Publicado artigo sobre recurso representativo de controvérsia de minha autoria no site da Editora LEX.
segunda-feira, 15 de abril de 2013
quinta-feira, 4 de abril de 2013
TJMG cita doutrina do Prof. Warley Belo em acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PROVA INDIRETA - FRAGILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Se a prova coligida aos autos não permite concluir quem foi o autor do delito patrimonial, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
II - A prova indireta, prestada por aquele que não presenciou os fatos, é frágil e por si só não pode sustentar uma condenação criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0522.05.019028-2/001 - COMARCA DE PORTEIRINHA - APELANTE(S): IRSON SANTOS SOARES BARBOSA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANTONIO SOARES MARTINS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ADILSON LAMOUNIER
RELATOR.
DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação criminal interposta por Irson Santos Soares Barbosa em face da sentença de fls.115/120, por meio da qual a douta Juíza de Direito da Comarca de Porteirinha julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art.157, §2º, I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em suas razões recursais às fls.163/164, a defesa do apelante pleiteia sua absolvição, por ausência de provas que autorizem o decreto condenatório. Sustenta que as testemunhas foram imprecisas e contraditórias em suas informações, e que a palavra da vítima se manifesta "parcial e tendenciosa".
Às fls.168/174, contrarrazões recursais, requerendo o Ministério Público o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.180/183).
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Não vislumbro nenhuma nulidade que vicie o feito ou questão que mereça apreciação de ofício.
Narra a inicial acusatória que no dia 21.04.2005, por volta das 16 horas, na localidade denominada Fazenda Alegre, município de Porteirinha, o denunciado, ora apelante, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, roubou uma bomba de encher pneus de charrete, um liquidificador marca Black&Decker, um aparelho de som da marca Britânia e a quantia aproximada de R$400,00 (quatrocentos reais) que estavam na posse da vítima Almerindo Medeiros de Brito, mas de propriedade de Antônio Soares Martins.
Segundo consta, a vítima Almerindo estava trabalhando na propriedade de seu patrão quando o denunciado se aproximou usando uma toca no rosto e arma em punho, apontado para aquela. Ameaçando ceifar-lhe a vida, o denunciado imobilizou a vítima e o fez levar até a residência de Antônio Soares Martins, local em que roubou a quantia em dinheiro e os objetos acima narrados.
Conforme relatado, a d. magistrada sentenciante julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art.157, §2º, I, do Código Penal, o que motivou o presente recurso.
Busca a defesa unicamente a absolvição do acusado, por entender que o conjunto das provas contido nos autos é insuficiente a lastrear a pretensão acusatória.
A pretensão merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se que o apelante negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando desconhecer o motivo pelo qual está sendo processado, e que no dia dos fatos estava preso na cidade de Janaúba.
Apesar de tal assertiva não ter sido comprovada nos autos, julgo que não foram produzidas provas aptas a sustentar a condenação, ônus exclusivo da acusação.
Isto porque as vítimas e testemunhas conseguiram confirmar apenas que os vizinhos apontaram o apelante como autor dos fatos, porque supostamente o teriam visto nas proximidades da residência da vítima, saindo na posse dos objetos roubados.
Vejamos:
Tão logo chegou da roça e tomou conhecimento dos fatos, recorreu aos vizinhos, os quais lhe informaram que o indivíduo conhecido por Wilson filho de Ana, morador na cidade de Janaúba-MG, tinha passado ali na estrada que vai à casa do declarante em uma bicicleta, na tarde da mesma data dos fatos, cujo elemento é conhecido como 'ladrão', quem, sem qualquer dúvida praticou aquele assalto na casa do declarante (Antônio Soares Martins, fls.12, confirmado em juízo às fls.99)
Que os vizinhos do depoente disseram que viram na data dos fatos o indivíduo de nome Wilson de Ana, residente em Janaúba-MG, passar ali na estrada em direção da casa palco do roubo, montado em uma bicicleta, cujo elemento conhecido como "Ladrão"; que, a pessoa de Adenir filho de Arlindo, foi uma testemunha que viu Wilson de Ana, seguindo em direção da casa da vítima, retornando posteriormente com os objetos roubados (Pacífico Soares de Aguiar, fls.10, confirmado em juízo às fls.100)
A vítima que estava na posse dos objetos roubados, Almerindo Medeiros de Brito, não foi ouvida em juízo, mas tão somente na fase extrajudicial. Naquela oportunidade, afirmou que o autor do roubo lhe era desconhecido, e que "posteriormente ficou sabendo se tratar de Wilson de tal, filho de Ana" (fls.16).
Confirmando que a pessoa de "Wilson, filho de Ana" apontado pelas testemunhas é o apelante, o depoimento de Bertolino Soares Neto:
Que o autor do roubo teve que arrombar a porta da casa do pai do depoente para subtrair os objetos; que a pessoa de Wilson, filho de Ana e de 'Berto', mencionado no depoimento de fls.14/15 é a mesma pessoa do réu que ora é acusado, ou seja, Irson Santos Soares Barbosa (fls.101).
Nota-se que todas as testemunhas utilizaram para reforçar seus depoimentos o fato de que o apelante era o principal suspeito de um crime de latrocínio também ocorrido na região. Contudo, como afirmou a própria testemunha Bertolino Soares Neto, até o momento "não se sabe a autoria do crime de latrocínio", o que impede qualquer conclusão em desfavor do apelante.
Prosseguindo na análise do conjunto probatório, verifico que as demais testemunhas ouvidas na instrução nada acrescentaram sobre os fatos, se limitando a declarar que não possuíam condições de reconhecer o acusado ou que não presenciaram os fatos (fls.95 a 97).
Diante de tais elementos, é possível concluir que os testemunhos constantes nos autos não conseguiram comprovar os fatos tais como eles efetivamente ocorreram, ou demonstrando conhecimentos que adquiriram por seus próprios sentidos.
As testemunhas da acusação somente souberam da autoria dos fatos por intermédio de terceiros, as chamadas testemunhas "por ouvir dizer" ou de auditu.
Segundo ensina Rogério Sanches Cunha, dentre as classificações da testemunha, há a testemunha direta e a indireta, sendo que "dá-se o nome de testemunha direta (ou de visu), àquela eu depõe sobre fato que assistiu; e, indireta (ou de auditu ou testemunha de 2° grau), a que depõe sobre fatos que ouviu dizer" (Processo Penal Prático. 2. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. p. 72).
É certo que na sistemática processual penal, poderá o juiz fundamentar sua decisão através de sua livre convicção, motivada por qualquer meio de prova válido, dentre eles o indício. Assim, se o julgador se convencer da existência do crime e de indícios concretos relativos à autoria da infração penal, poderá, só com base nesses elementos indiciários, proferir decreto condenatório.
Contudo, julgo que a prova indireta, prestada por aquele que não presenciou os fatos é frágil e por si só não pode sustentar uma condenação criminal. A valoração isolada destas testemunhas se revela incompatível com a estrutura acusatória, em virtude, inclusive, das inverdades e imprecisões que pode gerar.
Conforme sustenta Warley Belo,
Desta forma, a testemunha de "auditu" é simples indício incapaz de produzir qualquer condenação. Seja porque não é prova tecnicamente falando, pois sua existência é fora do processo - sem o amparo do contraditório -, seja porque o que a testemunha de "ouvi dizer" comprova é - tão somente - que ouviu terceiro dizer algo, mas não que esse algo seja verdadeiro ou tenha, de fato, existido. A solução mais correta é a absolvição com fundamento no art. VII do art. 386, CPP porque a prova que condena é a prova que imprime certeza, objetividade, clareza, de forma que alegar e não provar são situações idênticas, como diz o aforismo: "quod gratis assertur, gratis negatur". (Testemunha de "Auditu". Conteúdo Jurídico, Brasília: 04 mar. 2011. Disponível em:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1&seo=1.Acesso em: 06 nov. 2012)
Importante ainda salientar que ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador.
Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve aportá-la a quem nega sua existência, ao formular a acusação, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa.
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado.
Na hipótese dos autos, repito, há apenas indícios, presunções e suposições, uma conjugação de fatos que apontam para a possibilidade de serem os denunciados os autores do grave delito. Todavia, considerando que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, imperiosa a absolvição dos réus.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para absolver o apelante Irson Santos Soares Barbosa da prática do delito previsto no art.157, §2º, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
DES. EDUARDO MACHADO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Warley Belo é citado como fonte doutrinária em decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
HABEAS CORPUS Nº 642.650-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 9ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: BEL. ALESSANDRO MAURICI E OUTRO
PACIENTE: KLAITON RONALDO TESSARO ZESCHAU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Observado o excesso de prazo na formação da culpa do acusado, e não tendo este qualquer parcela de responsabilidade nesta procrastinação, configurado está o constrangimento ilegal.
2. Se o evidente excesso de prazo não encontra justificativa convincente, o paciente deve ser colocado em liberdade. Feitos de réu preso devem, sempre, merecer tratamento prioritário.
3. A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei especial e, o excesso de prazo, injustificável e por culpa do aparelho judiciário, constitui constrangimento ilegal.
4. O Estado há de estar aparelhado, visando a observância de dilação legal, mormente quando em questão o bem maior que é a liberdade do cidadão, em nada justificando, sob o ângulo da provisoriedade, a projeção do tempo com extravasamento dos limites legais da prisão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 642.650-2, do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, 9ª Vara Criminal, em que é impetrante bel. ALESSANDRO MAURICI E OUTRO, paciente KLAITON RONALDO TESSARO ZESCHAU e impetrado JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. Alessandro Maurici e outro, em favor de Klaiton Ronaldo Tessaro Zeschau, preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, sustentando, em resenha, que o paciente vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
A liminar almejada foi indeferida (fls. 229/231), tendo a autoridade apontada como coatora prestado informações (fls. 240/242).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pela denegação da ordem.
É O R E L A T Ó R I O.
2. É flagrante o constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
Com efeito, do exame das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, depreende-se que a ora paciente foi preso em flagrante delito em data de 19 de fevereiro de 2009 (fls. 240 - TJ), sendo que até a presente data encontra-se preso há 337 (trezentos e trinta e sete) dias, sem que sequer a instrução tenha iniciado, estando o feito na fase de apresentação das defesas prévias (fls. 241 - TJ).
Induvidoso que o prazo para término da instrução processual não é absoluto, podendo ser dilatado conforme as particularidades do caso concreto e que o apego irrestrito à necessidade de um dogma normativo não corresponde necessariamente à instrumentalização da razoabilidade dos prazos. Há hipóteses em que o prazo razoável é maior e, em outras, é menor.
Segundo doutrina de BEERNAERT, a razoabilidade de tempo na duração de um processo é apreciada mediante a conjugação de três critérios: a complexidade da causa, o comportamento do acusado e o comportamento das autoridades judiciais (Annuelle dês Droits de L'Homme, in Revue Internacionale de Droit Criminale, Toulouse, Éres, 1995, p. 769).
As autoridades judiciárias são responsáveis pelo devido andamento do feito, não podendo permitir dilação indevida no trâmite da ação penal.
Ao magistrado incumbe zelar pela celeridade processual, impulsionando-o, pois que a obediência da regularidade temporal representa uma garantia do cidadão, que tem o direito de ser julgado em prazo razoável, notadamente, quando trata-se de réu enclausurado.
Warley Belo, em artigo intitulado O PRAZO RAZOAVELMENTE EXCEDIDO, adverte:
O processo criminal não pode eternizar-se como a espada de Dámocles, pairando indefinidamente sobre a cabeça do preso provisório. Há um limite que não se pode depender da indiossincrasia de cada juiz, ou Tribunal, sobre os limites do termo prazo razoavelmente excedido.
Graves são os malefícios da prisão cautelar ou provisória, mormente para o primário e de vida pregressa íntegra. Um só dia basta para marcar, indelevelmente, a vida de um cidadão. Evandro Lins e Silva aponta que 'a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe, brutaliza'.
Há réus que já se encontram na iminência de cumprir a integralidade da sanção, mas presos cautelarmente. Outros tantos poderiam já ter alcançado benefícios da Lei de Execução Penal, como o regime aberto ou o livramento condicional, se na fase de execução. Quiça, não duvidamos, haja quem tenha saldo de prisão por ter ficado preso provisoriamente mais tempo do que a sentença lhe impôs, ou pior, ter-se descoberto, ao final do procedimento, que se tratava de um inocente (Revista Magister, número 10, pág. 60).
De outro vértice, o prazo legal, para a formação da culpa, nos delitos de tóxicos sofreu importantes modificações com a Lei nº 11.343/2006, podendo ser conjugados diferentes combinações de lapsos temporais, dependendo da particularidade do caso (por exemplo: necessidade de submissão do acusado a exame de dependência de drogas, inércia do defensor titular, havendo a necessidade de nomeação de novo advogado, realização de novas diligências, etc).
Entretanto, não é possível a contagem do prazo em dobro, pois que o artigo 10 da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que alterou a redação do artigo 35 da Lei 6.368/76, não está mais em vigência, na medida em que o artigo 75, da legislação em vigor, expressamente dispõe, verbis:
Art. 75 - Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1.976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Observa-se, assim, em razão de todo o exposto, que na hipótese vertente, é impossível invocar o princípio da razoabilidade para manutenção do cárcere do ora paciente e, consoante doutrina de Rogério Lauria Tucci, afigura-se, com efeito, de todo inaceitável a delonga na finalização do processo de conhecimento (especialmente o de caráter condenatório), com a ultrapassagem do tempo necessário à consecução de sua finalidade (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Editora Saraiva, 1993).
No mesmo sentido, o escólio de Alberto Silva Franco:
Nada justifica o prolongamento do processo, com a submissão do acusado a uma medida de coerção pessoal que o despoja, por tempo indefinido de sua liberdade. A duração temporal do processo tem de ser devidamente demarcada, não só em respeito aos princípios constitucionais já enunciados, mas também em consideração ao princípio da inocência, que não suporta que um acusado fique preso, a título provisório, no aguardo, sem limitação temporal, do encerramento do processo penal (Crimes Hediondos, Notas sobre a Lei 8.072/90, Editora RT, São Paulo).
Tourinho Filho, com maestria, verbera:
A questão relativa ao prazo de encerramento da instrução criminal sempre foi preocupação máxima dos poderes públicos, por isso mesmo que é mister acautelar os interesses do réu, que não pode sem deve, como elemento da sociedade, ficar indefinidamente à espera de que os órgãos da sociedade que integram o Poder Judiciário ultimem a sua situação de acusado, para declará-lo inocente, ou não (Processo Penal, 11ª edição, vol. I, São Paulo, Saraiva).
Júlio Fabbrini Mirabete, a propósito, disserta:
A rigor, ao se referir a lei à falta de 'justa causa' como fator de coação ilegal sanável pela via do habeas corpus, seria dispensável enunciar hipóteses casuísticas de cabimento do remédio heróico. Entretanto, o dispositivo, em seus incisos II a IV, prevê casos específicos de coação à liberdade de locomoção passíveis de serem afastados pelo writ. Assim, nos termos do referido artigo, há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, ou seja, quando houver 'excesso de prazo' no recolhimento do paciente à prisão. É da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo" (art. 7º) (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Editora Jurídico Atlas).
Ainda, o escólio de Ary Azevedo Franco:
É, tal o cuidado do legislador a respeito do tempo determinado em lei, que é dever do juiz, ou tribunal, por o réu em liberdade, logo que atinja, ainda que não ultimado o processo, o tempo máximo que o legislador houver disposto para a infração penal que lhe seja imputada, ou o tempo que lhe haja sido imposto, embora não julgado o recurso que houver interposto (Código de Processo Penal, Rio de Janeiro, Editora Livraria Jacinto, 1943).
De fato, configurado o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, flagrante o constrangimento ilegal, máxime que tal excesso não se deu por culpa da defesa, em nada legitimando a ocorrência de prazos tão longos, para o cumprimento de atos da instrução e, como bem consignou Rui Barbosa, justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta (Oração aos Moços, 9ª edição, Forense, RJ), merecendo, destaque o enunciado da súmula 697 do STF, verbis:
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
De outro vértice, com a Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, o legislador estabeleceu no art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando o princípio universal e democrático da razoabilidade.
O Pretório Excelso, sobre o tema, decidiu:
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA - RÉU PRESO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Processo anulado pelo Tribunal, por cerceamento de defesa, a partir da instrução criminal, para que o réu seja submetido a exame de dependência toxicológica, ficando mantida a sua prisão.
II - Constitui constrangimento ilegal a manutenção da prisão do réu se o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não ocorre por culpa da defesa.
III - Habeas corpus deferido (HC nº 74.883-0, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso).
Nesta esteira, também já proclamou o col. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o benefício requerido.
Recurso a que se dá provimento para conceder a ordem e determinar seja expedido o competente alvará de soltura do paciente, se por al não estiver preso (RSTJ 19/223).
HABEAS CORPUS - RÉU PRESO - INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
Havendo demora no curso da instrução por fato superveniente, como a instauração de conflito de competência, a permanência longa da prisão processual configura constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, de habeas corpus, ex vi do art. 654, § 2º, do CPP (RT 749/616).
RÉU PRESO - EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DESÍDIA DO MAGISTRADO QUE RETARDA INJUSTIFICADAMENTE A SUA CONCLUSÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - DIREITO DO ACUSADO EM SER JULGADO NOS PRAZOS DA LEI - RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual.
Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal (RT 695/388).
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO - RÉ CUSTODIADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - DEMORA INJUSTIFICADA - PRECEDENTES.
1. Na hipótese, a ré foi presa em flagrante no dia 16 de março de 1006, situação essa que perdura até o presente momento.
2. A instrução criminal, apesar de encerrada no dia 06/12/2007, ainda encontra-se aguardando devolução de carta precatória marcada para o dia 18/03/2008. Como não existem justificativas suficientes para amparar a morosidade do feito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer informação que pudesse atribuir exclusivamente à defesa o motivo do atraso, afigura-se flagrante o constrangimento ilegal contra a paciente, diante da violação ao princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais.
3. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
4. Ordem concedida para relaxar, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, a prisão cautelar da paciente, salvo se por outro motivo não estiver presa (HC nº 77.406-SP, rel. Min. Laurita Vaz).
Por tais razões, concedo a ordem, com expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada sua prisão preventiva, motivada em fatos concretos.
EX POSITIS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conceder a ordem com expedição de alvará de soltura se por "al" não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada sua prisão preventiva, motivada em fatos concretos, consoante enunciado.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau Convocados Rogério Etzel (relator originário) e Raul Vaz da Silva Portugal.
Curitiba, 21 de janeiro de 2010.
DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator Designado
DR. ROGÉRIO ETZEL
Vencido, com declaração de voto em separado
Publicado artigo de minha autoria sobre a nova lei seca no site do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Artigo no IAMG
Publicado artigo de minha autoria sobre a nova lei seca no site da CONSULEX. http://www.consulex.com.br/
Publicado artigo de minha autoria sobre o recurso representativo de controvérsia no site DOM TOTAL. http://www.domtotal.com/direito/lista/paginas/43/doutrina-juridica
segunda-feira, 1 de abril de 2013
sexta-feira, 22 de março de 2013
Publicado artigo de minha autoria no Jornal Estado de Minas do dia 22/03/2013
(Caderno Direito & Justiça, p. 3).
O Simbolismo da “Nova Lei Seca”
Warley Belo
Advogado, Diretor do Instituto dos
Advogados de Minas Gerais, Mestre em Ciências Penais / FD - UFMG, Professor da
Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato, Professor Convidado
da Pós-graduação em Ciências Penais da FD - UFJF, autor do livro “Tratado dos
Princípios Penais” (Bookess, 2012).
A
Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, introduziu importantes modificações no
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). A “nova lei seca” vai funcionar ou
é somente mais uma satisfação simbólica do Poder Legislativo?
Sem
dúvida alguma, a nova lei penal é mais rigorosa do que a anterior. Porém, é só
outro exemplo da perniciosa expansão do Direito Penal incapaz de reduzir os números
de mortos nas estradas ou de motoristas embriagados.
Esta
atual lei foi motivada em razão do que decidiu o STJ quando passou a exigir prova
técnica (bafômetro ou exame de sangue) para se aferir a taxa de alcoolemia para
o crime de condução de veículo sob efeito de álcool. É que a anterior Lei
11.705, de 19 de junho de 2008, inseriu no tipo do artigo 306, CTB o número
cabalístico de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Essa crassa
exigência não existe mais no atual tipo principal, nada obstante incapaz de
retroagir para alcançar os fatos praticados antes do dia 20 de dezembro de 2012,
que continuam a exigir o exame pericial, porquanto, à época, era imprescindível
a referida prova técnica para se demonstrar a concentração de álcool por litro
de sangue.
Não
se pode confundir essa legislação penal com a legislação administrativa. O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou, através da Resolução 432,
a tolerância zero, ou seja, qualquer quantidade de álcool no sangue do condutor
já é capaz de produzir as punições administrativas. Isso significa que um
bombom com licor ou um copo de cerveja ou um enxaguante bucal com álcool podem configurar
a infração. Mas, nesses casos, o bafômetro não acusará nenhuma quantidade de
álcool após 15 minutos do consumo. Tanto no caso da infração administrativa
quanto do crime, pode-se fazer a prova da embriaguez pela opção técnica do
bafômetro ou exame de sangue, mas, também, por outros meios de prova para a
confirmação do estado alterado do condutor como a prova testemunhal, imagem,
vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Aqui
surge uma questão porque o testemunho do agente de trânsito é válido como prova.
Sua palavra pode condenar uma pessoa. Cabe ao condutor comprovar que o agente
de trânsito está errado ou mentindo. Problemas de cunho emocional ou cansaço
podem produzir um aspecto de “falsa embriaguez” como olhos vermelhos e voz
embargada. Neste caso, apresenta-se como um cristalino direito do condutor fazer
a sua contraprova com o teste do bafômetro, uma vez que contra ele pesa uma
presunção de embriaguez. A não existência do aparelho poderá ser interpretada
em favor do condutor, pois, em matéria punitiva, não se deve tolerar sistemas
probatórios bipolares. Quer dizer, é possível comprovar a embriaguez através do
bafômetro ou de outras provas, entretanto estas outras provas só podem ser
utilizadas se não existir o bafômetro ou se o condutor não colaborar. Os outros
meios de prova são mecanismos claramente subsidiários, quando pouco,
corroborativos do teste pericial. Se o condutor quer realizar o teste do
bafômetro, mas este não existe, não se pode – por comodismo arbitrário – lançar
mão da ineficiência estatal para condená-lo com elementos probatórios
secundários. Isso geraria uma instabilidade e uma insegurança jurídica.
Não
se pode descurar igualmente que andou mal o Legislador ao insistir no crime como
um perigo abstrato. A desnecessidade de se provar um perigo criado pelo
condutor, bastando o descumprimento da norma para a caracterização do crime,
não satisfaz a exigência de um Direito Penal fundado na teoria do bem jurídico,
ponto elementar de um Direito Penal democrático. A antecipação da punição por
um eventual ato perigoso desvirtua o Direito Penal e abre reais possibilidades
de seu abuso porque expande os limites mínimos de um Direito Penal de garantias.
Abandona-se a proteção ao bem jurídico em prol de normatizações de condutas. O
crime do artigo 306 é, assim, uma ficção jurídica, um capricho do Legislador.
Melhor
caminho para infrações de perigo abstrato seria tratá-las em instâncias
extra-penais e não penais porque flagrantemente violadora do princípio da
lesividade e da ideia liberal de ultima
ratio.
Por
fim, na prática do crime, que é afiançável, a pena é de detenção de seis meses
a três anos e multa. A multa era de R$ 957,65, agora é de R$ 1.915,40. Ainda há
o recolhimento da habilitação, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses,
além da retenção do veículo, salvo se apresentar outro condutor habilitado. A
lei prevê, ainda, caso o motorista reincida num prazo de um ano, o valor da
multa será duplicado chegando a R$ 3.830,60, além da suspensão do direito de
dirigir por doze meses.
Muito
mais eficaz do que o recrudescimento punitivo, seria a educação, a melhoria da
engenharia viária, a eficiência dos transportes públicos e uma fiscalização
efetiva. Mas essas atividades não são tão fáceis quanto a mudança de um artigo
de lei e nem agrada tanto a sociedade brasileira que é, cada vez mais,
autoritária em questões criminais.
Apesar
do deslumbramento social, há mais simbolismo do que inteligência na “nova lei
seca”.
terça-feira, 12 de março de 2013
Publicado modelo de habeas corpus de minha autoria no site do Prof. Luiz Flávio Gomes (Atualidades do Direito) sobre o banco dos réus no tribunal do júri. Modelo de habeas corpus e decisão (Atualidades)
Artigo de minha autoria sobre recurso representativo de controvérsia foi publicado no Espaço Vital. Artigo no site
terça-feira, 5 de março de 2013
O recurso representativo
de controvérsia como uma reanálise prévia do mérito
e a afronta a ampla defesa
criminal
Prof. Me. Warley Belo
Advogado Criminalista
Com a nova
sistemática do artigo 543-C do CPC, o recurso representativo de controvérsia
corre o risco de expandir os pré-requisitos dos recursos extremos, fora da
previsão constitucional. É que se passou a negar seguimento ao Recurso Especial,
nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. I, do Código de Processo Civil, numa interpretação
fora dos parâmetros da ampla defesa.
A norma do art. 544 do CPC, editada no mesmo momento, deve ser
interpretada com base na ampla defesa incidindo nos casos para os quais o
agravo de instrumento, hoje agravo, simplesmente, foi criado. Ou seja, nas
hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha extrapolado os
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
O
exame dos mencionados pressupostos recursais, sem dúvida, não alcança a norma
do inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. É que nesse
dispositivo usado como fundamento da negação do seguimento, há verdadeiro julgamento
do mérito que serviu de paradigma ou, como dispõe a própria lei, de
"recurso representativo de controvérsia" (§ 1º do mesmo dispositivo).
Deste
modo, os Tribunais inferiores estão criando um novo requisito para o Recurso
Especial. Cria-se um novo requisito, por via pretoriana, à margem da Constituição
(art. 105, III). A fonte normativa primária da matéria não pode ser deixada de
lado. A Constituição da República não prevê esse tipo de interpretação, antes
pelo contrário, quer garantir o acesso amplo aos Tribunais superiores, ainda
mais em questão de liberdade, como ocorre no processo penal. Dentro desta
interpretação, nem mesmo na lei processual civil (CPC, arts. 541 e seguintes)
se pode perquirir tamanho cerceamento do Recurso. Mesmo porque o Recurso
Especial pode ter vários fundamentos, não só a contrariedade à decisão do STJ.
Estamos
assim, de frente a uma verdadeira criação pretoriana, uma inovação perigosa
porque atípica e castradora de Recurso. E piora muito mais a situação quando se
percebe que a negativa de seguimento tem base na análise de mérito no Tribunal
inferior quando não mais possui competência para a análise do mérito. Está se considerando
o art. 543-C do CPC como um mecanismo de reabertura de análise do mérito pelo
Tribunal a quo. Isso é
verdadeiramente criar um novo sistema de julgamento à margem da Constituição da
República.
Na
verdade, procura-se simplesmente negar ao Jurisdicionado acesso ao STJ, no caso.
Os Tribunais inferiores, neste caminho, estão verdadeiramente sistematizando um
tipo de súmula vinculante antecipada, ainda na origem. Em outras palavras, é um mecanismo que visa paralisar
o raciocínio jurídico nos Tribunais. Uma vez que se confere aos precedentes, na
interpretação fechada do art. 543-C, CPC, um mecanismo de se negar seguimento
aos recursos, estaremos fadados a ter decisões imutáveis porque não se terá
caminho adequado para provocar eventual mudança de posicionamento. Nem mesmo na
Common Law, onde se tem os
precedentes num patamar muito mais elevado do que no nosso sistema, cultuam de
maneira tão absoluta as decisões anteriores ao ponto de admitir que um Tribunal
inferior paralise o seguimento de um recurso “reanalisando previamente o mérito”
com base em uma decisão que entende paradigma.
Não
se pode deixar de observar também que as decisões judiciais subordinam-se à
cláusula rebus sic stantibus, exigindo
revisão para adequar-se a um novo modelo de direito ou de fato, como parece ser
um sistema mais óbvio de atualização do pensamento jurídico.
Tal
posicionamento dos Tribunais inferiores vai mesmo de encontro com todo um
sistema democrático recursal. Se pararmos para observar, nem mesmo se limita de
maneira absoluta recursos que contrariem súmulas vinculantes editadas pelo STF
porque, mesmo nesse extremo exemplo, há mecanismos de revisão (CF, art. 103-A,
§ 2º e Lei 11.417/06, arts. 3º a 6º). Do mesmo mote com as decisões do STF que
negam existência de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 5º). E mesmo no
âmbito do STJ, pode-se propor revisão de suas próprias súmulas (Regimento Interno,
art. 125).
Desta
forma, deve-se protestar com veemência essa criação pretoriana de limitar o
acesso aos tribunais superiores com uma verdadeira análise antecipada do mérito
fora de propósito e competência.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Foto para sorteio dos livros do Prof. Warley Belo através do Facebook.
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| Sorteio dos livros no Facebook dia 20 de março de 2013. |
Sorteios dos livros TRATADO DOS PRINCÍPIOS PENAIS (VOLUMES I E II) e JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
O presente sorteio se refere a dois livros escritos pelo Prof. Warley Belo. O primeiro é o Tratado dos Princípios Penais (2 volumes) e o segundo é o Jurisprudência Organizada sobre os Princípios Penais. Ambos disponíveis para análise na página http://www.bookess.com/profile/warleybelo/books/
A apresentação do primeiro livro:
"Tratado dos Princípios Penais", de Warley Belo, dispensa apresentação. E se o faço aqui é porque valeu mais do que a pena ter lido um dos melhores livros sobre a literatura jurídico-penal publicados nos últimos anos. Não basta ler: deve-se pensar no que valeu e vale. O Prof. Warley fez mais que isso: pensou racionalmente para se tornar concreto: a obra (esse ser aí) - tornou-se em-si-para-si, uma das mais belas heranças do idealismo alemão, cuja expressão maior foi Hegel.
Célio César Paduani. (Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Mestre em Ciências Penais e Doutor em Filosofia do Direito pela UFMG, Professor universitário e membro da União Brasileira de Escritores).
O texto que o leitor tem agora em mãos é o que há entre nós de mais extenso e completo sobre os princípios penais. Nele Warley Belo trata, exaustivamente, do conceito, história, fundamentos, limites e implicações dos princípios penais, valendo-se do que existe de mais atual sobre o assunto. E, além dos princípios, o autor trata dos principais institutos penais que lhes dizem respeito, bem como discorre sobre as questões controvertidas correlatas.
Paulo de Souza Queiroz (Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB e Procurador Regional da República).
A sinopse do segundo livro:
A jurisprudência criminal nos tribunais brasileiros sobre os princípios penais é valiosa fonte de informação acadêmica e profissional. Acende luzes em torno de debates fundamentais para os gestores do sistema da justiça criminal. A organização didática da coletânea é de articulação original porque permite acesso mais facilitado. É um manual para estar sempre ao alcance da mão tanto do estudante como do profissional do Direito. Porém, a riqueza maior é descobrir a profundidade dos princípios na prática e sua singular importância na construção da cultura jurídica. São os seguintes princípios pesquisados: Dignidade Humana;Reserva legal; Legalidade; Igualdade; Intranscendência; Individualização da Pena; Culpabilidade; Responsabilidade subjetiva; Irrelevância penal do fato; Insignificância; Lesividade; Intervenção mínima; Subsidiariedade; Fragmentariedade; Proporcionalidade e a Teoria da Adequação Social.
https://www.facebook.com/events/507885439254049/
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Warley Belo concede entrevista à Rede Globo sobre nova Lei Seca.
Entrevista concedida à Rede Globo - Jornal MGTV - sobre a nova Lei Seca.
(24/01/2013)
Com nova Lei Seca, número de presos
é quatro vezes maior em BH
Desde o dia 21 de dezembro do ano passado, 80 motoristas foram detidos.
Quase 300 condutores foram flagrados sob efeito de álcool.
Do G1 MG
Desde que a nova Lei Seca entrou em vigor no dia 21 de dezembro do ano passado, 290 motoristas foram flagrados dirigindo sob o efeito de álcool e 80 deles foram presos em Belo Horizonte. O número de detidos é quatro vezes maior que a média dos meses anteriores, que era de 20.
A nova lei permite mais possibilidades para a prova da embriaguez, avalia o advogado criminalista Warley Belo. “Antes nos tínhamos uma legislação que limitava muito o poder de prova. A prova era só bafômetro ou exame de sangue. Agora pode ser prova testemunhal, pode ser filmagens que demonstram que a pessoa estava bêbada”, disse.
Além de responder a processo administrativo, quem é flagrado dirigindo embriagado pode receber pena de seis meses a três anos de prisão, e multa de R$ 1.915. Se for reincidente, o valor sobe para R$ 3.800. A habilitação ou a permissão para dirigir pode ser suspensa por um ano.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Colegas, participei ontem (20-01-13, p. 14) da coluna Consulte o Advogado do Jornal Hoje em Dia. Trata-se de questão sobre violência doméstica envolvendo agressão verbal. Obrigado.
Consulte o Advogado Warley Belo Jornal Hoje em Dia
Meu marido vive me agredindo verbalmente e tenho passado por verdadeiras humilhações. Como me defender?
Agressão verbal é uma forma de violência psicológica. É crime, inclusive previsto na Lei Maria da Penha. A leitora deve procurar o Judiciário, em especial o Juizado de Violência Doméstica. Será exigido que apresente os fatos e solicite a instauração de inquérito policial para apuração do crime cometido (ameaça, injúria, calúnia etc.). Assim, a leitora poderá procurar a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou um Advogado que encaminhará a solicitação. Ainda pode ser disponibilizado serviço psicológico para discutir questões de violência no ambiente familiar com o homem, ajudando-o a perceber o que precisa mudar em seu comportamento.
Warley Belo – Diretor de Direito Processual Penal do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG)
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
O auxílio-reclusão tem correspondência com qual princípio penal?
O auxílio-reclusão tem correspondência com o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA PENAL.
"Nas
proximidades dos grandes presídios aglomeram-se famílias dos detentos que, à
margem da sociedade, também integram o sistema
penitenciário. Esposas e filhas se prostituem, menores socorrem-se em
esmolas pelas esquinas na busca da sobrevivência[1]. A
pena criminal não recai apenas sobre o condenado. “A prisão fabrica
indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria a família do detento: a mesma
ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à
penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à
mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se.”[2]
A lei,
atenta a essa iniquidade, estabelece a possibilidade do auxílio-reclusão[3]
(art. 80, lei 8.213/91) ao preso segurado. Os que dependiam economicamente do
preso não podem ser também condenados pelo Estado. Essa a razão do auxílio que
benefícia os dependentes do segurado
recluso ao cárcere, visando a manutenção familiar.
O
condenado, para fazer uso deste benefício previdenciário, deve estar exercendo
algum trabalho, pois a lei previdenciária exige a filiação, a qualidade de
segurado e a carência. Deste modo, só alcança o benefício, o preso que verter
contribuições para o sistema. A família do preso desempregado fica descoberta completamente." (Retirado Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. I, Florianópolis: Bookess, 2012, p. 278, 279)
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