EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBRAGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL NO. xxx/001 (xxx.13.0073), DR. XXX;
XXX, por seu
advogado infra-assinado, cujo substabelecimento vai anexo e requer desde já
inclusão no sistema de informação processual para fins de intimações, vem, mui
respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, ao teor do art. 609,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como pelos arts. 499 e ss. do
RITJMG, assim como pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas, opor
EMBARGOS
INFRINGENTES
ao venerando acórdão proferido pela egrégia Xª. Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de Apelação Criminal
no. XXX 4/001 (XXX.13.0073) da Comarca de XXX/ MG.
E.R.M.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2013.
WARLEY RODRIGUES BELO
OAB/MG 71.877
RAZÕES DE EMBARGOS
INFRINGENTES DE
XXX
“Nenhuma presunção, por mais
veemente que seja, dará motivo para imposição de pena.”
(Art. 36, Código Criminal do Império do Brasil)
EMINENTES JULGADORES;
1. Por infração do antigo
art. 213 c/c 224, “a”, do Código Penal, antes da modificação produzida pela Lei
12.015/09, o embargante foi absolvido
pelo juízo monocrático.
2. Irresignada, a Acusação,
interpôs recurso apelativo para este Colendo Tribunal, pedindo a condenação do
réu.
3. Por maioria de votos, a
douta Câmara proveu o recurso acusatório, vencido o relator Desembragador XXX, vencedoras as Desembargadoras XXX e XXX.
4. Assim sendo, por maioria
de votos, a douta Câmara proveu o recurso do parquet (fls. 147 ut 175).
5. O embargante resta,
assim, condenado à pena reclusiva de 6 anos em regime semi-aberto.
6. A despeito, porém, dos
vastos cabedais de ciência jurídica dos subscritores do venerando acórdão
embargado, é o voto vencido do ínclito relator Desembargador XXX, o que, ao aviso, deslindou à justa
luz a controvérsia entretida nos autos.
7. De feito, exame curioso,
minudente e exaustivo do processo revela que não conspiram, no caso, os
elementos probatórios mínimos a fundamentar condenação pelo tão odioso crime de
estupro.
8. Da pessoa da pretensa vítima e de sua fantasiosa versão
9. A pretensa vítima era, à
época do fato, uma adolescente de 13 anos (nascida no dia 13/01/1996, fls. 06)
que compareceu com sua mãe num Batalhão da PMMG para noticiar o pretenso
estupro três dias após o imaginado evento. Apesar de jovem, a mesma já possuía malícia para mentir. Às fls. 05,
ainda na polícia, a mãe da menor afirmou que a pretensa vítima saiu
“dizendo que iria fazer um
trabalho de escola, porém não disse o local”.
Às fls. 08, a mesma afirma que mentiu:
“...na verdade,
não tinha nenhum trabalho a fazer”.
Isso era uma quarta-feira, dia 30 de agosto de 2006.
A pretensa vítima também
já era mal-afamada.
A testemunha BÁRBARA (fls. 21) afirma que
“viu DANIELA MIRTES beijando
os três rapazes, isto é, MARCELO, EDMAR e ALYSSON”.
A testemunha RAFAELA afirmou que DANIELA
“era boa de farra”
(fls. 24).
Quando foi no sábado seguinte, a mãe compareceu à PMMG, ou
seja, após três dias.
Após cinco dias foi realizado o ECD (dia 04/set/2006, fls.
15).
10. Sobre os fatos em si, observa-se que a mesma narra o evento com
muitos detalhes, apesar de se dizer
bêbada ao ponto de não se lembrar se manteve ou não relação sexual no dia
(!). Afirmou que ALISSON a teria levado para um quarto, a deitado na cama,
tirado a roupa dela e se deitado sobre a mesma.
“... depois não viu mais nada” (fls. 12).
Mas, em seguida, no mesmo documento, afirma que
“recorda ter sentido dores
na vagina mas não sabe se foi na hora (...) porque não estava consciente; que nem mesmo viu se houve penetração do pênis em sua vagina
(...) quando acordou, ainda tonta,
percebeu que estava nua, quando pegou a roupa em cima da cama e vestiu. Que
saiu do quarto indo para a sala onde encontrou todos os cinco sentados num
sofá.” (gf)
11. Nesse ponto, observa-se que
o pretenso “estuprador” é muito cuidadoso, pois teria a despido e deixado a roupa sobre cama...
Ora, Senhores Desembargadores, uma pessoa que se disse
desfalecida, inconsciente por embriaguês, vai se lembrar que a roupa estava
sobre a cama?
Para se lembrar de tudo isso, não poderia haver a menor
perturbação psíquica, não poderia estar, portanto embriagada, “ainda tonta”, mas
os autos dizem conta que a mesma estava embriagada... Convém lembrar que se
trata de uma jovem, que estava depondo
com sua mãe ao lado, que chegou bêbada em casa, que já não era mais virgem
antes do evento, e que não tinha como explicar para a mãe que perdeu a
virgindade, “restando” a chance de se dizer virgem e pura e casta e que perdera
a virgindade – não por vontade própria – mas porque seduzida, embriagada (“quando houve o abuso a depoente estava
completamente embriagada”, Declaração em juízo da pretensa vítima, fls. 54)
e desfalecida – quer dizer, sem chance de resistência – fora possuída. Assim, manteria sua imagem perante sua mãe...
Mas isso não traria uma injustiça ao jovem ali acusado injustamente? Claro que
não, pois ela falaria que não tem certeza, que não se lembra, que não sabe mesmo
se foi o rapaz... Inclusive, já em juízo, afirmou que
“não pretende dar
andamento ao processo...” (fls. 54).
12. Ora, Excelências, por
favor, uma menina de 13 anos não pode, data
venia, criar um estória e condenar um rapaz absolutamente inocente.
Um processo cheio de TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. Aliás, sua
excelência o juiz DR. XXX (sentença,
fls., 100) afirmou que
“compulsando com minunciosa
atenção nos detalhes e no conjunto probatório produzido, percebe-se que a versão apresentada pela vítima encontra-se
divorciada dos demais elementos de convicção trazidos aos autos, os
quais, interligados entre si e aliados a outros fatores existentes nos autos,
nos levam à conclusão da improcedência das acusações, data venia.” (gf)
13. “Sentença”, como Vossas
Excelências sabem, vem do latim sententia,
sentiendo, gerúndio do verbo sentire que expressa “julgamento,
opinião, pensamento, significado”, “ser da opinião de, sentir, perceber”. Nela
o juiz declara o que sente. Sentenciar não é apenas um ato racional, porque
envolve antes de qualquer coisa, a atitude
de estimativa do juiz diante da prova. O juiz viu e ouviu a pretensa vítima. O
juiz viu e ouviu o pretenso autor. O juiz chegou à conclusão certa de
que a vítima era mentirosa,
que o réu era boa pessoa (fls. 101) e que a
menina teria criado a história porque a mãe descobriu que a mesma não era mais
virgem, a jovem “não soube
contornar a situação” (da sentença, fls. 101).
Cultos Desembargadores, a palavra de um Juiz deve ser levada
em conta principalmente porque ele
conversou com as partes, olhou nos olhos das mesmas, e chegou à
conclusão que o rapaz é inocente.
14. Observa-se também que mesmo
ela apontando que ficou sentido dores
na vagina – por três dias, conforme se expressou – ainda, assim, na
polícia e perante a sua própria mãe, disse
que não sabia se houve ou não penetração... ou seja, ao tomar banho, ao se limpar, não
teria observado nada de anormal com a
ruptura do hímen, uma roupa suja, um escorrimento, a calcinha, a cama com
sangue, nada... absolutamente nada... uma menina de 13 anos, virgem,
deflorada inconsciente que ficou três dias com pretensas dores na vagina, não
sabe se perdeu a virgindade no dia e nem
tem certeza?...
15. Como assim?
16. Uma menina virgem deflorada
por um homem de 20 anos, estando ela inconsciente, não sabe se foi estuprada?
Não deixou sangue
na cama ou nas roupas, mesmo sentindo dores após três dias?
Nas suas declarações em juízo afirmou que
“houve penetração, vez que a depoente fez o exame onde
constatou o rompimento e que antes nunca tinha tido relação sexual.” (fls. 54).
Sendo certo que à pergunta anterior disse que
“quando houve o abuso a
depoente estava completamente
embriagada.” (fls. 54).
Isso só já demonstra uma completa
contradição com o que afirmara na polícia dias após a farra:
“... não sabe se foi na hora
que estavam mantendo relação sexual, porque não estava consciente; que nem mesmo viu se houve a penetração do pênis na sua vagina.” (Fls. 12).
17. E o ECD falando que havia
presença de “equimose e edema” (fls. 16).
18. Ora, o que representariam a
equimose o edema em uma virgem (porque ela se disse virgem e a perícia apontou
que não era mais virgem)?
19. O que significa isso?
20. O Prof. FLAMÍNIO FÁVERO, em seu clássico
Medicina Legal (Belo Horizonte, Rio de Janeiro: Villa Rica, 12ª. Ed., pág. 675)
afirma assim:
“Sendo o traumatismo
recente, não há dúvida, impõe-se a conclusão pela existência de hemorragia, pelo estado túmido dos retalhos,
tudo indicando processo de reparação que se completa dentro de um prazo que
pode ir até 21 dias (Afrânio
Peixoto).” (Gf)
21. Ora, Desembargadores,
parece claro pelo evento e ECD apontaria hemorragia,
mesmo que pequena pela ruptura do hímen, pelo o que diz o médico Prof. FLAMÍNIO. Entretanto, não houve naquele
dia (porque não existiu) relato de sangramento por parte da menor, por parte do
dono do imóvel (e da cama) e nem pelas testemunhas e muito menos do ECD.
Se é verdade que a mesma ficou sentindo três dias dores
fortes, se é verdade que houve hematoma e edema, se é verdade que era virgem no
ECD deveria aparecer sinais de ruptura do hímen. Também deveria ser verdade que
a mesma ficasse suja de sangue, ao menos um pouco, quando o rapaz tirasse seu
membro de sua vagina. Iria, sim, sujá-la,
sujar a sua roupa, sua pele, nas pernas...
22. Também não se falou de camisinha ou de esperma em nenhum momento.
Evidentemente que a mesma também não ficou grávida...
23. Também a perícia não disse que a menina perdeu a virgindade por
aqueles dias. Na verdade, a Defesa quer crer que a menina já havia
perdido a virgindade há mais de 21
dias.
24. A perícia não apontou ruptura do hímen recente. Quando o hímen se rompe, é possível que a perícia determine, através do PROCESSO DE LACASSAGNE, a região quadrante de ruptura do
hímen. Isso não foi feito, precisamente porque não foi possível tendo em vista
que a rotura já era antiga, ou seja,
há mais de 21 dias (FLAMÍNIO
FÁVERO), verbis:
“Não estando cicatrizados os
retalhos, então será possível uma precisão maior na diagnose de recenticidade, até 21 dias no ver de Afrânio
Peixoto”. (op. cit., fls. 685) (Gf)
Relembre-se que a própria vítima disse que não sabia se
ocorreu a introdução do pênis...
25. Observe-se,
preventivamente, que não se pode falar de hímen complacente porque a perícia
nada relatou.
26. Da pessoa do embargante
27. O embargante é pessoa
séria, casado, honesto, trabalhador, primário e de bons antecedentes. Não
existe, no processo, uma só linha que o desabone.
28. Antes pelo contrário, a
testemunha MARCELO (fls. 60) só tece elogios à personalidade e pessoa do
acusado.
29. O embargante sempre negou a
acusação. Na polícia (fls. 17) afirma que
“nega o fato de haver
mantido relação sexual com a DANIELA.”
Em juízo reafirma que
“tem certeza de que não
houve conjunção carnal e nem introdução de outros objetos na vagina da vítima;
que em nenhum momento o depoente tirou a roupa da vítima.” (fls. 67).
30. A testemunha EDMAR afirma
que
“Alysson estava sempre na
sala, sendo que o Alisson não chegou a ficar sozinho com a vítima.”
A vítima, por sua vez, como já exposto (fls. 12 e 54) afirma
que não sabe se houve ou não a penetração.
A testemunha BÁRBARA afirma que
“não viu DANIELA tendo
relação sexual com os rapazes, vez que todos ficaram juntos o tempo inteiro. (...) que não houve relação sexual entre os
participantes da festa; (...) que durante o tempo em que ficaram no
sítio todos ficaram juntos dentro do
mesmo espaço; que reafirma que esteve
o tempo todo com a DANIELA e com o ALYSSON;” (Gf)
31. De uma impossibilidade
fática
32. A testemunha GERALDO (fls.
58) afirmou (e a Defesa faz juntar fotos – em analogia ao disposto no art. 492,
RITJMG) que fica ao crivo de Vossas Excelências entenderem pertinentes) que
“nenhum dos quartos tem portas
(...) que na casa tem dois quartos e quem está dentro da casa dá para ver quem
está dentro dos quartos.”
De fato, observando as fotos,
fica claro que os quartos não possuem portas.
33. Se a preclara Câmara
entender por bem pode, inclusive, mandar
fazer a reconstituição dos fatos (em analogia ao art. 616, CPP), a
Defesa não só aprova como também, desde já, requer que o Tribunal suspenda este
julgamento e mande fazer a reconstituição para comprovar algo impossível:
Excelências, seis jovens bebendo vodka, em uma “farrinha”, em uma casa pequena
com dois quartos sem portas,
o que aconteceria se um casal se desgarrasse do grupo e passasse ao quarto em
frente à sala?
Vossa Excelências acreditam que os outros jovens nada fariam?
Ficariam parados na sala?
Não iriam caçoar, brincar, provocar o “casalzinho romântico”
que desgarrou da “farrinha”?
E se chegassem a entrar no quarto, ou mesmo da sala, não
perceberia que faziam sexo?
Os
dois nus?
Sobre
a cama?
Ninguém teria visto nada?
É crível essa cena?
O réu afirmou em juízo que
“todos estavam no mesmo cômodo ou em cômodos próximos, mas
todos no campo de visão,
então não dava para acontecer o ato.” (fls. 67). (Gf)
É claro que não ficaram no quarto ou, se ficaram, não houve
sexo porque não demoraram nada, tendo em vista que ninguém viu ninguém pelado ou praticando sexo. Nem uma
testemunha... dentre os quatro jovens que teriam ficado na sala e mais o dono
do imóvel... isso é, evidentemente, uma impossibilidade
fática.
Observe-se, Excelências, que nem mesmo a vítima se compromete
porque diz que estava desfalecida e ficou assim por um tempo e quando acordou
estava nua, com a roupa sobre a cama, e se vestiu e foi para sala onde todos os
outros estavam lá...
Ora, que “turminha farrista” comportada!
Nem se a mãe deles estivessem lá, seriam tão disciplinados ao
ponto de respeitar a individualidade do casal e depois o “despertar da Branca
de Neve”, suavemente, indo ao encontro dos outros na sala...
35. Pondo fecho e cláusula a
seu respeitável voto, consignou o ilustre Desembargador XXX, subscritor do voto vencido:
“Pois bem. Apesar do
entendimento dominante de que nos crimes sexuais, que são cometidos em sua
maioria na clandestinidade, a palavra da vítima deve prevalecer sobre a
negativa da autoria do acusado, verifica-se que este não é o caso dos autos. É
que as palavras de vítima deve ser
coesa, firme e desprovida de contradições, o que, no caso, não ocorreu, diante
dos depoimentos prestados por ela, os quais deixam dúvidas quanto a ocorrência
do delito bem como sua autoria. Por outro lado, o Exame de Corpo de
Delito (fls. 15/16 – TJ) não apurou nenhuma lesão corporal ou outro vestígio
que indicasse emprego de violência, informando, apenas, a ruptura himenal,
porém, sem possibilidade de precisar a data de sua ocorrência. Por fim, tem-se
que a vítima afirmou ter se submetido a atendimento psicológico no dia anterior
ao seu depoimento prestado perante a autoridade judicial (sic – fls. 12), mas
não cuidou, sequer, de trazer relatório, o que poderia, em tese, sustentar suas
alegações.” (Acórdão, voto vencido, fls. 158 / 159). (Gf)
37. Será forçoso, pois,
ABSOLVER de toda e qualquer acusação, o embargante.
38. Tal solução não
desautorizará o Judiciário nem desfará nos créditos dos exímios juristas que o
integram; antes haverá de acrescentá-los, por sua decisão a um tempo justa,
correta e exemplar.
39. Por estas razões, cujos
deméritos o respeitável voto vencido e a sabedoria de Vossas Excelências
facilmente suprirão, espera o embargante dignem-se receber os embargos, em
ordem a absolver in totum o
perseguido.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2013.
WARLEY RODRIGUES BELO
OAB/MG 71.877