terça-feira, 30 de julho de 2013

Modelo de defesa final - estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) - Advogado Warley Belo - Absolvição


Veja esta e outras defesas em 






EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA xª. VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL;

                                                                                                Nomes fictícios, apesar da peça ser verdadeira. O réu foi absolvido das acusações. Permitida a reprodução, desde que informada a fonte.
 
 













Processo de autos no. xxxxxxxxxxxx
Defesa Final

“”La verità è nel tutto, non nella parte; e il tutto è troppo per noi.”

(CARNELUTTI, Francesco. Verità, Dubbio, Certezza,  
In: Rivista di Diritto Processuale, volume XX (II série), 1965p. ­­­5.)
     
      AC, qualificado nos autos em epígrafe, pelo advogado signatário, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer sua defesa final, nos seguintes fundamentos de direito e de fato:
Preliminarmente,
Inexistência da suspensão do prazo prescricional
     Às fls. 68, o douto­­ juízo mandou citar por edital o perseguido sem que houvesse os pré-requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 366, CPP. Redundou desta citação a suspensão do processo e do lapso prescricional (fls. 72). Houve, ainda, a designação de provas antecipadas (fls. 74).
      Quanto à citação, foi renovada. Quanto às provas, foram, também, renovadas. Tudo com base na alegação da defesa de fls. 146 e ss que alegava a nulidade daquela citação, tendo em vista que o endereço do réu estava correto e o oficial de justiça havia declarado erroneamente que o mesmo não existia. Assim também como não se esgotaram as diligências para se confirmar o endereço, tendo em vista que a polícia e a sra. Maria (mãe dos menores) sabiam onde o réu residia. De qualquer forma, houve a citação por edital, nula, evidentemente, por esses móveis. Renovados os outros atos, não há nenhum prejuízo, entretanto observe-se que a prescrição não deve ser considerada suspensa neste interregno por lógica consequência da nulidade da citação editalícia atípica (art. 361 c/c 564, III, “e”, c/c IV, CPP). Ex vi:
Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
(...)
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
(...)
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. (Gf)
A doutrina assim se posiciona:
“A citação ficta é aquela realizada através de edital e somente poderá ser utilizada quando esgotadas todas as possibilidades de encontrar-se o réu para realizar-se a citação real.” (LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 10ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 747).  
      Como se pode observar dos autos, o mesmo foi encontrado por diversas vezes pelos juízos cíveis (fls. 120 / 124); era conhecido da mãe da vítima que sabia onde o mesmo residia (inquérito policial); foi encontrado pela polícia no mesmo logradouro; tinha conta de água em seu nome (fls. 104 / 105) e é o endereço constante do TRE (fls. 106), desta forma, data venia, não é crível que o oficial de justiça não tenha encontrado o referido endereço. Por outra, o douto juízo omitiu-se de investigar se o endereço estava ou não correto. O STJ já decidiu assim:
 HABEAS CORPUS Nº 209.466 - MG (2011/0133715-2)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE:BRENO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA IMPETRADO:    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:   IVAN DINIZ BASTOS EMENTA HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇAO EDITALÍCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO. NAO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇAO DO RÉU. SUSPENSAO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. Na hipótese, comprovou-se que havia nos autos outros dois endereços nos quais o paciente poderia ser encontrado, embora tenha o magistrado singular optado por proceder à citação editalícia. 3. Evidenciado que o chamamento ficto foi ordenado em decorrência de deficiência no cumprimento dos atos processuais, restando efetivo prejuízo ao acusado diante da decretação da suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal , deve ser declarada a nulidade do feito (art. 564, III, e , do CPP). 3. Ordem concedida, para anular o processo a partir da decisão que determinou a citação do paciente por edital, inclusive.(Gf)
      A denúncia foi recebida no dia 30-09-1998 (fls. 63 e seu verso), constata-se que se passaram quase 15 anos da data do fato (10-02-1997), ininterruptos e não suspensos devendo assim ser analisado, caso se ultrapasse a nulidade.
No mérito;
      A acusação não merece prosperar.
  A defesa reconhece que, jurisprudencialmente, há posição de destaque da palavra da vítima no cenário probatório nos crimes sexuais. E assim porque a experiência forense demonstra que em tais crimes a clandestinidade é circunstância quase sempre presente. Esta posição, aliás, é afirmada também na jurisprudência de outros países, como é o caso da Espanha. A doutrina também tem esse posicionamento. Nos dizeres de Mirentxu Corcoy Bidasolo e Santiago Mir Puig:
En el ámbito probatorio, basta para la sentencia condenatoria con que exista la testifical de la víctima como única prueba de cargo (es lo normal en La mayoría de supuestos! siempre que se cumplan ciertas garantías (SSTC 229/91; 173/90), incluso cuando el único testigo es menor de edad (SSAP Girona 21-06-01; Las Palmas 14-03-97). Garantías o requisito, de la declaración de la víctima: A) Ausencia de incredibilidad subjetiva, derivada de las relaciones acusador/acusado que pudieran conducir a la deducción de la existencia de un móvil de resentimiento, enemistad, venganza, enfrentamiento, interés.. B) Verosimilitud: constatación de la concurrencia de corroboraciones periféricas de carácter objetivo que constaten la existencia del hecho; C) Persistencia en la incriminación: prolongada en el tiempo, plural sin ambigüedades ni contradicciones sobre extremos o elementos esenciales (...) (COMENTÁRIOS AL CÓDIGO PENAL, REFORMA LO 5/2010, Ed. Tirant lo Bllanch, 2011, pág. 428.)(GF)
      Entretanto, como acima referido na obra de Bidasolo e Mir Puig, há de se confrontar a palavra da vítima com outros elementos, dentre eles a ausência do que os autores se referem como “incredibilidade subjetiva”, derivada das relações acusador/acusado, a constatação de corroborações periféricas de caráter objetivo e a ausência de ambiguidades.
      Vejamos os autos.
      O primeiro ponto: A incredibilidade subjetiva.
      No caso dos autos, todos os três aspectos apontados pelos autores espanhóis chamam a atenção. Embora nem sempre firme em suas declarações, a vítima, então com 6 anos na data de seu depoimento na polícia (fls. 17) e em juízo (fls. 84), mostrou-se sempre como vítima, mas com incomum capacidade de lembrar-se de fatos quando tinha somente 5 anos de idade, expondo os fatos excepcionalmente bem articulada em suas afirmações e colocações, o que, dado o excesso, acaba por gerar, por si só, dúvida da voluntariedade e credibilidade de suas declarações.
      A excepcionalidade de tais depoimentos, marcados por uma precoce racionalidade finamente articulada e ricamente descrita em detalhes periféricos gera efetiva dúvida da voluntariedade e fidedignidade de seu conteúdo. As crianças não estão acostumadas a fornecer narrativas elaboradas sobre suas experiências. Exemplos:
“enquanto a mãe dela tomava banho, enfiava o dedo na vagina e no ânus dela (...) bem como no ânus do seu irmão menor (...) colocava o pênis no ânus do irmão dela (...)” (fls. 17)
Isso é um discurso de uma criança de 6 anos?
      Está aí o atualíssimo estudo sobre a Síndrome da Alienação Parental (Lei 12.318 de 26 agosto de 2010) que atesta a possibilidade de um adulto fazer verdadeira lavagem cerebral, ou como o psiquiatra norte-americano Richard Gardner[1] (foi o pioneiro na descoberta e constatação da Síndrome) denomina realizar a implantação de falsas memórias, em que a criança passa a acreditar que um dos genitores é totalmente bom e o outro é totalmente mau. Nem por outra razão, o legislador mandou consignar o art. 1.634, inciso I, do Código Civil:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
- dirigir-lhes a criação e educação; (...)
      Mas a riqueza de detalhes que a criança aponta até poderia passar despercebida, não ser essencial, se o conjunto dos depoimentos demonstrassem uma consonância. Todavia, há inúmeras contradições tanto no depoimento da menor, quanto da própria mãe.
      O segundo ponto: As graves contradições nos depoimentos.
      Maria afirma que o pai nunca visitava os filhos (fls. 14, 57), mas aponta que o mesmo abusou dos filhos várias vezes (fls. 14 e denúncia):
“... mas, da última vez por exemplo, há mais de um ano o indiciado não ia na casa da declarante, nem para ver os filhos;” (Declaração de Maria na polícia, fls. 14, verso) (Gf)
      Afirma que a infecção urinária da filha é um sintoma do fato do pai ter introduzido o dedo no ânus e vagina da filha (fls. 14). Mas a perícia realizada não aponta hematomas (fls. 30, 31) e a infecção urinária pode ter várias causas (fls. 51, 259, item B). De mais a mais, observa-se que a infecção urinária teria surgido um dia após a pseudo-violência, o que não comporta realidade na literatura médica (fls. 259, item D).
      Maria afirmou, depois voltou atrás no fato da vítima estar com ou sem roupas na data do evento e “retificou-se” às fls. 173. O próprio MINISTÉRIO PÚBLICO admite que MARIA mentiu no ponto (fls. 211):
“A acareação pretendida entre a mãe da vítima e o acusado não se justifica, posto que a sra. Maria, às fls. 173, retratou-se quanto à afirmação de que teria visto a vítima sem roupas. Assim, negando o réu haver despido a criança, não há qualquer divergência a aclarar, nos termos do art. 229 do CPP, pelo que o pedido merece indeferimento (...)” (Parecer do Ministério Público, fls. 211). (GF)
      Todavia, em seu depoimento na polícia, dias após o evento, disse:
 “... o indiciado vindo em sua direção, assustando dizendo: ‘aqui ó, eu tirei a roupa dela porque ela queria tomar banho’; que o indiciado estava com Gabriela, ora vítima, nua, e a menina parecia também assustada; que a declarante gritou com o indiciado que ela não tinha mandado ela tirar a roupa da menina (...) que a declarante viu então as peças de roupa de Gabriela espalhadas pelo chão, sendo que a blusa estava no corredor, a saia na porta do quarto e a calcinha dela na beirada da cama (...) foi então que Gabriela disse que o indiciado havia tirado a roupa de Rafael, também vítima, e enfiado o dedo no ânus dele; que Gabriela disse que o indiciado também tirou a roupa dela (...)” (Declarações de Maria na polícia, fls. 14, verso).
Às fls. 91, agora em juízo, a mesma sra. Maria:
“...sendo certo contudo que, ao sair do banheiro, estranhou ver Gabriela pelada e o acusado sem blusa; que Antônio chegou em sua casa com blusa; que, questionado, o acusado lhe disse que tinha tirado a roupa da menina porque ela queria tomar banho...”
Entretanto, às fls. 173, em juízo, aponta o seguinte:
“... retifica quando disse que viu a sua filha sem roupa, uma vez que ela estava vestida e o acusado com bermuda...”
      Como pode isso?
      Primeiro afirma com riquezas de detalhes onde a roupa da menina ficou espalhada pelo chão, com riqueza de detalhes, indicando onde cada peça estava!!! E, em sequência, retifica? Dizendo que a mesma estava era vestida?
      É claro que mente.
      Afirmou que nunca chamou Antônio de maconheiro ou que tivesse AIDS (fls. 173), mas as testemunhas de fls. 180, 182 e 201 afirmam CATEGORICAMENTE que ouviram de MARIA que ANTÔNIO era MACONHEIRO e doente de AIDS. Maria mentiu também ao dizer que Gabriela havia sido atendida no HC-UFMG (fls. 224).
      Mas, o mais grave de tudo é que, em juízo (fls. 82), Maria MUDA SEU DEPOIMENTO e acrescenta que teria havido SEXO ORAL com os dois filhos. Mas isso NUNCA foi relatado nem por ela e nem por Gabriela! Inclusive, Gabriela, afirma, também em juízo, que Rafael teria MORDIDO O PÊNIS DO PAI (fls. 84). Mas como poderiam se ESQUECER DESSE TÃO RELEVANTE FATO?! Será que não pediriam uma perícia no pênis de Antônio para comprovar essa violência?! Demorou-se mais de DOIS ANOS para se lembrarem do sexo oral?
      Gabriela, psedo-vítima, afirma (fls. 17) que foi violentada várias vezes e que o pai havia colocado o pinto em seu irmão (fls. 17, 58 e 172):
“que se lembra de seu pai ter introduzido o pênis no ânus de seu irmão” (fls. 172) em clara alusão ao sexo anal.
      Disse que o pai a machucou em suas genitálias e ânus (fls. 59, 84, 172):
“houve ferimento físico.”
Relembre-se que se tratava de uma criança de três anos!!!
Mas, os laudos técnicos não apontaram agressão de nenhuma espécie (fls. 30 ut 32) nas pseudo-vítimas. Aliás, o laudo de fls. 59 e ss aponta que Gabriela tem “necessidade de segurança” e está “confusa”, certamente pela mãe tê-la induzido a mentir contra o próprio pai (implantação de falsa memória)...
      Observa-se que alegam ter havido violência contra o filho homem, mas ele não ficou internado (fls. 43) e a perícia nada apontou (fls. 32).
       O terceiro ponto: As relações acusadora/acusado.
      Por outro turno, quando o casamento chega ao fim, as partes sentem, via de regra, um alívio. Contudo, às vezes, uma das partes se ressente e quer destruir o outro, principalmente perante os filhos.
      E os autos são claros no sentido que a mãe, sra. Maria, fez e faz de tudo para prejudicar o réu.
      Às fls. 14, a sra. Maria já demonstra todo o seu ódio pelo réu e não é pela falsa acusação, mas porque o mesmo queria a separação, aponta até que o ex-marido teria mandado alguém pegar a filha na escola, como se fosse um sequestro. Aponta que Antônio não ia nunca em sua casa, não visitava os filhos, mas CONTRADITORIAMENTE afirma que o mesmo abusou várias vezes dos filhos. Várias vezes onde? Quando? Se a mesma afirma que o réu nunca ia lá...
      Às fls. 57, o estudo social aponta que Maria se sentia incomodada pelas “namoradas” de Antônio e que o mesmo era maconheiro. Também na perícia psicológica aponta essa distorção (fls. 252).
      A testemunha ANTÔNIO (fls. 176) afirma que já viu Maria SACUDINDO Antônio quando ele estava deitado passando mal.
      A testemunha MARIA (fls. 178) afirma que Maria era agressiva, BATEU no acusado, ameaçava o acusado dizendo que “iria acabar com a vida dele” se separasse dela.
      A testemunha GERALDO FRANCISCO (fls. 179) afirma que já ouviu Maria AMEAÇAR o acusado e que o acusado era pacífico e não reagia às brigas.
      A testemunha MARIA DA PENHA (fls. 180) afirma que várias vezes viu AGRESSÃO física de Maria contra o acusado. “Até bater nele na firma ela batia”, disse. O acusado nunca reagiu. Viu Maria AMEAÇAR Antônio. Ouviu Maria dizer:
“eu ainda vou acabar com você, você me aguarde”.
      Afirmou que Maria chegou a ir à estação de rádio (fato confirmado pela própria Maria, fls. 173) e na rádio disse que o acusado era ESTUPRADOR, MACONHEIRO E DOENTE DE AIDS, isso foi antes da grave acusação.
      A testemunha GERALDO RODRIGUES (fls. 181) afirma que a ex-mulher Maria foi diversas vezes na firma TECPLAN, onde Antônio trabalhava, dizendo que
“ia acabar com a vida dele”.
      Certa vez, inclusive, Maria BATEU NA CARA DO ACUSADO, mas esse não reagiu.
      A testemunha LÍLIA (fls. 182) ouviu na rádio Maria dizendo que o acusado estava com AIDS e era VICIADO.
      A testemunha MARLENE (fls. 199) afirma que já viu Maria AGREDINDO fisicamente Antônio, puxando-o pela camisa que chegou a rasgar. O acusado não reagia. Que isso aconteceu na rua, onde todos viram. Já ouviu dizer que Maria prometia acabar com a vida de Antônio por causa dos ciúmes.
      No interrogatório (fls. 201), Antônio nega os fatos (também na perícia de fls. 283) e afirma que sempre foi vítima de agressões físicas e verbais por parte de Maria. Que Maria BATIA no rosto do mesmo. Dentro de casa e mesmo na rua. Que Maria, inclusive, já tinha rasgado a roupa do mesmo na rua e dizia que “iria acabar com a vida” dele. Que fazia isso por ciúmes, nos mesmos termos ditos na perícia psicologia (fls. 283). Que o acusou de ter AIDS e de ser MACONHEIRO.
      O réu, entretanto, nunca fumou maconha e nem tem AIDS (fls. 278).
       A pedofilia.
      Observe-se também, Meritíssima, que o pedófilo é um doente. Ele não consegue refrear sua libido. Desta forma, não existe isso de um sujeito introduzir o pênis em uma criança (próprio filho!) de 4 anos, o dedo na vagina e ânus de uma menina (própria filha!) de 5 anos e, depois, MAGICAMENTE, mudar o seu comportamento. É claro que o pedófilo continua com a sua prática doentia, o que não se configura no caso, tendo em vista que ANTÔNIO é inocente e nunca foi pedófilo. Não há cura para tal desvio de personalidade, sua mente, seus desejos são voltados para esta prática, colocando em risco toda a comunidade em que ele vive em todo o momento. Mas já se passaram 15 anos e o que aponta sua família é que é pai amoroso e pessoa trabalhadora (fls. 176, 177, 178, 182, 199, 270, 284). 
       Os laudos psicológicos e sociológicos apontam que “não se pode afirmar categoricamente que houve abuso sexual” (fls. 85). O parecer da pós-doutora em violência sexual infantil (Pós-Doutora Cassandra França, fls. 228) aponta que uma perícia não pode comprovar abuso sexual isoladamente. E aqui, no caso, a defesa demonstra o destempero, as ameaças e promessas de Maria contra o réu.
      Por outra, nestes autos não consta nenhuma prova que os filhos tenham ficado com algum problema psicológico ou psiquiátrico, problemas de agressividade etc.
      Pedido
      Por tais motivos, deve prevalecer o status libertatis do réu absolvendo-o, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP.
      Ad argumentandum
      Ad argumentandum tantum, o concurso de crimes não restou comprovado em nenhuma modalidade. A própria Maria afirmou que o réu não ia visitar os filhos (fls. 14). Gabriela afirma que “acha que ele não fez isso outros dias” (fls. 84).
      Termos em que,
      Pede deferimento.
      Belo Horizonte, 15 de junho de 2013.

      WARLEY RODRIGUES BELO
      OAB/MG 71.877




[1] AGUILAR, José Manuel. Síndrome de alienação parental. Portugal. Caleidoscópio Ed, 2008.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Publicado artigo de minha autoria sobre o conceito de culpabilidade no Portal Investidura.
 http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/299455-o-conceito-de-culpabilidade

O conceito de culpabilidade

A definição[1] dogmática de culpabilidade (do alemão, Schuld, do italiano, colpevolezza) é, historicamente dificultada por sua sensível e complexa composição[2] alcançando, não raras vezes, paragens extrajurídicas. Por isso, o conceito de culpabilidade encontra caminho em definição negativa, isto é, a legislação prevê quais são as causas de exclusão da culpabilidade. Até mesmo Hassemer[3] chegou a afirmar que o conceito de culpabilidade é um dos mais difíceis e obscuros do sistema penal.
Menoridade, doença mental, erro inevitável sobre a ilicitude do fato são exemplos de excludentes a limitarem ou mesmo extirparem a capacidade de responsabilidade. Sem essa capacidade de querer e compreender não é possível valorar um juízo de censura porque essa avaliação do comportamento do agente pelo aplicador da lei fica desarrazoada.
Deste modo, o conceito inicial, apesar de não se ter na doutrina uma concepção unívoca, é o de se designar, a culpabilidade, como a valoração negativa ou reprovação sobre o injusto[4]. Entretanto, tal conceito, como qualquer outro sobre a culpabilidade, é insuficiente[5] e não responde muito, pois valoração, por si mesmo, já induz um leque muito amplo de possibilidades, mormente em uma sociedade pluralista como a nossa[6]. A dificuldade do tema é tamanha que até para lançar as bases mínimas da definição não existe consenso algum no tema.
De qualquer modo, para construirmos o conceito de culpabilidade temos que partir de algum pressuposto. A doutrina lançou esse pressuposto sobre a valoração. Esta valoração é, antes de tudo, uma reprovação de alguma ação injusta (o objeto de valoração) porque seria exigível (juízo de censura) um comportamento diverso do autor. Essa reprovação pressupõe capacitação física e psicológica do agente, além da inexistência de determinadas circunstâncias, a permitir-lhe motivar-se de acordo com a norma penal. Daí tem que o injusto é o objeto sobre o qual recai a valoração, já a culpabilidade é, conceitualmente, esta própria valoração[7].
[1] Nos textos antigos, utilizava-se a expressão imputatio.
[2] Francisco de Assi Toledo (Princípios Básicos de Direito penal, São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 216, § 16, item 224) introduziu assim: “A palavra "culpa", em sentido lato, de que deriva "culpabilidade", ambas empregadas, por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente. Até mesmo as crianças a empregam, em seu vocabulário incipiente, para apontar o responsável por uma falta, por uma travessura. Utilizamo-la a todo instante, na linguagem comum, para imputação a alguém de um fato condenável. Seria incorreto dizer-se, por exemplo: Pedro tem culpa pelo progresso da empresa que dirige; o mesmo não aconteceria, porém se disséssemos: Pedro tem culpa pela falência da empresa que dirige. O termo culpa adquire, pois, na linguagem usual, um sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento. Veremos que o seu significado jurídico não é muito diferente. Todavia, se olharmos de frente a culpabilidade jurídico-penal, será fácil perceber que não estamos diante de algo tão simples como parece.”
[3] “O conceito de culpabilidade é uma exceção entre os pressupostos da punibilidade. Ele pertence a um dos instrumentos mais difíceis e obscuros do sistema jurídico-penal.” (HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito penal. Porto Alegre: Safe, 2005, p. 292).
[4] Ver SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 173 e ss.
[5] Foi uma das principais críticas que fez Sebastián Soler (Culpabilidad real y culpabilidad presunta. In Anuário de Derecho penal y ciencias penales, t. XV, F. III, Sepbre.-Didbre, MCMLXII, Madrid: INEJ Duque de Medinaceli, pág. 481, item 4) sobre a concepção normativista: “Se a reprovação está fundada na existência de algo, a culpa está aí antes de que a reprovação seja feita e, no fim, reprovabilidade não nos diz em que se funda. O reprovado é um efeito de algo meramente aludido, mas não aclarado.” (Tradução livre).
[6] Como anota Roxin (ROXIN, Claus. Derecho penal, t. I, Madrid: Civitas, 1997, p. 798): “o conceito normativo de culpabilidade só afirma que uma conduta culpável há de ser reprovável. Porém ele mesmo é de natureza completamente formal e não responde à questão relativa aos pressupostos materiais que caracterizam a reprovabilidade.” No mesmo sentido Marcos Destefenni (O injusto penal, Porto Alegre: Safe, 2004, p. 52, item 4.9): “O Direito penal, como a própria sociedade, é dinâmico. Os valores mudam todo dia e o Direito penal não pode se distanciar desse dinamismo social.”
[7] Precisamente aqui cabe toda a crítica da Criminologia com base na teoria das subculturas criminais (Albert Cohen e Herbert Marcuse) que nega o próprio princípio de culpabilidade porque entende essas valorações relativas. “... a teoria das subculturas criminais nega que o delito possa ser considerado como expressão de uma atitude contrária aos valores e às normas sociais gerais, e afirma que existem valores e normas específicas dos diversos grupos sociais (subcultura). (...) Não existe, pois um sistema de valores, ou o sistema de valores.” (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito penal. 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 199, p. 74, grifamos). Todavia, trabalhamos em uma ideologia de sistema da valores dominantes da maioria, quer dizer, na ideologia da culpabilidade. Caso contrário não teria sentido nos debruçarmos sobre o assunto e nem buscar legitimá-lo constitucionalmente.

Meus livros "Tratado dos Princípios Penais" (Volumes I e II) estão disponíveis na livraria AMAZON.COM (versão E-BOOK). 

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sábado, 20 de julho de 2013



Meu artigo sobre exumação cadavérica como meio de prova foi publicado na Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias e LexMagister. 




Doutrina

A Exumação Cadavérica como Meio de Prova


Autor:
BELO, Warley
Exumar significa abrir a sepultura, local de consumpção aeróbia, caixão de metal ou madeira onde se encontra inumado o cadáver para a realização de perícia médico-legal.
Tanto no CPC (art. 130) como no CPP (art. 411, § 2º) deve ser aplicada a regra de que se trata de procedimento probatório que fica submetido à discricionariedade do juízo. Nesse caso, em particular, com muito mais razão, pois o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares. De forma que nem mesmo se a acusação e a defesa, em conjunto, requererem a exumação estará obrigado a deferi-la, o Juízo. O deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz. Via de regra, essa discricionariedade deverá se ater a dois pré-requisitos básicos para deferir a exumação: a necessidade e a pertinência da medida.
A necessidade diz conta à convicção do Juízo de que não existem outros meios probatórios para se confirmar um fato ou, havendo outros meios, haja séria divergência que justifique a nova perícia. É que a exumação pode ser suprida, muitas vezes, pela análise de fotos, de laudo de necropsia, de termos de reconhecimento, da oitiva dos peritos e testemunhas, de exames de DNA de parentes diretos, etc. Se há outros mecanismos de prova, a exumação será desnecessária.
A pertinência diz conta à prova ser direcionada a um ponto importante, essencial do processo. Se a questão da exumação trouxer apenas certezas paralelas, secundárias ou inúteis ou, ainda, revelar-se procrastinatória, não deverá ser deferida.
Todavia, são muitos os casos em que se deve permitir a exumação. O mais comum é sobre a investigação de paternidade post mortem, essencialmente quando os parentes mais próximos (descendentes, ascendentes, irmãos e até tios e sobrinhos) se negam a fornecer material genético para o exame de DNA. Sendo o estado de filiação um direito indisponível e imprescritível (Súmula nº 149, STF), a exumação dos restos mortais do suposto pai biológico é perfeitamente cabível. A obtenção de amostras de DNA da medula dos ossos mais longos (fêmur, tíbia, ulna, etc.) é algo que se busca em um primeiro momento no cadáver, mas também é possível a realização do exame a partir de restos cadavéricos tais como: ossada, cartilagem, unha ou cabelo.
Na seara criminal, temos assistido os tribunais deferirem medidas exumatórias quando surgem novas versões do crime, como por exemplo, suspeita posterior de envenenamento, intoxicação, espancamento ou outra causa mortis não averiguada ou percebida no primeiro exame de necropsia. Já foi objeto de exumação intenso espasmo cadavérico em velório, a suspeita posterior de erro médico, suspeita de troca de cadáveres no enterro quando de acidente com muitas vítimas, a dúvida da identidade do de cujus, de corpos enterrados como indigentes - mas suspeitos de serem alguém desaparecido - a suspeita de falsa perícia médica, a ausência ou perda da perícia original, etc.

Por fim, não é o habeas corpus o remédio processual mais indicado para se pleitear a exumação. O caminho mais correto é se requerer uma medida cautelar inominada com todos os elementos e provas necessárias atendendo aos pré-requisitos retromencionados.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

O Crucifixo no Escritório do Advogado Criminalista




O Crucifixo no Escritório do Advogado Criminalista

Warley Belo

Um cliente veio em consulta e, ao final, já de saída, avistou a imagem de Cristo que tenho na parede. Disse que se sentia mais tranquilo por estar diante de um cristão.
Despedi-me sem, no entanto dizer – realmente – qual a extensão do significado de Cristo num escritório de um Advogado. O momento não era propício, pois o cliente vem em busca de alívio imediato, ainda que temporário. Mas, posso aclarar agora. Di-lo-ei depois. Eventualmente.
O crucifixo com Cristo, de presença constante nos plenários do júri e também nos tribunais, não se trata de uma escolha religiosa. O Estado é laico. Todavia, a imagem nos remonta a um clamoroso erro judiciário, cometido há dois milênios. Para os jurados e juízes, uma advertência. Para os Advogados, uma lembrança.
Advertência para que julguem com retidão, decidam com a devida prudência, em face da lei.  Se recusem a agir como Pôncio Pilatos que, vislumbrando um inocente, “lavou as mãos”.
Lembrança para que sejamos atentos. Há erros judiciários por falsas interpretações, mas também por descaso dos julgadores.  
O episódio me fez lembrar a obra clássica do jurista italiano Piero Calamandrei – “Eles os Juízes, vistos por um Advogado” (São Paulo: Martins Fontes, 1999) quando disse sobre o assunto: 

“O crucifixo não compromete a austeridade das salas dos tribunais; eu só gostaria que não fosse colocado, como está, atrás das costas dos juízes. Desse modo, só pode vê-lo o réu, que, fitando os juízes no rosto, gostaria de ter fé na sua justiça; mas, percebendo depois atrás deles, na parede do fundo, o símbolo doloroso do erro judiciário, é levado a crer que ele o convida a abandonar qualquer esperança – símbolo não de fé, mas de desespero. Dir-se-ia até que foi deixado ali, às costas dos juízes, de propósito para impedir que estes o vejam. Em vez disso, deveria ser colocado bem diante deles, bem visível na parede em frente, para que o considerassem com humildade enquanto julgam e nunca esquecessem que paira sobre eles o terrível perigo de condenar um inocente.”

No meu caso, o Cristo está à minha frente. Atrás das costas, Themis.
Na gravura, “Christ before Pilate” de Hans Multscher, 1437.

terça-feira, 11 de junho de 2013



Babás que agridem crianças: maus-tratos, tortura ou tortura-maus-tratos?

Warley Belo
Advogado Criminalista

“A violência, seja qual for a maneira como ela se manifesta,
é sempre uma derrota.”
 Jean-Paul Sartre

         A disciplina para as crianças é um assunto tormentoso. Mesmo para os pais legítimos, as mais leves punições físicas encontram barreiras intransponíveis frente aos estudiosos do tema.
         Na evolução histórica, o pai podia fazer do filho o que bem entendesse. O pater-familias era o que vigorava na Roma Antiga. Posteriormente, esse poder sobre os filhos diminuiu encontrando no Cristianismo importante barreira moral. Na Idade Média, o poder de disciplina infligindo castigo físico era permitido, mas limitado à morte ou a ferimento grave. No século XIX, a maioria dos códigos não dispunha sobre os maus-tratos, senão às lesões graves ou aos homicídios de maneira em geral. Aqui no Brasil somente com o Código dos Menores (1927) foi que se passou a caracterizar especificamente o crime em seus artigos 137 a 140. Hoje em dia, a matéria é disciplinada no Código Penal como crime de maus-tratos (art. 136) e impor punição física para educar é algo fora do contexto social ao ponto de termos no Senado da República em trâmite a “Lei da Palmada” (PL 7672) que visa coibir qualquer interferência agressiva dos pais contra os filhos para o fim de educar. É claro que não há um consenso a esse respeito e muita discussão ainda há porvir. Entretanto, é pacífico entre nós, e chega a ser odioso, quando há um comportamento agressivo e desproporcional, seja por quem for e por qual motivo se justificar, a prática de maus-tratos. Com maior razão, se a pessoa é contratada para cuidar da criança, como é o caso das babás. 
         Maltratar, no caso, é expor a perigo a saúde ou a vida de alguém, sob sua dependência ou guarda, a castigos imoderados, trabalhos excessivos e/ou privação de alimentos e cuidados. O crime de maus-tratos tem pena entre 2 meses a 1 ano ou multa com causa de aumento de 1/3 da pena se a vítima é menor de 14 anos.  Esse crime tem como sujeito ativo autoridades, guardiães ou vigilantes para as práticas educacionais, religiosas, para tratamento ou custódia em geral.
         Entretanto, por que não se fala, no caso, de tortura, crime muito mais grave? O que diferencia os maus-tratos do crime de tortura, já que em ambos há a imposição de sofrimentos? É possível que um pai ou uma babá sejam condenados por tortura?
A tortura é crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, cuja pena é bem maior variando de 2 anos a 8 anos de reclusão que, praticada contra criança ou adolescente, há também causa de aumento da pena de 1/6 até 1/3. Na oportunidade da publicação da lei, revogou-se o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-se tratamento unitário e uniforme ao tema. Torturar significa infligir tormentos e suplícios, tanto na dimensão física ou mental, em vítima por atos de desnecessária crueldade. No caso em apreço, de uma babá que agride uma criança, estaremos nos referindo à figura típica esculpida no art. 1º., II, da Lei 9.455/97. Neste caso, não basta a ocorrência do sofrimento físico ou mental: ele tem de ser intenso (elemento indispensável, apesar de inexplicado porque um tipo aberto). Exige-se, ainda, a intenção específica de que funcione como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Teremos aí o crime de tortura-maus-tratos.
A diferença, pois mais comezinha entre os crimes diz conta, primordialmente, à intenção. No crime de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima. O crime de maus-tratos se castiga para educar, ensinar, tratar etc., o que denominamos ius corrigendi em Direito Penal. Esta é a finalidade de se impor o sofrimento ilegal. Essa espécie de maus-tratos, quando configurada, afastará a incidência do crime de tortura. No crime de tortura, há agressão gratuita, por motivos banais, ou para impor castigo pessoal por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil. Sendo assim, a diferença não se encontra nem tanto na intensidade ou extensão do sofrimento, mas, sim, no elemento volitivo, nada obstante as características das lesões serem importantes indicativos e elemento integrante da tortura-maus-tratos.
O crime de tortura é equiparado a crime hediondo e seu início de cumprimento de pena é sempre fechado. Além do que é impossível substituir a pena de prisão por restritiva de direitos por ser crime praticado por violência.
Desta forma, via de regra e teoricamente, é possível que uma babá seja condenada por crime de tortura quando agride intensamente, não só no aspecto físico, uma criança com a simples intenção de menosprezá-la, subjugá-la ou humilhá-la.

Bibliografia
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial 2, 12ª. Ed., São Paulo: Saraiva, volume 2, p. 301 e ss..
FRANCO, Alberto Silva ET all. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª. Ed., São Paulo: RT, vol. 2, p. 2301 e ss.
FRANCO, Alberto Silva ET all. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª. ed., São Paulo: RT, vol. 2, p. 3098 e ss.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 4ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 4ª. Ed., 1958, volume V, p. 445 e ss.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de Direito Penal e Processo Penal – Tortura, São Paulo: RT, 1998, p.122.
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Breves considerações sobre a criminalização da tortura. São Paulo: Boletim Ibccrim, 56, julho, 1997, p. 3.
STF. HC 79.920. Rel. Maurício Corrêa.
TERRA, Rodrigo. Breves apontamentos sobre a lei da tortura (Lei 9455/97). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Acesso em: 10 de junho de 2013.
TJPR. Ap. 82687900, Rel. Trotta Telles.
TJSP, RJTJSP 148/280.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

O conceito de culpabilidade


Warley Belo
(Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, volume II. Florianópolis: Bookes, 2012, pág. 18) 

            A definição[1] dogmática de culpabilidade (do alemão, Schuld, do italiano, colpevolezza) é, historicamente dificultada por sua sensível e complexa composição[2] alcançando, não raras vezes, paragens extrajurídicas. Por isso, o conceito de culpabilidade encontra caminho em definição negativa, isto é, a legislação prevê quais são as causas de exclusão da culpabilidade. Até mesmo Hassemer[3] chegou a afirmar que o conceito de culpabilidade é um dos mais difíceis e obscuros do sistema penal.
            Menoridade, doença mental, erro inevitável sobre a ilicitude do fato são exemplos de excludentes a limitarem ou mesmo extirparem a capacidade de responsabilidade. Sem essa capacidade de querer e compreender não é possível valorar um juízo de censura porque essa avaliação do comportamento do agente pelo aplicador da lei fica desarrazoada.
            Deste modo, o conceito inicial, apesar de não se ter na doutrina uma concepção unívoca, é o de se designar, a culpabilidade, como a valoração negativa ou reprovação sobre o injusto[4]. Entretanto, tal conceito, como qualquer outro sobre a culpabilidade, é insuficiente[5] e não responde muito, pois valoração, por si mesmo, já induz um leque muito amplo de possibilidades, mormente em uma sociedade pluralista como a nossa[6]. A dificuldade do tema é tamanha que até para lançar as bases mínimas da definição não existe consenso algum no tema.
            De qualquer modo, para construirmos o conceito de culpabilidade temos que partir de algum pressuposto. A doutrina lançou esse pressuposto sobre a valoração. Esta valoração é, antes de tudo, uma reprovação de alguma ação injusta (o objeto de valoração) porque seria exigível (juízo de censura) um comportamento diverso do autor. Essa reprovação pressupõe capacitação física e psicológica do agente, além da inexistência de determinadas circunstâncias, a permitir-lhe motivar-se de acordo com a norma penal. Daí tem que o injusto é o objeto sobre o qual recai a valoração, já a culpabilidade é, conceitualmente, esta própria valoração[7].



[1] Nos textos antigos, utilizava-se a expressão imputatio.
[2] Francisco de Assi Toledo (Princípios Básicos de Direito penal, São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 216, § 16, item 224) introduziu assim: “A palavra "culpa", em sentido lato, de que deriva "culpabilidade", ambas empregadas, por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente. Até mesmo as crianças a empregam, em seu vocabulário incipiente, para apontar o responsável por uma falta, por uma travessura. Utilizamo-la a todo instante, na linguagem comum, para imputação a alguém de um fato condenável. Seria incorreto dizer-se, por exemplo: Pedro tem culpa pelo progresso da empresa que dirige; o mesmo não aconteceria, porém se disséssemos: Pedro tem culpa pela falência da empresa que dirige. O termo culpa adquire, pois, na linguagem usual, um sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento. Veremos que o seu significado jurídico não é muito diferente. Todavia, se olharmos de frente a culpabilidade jurídico-penal, será fácil perceber que não estamos diante de algo tão simples como parece.”
[3] “O conceito de culpabilidade é uma exceção entre os pressupostos da punibilidade. Ele pertence a um dos instrumentos mais difíceis e obscuros do sistema jurídico-penal.” (HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito penal. Porto Alegre: Safe, 2005, p. 292).
[4] Ver SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 173 e ss.
[5] Foi uma das principais críticas que fez Sebastián Soler (Culpabilidad real y culpabilidad presunta. In Anuário de Derecho penal y ciencias penales, t. XV, F. III, Sepbre.-Didbre, MCMLXII, Madrid: INEJ Duque de Medinaceli, pág. 481, item 4) sobre a concepção normativista: “Se a reprovação está fundada na existência de algo, a culpa está aí antes de que a reprovação seja feita e, no fim, reprovabilidade não nos diz em que se funda. O reprovado é um efeito de algo meramente aludido, mas não aclarado.” (Tradução livre).
[6] Como anota Roxin (ROXIN, Claus. Derecho penal, t. I, Madrid: Civitas, 1997, p. 798): “o conceito normativo de culpabilidade só afirma que uma conduta culpável há de ser reprovável. Porém ele mesmo é de natureza completamente formal e não responde à questão relativa aos pressupostos materiais que caracterizam a reprovabilidade.” No mesmo sentido Marcos Destefenni (O injusto penal, Porto Alegre: Safe, 2004, p. 52, item 4.9): “O Direito penal, como a própria sociedade, é dinâmico. Os valores mudam todo dia e o Direito penal não pode se distanciar desse dinamismo social.”
[7] Precisamente aqui cabe toda a crítica da Criminologia com base na teoria das subculturas criminais (Albert Cohen e Herbert Marcuse) que nega o próprio princípio de culpabilidade porque entende essas valorações relativas. “... a teoria das subculturas criminais nega que o delito possa ser considerado como expressão de uma atitude contrária aos valores e às normas sociais gerais, e afirma que existem valores e normas específicas dos diversos grupos sociais (subcultura). (...) Não existe, pois um sistema de valores, ou o sistema de valores.” (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito penal. 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 199, p. 74, grifamos). Todavia, trabalhamos em uma ideologia de sistema da valores dominantes da maioria, quer dizer, na ideologia da culpabilidade. Caso contrário não teria sentido nos debruçarmos sobre o assunto e nem buscar legitimá-lo constitucionalmente.