segunda-feira, 4 de julho de 2011

A ausência da proposta de suspensão condicional do processo

A ausência da proposta de suspensão condicional do processo


Warley Belo

Advogado Criminalista em Belo Horizonte / MG

Mestre em Ciências Penais



A suspensão condicional do processo é um dos pilares nacionais da chamada Justiça Criminal Consensual. É um direito subjetivo do acusado e de oferecimento obrigatório.

Diz o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não pela Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O autor do fato, ao ser denunciado por delito que, em tese, admite a concessão do benefício e se cumpre as exigências legais, deve ser beneficiado com a aplicação da disposição relativa à suspensão condicional do processo. Não se trata de mera liberalidade outorgada ao Ministério Público, mas de verdadeira obrigação. É necessária, assim, a realização de uma audiência para esta manifestação ministerial. Se o representante do Ministério Público entender não ser cabível o sursis processual, deve fundamentar a recusa do oferecimento da referida proposta, sob pena de nulidade absoluta do processo por claro desrespeito ao due processo of law.

Claro fica que a recusa da proposta concretamente motivada não acarreta, por si só, em ilegalidade ou abuso ministerial sob nenhum aspecto (1). Mas, o que não pode ocorrer é a silência ministerial, ouse seja, nem oferece e nem recusa.

O acusado não pode ficar à mercê da prestação jurisdicional.

Neste aspecto, o procedimento está nulo pela falta de cumprimento de um determinado ato processual agravado por ser uma não concessão de oportunidade legal benéfica ao denunciando.

Deste modo, o Ministério Público também está obrigado a fundamentar a negativa em oferecer a proposta de suspensão do processo, não bastando, para tanto, mencionar genericamente a condição legal e afirmar que o acusado não a satisfaz, mas apontar por quais motivos seria incabível o benefício (2).

Não oferecida a proposta e nem fundamentada a sua negativa, a hipótese é de nulidade a partir da denúncia, inclusive. Não se pode tolerar tamanha ofensa ao devido processo legal com o impedimento a priori de eventual incidência de causa extintiva da punibilidade.

--------------------------------------
1 REsp 1079596 / SP Recurso Especial 2008/0171039-8 Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima e TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0313.06.210907-6/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 07.08.2007; pub. DOMG de 25.08.2007.


2 “Em razão da natureza da proposta de suspensão do processo, que não significa arbítrio, senão um poder-dever do Ministério Público, uma conseqüência a mais pode ser lembrada: sempre que uma denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceda um ano, tem a obrigação de pronunciar sobre a suspensão: em sentido positivo ou negativo, fundamentadamente.” (in Grinover, Ada Pellegrini et all, “Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.1995”, 2ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 274).

Nenhum comentário: