terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Direito ao ponto: Intimação pessoal da sentença condenatória

 






Intimação pessoal da sentença condenatória: Necessário?

 

Warley Belo

Advogado Criminalista

Presidente da OAB/MG Subseção Venda Nova

Mestre em Ciências Penais UFMG

 

O réu é condenado. Há a necessidade de se intimá-lo pessoalmente?

A jurisprudência dispunha sobre a necessidade de intimação de ambos, advogado e réu, mesmo que esse estivesse solto, in verbis:

 

Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade, ao argumento de que o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, sob pena de nulidade. Ocorrência. 3. Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor. 4. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da decisão que reputou intempestiva a apelação interposta pela defesa, com a consequente reabertura do prazo para interposição do pertinente recurso, devendo, para tanto, serem devidamente intimados paciente e defensor. (STF - HC 108563, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, Processo Eletrônico DJe-183 Divulg. 22-09-2011 Public. 23- 09- 2011).

 

 Contudo, em julgados mais recentes houve alteração de entendimento tanto do STJ quanto do STF. Do Superior Tribunal de Justiça colecionamos as seguintes decisões (arestos em ordem descrente de data):

 

(…) 1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes. 2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) – (AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022); de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal. (…) (HC n. 748.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).


[…] Tendo sido o defensor dativo devidamente intimado acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados. […] (Habeas Corpus n. 617.116-ES, STJ, 5ª Turma, unânime, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.10.2020, publicado no DJ em 20.10.2020).


[…] Em se tratando de ré solta, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. […] (Agravo Regimental no Agravo em Recuso Especial n. 1.410.691-SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019, publicado no DJ em 4.9.2019).


[…] 2. Penal e Processual Penal. 3. Fraude a licitação. 4. Ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Réu solto. Prescindibilidade. Defensor constituído devidamente intimado. Precedentes. […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.o 154.904-PE, STF, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019, publicado no DJ em 14.6.2019).


I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Precedentes. II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome da advogada por ele constituída. Não se vislumbra, portanto, a nulidade sustentada nas razões do presente recurso. (STJ- RHC 96.250/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).

 

O Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, verbis:

 

a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se sustentava a necessidade de dupla intimação da sentença condenatória: a do réu militar e a do advogado por ele constituído — v. Informativos 603 e 627. Assentou-se que: a) essa regra aplicar-se-ia à decisão de 1º grau, mas não à de 2º, que seria a hipótese dos autos; e b) apenas haveria obrigatoriedade de intimação pessoal do réu em relação ao julgamento do acórdão, quando ele estivesse preso (CPPM, artigos 288, § 2º, e 537) Ressaltou-se que houvera a intimação do defensor e que, por estar o paciente solto no curso da ação penal, sua intimação pessoal não seria imprescindível, motivo por que teria havido o regular trânsito em julgado do processo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Luiz Fux, que concediam a ordem para declarar insubsistente a certidão alusiva ao trânsito em julgado, por entenderem indispensável tanto a intimação do advogado como a do réu. Consignavam que, em face do critério da especialidade, não se aplicaria o Código de Processo Penal comum — que apenas exigiria a comunicação oficial do ato a ambos quando o réu estivesse sob a custódia do Estado — e sim, o Militar, a partir da interpretação sistemática dos seus artigos 288, 443, 445, 446 e 537. HC 99109/RJ, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 27.3.2012. (HC-99109)

 

(...) 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido. (STF- HC 144735 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, Processo Eletrônico Dje-077 Divulg. 20-04-2018 Public. 23-04- 2018).

 

O fundamento legal parte do artigo 392, II, CPP, literis­­:

 

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

(…)

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

 

A obrigação de se intimar pessoalmente o réu recairia somente quando estivesse preso.

Contrario sensu, os tribunais têm entendido que esse dispositivo não impõe a intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto. Basta a intimação de seu defensor. Quer dizer, a contagem do prazo processual começa a contar dessa intimação. Tal posicionamento impediria, segundo os tribunais, de se entender cerceada a defesa, pois o advogado é o representante legal apto a manejar eventual recurso. Nem mesmo em casos nos quais o advogado nenhum recurso apresentou, os tribunais têm se posicionado de maneira divergente.

Direto ao ponto: O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor.