encontra-se aguardando devolução de carta precatória marcada para o dia 18/03/2008. Como não existem justificativas suficientes para amparar a morosidade do feito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer informação que pudesse atribuir exclusivamente à defesa o motivo do atraso, afigura-se flagrante o constrangimento ilegal contra a paciente, diante da violação ao princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais.
3.A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
4.Ordem concedida para relaxar, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, a prisão cautelar da paciente, salvo se por outro motivo não estiver presa (HC nº 77.406-SP, rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, como era de rigor o relaxamento da prisão em flagrante do ora recorrido, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, nego provimento ao recurso.

EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, consoante enunciado.

Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Convocado Rogério Etzel.

Curitiba,19 de fevereiro de 2009.



DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Warley Belo receberá diploma no Senado da República Italiana, em Roma

Warley Belo receberá diploma no

 Senado da República Italiana, em Roma




 

Senado da República – Roma, Itália



A convite do Senador Domenico Scilipoti, membro do Parlamento italiano e Presidente da Associação Interparlamentar de Amizade Itália – Brasil, e do professor Léo da Silva Alves, Presidente da Rede Internacional de Excelência Jurídica, o Advogado e Professor Warley Belo receberá em Roma o diploma de "Eccellenza Legale", em solenidade no Senado da República italiana.

O diploma é de deferência a profissionais de relevo na Advocacia pública e privada, na Magistratura, no Ministério Público, nas Cortes de Contas, em Corregedorias e na Polícia Judiciária do Brasil, participantes do 11º ENCONTRO INTERNACIONAL DE JURISTAS que ocorrerá de 20 a 23 de janeiro de 2014, com a presença de juristas italianos, dentre os quais Dr. Mauro Vaglio, Presidente da Ordem dos Advogados de Roma; Dr. Paride Martella, Docente da Universidade de Firenze; e Dr. Antonio Pulcini, Vice-presidente da Fundação Nacional Lib-Lab - Liberal Laburisti

Na oportunidade, serão discutidos os institutos de Direito Penal da Itália e será lançada obra alusiva ao evento onde o Prof. Warley Belo participará com artigo intitulado "O Estatuto de Roma e a Constituição Brasileira". 

Membros da Administração Pública no Brasil conhecerão, ainda, indicadores para implantar medidas de modernidade administrativa, como política de controle de disciplina, meios alternativos de resolução de incidentes com servidores, gestão e fiscalização de contratos públicos e o Código da Boa Conduta Administrativa da União Europeia.