quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Nota introdutória ao princípio da responsabilidade subjetiva no Direito Penal


"Nota introdutória ao princípio da responsabilidade subjetiva no Direito Penal[1] 


            A responsabilidade objetiva está praticamente erradicada do Direito penal, vigindo o princípio pelo qual o agente responde apenas por fatos subjetivamente próprios, sendo vedada a responsabilidade por fatos de terceiros, casuais, fortuitos ou imprevisíveis.
            A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa). Aqui, o princípio da responsabilidade subjetiva (do alemão: Erfolgshaftung; do inglês: strict liability) implica a exigência da conduta típica ser, ao menos, culposa, quer dizer, que o fato seja típico subjetivamente[2], por isso não se confunde com o princípio de culpabilidade que se presta a exigir a capacidade do autor do fato, sua consciência e a exigibilidade de outro comportamento, no esteio da concepção normativa pura.
            Um fato só pode ser imputado pessoalmente a alguém se o pratica, ao menos, culposamente. Proíbe-se a pura objetivisação do Direito penal incompatível que é ao versari in re illicita, i.e., a fundamentação da pena pela mera causação do resultado, por atos imprevisíveis. Nesse aspecto, mesmo a repressão penal não se isenta de valorizar o ser humano. Mais do que um princípio jurídico-penal, é, pois, um postulado político-individualista que enaltece a liberdade ao buscar uma justa e racional punição de um fato subjetivamente reprovado. De outra maneira, não teria lógica a punição já que esta se presta também a ter uma finalidade preventiva, ou seja, com vistas a se evitar uma ação e, se essa ação não é prevista, ou antes, previsível, não faz sentido puni-la. Essa reprovação não pode, pois partir, simplesmente, de um nexo causal do tipo “quem quis a causa, quis o efeito”. Faz-se mister a análise da vontade, do querer do sujeito, sem a qual teríamos penas desproporcionais e, em última análise, a possibilidade da responsabilidade objetiva.
            O Direito penal democrático pressupõe a responsabilidade somente por fatos que decorram da vontade do indivíduo, ou seja, observando-se o aspecto subjetivo do comportamento. Não basta a ocorrência do dano (resultado), mister a presença do dolo ou da culpa. Claro está que estamos na seara da tipicidade subjetiva." (Retirado do livro Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. II, Florianópolis: Bookess, 2012, págs. 85 e 86) 


[1] Manuel de Rivacoba y Rivacoba chama de “princípio de subjetividade” (ver Introducción al estudio de los principios cardinales del Derecho penal in Criminalidade moderna e reformas penais, estudos em homenagem ao prof. Luiz Luisi, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 193).
[2] Ver Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito penal brasileiro. Parte geral. São Paulo: RT, 1997, p. 525.

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