Quando o
STF deve decretar a perda do mandato
Autor:
GOMES, Luiz Flávio
O STF errou (data
vênia) ao condenar por fraude em licitação e não decretar a perda do mandato do
senador Cassol, transferindo essa responsabilidade ao Senado Federal. Quando o
parlamentar é condenado pelo STF em virtude do abuso de poder ou violação do dever
funcional, não há dúvida que cabe a ele a decretação da perda do mandato do
parlamentar, nos termos do art. 92, I, do CP, c.c. arts. 15, III e 55, IV da
CF.
Essa é a regra,
que permite uma exceção (art. 55, VI, é exceção aos arts. 15, III e 55, IV). Quando
o parlamentar é condenado, por exemplo, por um acidente de trânsito, aí entra a
exceção. Na regra é o STF que decreta a perda do mandado (do parlamentar
corrupto, por exemplo). Na exceção é a Casa Legislativa que decreta a perda do
mandato.
Essa parece ser a
única forma interpretativa que confere valor a todos os textos envolvidos na
polêmica. O disposto no art. 55, VI, não pode ser letra morta. A regra
(decretação exógena do mandato) é resultado do art. 92, I, do CP, c.c. arts.
15, III e 55, IV da CF. A exceção (decretação endógena do mandato) é o art. 55,
VI, que excepciona a incidência automática dos arts. 15, III e 55, IV, da CF,
sempre que ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP.
Essa é a
interpretação que respeita não só o conteúdo das normas envolvidas (art. 92, 1,
do CP, e arts. 15, III, 55, IV e 55, VI, da CF), senão também todos os poderes
constituídos.
Quando o poder
jurídico não faz o devido controle do agente político, fundado no devido
processo legal, o poder jurídico convalida a "vulgarização do mundo"
e do homo democraticus. O recado que se transmite é o seguinte: nossa sociedade
(pós-moderna) parece estar de acordo com a tese de que devemos prescindir da
virtude dos seus cidadãos, especialmente quando agentes públicos. Dá a sensação
de que a virtude da honestidade (e exemplaridade) não seria necessária.
Claro que o juiz
não pode fazer juízos morais para condenação ninguém. Toda condenação tem que
ter amparo jurídico. Mas quando há amparo jurídico torna-se uma imoralidade não
reprovar quem fez uso indevido da coisa pública, que consiste numa extensão
inadequada da liberdade. Quem se presta a praticar e exercer as vulgaridades
contemporâneas, no campo político, não pode receber nenhum tipo de aprovação,
sob pena de convalidarmos incorretamente as flexibilizações éticas do mundo
atual, tal como fez, por exemplo, o senhor Lobão Filho (ao dizer que a ética
não é relevante).
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