sábado, 8 de julho de 2023

Armadilha para o Advogado que atua nas cortes superiores: Os embargos de declaração no tribunal a quo.

 

Armadilha para o Advogado que atua nas cortes superiores: Não cabem embargos de declaração contra a Decisão do Tribunal a quo que Inadmite Recurso Especial ou Extraordinário. Somente o agravo (interno ou em recurso)




Quando ocorre a inadmissão do recurso extraordinário ou especial pelo Tribunal a quo, surge a necessidade de buscar uma alternativa para impugnar essa decisão. Nesse cenário, o agravo se apresenta como o único recurso cabível. 

O agravo é uma espécie de recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo que não possuem natureza de sentença. 

Existem dois tipos de agravos que o advogado deve manejar de acordo com o fundamento da rejeição. 

De qualquer forma, o agravo é a única via adequada para questionar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, permitindo que a parte recorrente apresente suas razões e argumentos. Por outro lado, é importante ressaltar que não cabem embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite o recurso extraordinário ou recurso especial. Tanto o STF quanto o STJ têm entendimentos claros sobre essa questão sendo verdadeira armadilha para os advogados inexperientes em recursos superiores. Os embargos de declaração são manifestamente incabíveis nessa situação específica e não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. É fundamental que as partes e seus advogados estejam cientes dessa questão e evitem cair na armadilha de opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso especial. 

O prazo para interposição do agravo é contínuo e não será suspenso ou interrompido pela interposição dos embargos.

Referências: Artigos 1022, 1030, 1042, CPC; STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886); STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.