segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Modelo de Embargos Infringentes - Estupro - In dubio pro reo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBRAGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL NO. xxx/001 (xxx.13.0073), DR. XXX;







         XXX, por seu advogado infra-assinado, cujo substabelecimento vai anexo e requer desde já inclusão no sistema de informação processual para fins de intimações, vem, mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, ao teor do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como pelos arts. 499 e ss. do RITJMG, assim como pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas, opor

EMBARGOS INFRINGENTES

ao venerando acórdão proferido pela egrégia Xª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de Apelação Criminal no. XXX 4/001 (XXX.13.0073) da Comarca de XXX/ MG.

E.R.M.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2013.




WARLEY RODRIGUES BELO
OAB/MG 71.877




RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES DE
XXX


Nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará motivo para imposição de pena.”

(Art. 36, Código Criminal do Império do Brasil)

EMINENTES JULGADORES;

1.      Por infração do antigo art. 213 c/c 224, “a”, do Código Penal, antes da modificação produzida pela Lei 12.015/09, o embargante foi absolvido pelo juízo monocrático.

2.      Irresignada, a Acusação, interpôs recurso apelativo para este Colendo Tribunal, pedindo a condenação do réu.

3.      Por maioria de votos, a douta Câmara proveu o recurso acusatório, vencido o relator Desembragador XXX, vencedoras as Desembargadoras XXX e XXX.

4.      Assim sendo, por maioria de votos, a douta Câmara proveu o recurso do parquet (fls. 147 ut 175).

5.      O embargante resta, assim, condenado à pena reclusiva de 6 anos em regime semi-aberto.

6.      A despeito, porém, dos vastos cabedais de ciência jurídica dos subscritores do venerando acórdão embargado, é o voto vencido do ínclito relator Desembargador XXX, o que, ao aviso, deslindou à justa luz a controvérsia entretida nos autos.

7.      De feito, exame curioso, minudente e exaustivo do processo revela que não conspiram, no caso, os elementos probatórios mínimos a fundamentar condenação pelo tão odioso crime de estupro.

8.       Da pessoa da pretensa vítima e de sua fantasiosa versão

9.      A pretensa vítima era, à época do fato, uma adolescente de 13 anos (nascida no dia 13/01/1996, fls. 06) que compareceu com sua mãe num Batalhão da PMMG para noticiar o pretenso estupro três dias após o imaginado evento. Apesar de jovem, a mesma já possuía malícia para mentir. Às fls. 05, ainda na polícia, a mãe da menor afirmou que a pretensa vítima saiu

“dizendo que iria fazer um trabalho de escola, porém não disse o local”.

         Às fls. 08, a mesma afirma que mentiu:

“...na verdade, não tinha nenhum trabalho a fazer”.

         Isso era uma quarta-feira, dia 30 de agosto de 2006.

         A pretensa vítima também já era mal-afamada.

         A testemunha BÁRBARA (fls. 21) afirma que

“viu DANIELA MIRTES beijando os três rapazes, isto é, MARCELO, EDMAR e ALYSSON”.

         A testemunha RAFAELA afirmou que DANIELA

         “era boa de farra” (fls. 24).

         Quando foi no sábado seguinte, a mãe compareceu à PMMG, ou seja, após três dias.

         Após cinco dias foi realizado o ECD (dia 04/set/2006, fls. 15).

10.   Sobre os fatos em si, observa-se que a mesma narra o evento com muitos detalhes, apesar de se dizer bêbada ao ponto de não se lembrar se manteve ou não relação sexual no dia (!). Afirmou que ALISSON a teria levado para um quarto, a deitado na cama, tirado a roupa dela e se deitado sobre a mesma.

... depois não viu mais nada (fls. 12).

Mas, em seguida, no mesmo documento, afirma que

“recorda ter sentido dores na vagina mas não sabe se foi na hora (...) porque não estava consciente; que nem mesmo viu se houve penetração do pênis em sua vagina (...) quando acordou, ainda tonta, percebeu que estava nua, quando pegou a roupa em cima da cama e vestiu. Que saiu do quarto indo para a sala onde encontrou todos os cinco sentados num sofá.” (gf)

11.   Nesse ponto, observa-se que o pretenso “estuprador” é muito cuidadoso, pois teria a despido e deixado a roupa sobre cama...

         Ora, Senhores Desembargadores, uma pessoa que se disse desfalecida, inconsciente por embriaguês, vai se lembrar que a roupa estava sobre a cama?

         Para se lembrar de tudo isso, não poderia haver a menor perturbação psíquica, não poderia estar, portanto embriagada, “ainda tonta”, mas os autos dizem conta que a mesma estava embriagada... Convém lembrar que se trata de uma jovem, que estava depondo com sua mãe ao lado, que chegou bêbada em casa, que já não era mais virgem antes do evento, e que não tinha como explicar para a mãe que perdeu a virgindade, “restando” a chance de se dizer virgem e pura e casta e que perdera a virgindade – não por vontade própria – mas porque seduzida, embriagada (“quando houve o abuso a depoente estava completamente embriagada”, Declaração em juízo da pretensa vítima, fls. 54) e desfalecida – quer dizer, sem chance de resistência – fora possuída. Assim, manteria sua imagem perante sua mãe... Mas isso não traria uma injustiça ao jovem ali acusado injustamente? Claro que não, pois ela falaria que não tem certeza, que não se lembra, que não sabe mesmo se foi o rapaz... Inclusive, já em juízo, afirmou que

         “não pretende dar andamento ao processo...” (fls. 54).

12.   Ora, Excelências, por favor, uma menina de 13 anos não pode, data venia, criar um estória e condenar um rapaz absolutamente inocente.

         Um processo cheio de TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. Aliás, sua excelência o juiz DR. XXX (sentença, fls., 100) afirmou que

“compulsando com minunciosa atenção nos detalhes e no conjunto probatório produzido, percebe-se que a versão apresentada pela vítima encontra-se divorciada dos demais elementos de convicção trazidos aos autos, os quais, interligados entre si e aliados a outros fatores existentes nos autos, nos levam à conclusão da improcedência das acusações, data venia.” (gf)

13.   “Sentença”, como Vossas Excelências sabem, vem do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire que expressa “julgamento, opinião, pensamento, significado”, “ser da opinião de, sentir, perceber”. Nela o juiz declara o que sente. Sentenciar não é apenas um ato racional, porque envolve antes de qualquer coisa, a atitude de estimativa do juiz diante da prova. O juiz viu e ouviu a pretensa vítima. O juiz viu e ouviu o pretenso autor. O juiz chegou à conclusão certa de que a vítima era mentirosa, que o réu era boa pessoa (fls. 101) e que a menina teria criado a história porque a mãe descobriu que a mesma não era mais virgem, a jovem “não soube contornar a situação” (da sentença, fls. 101).

         Cultos Desembargadores, a palavra de um Juiz deve ser levada em conta principalmente porque ele conversou com as partes, olhou nos olhos das mesmas, e chegou à conclusão que o rapaz é inocente.

14.   Observa-se também que mesmo ela apontando que ficou sentido dores na vagina – por três dias, conforme se expressou – ainda, assim, na polícia e perante a sua própria mãe, disse que não sabia se houve ou não penetração... ou seja, ao tomar banho, ao se limpar, não teria observado nada de anormal com a ruptura do hímen, uma roupa suja, um escorrimento, a calcinha, a cama com sangue, nada... absolutamente nada... uma menina de 13 anos, virgem, deflorada inconsciente que ficou três dias com pretensas dores na vagina, não sabe se perdeu a virgindade no dia e nem tem certeza?...

15.   Como assim?

16.   Uma menina virgem deflorada por um homem de 20 anos, estando ela inconsciente, não sabe se foi estuprada?

         Não deixou sangue na cama ou nas roupas, mesmo sentindo dores após três dias?

         Nas suas declarações em juízo afirmou que

houve penetração, vez que a depoente fez o exame onde constatou o rompimento e que antes nunca tinha tido relação sexual.” (fls. 54).

         Sendo certo que à pergunta anterior disse que

“quando houve o abuso a depoente estava completamente embriagada.” (fls. 54).

         Isso só já demonstra uma completa contradição com o que afirmara na polícia dias após a farra:

“... não sabe se foi na hora que estavam mantendo relação sexual, porque não estava consciente; que nem mesmo viu se houve a penetração do pênis na sua vagina.” (Fls. 12).

17.   E o ECD falando que havia presença de “equimose e edema” (fls. 16).

18.   Ora, o que representariam a equimose o edema em uma virgem (porque ela se disse virgem e a perícia apontou que não era mais virgem)?

19.   O que significa isso?

20.   O Prof. FLAMÍNIO FÁVERO, em seu clássico Medicina Legal (Belo Horizonte, Rio de Janeiro: Villa Rica, 12ª. Ed., pág. 675) afirma assim:

“Sendo o traumatismo recente, não há dúvida, impõe-se a conclusão pela existência de hemorragia, pelo estado túmido dos retalhos, tudo indicando processo de reparação que se completa dentro de um prazo que pode ir até 21 dias (Afrânio Peixoto).” (Gf)

21.   Ora, Desembargadores, parece claro pelo evento e ECD apontaria hemorragia, mesmo que pequena pela ruptura do hímen, pelo o que diz o médico Prof. FLAMÍNIO. Entretanto, não houve naquele dia (porque não existiu) relato de sangramento por parte da menor, por parte do dono do imóvel (e da cama) e nem pelas testemunhas e muito menos do ECD.

         Se é verdade que a mesma ficou sentindo três dias dores fortes, se é verdade que houve hematoma e edema, se é verdade que era virgem no ECD deveria aparecer sinais de ruptura do hímen. Também deveria ser verdade que a mesma ficasse suja de sangue, ao menos um pouco, quando o rapaz tirasse seu membro de sua vagina. Iria, sim, sujá-la, sujar a sua roupa, sua pele, nas pernas...

22.   Também não se falou de camisinha ou de esperma em nenhum momento. Evidentemente que a mesma também não ficou grávida...

23.   Também a perícia não disse que a menina perdeu a virgindade por aqueles dias. Na verdade, a Defesa quer crer que a menina já havia perdido a virgindade há mais de 21 dias.

24.   A perícia não apontou ruptura do hímen recente. Quando o hímen se rompe, é possível que a perícia determine, através do PROCESSO DE LACASSAGNE, a região quadrante de ruptura do hímen. Isso não foi feito, precisamente porque não foi possível tendo em vista que a rotura já era antiga, ou seja, há mais de 21 dias (FLAMÍNIO FÁVERO), verbis:

“Não estando cicatrizados os retalhos, então será possível uma precisão maior na diagnose de recenticidade, até 21 dias no ver de Afrânio Peixoto”. (op. cit., fls. 685) (Gf)
         Relembre-se que a própria vítima disse que não sabia se ocorreu a introdução do pênis...

25.   Observe-se, preventivamente, que não se pode falar de hímen complacente porque a perícia nada relatou.

26.   Da pessoa do embargante

27.   O embargante é pessoa séria, casado, honesto, trabalhador, primário e de bons antecedentes. Não existe, no processo, uma só linha que o desabone.

28.    Antes pelo contrário, a testemunha MARCELO (fls. 60) só tece elogios à personalidade e pessoa do acusado.
29.   O embargante sempre negou a acusação. Na polícia (fls. 17) afirma que

“nega o fato de haver mantido relação sexual com a DANIELA.”

         Em juízo reafirma que

“tem certeza de que não houve conjunção carnal e nem introdução de outros objetos na vagina da vítima; que em nenhum momento o depoente tirou a roupa da vítima.” (fls. 67).

30.   A testemunha EDMAR afirma que

“Alysson estava sempre na sala, sendo que o Alisson não chegou a ficar sozinho com a vítima.”

         A vítima, por sua vez, como já exposto (fls. 12 e 54) afirma que não sabe se houve ou não a penetração.
        
A testemunha BÁRBARA afirma que

“não viu DANIELA tendo relação sexual com os rapazes, vez que todos ficaram juntos o tempo inteiro. (...) que não houve relação sexual entre os participantes da festa; (...) que durante o tempo em que ficaram no sítio todos ficaram juntos dentro do mesmo espaço; que reafirma que esteve o tempo todo com a DANIELA e com o ALYSSON;” (Gf)

31.   De uma impossibilidade fática

32.   A testemunha GERALDO (fls. 58) afirmou (e a Defesa faz juntar fotos – em analogia ao disposto no art. 492, RITJMG) que fica ao crivo de Vossas Excelências entenderem pertinentes) que

“nenhum dos quartos tem portas (...) que na casa tem dois quartos e quem está dentro da casa dá para ver quem está dentro dos quartos.”

         De fato, observando as fotos, fica claro que os quartos não possuem portas.

33.  Se a preclara Câmara entender por bem pode, inclusive, mandar fazer a reconstituição dos fatos (em analogia ao art. 616, CPP), a Defesa não só aprova como também, desde já, requer que o Tribunal suspenda este julgamento e mande fazer a reconstituição para comprovar algo impossível: Excelências, seis jovens bebendo vodka, em uma “farrinha”, em uma casa pequena com dois quartos sem portas, o que aconteceria se um casal se desgarrasse do grupo e passasse ao quarto em frente à sala?

         Vossa Excelências acreditam que os outros jovens nada fariam?

         Ficariam parados na sala?

         Não iriam caçoar, brincar, provocar o “casalzinho romântico” que desgarrou da “farrinha”?

         E se chegassem a entrar no quarto, ou mesmo da sala, não perceberia que faziam sexo?

         Os dois nus?

         Sobre a cama?

         Ninguém teria visto nada?

         É crível essa cena?

         O réu afirmou em juízo que

todos estavam no mesmo cômodo ou em cômodos próximos, mas todos no campo de visão, então não dava para acontecer o ato.” (fls. 67). (Gf)

         É claro que não ficaram no quarto ou, se ficaram, não houve sexo porque não demoraram nada, tendo em vista que ninguém viu ninguém pelado ou praticando sexo. Nem uma testemunha... dentre os quatro jovens que teriam ficado na sala e mais o dono do imóvel... isso é, evidentemente, uma impossibilidade fática.

         Observe-se, Excelências, que nem mesmo a vítima se compromete porque diz que estava desfalecida e ficou assim por um tempo e quando acordou estava nua, com a roupa sobre a cama, e se vestiu e foi para sala onde todos os outros estavam lá...

         Ora, que “turminha farrista” comportada!
        
         Nem se a mãe deles estivessem lá, seriam tão disciplinados ao ponto de respeitar a individualidade do casal e depois o “despertar da Branca de Neve”, suavemente, indo ao encontro dos outros na sala...

35.   Pondo fecho e cláusula a seu respeitável voto, consignou o ilustre Desembargador XXX, subscritor do voto vencido:

“Pois bem. Apesar do entendimento dominante de que nos crimes sexuais, que são cometidos em sua maioria na clandestinidade, a palavra da vítima deve prevalecer sobre a negativa da autoria do acusado, verifica-se que este não é o caso dos autos. É que as palavras de vítima deve ser coesa, firme e desprovida de contradições, o que, no caso, não ocorreu, diante dos depoimentos prestados por ela, os quais deixam dúvidas quanto a ocorrência do delito bem como sua autoria. Por outro lado, o Exame de Corpo de Delito (fls. 15/16 – TJ) não apurou nenhuma lesão corporal ou outro vestígio que indicasse emprego de violência, informando, apenas, a ruptura himenal, porém, sem possibilidade de precisar a data de sua ocorrência. Por fim, tem-se que a vítima afirmou ter se submetido a atendimento psicológico no dia anterior ao seu depoimento prestado perante a autoridade judicial (sic – fls. 12), mas não cuidou, sequer, de trazer relatório, o que poderia, em tese, sustentar suas alegações.” (Acórdão, voto vencido, fls. 158 / 159).  (Gf)

37.   Será forçoso, pois, ABSOLVER de toda e qualquer acusação, o embargante.

38.   Tal solução não desautorizará o Judiciário nem desfará nos créditos dos exímios juristas que o integram; antes haverá de acrescentá-los, por sua decisão a um tempo justa, correta e exemplar.

39.   Por estas razões, cujos deméritos o respeitável voto vencido e a sabedoria de Vossas Excelências facilmente suprirão, espera o embargante dignem-se receber os embargos, em ordem a absolver in totum o perseguido.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2013.




WARLEY RODRIGUES BELO

OAB/MG 71.877