sexta-feira, 7 de março de 2014

Advocacia Criminal de Excelência - Lançamento

Meus melhores modelos de peças práticas penais


Na comemoração dos 40.000 acessos ao meu blog WARLEYBELODIREITOPENAL, lançaremos uma obra de prática penal com 112 modelos de peças práticas reais.

Tal motivo se deve à constatação de que meus modelos de peças práticas estão entre os mais visitados observando-se um interesse da comunidade neste setor de modelos processuais.

Relacionaremos significativa seleção de modelos de petições na área penal, incluindo: liberdade provisória, notícia crime, revogação de prisão preventiva, exceções, defesa prévia, alegações finais, apelação, recurso especial, recurso ordinário constitucional, habeas corpus, mandado de segurança criminal, embargos de declaração, agravos, peças de execução penal dentre muitas outras. 

Indicado para os colegas profissionais e estudantes com o diferencial de que é um livro de prática com modelos reais que alcançaram sucesso e feito por um advogado criminalista militante e não por um promotor ou um juiz. 

A seguir, sumário provisório do livro:


1.      Liberdade Provisória – Porte De Arma
2.      Revogação Prisão Civil – Pensão Alimentícia
3.      Revogação Prisão Preventiva - Estupro
4.      Notícia Crime - Corrupção De Menor
5.      Notícia Crime - Denunciação Caluniosa
6.      Noticia Crime - Abandono Material
7.      Noticia Crime - Tráfico De Criança
8.      Representação Judicial (Art. 75 Da Lei 9.099/95) – Ameaça
9.      Representação Criminal – Lesão Corporal
10.  Defesa Prévia - Estupro
11.  Defesa Prévia – Falsificação De Documento Público
12.  Defesa Prévia - Crime De Trânsito – Homicídio Culposo
13.  Defesa Prévia – Receptação - Negativa De Autoria
14.  Defesa Preliminar - Tráfico De Drogas
15.  Defesa Prévia – Roubo
16.  Exceção De Suspeição - Homicídio
17.  Exceção De Litispendência - Art. 95 Inc. Iii Do Cpp – Falsidade Ideológica
18.  Exceção De Incompetência - Receptação
19.  Petição - Devolução Da "Cnh" Espontaneamente Cedida Pela Requerente
20.  Restituição De Arma De Fogo
21.  Perícia – Sofrimento Mental
22.  Requerimento Perícia Em Documento
23.  Diligências - Artigo 499 Do Cpp - Inquirição Do Perito Técnico – Arma De Fogo
24.  Pedido De Extinção Da Punibilidade – Prescrição
25.  Requerimento Delegado Polícia – Testemunhas - Homicídio
26.  Requerimento - Crime Tributário
27.  Atualização Do Endereço Do Réu
28.  Requerimento Secretaria De Direitos Humanos Da Presidência Da República Federativa Do Brasil – Tráfico De Criança
29.  Alegações Finais - Roubo
30.  Alegações Finais - Roubo 2
31.  Alegações Finais - Júri
32.  Alegações Finais - Estupro
33.  Alegações Finais - Tráfico De Drogas
34.  Alegações Finais - Furto
35.  Alegações Finais - Furto 2
36.  Alegações Finais - Crime Tributário
37.  Alegações Finais – Crime Tributrário 2
38.  Alegações Finais - Crime De Trânsito – Homicídio Culposo
39.  Alegações Finais – Tráfico De Drogas 2
40.  Termo De Apelação - Sem Razões
41.  Termo De Apelação 2 - Sem Razões
42.  Termo De Apelação 3 - Sem Razões Furto
43.  Razões De Apelação - Tortura
44.  Razões De Apelação - Roubo
45.  Razões De Apelação - Júri - Nulidade Do Julgamento – Oportunidade De Manifestação Do Ministério Público Após A Tréplica – Ofensa Aos Princípios Do Contraditório, Ampla Defesa E Bilateralidade Da Audiência
46.  Termo E Razões De Apelação Em Exceção De Suspeição
47.  Termo De Apelação - Com Razões – Tráfico De Drogas
48.  Termo E Razões De Apelação - Roubo
49.  Embargos De Declaração Segunda Instância - Roubo
50.  Embargos De Declaração Em Decisão De Pronúncia
51.  Embargos De Declaração Primeira Instância Crime Tributário
52.  Contra-Razões De Recurso Em Sentido Estrito Falsidade Ideológica Federal
53.  Contra-Razões De Apelação - Roubo
54.  Contra-Razões De Apelação Adulteração De Chassis E Receptação
55.  Contra-Razões De Apelação Falsidade Ideológica Federal
56.  Agravo Regimental Em Recurso Especial - Crime Contra A Honra
57.  Termo De Agravo Em Recurso Especial Estupro
58.  Razões De Agravo Em Recurso Especial
59.  Termo De Embargos Infringentes - Estupro
60.  Razões De Embargos Infringentes - Estupro
61.  Termo De Recurso Ordinário Constitucional - Crime Tributário
62.  Razões De Recurso Ordinário Constitucional - Crime Tributário
63.  Termo E Razões Recurso Especial - Roubo
64.  Termos E Razões Recurso Especial - Estupro
65.  Termo E Razões Recurso Especial – Crime Contra A Honra
66.  Termo E Razões Recurso Em Sentido Estrito - Homicídio
67.  Termo E Razões Recurso Ordinário Constitucional - Homicídio
68.  Habeas Corpus Com Pedido De Liminar - Furto
69.  Habeas Corpus Preventivo Com Pedido De Liminar - Estupro
70.  Habeas Corpus Preventivo - Tráfico De Drogas
71.  Habeas Corpus Com Pedido De Liminar Trancamento De Queixa-Crime Por Renúncia Tácita
72.  Habeas Corpus Liberdade Provisória - Tentativa De Homicídio
73.  Habeas Corpus Liberdade - Tráfico De Drogas
74.  Habeas Corpus Nulidade - Roubo
75.  Habeas Corpus Liberdade - Homicídio Tentado
76.  Habeas Corpus Pleiteando Liminar Não Concedida Homicídio Culposo
77.  Habeas Corpus Conflito De Competência - Receptação
78.  Habeas Corpus Preventivo Banco Dos Réus - Homicídio
79.  Habeas Corpus - Prevaricação
80.  Habeas Corpus Error In Procedendo - Furto
81.  Habeas Corpus Stj Liberdade - Roubo
82.  Habeas Corpus Liberdade - Roubo 2
83.  Habeas Corpus Stj Nulidade - Roubo
84.  Habeas Coprus Stf Nulidade - Roubo
85.  Habeas Corpus Condições Cadeia - Roubo
86.  Habeas Corpus Execução Regime - Roubo
87.  Habeas Corpus Denúncia Genérica - Crime Tributário
88.  Mandado De Segurança Contra Busca E Apreensão
89.  Mandado De Segurança Vista Dos Autos - Furto
90.  Memorial Apelação Criminal - Tráfico De Drogas
91.  Execução Criminal Provisória Autorizações Visita E Trabalho Externo
92.  Execução Criminal Trabalho E Estudo Externo
93.  Execução Criminal Saída Temporária
94.  Execução Criminal Trabalho Externo
95.  Execução Criminal Detração Progressão Saída Trabalho Multa
96.  Execução Criminal Prestação De Serviço
97.  Execução Criminal Livramento Tráfico De Drogas
98.  Execução Criminal Provisória Pedido Relator
99.  Execução Criminal Transferência Casa De Albergado
100.                     Revisão Criminal Juizado Especial Criminal - Prevaricação
101.                     Procuração
102.                     Reabilitação
103.                     Juntada
104.                     Ação Rescisória Resposta
105.                     Explicações Resposta - Crime Contra A Honra
106.                     Renúncia De Mandato
107.                     Reclamação Demora Ministério Público
108.                     Reclamação Demora Tjmg
109.                     Justificação Criminal - Estupro
110.                     Incidente De Uniformização De Jurisprudência
111.                     Desistência Habeas Corpus
112.                     Contrato De Prestação De Serviços Advocatícios


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Professor Warley Belo é convidado para ministrar aulas na pós-graduação da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG

Estão abertas as inscrições para a pós-graduação em Advocacia Criminal da ESA-OABMG. O grupo docente é composto por Advogados Criminalistas de altíssima qualificação prática.  Mais informações: 

http://www.esamg.org.br
/paginas/index/chave/1640

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Professor Advogado Warley Belo é homenageado na Itália

O Professor e Advogado Criminalista Warley Belo recebeu em Roma, no dia 23 de janeiro de 2014, o diploma de "Eccellenza Legale", em solenidade no Senado da República italiana.

O convite partiu do Senador italiano Domenico Scilipoti, membro do Parlamento italiano e Presidente da Associação Interparlamentar de Amizade Itália – Brasil, e do professor Léo da Silva Alves, Presidente da Rede Internacional de Excelência Jurídica.

O diploma é de deferência a profissionais de relevo na Advocacia pública e privada, na Magistratura, no Ministério Público, nas Cortes de Contas, em Corregedorias e na Polícia Judiciária do Brasil.

Na oportunidade, houve encontro com juristas italianos, dentre os quais Dr. Mauro Vaglio, Presidente da Ordem dos Advogados de Roma, Dr. Paride Martella, Docente da Universidade de Firenze, Dr. Antonio Pulcini, Vice-presidente da Fundação Nacional Lib-Lab - Liberal Laburisti e Dr. Spangher Giorgio, Professor de Processo penal da Facoltà di Giurisprudenza dell'Università di Roma "La Sapienza".

Juntamente com autores da Argentina, Brasil, Colômbia, Itália e Portugal, o Professor Warley Belo participou, com artigo “O Estatuto de Roma e a Constituição Brasileira”, do lançamento do livro Juristas do Mundo (II) em solenidade na Embaixada Brasileira em Roma.







Recebendo o "Diploma di Eccellenza Giuridica" do Senador italiano Domenico Scilipoti. Na foto, com o professor

de Direito Penal da Argentina Dr. Ricardo Jorge Klass, presidente do Superior Tribunal de Justiça da Província

de Terra do Fogo e o Dr. Elisio da Costa Amorim, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Portugal.








terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Tribunal de Justiça de Minas Gerais cita doutrina do Advogado e Professor Warley Belo em acórdão

Tribunal de Justiça de Minas Gerais cita doutrina do Advogado e Professor Warley Belo em acórdão:

Ementa oficial: PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - PROVA FRÁGIL E INDIRETA - TESTEMUNHA DE "AUDITU" - MEROS INDÍCIOS - MELHOR SOLUÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO NON LIQUET - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - PEDIDO PREJUDICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PENA NO MÍNIMO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição dos apelados quando inexiste na espécie prova da participação dos mesmos na prática delitiva. 2. Necessário é o pronunciamento do non liquet porquanto a prova judicializada se encontra frágil e demasiadamente indireta, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a aplicação do princípio da insignificância porquanto constitui função do Poder Legislativo selecionar os critérios da tutela penal dos bens jurídicos. 4. Prejudicado está o pedido de reconhecimento da confissão espontânea porque o Magistrado Primevo aplicou a referida atenuante na sentença. 5. Inadmissível é a redução da pena-base fixada no mínimo legal pelo Magistrado Primevo. 6. Prejudicado está o pedido de justiça gratuita quando o Magistrado Primevo isentou o apelante do pagamento das custas processuais na r. sentença. 7. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0035.12.002307-8/001 - COMARCA DE ARAGUARI - PACIENTE(S): DIONATAN MAIKON DIAS DA COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: M.R.F.O.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. PEDRO COELHO VERGARA 

RELATOR.

DES. PEDRO COELHO VERGARA (RELATOR)

V O T O

I - DO RELATÓRIO - Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIONATAN MAICON DIAS DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 157 § 2º incisos I e II e do artigo 155 §4º inciso II na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 09 de Março de 2012 por volta das 18:20 horas no local denominado por Rua Manoel Assis Pereira nº150 Bairro Goiás na Comarca de Araguari o apelante subtraiu para si 15 [quinze] camisetas gola pólo do estabelecimento comercial da vítima Maria Rúbia Fernandes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo tudo conforme consta do anexo inquérito policial [f. 02-04].

Consta ainda na exordial acusatória que no dia 16 de Março de 2012 por volta das 17:32 horas no mesmo local o apelante subtraiu 01 [uma] calça jeans de propriedade da vítima Maria Rúbia Fernandes mediante fraude [f.idem].

Recebida a denúncia o apelante foi citado e interrogado, apresentando a defesa preliminar de f.55 [f.52 e 53-54].

As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se o apelante, nada requerendo as partes em diligência [f.70-73 e 74].

O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação, rogando a defesa a absolvição do delito de roubo por falta de prova, a absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância e alternativamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal [f.75-80 e 81-87].

Proferida a sentença o apelante foi condenado nas sanções do artigo 157 § 2º incisos I e II e do artigo 155 §§2º e 4º inciso II c/c o artigo 14 inciso II na forma do artigo 69 do Código Penal à pena de 05 [cinco] anos e 08 [oito] meses de reclusão e ao pagamento de 14 [quatorze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizando-se na forma da lei no regime semiaberto [f.88-94].

Inconformado com a decisão recorreu o apelante, pretendendo a absolvição do delito de roubo por falta de prova, a absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância e alternativamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a isenção do pagamento das custas processuais, rogando o Parquet o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f.114-121, 130-141 e 146-151].

É o breve relato.

- VOTO -

II - Da admissibilidade - Conheço do recurso já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.

III - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade.

VI - Do mérito - Cuida-se de crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado praticados em concurso material cujas normas penais incriminadoras se encontram insculpidas respectivamente no artigo 157 § 2º incisos I e II e no artigo 155 §§2º e 4º inciso II c/c o artigo 14 inciso II na forma do artigo 69 do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade da absolvição do delito de roubo por falta de prova, da absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância e alternativamente da aplicação da atenuante da confissão espontânea, da fixação da pena no mínimo legal e da isenção do pagamento das custas processuais.

Do pedido de absolvição do delito de roubo - A defesa pede a absolvição do crime de roubo por ausência de prova.

Razão lhe assiste.

A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência de f.30-33 e pela prova oral colhida.

A autoria todavia não restou devidamente comprovada, inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar uma condenação.

O conjunto probatório é extremamente frágil não trazendo certeza sobre a autoria dos fatos vez que se resume à prova testemunhal indireta.

O apelante negou a prática do delito de roubo tanto na fase inquisitiva como em juízo [f.11 e 74].

Há em desfavor do apelante apenas provas indiretas consistentes no depoimento de testemunhas que não presenciaram o fato.

A vítima Mara Rúbia Fernandes de Oliveira declarou na fase inquisitiva que o recorrente assaltou seu estabelecimento comercial, estando no local apenas o seu filho menor de idade, que o teria reconhecido dias depois quando o mesmo praticou um furto no mesmo local:

"[...] Que a declarante é proprietária de uma loja no bairro Goiás [sic]; Que dias atrás o filho da declarante foi vítima de roubo a mão armada em sua loja; Que na data de hoje o mesmo autor chegoi [sic] em sua loja no intuito de comprar algumas calças jeans, momento em que o filho da declarante reconheceu o rapaz como sendo o autor do roubo dias atrás; Que na ocasião a declarante forneceu algumas calças jeans para que o rapaz experimentasse; Que enquanto a PM não chegava a declarante arrumou algumar [sic] peças para que ele experimentasse; Que com a chegada da PM foi localizado em poder do autor 01 calça jeans com ele; Que diante do exposto ao autor foi dada voz de prisão sendo o mesmo conduzido a esta delegacia [...]" [f.08].

Referido depoimento foi integralmente ratificado em juízo conforme se vê à f.71. 

O depoimento da testemunha Jussara Oliveira da Silva foi no mesmo sentido a saber:

"[...] Que na data de hoje estando na loja da MARA, momento em que viu quando um rapaz adentrou na loja em atitude suspeita; Que na ocasião o filho de MARA reconheceu o rapaz como sendo autor de um roubo dias atrás; Que diante dos fatos, MARA acionou a PM, momento em que ao verificarem o rapaz constataram que o mesmo havia subtraído uma calça jeans; Que diante do exposto ao autor foi dada voz de prisão sendo o mesmo conduzido a esta Delegacia [...]" [f.09].

Este portanto é o conjunto probatório colhido, inexistindo portanto prova testemunhal direta desfavorável aos apelante.

O policial militar Natal Gonçalves de Resende se limitou a ratificar os depoimentos da vítima e da testemunha anteriormente citados [f.07 e 70].

Há ainda contradição entre os depoimentos do referido miliciano e o da vítima pois o primeiro afirmou que entrevistou o filho da vítima na data da prisão do acusado, estando este no estabelecimento comercial, enquanto a vítima declarou que seu filho "ficou muito traumatizado e não conseguiu ficar na loja quando viu o acusado chegar" [f.71].

O policial, a vítima e a testemunha ouvida in casu não presenciaram os fatos, reproduzindo tão somente um suposto reconhecimento realizado pelo menor que não foi ouvido na fase inquisitiva e em juízo, o que constitui prova demasiadamente indireta para uma condenação.

Rogério Sanches Cunha leciona que a prova testemunhal admite em uma de suas classificações as testemunhas diretas e indiretas, ressaltando que "dá-se o nome de testemunha direta [ou de visu], àquela que depõe sobre fato que assistiu; e, indireta [ou de auditu ou testemunha de 2º grau], a que depõe sobre fatos que ouviu dizer" [in, Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007, p.72].

Nosso Direito Processual Penal adota o sistema da livre apreciação das provas, podendo o Juiz através do livre convencimento motivado proferir o decreto condenatório, não bastando, entretanto, por si só, a prova indireta.

O testemunho daqueles que não presenciaram os fatos é demasiadamente frágil para fundamentar de forma isolada a condenação do apelante.

Warley Belo elucida sobre o tema:

"Desta forma, a testemunha de "auditu" é simples indício incapaz de produzir qualquer condenação. Seja porque não é prova tecnicamente falando, pois sua existência é fora do processo - sem o amparo do contraditório -, seja porque o que a testemunha de "ouvi dizer" comprova é - tão somente - que ouviu terceiro dizer algo, mas não que esse algo seja verdadeiro ou tenha, de fato, existido. A solução mais correta é a absolvição com fundamento no art. VII do art. 386, CPP porque a prova que condena é a prova que imprime certeza, objetividade, clareza, de forma que alegar e não provar são situações idênticas, como diz o aforismo: "quod gratis assertur, gratis negatur". [Testemunha de "Auditu". Conteúdo Jurídico, Brasília: 04 mar. 2011. Disponível em: 

http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1&seo=1.Acesso em: 06 nov. 2012].

O entendimento jurisprudencial é nesse sentido:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PROVA INDIRETA - FRAGILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - Se a prova coligida aos autos não permite concluir quem foi o autor do delito patrimonial, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 

II - A prova indireta, prestada por aquele que não presenciou os fatos, é frágil e por si só não pode sustentar uma condenação criminal." [Apelação Criminal nº 1.0522.05.019028-2/001, Rel. Des. Adilson Lamounier - TJMG - data da publicação 21.01.2013].

Não há que se falar ainda que a vítima Mara Rúbia Fernandes de Oliveira e a testemunha Jussara Oliveira da Silva reconheceram o apelante como autor do delito pois estas não presenciaram a prática delitiva.

Há portanto meros indícios e elementos probatórios indiretos que não constituem prova segura e estreme de dúvida para a manutenção do édito condenatório.

Prevalece no presente caso portanto a absolvição em observância ao princípio do in dúbio pro reo. 

Este Tribunal já se manifestou nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE UM DOS CORRÉUS - NULIDADE ABSOLUTA - PROCESSO ANULADO EM RELAÇÃO A ESTE ACUSADO - PREFACIAL ACOLHIDA - MÉRITO - AUTORIA DE UM DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA IRRETORQUÍVEL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DA DEFESA PROVIDO, PREJUDICADO O MINISTERIAL. [...] II - Um decreto condenatório somente é possível diante de um juízo de certeza moral. Se a prova dos autos não gera a convicção necessária sobre a prática do delito pelo acusado, impõe-se sua absolvição pelo princípio do 'in dubio pro reo'. III - Recurso da defesa provido, prejudicado o ministerial. [Apelação Criminal nº 1.0441.05.000458-5/001 - Rel. Des. Eduardo Brum, data da publicação 03/09/10].

O ônus da prova cabe ao Ministério Público e se este não se desincumbiu de provar a autoria, o édito condenatório deve ser afastado, aplicando-se o NON LIQUET.

Magalhães Noronha leciona sobre o tema:

"[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o anus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida." [...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89].

Absolvo assim o apelante das sanções do artigo 157 §2º incisos I e II do Código Penal nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP.

Do pedido de absolvição do delito de furto - A defesa pede ainda a absolvição do crime de furto, alegando que o valor do res furtiva é insignificante, afastando assim a tipicidade material.

A tese defensiva todavia não merece prosperar.

O princípio da insignificância não encontra assento no direito penal brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei independentemente do valor da res.

Vani Bemfica leciona sobre o tema:

"[...] O princípio é muito liberal e procura esvaziar o direito penal. E, afinal, não é fácil medir a valorização do bem, para dar-lhe proteção jurídica. E sua adoção seria perigosa, mormente porque, à medida que se restringe o conceito de moral, mais fraco se torna o direito penal, que nem sempre deve acompanhar as mutações da vida social, infelizmente para pior, mas detê-las, quando nocivas [...]" [in Da Teoria do Crime, Saraiva, p. 72].

A admissão do referido princípio estimula a reiteração de pequenos delitos, instaurando-se na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade.

Não cabe portanto ao Poder Judiciário a aplicação do princípio da insignificância porquanto constitui função do Poder Legislativo selecionar os critérios da tutela penal dos bens jurídicos.

Esta é a jurisprudência:

"DIREITO PENAL - FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. 

I - A aplicação do princípio da insignificância por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes. 

II - [...]" [Apelação Criminal nº 1.0411.08.039252-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier - TJMG-, data da publicação 03/02/10].

Estando pois presente a tipicidade material, afasta-se incontinente a absolvição pelo princípio da insignificância.

Do pedido de aplicação da atenuante do artigo 65 inciso III alínea "d" do Código Penal - O apelante pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Prejudicado está entretanto o pleito defensivo, já que o MM. Juiz a quo reconheceu a referida atenuante, deixando entretanto de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria porque fixada no mínimo legal.

A redução da pena para abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é inadmissível.

As circunstâncias atenuantes e agravantes diferentemente das causas de diminuição e aumento não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal nem o aumento acima do máximo permitido.

Julio Fabbrini Mirabete leciona:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." [Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314] [grifei]

O renomado Guilherme de Souza Nucci também esclarece que:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição." [Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, páginas 436-437]

O E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:

"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Do pedido de redução da pena-base - A defesa pede ainda a redução da pena-base ao mínimo legal.

Compulsando a r. sentença observa-se que o i. Magistrado Primevo ao proferir a r. sentença de f. 88-94 fixou a pena-base do delito de furto em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

O i. Juiz sentenciante agiu com acerto na fixação da sanção corporal pois não há nos autos motivos a fixá-la distante do patamar mínimo, e, assim sendo, também não há como proceder a qualquer redução.

Esta é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"ROUBO - ABSOLVIÇÃO - PENA FIXADA NO MÍNIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas da autoria e da materialidade, bem como presentes os elementos constitutivos do crime, não se pode prolatar um édito absolutório simplesmente porque o réu passava por dificuldades financeiras, pois tal não legitima sua conduta e, ainda, referida tese sequer foi demonstrada nos autos. Se a pena já foi fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la." [TJMG - Apelação Criminal n. 1.0114.03.013474-5/001 - Relatora Des. Maria Celeste Porto - D.J. 13/02/2007].

Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais - A defesa pede por fim a concessão da justiça gratuita.

O MM. Juiz a quo isentou o apelante do pagamento das custas processuais na r. sentença, restando assim prejudicada a presente súplica. 

Este é o entendimento jurisprudencial:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. ISENÇÃO CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. [...]- Tendo sido, na sentença, concedida ao réu a isenção do pagamento das custas, resta prejudicado o pedido formulado a este Egrégio TJMG." [TJMG - Apelação Criminal nº.1.0188.09.090005-4/001 - Relator Des. Catta Preta - D.J. 08.08.2012].

Fica assim alijado o pleito data venia. 

V - DO PROVIMENTO - Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para absolver o apelante das sanções do artigo 157 §2º incisos I e II do Código Penal nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP.

Proceda-se na forma do artigo 201 parágrafo 2º do Código de Processo Penal.

É como voto.

DES. ADILSON LAMOUNIER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO"