segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Simplificação Processual no Juizado Especial Criminal

        Em belíssimo texto, intitulado Simplificação Processual e Desprezo ao Direito Penal, publicado no sítio do Fonaje, o professor Miguel Reale Júnior faz essa angustiante reflexão: A fragilidade dos Termos Circunstanciados não tem impedido a convocação do indicado como Autor do Fato a comparecer a audiência preliminar, onde se proporá conciliação ou transação, sem exame prévio da tipicidade, do elemento subjetivo, da coautoria, da existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mesmo porque a lei propõe a imediatidade do chamamento a juízo, conforme explicita o art. 69, e seu parágrafo único:

"Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante (...)."

         A celeridade e a ausência de dados de convicção em Termo Circunstanciado elaborado às pressas e sem maior interesse pela autoridade policial têm levado à convocação dos erroneamente chamados Autores do Fato a participar de audiências preliminares sem exame da configuração típica e dos elementos de prova da autoria, e outros dados da estrutura do crime.
         A fragilidade dos Termos Circunstanciados e a inadequação legal das dinâmicas programadas têm aqui neste processo uma característica preocupante para o Poder Judiciário: a institucionalização do in dubio pró-transação, pró-suspensão, pró-recebimento’. Foi proposta transação penal, suspensão do processo e denúncia recebida em relação a fatos concretos penalmente atípicos, prescritos e sem elementos mínimos de autoria e materialidade. É um absurdo se formular a proposta de transação penal ou suspensão do processo sem o mínimo indício de autoria e materialidade. O que se conclui é que no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, data venia, para se iniciar um procedimento criminal, está 'dispensado' qualquer mínima substância de autoria e materialidade. Basta chegar à porta do Ministério Público e achincalhar terceiros. 

(Excerto de um habeas corpus impetrado na Turma Recursal em BH/MG)
Link do texto do Prof. Miguel Reale Júnior referido: http://www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/spddp.pdf