sábado, 12 de outubro de 2013

MODELO de ação de justificação criminal deferida.

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Modelo real de ação de justificação criminal deferida.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG;









XXX XXX XXX, brasileiro, separado judicialmente, XXX, nascido em 18.XX.XXXX, filho de XXX e XXX, residente e domiciliado na Comarca de Juiz de Fora/MG, na Rua XXX, Centro, Juiz de Fora / MG, por intermédio do procurador signatário (procuração anexa), vem, mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, pedir a presente

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL,

com fulcro no disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, de fato jurídico relevante ao processo penal de autos no. XXX-X, procedente desta r. Vara, uma vez que o acusado pretende fazer prova que sirva em ulterior pedido de Revisão Criminal e processo administrativo a ser apresentado respectivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e à Corregedoria XXX, para o que expõe, requer e, ao final, pede:

DA COMPETÊNCIA

A justificação criminal é uma ação processada na forma do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária.
O Autor pretende utilizar-se desta justificação como fundamento para o ajuizamento da ação revisional perante o Egrégio TJMG, assim como também, perante a Corregedoria XXX de Minas Gerais (administrativo).
O processamento da justificação para instruir a referida ação de revisão criminal é de competência do juízo da ação ou da condenação. Este Douto Juízo da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora / MG condenou o Autor, no processo de autos no. XXX-X, na data de XX de dezembro de 2XXX, registrada, a sentença, no dia 11 de dezembro de 2XXX. É, assim, este o Juízo da ação e da condenação e também o competente para a presente ação de justificação. Assim já se decidiu:

“Competência criminal. Justificação. Prova tendente a instruir pedido de revisão. Medida que é de ser processada perante o Juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito negativo de jurisdição procedente. Voto vencido. TJSP.” (RT 535/316).

A ação está assim vinculada a este Juízo. De outra forma, se estranharia produzir uma prova, em um outro Juízo, tendente a contrariar o julgado deste Juízo, ambos de mesmo grau jurisdicional.

DA TEMPESTIVIDADE

Não há prazo para a propositura desta referida ação.

DO PREPARO

Não há a necessidade de preparo desta ação por falta de previsão na tabela de custas da 1ª Instância (http://www.tjmg.jus.br/juridico/tabela_custas/tabela_custas_ 2012. html, grupo 5). A informação também foi confirmada na Central de Guias/BH, através do telefone nº 0-XX-31-3330-2157 e na SEPAC/CGJ, através do telefone 0-XX-31-3339-7765.

DOS FATOS

O Autor foi condenado a cumprir pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, por ter, em tese, praticado o crime tipificado no artigo 213, “caput”, c/c. art. 223, parágrafo único, c/c. art. 226, inciso III, todos do Código Penal (redação anterior).
Trata-se de ação de justificação para fins de revisão criminal em favor do autor XXX. Conforme andamento de fls., o referido processo encontra-se em grau de Recurso Especial promovido pela Defesa.
Inconformado, o sentenciado alega sua inocência, mencionando que a vítima, XXX, e a informante, Sra. XXX, base da condenação do réu, esclareceram toda a versão dos fatos, elucidaram toda a verdade, conforme se depreende das declarações cartorárias anexas (documentos juntados).
A informante-vítima XXX, abaixo qualificada, alega que não pôde dizer toda a verdade dos fatos quando ouvida perante a autoridade policial e judicial, visto que estava sendo ameaçada pelo seu verdadeiro estuprador, seu primo, XXX.
Este ser abjeto não só abusou de sua prima, como solto, vem perpetrando outros estupros por onde passa, nos mesmos moldes. Inclusive está sendo acusado também de ter praticado estupro contra um outro primo na Bahia, Salvador (documento anexo).
De fato, a menor impúbere foi estuprada, mas não por seu pai, mas pelo seu primo que a ameaçou se relevasse a verdade. Como XXX já está maior (17 anos) e entendida dos fatos, aliada ao fato de ter tomado com conhecimento de que seu primo foi também violentado na Capital baiana, recobrou os sentidos e revelou toda a verdadeira versão dos fatos que este douto Juízo e o egrégio TJMG não poderão deixar passar em branco porque está-se diante de uma injustiça miríade.
Assim, resta comprovado que os depoimentos de XXX e de XXX serão considerados “provas novas”, visto que as mesmas mudaram por completo a versão outrora fundamentadora da condenação injusta.
A prova que se pretende produzir é diretamente relacionada ao pedido de Revisão Criminal que será ingressado.
O fato do processo nº XXX não ter transitado regularmente em julgado não é impeditivo para esta ação, já que é independente e o douto Juízo não fará análise do mérito. Mesmo porque, no atual estágio da ação penal originária, não se pode mais promover provas ou discutir o mérito. Por outra, seria uma injustiça maior ainda, exigir que o Réu, inocente como o é, fosse preso para poder promover uma ação de justificação, já que não existe este pré-requisito na legislação.
A justificação criminal é o instrumento eficaz para produzir a nova prova que instruirá o pedido revisional. Portanto, com fulcro nos artigos 861 e 866 do CPC, a Defesa, data venia, verifica a necessidade de produção de novas provas, razão pela qual este douto Juízo deve RECEBER a presente ação, designando data para audiência das testemunhas e informantes arroladas, em data o mais breve possível, cujo rol segue in continenti.

DO DIREITO

A Ação de Justificação destina-se à prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir de prova em processo regular. Nessa ação, a atividade do magistrado é limitada e, em regra, não há análise acerca do juízo de plausibilidade da prova a ser produzida.
O art. 3º, do Código de Processo Penal, admite a aplicação subsidiária e analógica do Código de Processo Civil, onde a justificação é regulada pelo art. 861 a art. 866.
Tal instituto tem por objetivo "justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular" (art. 861 do CPC).
Por outro lado, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, permite a revisão de processos findos visando ao reconhecimento da inocência do condenado, desde que a prova utilizada para a propositura do pedido revisional seja pré-constituída, não se permitindo, no processo da revisão, a oitiva de testemunhas.
Assim, deve ser admitida, desde já, a justificação criminal para fins de constituir previamente material probatório para instruir ação de revisão criminal, quando a ação principal transitar.
Como o Douto Juízo conhece, o pedido de revisão criminal também não comporta fundamentação em provas de natureza extrajudicial, de modo que o revisando deve promover a ação revisional apoiado em depoimentos prestados perante a autoridade judicial e com a participação do ilustre representante do Ministério Público, por ser parte interessada.
Deste modo, o único meio idôneo para a produção dessas provas é o ajuizamento da ação de justificação criminal.
Em que pese não existir o trânsito em julgado da decisão que o condenou, não se pode impedir que o autor, alegando descoberta de novas provas, venha, perante o juízo da condenação, intentar a produção destas.
Mesmo porque o processo se encontra em trâmite de Recurso Especial, impossível a discussão de provas e mérito.
Por outra, a injustiça seria patente, pois exigir que o réu aguarde ser condenado para propor uma ação de jurisdição voluntária é o mesmo que exigir que seja punido por algo que não o fez ou que se crie um empecilho inexistente na lei processual para o seu sagrado exercício de ampla defesa (art. 5º., LXV, CF). Assim já se decidiu:

Justificação. Indeferimento do pedido. Inadmissibilidade sob pena de ferir a garantia constitucional da ampla defesa. Matéria que embora não regulamentada em sede processual penal é admitida. Aplicação subsidiária dos arts. 861 a 866 do CPC. Inteligência do art. 423 do CPP. Ementa da Redação: É defeso ao juiz indeferir pedido de justificação formulado pelo réu, sob pena de ferir a garantia constitucional da ampla defesa, pois, embora não regulamente a matéria, o art. 423 do CPP o admite em sede processual penal, devendo o interessado buscar, subsidiariamente, as disposições orientadas do assunto, contidas nos arts 861 a 866 do CPC (TJRJ/700 - Ap. 2.065/97 - 2ª Câm. - J. em 17.03.1998 - Rel. Des. José Lucas Alves de Brito)

Ressalta-se que, justamente por ser inadmissível a oitiva de testemunhas na revisão criminal, além de ser incabível a prova testemunhal constituída unilateralmente, é que se torna relevante a realização da justificação, onde a prova passa pelo crivo do Magistrado, com a fiscalização e participação do órgão do Ministério Público, em respeito ao princípio do contraditório.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. O art. 3º, do Código de Processo Penal, admite a aplicação subsidiária e analógica do Código de Processo Civil, onde a justificação é regulada pelo art. 861 a art. 866, devendo, pois, ser admitida a justificação criminal para fins de constituir material probatório para instruir ação de revisão criminal, tendo em vista que a prova utilizada para tal fim deve ser pré-constituída. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA - CR Nº 1.0000.12.080704-5/000 - COMARCA DE PIRAPORA - IMPETRANTE(S): JEFERSON MARTINS ANTUNES - AUTORID COATORA: JD V CR COMARCA PIRAPORA - VÍTIMA: NEWILTINO DE BRITO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS RELATOR DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

Humberto Theodoro Júnior ensina que a justificação tem o fim de documentar fatos, podendo servir a dois objetivos diversos: simplesmente de documento para o proponente, sem caráter contencioso, exaurindo em si mesma sua finalidade processual, e servir de prova em processo regular. Aliás, é este o conteúdo do art. 861 do CPC: "Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá em petição circunstanciada, a sua intenção". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999, p. 323)
Com entendimento idêntico, Ari Ferreira de Queiroz afirma que a justificação tem sua finalidade expressamente descrita no art. 861 do Código de Processo Civil: "a) servir meramente de documento para o requerente, vez que não tem o caráter contencioso e não obriga a terceiros, nem a parte a quem se pretende provar; b) servir de prova em processo regular". (QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito processual civil: processo de execução e do processo cautelar. 3. ed. rev., ampl. e atual. até junho de 1997. Goiânia: Editora Jurídica, 1997. p. 315).
Dispõe o art. 863 do Código de Processo Civil que a justificação consiste na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados na inicial a que se pretende justificar, facultando ao requerente a juntada de documentos. A juntada de documentos é autorizada para que seja possível ouvir as testemunhas a respeito do seu conteúdo, esclarecendo os fatos que se pretende justificar.

Medida cautelar. Justificação. Inquirição de testemunha visando a pré-constituir prova a ser utilizada em ação futura. Hipótese expressamente prevista no art. 861 do CPC. Procedimento sem caráter preparatório, que não visa a assegurar prova. Inicial adequadamente fundamentada, expostos o interesse e a finalidade e mencionando o dispositivo legal autorizador. Impossibilidade de indeferimento sob a alegação de dever o requerente comprovar a necessidade e o interesse processual por se tratar de produção antecipada de provas. Inaplicabilidade do art. 865 do CPC à hipótese de indeferimento da inicial. Recurso conhecido e provido, determinando-se o prosseguimento do processo. Inteligência dos arts. 846/851 e 861/866 do Código adjetivo. (RT, 642:128. Apud Machado, Antônio Cláudio da Costa. op. cit., p. 1.019).

O interesse desta ação repousa na instrução de futura e eventual revisão criminal.

TJRJ-018781) APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, FULCRADA NO ART. 267, VI DO CPC. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO SER DESCABIDA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA MOTIVAÇÃO DE INEXISTIR FATO NOVO A ENSEJAR A REVISÃO CRIMINAL, ALEGANDO O RECORRENTE QUE A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO, O INTERESSE DE AGIR NÃO ESTÁ VINCULADO A POSSIBILIDADE DE PERMITIR OU NÃO SUA DERIVAÇÃO CONSEQUENTE, ADUZINDO A NECESSIDADE DA JUSTIFICAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPORTANTES À COMPROVAÇÃO DA SUA INOCÊNCIA, NO INTUITO DE POSTULAR, FUTURAMENTE, A REVISÃO CRIMINAL DA DECISÃO CONDENATÓRIA, E QUE O INDEFERIMENTO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM, PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. O magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que o apelante ao ajuizar a ação de justificação não apontou fato novo a ensejar a revisão criminal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender faltar interesse de agir do suplicante. Entretanto, o recorrente reúne, inequívoco interesse processual na presente justificação e, ao contrário do assentado, r. Vênia, o manejo veiculado se presta aos fins visados. O Código de Processo Penal, embora não faça referência à possibilidade da justificação judicial, nem estabeleça o procedimento próprio para o processamento do pedido, por analogia, tem-se observado as regras previstas no Código de Processo Civil, arts. 861 a 866. Deste modo, a justificação, tratada como verdadeira ação penal cautelar preparatória, tem sido especialmente utilizada para assegurar a realização de prova nova, hábil a instruir futura revisão criminal, já que esta, como se sabe, não comporta dilação probatória. Cediço que a revisão criminal que ataca a sentença (acórdão) irrecorrível, só tem procedência nos casos expressos no artigo 621 do Código de Processo Penal, dentre eles, o contido no inciso III do citado dispositivo legal, que diz ser admitida a referida ação quando após a sentença houver a descoberta de "novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena". No caso concreto, gize-se, o equívoco contido na fundamentação da decisão recorrida, conquanto o dispositivo legal refere-se a exigência de "novas provas" e não a "fato novo". Não há como impedir o interessado de produzir prova, para instruir revisão criminal, não se aplicando, data devia o entendimento do I. Magistrado sentenciante, de decidir-se a respeito da admissibilidade da revisão criminal nesta oportunidade, eis que não compete ao juízo monocrático, tampouco a este órgão fracionário, avaliar se os depoimentos pretendidos pelo recorrente, constituem-se, em prova nova hábil a admitir o ajuizamento e processamento da citada ação revisional. Assim, tratando-se de prova nova que, conforme afirma o apelante, tem o condão de demonstrar sua inocência, é direito seu documentá-la, afigurando-se a justificação judicial o meio processual apto para fazê-lo, conforme disciplinam os artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, cuida-se de provimento em relação ao qual o julgador vem somente a aferir a regularidade formal, prolatando, ao final, sentença de mera homologação da justificação, limitando-se, destarte, a valorar extrinsecamente a observância de formalidades, sem que haja pronunciamento algum sobre o mérito da causa. Assim, conforme a melhor doutrina, não cabe ao magistrado, em sede de justificação judicial, externar juízo de valor sobre a nova prova a ser produzida, devendo, apenas, limitar-se a aferir a observância das formalidades legais. Pedido de justificação que observou as formalidades legais (art. 861 do CPC). Recurso conhecido e provido para reformar a sentença monocrática e determinar o prosseguimento do pedido de justificação judicial. (Apelação nº 0123137-41.2005.8.19.0001, 7ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Siro Darlan de Oliveira. j. 08.06.2010).

DO PEDIDO

Pelo exposto, pede a Defesa, nos termos do art. 866, CPC, que, depois de cumpridas as exigências legais, seja julgada por sentença a presente justificação e, posteriormente, os autos sejam entregues ao subscritor.

DOS REQUERIMENTOS

Para tanto, requer:
a) seja recebida a presente inicial e deferido o pedido de oitiva das testemunhas a seguir arroladas;
b) seja intimado o digno membro do Ministério Público;
c) sejam as testemunhas / informantes arroladas devidamente intimadas;
d) seja possibilitado o depoimento pessoal do autor;
e) seja realizado laudos sociológico e psicológico pelo Estado;
e) seja expedido pedido de informações de inteiro teor com cópia da denúncia e decisões, se houver, ao Douto Juízo da Xª. Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da comarca de Salvador/BA, onde a pretensa testemunha XXX está respondendo processo (XXX) por ter estuprado um primo vulnerável, nos mesmos moldes do caso em comento.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 500,00, para meros efeitos fiscais e de registro.
Termos em que,
Pede deferimento.
Juiz de Fora, XX de XX de XXXX.



_____________________________
WARLEY RODRIGUES BELO
OAB/MG 71.877

DOCUMENTOS JUNTADOS:

1) Procuração;
2) Declarações das informantes;
3) Andamento processual do processo contra XXX (Salvador / BA);
4) Andamento processual do processo principal;
5) Peças processuais de interesse.

DO ROL DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES A SEREM INTIMADAS:

1)   XXX, Juiz de Fora/MG;
2)   XXX, Juiz de Fora/MG;
3)   XXX, Juiz de Fora, MG. 

10 comentários:

Anônimo disse...

Presado Dr. o exame da OAB exigiu o endereçamento para o tribunal do pedido de revisão no exame X da OAB

Warley Belo disse...

Prezado, depende da situação-problema. No caso, a competência seria mesmo do juízo monocrático. A peça foi realmente utilizada. Não se trata de modelo. Obrigado.

Anônimo disse...

da justificação sim, não da revisão.

Warley Belo disse...

A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo nos termos do art. 624, CPP, mas sempre por outro órgão. No caso, o modelo é de justificação criminal. Sobre o modelo de revisão ver BELO, Warley. Advocacia Criminal de Excelência. Florianópolis: Bookess. Obrigado.

Unknown disse...

Boa noite Dr. Warlei. Perfeita Ação de justificação, era tudo que eu precisava.Agora uma dúvida: já está nos moldes do NCPC?
Desde agradeço.

Warley Belo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Warley Belo disse...

Bom dia. Essa não porque é de 2013.

Unknown disse...

Bom dia professor, na justificação criminal pode pedir para ouvir pessoas que foram citadas no processo, no caso, um número de telefone foi atribuído a um acusado de tráfico, quando na verdade pertencia a um bancário, como a sentença foi embasado no número de telefone, é possível pedir para ouvir o proprietário da linha, no caso o bancário, desde já agradeço.

Warley disse...

Seria necessário estudar o caso, falar assim sem ler é temerário.

robinson castro disse...

Excelente peça! Parabéns Professor!