terça-feira, 7 de outubro de 2008

Competência pela prevenção ao crime de receptação

O equivocado entendimento jurisprudencial de se fixar a competência pela prevenção, ao crime de receptação, quando não conexo com o crime precedente

» Warley Belo
Se o furto ocorre em comarca diversa da receptação, como se determina a competência?

É inegável a existência de conexão probatória ou instrumental entre os crimes de furto, por exemplo, e receptação, nos termos do art. 76, III do CPP. Para a configuração do delito de receptação, essencial a comprovação da origem ilícita da res. Em princípio, assim, considerando o concurso de jurisdições de mesma categoria e a identidade das penas abstratamente cominadas aos delitos, a competência é determinada pela prevenção, a teor do art. 78, II, 'c' do CPP. Entretanto, se desconhecida a autoria do crime de furto deve incidir a regra geral do art. 70 do CPP, prevalecendo a competência do lugar em que se consumou o crime de receptação. É dizer: embora ao furto – por exemplo - seja cominada pena mais grave, a competência será do juízo do local em que ocorreu a receptação.

Se existe conexão, caso em que se sabe quem praticou o furto ou o roubo ou se há investigação paralela a determinar a autoria desses crimes, não há dúvida: a competência é do local desses crimes precedentes. Todavia, a competência será a do local da receptação – e não o é por força da prevenção, frise-se - se a autoria do furto permanece indeterminada. Isso porque não há conexão quando só há uma única demanda e, se existissem duas, a competência dependeria da autoria do crime precedente (furto)[1].

Damásio Evangelista de Jesus[2] aponta que a receptação “consuma-se com o ato da aquisição, recebimento, ocultação etc. Ocorrendo com a efetiva tradição.” Desse modo, a consumação no crime de receptação se dá no local em que perpetrada a tradição da coisa, nos termos do art. 70, do CPP.

Se o crime precedente é de autoria desconhecida, a competência para o julgado é, pois da comarca onde se deu a receptação, ao contrário do que temos assistidos em julgados que dão a competência – equivocadamente - pela prevenção.


--------------------------------------------------------------------------------

Notas:

[1] A jurisprudência já decidiu assim: "Conflito de competência. Receptação. Furto. Autoria desconhecida. Conexão inexistente. Local da consumação. I - Noticiados os delitos de receptação e furto - mas indeterminada a autoria deste último, não tendo sido sequer instaurado inquérito para a sua apuração, evidencia-se a inexistência de conexão, devendo haver a apuração isolada da receptação. II - Firma-se a competência, para o processo e julgamento do feito, do juízo em que consumada a receptação, ou seja, onde perpetrados os atos de aquisição, recebimento ou ocultação do bem - ocorridos com a efetiva tradição. III - conflito conhecido para determinar a competência do juízo de direito de Ipameri-GO, o suscitado." (CC 17.834/SP, Relator ministro Gilson Dipp, in dj 17/2/99).

[2] Direito Penal, vol. 2, 26ª. Ed., SP: Saraiva, p. 506.


--------------------------------------------------------------------------------

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELO, Warley. O equivocado entendimento jurisprudencial de se fixar a competência pela prevenção, ao crime de receptação, quando não conexo com o crime precedente. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2008.

--------------------------------------------------------------------------------

Nenhum comentário: