segunda-feira, 29 de julho de 2013

Publicado artigo de minha autoria sobre o conceito de culpabilidade no Portal Investidura.
 http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/299455-o-conceito-de-culpabilidade

O conceito de culpabilidade

A definição[1] dogmática de culpabilidade (do alemão, Schuld, do italiano, colpevolezza) é, historicamente dificultada por sua sensível e complexa composição[2] alcançando, não raras vezes, paragens extrajurídicas. Por isso, o conceito de culpabilidade encontra caminho em definição negativa, isto é, a legislação prevê quais são as causas de exclusão da culpabilidade. Até mesmo Hassemer[3] chegou a afirmar que o conceito de culpabilidade é um dos mais difíceis e obscuros do sistema penal.
Menoridade, doença mental, erro inevitável sobre a ilicitude do fato são exemplos de excludentes a limitarem ou mesmo extirparem a capacidade de responsabilidade. Sem essa capacidade de querer e compreender não é possível valorar um juízo de censura porque essa avaliação do comportamento do agente pelo aplicador da lei fica desarrazoada.
Deste modo, o conceito inicial, apesar de não se ter na doutrina uma concepção unívoca, é o de se designar, a culpabilidade, como a valoração negativa ou reprovação sobre o injusto[4]. Entretanto, tal conceito, como qualquer outro sobre a culpabilidade, é insuficiente[5] e não responde muito, pois valoração, por si mesmo, já induz um leque muito amplo de possibilidades, mormente em uma sociedade pluralista como a nossa[6]. A dificuldade do tema é tamanha que até para lançar as bases mínimas da definição não existe consenso algum no tema.
De qualquer modo, para construirmos o conceito de culpabilidade temos que partir de algum pressuposto. A doutrina lançou esse pressuposto sobre a valoração. Esta valoração é, antes de tudo, uma reprovação de alguma ação injusta (o objeto de valoração) porque seria exigível (juízo de censura) um comportamento diverso do autor. Essa reprovação pressupõe capacitação física e psicológica do agente, além da inexistência de determinadas circunstâncias, a permitir-lhe motivar-se de acordo com a norma penal. Daí tem que o injusto é o objeto sobre o qual recai a valoração, já a culpabilidade é, conceitualmente, esta própria valoração[7].
[1] Nos textos antigos, utilizava-se a expressão imputatio.
[2] Francisco de Assi Toledo (Princípios Básicos de Direito penal, São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 216, § 16, item 224) introduziu assim: “A palavra "culpa", em sentido lato, de que deriva "culpabilidade", ambas empregadas, por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente. Até mesmo as crianças a empregam, em seu vocabulário incipiente, para apontar o responsável por uma falta, por uma travessura. Utilizamo-la a todo instante, na linguagem comum, para imputação a alguém de um fato condenável. Seria incorreto dizer-se, por exemplo: Pedro tem culpa pelo progresso da empresa que dirige; o mesmo não aconteceria, porém se disséssemos: Pedro tem culpa pela falência da empresa que dirige. O termo culpa adquire, pois, na linguagem usual, um sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento. Veremos que o seu significado jurídico não é muito diferente. Todavia, se olharmos de frente a culpabilidade jurídico-penal, será fácil perceber que não estamos diante de algo tão simples como parece.”
[3] “O conceito de culpabilidade é uma exceção entre os pressupostos da punibilidade. Ele pertence a um dos instrumentos mais difíceis e obscuros do sistema jurídico-penal.” (HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito penal. Porto Alegre: Safe, 2005, p. 292).
[4] Ver SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 173 e ss.
[5] Foi uma das principais críticas que fez Sebastián Soler (Culpabilidad real y culpabilidad presunta. In Anuário de Derecho penal y ciencias penales, t. XV, F. III, Sepbre.-Didbre, MCMLXII, Madrid: INEJ Duque de Medinaceli, pág. 481, item 4) sobre a concepção normativista: “Se a reprovação está fundada na existência de algo, a culpa está aí antes de que a reprovação seja feita e, no fim, reprovabilidade não nos diz em que se funda. O reprovado é um efeito de algo meramente aludido, mas não aclarado.” (Tradução livre).
[6] Como anota Roxin (ROXIN, Claus. Derecho penal, t. I, Madrid: Civitas, 1997, p. 798): “o conceito normativo de culpabilidade só afirma que uma conduta culpável há de ser reprovável. Porém ele mesmo é de natureza completamente formal e não responde à questão relativa aos pressupostos materiais que caracterizam a reprovabilidade.” No mesmo sentido Marcos Destefenni (O injusto penal, Porto Alegre: Safe, 2004, p. 52, item 4.9): “O Direito penal, como a própria sociedade, é dinâmico. Os valores mudam todo dia e o Direito penal não pode se distanciar desse dinamismo social.”
[7] Precisamente aqui cabe toda a crítica da Criminologia com base na teoria das subculturas criminais (Albert Cohen e Herbert Marcuse) que nega o próprio princípio de culpabilidade porque entende essas valorações relativas. “... a teoria das subculturas criminais nega que o delito possa ser considerado como expressão de uma atitude contrária aos valores e às normas sociais gerais, e afirma que existem valores e normas específicas dos diversos grupos sociais (subcultura). (...) Não existe, pois um sistema de valores, ou o sistema de valores.” (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito penal. 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 199, p. 74, grifamos). Todavia, trabalhamos em uma ideologia de sistema da valores dominantes da maioria, quer dizer, na ideologia da culpabilidade. Caso contrário não teria sentido nos debruçarmos sobre o assunto e nem buscar legitimá-lo constitucionalmente.

Meus livros "Tratado dos Princípios Penais" (Volumes I e II) estão disponíveis na livraria AMAZON.COM (versão E-BOOK). 

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sábado, 20 de julho de 2013



Meu artigo sobre exumação cadavérica como meio de prova foi publicado na Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias e LexMagister. 




Doutrina

A Exumação Cadavérica como Meio de Prova


Autor:
BELO, Warley
Exumar significa abrir a sepultura, local de consumpção aeróbia, caixão de metal ou madeira onde se encontra inumado o cadáver para a realização de perícia médico-legal.
Tanto no CPC (art. 130) como no CPP (art. 411, § 2º) deve ser aplicada a regra de que se trata de procedimento probatório que fica submetido à discricionariedade do juízo. Nesse caso, em particular, com muito mais razão, pois o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares. De forma que nem mesmo se a acusação e a defesa, em conjunto, requererem a exumação estará obrigado a deferi-la, o Juízo. O deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz. Via de regra, essa discricionariedade deverá se ater a dois pré-requisitos básicos para deferir a exumação: a necessidade e a pertinência da medida.
A necessidade diz conta à convicção do Juízo de que não existem outros meios probatórios para se confirmar um fato ou, havendo outros meios, haja séria divergência que justifique a nova perícia. É que a exumação pode ser suprida, muitas vezes, pela análise de fotos, de laudo de necropsia, de termos de reconhecimento, da oitiva dos peritos e testemunhas, de exames de DNA de parentes diretos, etc. Se há outros mecanismos de prova, a exumação será desnecessária.
A pertinência diz conta à prova ser direcionada a um ponto importante, essencial do processo. Se a questão da exumação trouxer apenas certezas paralelas, secundárias ou inúteis ou, ainda, revelar-se procrastinatória, não deverá ser deferida.
Todavia, são muitos os casos em que se deve permitir a exumação. O mais comum é sobre a investigação de paternidade post mortem, essencialmente quando os parentes mais próximos (descendentes, ascendentes, irmãos e até tios e sobrinhos) se negam a fornecer material genético para o exame de DNA. Sendo o estado de filiação um direito indisponível e imprescritível (Súmula nº 149, STF), a exumação dos restos mortais do suposto pai biológico é perfeitamente cabível. A obtenção de amostras de DNA da medula dos ossos mais longos (fêmur, tíbia, ulna, etc.) é algo que se busca em um primeiro momento no cadáver, mas também é possível a realização do exame a partir de restos cadavéricos tais como: ossada, cartilagem, unha ou cabelo.
Na seara criminal, temos assistido os tribunais deferirem medidas exumatórias quando surgem novas versões do crime, como por exemplo, suspeita posterior de envenenamento, intoxicação, espancamento ou outra causa mortis não averiguada ou percebida no primeiro exame de necropsia. Já foi objeto de exumação intenso espasmo cadavérico em velório, a suspeita posterior de erro médico, suspeita de troca de cadáveres no enterro quando de acidente com muitas vítimas, a dúvida da identidade do de cujus, de corpos enterrados como indigentes - mas suspeitos de serem alguém desaparecido - a suspeita de falsa perícia médica, a ausência ou perda da perícia original, etc.

Por fim, não é o habeas corpus o remédio processual mais indicado para se pleitear a exumação. O caminho mais correto é se requerer uma medida cautelar inominada com todos os elementos e provas necessárias atendendo aos pré-requisitos retromencionados.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

quarta-feira, 12 de junho de 2013

O Crucifixo no Escritório do Advogado Criminalista




O Crucifixo no Escritório do Advogado Criminalista

Warley Belo

Um cliente veio em consulta e, ao final, já de saída, avistou a imagem de Cristo que tenho na parede. Disse que se sentia mais tranquilo por estar diante de um cristão.
Despedi-me sem, no entanto dizer – realmente – qual a extensão do significado de Cristo num escritório de um Advogado. O momento não era propício, pois o cliente vem em busca de alívio imediato, ainda que temporário. Mas, posso aclarar agora. Di-lo-ei depois. Eventualmente.
O crucifixo com Cristo, de presença constante nos plenários do júri e também nos tribunais, não se trata de uma escolha religiosa. O Estado é laico. Todavia, a imagem nos remonta a um clamoroso erro judiciário, cometido há dois milênios. Para os jurados e juízes, uma advertência. Para os Advogados, uma lembrança.
Advertência para que julguem com retidão, decidam com a devida prudência, em face da lei.  Se recusem a agir como Pôncio Pilatos que, vislumbrando um inocente, “lavou as mãos”.
Lembrança para que sejamos atentos. Há erros judiciários por falsas interpretações, mas também por descaso dos julgadores.  
O episódio me fez lembrar a obra clássica do jurista italiano Piero Calamandrei – “Eles os Juízes, vistos por um Advogado” (São Paulo: Martins Fontes, 1999) quando disse sobre o assunto: 

“O crucifixo não compromete a austeridade das salas dos tribunais; eu só gostaria que não fosse colocado, como está, atrás das costas dos juízes. Desse modo, só pode vê-lo o réu, que, fitando os juízes no rosto, gostaria de ter fé na sua justiça; mas, percebendo depois atrás deles, na parede do fundo, o símbolo doloroso do erro judiciário, é levado a crer que ele o convida a abandonar qualquer esperança – símbolo não de fé, mas de desespero. Dir-se-ia até que foi deixado ali, às costas dos juízes, de propósito para impedir que estes o vejam. Em vez disso, deveria ser colocado bem diante deles, bem visível na parede em frente, para que o considerassem com humildade enquanto julgam e nunca esquecessem que paira sobre eles o terrível perigo de condenar um inocente.”

No meu caso, o Cristo está à minha frente. Atrás das costas, Themis.
Na gravura, “Christ before Pilate” de Hans Multscher, 1437.

terça-feira, 11 de junho de 2013



Babás que agridem crianças: maus-tratos, tortura ou tortura-maus-tratos?

Warley Belo
Advogado Criminalista

“A violência, seja qual for a maneira como ela se manifesta,
é sempre uma derrota.”
 Jean-Paul Sartre

         A disciplina para as crianças é um assunto tormentoso. Mesmo para os pais legítimos, as mais leves punições físicas encontram barreiras intransponíveis frente aos estudiosos do tema.
         Na evolução histórica, o pai podia fazer do filho o que bem entendesse. O pater-familias era o que vigorava na Roma Antiga. Posteriormente, esse poder sobre os filhos diminuiu encontrando no Cristianismo importante barreira moral. Na Idade Média, o poder de disciplina infligindo castigo físico era permitido, mas limitado à morte ou a ferimento grave. No século XIX, a maioria dos códigos não dispunha sobre os maus-tratos, senão às lesões graves ou aos homicídios de maneira em geral. Aqui no Brasil somente com o Código dos Menores (1927) foi que se passou a caracterizar especificamente o crime em seus artigos 137 a 140. Hoje em dia, a matéria é disciplinada no Código Penal como crime de maus-tratos (art. 136) e impor punição física para educar é algo fora do contexto social ao ponto de termos no Senado da República em trâmite a “Lei da Palmada” (PL 7672) que visa coibir qualquer interferência agressiva dos pais contra os filhos para o fim de educar. É claro que não há um consenso a esse respeito e muita discussão ainda há porvir. Entretanto, é pacífico entre nós, e chega a ser odioso, quando há um comportamento agressivo e desproporcional, seja por quem for e por qual motivo se justificar, a prática de maus-tratos. Com maior razão, se a pessoa é contratada para cuidar da criança, como é o caso das babás. 
         Maltratar, no caso, é expor a perigo a saúde ou a vida de alguém, sob sua dependência ou guarda, a castigos imoderados, trabalhos excessivos e/ou privação de alimentos e cuidados. O crime de maus-tratos tem pena entre 2 meses a 1 ano ou multa com causa de aumento de 1/3 da pena se a vítima é menor de 14 anos.  Esse crime tem como sujeito ativo autoridades, guardiães ou vigilantes para as práticas educacionais, religiosas, para tratamento ou custódia em geral.
         Entretanto, por que não se fala, no caso, de tortura, crime muito mais grave? O que diferencia os maus-tratos do crime de tortura, já que em ambos há a imposição de sofrimentos? É possível que um pai ou uma babá sejam condenados por tortura?
A tortura é crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, cuja pena é bem maior variando de 2 anos a 8 anos de reclusão que, praticada contra criança ou adolescente, há também causa de aumento da pena de 1/6 até 1/3. Na oportunidade da publicação da lei, revogou-se o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-se tratamento unitário e uniforme ao tema. Torturar significa infligir tormentos e suplícios, tanto na dimensão física ou mental, em vítima por atos de desnecessária crueldade. No caso em apreço, de uma babá que agride uma criança, estaremos nos referindo à figura típica esculpida no art. 1º., II, da Lei 9.455/97. Neste caso, não basta a ocorrência do sofrimento físico ou mental: ele tem de ser intenso (elemento indispensável, apesar de inexplicado porque um tipo aberto). Exige-se, ainda, a intenção específica de que funcione como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Teremos aí o crime de tortura-maus-tratos.
A diferença, pois mais comezinha entre os crimes diz conta, primordialmente, à intenção. No crime de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima. O crime de maus-tratos se castiga para educar, ensinar, tratar etc., o que denominamos ius corrigendi em Direito Penal. Esta é a finalidade de se impor o sofrimento ilegal. Essa espécie de maus-tratos, quando configurada, afastará a incidência do crime de tortura. No crime de tortura, há agressão gratuita, por motivos banais, ou para impor castigo pessoal por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil. Sendo assim, a diferença não se encontra nem tanto na intensidade ou extensão do sofrimento, mas, sim, no elemento volitivo, nada obstante as características das lesões serem importantes indicativos e elemento integrante da tortura-maus-tratos.
O crime de tortura é equiparado a crime hediondo e seu início de cumprimento de pena é sempre fechado. Além do que é impossível substituir a pena de prisão por restritiva de direitos por ser crime praticado por violência.
Desta forma, via de regra e teoricamente, é possível que uma babá seja condenada por crime de tortura quando agride intensamente, não só no aspecto físico, uma criança com a simples intenção de menosprezá-la, subjugá-la ou humilhá-la.

Bibliografia
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial 2, 12ª. Ed., São Paulo: Saraiva, volume 2, p. 301 e ss..
FRANCO, Alberto Silva ET all. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª. Ed., São Paulo: RT, vol. 2, p. 2301 e ss.
FRANCO, Alberto Silva ET all. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª. ed., São Paulo: RT, vol. 2, p. 3098 e ss.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 4ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 4ª. Ed., 1958, volume V, p. 445 e ss.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de Direito Penal e Processo Penal – Tortura, São Paulo: RT, 1998, p.122.
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Breves considerações sobre a criminalização da tortura. São Paulo: Boletim Ibccrim, 56, julho, 1997, p. 3.
STF. HC 79.920. Rel. Maurício Corrêa.
TERRA, Rodrigo. Breves apontamentos sobre a lei da tortura (Lei 9455/97). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Acesso em: 10 de junho de 2013.
TJPR. Ap. 82687900, Rel. Trotta Telles.
TJSP, RJTJSP 148/280.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

O conceito de culpabilidade


Warley Belo
(Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, volume II. Florianópolis: Bookes, 2012, pág. 18) 

            A definição[1] dogmática de culpabilidade (do alemão, Schuld, do italiano, colpevolezza) é, historicamente dificultada por sua sensível e complexa composição[2] alcançando, não raras vezes, paragens extrajurídicas. Por isso, o conceito de culpabilidade encontra caminho em definição negativa, isto é, a legislação prevê quais são as causas de exclusão da culpabilidade. Até mesmo Hassemer[3] chegou a afirmar que o conceito de culpabilidade é um dos mais difíceis e obscuros do sistema penal.
            Menoridade, doença mental, erro inevitável sobre a ilicitude do fato são exemplos de excludentes a limitarem ou mesmo extirparem a capacidade de responsabilidade. Sem essa capacidade de querer e compreender não é possível valorar um juízo de censura porque essa avaliação do comportamento do agente pelo aplicador da lei fica desarrazoada.
            Deste modo, o conceito inicial, apesar de não se ter na doutrina uma concepção unívoca, é o de se designar, a culpabilidade, como a valoração negativa ou reprovação sobre o injusto[4]. Entretanto, tal conceito, como qualquer outro sobre a culpabilidade, é insuficiente[5] e não responde muito, pois valoração, por si mesmo, já induz um leque muito amplo de possibilidades, mormente em uma sociedade pluralista como a nossa[6]. A dificuldade do tema é tamanha que até para lançar as bases mínimas da definição não existe consenso algum no tema.
            De qualquer modo, para construirmos o conceito de culpabilidade temos que partir de algum pressuposto. A doutrina lançou esse pressuposto sobre a valoração. Esta valoração é, antes de tudo, uma reprovação de alguma ação injusta (o objeto de valoração) porque seria exigível (juízo de censura) um comportamento diverso do autor. Essa reprovação pressupõe capacitação física e psicológica do agente, além da inexistência de determinadas circunstâncias, a permitir-lhe motivar-se de acordo com a norma penal. Daí tem que o injusto é o objeto sobre o qual recai a valoração, já a culpabilidade é, conceitualmente, esta própria valoração[7].



[1] Nos textos antigos, utilizava-se a expressão imputatio.
[2] Francisco de Assi Toledo (Princípios Básicos de Direito penal, São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 216, § 16, item 224) introduziu assim: “A palavra "culpa", em sentido lato, de que deriva "culpabilidade", ambas empregadas, por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente. Até mesmo as crianças a empregam, em seu vocabulário incipiente, para apontar o responsável por uma falta, por uma travessura. Utilizamo-la a todo instante, na linguagem comum, para imputação a alguém de um fato condenável. Seria incorreto dizer-se, por exemplo: Pedro tem culpa pelo progresso da empresa que dirige; o mesmo não aconteceria, porém se disséssemos: Pedro tem culpa pela falência da empresa que dirige. O termo culpa adquire, pois, na linguagem usual, um sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento. Veremos que o seu significado jurídico não é muito diferente. Todavia, se olharmos de frente a culpabilidade jurídico-penal, será fácil perceber que não estamos diante de algo tão simples como parece.”
[3] “O conceito de culpabilidade é uma exceção entre os pressupostos da punibilidade. Ele pertence a um dos instrumentos mais difíceis e obscuros do sistema jurídico-penal.” (HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito penal. Porto Alegre: Safe, 2005, p. 292).
[4] Ver SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 173 e ss.
[5] Foi uma das principais críticas que fez Sebastián Soler (Culpabilidad real y culpabilidad presunta. In Anuário de Derecho penal y ciencias penales, t. XV, F. III, Sepbre.-Didbre, MCMLXII, Madrid: INEJ Duque de Medinaceli, pág. 481, item 4) sobre a concepção normativista: “Se a reprovação está fundada na existência de algo, a culpa está aí antes de que a reprovação seja feita e, no fim, reprovabilidade não nos diz em que se funda. O reprovado é um efeito de algo meramente aludido, mas não aclarado.” (Tradução livre).
[6] Como anota Roxin (ROXIN, Claus. Derecho penal, t. I, Madrid: Civitas, 1997, p. 798): “o conceito normativo de culpabilidade só afirma que uma conduta culpável há de ser reprovável. Porém ele mesmo é de natureza completamente formal e não responde à questão relativa aos pressupostos materiais que caracterizam a reprovabilidade.” No mesmo sentido Marcos Destefenni (O injusto penal, Porto Alegre: Safe, 2004, p. 52, item 4.9): “O Direito penal, como a própria sociedade, é dinâmico. Os valores mudam todo dia e o Direito penal não pode se distanciar desse dinamismo social.”
[7] Precisamente aqui cabe toda a crítica da Criminologia com base na teoria das subculturas criminais (Albert Cohen e Herbert Marcuse) que nega o próprio princípio de culpabilidade porque entende essas valorações relativas. “... a teoria das subculturas criminais nega que o delito possa ser considerado como expressão de uma atitude contrária aos valores e às normas sociais gerais, e afirma que existem valores e normas específicas dos diversos grupos sociais (subcultura). (...) Não existe, pois um sistema de valores, ou o sistema de valores.” (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito penal. 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 199, p. 74, grifamos). Todavia, trabalhamos em uma ideologia de sistema da valores dominantes da maioria, quer dizer, na ideologia da culpabilidade. Caso contrário não teria sentido nos debruçarmos sobre o assunto e nem buscar legitimá-lo constitucionalmente. 

segunda-feira, 27 de maio de 2013

           Entrevista para a Rádio Itatiaia, Programa José Lino, sobre o Mensalão.
                                                      (27/maio/2013)



segunda-feira, 13 de maio de 2013



Publicado artigo de minha autoria no Informativo do 
Instituto dos Advogados de Minas Gerais 
(Ano 8 - Número 45 - Jan., Fev., Março de 2013, p. 3)

O mesmo artigo foi republicado no site da LEXMAGISTER no dia 28/maio/13.








UTIs ao Deus-dará

Warley Belo
Advogado criminalista

                O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou quatro médicos, três enfermeiros e um fisioterapeuta por formação de quadrilha para cometer sete homicídios em pacientes internados na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2013. A questão central é: como uma UTI poderia matar tantos, por tantos anos sem levantar suspeita?
                Segundo a denúncia, a médica-chefe ordenava e prescrevia medicamentos bloqueadores neuromusculares sem justificativa terapêutica. Rebaixado os parâmetros ventilatórios dos pacientes sujeitos à ventilação mecânica, morriam asfixiados. Ainda segundo a peça vestibular, trata-se de homicídio torpe porque a médica se julgou no poder de decretar a morte das vítimas para esvaziar a UTI. Também dificultou a defesa das vítimas porque os medicamentos ministrados irregularmente paralisavam os músculos sem chance de defesa. O Douto Juízo da II Vara do Tribunal do Júri, em Curitiba (PR), recebeu a denúncia no dia 15 de março de 2013.
                A acusada alega não ter agido com culpa ou deliberadamente matado seus pacientes ou ordenado neste sentido. Todavia, não descarta a possibilidade de ter ocorrido algum erro médico. A médica afirma ainda, na entrevista concedida ao Fantástico (Rede Globo), que as testemunhas que depuseram contra ela ou não têm conhecimento médico ou são provenientes de pessoas demitidas em busca de vingança.
                O Hospital Evangélico, mesmo sendo universitário, aparentemente não possuía auditoria interna implantada. Também não havia controle municipal, estatal ou federal sobre o nosocômio. Alie-se isso ao fato do Estado ver a saúde como uma relação contratual de serviços que só gera prejuízo e se descobrirá que todas as UTIs do país estão sendo fiscalizadas por outras instâncias, que não as estatais. Com o episódio, entretanto, descortinou-se que essas “outras instâncias” simplesmente não existem, ou seja, as UTIs estão ao deus-dará. Coisas do Brasil.

terça-feira, 7 de maio de 2013


Coluna Consulte o Advogado desta semana trata sobre o direito previdenciário, civil e penal

06/05/2013 Autor: Assessoria de Imprensa
Nesta semana os leitores do jornal Hoje em Dia tiveram a oportunidade de esclarecer dúvidas sobre o direito previdenciário, civil e penal. Todas as respostas foram elaboradas por profissionais do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG) e publicadas nesse domingo (5 de maio de 2013), na Coluna Consulte o Advogado.
Àqueles que também tiverem interesse em participar basta encaminhar uma pergunta ligada a qualquer área do Direito para o e-mail: comunicacao@iamg.org.br. A coluna trata-se de uma parceria entre o jornal Hoje em Dia e o IAMG. Ela é publicada todos os domingos, no caderno Minas.
Acompanhe abaixo as perguntas dos leitores:
Luciane de Oliveira - Coqueiros | Trabalhei por cinco anos, com carteira assinada. Há seis meses fiquei desempregada e já recebi as parcelas do seguro desemprego. Só que, agora, estou grávida. Tenho direito a receber algum benefício, como o salário da licença maternidade?
O Segurado que trabalha com carteira assinada é segurado obrigatório do INSS. Se ele deixa de contribuir ainda mantém a qualidade de segurado. É o chamado período de graça, que se estende por até 12 meses seguintes, podendo ser ampliado para 24 meses ou até 36 meses, dependendo do caso. Ocorrendo algum evento, inclusive a gravidez, durante o período de graça, o segurado tem direito ao benefício. No caso, a interessada deverá comparecer a uma agência da previdência social para análise de seu caso concreto.
Marcelo Barroso – diretor de direito previdenciário do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

Bárbara Pedrosa – Gutierrez | Tem um vazamento no hall do meu prédio que está atrapalhando todos os moradores. Foi detectado que a origem está em um apartamento, devido a uma reforma inapropriada. Meu vizinho alega não ter condições de arcar com o conserto e sugeriu que o valor fosse dividido entre todos os moradores. Tenho o direito legal de não participar disso?
O dever de reparo decorre de Lei, aquele que causa dano tem o dever de indenizar. Identificado o local do dano e sendo ele interno ao apartamento, cabe ao proprietário o dever de reparar. É claro que os condôminos podem deliberar pelo rateio comum do conserto, mas, isso não pode ser oposto, sem a sua concordância. O importante é que a solução, principalmente a recusa, conste da ata de assembleia que for designada para resolver este assunto.
Bernardo Camara – diretor do IAMG

Otávio Batista - Gameleira | Meu pai é caminhoneiro e recebeu uma carga que, quando parado em uma blitz, foi descoberto que parte era de alguns animais silvestres, que ele afirma desconhecer. Ele acabou preso por tráfico.  Não temos dinheiro para pagar advogado. O que fazemos? Ele corre risco de ficar muito tempo preso?
A Lei 9.605/98 estabelece o crime de apanhar espécimes da fauna silvestre, cuja pena é de detenção de seis meses a um ano e multa. Quem transporta os espécimes sem guia de trânsito tem a mesma pena. Entretanto, como não houve intenção de tráfico, o fato não seria crime. Cabe fiança, arbitrada pelo delegado, e também transação penal e suspensão do processo. A Defensoria Pública é apta a fazer a defesa gratuitamente. Acaso condenado, é possível, ainda, aplicar penas alternativas.
Warley Belo – diretor de direito penal do IAMG

Participe ! Envie sua dúvida para o e-mail: comunicacao@iamg.org.br

quarta-feira, 1 de maio de 2013


Entrevista sobre twitters e blitzen no portal NaSavassi.
(30/04/2013)
30 de abril de 2013, às 19:25

Perfis que alertam a blitz policial no Twitter geram controvérsias

Monitoramento das operações de blitz policial nas redes sociais evidenciam as diferentes opiniões sobre a Lei Seca.
Gustavo Silva
Foto de blitz realizada na Avenida Getúlio Vargas.
Prestes a completar dois anos, a campanha “Sou pela Vida, Dirijo sem Bebida”, que desde 2011 aumentou o rigor da Lei Seca com a realização de blitz permanente em toda a cidade, continua afetando diretamente os  hábitos dos frequentadores de bares e restaurantes da capital. Além disso, o aumento no rigor da Lei Seca também favoreceu a proliferação do monitoramento online das blitzen policiais nas redes sociais, compartilhadas por tuiteiros isoladamente ou por perfis como o @BlitzBH, que possui mais de 75 mil seguidores.
O sargento Márcio Pereira do Batalhão de Polícia de Trânsito de Minas Gerais (BPTran) considera esse tipo de prática extremamente prejudicial para as operações policiais Para ele:  ”Essa prática poderia ser considerada inclusive como atentado a segurança pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal”.
O advogado criminalista e professor de direito penal Warley Belo, no entanto, considera que acusar essa prática de crime é um exercício de “contorcionismo penal”. Segundo o advogado: ” A lei deixa bem claro que a intenção deve ser de atentar contra o serviço público, mas as práticas de divulgação das blitzen em redes sociais em nenhum momento atentam contra as práticas, apenas informam a respeito de sua realização”.

Comerciantes da Savassi também divergem sobre Lei Seca.

A Lei Seca também gera controvérsias entre comerciantes. Elisângela, operadora de caixa do Assacabrasa da rua Paraíba, relata maior conscientização dos fregueses, que estão optando por voltar para casa de táxi. Por outro lado, o proprietário do Bar do João na rua Tomé de Souza, João Antônio Pimenta,  lamenta uma sensível queda na clientela desde que a Lei Seca tornou-se mais rigorosa. Wanderlei, funcionário do Rei do Pastel da Contorno também observa um menor número de clientes desde que a lei tornou-se mais rigorosa.

terça-feira, 30 de abril de 2013

Minha entrevista ao Jornal Estado de Minas 
(30/04/2013)




Informar blitz em redes sociais pode ser considerado crimeDelegado especializado em crimes cibernéticos pede à Justiça autorização para identificar mineiros que avisam sobre operações da Lei Seca. ele quer indiciá-los por atentado à segurança

Publicação: 30/04/2013 06:00 Atualização: 30/04/2013 06:45
Quase 80 mil seguidores de uma conta no microblog Twitter que avisa sobre blitzes da Lei Seca em Belo Horizonte estão na mira da Polícia Civil. A delegacia especializada em crimes cibernéticos apura a participação de tuiteiros na postagem de 16 mil mensagens no site Blitz BH e pediu à Justiça quebra do sigilo de IP dos computadores para chegar aos autores das mensagens. IP é a sigla para internet protocol, número de cada máquina que serve para indicar a localização do equipamento. Na avaliação da polícia, quem avisa sobre blitzes pode ser enquadrado por atentado contra a segurança ou ao funcionamento de serviços de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal.

Os responsáveis pela criação da conta – dois jovens na faixa etária de 20 anos – foram identificados e ouvidos na delegacia e também podem ser indiciados. O delegado Pedro Paulo Marques, responsável pelo caso, quer se reunir com representantes de empresas que hospedam essas informações na internet e com membros do Ministério Público e do Poder Judiciário para discutir o assunto. A punição prevista para o crime é de reclusão de um a cinco anos. “A prática é considerada crime e tem uma pena alta, semelhante à punição atribuída por crime de estelionato”, afirma Marques, que pretende entregar um inquérito completo ao Ministério Público. Além de punir os autores dos perfis na internet, o policial quer a retirada das contas do ar.

De acordo com o delegado Pedro Paulo, outras contas no Twitter e também aplicativos de smartphones podem ser atingidos pela investigação. “O inquérito não tem uma conta específica. Começamos com o Blitz BH que é um dos mais conhecidos, mas existem muitos outros. A internet está repleta deles”, diz. As ferramentas são alimentadas por informações de trânsito de forma geral, como pontos de congestionamento, acidentes e furto de veículos. Mas trazem também alertas sobre a presença de polícia em ruas e avenidas e a localização dos pontos de operações da Lei Seca. Serviços como o Trapster e o Lei Seca Mobile também têm milhares de seguidores. Além disso, segundo o delegado, existem softwares e aplicativos de smartphones, como o Waze, que não têm representantes no Brasil. “Desse modo, ficam livres do rigor da legislação brasileira”, reclama. 

Ações
 

O uso das redes sociais e de aplicativos para alertar sobre blitzes já foi alvo de ações em outros estados, mas a tentativa de punir internautas divide especialistas e autoridades. No ano passado, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou ação em Goiás contra a divulgação de informações sobre localização de radares e blitzes. O Ministério Público Federal em Goiás (MPF-GO), no entanto, manifestou-se contrário à ação. Por causa de ação semelhante em Vitória (ES), a Justiça chegou a proibir que essas informações fossem divulgadas em redes sociais.

Na avaliação do comandante do Batalhão de Trânsito de Belo Horizonte, tenente-coronel Roberto Lemos, as publicações atrapalham o trabalho policial porque acabam com o fator surpresa característico da blitz. “Essas mensagens são um desserviço. Podem não só atrapalhar no cumprimento da Lei Seca como também evitar que outros tipo de crimes sejam coibidos”, afirma, referindo-se a furtos de veículos, sequestros relâmpago, transporte de armas e de drogas, autuação de motoristas inabilitados, entre outros. “É uma ação que prejudica a segurança das pessoas”, completa. Para o advogado criminalista Warley Belo, “é absurdo adaptar o artigo 265 (do Código Penal) para uma realidade sobre a qual ele não diz respeito”. Ele defende que seria necessária uma legislação específica para punir a prática. “É uma medida autoritária”, avalia.

O delegado Pedro Paulo Marques reconhece que é necessária uma atuação conjunta com outros órgãos para apuração dos casos. “Não adianta prender duas pessoas que foram identificadas. O assunto não é só de um caso de polícia, é preciso inclusive repensar a legislação”. Segundo ele, a Polícia Civil pretende implantar na capital um laboratório especializado de combate a fraudes eletrônicas e crimes de alta tecnologia. A unidade atuará no apoio às delegacias de todo o estado. “O caso continua sendo investigado pelo delegado da cidade onde o crime ocorreu, mas ele terá suporte dos investigadores e do delegado do laboratório”, disse.

Ponto crítico

Alertar sobre blitz é crime?

Alexandre Atheniense, advogado especialista em direito digital

SIM

A prática de divulgar informações sobre blitzes de trânsito pode ser considerado um ato criminoso com base no artigo 265 do Código Penal. Pelo texto, o ato é tido como um atentado contra a segurança ou o funcionamento de qualquer outro serviço de segurança pública. Controlar a violação, no entanto, ainda é um desafio. Exercer o controle e sanar o problema esbarra na dificuldade de operacionalização do processo, já que as informações no ambiente virtual são pulverizadas e existem milhares de pessoas acessando e postando nessas contas nas redes sociais. Investigar todas essas pessoas seria impossível. Além disso, existem sites que hospedam essas contas que nem mesmo têm representantes no Brasil e, por isso, escapam à punição das leis brasileiras. Outro problema é que, mesmo com os perfis ou aplicativos de smartphones sejam retirados do ar ou desativados, os adeptos dessa prática podem encontrar outras ferramentas para continuar com as mensagens.

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Warley Belo, advogado criminalista e professor de direito penal 

NÃO

A interpretação feita do artigo 265 do Código Penal para classificar como crime a postagem de informações sobre blitzes nas redes sociais viola dois princípios básicos do direito penal. O primeiro deles, e mais grave, é da legalidade. Isso porque a lei precisa ser clara, escrita, certa e taxativa no sentido de não permitir interpretações e para não prejudicar o cidadão. O artigo 265 tutela o serviço de utilidade pública, mas não fala do serviço de segurança pública da atividade policial. O que está ocorrendo é uma adaptação do referido artigo para as blitzes da atividade policial. A informação postada na internet não impede a realização do trabalho policial, portanto não há um atentado nesse caso. O segundo problema refere-se ao princípio da proporcionalidade, que é muito baixa. O número de motoristas que burlam a Lei Seca, bebem e dirigem é um número muito baixo, segundo a própria polícia. É absurdo esticar o artigo 265 para uma realidade sobre a qual ele não diz respeito. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Visita técnica com alunos da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato ao Complexo Penitenciário Público-Privado - GPA (primeira Penitenciária Privada do Brasil)
(24/04/2013)



Fomos muito bem recebidos pelo Diretor Dr. Alfredo Sales e sua equipe. 
Na foto com o pessoal da segurança armada.








A Direção do presídio foi muito atenciosa com todos os alunos.






Sistema de segurança na entrada do presídio: modernidade e respeito com todos.


Impressionou-nos a limpeza do ambiente e o cheiro agradável, ao contrário dos presídios convencionais.
Neste presídio, não se pode fumar.



Galerias. Limpeza extrema. Todas as portas automáticas.







Encontro íntimo do preso: local limpo, cama de casal, banheiro, chinelo, toalhas, preservativos, lubrificante, papel higiênico, sabonete... 4 horas permitidas.


Alimentação de primeira qualidade. Tivemos a oportunidade de almoçar a comida dos presos, que é a mesma de todo o corpo do presídio: excelente.