segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Penas alternativas geram menos de 17% de reincidência


Menos de 17% das pessoas que cumprem penas alternativas na região metropolitana de Belo Horizonte reingressam nas práticas delituosas. A conclusão é de uma pesquisa apresentada nesta sexta-feira (5/8), pela Secretaria de Estado de Defesa Social, no VII Seminário Estadual de Penas e Medidas Alternativas, promovido pela Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade.



Entre os principais motivos que levaram à reentrada no Programa da Central de Penas Alternativas do governo de Minas, estão as drogas (31,2%), a violência intrafamiliar e doméstica (19,8%), descumprimento de regras ambientais (7,8%) e infrações de trânsito (15,6%). A estatística de reingresso nas penas alternativas é considerada positiva pela diretora do Núcleo de Penas Alternativas e Inclusão de Egressos, Paula Jardim Duarte, que atribui o sucesso da aplicação de penas e medidas alternativas a “um trabalho conjunto feito pela Seds, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ongs e todos os envolvidos de alguma forma no apoio e monitoramento de atendidos”.



As informações para a pesquisa foram coletadas em 2.249 registros dos Centros de Prevenção à Criminalidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana, na base de dados referentes a usuários do programa Ceapa entre os anos de 2006 e 2010. Atualmente, cerca de 9 mil pessoas cumprem estas penas em no estado. O secretário adjunto de Estado de Defesa Social, Genilson Zeferino, presente no seminário estadual, fez questão de ressaltar que apoia a equipe da Ceapa e acredita no sucesso das medidas.



A coordenadora geral de penas e medidas alternativas do Ministério da Justiça, Heloísa Adario, considera a aplicação de penas alternativas um ganho fundamental para a sociedade, pois elas “pressupõem um trabalho multidisciplinar de educação e conscientização e mantêm o sujeito com a família”. Adario explica que tanto o Executivo quanto o Judiciário devem ser responsáveis pelo monitoramento e que é preciso buscar maneiras mais efetivas de implementar o Sistema Nacional de Penas Alternativas no Brasil.



Presença nacional

O objetivo do Seminário Estadual consistiu em estreitar o diálogo e promover a disseminação das diversas práticas brasileiras na política de penas alternativas. Estiveram presentes nas mesas de debates representantes do Ministério da Justiça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da Comissão Nacional de Penas Alternativas e de Projetos em Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Pernambuco, Ceará, Distrito Federal, e Rio Grande do Sul envolvidos no acompanhamento de penas e medidas alternativas.



Visão distorcida

A assistente social do Judiciário do Espírito Santo, Pamela Emdriger Ribeiro, lamenta a visão da maioria dos cidadãos em relação às medidas alternativas, “muitos não consideram uma punição, no entanto desconhecem o baixo índice de reincidência”. Ela afirma que número de ex-reclusos que voltam a cometer crimes representa algo em torno de 80%. Com informações da Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais.



quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Erros de bacharéis em prova da OAB mostram despreparo para o exercício da advocacia.



31 de julho de 2011

Brasília – “Perca do praso”, em vez de perda de prazo. “Prossedimento”, e não procedimento. “Respaudo”, em lugar de respaldo. “Inlícita”, e não ilícita. Erros de português como esses foram constatados no primeiro exame de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do qual os diplomados em direito buscam aprovação para poder exercer a advocacia. Por causa disso, a entidade defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados. Em breve, o assunto deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No ano passado, nove em cada dez candidatos ao exame unificado da OAB foram reprovados. Os resultados não deixam dúvida sobre a formação deficiente dos bacharéis em direito – ou pelo menos sobre como eles estão aquém das exigências da entidade.

A Agência Brasil teve acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011 da entidade. Os erros não se restringem à falta de domínio da língua portuguesa. Os inscritos também desconhecem noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro.

Em uma das questões da provas, um candidato responde que o o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que desconhece o mais alto cargo do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao “Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores no Supremo.

Os erros dos candidatos mostram que é preciso uma seleção mínima para que os diplomados em direito possam exercer a advocacia, diz o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem e coordenador da comissão de elaboração do Exame de Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso? ”

O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação impetrada pelo bacharel João Antonio Volante. A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. Na semana passada, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o assunto causou polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o exame inconstitucional e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.

“Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de determinado tipo para dirigir profissionalmente.” Para ele, é melhor que a OAB submete os bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.

Edição: João Carlos Rodrigues

Débora Zampier

Repórter da Agência Brasil



segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Prezados, segue roteiro de aula de Teoria das Consequências Jurídicas da Infração Penal (Direito Penal II - 1a. Parte).

http://slidesha.re/qVJKVn
Prezados, divulgo o roteiro de aula de Direito Penal I - Teoria da Norma.

http://www.slideshare.net/warleybelo/direito-penal-i-aula-1

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Procuradoria aprova internação obrigatória de viciados



Medida permite que adolescentes usuários de crack sejam retirados das ruas e levados para serem avaliados por psiquiatras mesmo contra a vontade



Grupo de usuários de drogas consomem crack em terreno na Rua Helvetia com a Alameda Barão de Piracicaba, no centro de São Paulo (Apu Gomes/Folhapress)

Um parecer da Procuradoria-Geral do Município (PGM), em São Paulo, constitui o primeiro passo para a adoção da medida que obriga menores que vivem nas ruas e usam crack a serem internados. Semelhante ao aprovado pela prefeitura do Rio de Janeiro, o modelo tem três fases: recolhimento, triagem e decisão judicial de internação.



O parecer da PGM coloca nas mãos do prefeito Gilberto Kassab a decisão de adotar a medida na capital. Segundo Claudio Lembo, secretário de Negócios Jurídicos do município, o projeto de internação obrigatória já passou pela pasta e agora deve ser analisado pelos secretários da Saúde e da Assistência Social. "Fizemos um pequeno estudo no qual apontamos os conceitos jurídicos e as posições favoráveis e contrárias", disse Lembo. "O Januário Montone, secretário da Saúde, e a Alda Marco Antônio, secretária da Assistência Social, agora vão analisar o tema".



A argumentção jurídica que sustenta a implantação da internação obrigatória pode ser dividida em dois pontos. O primeiro diz respeito à incapacidade civil dessas crianças e adolescentes, que, supostamente, não têm o direito pleno de escolher se querem ou não ser internados – para a PGM, eles ainda estão sujeitos às escolhas de seus pais. O segundo é que, de acordo com a lei, os toxicômanos também são considerados incapazes.



O modelo proposto permite que o usuário seja levado à avaliação de um psiquiatra mesmo contra a vontade. Por meio de sua assessoria, Kassab confirmou que "recebeu os estudos sobre a internação compulsória", mas ainda não decidiu se o modelo será usado.



(Com Agência Estado)



Após mortes, droga legal "miau-miau" preocupa britânicos





Uma droga vendida legalmente na Grã-Bretanha e que vem se popularizando entre os jovens está causando grande preocupação entre pais e professores.



Nesta semana, a polícia britânica divulgou que dois adolescentes morreram em decorrência da droga, que foi apelidada de "miau-miau" entre os jovens. A notícia provocou protestos entre pais e professores que pedem agora que a droga seja proibida.



A substância está entre as drogas legais que estão sendo analisadas a pedido do governo por um conselho especial, que recomendará proibições.



O ministro dos Negócios da Grã-Bretanha, Peter Mandelson, disse que a droga será examinada com urgência após a morte dos dois jovens e que o governo tomará "qualquer medida que seja justificada para lidar com isso".



Pó branco ou amarelado

A droga legal "miau-miau" é um fertilizante para plantas. Seu composto principal é a mefedrona (ou metil-metacatilona) e já recebeu diversos apelidos entre os usuários: "miau-miau", "miau", "4MMC", "MC" ou "M-Cat".



Ela vem em forma de pílulas ou de um pó branco ou amarelado, que é cheirado, e se popularizou nas casas noturnas britânicas. Entre os efeitos colaterais estão palpitações, náusea, queimação na garganta, sangramento do nariz e insônia.



Na segunda-feira, a polícia da cidade de Scunthorpe, no norte da Inglaterra, afirmou que os jovens Louis Wainwright, 18 anos, e Nicholas Smith, 19 anos, morreram em decorrência do uso da droga. A polícia prendeu três pessoas - entre elas um menor de idade.



A Associação Nacional de Professores da Grã-Bretanha (NAHT, na sigla em inglês) afirma que a mefedrona apresenta os mesmos riscos que as drogas legais e deveria ser proibida.



O secretário-geral Mick Brookes da Associação disse à BBC que a droga se popularizou muito na Grã-Bretanha. Sites na internet que vendem a droga já trazem avisos aos consumidores de que ela provavelmente será proibida pelo governo. Em Israel, Dinamarca, Noruega e Suécia, a droga já é considerada ilegal.



Um comitê do governo para análise sobre o abuso de drogas (ACDM, na sigla em inglês) está analisando desde o ano passado várias substâncias legais na Grã-Bretanha para determinar quais devem ser proibidas.



No entanto, os trabalhos do conselho estão parados desde outubro do ano passado, depois que um dos conselheiros, David Nutt, foi demitido por se manifestar publicamente contra a decisão do governo de endurecer a lei contra a maconha e por não relaxar as penas contra o ecstasy.



Outros cinco conselheiros deixaram o órgão após a saída de Nutt.



segunda-feira, 25 de julho de 2011

Lei antidrogas aumenta lotação carcerária


Nova legislação aumentou prisões no país, mas deveria resultar em penas comunitárias, afirmam especialistas



Número de pessoas presas por tráfico cresce 118% entre 2006 e o ano passado, segundo dados do governo federal

MARIO CESAR CARVALHO

DE SÃO PAULO



O estivador M.V, 19, foi condenado a seis anos de prisão na última terça-feira por ter sido apanhado com 25 gramas de maconha em Angra dos Reis (RJ). Réu primário, vai cumprir pena em Bangu, no Rio, um dos piores presídios do país.

O estudante R. T., 21, ficou dois anos preso em Porto Alegre (RS) por carregar 100 gramas de maconha. Após uma série de recursos, os juízes chegaram à conclusão de que não era traficante -e o mandaram para casa.

Os casos são exemplos extremos da lei que deveria acabar com a pena de prisão para usuários de maconha.

Às vésperas de completar cinco anos, no próximo mês, a lei provocou o efeito contrário ao previsto: é a responsável pela superlotação de presídios, dizem especialistas.

A ideia original era que usuários fossem encaminhados para prestar serviços comunitários ou para assistir palestras sobre drogas -a internação compulsória é vetada no Brasil.

Entre 2006 e 2010, a população carcerária cresceu 37%, segundo o Depen (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça. O índice equivale a mais de dez vezes a proporção de aumento da população no período (2,5%).

O número dos presos por tráfico no país saltou de 39.700 para 86.591 entre 2006 e 2010-um aumento de 118%, segundo o Depen.

Em todo o país, havia no ano passado 496.251 presos.



ENCARCERAMENTO

O tráfico aumentou nesses cinco anos, mas a explosão de prisões é resultado da mudança da lei, segundo Luciana Boiteux, professora de direito da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro).

Há duas razões para explicar o aumento, segundo ela: a pena mínima para traficantes cresceu de três para cinco anos e os juízes estão condenando usuários como traficantes. "A lei deixou um poder muito grande na mão de policiais e juízes, e eles têm sido muito conservadores".

Pesquisa feita no Rio e em Brasília pela UFRJ confirma, segundo ela, a tese de que os que vão para a prisão são bagrinhos. No Rio, 66,4% dos condenados por tráfico são réus primários, segundo análise feita em processos de 2008 e 2009. Em Brasília, esse índice chega a 38%.

"Do ponto de vista carcerário, essa lei é um desastre", afirma Marcelo Mayora, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Um dos problemas da lei, na visão dele, é que não há limites mínimos para caracterizar tráfico, como ocorre na Espanha.

Lá, até 50 gramas de haxixe, não há pena. De 50 gramas a um quilo, é tráfico simples. A pena só fica mais grave quando quantidade vai de um a 2,5 quilos.

O governo reconhece que a lei é mal aplicada e diz que vai dar cursos para 15 mil juízes e promotores para tentar melhorar o uso da legislação.

Juízes encarregados de aplicar a lei rechaçam a pecha de conservadores e a ideia de uma tabela para caracterizar tráfico.

"É normal que juízes tenham critérios diferentes", diz Roberto Barcellos, presidente da Escola Nacional da Magistratura, pela qual já passaram 18 mil juízes. Segundo ele, a lei é boa porque tirou do horizonte a ideia de que punir é prender.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

A expressão "não esteja sendo processado" como obste à suspensão condicional do processo



Warley Belo

Advogado Criminalista em Belo Horizonte / MG

Mestre em Ciências Penais



A suspensão condicional do processo é um dos pilares nacionais da chamada Justiça Criminal Consensual. É um direito subjetivo do acusado e de oferecimento obrigatório.

Diz o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não pela Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Havendo, pois, eventualmente, outro processo a que o acusado esteja respondendo, sem notícia de sentença condenatória, seria suficiente para lhe negar a suspensão condicional do processo?

O oferecimento da suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, quando preenche os requisitos legais do art. 89 da LJE, cabendo ao Ministério Público a atribuição de propor o benefício.

Se, entretanto, o Ministério Público negar-se a oferecer aludida suspensão, ao argumento de que o acusado está sendo processado por outro crime, estará ofendendo o princípio constitucional da não-culpabilidade, inserto no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República (1).

O princípio da não-culpabilidade estende-se também à LJE, pois impossível negar ao acusado o direito de obter a extinção da punibilidade sem julgamento, vale dizer, sem o risco de condenação, quando o óbice se assenta na pendência de outra ação penal ainda sem solução definitiva. Deve-se levar em conta a possibilidade da ação penal em curso – a que impede teoricamente o benefício - ser absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade e não presumi-la, desde sempre, condenatória, o que geraria uma iniquidade.

Destarte, a expressão "não esteja sendo processado" contida no caput do art. 89 da Lei 9.099/95 viola o princípio da não-culpabilidade(2) e do devido processo legal(3), pois inexistem dúvidas de que a Lei dos Juizados Especiais deve também ser interpretada à luz do modelo constitucional, onde se postula a presunção de inocência.



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1 São garantias constitucionais de liberdade e cidadania: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIV, da CF). "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da CF).


2 Na esteira desse posicionamento: “A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado e, sendo ele primário, portador de bons antecedentes e a pena mínima do delito não superar um ano, deve a ele ser ofertada a suspensão condicional do processo. [...]”. (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL 1.04443.03.090741-7/001 - 5ª CÂMARA CRIMINAL - RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, j. 27 de fevereiro de 2007). “A existência de processos em andamento, sem solução condenatória definitiva, não tem o condão de obstar a propositura da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, sob pena, obviamente, de afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência.” (TACRIMSP - Ap 1167267/5 - 8ª C. - Rel. Juiz Fernando Miranda - DOESP 2/2/2000)

3 Veja-se o correto raciocínio desses juristas: "A existência de outro processo em curso, destarte, levará o juiz a um exame mais aprofundado das chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, etc.), mas por si só não pode ser obstáculo à suspensão do processo. Em virtude de um juízo negativo (fundamentado) das condições judiciais torna-se possível o indeferimento da mencionada via alternativa. Tal não poderá ocorrer, no entanto, com a invocação 'seca' da existência de processo em curso. As normas constitucionais [que estabelecem o princípio da presunção de inocência] ocupam hierarquia superior e não são meras peças de decoração" (Grinover, Ada et alii, "Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995", 2ª ed., rev., atual. e aum., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 214). Em obra diversa, o magistério de Ada Pellegrini Grinover, em conjunto com Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes: "Enquanto o processo está em andamento, o acusado é presumido inocente. E quem é presumido inocente não pode ser tratado como condenado. Onde está escrito processado, portanto, deve ser lido condenando irrecorrivelmente, isto é, revoga-se obrigatoriamente a suspensão do processo se o acusado vier a ser condenado irrecorrivelmente por outro crime. Não importa se essa condenação tenha por objeto crime ocorrido antes ou depois da suspensão do processo. A lei não distingue". (In Juizados Especiais Criminais. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 335). Luiz Flávio Gomes postulou, em outra obra: "Estando o processo em curso o acusado é reputado inocente. Logo, o legislador não pode tratá-lo como se condenado fosse" (Suspensão Condicional do Processo Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 159). No mesmo sentido, Maurício Antonio Ribeiro Lopes entende que "para o impedimento à obtenção da suspensão condicional do processo, no plano objetivo, é necessário que exista condenação por outro crime com sentença transitada em julgado" (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 391).

A ausência da proposta de suspensão condicional do processo

A ausência da proposta de suspensão condicional do processo


Warley Belo

Advogado Criminalista em Belo Horizonte / MG

Mestre em Ciências Penais



A suspensão condicional do processo é um dos pilares nacionais da chamada Justiça Criminal Consensual. É um direito subjetivo do acusado e de oferecimento obrigatório.

Diz o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não pela Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O autor do fato, ao ser denunciado por delito que, em tese, admite a concessão do benefício e se cumpre as exigências legais, deve ser beneficiado com a aplicação da disposição relativa à suspensão condicional do processo. Não se trata de mera liberalidade outorgada ao Ministério Público, mas de verdadeira obrigação. É necessária, assim, a realização de uma audiência para esta manifestação ministerial. Se o representante do Ministério Público entender não ser cabível o sursis processual, deve fundamentar a recusa do oferecimento da referida proposta, sob pena de nulidade absoluta do processo por claro desrespeito ao due processo of law.

Claro fica que a recusa da proposta concretamente motivada não acarreta, por si só, em ilegalidade ou abuso ministerial sob nenhum aspecto (1). Mas, o que não pode ocorrer é a silência ministerial, ouse seja, nem oferece e nem recusa.

O acusado não pode ficar à mercê da prestação jurisdicional.

Neste aspecto, o procedimento está nulo pela falta de cumprimento de um determinado ato processual agravado por ser uma não concessão de oportunidade legal benéfica ao denunciando.

Deste modo, o Ministério Público também está obrigado a fundamentar a negativa em oferecer a proposta de suspensão do processo, não bastando, para tanto, mencionar genericamente a condição legal e afirmar que o acusado não a satisfaz, mas apontar por quais motivos seria incabível o benefício (2).

Não oferecida a proposta e nem fundamentada a sua negativa, a hipótese é de nulidade a partir da denúncia, inclusive. Não se pode tolerar tamanha ofensa ao devido processo legal com o impedimento a priori de eventual incidência de causa extintiva da punibilidade.

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1 REsp 1079596 / SP Recurso Especial 2008/0171039-8 Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima e TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0313.06.210907-6/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 07.08.2007; pub. DOMG de 25.08.2007.


2 “Em razão da natureza da proposta de suspensão do processo, que não significa arbítrio, senão um poder-dever do Ministério Público, uma conseqüência a mais pode ser lembrada: sempre que uma denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceda um ano, tem a obrigação de pronunciar sobre a suspensão: em sentido positivo ou negativo, fundamentadamente.” (in Grinover, Ada Pellegrini et all, “Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.1995”, 2ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 274).

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O uso do Crack e o Direito Penal: Uma explícita anomia?

O uso do Crack e o Direito Penal: Uma explícita anomia?




Prof. Ms. Warley Belo

Advogado criminalista em Belo Horizonte



O que leva uma pessoa a experimentar o crack? Quais os fatores cognitivos? Até que ponto há autonomia para a escolha do uso da substância? O direito penal influencia de alguma forma esta escolha? (1)

Aristóteles pontuava que uma pessoa se torna viciada porque escolhe o hábito da bebida e, por isso, é responsável pelo seu vir-a-ser: "...dos nossos habitus, só somos senhores do princípio" (2). Quando se escolhe esse caminho, em determinado ponto, não é mais possível voltar . (3)

É pertinente o acerto conclusivo de Aristóteles: o usuário de crack só é senhor da escolha no princípio, no seu primeiro ato, na primeira tragada, depois se torna fantoche de seu vício fazendo das armas do direito penal um mais absoluto niilismo.

Tal proposição é reforçada ao se perceber que não se apontam novas investidas de combate. E assim é porque se posta uma série de dificuldades para se coletar dados primários sobre a natureza e a extensão do uso da droga, o que limita a identificação das tendências no comportamento do consumidor. Não sabemos nem se o consumo do crack é o início ou o fim de um processo psico-sócio-cultural. Aqui, no Brasil, esses dados parecem ser escondidos o que torna inviável essa digressão em busca de outros caminhos que não a simples repressão penal.

Urge, pois lançar investigações sobre as causas motivacionais e cognitivas do uso da droga a exemplo mesmo do que fez, no início dos anos 1960, Howard Becker (4). O direito penal terá que se reinventar para combater o uso do crack, quiçá, ao final, se compreenda mesmo “à deriva” neste teatro de guerra.

O crack tornou-se uma epidemia, apesar da lei. As autoridades governamentais apresentam políticas públicas ineficazes e insuficientes para tratar do grave problema. O direito penal é completamente inútil para coibir o tráfico e o abuso da droga pelo viciado. Se se pode falar em anomia jurídico-penal, este é o melhor exemplo.

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(1) As mesmas perguntas foram feitas por Claudia Stierle (Entscheidung zu Crack?: Eine handlungstheoretische Erklärung des Crackkonsums. Hamburg : Kovač, 2006) e o texto é desenvolvido, em parte, pelas ideias da jurista alemã.


(2) Aristóteles, Ética a Nicômano. Trad. de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Rosá. Col. Os pensadores. São Paulo: Editora Abril Cultural, 1973, III, 5 – 1114b, 30-35)

(3) Aristóteles. Ética a Nicômaco. Trad. de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Rosá. Col. Os pensadores. São Paulo: Editora Abril Cultural, 1973, L. III, 5; 1114a, 15-25.

(4) Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. New York: The Free Press, 1973.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Culpabilidade material em Jakobs e Roxin.

Culpabilidade material em Jakobs e Roxin. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 221, p. 06, abr., 2011.










São muitas as teorias(1) construídas para definir o conteúdo material da culpabilidade: do poder agir de outro modo (Welzel); da atitude jurídica reprovada ou defeituosa (Wessels, Jescheck); da responsabilidade pela condução de vida (Mezger); responsabilidade pelo próprio caráter (Dohna); da atribulidade (Maurach); do dever de motivar-se pela norma (Mir Puig, Muñoz Conde); do defeito de motivação jurídica (Jakobs); da dirigibilidade normativa (Roxin).



De qualquer forma, a teoria dominante ainda é a do poder agir de outro modo de Welzel. Tal concepção leva em conta como verdadeiro o livre arbítrio, quer dizer, que o agente poderia escolher o respeito ao justo, mas não o fez.



A teoria da atitude jurídica reprovada (de Jescheck e Wessels) tem o mesmo significado da de Welzel, só mudando as palavras. A teoria da responsabilidade pelo próprio caráter (Dohna) e a teoria da responsabilidade pela condução de vida (Mezger) ligam o fato produzido como decorrente da personalidade do autor no que se denomina culpabilidade de autor.



A partir da década de 70, surge o funcionalismo, que pugna pela transição científico-dogmática para a política-criminal-empírica,(2) orientação essa que se preocupa mais com o limite da pena do que com sua legitimação, já que essa vertente dogmática se apoia em medidas político-criminais prevencionistas. São dois autores os mais debatidos no Brasil: Jakobs e Roxin.



Jakobs, a bem dizer, substituiu o conceito de culpabilidade pelo de prevenção geral positiva. Para Jakobs, a concepção material de culpabilidade seria o defeito de motivação jurídica, a culpabilidade material seria a ausência de motivação jurídica do autor. A pena serviria, assim, como um mecanismo de prevenção eminentemente geral, pois visaria à estabilização da confiança no sistema jurídico, tendo, a pena, a função de firmar a vigência da norma. Pune-se o sujeito para que haja um reforço à confiança no sistema, no ordenamento jurídico. A reprovabilidade da culpabilidade recai sobre a infidelidade do agente para com o ordenamento jurídico por não ter se motivado conforme a norma,(3) conceito eminentemente normativo. Quer dizer: o sujeito é reduzido a um meio e não a um fim do sistema. Ele importa mais como um exemplo para os outros do que como uma pessoa dotada de direitos a ser reintegrada à sociedade. Por sua característica preventiva há um enfraquecimento(4) da relevância da vontade individual. Leva-se em consideração a funcionalidade da culpabilidade segundo elementos sociais. Não por outro motivo, Günther Jakobs(5) afirma que “a culpabilidade e exigências de prevenção geral são idênticas”. Nominalmente, entretanto, Jakobs expressa que a utilidade prevencionista da pena jamais poderia se sobrepor à dignidade da pessoa humana, o que, desde logo, parece legítimo, mas totalmente inseguro, pois a culpabilidade é substituída pelo conceito de prevenção geral,(6) o que abriria caminho a um direito penal prevencionista, de cunho eminentemente autoritário. Também possibilitaria a substituição de uma culpabilidade do fato pela culpabilidade de autor ao admitir a perseguição contra a população vulnerável por mecanismos prevencionistas já que se releva a utilidade da reprovabilidade social. É dizer, Jakobs pugna por uma culpabilidade mais social, menos individual, o que atinge de morte a culpabilidade.



Para Roxin, a dirigibilidade normativa é a capacidade de comportamento igual à norma, definição essa já defendida por Liszt.



Roxin é crítico quanto a Jakobs no que tange ao abandono da função restritiva da culpabilidade. Em posição menos radical, defende que a necessidade preventiva da pena é subsidiária em relação ao princípio da culpabilidade.(7) Esse princípio continua inabalável em seu caráter limitativo. Entretanto, assim posto, esvazia o referido princípio no que tange à fundamentação da pena.(8) Roxin,(9) na verdade, ataca a função retributiva da pena - para também ressaltar a função preventiva - ao pontuar que só se poderia encontrar uma compensação entre um ato criminoso e uma pena temporal através de um “ato de fé”. Para Roxin, assim, deve-se privilegiar a prevenção especial positiva. A única função do princípio seria, pois, a de limitar essa prevenção.



O nosso sistema adota, entretanto, expressamente no art. 59 do CP, além do prevencionista, também a teoria retribucionista (Die Theorie der Vergeltung). O limite defendido por Roxin é a garantia que a culpabilidade daria aos indivíduos, impedindo que o Estado abusasse desse instrumento. O fundamento da pena, ao se apoiar exclusivamente na política criminal prevencionista, acaba por deslocar a responsabilização do sujeito para, unicamente, critérios prevencionistas de política criminal. Nesse ponto, a teoria também atinge de morte o postulado inalienável de se estabelecer uma pena proporcional à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do autor. Parece-nos, portanto, que não é desta vez que toda a doutrina clássica retribucionista (apoiada em Kant e Hegel) será posta em descrédito, salvo a hipótese de se descartar a culpabilidade.



A história da culpabilidade é a história de sua normatização porque a reprovação da culpabilidade não é empiricamente mensurável, a não ser pela quimérica figura do homem médio. O fato do sistema jurídico-penal pugnar por uma culpabilidade como reprovação acaba por dificultar seu conceito e encobertar fatores externos à consecução de um delito por uma pessoa, o que nos leva de volta ao ponto de onde partimos: “a culpabilidade nada mais é do que a ausência de causas de exclusão da culpabilidade”.(10)



NOTAS



(1) Ver SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 178 e ss.; SPOSATO, Karyna Batista. Culpa e castigo: modernas teorias da culpabilidade e os limites ao poder de punir. In RBCCRIM, ano 13, n. 56, set.-out./2005, São Paulo: RT, 2005, p. 33; BRUNONI, Nivaldo. Princípio de culpabilidade: considerações: fundamento, teoria e consequências. Curitiba: Juruá, 2008, p. 168 e ss.



(2) HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do direito penal. Porto Alegre: Safe, 2005, p. 303.



(3) JAKOBS, Günther. Derecho penal. Parte general. Madrid: Marcial Pons, 1995, p. 566.



(4) Mas não extirpação.



(5) Ver ROXIN, Claus. A culpabilidade e sua exclusão no Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 46, 2004, p. 56.



(6) QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 215, item 4.



(7) ROXIN, Claus. Derecho penal. Madrid: Civitas, 1997, p. 793.



(8) Ver ROXIN, Claus. Culpabilidad y prevención en Derecho penal. IER: Madrid, 1981.



(9) “A teoria da retribuição tampouco é aceitável, porque sua premissa de que o injusto cometido pelo agente é compensado e saldado pela pena retributiva é irracional e incompatível com os fundamentos ético-estatais da Democracia. Ou seja, que um mal (o fato punível) possa ser anulado pelo fato de que agregue um segundo mal (a pena), é uma suposição metafísica que somente pode-se fazer plausível por um ato de fé... uma teoria da pena que considera como essência da mesma o ‘irrogar um mal’, não conduz a nenhum caminho para uma execução moderna da pena que sirva a uma efetiva prevenção do delito. A execução da pena só pode ter êxito enquanto procure corrigir as atitudes sociais deficientes que levaram o condenado ao delito; ou seja, quando está estruturada como uma execução ressocializadora preventiva especial” (ROXIN, Claus. A culpabilidade como critério limitativo da pena, in Revista de Direito Penal, n. 11-12, jul.-dez./1973, p. 8-9).



(10) HASSEMER, Winfried. Op. cit., p. 322.



Warley Belo

Mestre em Ciências Penais/UFMG.

Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Ciências Jurídicas.

Professor Alberto Deodato em BH/MG.

Professor Convidado de Pós-Graduação da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG.

Advogado criminalista.



quinta-feira, 17 de março de 2011

Novo artigo será publicado no Boletim impresso do IBCCRIM

Com grande satisfação, comunico a aprovação de meu artigo intitulado "Culpabilidade Material em Jakobs e Roxin" para publicação no próximo boletim impresso do IBCCRIM.

quarta-feira, 16 de março de 2011

A Testemunha de "Auditu"

Libre de la metáfora y del mitolabra un arduo cristal: el infinito mapa de Aquel que es todas Sus estrellas.

(“Spinoza” de Jorge Luis Borges, 1964)




A “testemunha de auditu” ou referencial é aquela que tem conhecimento de um fato por dele ouvir dizer, mas que nada viu ou ouviu sobre o fato em si. Seria tal elemento um indício, uma prova indiciária?

Indício é um fato. Prova indiciária é aquela prova que se destina a provar alguma coisa. Ambas as situações indicam probabilidade, presunção, incerteza (signum demonstrativum delicti), o que impossibilita uma condenação.

No caso do “ouvi dizer”, há simples reprodução de algo referenciado e é, por isso, um perigo terrível: de tanto ser reproduzido, pode-se transformar em uma “verdade”, em um rótulo. Esse rótulo cola e massacra uma série de vidas ( labeling approach). Nada obstante, essa questão acaba sendo vista como um acidente e esquece-se de se buscar uma suficiente mínima probabilidade de veracidade (Überwiegensprinzip).

Como é fácil perceber, a busca de uma verdade através do "ouvir dizer" corresponde à uma busca errônea por sua volátil sugestibilidade. Os conhecimentos decorrentes deste particular são sujeitos a conjecturas e suposições excepcionalmente maiores do que qualquer outro mecanismo probatório. Aqui vale mesmo a análoga advertência de Espinosa quando recomenda que façamos uma cuidadosa distinção entre as várias formas de conhecimento e confiemos apenas nas melhores (2).

É claro que é dado ao Juiz a livre convicção, mas isso é diferente do julgar livremente, ao arrepio das provas. Como ressaltava Eduardo Espínola Filho (3),“a livre apreciação da prova (...) nunca legitima uma decisão apenas de consciência.”

A convicção do julgador deve-se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de transformar-se o livre convencimento em arbítrio judicial. Não se deve confundir livre convencimento com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio. A liberdade que se confere ao juiz deve ser consoante aos elementos dos autos, às provas produzidas em contraditório judicial (4) e a testemunha de “ouvi dizer” reporta a fatos não declarados em juízo, quer dizer, fora do manto do contraditório (5). Por isso mesmo, a testemunha de “ouvi dizer” é uma prova ilícita no plano do direito processual (art. 5º., LVI, CF) porque é evidente que “a norma constitucional proibiu a busca da verdade mediante a violação de direitos” (6).

Desta forma, a testemunha de “auditu” é simples indício incapaz de produzir qualquer condenação. Seja porque não é prova tecnicamente falando, pois sua existência é fora do processo - sem o amparo do contraditório -, seja porque o que a testemunha de “ouvi dizer” comprova é – tão somente – que ouviu terceiro dizer algo, mas não que esse algo seja verdadeiro ou tenha, de fato, existido. A solução mais correta é a absolvição com fundamento no art. VII do art. 386, CPP (7) porque a prova que condena é a prova que imprime certeza, objetividade, clareza, de forma que alegar e não provar são situações idênticas, como diz o aforismo: “quod grátis assertur, gratis negatur”.

1 Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor titular da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Advogado Militante.

2 Ver Teixeira, Lívio. A doutrina dos modos de percepção e o conceito de abstração na filosofia de Espinosa. São Paulo: Unesp, vol. 2, 2001.

3 Código de Processo Penal Brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, vol. 2, p. 445.

4 Dispõe a Carta em seu artigo 5º., inciso LVIII, que “aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa” e no artigo 155 do Código de Processo Penal é expresso:“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (...)”.

5 STF – 2ª. T. – HC 77.987-4 – MG – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 02.02.1999 – DJU 10.09.1999 e RT 770/497.

6 Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: RT, 2009, p. 249.

7 “Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação.”

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Meu artigo " O Princípio da Reserva Legal" alcançou o TOP 20 mais lidos do site Clubjus

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O Princípio da Reserva Legal

O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade, senão espécie. “A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal”1.

Ao princípio da reserva legal, a Constituição exige conteúdo específico. Ao princípio da legalidade, a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. “Tem-se, pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquela subordinadas”.2

O artigo 5.o, II, CF prevê que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo (Constituição; leis complementares; leis ordinárias; resoluções) ou, excepcionalmente, pelo Poder Executivo (medidas provisórias e leis delegadas). Aqui temos a salva-guarda do amplo princípio da legalidade.

Já o princípio da reserva (lex populi) é mais restrito. Refere-se especificamente à emenda, lei complementar, etc. para regular determinado assunto. “Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.”3

Até bem pouco tempo atrás, a Parte Especial do nosso atual Código Penal e a Lei de Contravenções Penais alcançavam vigência como decreto-lei. Seria comparativamente, hoje, aceitar a modificação maléfica ou criação de crimes por medida provisória4 ou lei delegada.

Quando a Carta, em seu artigo 5.o, XXXIX estabelece que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, estamos diante de uma matéria reservada à lei formal. Somente a União, privativamente, através de seu Poder Legislativo, poderá discipliná-la (art. 22, I, CF). “A garantia da lex populi exige que, em matéria penal incriminadora, a lei respectiva siga estritamente o procedimento legislativo constitucional da lei ordinária.”5 Fica vedada a interferência dos Estados-Membros ou Municípios, assim como a ingerência do Executivo ou Judiciário, na criação de crimes e penas6.

Notas de rodapé

1 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 422. Sobre a exigência de lei formal em Direito penal cf. Prado, Luiz Régis. Curso de Direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: RT, 1999, p. 90; Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito penal, 5ª. Ed. São Paulo: RT, 1999, p. 40.


2 Starck, Christian. Lezioni di diritto constituzionale, v. II, t. I, p.52, citado por Silva, José Afonso da. Op. cit., p. 422.


3 Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1.o a 5.o da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003 (Coleção temas jurídicos; 3).


4 Ver art. 62, §1º., I, b, CF/88.


5 Gomes, Luiz Flávio; Molina, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral, vol. 2. SP: RT, 2007, p. 59.


6 Crime de responsabilidade – Definição – Reserva de lei – Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora às autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União – como tem prevalecido no Tribunal – ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado-membro – como sustentam autores de tomo - , o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia Legislativa. (STF – Plenário – Rel. Sepúlveda Pertence – ADIn 834-0 – j. 18.02.1999 – DJU 09.04.1999, p. 2).


ADI 3259 / PA – PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 16/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 24-02-2006 PP-00005 VOL-02222-01 PP-00157AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ao mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir ao conceito de loteria. Precedente. 2. Lei estadual que disponha sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União. 3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88. 4. A exploração de loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22, inciso I, CB/88. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente.

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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Artigo: Foucault e o Direito Penal: Vigiar e Punir







Introdução



Michel Foucault (1926-25/06/1984) diz que, para Nietzsche, o filósofo é aquele que faz o diagnóstico do pensamento. Há duas formas de assim proceder: procurar abrir novos caminhos, como o fez Heidegger, ou ser um arqueólogo (estudar o espaço, condições e modo de constituição de um determinado pensamento). Foucault não se diz nem um e nem outro. Todavia, se aproxima muito do arqueólogo porque preocupado com as condições de aparecimento e desenvolvimento do pensamento, apesar de Foucault nunca ter assumido explicitamente essa postura.



Foucault critica o pensamento paradigmático sobre esse próprio pensamento. Quer desestabilizar o que parece já estar claro. Faz provocações, rui a investigação conclusivamente clara. O que era o óbvio não é mais. O que era pacífico deixa de ser. E o faz com a maestria que só um gênio conseguiria.



Acha as interligações até então consideradas inexistentes dos paradoxos e depois estabelece vínculos onde os historiadores, filósofos etc. não conseguiam enxergar. Quebra a idéia de bipolaridade. Opressor e oprimido é uma forma de ficção dentro da realidade, todavia, a ficção faz parte da engrenagem da manutenção da realidade. O opressor passa a ser o oprimido. O oprimido passa a ser o opressor.



Até que ponto a compaixão é boa? Porque no ato de se ter compaixão se estabelece uma bipolaridade (sujeitos ativos e passivos da compaixão) e isso gera um etiquetamento que traz uma segregação, uma exclusão: nós e eles. Foucault demonstra isso em vários aspectos da sua filosofia que traz como conseqüência primeira a insegurança total nos institutos.



Foucault e o Direito



O filósofo possui um interesse não-formal sobre o Direito. Ata-se, sobremaneira, nas rupturas que o Direito (posto claramente como lei, em Vigiar e Punir) fomenta nos discursos convencionais. Entretanto, não há uma unidade do Direito em Foucault. O Direito não pode ser imutável para o filósofo porque o Direito é ciência que se submete aos paradigmas dominantes. Mas, as bases jurídicas são, evidentemente, correlatas aos valores dominantes. Assim, como não é sempre a mesma realidade, não pode ser sempre um mesmo Direito. O Direito na História da Loucura é diferente do Direito do Curso do Collége de France que é diferente do Vigiar e Punir que é diferente do que existe n'A Vontade do Saber... Não há unidade no pensamento de Foucault sobre o Direito.



Simplesmente isso é irrelevante para o Professor francês porque ele aponta a necessidade de uma análise histórica[1]. Mas, pode-se extrair três noções indissociáveis: direito, poder e verdade[2]. Seu marco teórico pergunta "quais são as regras de direito que as relações de poder põem em funcionamento a fim de produzir discursos de verdade?"[3] Direito, poder e verdade: como isso se organiza em uma sociedade?



Foucault estuda o Direito em dois planos: o teórico e o prático. E quer destruir essa bipolaridade, milimétrica e exaustivamente, ao indagar como certas práticas do Direito escapam aos mecanismos de normalização? Como é a resistência a tais mecanismos?



É bem verdade que não se pode singularizar o Direito, muito menos em Foucault, e principalmente nele. Mas, pode-se fundar uma linha de discurso que fundamenta e condiciona práticas: a coação e a sanção, por exemplo, dentro de determinados paradigmas.



Não seria exagero nenhum concluir que Foucault trabalha o Direito na perspectiva do não Direito. Quando nós, juristas, apontamos em nossos discursos os sujeitos do Direito, Foucault está na contra-mão estudando-os como os sujeitados ao Direito. E quer ligar esse paradoxo e estudar, depois, essa interligação que criou para desestabilizar as verdades postas. Veja bem: Fala-se dos mesmos sujeitos. A perspectiva de Foucault, quando assimilada, é desconcertante.



Vigiar e Punir



A grande mística que Foucault nos remete no livro Vigiar e Punir é a constatação de que o iluminismo não foi um movimento 'humanista'. "Não se trata de um acaso, nem de uma gratuita e generosa humanização do sistema penal, mas da culminação de um longo processo."[4] Parece um paradoxo. E é, inicialmente. E faz crer o quão mais perigoso é o iluminismo frente ao Antigo Regime. O Iluminismo é desarticulado ao desvendar o resultado do surgimento da prisão substituta dos suplícios. O humanismo é um disfarce para perpetuar uma estrutura de poder e de verdade. É um paradoxo primeiro, para nós penalistas, essa conclusão porque, até então temos o Iluminismo como marco fundamental do surgimento da primeira geração dos Direitos do Homem. E é sobre o indivíduo que se esconde esse paradoxo. "O indivíduo é, sem dúvida, o átomo fictício de uma representação 'ideológica' da sociedade; mas é também uma realidade fabricada por essa tecnologia específica de poder que se chama a 'disciplina'. Temos que deixar de descrever sempre os efeitos de poder em termos negativos: ele 'exclui', 'reprime', 'recalca', 'censura', 'abstrai', 'mascara', 'esconde'. Na verdade o poder produz; ele produz realidade; produz campos de objetos e rituais da verdade. O indivíduo e o conhecimento que dele se pode ter se originam nessa produção."[5] O homem não é pensado a partir do próprio homem. Mas, é estudado a partir dos mecanismos discursivos pelos quais o indivíduo se constitui a si próprio como delinqüente (sem dúvida um viés que se liga ao Labeling Approach). Foucault perquire sobre a mudança paradigmática existente entre o Antigo Regime e o Iluminismo, mas com olhos postos nas relações de alteridade e de como essas relações realizam os intercâmbios entre diferença e identidade. Aqui o problema nevrálgico do Iluminismo: "... e quando se quer individualizar o adulto são, normal e legalista, agora é sempre perguntando-lhe o que ainda há nele de criança, que loucura secreta o habita, que crime fundamental ele quis cometer."[6]



Foucault chama a atenção que a Reforma, antes de se crê-la humanista, significa a passagem de um mecanismo histórico-ritual dos suplícios para um mecanismo científico-disciplinar onde, a partir do início do século XIX, a prisão torna-se a punição mais comum. "O Direito Penal passa a poupar o corpo para agir diretamente na alma, melhor, que 'cria' a alma."[7] Estuda a sucessão histórica dessas diferentes estruturas jurídico-punitivas, mas sempre se refere a elementos extra-jurídicos ou não-jurídicos. Foucault não se preocupa com a punição legal. Foucault busca encontrar objetos não necessariamente jurídicos que a compõe. Esses são os objetos que lhe interessam (não-jurídicos). Objetos marginais, nebulosos, mascarados, disfarçados que arranjam ou agenciam o poder que envolve a prática e a técnica, o saber e o discurso do poder. Poder legal que reproduz verdade e se sustenta. A introdução da técnica de encarceramento significa que o poder "produz a população criminosa e a administra em nível institucional, de modo a torná-la inconfundível e a adaptá-la a funções próprias que qualificam esta particular zona de marginalização." [8]



A alma passa a se submeter a dominação pelo novo procedimento político-jurídico ao se estabelecer essa nova economia. O homem deve ser útil e dócil. A prisão como um modo humano de repressão aos delitos é uma ficção.



Do suplício às penas proporcionais



Pode-se falar que, segundo Foucault, a lei é simbolizada no corpo punido. A mesma lei que é desrespeitada é a que impõe suplícios e expressa a vontade do soberano, segregando, também, o agressor (criminoso). A lei aplicada é executada procedimentalmente, num verdadeiro teatro político[9]. Direito é lei, nada mais claro nessas descrições quando se lê Foucault. E o poder soberano é que está em jogo. A vontade do soberano é a lei e a sanção é a conseqüência de desrespeito à lei.



Naquele sistema inquisitivo, o suplício era um antecedente e uma conseqüência. Servia para se obter a confissão que era prova plena. E essa tortura era minuciosamente regulamentada: o seu momento, a sua duração, os instrumentos permitidos, a intensidade que esses instrumentos devem ser utilizados, tudo isso para se produzir a verdade. O suplício, pois, antes mesmo de ser uma pena, tem um significado de determinar a verdade no processo: "O corpo interrogado no suplício constitui o ponto de aplicação do castigo e o lugar de extorsão da verdade"[10]. Passa-se do "ritual de estabelecimento da verdade" para o "cerimonial do castigo público". O que está em questão dessa prática é a lei. O suplício é a mecânica do poder. A lei é a vontade do soberano. A força da lei é a força do soberano. O suplício, então reativa o poder soberano, pois a lei se impõe, implacavelmente, sobre qualquer desobediência. O suplício renova o poder. Entretanto, o suplício passou a ser redefinido como excesso e violência arbitrária do poder. O povo passa a ter medo, porque qualquer um poderia ser condenado, e, por via reflexa, o rei passou a entender o suplício, não como reforço, mas como um perigo para a manutenção do poder, sendo necessário modificar o mecanismo a fim de se perpetuar no status quo.



Ilegalidade e ilegalismos



Na versão francesa da obra, versão original, Foucault utiliza-se da expressão "ilegalismo". Todavia, na tradução para o português fala-se em ilegalidade. Ilegalidade é "illegalité" diferente de "illégalisme" que deveria ser traduzido como ilegalismo[11]. Ilegalismo remete à idéia de um mecanismo praticado à par da legalidade. Denuncia-se uma justiça penal "irregular" devido à "multiplicidade de instâncias" que compunha o poder: justiça dos senhores, justiça do rei, do policial, do povo. Havia lacunas no sistema. Essa noção de ilegalismo visa responder a dificuldade de se explicar como teria sido possível aparecer uma nova tática punitiva. Beccaria[12] apresentava a ideologia da defesa social onde o Direito Penal deveria proteger a sociedade através de uma pena proporcional. Mas, entre a lei e a ilegalidade há um sistema punitivo, neutro, que irá, justamente, definir se a ilegalidade será aceita ou não. Foucault denuncia um interesse de forças, poderes ocultos (e nem tão ocultos...), onde a legalidade e a ilegalidade se acomodam e são aceitas. Ilegalismo é, por assim dizer, um regime de tolerância. Não é tão longe da nossa realidade quando se apontam os mecanismos de exclusão da criminalidade econômica[13], por exemplo. Há diversas formas de ilegalismo: isenção legal (por exemplo, pagamento da dívida antes do início da ação fiscal nos crimes contra a seguridade social, art. 168-A, §2º., CP), inobservância da fiscalização (vista grossa), consuetudo penal, negligência na apuração dos fatos, desclassificação, imunidades parlamentares etc.



Em Foucault, pode-se dizer que o verdadeiro sentido da Reforma não pode ser encontrado na sensibilidade, no humanismo, mas sim no âmbito de uma transformação no regime dos ilegalismos presentes em uma nova política de gestão dos ilegalismos[14]. É que no Antigo Regime os diferentes grupos sociais possuíam uma margem de ilegalismos tolerados. Isso garantia o funcionamento político e econômico da sociedade em que aquele grupo pertencia. O ilegalismo era parte da engrenagem da realidade legal. E era necessário. E isso não existia só no crime, mas na administração em geral, na alfândega etc. O regime dos ilegalismos era parte integrante da dinâmica político-econômica das sociedades. Tanto é assim que há evidências do crescimento econômico da burguesia por decorrência dos privilégios da sonegação de impostos e contrabando.



Muda-se, então, o foco dos ilegalismos dos direitos do homem, do humanismo, para os bens: esse o real significado da reforma humanista do Direito Penal em Foucault. Mudança do ilegalismo do domínio dos direitos para o domínio dos bens.



Objetiva-se o crime, mas também o criminoso (Lombroso). Veja-se, por exemplo, a reincidência que, em algumas legislações, trazia como conseqüência a pena em dobro. "Mais do que um 'ato ilegal', portanto, do que uma 'ilegalidade' determinada, a noção de ilegalismo encerra a idéia de um certo regime funcional de atos considerados ilegais no interior de uma dada legislação, em vigor no interior de uma sociedade. A idéia que parece estar ligada à noção de ilegalismo é aquela de 'gestão', gestão de um certo número de práticas, gestão de um certo número de ilegalidades ou irregularidades que, considerada (a gestão) em conjunto, representa em si mesma uma certa regularidade." [15] Descortina-se, pois uma ficção: a lei seria feita para toda a sociedade.



"O ilegalismo não é um acidente, uma imperfeição mais ou menos inevitável. É um elemento absolutamente positivo do funcionamento social, cujo papel está previsto na estratégia geral da sociedade. Todo dispositivo legislativo dispôs espaços protegidos e aproveitáveis em que a lei pode ser violada, outros em que pode ser ignorada, outros, enfim, em que as infrações são sancionadas (...) Ao final de contas, diria que a lei não é feita para impedir tal ou tal tipo de comportamento, mas para diferenciar as maneiras de se fazer circular a própria lei." [16] É dizer: a lei está, nunca é.



Bibliografia



BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 2ª. Ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: ICC, 1999.



BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1993.



BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições. São Paulo: Cia. das Letras, 2000.



CALOMENI, Tereza Cristina B. (org.). Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, RJ: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2004.



CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional.1ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.



FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002.



FOUCAULT, Michel. "Des supplices aux cellules", Dits et écrits. Paris: Gallimard, 1994. v. 2, p. 719.



FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 22.



FOUCAULT, Michel. Qu'est-ce qu'um auteur?, In: Cours au Collège de France. Dits et écrits. Paris: Gallimard, 1994. v. 1, p. 810.



FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 172.



ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Editora RT, 1997, p. 277.



[1] FOUCAULT, Michel. Qu'est-ce qu'um auteur?. In: Cours au Collège de France. Dits et écrits. Paris: Gallimard, 1994. v. 1, p. 810.



[2] FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002.



[3] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 22.



[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Editora RT, 1997, p. 277.



[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 172.



[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 171.



[7] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 2ª. Ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: ICC, 1999, p. 170.



[8] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 2ª. Ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: ICC, 1999, p. 183.



[9] BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições. São Paulo: Cia. das Letras, 2000.



[10]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987.



[11] No mesmo sentido: FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 130, nota 201.



[12] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1993.



[13] CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional.1ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.



[14] FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002.



[15] FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002.p. 139.



[16]FOUCAULT, Michel. "Des supplices aux cellules", Dits et écrits. Paris: Gallimard, 1994. v. 1, p. 719.

Sobre a Ampla Defesa e o Exercício da Advocacia

Como são raros os processos cujos autos não possuam menos de cinqüenta folhas, o advogado, diligencioso, deve requerer permissão para fotocopiar os autos, quando não for o caso de carga. Não é raro, todavia, na práxis, a negação de saída dos autos de cartório para as fotocópias. Ilogicamente, permite-se, entretanto, que um serventuário saia de seu trabalho para levar os autos à sala de fotocópias, mas para fotocopiar – somente - até o número de dez fotocópias, nada mais...

Como expõe Gladston Mamede “examinar é o ato mais simples de folhear, verificar o que consta dos autos, ler algumas páginas e, como garantido pelo próprio Estatuto, tomar apontamentos e solicitar (ou tirar) cópias; é, portanto, um ato informal (...)”. Tal se deve para municiar o advogado de documentos a fim de argumentar, requisitar, impetrar ordens, pedir a liberdade provisória, enfim, tutelar os direitos de terceiros onde, sem os autos, o advogado, assim como o juiz e o representante do Ministério Público, não poderá efetivar seu trabalho, não passando de simples ornamento quimérico. Como aponta Frederico Marques : "Dentro das necessidades técnicas do processo deve a lei propi¬ciar ao autor e réu uma atuação processual em plano de igualdade no pro¬cesso, deve dar a ambas as partes análogas possibilidades de alegação e prova".

A lei é clara ao permitir, ao advogado, o acesso aos autos e estudá-lo. Isso é o mínimo. O advogado, aliás, indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88), com o exame dos autos é que postula direitos, defende interesses, combate injustiças. O exame e retirada dos autos trata-se de prerrogativa do advogado, do princípio da liberdade da profissão , ilimitado, inclusive, pelo imperativo do segredo de justiça. O interesse estatal de investigar não se sobrepõe a nenhum direito fundamental do homem ou do cidadão. A História está cheia de exemplos de perseguições e injustiças sob o manto cego da busca pela eqüidade. “Em Nome do Pai” muitos já foram sacrificados. Em nome da Justiça já se mataram inimigos particulares. Os direitos do homem e do cidadão são indisponíveis, é dizer que transcendem à própria pessoa para descansar em solo público. Sem o acesso aos autos não há defesa, sem defesa não há Justiça, sem Justiça não há Estado Democrático de Direito. De outro modo, esvaziar-se-ia a garantia constitucional do acusado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, a assistência técnica do advogado. É evidente que este não lhe poderá prestar tal mister se lhe é sonegado o acesso aos autos.

Em plano infraconstitucional, a rara, mas existente, prática despótica também constitui uma grave violação ilegal contra o jurisdicionado e o advogado. Na verdade, nos incisos XIII a XVI do artigo 7º. do EAOAB (Lei 8.906/94) estão discriminadas garantias processuais, de caráter especial, releve-se, para o exercício da advocacia ligadas às faculdades de examinar, ter vista e retirar autos de inquéritos, processos administrativos ou judiciais. Ex vi:



“examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciário (...), autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.”



Ressalte-se que não há dispositivo a excetuar a vista dos autos quando os mesmos estiverem conclusos à autoridade e a referência ao segredo de Justiça deve ser interpretado restritivamente. Quando se tratar de processo penal, tem o advogado, o direito de ter até mesmo "vista" dos autos fora do cartório, derrogada que está a disposição restritiva do art. 501 do CPP conforme reiteradas decisões do Pretório Excelso.

Vale ainda lembrar as disposições contidas na Lei 3.836, de 14/12/60, artigos 2° e 3°, que dispõem sobre a retirada dos autos pelo advogado na forma e nos prazos legais, cuja inobservância, igualmente, poderá facultar à parte interessado a utilização do mandado de segurança como instrumento eficaz para eliminar a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade constituída .

A jurisprudência mais abalizada também já se deparou com procedimentos inquisitivos, garantindo ao advogado o direito de exercer sua atividade:



"ADVOGADO - Pedido de vista de autos – Indeferimento pelo Juiz-Violação de direito líquido e certo - Segurança concedida. Ementa oficial: É atentatória ao direito do advogado a decisão que o proíbe de ter vista dos autos fora do cartório, notadamente quando instado a se pronunciar nos mesmos. Violação a direito líquido e certo caracteriza¬da. Segurança concedida."



Por evidente, não se compreende que, afora as hipóteses limitativas legais, claramente alinhadas no § 1° do art. 7°, do Estatuto da Advocacia, já citado, se possa, arbitrária ou ilegalmente, impor condições ou limitações ao livre exercício do profissional do direito. É possível indeferir a vista e retirada dos autos fora de cartório quando, por decisão fundamentada, alegar existência de documento original de difícil restauração ou quando ocorrer circunstância relevante. Mas, no primeiro caso, a secretaria deve retirar cópias do documento e fazer juntar o original em cofre excluindo-se, assim, o óbice apontado. No segundo caso, deve-se encontrar caminho a permitir a mais ampla defesa, princípio preponderante de cunho público.

Nem mesmo a famigerada Resolução do CJF no. 507/06, promulgada recentemente, é capaz de limitar o direito fundamental, pois, ao que consta, o respeitável Conselho da Justiça Federal não é órgão legislativo de matéria processual (art. 22, I, CF), devendo ser desconsiderado o “conselho” de dificultar o acesso dos autos aos patronos (artigo 5º. da referida Resolução) . Trata-se de pensamento equivocado, vencido há dezenas de anos, apoiado na ideologia da defesa social. Essa pseudo-dicotomia entre defesa social e direitos fundamentais permanece nos discursos do movimento “lei e ordem” sustentando a ilusão do referido conflito de interesses. Aí o equívoco. A idéia de segurança no Estado Democrático de Direito não exclui a liberdade individual, senão complementa-a (Canotilho). A Resolução, dessa forma, é simbólica porque visa fundar um conflito só existente na vencida ideologia da defesa social e que tem por conseqüência última o esvaziamento do sistema processual em favor do autoritarismo estatal. Queremos apontar que não é possível, no Estado de Direito, democrático, contrapor dois pilares: a busca da Justiça e a defesa do indivíduo. Colocar o processo penal nesse patamar é desvincular a finalidade do Estado dos direitos fundamentais e isso é conceitualmente paradoxal (John Rawls). Desde o século passado, não é possível entender mais o processo penal como mecanismo kafkiano de punir culpados.

O direito em jogo no processo penal é a própria liberdade, só restringível quando o juiz adquira pleno convencimento de que ficou inteiramente evidenciada a prática do crime e a sua autoria. Por isso, a Carta Magna não se limitou a assegurar ao réu o exercício de sua defe¬sa, mas no art. 5.°, LV, garantiu-lhe a mais ampla defesa, ou seja, de¬fesa sem restrições, não sujeita a eventuais limitações impostas ao órgão acusatório . Mas, mesmo nesse último caso, como expõe Jader Marques , “o sigilo não pode, jamais vencer a prerrogativa do defensor”.

Na esteira desses pronunciamentos, não se vislumbra, data venia, na espécie, razão para manter a prática inquisitorial, vedando a extração de cópias e / ou saída de cartório dos autos, seja na fase pré-processual ou processual. Tal procedimento constitui verdadeiro constrangimento ao exercício profissional, pois se é permitido compulsar e até mesmo fotografar a peça investigatória, qual a razão para vedar a cópia integral dos autos?

Dir-se-á, talvez, que ao advogado do indiciado não pode ser concedido o direito de vista dos autos do inquérito policial. Vige a idéia nada garantista da inaplicabilidade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo. Afirmam que o inquérito policial não é destinado a decidir litígio algum e que estaria na esfera administrativa. Todavia, há direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. “Ademais,” conclui Felipe Martins Pinto, “é sabido que todo o manejo de poder envolve o risco de ocorrência de abusos, e é por esta razão, que um Estado deve submeter-se ao domínio das normas, prevenindo-se de arbitrariedades.” Esse entendimento é endossado pelo Ministro Sepúlveda Pertence : “Concluo, pois, que o advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos – que, na verdade, é prerrogativa de seu mister profissional em favor das garantias do constituinte – não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento.”

Desta maneira, a proibição ou vedação por ato verbal ou escrito da retirada de autos por parte da autoridade judiciária ou adminis¬trativa, constitui gravame indevido e abusivo, passível de correção, via mandado de segurança, pela parte diretamente interessada ou pelo patrono que vier a ser constituído. Desrespeitado o princípio, tratar-se-á de cerceamento de defesa e configurado estará o abuso de autoridade .

Do complexo de direitos do indiciado é corolário primeiro e prerrogativa universal ter, o advogado, acesso aos autos respectivos. Tal direito não se exclui o inquérito ou o processo que corre em sigilo. O preceito legal é irrestrito resolvendo-se, em favor da defesa, eventual conflito com os interesses do sigilo das investigações. Dessa maneira, configurado está o direito líqüido e certo que têm os advogados para copiar os autos quantas vezes forem necessárias: segredo e Justiça jamais andaram de mãos dadas.

A Prisão e a Menoridade




Um adolescente de 16 anos era integrante do grupo que arrastou o corpo de João Hélio, 6 anos, por 7 quilômetros pelas ruas do Rio de Janeiro. Volta, à tona, o debate sobre a diminuição da maioridade penal e sobre as causas da violência, como se os crimes fossem inesperados e imprevisíveis. Foi assim também quando se assassinou um famoso jornalista no Rio, se queimou um índio Pataxó em Brasília, com o caso Daniela Perez ou com o caso Miriam Brandão... Uns mais discutidos na mídia, outros menos. Observe-se mesmo que a reação da sociedade é muito maior, agora, do que quando, todos os dias, assassinam inocentes (menores também) nas grandes capitais brasileiras ou mesmo quando ocorreu a chacina da Candelária, onde sete crianças foram friamente executadas. É preciso, entretanto, relembrar dois fatos: a prisão não resolve o problema da criminalidade e o menor já se sujeita a medidas repressivas.

A prisão sempre foi uma instituição hipócrita. Ela não serve para reintegrar, mas para esconder os criminosos, excluí-los. O sistema penal é bruto e foi feito para esse fim. Essa constatação frustra as ambições do poder moderno, que (como mostrou Michel Foucault em Vigiar e Punir) aposta na capacidade de reeducar apenas segregando os criminosos. Quanto ao segundo fato, a mídia é a principal responsável pela propagação do engano à população. O ECA prevê, sim, providências sócio-educativas contra o menor-infrator: advertência, liberdade assistida, semiliberdade e, até mesmo, a internação (leia-se “prisão” mesmo). Talvez, e, aqui, sim, uma discussão razoável, devêssemos incluir uma hipótese de internação do infrator (que é medida sócio-educativa voltada para sua proteção e também da sociedade) maior que três anos (ou sobrepor a idade de 21 anos). Trata-se de, apenas, um pequeno ajuste nos artigos 112 e 121 do ECA.

A ambição ortopédica desmedida e revolucionária de diminuir a idade penal é um pensamento tacanho (a par de sua inconstitucionalidade e desrespeito à Convenção da ONU). É idéia corriqueira, ingênua e, por isso mesmo, perigosa. Nesses momentos, por ignorância emotiva ou sensacionalismo, é normal que pessoas venham aos jornais para defenderem a diminuição da idade penal, o aumento das penas, a pena de morte ou mesmo (pasmem) violências de presos contra outros presos dentro dos presídios como forma de se alcançar uma Justiça platônica.

Trata-se de reação irracional onde se acumulam inverdades patentes e pensamentos justiceiros. Esquecem-se que a violência nunca será debelada em nossa sociedade, não há uma solução final para o crime (leia-se Totem e Tabu de Freud). As pessoas querem resolver o problema da criminalidade em prazo curto, quase que se fosse possível resolve-lo através de mágicas ou encantamentos. Mas, não se pode: sobra a balbúrdia, a inquietação generalizada, a desordem intelectual que, os juristas, não podem perfilar, pois não há nada de novo, os discursos são os mesmos desde Amaral Netto. Na verdade, não falta punição, faltam investimentos e decisões políticas e sociais.

Princípio da Possibilidade de Refutação como Corolário da Ampla Defesa

“Quem deu a ti, carrasco, esse poder sobre mim?”

(Goethe)



Desde o advento da Carta, nesta República, há garantias fundamentais expressas. Dentre essas, o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de partes (ou par conditio) que formam o arcabouço do axioma nulla probatio sine defensione e serve para nortear legisladores e tribunais contra as investidas injustas e arbitrárias.

O contraditório é “a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os ´interessados´, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor” (Aroldo Plínio Gonçalves, Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 120).

O princípio da ampla defesa está expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Carta Magna de 1988. Vicente Grego Filho afirma que a ampla defesa é a “oportunidade de o réu contraditar a acusação através da previsão legal de termos processuais que possibilitem a eficiência da defesa. (...) constituída a partir dos seguintes fundamentos: "a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer da decisão desfavorável". (Manual de Processo Penal, 5a ed., São Paulo, Saraiva,1998)

A ampla defesa deve ser o cerne ao redor do qual se desenvolve o processo penal. Compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa.

A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais (Antônio Sacarance Fernandes, Processo Penal Constitucional, 4ª. ed., SP: RT, 2005, p. 294. No mesmo sentido: Sérgio Cademartori e Marcelo Coral Xavier. Apontamentos iniciais acerca do Garantismo, Boletim do ITEC, ano I, n.04, Porto Alegre, p. 6.).

O fato da ampla defesa ser renunciável não indica que é dispensável. Tão somente garante que poderá, o acusado, se assim desejar, declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei. Não induz, todavia, submissão ao arbítrio do julgador. Mas, é essencialmente ao réu preso, que está sob o pálio da justiça e não tem a escolha de ir à audiência se defender, mesmo querendo, que se deve dar essa guarita. Já se afirmou em julgamento: “... ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, por meio da presença do acusado aos atos processuais.” (RTJ 46/653)

A doutrina, na lavra do processualista português, Jorge de Figueiredo Dias, esclarece que se deve “dar ao argüido a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, e ao mesmo tempo garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e as provas” (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 432).José Frederico Marques, (Tratado de direito processual penal, Saraiva, 2º. Vol., p. 153), reforça extreme de dúvidas que a “defesa técnica não se torna a única a poder desenvolver-se no processo penal. A seu lado existe a autodefesa, a qual consiste na participação direta do réu em quase todos os atos do processo”. Segue nessa mesma linha de pensamento Rogério Lauria Tucci ensina: “à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação da ampla defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com a participação ativa, e marcada pela contrariedade, em todos os atos do respectivo procedimento, desde a fase pré-processsual da investigação criminal, até o final do processo de conhecimento, ou de execução, seja absolutória ou condenatória a sentença proferida.” (Direitos e Garantias individuais no processo penal brasileiro, Saraiva, 1993, p. 205).

A autodefesa, portanto, apresenta-se como direito de audiência, direito de presença e direito de, pessoalmente, postular sua defesa, quando presente o ius postulandi.

Os conceitos de contraditório e ampla defesa são atuais, embora seu princípio fundamental, audiatur et altera pars, seja já bastante difundido. Como expõe Luigi Ferrajoli: “O pensamento iluminista, coerente com a opção acusatória, reivindicou a presença de um e de outro a todas as atividades probatórias. Voltaire protestou contra a possibilidade de que o confronto entre o imputado e as testemunhas fosse entregue à discricionariedade do juiz em vez de ser obrigatório. (...) E o mesmo fez Pagano, que desejou que as testemunhas de acusação ‘serão interrogadas ex integro na presença do réu’ e sublinhou ‘o quanto ajuda a conhecer a verdade tal contradição’” (Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal, SP: RT, 2002, p. 491). Rudolf von Ihering pugnou a igualdade jurídica entre as partes, “a sombra e a luz” (A evolução do Direito. Salvador: Progresso, 1956).

A praxe forense, entretanto, vem induzindo à verdadeira inexistência material destas garantias, eis que a presença do réu preso, comumente, é tida como dispensável. Ex vi: “A falta de requisição do réu preso para acompanhar a audiência não induz nulidade se o seu advogado constituído comparece ao ato” (STJ – 6ª. T – HC 21.739). Tememos pela razão a Francesco Carnelutti quando, num arroubo de desânimo, afirmou que “o juiz não tem a paciência e se a tivesse não teria o tempo para escutar a história do acusado, nem mesmo por resumo” (As Misérias do Processo Penal, SP: Conan, 1995, p. 51).

Atinge-se, assim, o princípio da possibilidade de refutação, a que trata Luigi Ferrajoli (Direito e Razão, op. cit., p. 124) e o que entende o STF em decisões mais garantistas: “O direito de estar presente à instrução criminal conferindo ao réu e seu defensor assenta princípio do contraditório penal. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, decorrente da presença do acusado aos atos da instrução, quando lhe é dado contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé (art. 214 do CPP), bem assim auxiliar seu defensor na oportunidade das reperguntas.” (STF – RHC – Rel. Néri da Silveira – RT 601/443)

Audiência de instrução de réu preso ausente, quando à disposição do juízo, é um escândalo que pulula voraz a condenar a “justiça administrada na sombra”, como diria Romagnosi (Istituzioni di civile filosofia, ossia di giurisprudenza teorica, Opere, t. XIX, Piatti, Firenze, 1839, liv. IV, p. 265). Inocência e segredo jamais andaram juntos...

Para que se tenha a verdadeira existência do princípio do contraditório e da ampla defesa é mister que haja contato entre réu e seu defensor. Inclusive durante a audiência de instrução. O réu também tem o direito de contraditar com contra-hipóteses e contraprovas. Se for verdade que o advogado deve assistir o réu, informá-lo da situação que se encontra perante o juízo, não menos verdadeiro é que o réu também deve ter a oportunidade de orientar o seu advogado, chamar-lhe atenção para suspeições, inimizades, mentiras que as testemunhas, no ato de depor, fantasiam.

O art. 5o, inc. LXIII, da CF/88, assegura ao preso assistência ao advogado. É evidente, então, para que se tenha perfeito o contraditório, sem prejuízo para a defesa, deve estar também o advogado acompanhado do réu em audiência, mormente em se tratando de réu preso, à disposição do juízo.

A presença do réu preso na produção da prova é elemento assegurador da plenitude do exercício do direito de defesa e do contraditório que a Constituição Federal e a lei processual penal instrumentaliza. Como conclui Rosemiro Pereira Leal, “ausente o contraditório, (o processo) perderia sua base democrático-jurídico-principiológica e se tornaria um meio procedimental inquisitório em que o arbítrio do julgador seria a medida imponderável da liberdade das partes.” (Teoria Geral do Processo, 2ª.ed., Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 191)

O réu preso, à disposição do juízo sentenciante, tem também o direito de assistir, comparecer e presenciar os atos processuais, principalmente sendo ato instrutório. O quadro processual é extremamente adverso aos direitos e interesses do acusado que se configura por inércia imputável exclusivamente ao Poder Público. A gravidade é acentuada pela ausência, involuntária, do próprio réu aos atos de instrução processual, decorrente de sua não-requisição pelo juízo competente. Deve-se entender comprometida a autodefesa, anulando-se o processo, conforme remansosa jurisprudência e doutrina.

Ao versar o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal, vol. I/475, 17ª. ed., 2005, SP: Atlas) expende magistério irrepreensível, verbis: “É causa de nulidade a ausência de requisição do réu preso na mesma unidade da Federação, quando é de conhecimento do juízo.” Também Antonio Scarance Fernandes (Processo penal constitucional, 4ª. ed., SP: RT, 2005, p. 81): “A presença do acusado no momento da produção da prova testemunhal é essencial, sendo exigência decorrente do princípio constitucional da ampla defesa. Estando na audiência, pode ele auxiliar o advogado nas reperguntas a serem dirigidas à testemunha ouvida. Por isso, em caso de acusado preso, este deve ser requisitado, ainda que a prova testemunhal seja colhida em precatória.”

Trata-se de direito subjetivo público do acusado. Tem a própria garantia da jurisdição a impedir injustiças patentes, a olhos postos. Sendo evidente que se infringe uma norma constitucional, mais claro ainda que desse vício patente só possa advir duas conseqüências: a nulidade absoluta ou a inexistência do mesmo, sendo mesmo desnecessária a demonstração de prejuízo. É também a conclusão da mais alta corte desta República: “O direito de estar presente à instrução criminal garante ao acusado a ampla defesa. A violação desse direito importa em nulidade absoluta, e não simplesmente relativa do processo.” (RTJ 79/110)

A doutrina mais abalizada é uníssona na lavra de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho (As nulidades no processo penal. 3ª. ed., SP: Malheiros, 1993, p. 133): “A validade da audiência depende, assim, de providências prévias... O acusado preso deve ser requisitado (art. 360, CPP), sob pena de invalidade da prova, colhida sem sua presença...” Também José Frederico Marques (Elementos de direito processual penal, 2 ed., RJ: Forense, 1965, vol. II, p. 64): “A autodefesa é defesa particular do acusado, através da participação em vários atos processuais e da presença àqueles que se realizam coram populi para instrução e debates da causa.” Esse também o pensamento de Antônio Magalhães Gomes Filho: “O imputado deve participar de todos os atos do processo, principalmente os da instrução, a fase processual mais decisiva para a aferição da efetividade do contraditório; é aqui, com efeito, que a participação ativa dos interessados mais se justifica; são as partes que tiverem contato com os fatos e estão mais aptas a trazê-los ao processo; por isso mesmo, também são elas que possuem os melhores elementos para contestar e explorar as provas trazidas pelo adversário, possibilitando ao julgador uma visão mais completa – e ao mesmo tempo crítica – da realidade” (Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997, p. 154).

Em tal processo, nunca se poderá guardar certeza da prova porque valorada às escuras. Certamente a presença do réu traz outro deslinde à causa, pois outro teor tem a prova oral e diversa a sua valorização.

Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, inc. 2, f, decreto nº 678 de 06.11.1992 - DOU 09.11.1992) assegura o direito de inquirir a testemunha. Ex vi: “Art. 8º (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.”

Parece-nos inquestionável o direito do réu em estar presente ao ato procedimental. O juízo penal deve ser o principal contribuidor da lógica do próprio réu e não seu algoz inquisidor. Observe-se o pensamento da insigne Ada Pellegrini Grinouver: “O réu, como qualquer cidadão, é portador de uma série de direitos, de relevância prioritária e autônoma. Tais direitos devem ser tutelados pela própria autoridade jurisdicional que, no exercício de sua atividade, encontra, assim, uma série de limites.” (Liberdades públicas e processo penal, RT, 1982, p. 15). É, em fim, inconcebível que o juiz se possa pretender, cegamente, como substituto dos interesses pessoais do réu. Parafraseando Bentham (Traité des preuves judiciaires, cit. por Luigi Ferrajoli, op. cit., p. 493): “a verdadeira honradez de um juiz consiste em não exigir jamais uma tal confiança, em refuta-la quando se lha quiser atribuir, em colocar-se acima de qualquer suspeitas, impedindo que elas possam nascer e oferecendo ao público o espetáculo da sua consciência e de sua virtude.”

Punctum Diabolicum: A demonização do usuário de drogas e a sentença como exorcismo



"Examination of a Witch" Thompkins H. Matteson, 1853.

Punctum Diabolicum: A Nova Lei de Drogas

Texto publicado em 2006.
Warley Belo
Advogado Criminalista/MG
Mestre em Ciências Penais / UFMG
Professor de Direito Penal
Professor de pós-graduação da UFJF
Sumário: 1. Introdução 2. Conceito de droga ilícita 3. Drogas: um problema extra-penal? 4. O bem jurídico tutelado 5. A demonização do usuário e a sentença como exorcismo 6. Guerra às drogas: violência contra a sociedade 7. Propostas 8. Conclusão
Resumo: Com a nova Lei de drogas, reabre-se a discussão em torno do polêmico assunto. A criminalização do uso tem como objeto jurídico a saúde pública, mas não há preocupação em demonstrar se o grau de lesão é aceitável ou mesmo existente em condutas como o simples porte de substância. O grave problema social apresentado pelo uso de drogas seria em decorrência de sua ilegalidade aleatória e ausência de políticas públicas. Conclui apresentando propostas para minimizar o problema.
Palavras-chave: Drogas. Criminalização. Bem jurídico. Política repressiva. Violência.
1. Introdução
A nova Lei de drogas[1] (Lei 11.343/06) mudou o cenário político-repressivo da legislação penal ao despenalizar[2] o uso de drogas, cujo ato passa a ser apenado - no máximo - com pena alternativa [3]. Em si, trata-se de medida salutar que coaduna com as modernas políticas europeias. Entretanto, a novatio legis in mellius em quase nada resolverá o problema que aniquila a sociedade. Esse mal, que temos aprendido a conviver e, principalmente, racionalizar, não diz conta à Justiça penal, mas, sim, à Justiça social.
2. Conceito de droga ilícita
A droga, para nós, juristas, é subdivida em lícita e ilícita[4]. Sendo que a única diferença é que as drogas ilícitas são ilícitas, com duas agravantes: o cérebro humano não consegue distingui-las e a lei não faz distinção entre as próprias drogas ilícitas, de forma que o usuário de heroína é punido nos moldes do usuário de cloreto de etila[5].
Para a escolha das substâncias ilícitas, os legisladores apoiam-se nas agências internacionais do sistema penal, como a ONU[6] e a OMS. Entretanto, em rápida pesquisa pelos sítios desses órgãos, observa-se que os conceitos de drogas não indicam o porquê, v.g., a nicotina é lícita e o tetrahidrocanabiol é ilícito.
A par do conceito de droga ilícita inexistir no âmbito científico, o que nos resta claro é que há uma demonização[7] conceitual das drogas pelas agências políticas. É uma política bem próxima da pretendida pela inquisição medieval quando se matavam bruxas para "purificar" a sociedade. Hoje, pretensamente, pune-se para salvar, a todos nós, de uma vida de escolhas contrárias ao sistema de produção. Este tipo de espaço foi analisado por Foucault[8] quando estudou a objetivação do sujeito. O discurso conservador é o mesmo para fenômenos diferentes, como o uso de drogas, a obesidade ou o crime violento.
Constata-se, assim, um preconceito ao empregar o substantivo droga, narcótico, entorpecente, tóxico. Ou mesmo discutir o assunto. Nunca ouvimos alguém dizer que o álcool é um narcótico ou que a cerveja é um entorpecente, apesar de sê-los. Isso porque as adjetivações desses termos induzem a uma concepção de algo intrinsecamente ruim, naturalmente viciante, demonicamente fatal. Essas denominações, portanto, para as substâncias aceitas socialmente, soam desproporcionais ou exageradas.
Mas, as drogas, em si, tanto as lícitas quanto as ilícitas, não são boas ou ruins. Apenas são da natureza (Hipócrates). Bom ou ruim é o que se faz delas. Quem fuma quem? De forma que não existem drogas que produzem dependência, mas, sim, indivíduos dependentes de drogas. A dicção é uma espécie de escravização que segue o princípio do prazer (Freud). A morfina, desse modo, pode ser um remédio ou um veneno... Nada mais correto etiologicamente: a palavra droga, tanto em grego, como no inglês, significa substância nociva à saúde ou veneno.
Os venenos (propriamente ditos) são vendidos livremente. O álcool, seguramente uma droga pesada porque leva à dependência física, encontra pouquíssimas barreiras e, ainda, menores fiscalizações... Mas, nicotina, álcool, chumbo, arsênico, tudo, é tóxico, alguns até mais letais do que a cannabis lineu sativa. Mas, isso nos é totalmente irrelevante. Amanhã ou depois apreciaremos um bom vinho sem nos preocuparmos se é droga. A pecha pejorativa (gíria) não alcança alguns entorpecentes lícitos, pois pessoas bebem e não têm maiores problemas, a não ser, às vezes, uma ressaca ocasional. Esquecem-se de que o álcool se relaciona com a cirrose hepática e diversas outras doenças, a nicotina se relaciona com o câncer. Não queremos, com isso, pedir a criminalização dessas drogas, apenas ressaltar que ambas substâncias viciam fisicamente. Mesmo porque não se pode "criminalizar substâncias" porque essas substâncias não são rés, é seu uso que é criminalizado. De qualquer forma, a lista de malefícios das substâncias lícitas é enorme. Mesmo assim, não são consideradas drogas ilícitas no sentido popular ou legal.
3. Drogas: um problema extra-penal?
O que se conclui é que a droga não é a nicotina ou a raiz ayahuasca. É evidente que existem pessoas viciadas em heroína, como existem pessoas viciadas em cafeína, cocaína. Há preconceito e informações absolutamente distorcidas próprias do nosso fundamentalismo judaico-cristão (Boaventura), já que no mundo muçulmano há países que permitem o uso do cânhamo, mas proíbem o álcool[9]. Os nossos vizinhos argentinos permitem a utilização do cloreto de etila (lança-perfume)... Tratar-se-ia, então, a definição de droga ilícita, de uma questão extra-penal (moral ou cultural)? Se a resposta for positiva, é evidente que a sobrevivência da moral judaico-cristã não deve se condizer com a política de repressão penal.
Ao contrário, se é a saúde pública o bem a ser tutelado (ou o perigo social, como queiram) também deveríamos criminalizar a expedição do monóxido de carbono[10] resultante do transporte? Afinal de contas, aumenta de maneira significativa o risco de problemas pulmonares. Também deveríamos criminalizar o abuso de comida gordurosa? E as drogas lícitas? Acaso não afetam a saúde pública?
Pontuado desse modo, o supermercado colocaria em maior risco de perigo a sociedade do que o usuário de maconha eventual[11].
A disseminação do álcool ou nicotina afeta não apenas ao usuário, como também a toda a sociedade, todavia, há tolerância com essas substâncias em evidente opção política.
Inexoravelmente só resta o argumento extra-penal preservado pelo desrespeito à individualidade. Não se pune porque se afetou a saúde coletiva, pune-se porque se desobedeceu (mala quia prohibita).
4. O bem jurídico tutelado
A política de punição ao usuário com fundamento no bem jurídico, saúde coletiva é, assim, de difícil, senão impossível, resolução pela criminalização primária. Há inúmeros outros fatores em nossa sociedade de risco que não necessitam de criminalização. De forma a só se conceber o uso de drogas como crime se aceito como disfunção social (Jakobs). Nesse funcionalismo radical, esquece-se, como aponta Hassemer[12], que violência, risco e ameaça constituem hoje fenômenos centrais da percepção social. Por outro lado, na sociedade convivem vários agrupamentos normativos e o Direito penal nunca é igual a nenhum deles, senão compartilha valores da parte politicamente mais influente (Baratta). Lesado deve ser o bem jurídico e não o direito.
A sociedade de risco existiu ontem e existirá hoje e amanhã. Na verdade, nunca, em tempo algum, mesmo antes do homo habilis, se pôde falar em sociedade de segurança. Ademais, o Direito penal não se presta a extirpar riscos eventuais da sociedade porque esses riscos são condições existenciais da mesma.
novatio legis, desse modo, nasce velha porque é meramente proibitiva e visa controlar a sociedade criminalizando comportamento instituído por instância extra-penal porque não lesa bem jurídico. Paulo Queiroz[13] ensina-nos:
Conseqüentemente, somente podem ser erigidos à categoria de criminosos fatos lesivos de bem jurídico alheio, e não atos que representem uma "má disposição" de direito próprio. Nesse sentido, aliás, é o "núcleo" do Direito penal brasileiro, visto que não se pune o suicídio tentado, a automutilação, o dano à coisa própria etc., mesmo porque semelhante intervenção seria de todo inútil, isto é, desprovida de capacidade inovadora. E é também por isso que soam claramente inconstitucionais disposições como a do art. 16 da Lei 6.368/76 (porte ilegal de entorpecentes), ou a contravenção de mendicância (LCP, art. 60). Também por isso, são condenáveis os chamados crimes de perigo abstrato, de mera conduta etc., por consagrarem uma ficção, relativamente ao resultado.
A incriminação do uso de drogas, cuja danosidade social é de difícil comprovação, viola o princípio da lesividade[14] e da intervenção mínima e não importa em garantias de uma sociedade utopicamente mais segura. O que há é uma presunção de que a simples realização gramatical do preceito penal coloca em risco o bem jurídico[15]. Não se perquiri se houve, efetivamente, na conduta de, v.g., portar maconha uma lesão à saúde coletiva, há uma presunção iure et de iure que sim, uma periculosidade ex ante, generalista, sem chances a uma discussão sobre a imputação objetiva, ou antes, a prova da causalidade.
5. A demonização do usuário e a sentença como exorcismo[16]
O maior benefício da Lei é começar a trilhar o caminho contra a ideia de que o usuário de drogas ilícitas seja inferior ao usuário de drogas lícitas. Tanto o maconheiro ou o fumante quanto o alcoólatra merecem apóio e tratamento médico e não uma resposta penal. O usuário de drogas é sua própria vítima a partir que se torna toxicômano (doença) e passa a não poder escolher entre usar ou não a droga.
Todavia, o maconheiro não é uma entidade demoníaca, não vende sua alma ao Diabo, não é um inimigo público ou um malandro a merecer resposta do Direito penal do inimigo[17], mas, apenas, um usuário afetado por um vício maléfico a si próprio que precisa ser debelado com informação e ajuda profissional.
O usuário de drogas (lícitas ou não) não pode ser considerado criminoso. A tipificação dessa conduta vai contra os ditames do moderno Direito penal. O bem jurídico tutelado (a saúde coletiva) rivaliza com a esfera privada da pessoa, no direito a ter suas intimidades preservadas, cujo âmbito, deveria ser vedado, ao Estado, intrometer-se.
Se, podemos suicidar-nos, tomando veneno, ou cortarmos os dedos e o Estado não nos pune, não se percebe, analogamente, por que não podemos intoxicar-nos com determinadas substâncias?
A concepção de Cesare Lombroso de criminoso ainda ressoa em alto tom, pois ainda hoje muitos acreditam que o usuário de droga se inseriria no terceiro grupo de criminosos. Ao lado do ser atávico e do epiléptico, existiria o afetado pela "loucura moral", cujo senso ético é suprimido. Até hoje divindades[18] são capazes de perceber esse punctum diabolicum[19]. O positivismo tem como base a evolução natural das espécies e como ápice o nazismo que se equivocou com a política social pública comprometendo de maneira mortal a liberdade dos diferentes.
Aplica-se, assim, o direito penal do autor, pois esse é um ser inferior moralmente e poderá praticar crimes mais graves. O desvio de usar drogas é um pecado jurídico que as agências morais não aceitam. O crime do maconheiro ou viciado em heroína é ter um defeito moral, tal como o adúltero ou o homossexual. Há uma seleção criminalizante, orientada por empresa extra-penal e estereotipada, perseguidora de grupos vulneráveis, no caso, em sua maioria, os pobres e os jovens.
Por outra vertente, em última análise seguindo o pensamento lombrosiano, o drogado que fez uso de substância também disseminou o seu modo de ser, pensar e agir colocando igualmente em risco a sociedade. Há em seu comportamento uma periculosidade inerente. Chegará, pois o dia em que se punirá o uso pretérito de drogas, pois a saúde pública nada mais é do que o conjunto das saúdes individuais. Como a questão se posta relevante, também poder-se-ia abrir margem às pesquisas a fim de se saber se o indivíduo usou drogas nos últimos 30, 60, 90 ou 120 dias como o fez Nixon exigindo o exame de todos os funcionários públicos norte-americanos... A discussão parece levar-nos a Saramago, quando em seu premiado livro "Ensaio sobre a Cegueira"[20] nos ensina que somos diferentes, mas essa diferença não pode ser vista como um obstáculo para compreender o outro.
6. Guerra às drogas: violência contra a sociedade
Além do mais, a criminalização de drogas provoca ônus financeiro de grande proporção não só pelo enorme aparato policial, mas pelas vítimas mortas pelo tráfico, pelo encarecimento das substâncias e procura tardia das pessoas ao tratamento médico especializado em decorrência do medo de serem descobertas como usuárias. O aflito se vê mais aflito com a política repressiva, pois, se punido, sua situação se agrava ainda mais perante a família, a sociedade e o trabalho. Nem se argumente que não há mais pena de prisão, pois é cediço que o sistema penal não reabilita ninguém, pior, condena perpetuamente.
A criminalização não fez obstar a crescente utilização das substâncias, provando-se ineficaz a prevenção geral. A história é testemunha, pois se engana quem pensa que foi Eliot Ness quem venceu Alcapone. Quem venceu o mafioso de Chicago foi a lei. Precisamente a lei que revogou a Lei Seca e legalizou o álcool. É preciso ter consciência de que a legalização do álcool deu certa.
Certamente, aqui no Brasil, pela falta de políticas sociais, o problema do álcool ainda é grave. Todavia, a retirada do usuário de álcool da agenda policial diminuiu a violência dos traficantes de álcool, diminuiu também o seu preço para os usuários (e problemas decorrentes) e evitou um colapso maior do nosso já falido sistema prisional. É o que expõe Maria Lúcia Karam[21]:
Ao tornar ilegais determinados bens e serviços, como ocorre também em relação ao jogo, o sistema penal funciona como o real criador da criminalidade e da violência. Ao contrário do que se costuma propagar, não são as drogas em si que geram criminalidade e violência, mas é o próprio fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas criminosas – mais ou menos organizadas – simultaneamente trazendo, além da corrupção, a violência como outro dos subprodutos necessários das atividades econômicas assim desenvolvidas, com isso provocando conseqüências muito mais graves do que eventuais malefícios causados pela natureza daquelas mercadorias tornadas ilegais.
Os cartéis colombianos existem por causa da cocaína, assim como a máfia nigeriana. A máfia russa dedica-se ao comércio de heroína nos Bálcãs. Essas organizações criminosas podem chegar a movimentar um trilhão de dólares/ano[22]. Teme-se que muitas economias mundiais quebrariam com a legalização das drogas, já que o crime organizado encontra facilidades econômicas na lavagem de dinheiro por meio de coação, corrupção ou conveniências.
É claro, como a luz solar, que não é a droga o maior problema. É a sua definição e sua criminalização que faz surgir e fortalece os Alcapones Tupiniquins, chefes de conhecidas organizações criminosas que sobrevivem à custa da ilegalidade e conseqüente valorização dos seus produtos ilícitos. Assim como é de conclusão matemática que a ilegalidade da maconha é a responsável pelo número vertiginoso de homicídios e escravos na região do conhecido polígono nordestino.
A criminalização primária da droga é a mãe da maioria dos crimes violentos nas favelas. Observa-se que os moradores desses aglomerados não são criminosos. São pessoas desprovidas de condição financeira. A guerra entre os traficantes e entre esses e a polícia é que gera essa calamidade social. A ilegalidade das drogas, conjugada com a ausência de políticas racionais produz e insere no mercado verdadeiras empresas ilegais. Essas são as mais visíveis conseqüências da inútil guerra contra as drogas.
7. Propostas
Como penalista, não poderíamos apontar críticas sem apresentar propostas concretas, eis que é o móvel do jurista a busca pela paz social. Seguem algumas idéias:
a) Fim da dicotomia droga lícita / ilícita;
b) Intervenção do Estado na relação consumo / oferta de drogas;
c) Retirada da repressão penal para o uso privado de drogas;
d) Punição administrativa para o tráfico ilegal e o uso público de drogas;
e) Prevenção primária quanto aos sujeitos (família, escola, sociedade, trabalho);
f) Prevenção secundária aos usuários (efeitos das drogas);
g) Prevenção terciária aos usuários (reintegração).
8. Conclusão
Fernando Pessoa[23] já afirmava no início do século passado, ao criticar a Lei Seca dos EUA, que
se o Estado nos indica o que havemos de beber, porque não decretar o que havemos de comer, de vestir, de fazer? Por que não prescrever onde havemos de morar, com quem havemos de casar ou não casar, com quem havemos de dar-nos ou não dar-nos? Todas essas coisas têm importância para a nossa saúde física e moral (...) As leis [radicais] nascem mortas; e, como no caso dos monstros, o melhor é que assim aconteça, pois, se vivem, vivem a vida inútil e daninha da Lei Seca do Estados Unidos.
A par de reconhecermos que, cientificamente, a criminalização do uso de drogas está morta, talvez, o que nos falte ainda é reconhecer que a terapia pretendida é pior do que a doença a ser debelada. O problema das drogas não se resolve com repressão ou polícia ou exército, mas, tão somente, com educação e saúde. A política repressiva, há quase um século, mostra-se falha. Nunca funcionou. Não vai funcionar.
[1] Sobre a nomenclatura droga, ver também Leal, João José. Política criminal e a lei Nº 11.343/2006: Nova lei de drogas, novo conceito de substância causadora de dependência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1177, 21 set. 2006. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2006.
[2] "A despenalização é o ato de degradar a pena de um delito sem descriminalizá-lo, no qual entraria toda a possível aplicação das alternativas às penas privativas de liberdade (prisão de fim de semana, multa, prestação de serviços à comunidade, multa reparatória, semidetenção, sistemas de controle da conduta em liberdade, prisão domiciliar, inabilitações etc.)." Zaffaroni, Eugenio Raúl e Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral.. SP: RT, 1997, p. 359.
[3] Iennaco, Rodrigo. Abrandamento jurídico-penal da "posse de droga ilícita para consumo pessoal" na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: primeiras impressões quanto à não-ocorrência de abolitio criminis. Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 14.09.2006.
[4] No parágrafo único do art. 1º, após reiterar os termos programáticos previstos na ementa preambular, a nova lei estabelece textualmente: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."
[5] No Reino Unido, as drogas são classificadas em três categorias conhecidas como classe A, B e C, onde há a variação das penas (Medicines Act 1968 atualizada pela Misuse of Drugs Act 1971): "Class A Drugs Heroin, methadone, cocaine, Ecstasy, LSD, amphetamines (if prepared for injection) (…) maximum of seven years in prison (…). Class B Drugs Amphetamines (speed) and barbiturates (…). Maximum penalties for possession are five years in prison (…). Class C Drugs Cannabis, anabolic Steroids and benzodiazepines (tranquillisers such as Valium, Temazepam) (…) two year prison".
[6] A década de 1.990 foi declarada pelas Nações Unidas como a década de combate ao uso e abuso de drogas.
[7] Expressão usada por Ribeiro, Maurides de Melo in Artigo do Boletim IBCCRIM nº 151 - Junho / 2005, Afinal, o que é DROGA?, p. 9.
[8] Foucault, Michael. Sujeito e poder. In: Dreyfus, H; Rabinow, P. Uma trajetória filosófica. Para além do estruturalismo e da hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
[9] O tráfico e uso de álcool é punido pela lei islâmica há mais de 1.600 anos. Ver Terance D. Miethe, Hong Lu. Punishment: a comparative historical perspective. Cambridge: The University of Cambridge, p. 167.
[10] Giuseppe Cascini, in Stupefacenti e repressione penale (Diritto Penale Mínimo, Roma: Donzelli editore, 2002, p. 54).
[11] Ver José Silva Júnior, Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, (Alberto Silva Franco, org.), 7ª. ed., vol. 2, p. 3242.
[12] Crítica al derecho penal de hoy, Bogotá: UEC, 1998, p. 47.
[13] Queiroz, Paulo. Direito penal e liberdade, Boletim IBCCRIM no. 90, maio/2000, p. 5.
[14] Nesse sentido: Queiroz, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. SP: Saraiva, p. 47, nota 103.
[15] Machado, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal, SP: IBCCRIM, 2005, p. 123.
[16] Ver Batista, Nilo. Punidos e Mal Pagos: violência, justiça. Segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 65.
[17] No seu sentido mais policial possível. Ver Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas, 2003.
[18] "Este direito penal supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. Os primeiros assumem, expressa ou tacitamente, afunção de divindade pessoal e, os segundos, a de divindade impessoal e mecânica." Zaffaroni, E. Raúl, Batista, Nilo et all. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 2ª. edição, p. 131.
[19] "De resto, não existe qualquer prova de que a maconha seja inofensiva e antes, ao contrário, provoca alto teor de dependência, tanto que o viciado ou 'maconheiro' é perceptível à distância, não só pelo odor que exala como pelo aspecto pálido e esverdeado que tem." (TJSP – Ap. 206.305-3 – j. 09/09/1996, JTJ 184/302).
[20] Ensaio sobre a Cegueira, 2ª ed., Lisboa, Editorial Caminho, 1995.
[21] Artigo do Boletim IBCCRIM nº 45 - Agosto Esp. / 1996, Drogas: A irracionalidade da criminalização.
[22] Rosa, Fábio Bittencourt da. Legitimação do ato de criminalizar, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001, p. 80.
[23] Obras em Prosas, Lisboa: Nova Aguilar, p. 636.
BELO, Warley. Punctum Diabolicum: A Nova Lei de Drogas . Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 14.12.2006