sexta-feira, 30 de dezembro de 2022


 




Agradecimento

 

Agradeço de público, em nome da OAB/MG - Subseção Venda Nova, a prestigiosa *Moção de Congratulação da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte*, por iniciativa do Vereador Professor Claudiney Dulim.

 

A r. Câmara vem demonstrando profunda atenção e interesse em promover atividades conjuntas, apoiando importantes projetos (como o novo fórum de Venda Nova) e dando a importância e peso político que a região merece.

 

Sempre presente nos eventos e com rotineiras visitas, traz a segurança e participação que o brioso Advogado de Venda Nova espera.

 

Que essa moção seja o coroamento de um novo início, cujo desenvolvimento, produção e trabalho sejam sobre-humanos e calcados em nobres valores.

 

Feliz 2023 a todos!

 

BH, 30 de dezembro de 2022.

 

Warley Belo

Presidente da OAB/MG - Subseção Venda Nova






Criminalista, férias forenses suspende ou prorroga o prazo? E o recesso judicial?

Explicamos o novo artigo 798-A do CPP.

 

Warley Belo

 

Advogado Criminalista

Presidente da OAB/MG – Subseção Venda Nova

Mestre em Ciências Penais / UFMG

Warleybelo@oabmg.adv.org.br

 

1. Introdução; 2. Advogado criminalista não tinha férias; 3. Férias Forenses e Recesso Judicial; 4. Novas Regras da Lei 14.365/22: ordinária e excepcional; 5. Conclusão

 

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1. Introdução

 

            Neste artigo, debatemos a inovação trazida pela lei 10.365/22 que introduziu o conceito de férias forenses para o processo penal.

Até então, o advogado criminalista não podia gozar de férias, pois nem mesmo as resoluções do CNJ e portarias dos tribunais traziam segurança na interpretação prática das disposições.

Ainda teremos muitas interpretações sobre as consequências das férias e recesso, suspensão e prorrogação, regra e exceção nesta novíssima matéria que buscamos equalizar da maneira mais simples o nosso entendimento.

Mas, na prática, se o prazo abrir no dia 19/12? Suspende, interrompe ou se prorroga? O dia útil subsequente seria o dia 07/01 ou no dia 21/01 ou recomeçaria a contagem de onde parou?

 

2. Advogado criminalista não tinha férias

 

            Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, os prazos processuais passaram a ser suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro:

 

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

 

            Tal regra também é aplicada à Justiça do Trabalho (artigo 775-A).

            Entretanto, essas regras não alcançaram o processo penal em decorrência do princípio da especialidade. Decidia-se assim:

 

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISITÊNCIA. (...) PRAZO – RECESSO – INTERRUPÇÃO – SUSPENSÃO – AUSÊNCIA. Os prazos recursais, no processo penal, são contínuos e peremptórios, não sofrendo suspensão ou interrupção em decorrência do recesso judiciário, verificando-se a prorrogação da data de vencimento para o dia útil subsequente. (...)

 

(STF - 150718, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 09/03/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A SEU TÉRMINO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798). 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). 3. O efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão. 4. Agravo regimental desprovido.

 

(AgRg no AREsp 1708696/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020

 

            Em síntese, todos os benefícios de descanso, que o restante da advocacia gozava, não se aplicavam aos penalistas por literal interpretação do artigo 798, CPP:

 

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 

            Não existia exceção legal no CPP e o advogado, por vezes, se escorava nos regimentos internos e portarias para se socorrer.

            No RITJMG, desde 2014, por exemplo, há o § 8º do art. 313 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001:

 

§ 8° Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 103 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014. Vide art. 112 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

 

            Esses regimentos e portarias, por sua vez, eram específicos de cada tribunal. Se o TJMG aplicasse uma regra, por exemplo, não era certo que o TRF1 (à época) aplicasse semelhante entendimento... Isso porque a Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 12 de setembro de 2016, determina, em seu artigo 1º, que:

 

Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

 

            Assim, a regra primeira para os criminalistas era a de que, em matéria processual penal, os prazos não seriam interrompidos ou suspensos de nenhuma forma. Ou se correria o risco de discutir a tempestividade recursal pelos tribunais à fora... em síntese, o advogado criminalista não tinha como descansar se abrisse prazo antes ou eventualmente durante o recesso ou nas férias forenses... A regra para não perder prazo era sempre a de desconsiderar qualquer tipo de regimento ou portaria.

            Colecionamos um caso provindo de Minas Gerais, de 2019, no qual o advogado considerou suspenso o prazo dentro do recesso e teve seu recurso considerado intempestivo:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 3. No caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, contados em dobro, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.4. Agravo regimental não provido.

 

(STJ, AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)

 

            O retrato da insegurança jurídica uma vez que o regimento interno e portarias não especificavam quais casos urgentes ou excepcionavam os processos criminais, estivessem ou não com réu preso...

            Observe-se, no ponto, o fundamento da decisão retro, baseada na Resolução de nº 244 de 12/09/2016 do CNJ:

 

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Parágrafo único. Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2005.

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 1º O período equivalente ao recesso para os órgãos do Poder Judiciário da União corresponde ao feriado previsto no inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66, devendo também ser observado o sistema de plantão.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Art. 3º Será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, independentemente da fixação ou não do recesso judiciário previsto no artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único. O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.

 

            Em síntese, o período de recesso e férias forenses de 20 de dezembro a 20 de janeiro poderia se sujeitar a alguma deliberação de cada Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça que não traria nenhuma paz para o Criminalista...

 

3. Férias Forenses e Recesso Judicial

 

            Férias forenses é o período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A partir de 2022 no processo penal, somente serão realizados atos judiciais urgentes (artigos 300, 301, 303 e 305 do CPC e incisos do artigo 798-A, CPP).

            O recesso ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro é, por assim dizer, o período de “férias” do Judiciário e o tribunal determina através de portaria, análogo a um feriado (por exemplo, Portaria Conjunta Nº 1420/Pr/2022 do TJMG e Portaria 82/2022 do TRF6).

            Antigamente, somente esse prazo do recesso judiciário era prorrogado (artigo 798, § 3º, CPP) quando considerado feriado pelo tribunal. Mesmo assim, não se descura a comprovação, juntando o documento comprobatório na interposição do recurso:

 

A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.

 

(AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

 

            Devido a múltiplas interpretações (e também às múltiplas portarias dos Tribunais, cada um com uma disposição...) foi que a Lei 14.365/2022 buscou estabelecer regras no artigo 798-A do CPP para aclarar a resposta da nossa indagação inicial.

 

4. Novas Regras da Lei 14.365/22: ordinária e excepcional

 

            O artigo 798-A, CPP regula os prazos processuais criminais durante o período de 20/12 a 20/01. A novatio legis foi publicada no Diário Oficial da União em 03/06/2022 e, em seu art. 5º, especificou vigência imediata, quer dizer, esse ano de 2022/2023 será o primeiro de sua vigência. Do dispositivo principal, se extrai o seguinte, literis:

 

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

            O artigo poderia ter sido melhor redigido abrangendo diferencialmente as férias forenses, o recesso forense, os pressupostos do que seria urgente ou não, assim como quando se daria a suspensão ou seria prorrogado o prazo. O Legislador foi muito econômico do que decorrerá problemas ainda a serem sanados na lida forense, mas, desta feita, ao alto preço das liberdades pessoais.

O art. 798-A não alterou todas as regras de contagem dos prazos processuais no CPP, como se observa. Com a adição do artigo referido mudou-se apenas a “verdade absoluta”, outrora exposta pelos tribunais, de que os prazos processuais penais eram sempre contínuos e peremptórios, inclusive durante o recesso judiciário e as férias coletivas estabelecidas pelo CPC, regimentos internos e portarias.

            Não mudou também a confusão entre suspensão (art. 216 c/c 219, CPC), interrupção ou prorrogação (art. 224, §1º, CPC). A suspensão congela a contagem, a interrupção zera a contagem e a prorrogação faz o prazo terminar no primeiro dia útil subsequente. Nenhuma dessas discussões aqui se interrompe o prazo, todavia. O que poderá acontecer é a suspensão (congelamento da contagem) ou o prazo terminar imediatamente no dia após o período de recesso ou férias (prorrogação).

            Na verdade, pontuamos serem duas as regras: a ordinária e a excepcional. Na ordinária, o prazo suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Na excepcional (nos casos elencados nos incisos do artigo 798-A), o prazo prorroga.

            Como regra geral, então, os prazos do Processo Penal passam a ser suspensos a partir deste 2022 durante o período de 20/12 a 20/01 pelo disposto no caput artigo 798-A do CPP.

 

5. Conclusão

 

            Respondendo, o prazo aberto dia 19 de dezembro, a contagem ordinária se iniciaria no dia 20 de dezembro. Todavia, por força do artigo 798-A, o prazo estará suspenso por ser férias forenses.

Começa quando? Dia 07 ou 21 de janeiro?

            Dia 07 estará ainda no período denominado de férias forenses que vai até o dia 20 de janeiro, também por força do artigo 798-A, CPP. Então, a contagem abre somente no dia 21 de janeiro, atento às peculiaridades, como por exemplo, ser um domingo, quando se prorrogaria mais uma vez por motivo de ser dia não útil.

Se a contagem iniciar, por exemplo, dia 18 de dezembro, dia útil para fins deste estudo, começa a contagem no dia 19 e fica suspenso do dia 20 de dezembro até 20 de janeiro, quando retoma a recontagem no dia 21 de janeiro, no caso seria o dia 2 do prazo.

            Se estivermos diante de uma exceção, pelas disposições dos incisos do artigo 798-A, CPP, o prazo não será suspenso, mas prorrogado. Só irá interferir no recesso forense e não haverá a suspensão das férias forenses.

            Como se observa, parece simples, mas, nessa matéria, recomenda-se firmemente que se observe sempre as últimas portarias e resoluções dos tribunais e do CNJ. O recesso é tido como feriado para fins de contagem de prazo e as férias não suspendem os prazos se for caso urgente, cujo conceito permanece aberto a desafiar interpretações dos tribunais.