quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Warley Belo publica artigo sobre lavagem de dinheiro e honorários

 





📚✨ Publicado o artigo "Honorários como lavagem de dinheiro: crítica em Nietzsche" na Revista Fórum de Ciências Criminais - RFCC. Uma leitura essencial sobre o cerceamento da advocacia e a defesa das prerrogativas no contexto contemporâneo.
🤝

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

STF Reforça Responsabilidade Jornalística: Implicações para a Advocacia Criminal

 






STF Reforça Responsabilidade Jornalística: Implicações para a Advocacia Criminal

 

Warley Belo

Advogado Criminalista

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (29/11/23) uma questão delicada que envolve a liberdade de imprensa e a responsabilidade pela divulgação. O julgamento traz implicações significativas para a defesa contra falsas acusações. As devastadoras repercussões das falsas acusações, especialmente quando amplificadas pela mídia, são conhecidas por todos. Esta decisão reforça a necessidade da imprensa verificar os dois lados de uma notícia antes de divulgá-la.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1075412, analisou um caso específico de 1995 envolvendo o Diário de Pernambuco. Uma entrevista foi publicada, e um entrevistado imputou falsamente ao ex-deputado Ricardo Zaratini a responsabilidade por um atentado em 1966, resultando em 14 feridos e duas mortes. É claro que se trata de um ex-deputado com todas as questões financeiras e ideológicas por trás, mas o que interessa é o precedente. A decisão reitera parâmetros essenciais para a atuação da imprensa, destacando a obrigação de verificar a veracidade dos fatos, algo nada muito distante do que prevê o Pacto de San José da Costa Rica (a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969), especificamente:


“Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

1.       Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. (...)”


A liberdade de imprensa é um pilar em democracias, promovendo transparência, mas, como se sabe, só temos dois direitos absolutos: a negativa de escravidão e de tortura. Todos os outros direitos são relativos. Ao analisar casos de divulgação de informações falsas, como acusações criminais infundadas, o equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção da honra é vital. Se crítica se pode fazer à decisão diz respeito à falta de legislação específica, o que traria críticas ao limite de ativismo do STF e também à falta da desejada autorregulamentação pela imprensa. No que tange à advocacia, surge mais um fundamento para processar a imprensa por falsas acusações de crimes.

Esta decisão, de ponto delicado na liberdade de expressão, é positiva ao destacar uma maior responsabilidade jornalística, incentivar a verificação rigorosa dos fatos antes da publicação, ouvir a versão dos dois lados e evitar conclusões antecipadas, entre outros aspectos. No entanto, é negativa porque não existe uma legislação específica e o critério de análise é muito subjetivo, uma vez que é casual, o que traz insegurança jurídica, dependência de quem é ofendido ou o órgão da imprensa acusado de ofender, se os fatos são ou não de interesse público, a motivação ideológica por trás da decisão de punir determinados fatos sobre determinadas correntes políticas, o excesso de indenização objetivando "calar" a imprensa quando se trata de um candidato A ou B, e a falta de autorregulação pela própria imprensa. De qualquer forma, é um passo para aprimorar a integridade informativa e proteger a reputação daqueles injustamente acusados de crimes graves.

 

#ResponsabilidadeJornalistica 

#AdvocaciaCriminal 

#VerdadeNaInformacao

#LiberdadedeExpressão

 

 

 

quinta-feira, 31 de agosto de 2023

DESPERTANDO O LÍDER INTERNO: EXPLORANDO O AUTOCONHECIMENTO, A METANOIA E A LIDERANÇA NA ADVOCACIA

 

OAB/MG – Subseção Venda Nova

Escola de Líderes

 

Palestra – 02 de setembro de 2023

 

Despertando o Líder Interno:

Explorando o Autoconhecimento, a Metanoia e a Liderança na Advocacia

 

Warley Belo

Presidente OAB/MG – Subseção Venda Nova

 

Prezados colegas da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Venda Nova,

Nós, advogados, somos pessoas, lidamos com pessoas diuturnamente - muitas vezes em situações complexas - trabalhamos com pessoas, tensas e em conflito. Toda a OAB é composta por seres humanos, mas não procuramos entender as pessoas ou, pior, nos entender antes de lidarmos com as pessoas. Se você não entende como as pessoas funcionam, você não consegue gerir de maneira eficiente sua tomada de decisões, enxergar o padrão de decisão e compreender as emoções que influenciam as suas decisões e as decisões dos outros. Mas, é graças a como nos tratamos e tratamos os outros é que podemos ser melhores ou piores pessoas.

Por detrás das pessoas, ou bem à sua frente, estão as emoções. Grandes líderes compreendem as emoções, emoções movem os seres-humanos. Líderes entendem que o que move o mundo são as emoções. As emoções individuais e sociais (colaborativas).

Não há empreendimento humano de sucesso isolado, sem união. Então, temos que o conhecimento das emoções possibilita a gerências de pessoas e disso nasce a liderança e a união.

Para o conhecimento das emoções (próprias ou dos outros), na busca de uma liderança eficaz, não pode ser desvinculada do autoconhecimento e da inteligência emocional.

Estamos investindo no nosso próprio crescimento e na capacidade de inspirar aqueles ao nosso redor.

Que esta conferência seja o ponto de partida para uma transformação interna e externa duradoura para vocês, para a OAB/MG – Subseção Venda Nova e para o próprio distrito de Venda Nova!

Obrigado por estarem presentes e se unirem a nós nessa exploração enriquecedora do autoconhecimento, inteligência emocional e da liderança na advocacia.


Parte 1 – Autoconhecimento e inteligência emocional

Alguma vez, você já se perguntou o que é autoconhecimento e procurou saber qual a importância do autoconhecimento? E, indo além: já pensou no quanto você conhece de si mesmo – e como pode conhecer mais?

Autoconhecimento pessoal tem a ver com o quanto você conhece e projeta, dentre outros, seus objetivos pessoais e profissionais. Quem você quer ser? O que te faz alegre, calmo, nervoso, triste? O que te move? Como entende o mundo? Deseja aprender um novo idioma, ou praticar algum esporte? Pretende ter casa e carro? Viajar todo ano? Você prefere focar seus esforços em bens materiais ou deseja uma vida sem preocupações e obrigações de agenda? Quer mais tempo para se divertir, com a família, viajar ou isso não é importante?

O autoconhecimento profissional está intimamente ligado à sua carreira e às expectativas que você cria em relação a ela. Você está satisfeito com a advocacia? Como você se imagina daqui há alguns anos? Como você quer formar carreira? Pretende fazer cursos ou concursos? Está em busca de uma função na OAB? Ou será que seu desejo é mudar de profissão?

O autoconhecimento refere-se à compreensão profunda e consciente de si mesmo. Envolve a exploração de seus próprios pensamentos, emoções, valores, crenças, forças, fraquezas e motivações. É uma jornada de introspecção que busca identificar quem você é além das máscaras sociais e expectativas externas.

O autoconhecimento permite que você reconheça suas próprias características, desejos, preferências e potenciais. Objetiva identificar padrões de pensamento e hábitos pessoais o que é fundamental para tomar decisões alinhadas com sua verdadeira identidade. O autoconhecimento começa dentro da mente e se reflete no exterior, mudando positivamente a forma como uma pessoa percebe o mundo e reage a diferentes situações.

Uma pessoa consciente de si mesma e de seus pensamentos consegue identificar suas forças e fraquezas e trabalhar com foco para se desenvolver constantemente. Por isso, na maioria das vezes, buscar o autoconhecimento é o primeiro passo para ter uma vida profissional mais bem-sucedida e saudável.

Uma pessoa que se autoconhece sabe reconhecer sentimentos (como o afeta, seus valores, seus sinais internos). O cérebro é um órgão social do corpo. Seus sentimentos afetam seu trabalho e sua habilidade social. É se atentar à visão de sua mente. Saber motivar-se (físico, mental e espiritual) e manter-se no percurso. Saber esperar, reduzir medo, reduzir ansiedade.

O autoconhecimento, como o próprio nome diz, faz com que as pessoas se conheçam, se entendam e, a partir disso, tenham consciência sobre o que se passa em sua mente e como isso afeta sua vida. É aí que vemos a importância do autoconhecimento.

Tendo ciência de seus hábitos e pensamentos, é possível identificá-los como bons ou ruins e trabalhar para que eles sejam mais ou menos frequentes e poderosos. Existem formas de apagar e controlar os pensamentos, apagar memórias e dominar o que vai à mente. Uma pessoa com mais entendimento sobre seu interior poderá usar isso para se desenvolver e evoluir – seja na vida amorosa, pessoal, física, sentimental ou profissional.

Não à toa, o ambiente corporativo tem se atentado ao ponto como pressuposto para o desenvolvimento de carreira. Em um mundo em constante evolução, a verdadeira inteligência vai além dos números e testes padronizados de QI. O que as organizações, governos e a sociedade anseiam são líderes sensíveis, capazes de cultivar empatia social e enfrentar crises e pressões de prazo e trabalho com resiliência.

Somos testados não no sucesso, mas nos momentos difíceis: rejeições, críticas, perdas, traições, quando se leva um golpe. A verdadeira maestria reside na capacidade de navegar pelas turbulências com uma compreensão sólida de quem somos e para onde nos dirigimos. A liderança surge nesse momento porque tem gente que paralisa, outras têm arroubos de emoção, outros choram, outros têm uma reatividade automática incontrolável, e isso não é questão de QI, mas de inteligência emocional.

Construir sua empatia, se colocar no lugar do outro, entender o outro. Será que faz sentido? A crítica só atinge se há ressonância dentro de nós.

E podemos começar essa investigação apontando – grosso modo – dois modelos de líderes:

 

1-    Liderança dissonante (cria psicopatas tira o pior das pessoas)

a)     Distância emocional;

b)    Medo como estratégia de gestão (demissão, traição, desconfiança);

c)     Motivação extrínseca (dinheiro).

 

2-    Liderança ressonante:

a)     Empatia (entender que o outro é outro, tem outra história, sair de si mesmo e entender isso para trazer a pessoa para próximo);

b)    Motivadores intrínsecos (propósitos, inspiração);

c)     Engajamento (desafio x competência – estado psicológico que alinha o equilíbrio entre o desafio e competência para evitar ou estresse/ansiedade ou tédio/desmotivação);

d)    Confiança (nele e no time);

e)     Sentir-se bem.

 

A OABVN quer promover um ambiente positivo, harmonioso e incentivar o desenvolvimento pessoal pelo autoconhecimento.

Nosso propósito na OABVN é claro: valorizar Venda Nova. O Ikigai é o propósito de vida e pode existir tanto para a pessoa física quanto a jurídica. Se você se colocar como centro, mais importante, o merecedor, o primeiro na instituição, vai encontrar dificuldades.

Gerar engajamento exige objetivo comuns e não individuais. No caso da OABVN é a valorização de Venda Nova, uma mudança da visão e valorização do advogado de Venda Nova. Eficiência, dinamismo, clareza de ação.

O autoconhecimento é a base da Inteligência Emocional. A forma como administramos nossas próprias emoções e nos relacionamos com os outros depende do grau de autoconhecimento que possuímos.

Existe um provérbio africano que diz que “quando não há inimigo dentro, os inimigos de fora não podem fazer nenhum mal”. Esse é um excelente resumo sobre o que é autoconhecimento. A pior prisão não é no presídio é dentro de sua própria cabeça.

 

Slide Self Ego

 

Parte 2: Explorando o Autoconhecimento: O Nascimento do Ego, sua Relação com o Self e a Jornada da Metanoia

Não sou psiquiatra e nem psicólogo. Mas, posso te introduzir em alguns conceitos para que, querendo, aprofunde.

O self é a essência interior, a parte mais profunda e autêntica de nós mesmos. É o lugar onde encontramos nossa verdadeira voz (ou melhor, nosso silêncio), nossos valores e nossa intuição. É inconsciente.

O ego é um conceito psicológico fundamental, referindo-se à parte da mente que lida com a autoconsciência e a percepção da identidade individual. Ele se forma desde a infância, à medida que internalizamos as experiências e influências externas. O ego é muitas vezes moldado pelas expectativas sociais, padrões culturais e interações pessoais.

Desde o nascimento, começamos a desenvolver nosso senso de identidade. À medida que crescemos, internalizamos feedbacks e comparações com os outros, construindo uma narrativa sobre quem somos.

O ego desempenha um papel importante em nos ajudar a navegar pelo mundo, mas também pode levar a uma identificação excessiva com as aparências, status e opiniões, distanciando-nos do nosso self verdadeiro.

Metanoia é um termo que deriva do grego e significa "mudança de mente" ou "transformação da mente". Refere-se a uma jornada interna de transformação de foco profunda, uma mudança fundamental na maneira como pensamos, percebemos e vivemos. A metanoia implica em questionar crenças antigas, desconstruir padrões de pensamento limitantes e abraçar uma nova perspectiva que esteja mais alinhada com a verdade interior e com um senso mais amplo de significado. O reconhecimento das limitações impostas pelo ego, como medos, inseguranças e auto impostas restrições; sua vontade; seus valores; seu modo de ver o mundo é a chamada consciência de si. É uma busca consciente por evolução pessoal, crescimento espiritual e um estilo de vida mais autêntico.

O processo da metanoia envolve o desapego das camadas superficiais do ego e uma busca pela reconexão com o self verdadeiro. Isso nos permite viver de forma mais alinhada com nossos valores e paixões.

Você só começa essa jornada pelo autoconhecimento. O problema é que normalmente só começa com alguma ruptura traumática. Uma epifania através da leitura é algo muito difícil, mas não impossível.

Os obstáculos são muitos: suas sombras, persona, transtornos, jornada do herói, encontro do velho sábio... são alguns conceitos que fogem a esse espaço, mas que podem servir de norte para você se conhecer melhor.

O autoconhecimento envolve a exploração e compreensão profunda do self e da distinção deste com o ego. É o processo de olhar para dentro, para os próprios pensamentos, emoções, valores, motivações, forças e fraquezas ao invés de privilegiar valores externos. É a capacidade de identificar quem você é além das influências do mundo que o ego constrói, das expectativas sociais e das máscaras que possa usar no dia a dia. O autoconhecimento permite que você reconheça seu verdadeiro eu, seus desejos autênticos e suas áreas para crescimento.

Quando você transfere seu foco do ego - com suas influências externas - e passa a explorar e compreender a si mesmo (self), torna-se mais consciente dos padrões de pensamento e comportamento que podem estar limitando seu crescimento e potencial, esse processo desencadeia a necessidade de uma transformação interna, levando a uma jornada de metanoia.

Um bom caminho para a consciência desse processo é através da meditação.

 

Parte 3 - A Meditação para o Autoconhecimento do Advogado e do Líder


Quando se fala de meditação, normalmente vem a imagem de um monge budista. Mas, a meditação é muito mais do que isso e a própria neurociência vem dizendo seus benefícios.

Por outro mote, a meditação não tem obrigatoriamente um vínculo com religião ou espiritualidade. Meditação não é religião.

A minha história com a meditação se iniciou nas artes marciais.

A luta sempre carregou em si a questão do autoconhecimento corporal e mental. Seja no Karatê, Jiu-jitsu ou Muay-Thai, sempre haverá um rito, um momento de silêncio para buscar a máxima concentração.

O Wai Kru, por exemplo, é uma dança ritualística realizada no início do confronto de Muay-Thai. Pedem proteção divina e sorte no combate. O lutador esvazia toda a sua cabeça das preocupações e busca a sua máxima consciência (https://www.youtube.com/watch?v=R5JuxcvYg9Y&t=5s). O Kata no Caratê é explicitamente uma meditação ativa (Sensei Hélio Arakaki https://www.facebook.com/helioarakaki/videos/513061976683092/).

Hoje, pratico natação e posso dizer com toda certeza que um nadador precisa ter um alto grau de autoconhecimento para ficar olhando duas, três horas azulejos na piscina. No mar aberto ou num lago é muito pior: você não enxerga absolutamente nada. No esporte, o treinamento mental é tão importante quanto o treinamento físico.

O que o esporte e a meditação têm em comum é a concentração. E a concentração é a porta de entrada da meditação.

A mente é uma “máquina” incrível, mas que também precisa de um “descanso”. Você limpa a sua mente e lhe dá saúde quando pratica a meditação. A mente é como se fosse um computador e quando esse computador está com vários programas ligados e páginas abertas ao mesmo tempo, ele não funciona muito bem. A meditação é como se você fosse fechando cada programa e desligando cada aplicativo para abri-los num momento oportuno, depois da meditação, claro.  

Um advogado ou um líder na advocacia tem vários desses programas abertos. São projetos e processos, prazos e recursos que precisam da execução ao mesmo tempo com alto grau de complexidade, consequências devastadoras se houver algum erro e que exigem habilidades e conhecimentos distintos. A atividade intensa da mente, complexa pelo emaranhado de leis e rápida mudança jurisprudencial, pouca margem para erros ou desconhecimento, relacionamento com pessoas extremamente estressadas, ansiosas, com transtorno de personalidade e recheada de conflitos graves, cujas consequências normalmente são extremamente fortes na vida do constituinte, faz da advocacia uma profissão dentre as mais arriscadas para o equilíbrio mental.

Materialmente falando, a advocacia concentra um número acentuado de problemas que podem afetar a saúde mental do advogado de maneira muito séria e isso piora muito se você assume um cargo na OAB ou no mundo corporativo. A pressão será maior...

A consciência desse fator não o impedirá de exercer a atividade. Ao contrário, será de extrema valia para o seu equilíbrio emocional e colheita de bons resultados.

A meditação é o caminho para lhe mostrar isso e distinguir você dos problemas. Não te deixar ser dominado por esses fatores externos através de uma falsa percepção criada pelo ego. A meditação irá te fazer distinguir o que é problema seu, o que é o problema do outro e até onde vai a sua responsabilidade, quais são seus caminhos e não se deixando levar pela insanidade que rodeia a demanda judicial.

Assumir sua responsabilidade por erros é tão importante quanto saber que o problema não é seu.

A meditação é um remédio, uma medicina para todos e essencial para nós advogados. Não é doce e nem fácil no início, parece não ter lógica procurar resolver seus problemas não fazendo nada enquanto as intimações chegam em seu e-mail. Mas, seus benefícios poderão ser percebidos em rapidíssimo tempo. Dez minutos de meditação o levará a um novo nível de consciência em menos de cinco dias.

É uma aposta relativamente fácil de ser cumprida e observada. Se não consegue dez minutos, comece com dois. Certa feita, ouvi um conto dizendo que um budista havia aconselhado a um alto executivo a meditar uma hora por dia. O executivo lhe respondeu indignado de que não teria uma hora em seu concorrido dia para ficar “fazendo nada”. Então, o monge budista o aconselhou a meditar por duas horas por dia.

A pilhéria é verdadeira. A falta de tempo é muito da consequência de falta de disciplina e a disciplina vem com a observação de si.

Você se conhece no vazio. A prática se inicia escolhendo um local silencioso, propício à investigação interna, sem aparelhos ou pessoas que possam te interromper. Acalmar a mente, se permitir ter um tempo para si próprio.

Pensamentos produzidos pelo ego tentarão invalidar a sua prática de várias formas e de maneira muito eficiente, afinal de contas, seu ego sabe exatamente o que deve lhe falar para te convencer que meditar é uma bobagem.

Essa voz que trará pensamento, é o seu ego. Você não é seu ego, você é o silêncio por trás do ego.

As preocupações devem deixar de existir. Também não pode fazer mais nada em relação ao passado e nem pode prever ou adivinhar o futuro. O que você pode fazer é concentrado no momento presente. O amanhã, nunca chegará e não pode ser inventado. O que existirá no futuro, são as consequências do que você faz no seu momento presente, de forma que é inútil “pré-ocupar” a mente com o que poderá ocorrer daqui a dez dias ou um ano...

A paz e o contentamento estão presentes no agora e dentro de você. Não tem nada de complicado ou difícil. O objetivo é não pensar em nada, não fazer nada.

A metanoia é exatamente essa mudança de foco do ego para o self que você trabalha através da meditação. No início, as meditações guiadas que se encontram em canais do YouTube ou no Spotify são muito bem-vindas porque facilitam o caminho do conhecimento da concentração e te levam para onde você deve estar: investigando o seu silêncio absoluto no presente.

A prática da meditação irá lhe proporcionar consciência da sua essência (o self que falamos) te afastando de preocupações infundadas, livrando de preconceitos e permitindo respostas mais sábias. Enfim, será uma pessoa melhor, sólida em seus propósitos, com equilíbrio emocional.

Um líder sábio procura trabalhar na esfera do self e não do ego. O ego irá impulsioná-lo a olhar somente para seus desejos motivados por valores sociais. Esses valores sociais no momento atual são materialistas e bastante desconectados com a busca da real felicidade que se encontra dentro de cada um e não em fatores externos ou no outro. Gera competição ao invés de união. Não se preocupa com qualidade, mas com produtividade que muitas vezes não leva a lugar algum.

 

Parte 4: Parte Prática

Como se autoconhecer? São vários os caminhos: consciência corporal, consciência respiratória, terapia, meditação, Mindfulness, Yoga, filosofia etc... Essa busca da consciência sobre si e como se relaciona é essencial para o líder em seu aspecto pessoal.

O que não se trata: de ser religioso, místico, legal, educado, empata, não é a busca do seu “interior feminino”. É a capacidade de gerenciar seus sentimentos, suas emoções.

Através de exercícios podemos compreender melhor nossos objetivos e desejos e, a partir disso, traçar planos mais eficientes para alcançá-los. E, além disso, é possível também controlar pensamentos e hábitos destrutivos e evitar que eles tenham impactos negativos em nossa vida!

Exercícios de autoconhecimento:

1-  Controle suas reações emocionais automáticas. Seja objetivo e racional, sem agir baseado em preconceitos e estereótipos. Arroubos de emoção só te prejudicará.

2- Controle seus pensamentos. Pensamentos negativos ligados ao passado te levarão à depressão e ligados ao futuro, à ansiedade.

3-   Conhece-te a ti mesmo” encontrava-se no pórtico de entrada do templo do deus Apolo, na cidade de Delfos na Grécia (século IV a. C.). Saber seu tipo de personalidade, compreender seus pontos forte e fracos, se é introvertido/ extrovertido, seu tipo Myers-Briggs; uma análise SWOT pessoal são bons caminhos.

4- A meditação é uma prática fundamental para melhorar seu autoconhecimento. Concentrar-se unicamente em sua respiração ou no som ao redor é focar em um processo interno chave.

5-    Pare de reclamar.

6-    O líder é quem suporta os outros e não é o suportado, é a base que está disponível para todos.

7-   Os erros e desentendimentos significam que estamos indo para o lado errado, precisa alinhar o sentimento e entender a visão.

8-    Positividade importa.

9-    Aproveite o momento porque ele não volta, a chance de estar aí, de ser autêntico, tentar copiar o outro é uma farsa.


Roteiro para uma Primeira Experiência de 5 Minutos Meditação Mindfulness para Advogados:

 

1. Feche os olhos suavemente.

2. Foque sua atenção na respiração. Observe o caminho do ar em seu corpo por três minutos (ar no abdómen, pulmões...)

3. É normal que pensamentos surjam durante a meditação. Sem julgamento, gentilmente despeça-se deles e volte para a respiração.

4. Preste atenção nos sons e ruídos ao seu redor. O zumbido frequente em seu ouvido. Imagine ele como uma linha fixa. Então repare outros sons, como o barulho de carros, conversas, pássaros, do vento etc.

5. Comece a perceber pequenos detalhes sonoros mais distantes e mais baixos.

6. Volte ao ambiente. Abra os olhos suavemente e levante-se lentamente.

 

Exemplo de meditação guiada: https://www.youtube.com/watch?v=32UM11dSves

 

Referências Bibliográficas

 

SIQUEIRA, Erika. Estratégias de sucesso para a advocacia. São Paulo: LTr, 2016.

CESTARI, Heloísa (coord.). Meditação: Mindfulness e outras práticas. 1ª ed. São Paulo: Editora Escala, 2017.

GARCIA, Héctor. Ikigai: os segredos dos japoneses. Tradução Elisa Menezes, 1a. ed., RJ: Intrínseca, 2018.

GOLEMAN, Daniel. Foco: a atenção e seu papel fundamental para o sucesso. Tradução de Cássia Zanon. 1ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2014.

JUNG, Carl Gustav. O Segredo da Flor de Ouro. 15ª edição. Petrópolis: Vozes.

WILLIAMS, Mark; PENMAN, Danny. Atenção plena. Tradução de Ivo Korytowski. Rio de Janeiro: Sextante, 2015. (Recurso eletrônico)

OAB NACIONAL. Curso de Coaching Jurídico. Youtube, 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=1hTNCsKdnCw. Acesso em: 26 ago. 2023.

LIDERANÇA e valores pessoais alinhados com a organização. Youtube, 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=TZn4J3_cmws. Acesso em: 26 ago. 2023.

sábado, 8 de julho de 2023

Armadilha para o Advogado que atua nas cortes superiores: Os embargos de declaração no tribunal a quo.

 

Armadilha para o Advogado que atua nas cortes superiores: Não cabem embargos de declaração contra a Decisão do Tribunal a quo que Inadmite Recurso Especial ou Extraordinário. Somente o agravo (interno ou em recurso)




Quando ocorre a inadmissão do recurso extraordinário ou especial pelo Tribunal a quo, surge a necessidade de buscar uma alternativa para impugnar essa decisão. Nesse cenário, o agravo se apresenta como o único recurso cabível. 

O agravo é uma espécie de recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo que não possuem natureza de sentença. 

Existem dois tipos de agravos que o advogado deve manejar de acordo com o fundamento da rejeição. 

De qualquer forma, o agravo é a única via adequada para questionar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, permitindo que a parte recorrente apresente suas razões e argumentos. Por outro lado, é importante ressaltar que não cabem embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite o recurso extraordinário ou recurso especial. Tanto o STF quanto o STJ têm entendimentos claros sobre essa questão sendo verdadeira armadilha para os advogados inexperientes em recursos superiores. Os embargos de declaração são manifestamente incabíveis nessa situação específica e não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. É fundamental que as partes e seus advogados estejam cientes dessa questão e evitem cair na armadilha de opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso especial. 

O prazo para interposição do agravo é contínuo e não será suspenso ou interrompido pela interposição dos embargos.

Referências: Artigos 1022, 1030, 1042, CPC; STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886); STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.

 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Crime de Lavagem de Dinheiro - Material para estudo disponibilizado

Crime de Lavagem de Dinheiro - Material para estudo disponibilizado 














Excepcional trabalho do Ministério Público de São Paulo sobre o crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) com uma pesquisa prática e direta desde o placement (início da operação), passando pelas formas de layering (as operações propriamente ditas) e desaguando no recycling (a “incorporação” patrimonial travestida de licitude). Recomendo estudo detalhado do material. Excelente trabalho!






segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Política Criminal em Winfried Hassemer








 


Política Criminal em Winfried Hassemer: 

Meio Ambiente e Pessoas Jurídicas

 

Warley Belo1

 

RESUMO

Este artigo analisa as relações entre a política criminal do dano ecológico e a teoria do Direito de Intervenção proposta por Winfried Hassemer. Estuda doutrinas que tratam dos temas abordados, além de artigos científicos sobre o assunto, utilizando o método dedutivo para chegar à conclusão do acerto de Hassemer. Embora o Direito de Intervenção esteja mais para uma ação de natureza cível e administrativa, está diretamente relacionado com o Direito Penal, por limitar seu alcance, essencialmente quando se trata das pessoas jurídicas.

Palavras-chave: Criminologia Verde; Direito Penal; Hassemer; Danos Ambientais; Pessoas Jurídicas.

ABSTRACT

This article aims to analyze the relationship between the criminal politics of ecological damage and the theory of intervention law proposed by Winfried Hassemer. Positions of doctrines dealing with the topics covered will be analyzed, in addition to scientific articles on the subject, using the deductive method to reach a conclusion. In this sense, although it is an action of a civil nature and sanctions, it is possible to observe that it is related to criminal law and, in particular, the theory brought by Winfried Hassemer when it comes to the scope and limits of criminal law against legal entities.

Keywords: Green Criminology; Criminal Law; Hassemer; Ecological Damage; Legal Entities.

Introdução

 

O homem sempre agiu sobre o meio ambiente, desde a caça dos animais à derrubada de árvores, para construir casas e se aquecer. Vale dizer:

sua subsistência sempre dependeu das riquezas ambientais. Hoje, o grande desafio vivido pela humanidade é conjugar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico em crescente demanda. Se, por um lado, o modo de vida da sociedade transforma a natureza em produtos, por outro, há uma enorme pressão política para a preservação do ecossistema. Em vista disso, indaga-se: Os danos ambientais, essencialmente provindos dos grandes conglomerados, podem ser combatidos pelo Direito Penal? A nossa hipótese é a de que o Direito Penal não teria essa função de solucionar a querela, cuja matriz estrutural é econômica. No estudo, escolhemos como marco teórico o pensamento de Winfried Hassemer sobre a questão ambiental, bem como sua proposta do Direito de Intervenção (Interventionsrecht).

O presente artigo se justifica pelo que está em pauta na ordem mundial: as grandes tragédias causadas pela mineração, o aquecimento global, o desmatamento e a iminência de escassez de recursos hídricos pela poluição. Em razão disso, o objetivo geral é pesquisar sobre as estruturas dos danos ambientais, a fim de encontrar possíveis soluções entre as quais se inclui o Direito Penal clássico, utilizado essencialmente como prevenção. Os objetivos específicos percorrerão os debates entre a ecologia e a economia no desenvolvimento sustentável, o ecossocialismo, como eventual solução, e a lei ambiental, por meio da ótica da Criminologia Verde e do ecopunitivismo, para lançarmos olhos na teoria de Hassemer.

As variáveis da pesquisa encontradas foram os posicionamentos políticos, muitas vezes antagônicos, sobre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. A metodologia é exploratória, documental e com cunho de pesquisa- ação. O método científico utilizado é o sistêmico, porque se entende que é, por hipótese, um problema estruturalmente socioeconômico.

 

A ecologia e a economia do nosso modelo social

 

Acusa-se o homo economicus de a priori não estar bem alocado na natureza.2 Há alarme de uma hecatombe ecológica (às vezes, denominada “ecocídio”).3 A razão para isso seria a exploração inconsequente dos recursos


2 “Destruição da natureza pelo homem tem ritmo ‘catastrófico’: a dura advertência de cientistas”. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-54102384>. Acesso em: 16 jan. 2022. 3 Alguns exemplos da imprensa estão disponíveis em: <https://www1.folha.uol.com.br/am-


naturais e a expansão predatória da mineração, do agronegócio e da pecuária. Necessitaria, portanto, limitar (quando pouco raciocinar) essa expansão, para proteger o meio ambiente e a vida no planeta. Qual a utilidade do Direito Penal para tal fim?

O tempo humano é caracterizado não pela ideologia do desenvolvimento econômico, como também por desastres ambientais4 em um contexto imerso de verdades líquidas5. O homem é impelido a pensar num futuro cinza e sem vida natural acaso os índices de exploração continuem crescentes. Exige do Direito uma resposta eficiente para paralisar e regredir a exploração irracional, o desmatamento e a poluição. Afinal de contas, todos os ramos científicos têm um papel essencial nesse planeta, que é o de conduzir o desenvolvimento, atrelado ao respeito à vida humana e à dignidade da natureza. Trata-se de assunto essencialmente multidisciplinar. Vários ramos da Ciência precisam assumir responsabilidade. O Direito não é exceção.

 

A criminologia verde

 

Para alcançar essa dimensão multidisciplinar, começamos pela Criminologia Verde porque, conceitualmente, a Criminologia busca compreender


biente/2021/09/avanco-de-destruicao-no-coracao-da-amazonia-preocupa-pesquisadores.sht- ml>; <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/04/19/amazonia-tem-a-maior-ta- xa-de-desmatamento-em-dez-anos-para-o-mes-de-marco-diz-imazon.ghtml>; <https://www. wwf.org.br/natureza_brasileira/areas_prioritarias/amazonia1/amazonia__desmatamento_e_ queimadas__uma_nova_tragedia_em_2020/>;<https://g1.globo.com/natureza/amazonia/ noticia/2021/08/19/taxa-anual-de-desmatamento-na-amazonia-e-a-maior-do-ultimos-dez-a- nos-diz-imazon.ghtml>. Acesso em: 03 jan. 22.; MOURA, Mariluce. A cruzada de Al Gore. Re- vista Pesquisa FAPESP, São Paulo, n. 129, nov. 2006. Disponível em: <https://revistapesquisa. fapesp.br/a-cruzada-de-al-gore/>. Acesso em: 02 fev. 2022.

4 Exemplos de desastres ambientais: em 1984, Bhopal, Índia, produtos químicos, 20 mil mortes; 1986, Chernobyl, Ucrânia, usina nuclear; 1989, Exxon Valdez, Alasca, petroleiro e, no Brasil, o caso de Mariana, 2015 e Brumadinho, 2019. Sobre esse último, ver: RAGAZZI, Lucas; RO- CHA, Murilo. Brumadinho: A Engenharia de Um Crime. Belo Horizonte: Letramento, 2019. 5 O conceito “modernidade líquida” foi desenvolvido pelo sociólogo polonês Zygmunt Bauman (2001), o qual aponta que as relações sociais, econômicas e de produção são disformes, voláteis e fugazes, como os líquidos. Esse conceito se opõe às anteriores relações sólidas, essencialmente mais duradouras. O desencadear dessa mudança ocorreu pela ideia de consumo irracional, do- tado de uma carga simbólica na qual o sujeito é o que ele consome. O capitalismo promove a promessa de felicidade a partir do consumo, e isso produz um círculo vicioso no qual se precisa, cada vez mais, consumir para se alcançar a plena satisfação, para além do prazer momentâneo. Com isso, aumenta-se tanto a ansiedade quanto o consumo desmedido, sem resolver a questão da satisfação. Ver: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.


os fenômenos objetos de estudo de maneira diversificada. 6 Na Criminologia Verde, incluem-se todas as definições legais – não só no aspecto criminal – que regulamentam a experiência do homem na natureza. O objeto de estudo tem dimensão, consequências, motivações e atores variados acerca do atuar agressivo contra o meio ambiente. A finalidade do estudo da Criminologia é, assim, compreender o mais amplamente possível o problema criminal, e preveni-lo, a fim de intervir com eficácia e de modo positivo perante a sociedade e o indivíduo.

Observa-se que seu objeto amplia a discussão, por alcançar as corporações e o próprio Estado como agentes danosos da natureza. Assim, a responsabilidade estatal que, muitas vezes, capitaliza as licenças ambientais7 protagonizando quantidade à qualidade das autorizações, atinge de morte o contexto prevencionista.

De forte discurso crítico, a Criminologia Verde alinha-se ao macropensamento ecocêntrico combatendo, via de consequência, o antropocentrismo. Em outras palavras, os seres humanos não seriam a prioridade de proteção.8 Tal ponto é intrigante e de consequências estruturais para o decorrer desta pesquisa.

O ecocentrismo parte do pensamento de que, sem o homem, a natureza melhor se reestruturaria, combatendo a poluição e o desmatamento. O homem corresponderia a um parasita da natureza que a tudo destruirá: alimentação, água, superaquecendo o globo, derretendo as calotas polares, em meio a um caos generalizado.

O ponto merece aprofundamento porque, se é escolhido o meio ambiente ou o homem como o objeto principal de proteção, teremos uma série de consequências jurídicas principiologicamente inconciliáveis.

 


6  CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 9ª edição, Impetus, Rio de Janeiro, 2019; LYNCH, Michael J.; LONG, Michael A.; STRETESKY, Paul B. Green Criminology and Green Theories of Justice An Introduction to a Political Economic View of Eco-Justice, Florida: Palgrave, 2019.

7  NATALI, Lorenzo. Green criminology, victimización medioambiental y social harm. Revista Crítica Penal y Poder, n. 7, p. 9, set. 2014.

8   COLOGNESE, Mariângela Matarazzo Fanfa; BUDÓ, Marília de Nardin. Crimes e Danos

Ambientais: A Criminologia Crítica Como Pressuposto Para a Criminologia Verde Influên- cias e Convergências. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 2, p. 25-39, jul./dez. 2021. Disponível em: <https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/ view/850/751>. Acesso em: 21 jan. 2022.


O ecocentrismo

 

Inicialmente, a dura defesa do meio ambiente pela Criminologia Verde remete à ideia de que o modelo ecocêntrico seria a solução para o problema ambiental. Qual a origem desse pensamento?

Em rápido recorte histórico, o livro Caminho para a Sobrevivência9 faz um protesto contra os países pobres em razão de sua população que se multiplicava rapidamente, trazendo prejuízos ao meio ambiente. A obra também critica a Medicina, por ela manter os miseráveis vivos prolongando sua estadia na Terra, trazendo prejuízo sem contrapartida. Analogamente, Garrett Hardin,10 em artigo publicado no Scienty, argumenta que o desastre ambiental é inevitável, porque há muitos seres humanos no planeta. Meadowa, Randers, Behrens, em The limits to growth,11 também defendem que o colapso ecológico aproxima-se, porque existe uma população em crescimento desordenado.

Como se pode observar, todos esses estudiosos citados defendem a ideia do limite populacional, uma vez que a queda da taxa de natalidade e/ ou aumento da taxa de mortalidade contribuiriam para uma defesa do meio ambiente mais consistente.

Essa ideia não é nova, e segue o pensamento de Thomas Malthus, que escreveu o Ensaio sobre o Princípio do Povoamento.12 O economista defendia a ideia de que o crescimento populacional ultrapassaria a produção de alimentos, havendo, por sua vez, a necessidade de um controle populacional prévio.

Em conclusão, todos esses cientistas possuem um ponto em comum: enxergam o ser humano como um problema da natureza, um mal a ser combatido

– como se fôssemos vermes na terra a devorá-la (e esse pensamento é mais antigo do que se imagina).13


9  VOGT, William. Caminho para a Sobrevivência. São Paulo: Companhia Nacional, 1951. 10 HARDIN, Garrett. A Tragédia dos Comuns. Revista Science, v. 162, n. 3859, p. 1243- 1248, dez. 1968. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5603756/ mod_resource/content/1/A_TRAGEDIA_DOS_COMUNS_por_Garrett_Hardin.pdf>. Acesso em: 05 set. 2022.

11   MEADOWS, Donella H.; MEADOWS, Dennis L.; RANDERS Jørgen; BEHRENS, Wil-

liam W. The Limits to Growth: A Report for the Club of Rome’s Project on the Predicament

of Mankind. Washington: Potomac Associates, 1972.

12  MALTHUS, Thomas R. Ensaio Sobre o Princípio da População. Sintra: Publicações Eu- ropa-América, s./d.

13  GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido

pela inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.


Em contraponto, temos a defesa do desenvolvimento sustentável, com o antropocentrismo, ou seja, o homem como centro de preocupação do sistema.

Para compreender essa visão, precisamos partir do conceito de bem jurídico penal. Não há interesse em aprofundar no tema, entretanto. Nada obstante, até por coerência ao marco teórico, é bom que se pontue Hassemer como adepto da teoria denominada monista-pessoal. Quer dizer, o Direito Penal tem a proteção primeira do ser humano. Logo, são bens jurídicos todos aqueles que afetam os interesses do indivíduo. Os bens jurídicos supraindividuais ou coletivos, entre os quais se inclui o meio ambiente, estão em plano inferior aos bens jurídicos individuais.14 Há quem os coloque em pé de igualdade (teoria dualista). Compartilhamos, todavia, do posicionamento tradicional do Direito Penal essencialmente vocacionado à defesa dos interesses pessoais e dos daí decorrentes. Por outro modo de dizer, e especificamente, o meio ambiente é protegido em razão da existência do homem, e não por ser sujeito próprio de direito. Assim é que a preocupação primeira deve ser o homem, mesmo em se tratando da questão ambiental, vez que, não sendo possível a sobrevivência humana sem ela, ela se faz essencial, de proteção obrigatória e de primeira grandeza. Miguel Reale15 expõe assim:

 

Não se trata, pois, de “antropocentrismo”, nem de ver o homem como “valor absoluto”, que não existe, mas sim de reconhecer que a salvaguarda do meio ambiente não pode prevalecer sobre o valor da pessoa humana, que, a meu ver, é o valor-fonte de todos os valores, por significar o homem situado na sociedade, um eu em correlação essencial com o dos demais membros da comunidade. (...) Felizmente, a orientação dominante em nossos Tribunais é no sentido da subordinação do meio ambiente aos valores existenciais (...)

 

De fato, os Tribunais seguem o que é disposto em nossas leis. Na Carta, a política econômica e social está atrelada à preservação do ambiente, inclusive em interpretação constitucional (art. 225, § 1.º, V, CF). O meio ambiente é


14   HASSEMER; MUÑOZ CONDE. Introducción a la criminologia. Valencia: Tirant lo Blanch, 1989, p. 109.

15  REALE, Miguel. O Homem e a Natureza, s./d. Disponível em: <http://www.miguelreale. com.br/artigos/homnat.htm>. Acesso em: 05 set. 2022.


preocupação que consubstancia uma tríade entre ecossistema, indivíduo e coletivo. obrigatoriedade da recuperação de áreas degradadas por mineração (§ 2º). No § 3.º do referido artigo, também uma determinação de criminalizar as pessoas físicas e jurídicas que o lesionem.

São bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo (artigo 20, IX). Compete, pois, à União criar as diretrizes para a exploração (artigos 21 e 22, CF), exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174, §§ e 4º, CF). A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput do artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Novamente, ressalta-se, no art. 176, a obrigação do explorador de recuperar o meio ambiente degradado (art. 176, §§ 1º, e 3º, CF).

A importância do tema é inconteste, por tantas disposições na Carta. Há, sim, claramente, a necessidade de intervenção e a preocupação com a recuperação, além da ampla responsabilidade (inclusive estatal) pela agressão ao meio ambiente. Luís Régis Prado16, pontua, entretanto, o seguinte:

 

O texto constitucional brasileiro arranca de uma dimensão primária antropológica (proteção ao ser humano) que faculte o seu desenvolvimento digno e adequado, e em equilíbrio com entorno físico. Esta postura se encontra em sintonia com os valores consagrados na Constituição e com a ideia de Estado Social de Direito (constitucionalismo existencial). Tal perspectiva implica sem dúvida a aplicação de regras para interação entre sociedade e natureza e suas relações positivas e negativas (poder transformador da primeira, vulnerabilidade da segunda).

 

É assim que não se trata de discutir se é o homem ou o meio ambiente o mais importante. Trata-se de um pressuposto da existência do homem em um meio ambiente sadio. Subjugar o meio ambiente em razão do bem-estar humano é completamente equivocado, e não se trata disso a visão antropocêntrica. Por outro lado, o extremo de se limitar a experiência humana, para se promover uma integral proteção ecológica, traduz-se num fator de perigo para o desenvolvimento humano. Em conclusão, não pode haver bem jurídico ambiental autônomo.


16  PRADO, Luis Regis. Direito Penal Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 50.


A sua existência é sempre pro homine. O ser humano depende da exploração do meio ambiente para sobreviver, contudo, uma exploração inteligente e razoável. O modo de exploração precisa ser mais qualitativo e menos quantitativo, até para alcançarmos a proteção das gerações futuras. Logo, a questão é de ser mais efetivo na proteção do meio ambiente, sem se perder de vista o desenvolvimento humano.

É salutar lembrar a construção paradigmática da Conferência Eco-92 ou Rio-92, que foi a primeira Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento. Em sua Declaração, assim se pontuou: “Princípio 1: Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.”17

Vive-se ainda num processo de implementação desses princípios,18 nos quais se relevam a necessidade maior da solidariedade intergeracional, do desenvolvimento sustentável e da efetiva participação comunitária na mudança do consumismo. Todavia, não espaço ao ecocentrismo. O que é uma falta de efetiva implementação do que foi decidido.

É fato que, geração após geração, o meio ambiente tem se tornado cada vez mais danificado, de forma que a humanidade está gerando vítimas que ainda nem nasceram. Entrega-se um planeta pior do que o se recebe, porque se está destruindo mais do que se está recuperando. Nesse aspecto, a história humana é intrinsecamente ligada à ampliação da degradação da natureza, preocupação essa, entretanto, que se iniciou apenas muito recentemente de onde surgiu a Criminologia Verde. Todavia, a premissa do ecocentrismo parece equivocada.

A crise ambiental precisa ser vista em um conjunto. Nem o homem se encontra acima da natureza, nem a natureza acima do homem. Não são distintos ou separados, mas interagem entre si. Por isso, a natureza não deve ser vista como um objeto à disposição de uso. Entretanto, também, é preciso resistir à utopia de se pensar em voltar ao marco zero ambiental. Pretender destruir toda a civilização ou o modelo econômico atualmente vigente é um niilismo. Deve-se pensar em uma evolução a partir do que está construído, refletindo sobre os valores e experiências como civilização.


17  Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_do_Rio_sobre_

Meio_Ambiente_e_Desenvolvimento>. Acesso em: 21 jan. 2022.

18  AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 5 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.


O homem não é um verme da natureza, tampouco é superior a ela. Em verdade, ele é a natureza. Precisa tomar consciência disso para movimentar-se em direção a um equilíbrio ecologicamente aceitável.

Talvez, então, devêssemos rever a forma de produção da economia capitalista que causa constante expansão com degradação ao meio ambiente. Uma ordem socioeconômica estruturada sob as ideias de igualitarismo, propriedade comum dos meios de produção e na ausência de classes sociais seria a solução?

A ideologia de cunho marxista defende a forte intervenção do Estado em todas as searas, inclusive para proteger o meio ambiente, objetivando a propriedade coletiva como forma de interromper a escalada de exploração da natureza.

Pesquisando a ideologia, procuramos em Marx19 onde ele aponta o caso do camponês que fora condenado por furtar madeira que estava no chão de uma floresta para se proteger do frio. Evidencia o claro absurdo da lei. No caso, seria possível elevar tal pensamento ao absurdo da atual lei ambiental que igualmente pune os menos afortunados20 em prol dos grandes conglomerados.

Ainda buscamos em Thompson, que discorre a famosa passagem sobre a Lei Negra inglesa. A grande conclusão de sua análise é a de que muitas leis ampliam a exclusão dos mais débeis em prol de proteger os verdadeiros exploradores, o que nos parece muito próximo à conclusão de Marx e bastante similar ao nosso quadro atual.21


19  MARX, Karl. Os despossuídos: debate sobre a lei referente ao furto de madeira. Tradução Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2017.

20  Juiz liberta lavrador preso por raspar árvore no DF. Disponível em: <https://www1.folha.uol. com.br/folha/cotidiano/ult95u3083.shtml >. Acesso em: 07 set. 2022.

21   THOMPSON, Edward Palmer. Senhores e caçadores. A origem da Lei Negra. Tradução Denise Bottmann. 2. ed. Col. Oficinas da História. Rio: Paz e Terra, 1997. O autor Thompson faz parte da História Cultural, cuja vertente é neomarxista, e busca compreender a história pela visão dos mais pobres, mais humildes. Assim também o faz Carlo Ginzburg, historiador mais próximo dos juristas pelos seus trabalhos do medievo. De qualquer sorte, o autor inglês defende a ideia de que o direito e a lei são nitidamente instrumentos à serviço da classe dominante. Para isso, utiliza o episódio da Lei Negra, de 1723 – extinta apenas cem anos depois, em 1823 – em que se estabeleceu a pena de morte para mais de 50 crimes, inclusive a retirada de gravetos secos de florestas da nobreza. Os caçadores, que invadiam as florestas em busca de material para sobrevi- vência, sujavam o rosto com carvão para não serem reconhecidos. Por isso, o nome Lei Negra, que visava persegui-los pelas invasão de propriedades dos nobres, os quais eram expostos ao ridículo, que, se não conseguiam controlar nem as suas propriedades, quanto menos controlariam todo o reino inglês. O problema por trás dessa lei é que esses caçadores viviam assim centenas de


De qualquer forma, sistema diverso do capitalista também produziria danos ecológicos iguais, piores ou diferentes. Não depende do sistema econômico a exploração minerária ou agropecuária, porque, em qualquer sistema, há de se promover a subsistência. Caso contrário, seria escolhido um regime de fome ou de racionamento de alimento ou proibição de consumo. O problema é que proibir, somente, não resolve. A contenção pura e simples de consumo traria reação adversa. O melhor caminho é, ainda, a conscientização e a diminuição do consumo por vontade própria, sem proibicionismos estatais.

De todos os ângulos, o sistema de produção sempre irá atingir o meio ambiente, seja ele qual for. Entretanto, há, sim, a necessidade de evoluirmos, de criarmos uma alternativa que seja mais inteligente do que o modelo atual, para a preservação qualitativa do meio ambiente sem atingir o desenvolvimento da economia.

 

O desenvolvimento e o meio ambiente

 

A questão não pode ser condensada exclusivamente em crítica antropocêntrica, tampouco pela mudança do sistema político. Poderia ser o modo de produção da economia que lideraria o desmatamento e a poluição? O agronegócio, a agropecuária e a mineração possuem objetivos econômicos. Logo, o respeito ambiental – necessariamente – passa pelo Estado, pelas grandes corporações, como salienta a Criminologia Verde, e mesmo pelos indivíduos, mas, também, pela riqueza material que proporciona.

No aspecto individual, tanto nos lugares mais prósperos como nos mais miseráveis, a consciência ambiental só surge após ultrapassar certa linha de sobrevivência imediata. Alie-se ao fato de que onde há mais pobreza, há mais desmatamento,22 poderemos concluir, em geral, que o problema do meio


anos. Tratava-se de um costume arraigado, isto é, uma prática econômica para se retirarem cer- vos, galhos, lenha, peixes e diversos outros produtos silvestres da natureza para subsistência. Até então as florestas eram de livre acesso, mas com a referida lei, passaram-se a executar os “crimes ambientais”. As fontes usadas pelo historiador remontam a uma “emergência” de elaboração e de aprovação da Lei Negra, nos anos 1720, mas não há nada na história a justificar essa emergência, não passando de um mero controle social.

22   “Os municípios campeões em desmatamento na Amazônia são os menos desenvolvidos da região, revelou a terceira edição do Índice de Progresso Social, IPS Amazônia 2021, do Instituto


ambiente ganha importância para quem não tem a preocupação com a fome. Para o miserável, o que importa é o prato de comida do dia, não lhe interessando propriamente se o pescado foi na piracema, ou se, para comer, a lenha para o fogo foi proveniente de reserva ecológica.

A preocupação com água, saneamento básico, lixo, qualidade do ar etc. em um lugar próspero é diferente em um lugar miserável. O epicentro da questão ambiental é atrelado essencialmente à questão econômica. Seja por uma visão macroeconômica ou individual. Deve-se procurar alternativas econômicas ao desmatamento ou à atividade minerária ou industrial predatória como caminho a alcançarem-se menores taxas de desequilíbrio social e de agressão ao meio ambiente.

O Brasil pode produzir muito mais por eficiência tecnológica23 do que por desmatamento, e esse é um indicativo do caminho para a equalização entre a agricultura e o meio ambiente, pelo menos, com ampla possibilidade de erradicação da miséria. É importante rever o modelo de produção e de consumo, que deve ser alcançado gradualmente, mas igualmente apostar na eficiência produtiva. Em outras palavras, não adianta trocar da noite para o dia a aquisição de produtos de origem animal por outros recicláveis se a exploração na origem continua rudimentar e devastadora. Proibir a exploração mineral ou limitar a produção de soja gerará sérias consequências socioeconômicas, assim como permitir a expansão desmensurada gerará gravíssimos problemas ambientais.

O primeiro passo é ter a consciência de que o sistema atual é insuficiente, seja de exploração ecologicamente correta ou de contenção do desequilíbrio. uma intervenção na natureza, de consumo e de fiscalização, que é muito negativa, que gera efeitos nefastos. O problema verde ultrapassa a questão individual, de consumo e de escolha, sendo essencialmente macropolítico. É necessária uma transformação do viver humano no planeta Terra. A cultura de acumulação é irracional, o desperdício e a falta de consciência verde ainda prejudicarão muito mais, antes de alcançarmos um ponto de equilíbrio e de retorno. Os países


do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon)”. Disponível em: <https://www.bbc.com/ portuguese/brasil-59556749>. Acesso em: 18 jan. 2022.

23  “Produção de trigo no Cerrado do Brasil Central tem potencial para crescer 20 vezes”. Dis- ponível em: <https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/50236912/producao-de-tri- go-no-cerrado-do-brasil-central-tem-potencial-para-crescer-20-vezes>. Acesso em: 18 jan. 2022.


desenvolvidos precisam ter a sua parcela de responsabilidade por estimularem o consumismo e a destruição maciça dos recursos naturais.24 Essa consciência sobre o consumo e a indústria é do mundo inteiro.25 Trata-se de um projeto transfronteiriço. René Ariel Dotti explica:

 

Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição do país importador. Medidas destinadas a tratar problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional.26

 

Vale ressaltar que a agroindústria brasileira é o retrato do Brasil. Se, por um lado, ela é uma das mais modernas do mundo quando se trata de agronegócio com a possibilidade de uma mega expansão, por outro, ela convive com uma agricultura rudimentar, dos médios e pequenos produtores. foi demonstrado que é possível produzir mais em menos espaço.27 Por isso, a questão tecnológica precisa avançar para alcançar melhores resultados sem desmatamento, e as modernas técnicas precisam ser popularizadas para evitar a tradicional grilagem- madeireiras-agricultura-pastagem e, consequente, abandono da terra. Da mesma forma, as indústrias minerárias precisam rever o modo predatório com que


24“Dos 100% de suas florestas originais, a África mantém hoje 7,8%, a Ásia 5,6%, a América Central 9,7% e a Europa – o pior caso do mundo – apenas 0,3%”. Disponível em: <https:// memoria.ebc.com.br/infantil/voce-sabia/2015/08/mais-de-75-das-florestas-primarias-do-

-mundo-nao-existem-mais>. Acesso em: 02 fev. 2022.

25Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2020/09/17/paises-

-europeus-que-protestam-contra-desmatamento-no-brasil-compraram-mais-de-us-6-bilhoes-do-

-agro-brasileiro-no-ano.ghtml>. Acesso em: 03 jan. 22.

26   DOTTI, René Ariel. Política Criminal Ambiental na Amazônia. Doutrinas Essenciais Direito Penal, Volume VIII, Organização de Alberto Silva Franco e Guilherme de Souza Nucci, São Paulo: RT, 2011, p. 207.

27  “O poder multiplicador da agroindústria sobre o valor dos bens da agropecuária, que já nos anos 1990 alcançou a ordem de dez vezes, em países como os Estados Unidos – de acordo com Jank, Farina e Galan (1995)2 apud Guilhoto, Furtoso e Barros (2000) pode atingir 28 vezes, em 2028, segundo os mesmos autores. No Brasil, esta relação se encontra ainda em torno de três ve- zes, pelos dados do Sistema de Contas Nacionais (IBGE, 2011) e Barros, Fachinello e Silva (2011), o que indica enorme espaço a preencher e significa grande oportunidade econômica e social para

o país, principalmente devido ao aumento da demanda mundial por produtos da agroindústria”. SANTOS, Gesmar Rosa dos. Agroindústria no Brasil: um olhar sobre indicadores de porte e expansão regional. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3957/1/ Radar_n31_Agroind%C3%BAstria.pdf>, Acesso em: 05 set. 2022.


exploram o meio ambiente. Evitar o greenwashing no lugar de contrapartidas reais é uma necessidade política.28

De qualquer forma, negar o meio de sobrevivência e o desenvolvimento econômico, como resposta para a preservação do ambiente, representa, igualmente, um caminho errado, porque se atinge o lado socioeconômico individual, seja por dependência direta ou indireta. As consequências ao meio ambiente poderão ser muito piores: alguém com fome não pensa na natureza, mas em sobreviver. Não se pode perder de vista que os grandes conglomerados, o agronegócio e a indústria minerária são importantes, porque trazem riqueza para o país. Contudo, é sempre possível fazer uma lavra correta com reflorestamento e proteção integral dos rios. O desenvolvimento e a exploração passam por intervenções internacionais, e vão desde o consumo primário ao atuar do Estado na concessão de alvarás e consciência ambiental dos conglomerados internacionais. A lei penal pode intervir nesse cenário e perante esses atores?

 

A lei penal ambiental e o ecocapitalismo

 

A política criminal vem no sentido de expansão criminal e antecipação de punições, com reflexos em todos os bens jurídicos. Há um incremento da ideia ao ecopunitivismo. O Direito Penal, nessa influência, tem criado crimes de perigo abstrato29 na tentativa de se usar a punição para evitar danos ecológicos, porquanto eles ocorrem em grandes proporções e são de difícil recuperação, como temos testemunhado com as recentes catástrofes em Minas Gerais (Mariana e Brumadinho). Fato é que, não é de hoje,30 sabe-se que o Direito Penal sempre


28  Greenwashing pode ser traduzido como “lavagem verde” ou, até mesmo, como “maquiagem verde”, pelo sentido que carrega: é a prática de camuflar, mentir ou omitir informações sobre os reais impactos das atividades de uma empresa no meio ambiente. As corporações podem ape- lar para esse artifício, por meio de campanhas publicitárias e visual merchandising, entre outras técnicas, visando manipular a opinião pública. Nas empresas em que o greenwashing é adotado, são feitas declarações sem quaisquer provas (ou sem indicar fontes) de sua veracidade a respeito de um produto ou serviço. É o que fazem, por exemplo, as empresas que informam certo teor de material reciclável em seus produtos sem nenhum respaldo dos órgãos de controle. Ou seja, o produto é vendido como ambientalmente responsável, quando, na verdade, ele continua sendo fabricado sem qualquer preocupação com os impactos ambientais. Isso se aplica não à fase de produção, como também ao descarte dos resíduos, principalmente das próprias embalagens. 29 Como o crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 para o qual não se exige prova do dano am- biental. A conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma. Basta a prática de atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental.

30  Beccaria foi o primeiro a evidenciar a função de intimidação da pena e sua limitação: “É preciso


chega “atrasado” na proteção dos bens jurídicos e sua prevenção é muito falha, para não dizer nula. Na visão de Hassemer:31

 

Contra uma complementação cega de nossos instrumentos de solução de conflitos por meio de medidas penais, somente porque elas são, comparativamente falando, baratas, e no caso individual, atacam agudamente e prometem efetividade em face do problema global. Eu defendo a ponderação e disponibilidade para a crítica. Então restará exemplarmente demonstrado que as medidas penais não servem tão bem para a preservação do perigo, como nós realmente precisamos [...]

 

O incremento irracional e urgente na criminalização de comportamentos agressivos à natureza poderia ainda gerar um déficit econômico. Talvez até inviabilizando a competitividade do Brasil no mercado externo, agravando a pobreza, gerando exploração irregular e, mesmo, comprometendo a sobrevivência das pessoas. Geraria mais miséria e dano ambiental. Já concluímos pelo sistema antropocêntrico, pela supremacia do bem jurídico individual, pela limitação do bem jurídico supraindividual, e não se pode, simplesmente, a pretexto de se proteger o ecossistema, impedir a exploração racionalizada e o desenvolvimento econômico.

A atual lei ambiental (Lei 9.605/98), em consonância com a Carta, estabelece os crimes dos artigos 29 ao 69, mas é carregada de problemas. A visão do ecopunitivismo prevalece alcançando somente a distribuição do terror e da ameaça seletiva de modo individual. O meio ambiente, como um bem jurídico de cunho difuso, foi inserido nesse contexto de “pensamento mágico” onde uma lei penal mais rigorosa geraria menor atividade exploratória. Não se trata de crítica à proteção ao meio ambiente, mas não se pode partir da concepção


que a ideia do suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime. [. ] Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança,

mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade”. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1764. p.111-113. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/delitosB. pdf>. Acesso: em 20 jan. 2022.

31  HASSEMER, W. Direito Penal Libertário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 96.


ilusória de que uma simples criminalização protegeria a natureza dos grandes conglomerados internacionais, se mal consegue proteger os valores individuais mais básicos.

No mesmo contexto anda o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) que é falho na segurança da exploração. As mineradoras precisam se ajustar às precauções e contrapartidas à exploração. Os desastres ocorridos em Minas Gerais (Brumadinho e Mariana) são mais do que exemplos concretos de que há algo muito errado. Há documentos incompletos, vistorias ineficazes, construções em locais impróprios.32 O Código de Mineração tem grande parcela de culpa nessa tragédia porque não funcionou e não funciona. Além disso, abre certa a influência político-econômica na consecução do Código e de suas posteriores regulamentações.

É um momento muito oportuno para se analisar a expansão do Direito Penal,33 porque todos estamos sensíveis ao tema meio ambiente. É simpático politicamente pleitear leis mais rigorosas e prisões. Traduz-se em votos, mas não atinge o cerne da questão. É uma ideologia punitivista de legislação simbólica, punição moral, vingança, expansão da criminalização, seleção de pessoas a serem punidas e vistas grossas aos grandes exploradores. Gera confusão generalizada nos resultados práticos com a não responsabilização penal da imensa maioria (cifra verde da criminalidade)34 e não traz resultados práticos. Assim expôs Ivan Luís Marques da Silva:

 

A ampliação do rol, quase sempre por pressão dos gestores atípicos da moral, pressão difundida pelos meios de comunicação e aceitos pelo Legislativo, acarreta a elaboração constante de leis penais assistemáticas. (...) São tantos os cuidados deixados de lado que o


32   Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-samarco/o-desastre>. Acesso em: 05 set. 2022.

33  SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política crimi- nal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. O autor espanhol se aproxima em ideia do Direito de Intervenção, mas ela não será objeto de estudo neste artigo. Ele desenvolveu um modelo de segunda velocidade do Direito Penal. A proteção ambiental está na esfera penal judicializada e simbólica, mas sem as penas privativas de liberdade. Hassemer vai além, pois estabelece um Direito para atuar fora da esfera penal para abarcar os danos verdes.

34   A cifra negra é a diferença entre os crimes conhecidos e os ocultos. A cifra verde, dito por nós, seria análoga situação, mas considerando os crimes ambientais. Ver: SUTHERLAND, E.

H. Crime de Colarinho Branco: versão sem cortes. Tradução Clécio Lemos. Rio de Janeiro: Revan, 2015.


diploma legal sai publicado com festas e anúncios, e é enterrado posteriormente ou pela declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, ou pela absoluta falta do uso decorrente de parcela negativa de seu simbolismo.35

 

Beck36 traz crítica pertinente ao apontar a “irresponsabilidade organizada.” Tem-se leis rigorosas, mas que se confundem em penais e administrativas (como ocorre no Brasil), com inúmeros regulamentos e decretos sobre o mesmo tema. São incontáveis as obrigações acessórias, ao ponto de não se saber ao certo quem é o responsável. O emaranhado de complexidades traz a impunidade, devido ao excesso de administrativização do Direito Penal. A criação de múltiplas obrigações acessórias no Direito Administrativo-Ambiental acaba por prejudicar a sua eficiência, gerando o que Beck denomina irresponsabilidade organizada. Ou seja, para se evitar o que de fato existe hoje no Brasil na seara legal-ambiental, seria necessária uma reestruturação simplificativa de tudo o que foi construído até agora.

O legislador também foi omisso, porque os grandes danos ambientais no mundo decorreram das corporações ou de políticas equivocadas do próprio Estado.37 O Estado é diretamente responsável pelos danos ambientais nesse contexto. Entretanto, apesar das pessoas jurídicas poderem ser responsabilizadas pelos crimes ambientais – conforme preconiza a Lei 9.605 em seu art. 3º –, a eficácia da Lei 9.605 tem-se mostrado insuficiente. Contendo muitos erros, ao ponto de ter seu art. vetado, com excesso de crimes de perigo abstrato e erros de português, a lei era inicialmente administrativa, mas foi transformada em lei penal ambiental, sem a necessária reorganização conceitual em benefício da instrumentalização política. Na sequência, foram criados inúmeros decretos, leis e regulamentos ambientais, que se uniram a outros existentes não revogados ou parcialmente adaptados, o que torna a legislação penal ambiental, por vezes,


35  MARQUES DA SILVA, Ivan Luís. Responsabilidade Empresarial nos Crimes Ambientais. Doutrinas Essenciais Direito Penal, Volume VIII, Organização de Alberto Silva Franco e Gui- lherme de Souza Nucci, São Paulo: RT, 2011, p. 38.

36  BECK, Ulrich. Políticas ecológicas en a edad del riesgo: Antídotos la irresponsabilidad organizada. Barcelona: El Roure, 1998. p. 287.

37  Bombas Hiroshima e Nagasáki (1945); Explosão de Chernobyl (1986); Vazamento em Bho- pal (1984); Poluição em Minamata (1956); Derrame do Exxon Valdez (1989). Disponível em:

<https://super.abril.com.br/mundo-estranho/quais-foram-os-maiores-desastres-ecologicos-do-

-mundo/>. Acesso em: 03 jan. 22.


mais branda que a administrativa e, no ponto, dependente de um emaranhado infinito de obrigações administrativas e exceções ora criminalizadoras, ora excludentes. Alia-se a isso a necessidade de que as pessoas jurídicas respeitem os princípios penais individuais e de os grandes conglomerados que exploram o meio ambiente38sejam processados. Édis Milaré39 também faz crítica aproximada:

 

O Direito Penal tutelar do ambiente não pode furtar-se a essa realidade e pretender constituir-se um fim em si mesmo. Criticando o caráter altamente criminalizador da Lei 9.605/1998 que, contrariando os princípios penais da intervenção mínima e da insignificância, guindou à categoria de crime uma grande quantidade de condutas que não deveriam ser consideradas mais do que simples infrações administrativas ou contravenções penais.

 

A questão, pois, do meio ambiente, vai além da simples proteção da natureza, e se esbarra no Estado, em conglomerados industriais, complexas operações econômicas internacionais, sociais, trabalhistas, políticas e até mesmo de sobrevivência individual, em um contexto legislativo pessimamente organizado (ou inteligentemente planejado...), que foi criado para funcionar a contento. Fato é que punir uma pessoa jurídica no Direito Penal já seria muito mais difícil do que no Direito Ambiental. A lógica dos direitos e garantias do art. 5º da Carta é afeita ao indivíduo e não às grandes corporações, às grandes empresas. Nessa lógica, a proteção das pessoa jurídica com conceitos penais individuais, como dolo, ação, princípios rigorosos do Direito e processo penal, serviria somente para dificultar a aplicação do Direito Penal.

É necessário distinguir o criminoso indivíduo da pessoa jurídica criminosa. O simbolismo penal é nulo quando se trata de atemorizar grandes pessoas jurídicas. Além disso, há danos que não são produzidos por indivíduos ou pelas corporações, mas unicamente pelo próprio Estado (direta ou indiretamente, por omissão ou ação). O Estado, bem como os grandes conglomerados, são os


38  A tragédia de Mariana conta com sete anos na data deste artigo. Não há, se quer, expectativa de data para resolver. https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2020/11/05/tragedia-de-

-mariana-5-anos-sem-julgamento-ou-recuperacao-ambiental-5-vidas-contam-os-impactos-no-

-periodo.ghtml

39  MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1278.


principais agentes poluidores, considerada a dimensão de suas ações (e omissões).

O Direito Penal foi construído para atuar contra o ribeirinho que pesca na piracema, mas é instado a resolver querelas dependentes do Direito Administrativo sem atrapalhar o andamento econômico de conglomerados internacionais que empregam milhares de trabalhadores, que poluem quilômetros de rios e oceano. Luís Greco aponta o seguinte:

 

[...] na estratégia global de tutela ao meio ambiente que o estado tem de desenvolver, o primado é o direito administrativo, com sua rede de decretos e portarias, licenças, permissões e autorizações, cabendo ao direito penal apenas um papel flanqueador, acessório, subsidiário.40

 

Eis a simplificação do nosso problema.

 

Contributos de Hassemer à preservação do ambiente por meio do direito de intervenção

 

Winfried Hassemer (17 de fevereiro de 1940 - 9 de janeiro de 2014) foi um estudioso de Direito Penal alemão e vice-presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Fez parte da Escola de Frankfurt. Pesquisou as ideias penais na Alemanha do pós-guerra e desenvolveu um modelo híbrido de proteção de bens jurídicos, denominado Direito de Intervenção, que se posicionaria entre o Direito Administrativo e o Direito Penal. O Direito de Intervenção seria um plus em relação ao Direito Administrativo, visando interromper a extensão da tutela penal a bens jurídicos supraindividuais, característicos da contemporânea sociedade de risco.41 Escreveu o artigo “A Preservação do Ambiente Através do Direito Penal”, que foi ministrado em palestra na Universidade Lusíada, em Porto (Portugal), em 25 de novembro de 1995, por ocasião do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente. Posteriormente foi publicado na RBCCRIM no. 22,42 marco teórico do presente estudo.


40  GRECO, Luís. A relação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. Doutrinas Essenciais Direito Penal, Volume VIII, Organização de Alberto Silva Franco e Guilherme de Sou- za Nucci, São Paulo: RT, 2011, p. 62.

41  BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Trad. de Sebastião Nascimento. Rio de Janeiro: 34, 2010. 42 HASSEMER, Winfried. A preservação do ambiente através do Direito Penal. Tradução de


O Direito de Intervenção não tem os rigores dos princípios penais e processuais penais. É mais flexível. Talvez essa seja sua central característica. Suas sanções também não alcançam a segregação máxima individual. Todavia, o julgamento permanece por uma autoridade judiciária (e não administrativa). O Direito da Intervenção critica as respostas insatisfatórias dadas pelo Direito Penal, que não resolvem os problemas do meio ambiente, por não ser seu objetivo. O pensamento de Hassemer procura algo melhor e diverso do Direito Penal para a tutela do meio ambiente: “O Direito Penal, considerando o seu papel no tocante à política ambiental, tem-se revelado amplamente contraproducente”, porque, quanto mais intervém na questão ambiental, paradoxalmente, mais distante fica de sua efetiva proteção. Segundo o entendimento de Hassemer, o Direito Penal deveria ficar adstrito às questões individuais e que causam perigo concreto. Ou seja, deveria pegar um caminho contrário ao que vem trilhando (de expansão de bens jurídicos supraindividuais e de crimes de perigo abstrato). Ao Direito de Intervenção caberiam as questões lesivas aos bens jurídicos difusos ou coletivos ligadas ao meio ambiente, causadoras de perigo abstrato, abrangendo a responsabilidade das grandes corporações e do Estado. Fato é que – por consequência reflexa – proteger-se-ia o Direito Penal de se tornar puramente simbólico na área ambiental. É o início de uma discussão que precisa ser aprofundada e debatida.

Hassemer expõe que as reais preocupações da Europa são com as centrais nucleares da Rússia e da Ucrânia, assim como com a ausência de uma política nuclear da Europa Ocidental. O Direito é impotente frente a essa questão, o que produz descrença social em relação a uma solução futura. Hassemer conclui abertamente, opondo-se ao Direito Penal do ambiente, sem que isso signifique menosprezo à Ecologia.

Na década de 80, houve um esforço para se criar especificamente o “Direito Penal Ambiental”, sendo acrescentado um novo capítulo ao StGB43, criado com a finalidade de condensar as normas penais ambientais, com uma função pedagógica de prevenção. Entretanto, o legislador foi (além de aglutinando as normas) agravando as penas e criando novos crimes, em uma explícita expansão do Direito Penal. A consequência foi um “déficit de execução”


Carlos Eduardo Vasconcelos e Paulo de Souza Mendes. Revista Brasileira de Ciências Crimi- nais, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 27-35, abr./jun. 1998.

43  Abreviatura de Strafgesetzbuch, Código Penal, em alemão.


com colossais cifras negras (ou verdes), que passavam dos 95% dos casos. Menos de 5% tratava-se de uma punição seletiva dirigida aos pequenos poluidores e nunca aos grandes. Elenca assim:

 

[...] uma enorme parte dos processos ficam parados (steckenbleiden) na fase da investigação; juízes criminais não preenchem muito as condições de punição; os campos obscuros são extraordinariamente amplos; as pessoas “erradas” vem à luz do Direito Penal e as “corretas” permanecem ocultas.44

 

Quase nenhuma pena era efetivamente aplicada, e as que eram executadas poderiam ser consideradas exceção. Concluiu:

[...] esses casos são complicados demais para a justiça criminal. (...) o Direito Penal não é instrumento adequado para lidar com este tipo de problema. O Direito Ambiental visa a prevenção, enquanto o Direito Penal, por seu turno, não não atua preventivamente, como também, quando se lhe exige que atue dessa forma, nada mais consegue do que resultados sofríveis.45

 

Elenca quatro razões para fundamentar a inadequação do Direito Penal como instrumento na seara ambiental. A primeira é que o Direito Penal depende do Direito Administrativo para agir. Para configurar um ilícito penal ambiental que se preze, necessariamente antes, há de se conhecer as disposições administrativas, tanto em questão de investigação e provas quanto de limites da definição do dano ambiental. É o Direito Administrativo que informa quando e como se deve agir antecipadamente e cita exemplo da quantidade de efluentes industriais nas águas do Rio Reno. O juiz precisa da Administração para saber se determinada quantidade de efluentes é suficiente para ser considerada poluição. Com essa dependência explícita, o Direito Penal perde credibilidade para a sociedade.

 

44  HASSEMER, W. Caraterísticas e Crises do Moderno Direito Penal. Revista Síntese de Di- reito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 3, n. 18, fev/mar 2003, p. 152.

45  HASSEMER, Winfried. A preservação do ambiente através do Direito Penal. Tradução de Carlos Eduardo Vas-concelos e Paulo de Souza Mendes. Revista Brasileira de Ciências Crimi- nais, São Paulo, v. 6, n. 22, abr./jun. 1998, p. 30-31.


O fato de que a prisão individual (seja definitiva ou preventiva) não pode simplesmente decorrer de uma responsabilidade coletiva configura a segunda razão. A responsabilidade individual é imprescindível ao Direito Penal e, nos crimes ambientais, essa responsabilidade é diluída entre vários agentes. Essa conjugação de vontades traz como resultado o dano, ou seja, via de regra, não fica claro o atuar de uma pessoa que desencadeou o dano. Muitas vezes não se consegue aclarar nem se o dano foi por ação ou por omissão. Se a responsabilidade é mais do que coletiva, se é difusa, a complexidade em individualizá-la é real. Selecionam-se, assim, algumas pessoas, quase aleatoriamente, para se processar, e, mais ainda, para se punir. Ao final, configura-se uma nulidade, exatamente por isso.

A terceira razão é a de que os fins da pena criminal não são atingíveis. Primeiro, deve-se observar as colossais cifras negras com quase nenhum índice de prisão. Prevenção geral positiva é inútil, pois o infrator, via de regra, não precisa ser ressocializado, por se tratar de profissional bem-alocado. Se há pena de multa, quem acaba pagando é a empresa, e não o infrator. Mesmo que o Direito Penal respondesse com maior severidade, nenhuma solução daí emergiria.

A quarta razão é a de que o Direito Penal, na seara ambiental, é puro simbolismo. Não protege o meio ambiente, servindo apenas de palanque político. Os políticos lançam mão do Direito Penal como uma resposta milagrosa para os problemas ambientais, ao invés de procurarem as verdadeiras razões. Tomam decisões midiáticas e drásticas que, via de regra, não solucionam os problemas. O Direito Penal somente desvia a discussão da origem do problema.

Hassemer sugere, então, excluir do Direito Penal as tarefas preventivas, que não é vocacionado para isso. Sua proposta de criação do Direito de Intervenção é uma condensação do Direito Penal, do ilícito civil, das contravenções, da proteção da natureza, entre outros. O Direito de Intervenção poderia atuar preventivamente à consumação dos riscos, como, por exemplo, exigir informações ambientais das empresas. Poderia dispensar responsabilidades individuais, punindo coletivamente, desde que não haja pena de prisão. Porém, deve-se ter sanções rigorosas, como a dissolução das empresas coletivas ou a suspensão de suas atividades e multas proporcionais ao faturamento, acrescentamos. No ponto, não aprofunda em limites à ação do Estado ou à omissão deste.

O Direito de Intervenção deve atuar globalmente, e não apenas em casos isolados, porque o problema ambiental é complexo e universal. Acrescentamos


que deveria se pugnar por um Direito de Intervenção do Mercosul. Não se resolve a querela ambiental com legislações municipais.

Ao Direito Penal reservar-se-ia a função garantidora de obrigações administrativas, como a falta de informações da empresa, por exemplo. Justificável, individualizável, concreto e simples.

Por fim, o Direito de Intervenção inovaria ao traçar caminhos para minimizar os danos ambientais, como a criação de fundos de indenização preventivos e seguros de garantia46 para eventuais danos ambientais. Urge simplificar o emaranhado de obrigações legais. É importante, além disso, a conjunção dos outros ramos do Direito, como o Direito Tributário, e a maior transparência da Administração, por meio de prestação de informações do que faz para minimizar os problemas ambientais. A população também necessita ter sua parcela de contribuição.

 

Conclusão

 

O móvel da agressão ao meio ambiente é econômico. Os maiores prejuízos são decorrentes de grandes conglomerados e do próprio Estado. Portanto, numa visão macro, o Direito Penal quase nenhuma contenção conseguiria a esse atuar danoso. Seletivamente, atinge pessoas físicas que, no contexto global, são insignificantes frente aos prejuízos produzidos pelas pessoas jurídicas.

O Direito Penal, para Hassemer, caracteriza-se por ser garantista (para usar termo caro à Ferrajoli). O Direito Penal se preocupa com as imputações individuais e precisas dos danos ambientais. Quando essas agressões são consequências de um atuar de conglomerados ou do Estado, cuja forma alcança uma responsabilidade coletiva, em meio a complexas organizações, dependentes de múltiplas normas, o Direito Penal de cunho garantista não permite uma atuação eficaz. Por conta disso, implica mais um obstáculo para a efetiva e rápida aplicação de penas. O Direito de Intervenção poderia – dentro de suas características e limites – agilizar a atuação do Estado no sentido de compor os danos ambientais de maneira mais eficiente.


46   POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues. Seguro garantia como instrumento econômico para a sustentabilidade na mineração. Revista de Direito de Ambiental. n. 65, v. 17, São Paulo: RT, 2012, p. 289-308.


As pessoas físicas continuariam a ser processadas pelo clássico Direito Penal. A criação de um Direito da Intervenção como propõe Hassemer é um reforço aprimorado dos mecanismos administrativos já existentes. A questão identificada foi o emaranhado de legislação que impede, tanto processual como materialmente, de se chegar a alguma conclusão. Parece ter sido feito exatamente para esta finalidade: não resolver.

De qualquer forma, o dano ambiental não será mitigado tendo o Direito Penal como resposta. O momento ainda é de expansão punitivista, com criação de novos crimes e incremento da pena de prisão vendidos como soluções. O problema ambiental se agrava, porque busca-se prevenir ações de entes coletivos, sejam particulares ou públicos.

A responsabilidade penal deve ser secundária, paralela e dirigida aos indivíduos controladores e responsáveis subjetivos das corporações, e também alcançar os agentes públicos por suas ações e/ou omissões. Os dirigentes das pessoas jurídicas devem ser processados com as garantias penais, pois são indivíduos amparados constitucionalmente. Contudo, a pena criminal não é a única solução para o dano verde. O incremento da intensidade das atuais sanções apenas pode revelar uma sociedade desajustada em seus fundamentos, a ausência de políticas públicas de inclusão e a desigualdade social.

Os grandes conglomerados agridem diretamente o meio ambiente. O Estado é ineficiente em estabelecer políticas prevencionistas, e se reduz à política penal de criar crimes e aumentar penas como forma de satisfação imediata da sociedade, sem providenciar as devidas melhoras do sistema. Para quebrar esse sistema histórico, dever-se-ia construir os mecanismos propostos por Hassemer, objetivando, primeiramente, a simplificação do sistema punitivo extrapenal, ou seja, civil e administrativo. Isso não impede, entretanto, de se responsabilizar criminalmente o gestor público, por omissão ou ineficiência, quando seriamente comprometer a salvaguarda ambiental.

A responsabilidade do Estado é primeira. É ele uma pessoa jurídica pública, mas administrada por pessoas físicas. Essas devem ser responsabilizadas na seara penal. A fiscalização débil ou corrupta é causa de mortes e violenta depredação ambiental, o que justifica a intervenção penal. O Poder Legislativo, por sua vez e em todos os seus níveis, cria excessos de regras e de exceções, objetivando a impunidade dirigida. Mais regulamentos significa menos


clareza. Para além disso, o Estado deve promover energia limpa, empregos verdes, estabelecer fundos financeiros prévios e, principalmente, fomentar o desenvolvimento e a popularização das modernas técnicas de manejo vegetal e animal, para proteger o ambiente e o desenvolvimento econômico.

O Direito de Intervenção deve ser estudado como forma de aprimorar as regras existentes no Direito Ambiental e Administrativo. O norte é impelir

– de modo sério e eficaz – uma agenda positiva, propositiva, dos gestores públicos e dos grandes conglomerados privados, com a intervenção subjetiva e subsidiária do Direito Penal aos gestores nos pontos mais graves e sensíveis. Para tanto, é necessária uma simplificação radical dos procedimentos administrativo- ambientais, assim como criação de mecanismos eficazes de recuperação dos danos (ambientais ou sociais). O Direito Penal, por sua vez, não é estruturado para prevenir ações ou omissões do Estado ou dos gigantescos conglomerados internacionais. Não lhe compete, originariamente, tal fim. Falta-lhe, pois, legitimidade e efetividade no que mais interessa à proteção ambiental. Usar o Direito Penal para processar conglomerados internacionais é apostar abertamente na impunidade e dar vezo à sabedoria campesina, referida por José Jesus de La Torre Rangel: La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”.

 

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[1] Artigo publicado no livro Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (Org. William Freire. Belo Horizonte: Clio Gestão Cultural e Editora, 2022, págs. 251 a 278).




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