segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

O auxílio-reclusão tem correspondência com qual princípio penal?




O auxílio-reclusão tem correspondência com o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA PENAL.


"Nas proximidades dos grandes presídios aglomeram-se famílias dos detentos que, à margem da sociedade, também integram o sistema penitenciário. Esposas e filhas se prostituem, menores socorrem-se em esmolas pelas esquinas na busca da sobrevivência[1]. A pena criminal não recai apenas sobre o condenado. “A prisão fabrica indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria a família do detento: a mesma ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se.”[2]
A lei, atenta a essa iniquidade, estabelece a possibilidade do auxílio-reclusão[3] (art. 80, lei 8.213/91) ao preso segurado. Os que dependiam economicamente do preso não podem ser também condenados pelo Estado. Essa a razão do auxílio que benefícia os dependentes do segurado recluso ao cárcere, visando a manutenção familiar.
O condenado, para fazer uso deste benefício previdenciário, deve estar exercendo algum trabalho, pois a lei previdenciária exige a filiação, a qualidade de segurado e a carência. Deste modo, só alcança o benefício, o preso que verter contribuições para o sistema. A família do preso desempregado fica descoberta completamente." (Retirado Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais, vol. I, Florianópolis: Bookess, 2012, p. 278, 279) 



[1] LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª. Ed., Porto Alegre: Safe, 2003, p. 53.
[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 236.
[3] HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio Reclusão. São Paulo: Quartier Latin, 2005.