terça-feira, 20 de novembro de 2012


Ausência de corpo deve ser o centro das discussões

20 de novembro de 2012 | 2h 02
Warley Belo - ADVOGADO CRIMINALISTA, DIRETOR DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - O Estado de S.Paulo
Análise: Pela lei, a comprovação da morte é indispensável. O artigo 158 do Código Penal diz que é imprescindível exame de corpo de delito para comprovação do homicídio, isso quando o crime deixa vestígio material - no caso, o próprio corpo da pessoa.
Mas há situações em que isso não é possível. Surge então a possibilidade - também prevista no Código do Processo Penal, artigo 167 - de que, quando o exame não for possível por haverem desaparecido os vestígios, essa comprovação possa ser suprida por outros tipos de provas, como testemunhal e documental, como gravações e confissões.
Gostaria de externar a preocupação de nós, advogados, em casos nos quais há o desaparecimento do corpo, porque hoje é muito fácil desaparecer com ele. No Rio, por exemplo, bandidos arrancam os dentes, jogam ácidos, usam micro-ondas.
Porém, também é necessário ter muito cuidado para não se condenar um inocente. Ao se decidir pela condenação, é necessário ter indícios claros de que houve o crime. Não há como não lembrar do caso dos irmãos Naves, de Araguari (MG), em que a suposta vítima apareceu viva depois de 15 anos e um dos irmãos condenados já havia até morrido. Esse foi o maior erro judiciário do Brasil e um dos maiores do mundo. Estudado em faculdades, virou livro e filme. Acredito que a defesa vai nadar de braçada no caso dos irmãos Naves, apostando no fato de que, na dúvida, é sempre bom ter um pé atrás.